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Ética Profissional e Estatuto
Grupo A
10 questões/exame
Infrações e Sanções Disciplinares
| Sanção | Quem aplica | Obs. |
| Censura | Conselho Seccional | Ato menos grave; anotada nos registros |
| Suspensão | Conselho Seccional | 30 dias a 12 meses; até 2 anos em reincidência |
| Exclusão | Conselho Seccional | Casos gravíssimos (crime infamante etc.) |
| Multa | Conselho Seccional | Valor entre 1× e 100× anuidade |
- Prescrição disciplinar: 5 anos a contar do conhecimento do fato (art. 43 EOAB)
- Crime e falta disciplinar são independentes; absolvição penal não impede sanção disciplinar, SALVO negativa da autoria ou inexistência do fato
- Advogado preso em flagrante: direito à prisão especial + direito de ser recolhido em sala de Estado Maior (art. 7º, V)
Honorários (Art. 22–26 EOAB)
- Tabela OAB: valor mínimo (não é tabela de preço único); negociação livre acima do mínimo
- Honorários sucumbenciais: pertencem ao advogado — não ao cliente; constituem crédito alimentar (art. 85 CPC, §14)
- Contrato de quota litis: vedada cobrança superior à do cliente; vedado participação em resultado que ultrapasse bens litigiosos
- Ação própria para cobrança: pode reter autos até pagamento (direito de retenção — art. 21 EOAB)
- Honorários em execução (cumprimento de sentença): 10% sobre o valor; se não pago em 15 dias → 10% de multa + 10% de honorários adicionais (art. 523 CPC)
Sigilo Profissional e Impedimentos
- Sigilo é absoluto em relação ao cliente; pode revelá-lo para se defender em processo disciplinar ou criminal
- Impedimentos (art. 30): magistrado, árbitro, membro do MP, defensor público, delegado e membros de tribunal — durante o exercício do cargo, na área de atuação
- Incompatibilidades (art. 28): chefia do Executivo (Presidente, Gov., Prefeito), membros de diretorias de empresas públicas, militar da ativa
- Mesa Diretora do Legislativo: parlamentar comum → impedido (não pode advogar contra a Fazenda Pública); membro da Mesa Diretora → incompatível (proibição total — art. 28, I)
- Gerente/Diretor de banco (público ou privado): incompatível — exerce função de direção em instituição financeira
- Assessor jurídico de ente público pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve
DISTINÇÃO COBRADA: Impedimento = rol do art. 30 (relacionado ao cargo); Incompatibilidade = art. 28 (impede exercício da advocacia durante o vínculo). PEGADINHA MÁXIMA: Parlamentar comum = IMPEDIDO; membro da Mesa Diretora = INCOMPATÍVEL.
Prerrogativas do Advogado (Art. 7º)
- Inviolabilidade do escritório, correspondências e comunicações (VII)
- Recusar-se a depor como testemunha em processo em que atuou (XIX)
- Comunicação com preso mesmo sem procuração, reservadamente e por escrito (III)
- Retirar autos em carga (art. 107 CPC); vistas pela ordem — advogado pode reclamar ao juiz se retirada irregular
- Ingresso em estabelecimentos penais sem qualquer condição (art. 7º, §6º)
Mandato e Substabelecimento
- Advogado sem procuração pode praticar atos urgentes (ratificação posterior em 15 dias)
- Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária
- Sem reservas: exonera o substabelecente
- Renúncia ao mandato: notificar cliente e aguardar 10 dias se necessário para não deixar prejudicado
- Morte do advogado: não extingue o mandato imediatamente; herdeiros/sócios devem avisar o cliente
Publicidade e Captação de Clientela (CED)
- Permitida: site, cartão, placa no escritório, anúncio informativo discreto
- Vedada: oferta de serviços a pessoas em estado emocional fragilizado (ex.: saída de delegacia), captação por correspondência dirigida a quem não consultou o advogado, publicidade mercantilista com promessa de resultados
- Redes sociais: admitidas com fins informativos; tráfego pago permitido se conteúdo for informativo (Provimento 205/21)
- PROIBIDO (Prov. 205/21): uso de IA para responder consultas jurídicas diretamente ao público; participar de rádio/TV respondendo casos concretos de ouvintes; captação mercantilista
- Patrocínio de causa que resulta em representação processual: não é publicidade vedada
- Escritório pode manter site com currículo, artigos e contato — vedado anunciar preços como promoção
Advogado Empregado e Advogado Público
- Advogado empregado (CLT): jornada máxima 4h diárias / 20h semanais; dedicação exclusiva admite até 8h (art. 20 EOAB)
- Honorários advocatícios são do advogado mesmo no vínculo empregatício, salvo disposição contratual em contrário
- Advogado dativo: nomeado pelo juiz; honorários fixados na decisão; pagos pelo Estado; independência do mesmo modo que particular
- Assessor jurídico público: pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve (impedimento parcial)
- OAB NÃO é autarquia: STF ADI 3.026 — serviço público independente; anuidades NÃO são tributos; não se sujeita ao TCU; pode executar suas decisões (autarquia de finalidade não-estatal)
Sociedade de Advogados
- Deve ser registrada na OAB (não na Junta Comercial)
- Razão social: nome de um ou mais sócios + "Advogados" (vedado nome fantasia)
- Sócio não pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma base territorial (Seccional)
- A sociedade de advogados não tem capacidade postulatória — quem pratica os atos privativos é o profissional, não a pessoa jurídica
- Responsabilidade: sociedade + sócios solidariamente por danos causados a clientes (art. 17 EOAB)
- Vedado vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que não sejam advogados — proibida associação com escritórios estrangeiros que não respeitem o EOAB
PEGADINHA: A OAB NÃO se sujeita ao controle do TCU sobre suas anuidades e receitas próprias (STF ADI 3.026). Só as verbas repassadas pelo orçamento público são controladas.
Assédio e Violência — Lei 14.612 2026
- Assédio moral, assédio sexual e discriminação são infrações disciplinares específicas nos termos da Lei 14.612 — sanção mínima: suspensão (não mera censura)
- Assédio moral: conduta abusiva, repetida, que cause sofrimento psíquico ao advogado ou à advogada no ambiente de trabalho ou profissional
- Assédio sexual: constranger alguém, mediante convites, pedidos, insinuações ou qualquer outro modo, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
- Discriminação: tratamento diferenciado fundado em raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência ou estado gestacional
- A sanção de suspensão pode ser aplicada de imediato, sem necessidade de reincidência, quando configurados os atos acima
DISTINÇÃO COBRADA: Assédio/discriminação → sanção mínima de suspensão (Lei 14.612). Demais infrações menos graves → censura. A FGV pode cobrar a gradação das sanções.
Advogado Associado — Relação Sem Vínculo Empregatício 2026
- O contrato de associação deve ser registrado na Seccional da OAB correspondente — ausência de registro não invalida o vínculo, mas sujeita o escritório à sanção disciplinar
- Autonomia técnica: o advogado associado atua com independência técnica; o escritório não pode impor estratégias processuais sob pena de caracterizar subordinação e, assim, vínculo empregatício
- Ausência de subordinação jurídica: distingue-se do advogado empregado (CLT); o associado não está sujeito a controle de jornada nem ordens hierárquicas
- Contabilidade separada: escritório e associado mantêm contas independentes; participação nos resultados é negociada e registrada em contrato
- Honorários: podem ser partilhados com o escritório, mas a titularidade originária é do advogado que praticou o ato
DISTINÇÃO: Associado ≠ Empregado. Se houver subordinação + horário fixo + salário, a OAB pode reconhecer vínculo empregatício. FGV testa o limite entre as duas formas.
Quarentena — Impedimento Posterior ao Exercício da Magistratura 2026
- Prazo de quarentena: 3 anos após afastamento do cargo — magistrados e membros do MP ficam proibidos de advogar perante o tribunal ou juízo onde atuaram (art. 95, parágrafo único, V, CF)
- A quarentena é de natureza constitucional; não pode ser reduzida por lei ordinária
- Âmbito da vedação: o ex-magistrado pode advogar em outras jurisdições fora da área em que atuou
- Violação da quarentena: infração disciplinar + nulidade dos atos praticados em desrespeito ao impedimento
- Membros do MP: vedação idêntica (art. 128, §5º, II, "d", CF)
COBRADO: A quarentena é de 3 anos e de natureza constitucional. A proibição recai sobre o tribunal/juízo onde o agente atuou — não sobre toda a advocacia.
Cancelamento vs. Licenciamento da Inscrição na OAB 2026
- Cancelamento (art. 11 EOAB): perda definitiva da inscrição; causas: falecimento, exclusão por pena disciplinar, cargo incompatível permanente (ex.: servidor público efetivo em cargo exclusivo)
- Licenciamento (art. 12 EOAB): afastamento temporário; causas: motivo de saúde, cargo incompatível temporário (ex.: mandato eletivo), vontade do próprio advogado
- No licenciamento, o advogado não pode exercer a advocacia durante o período de afastamento, mas a inscrição permanece ativa ao retornar
- No cancelamento por cargo incompatível, o advogado deve requerer nova inscrição ao retornar à atividade — não é simples reativação
- Prazos: no licenciamento voluntário, pode ser requerido a qualquer tempo e cancelado a qualquer tempo
DISTINÇÃO EXATA: Cancelamento = perda definitiva. Licenciamento = suspensão temporária. Cargo incompatível definitivo → cancelamento. Mandato eletivo → licenciamento.
Processo Disciplinar — Competência Territorial e Revisão 2026
- Competência territorial: o processo disciplinar é julgado pelo Conselho Seccional do local da infração, não necessariamente o da inscrição do advogado
- Trâmite sigiloso: o processo disciplinar corre em sigilo até o trânsito em julgado da decisão — vedada a divulgação pública
- Recurso de revisão: cabível perante o órgão julgador originário diante de (a) erro material notório, (b) falsidade de prova documental ou (c) surgimento de fato novo e relevante
- Revisão não tem prazo decadencial: pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da sanção
- Prescrição da pretensão disciplinar: 5 anos da data do fato (EOAB, art. 43)
PEGADINHA: Competência = local da infração (não da inscrição). Sigilo = até o trânsito em julgado. Revisão = sem prazo. Prescrição disciplinar = 5 anos.
Prerrogativas da Advogada (Art. 7º-A EOAB) 2026
- Gestante, lactante ou adotante: direito à preferência na ordem das sustentações orais, desde que comunicado previamente ao presidente do órgão julgador
- Suspensão dos prazos processuais contratuais por até 30 dias antes e 30 dias após o parto/adoção, quando for a única advogada constituída nos autos
- Lactante: direito a amamentar durante atos processuais, com adiamento da sessão se necessário
- Aplicação imediata, independente de autorização judicial ou da parte contrária
- Recusa de adiamento por presidente de tribunal = violação de prerrogativa = pode ser objeto de representação ao Conselho Seccional
Estrutura da OAB — Órgãos e Composição
| Órgão | Função | Observação |
| Conselho Federal | Órgão supremo; sede em Brasília | Delibera sobre questões nacionais |
| Conselhos Seccionais | Um por Estado + DF; fiscaliza na seccional | Aplica sanções disciplinares |
| Subseções | Frações da Seccional; criadas por esta | Mínimo de 15 inscritos |
| CAABs/CARs (Caixas de Assistência) | Assistência ao advogado; benefícios | Criadas onde houver + de 1.500 inscritos |
- Caixas de Assistência dos Advogados (CAABs): têm personalidade jurídica própria e autonomia; criadas nos Conselhos Seccionais onde houver mais de 1.500 inscritos
- A OAB não integra a Administração Pública indireta; não está sujeita à Lei 8.666/93 (nem à 14.133/21) para suas contratações
- Mandato de todos os membros: 3 anos, uma única recondução consecutiva
Eleições na OAB — Regras Especiais 2026
- Voto obrigatório para todos os advogados inscritos e em dia com as obrigações para com a OAB
- Cota de gênero: mínimo de 30% de cada gênero para registro de chapas (Resolução CNF OAB)
- Cota racial: mínimo de 30% de candidatos negros (pretos e pardos) nas chapas
- Chapas que não cumprirem as cotas de gênero e racial têm o registro indeferido
- Eleições simultâneas para Conselho Federal (bancadas estaduais) e Conselhos Seccionais
- Advogado suspenso disciplinarmente: não pode votar nem ser votado durante o período da suspensão
MACETE: Cotas OAB: 30% gênero + 30% racial. Ambas são para registro de chapa, não apenas para preenchimento de vagas.
Inscrição de Estrangeiro e Advocacia Pro Bono
- Consultor em Direito Estrangeiro (Provimento 91/00): não pode exercer a advocacia geral brasileira nem consultoria em direito local; inscrição especial válida por 3 anos
- Advocacia Pro Bono: permitida para instituições sociais e pessoas físicas carentes; proibida para fins político-partidários ou captação de clientela
- Desagravo Público (art. 7º, XVII): direito do advogado ofendido no exercício profissional; não depende de autorização do cliente; pode ser promovido de ofício pela OAB
DISTINÇÃO: Pro bono ≠ patrocínio gratuito caridoso qualquer. Deve seguir regras do CED. Vedação política é absoluta.
Mandato, Acumulação e Extinção de Órgãos OAB
- Mandato OAB: 3 anos; eleição na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato
- Vedação de acumulação: é proibido ocupar simultaneamente cargos eletivos em órgãos diferentes da OAB (ex: Conselheiro Federal + Diretor de Subseção)
- Extinção da Sociedade Unipessoal: com a morte do único sócio advogado, a pessoa jurídica é obrigatoriamente extinta — não se transmite aos herdeiros não advogados
- Funcionários da OAB: regidos pela CLT; dirigentes não são funcionários públicos e não respondem por improbidade (Lei 8.429)
Sigilo, Patrocínio e Honorários
- Sigilo profissional: o advogado é obrigado a guardar sigilo mesmo se autorizado pelo cliente — está impedido de depor como testemunha
- Recusa de patrocínio: o advogado pode recusar causa que colida com suas convicções morais, sem necessidade de justificar o motivo íntimo ao cliente
- Honorários na reconvenção: são devidos honorários sucumbenciais de forma autônoma, independentemente do resultado na ação principal
PEGADINHA: Sigilo não cede nem com autorização do cliente para depor. O impedimento de testemunhar é norma de ordem pública, não faculdade do advogado.
Contrato de Honorários — Forma e Nulidades +v8
- A forma do contrato de honorários é livre — não exige escritura pública; pode ser verbal ou escrito
- Advogado que atua sem contrato escrito faz jus ao mínimo regimental da tabela OAB — a ausência de contrato não elimina o direito ao honorário
- Nulidade por ausência de procuração não atinge o direito ao honorário mínimo da tabela
- Cláusula de quota litis: válida desde que não ultrapasse os bens da lide e não seja o único critério de remuneração
- Vedado o contrato de honorários com cláusula que transfira ao advogado percentual sobre bens que não sejam objeto da lide
PEGADINHA: Ausência de contrato escrito não elimina o direito ao mínimo tabular. Quota litis é permitida, mas não pode ser o único critério e não pode ultrapassar os bens litigiosos.
Substabelecimento — Quórum, Limites e Responsabilidade +v8
- Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária com o substabelecido
- Sem reservas: exonera o substabelecente — mas não o exonera se o substabelecido praticar ato doloso
- Advogado não pode substabelecer se a procuração vedou expressamente o ato — exige poderes expressos para substabelecer
- Substabelecimento parcial é possível — para determinados atos ou fases do processo
- Substabelecimento total sem poderes expressos: infração disciplinar do substabelecente
DISTINÇÃO: Sem reservas = exonera, MAS dolo do substabelecido responsabiliza o substabelecente. Com reservas = responsabilidade solidária sempre.
Estagiário de Advocacia — Atos Privativos e Limitações +v8
- Estagiário inscrito na OAB pode praticar atos de advocacia sob supervisão expressa do advogado responsável
- Vedado ao estagiário: assinar sozinho petições, representar a parte em audiências ou atuar no Tribunal do Júri sem advogado presente
- Inscrição como estagiário é provisória e cessa automaticamente com a colação de grau
- O estagiário não tem capacidade postulatória autônoma — todos os atos exigem supervisão e assinatura do advogado orientador
- Estagiário que praticar ato privativo sem supervisão: o ato é nulo e o advogado supervisor responde disciplinarmente
Sigilo Profissional vs. Normas Antilavagem (COAF) +v8
- O sigilo profissional é dever absoluto do advogado — mas tem limites quando o advogado atua como intermediário financeiro, não como consultor jurídico
- Advogado que recebe valores de clientes para depósito em contas de terceiros pode ter obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF em determinadas circunstâncias
- O CED limita o sigilo quando o advogado atua fora do papel típico de assessoria jurídica — ex.: gestão de recursos do cliente
- A atuação como advogado-consultor está protegida pelo sigilo; a atuação como gestor financeiro do cliente pode romper essa proteção
COBRADO: O sigilo não é absoluto quando o advogado age como intermediário financeiro. FGV testa o limite sigilo × normas antilavagem.
Sustentação Oral — Prerrogativa, Recusa e Adiamento +v8
- A sustentação oral é uma faculdade, não um dever do advogado — sua não realização não configura abandono de causa
- O advogado pode comparecer ao ato e simplesmente declinar da palavra sem qualquer consequência disciplinar
- Impedimento justificado (doença, outro ato simultâneo): pode ser comunicado ao presidente do órgão para adiamento da sessão
- Falta ao ato de sustentação sem aviso prévio: não gera infração se a parte estiver devidamente representada por outro advogado ou se a sustentação for facultada
- Presidente do tribunal que impede injustificadamente a sustentação: viola prerrogativa do advogado — sujeito a representação à OAB
Inscrição Suplementar — Obrigatoriedade e Contagem +v8
- O advogado que patrocinar mais de 5 causas por ano em Seccional diversa da principal é obrigado a requerer inscrição suplementar
- O cômputo de "causas" abrange processos judiciais — não meros atos isolados como audiências ou sustentações
- A inscrição suplementar não gera direito a voto nas eleições da Seccional suplementar
- A obrigação é do advogado — o descumprimento configura infração disciplinar na Seccional de origem
MACETE: +5 causas/ano em outra Seccional → inscrição suplementar obrigatória. Suplementar não vota nas eleições da Seccional visitada.
Vedação de Parceria com Não-Advogados — Multidisciplinariedade +v8
- Proibição absoluta: sociedade de advogados que inclua sócios não advogados, mesmo que exerçam profissão conexa (contadores, consultores, administradores)
- A vedação alcança também contratos de cooperação que atribuam participação nos resultados a não inscritos na OAB
- Parcerias de facto com não-advogados são equiparadas a sociedades irregulares para fins disciplinares
- Parcerias com escritórios estrangeiros: permitidas, desde que o escritório estrangeiro respeite o EOAB e não exerça advocacia local diretamente
COBRADO: Nenhuma forma de parceria ou divisão de resultados com não-advogados é permitida — nem mesmo com profissões conexas como contabilidade.
Conflito de Interesses — Patrocínio de Parte Contrária +v8
- O advogado que representou uma parte não pode, em nenhuma circunstância, ser contratado pela parte contrária no mesmo processo ou em processo conexo
- O conflito de interesses persiste mesmo após a extinção do contrato — não é sanado pelo término do mandato
- Gera infração disciplinar independente de dano efetivo ao cliente — a só situação de conflito já configura a infração
- O advogado deve, ao ser consultado, identificar preventivamente conflitos de interesse antes de aceitar a causa
Procuração "Ad Judicia et Extra" — Limites dos Poderes +v8
- A procuração com poderes "ad judicia et extra" não confere poderes para: transacionar, receber valores, dar quitação ou alienar bens
- Esses atos exigem poderes especiais expressos na procuração — cláusula genérica não é suficiente
- Recebimento de valores em nome do cliente sem poder especial: infração disciplinar + responsabilidade civil do advogado
- Transação judicial: exige poderes especiais mesmo que feita em audiência perante o juiz
PEGADINHA MÁXIMA: "Ad judicia et extra" NÃO inclui poderes para transacionar, receber ou dar quitação. Esses atos exigem cláusula especial expressa.
Responsabilidade Civil do Advogado por Dano ao Cliente +v8
- A responsabilidade civil do advogado é subjetiva — obrigação de meio, não de resultado (STJ)
- O advogado não garante o êxito da causa, mas deve agir com diligência e técnica
- Exceção — responsabilidade objetiva (STJ REsp 1.819.509): perda de prazo, não apresentação de recurso cabível ou abandono de causa
- A perda de prazo processual gera presunção de culpa — cabe ao advogado demonstrar que não houve dano ou que o prazo era inútil
- Causa perdida por motivo alheio à conduta do advogado: não gera responsabilidade — deve-se distinguir infortúnio forense de negligência
MACETE: Advocacia = obrigação de MEIO (não de resultado). Exceção: perda de prazo e abandono → responsabilidade presumida (objetiva na prática).
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Direito Constitucional
Grupo A
6 questões/exame
Fundamentos e Objetivos (Arts. 1º–4º)
Fundamentos — "So Ci Di Va Plu": Soberania · Cidadania · Dignidade · Valores sociais · Pluralismo político
Objetivos (art. 3º) — "Cons Gar Erra Pro": Construir soc. livre/justa · Garantir desenvolvimento · Erradicar pobreza · Promover bem de todos
Remédios Constitucionais (Art. 5º)
| Remédio | Protege | Prazo/Obs. |
| Habeas Corpus | Liberdade de locomoção | Gratuito; qualquer pessoa |
| MS Individual | Direito líquido e certo — não amparado por HC/HD | 120 dias da ciência do ato |
| MS Coletivo | Partido político, sindicato, entidade de classe | Não exige autorização dos associados |
| Mandado de Injunção | Omissão normativa que inviabiliza direito constitucional | STF: efeitos erga omnes (Lei 13.300/16) |
| Habeas Data | Informações pessoais em bd públicos | Gratuito; esgota via adm. primeiro |
| Ação Popular | Ato lesivo ao patrimônio público, histórico, meio ambiente, moralidade | Só cidadão (eleitor); gratuita (salvo má-fé) |
Eficácia das Normas Constitucionais (Clássico CEISC)
| Tipo | Aplicabilidade | Depende de lei? | Exemplos |
| Plena | Direta, imediata e integral | Não | HC, mandado de segurança, remédios constitucionais em geral |
| Contida | Direta, imediata, mas passível de restrição | Lei futura pode restringir | Liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII) |
| Limitada | Indireta e mediata | Sim — depende de regulamentação | Direito de greve do servidor público (gera MI e ADO) |
MNEMÔNICO: Plena = Pronta; Contida = Cortável; Limitada = precisa de Lei.
Controle de Constitucionalidade — Novidades STF
- Tese da abstrativização: decisão do Plenário do STF no controle difuso = vinculante, dispensando resolução do Senado (art. 52, X) — posição do STF em 2021
- ADI 6.357: STF admitiu ADI com pedido cautelar para agilizar controle em calamidade pública
- ADPF 709: Marco Aurério reconheceu omissão inconstitucional do governo em relação a povos indígenas — uso da ADPF para omissão importante
- Legitimados universais: Presidente, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Mesa das Assembleias, Procurador-Geral, Conselho Federal OAB, partido com rep. no Congresso
- Legitimados especiais (precisam de pertinência temática): Governadores, confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional
- Modulação temporal da ADI: maioria de 2/3 (art. 27 Lei 9.868/99)
Estado de Defesa e Estado de Sítio
| Estado de Defesa (art. 136) | Estado de Sítio (art. 137) |
| Quem decreta | Presidente (ouve CDS) | Presidente + autorização do CN |
| Aprovação | CN aprova após decreto (maioria abs.) | CN autoriza antes (maioria abs.) |
| Prazo | Até 30 dias (prorrogável 1×) | Até 30 dias / guerra = sem prazo |
| Âmbito | Locais restritos e determinados | Todo o território ou parte |
Repartição de Competências — Pegadinhas
- Competência privativa (art. 22) = legislar; pode delegar aos Estados por LC
- Competência exclusiva (art. 21) = material/administrativa; indelegável
- Competência comum (art. 23) = material, todos os entes
- Competência concorrente (art. 24) = legislativa; U + E + DF (Municípios não participam!)
- Se a União NÃO legislar em concorrente → Estado exerce competência plena; se a União legislar → lei estadual contrária é suspensa
Direitos e Garantias Fundamentais — Art. 5º
- Eficácia horizontal: direitos fundamentais aplicam-se nas relações entre particulares (STF RE 201.819)
- Princípio da legalidade: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei
- Irretroatividade da lei penal: salvo benéfica ao réu
- Sigilo das comunicações (XII): pode ser quebrado por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (APENAS)
- Inviolabilidade domiciliar: casa é asilo inviolável; busca e apreensão só com mandado judicial, exceto: flagrante, desastre, socorro ou consentimento do morador
- HC coletivo: STF — admitido mesmo sem previsão expressa; utilizável para proteger grupo determinável
Organização dos Poderes — Pontos Quentes
| Tema | Regra |
| Medida Provisória | Vigora 60 dias + prorrogável 60 dias; tranca pauta se não votada; não pode sobre direito penal, processual penal e civil, matéria de EC, organização do MP/Judiciário |
| Lei Delegada | Presidente solicita delegação ao CN; vedada para atos de competência exclusiva do CN, de cada Casa, para EC, matéria penal e eleitoral |
| Veto | 15 dias úteis para vetar (expresso/tácito); veto total ou parcial (§ ou palavra); CN pode rejeitar por maioria absoluta em sessão conjunta |
| Iniciativa reservada | Organização do Judiciário e MP: iniciativa dos próprios órgãos; organização da Adm. Pública: Presidente |
Poder Judiciário — STF, STJ e TRFs
- Súmula Vinculante: aprovada por 2/3 do STF; vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública; pode ser cancelada ou revisada
- STJ: guarda da lei federal (não da CF); julga crimes comuns de Governadores e MS/HC contra atos de ministros de Estado
- Reclamação constitucional: instrumento para preservar competência e autoridade das decisões do STF e STJ
- CNJ: não tem competência jurisdicional; controla atuação administrativa e financeira do Judiciário; pode avocar e rever procedimentos disciplinares
- Repercussão geral no RE: necessária; aprovada por maioria dos membros; recusada por 2/3 → inadmissão do RE; pauta a todos os casos idênticos
Competência STF (art. 102) — Originária: crimes de PR, Vice, Deputados e Senadores, membros STJ, PGR, AGU, Ministros de Estado (crimes comuns + responsabilidade).
Ordem Econômica e Social — Art. 170 e ss.
- Princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para a microempresa
- Função social da propriedade urbana (art. 182): plano diretor define; descumprimento → IPTU progressivo → desapropriação com pagamento em títulos
- Função social da propriedade rural (art. 184): aproveitamento racional, preservação ambiental, bem-estar dos trabalhadores; indenização em TDA (títulos)
- Saúde: direito de todos e dever do Estado; sistema único (SUS); princípios da universalidade, equidade e integralidade
- Previdência: caráter contributivo e solidário; EC 103/19 reformou regras de aposentadoria
Reforma Tributária na CF — ECs 2023-2025 2026
- IVA Dual: CBS (federal) substitui PIS/COFINS; IBS (subnacional) substitui ICMS e ISS — ambos com incidência não cumulativa sobre o valor adicionado
- Imposto Seletivo ("imposto do pecado"): incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (ex.: cigarros, bebidas alcoólicas, veículos poluentes)
- Período de transição: 2026–2033; extinção gradual de ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI
- Alíquotas de referência: fixadas pelo Senado; CBS e IBS cobrados de forma conjunta ("IVA único" na prática)
- Competência para legislar sobre CBS: privativa da União; sobre IBS: lei complementar nacional
- Cashback: previsão de devolução do IBS/CBS para famílias de baixa renda (medida redistributiva)
ALERTA FGV 2026: O período de testes começa em 2026 com alíquota de 0,1% para IBS e CBS. Questões sobre a extinção gradual do ICMS e ISS têm alta probabilidade de cair.
Direito Fundamental à Proteção de Dados (Art. 5º, LXXIX) 2026
- Incluído pela EC 115/2022: "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais"
- Competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (art. 22, XXX CF)
- LGPD (Lei 13.709/18): lei regulamentadora; aplica-se a dados de pessoas naturais; ANPD é a autoridade fiscalizadora
- Bases legais do tratamento: consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse, entre outras
- Direitos do titular: acesso, correção, portabilidade, eliminação, revogação do consentimento
- Dados sensíveis (raça, saúde, biometria, opinião política): proteção reforçada; tratamento só com consentimento específico ou hipóteses legais estritas
Imunidades dos Congressistas — Material e Formal 2026
- Imunidade material (art. 53 CF): Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — absolute, sem exceção
- A imunidade material é permanente e persiste mesmo após o mandato, quanto a atos praticados durante o exercício
- Imunidade formal para prisão: parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável; a Casa respectiva deve deliberar sobre a manutenção ou revogação da prisão em 24 horas por maioria absoluta
- Imunidade formal para processo: após recebimento da denúncia pelo STF, a Casa pode sustar o andamento da ação penal — votação da maioria, via de voto ostensivo e nominal
- Imunidade não abrange: crimes praticados fora do exercício da função sem conexão com o mandato (STF)
DISTINÇÃO: Imunidade MATERIAL = opiniões/votos → absoluta. Imunidade FORMAL para PRISÃO → Casa delibera em 24h. Imunidade FORMAL para PROCESSO → Casa pode sustar (após recebimento).
ADPF — Princípio da Subsidiaridade 2026
- A ADPF tem caráter residual/subsidiário: só é conhecida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão a preceito fundamental (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99)
- Preceito fundamental: normas constitucionais de maior relevância — cláusulas pétreas, princípios sensíveis, direitos e garantias fundamentais
- ADPF pode alcançar: (a) atos do Poder Público, (b) lei ou ato normativo anterior à CF/88 (direito pré-constitucional) e (c) atos de municípios
- Efeito erga omnes e vinculante; liminar pode ser concedida por maioria absoluta do STF
- Se houver ADI ou ADC viável sobre o mesmo ato, a ADPF não é conhecida (subsidiariedade estrita)
REGRA DA SUBSIDIARIEDADE: se ADI, ADC ou ADO resolverem o caso → ADPF não cabe. ADPF é a "última alternativa" do controle concentrado.
Intervenção Federal — Hipóteses e Procedimento 2026
- Hipóteses taxativas (art. 34 CF): manter integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou interestadual, garantir livre exercício dos Poderes, reorganizar finanças estaduais, assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, e garantir os princípios constitucionais sensíveis
- Decreto presidencial: o Presidente decreta a intervenção e deve submetê-la ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas
- O CN delibera por maioria absoluta; pode suspender a intervenção antes do prazo fixado
- Intervenção espontânea: de ofício pelo Presidente (ex.: manter integridade nacional)
- Intervenção provocada: por requisição do STF, STJ ou TSE (garantir execução de decisão judicial) ou por solicitação dos Poderes locais
- Período da intervenção: suspensão das garantias constitucionais do ente; Interventor nomeado pelo Presidente
Tratados Internacionais de Direitos Humanos — Status Constitucional 2026
- Rito de equivalência à EC (art. 5º, §3º CF): aprovação em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada Casa do Congresso Nacional
- Tratados aprovados nesse rito integram formalmente o bloco de constitucionalidade
- Tratados sem o rito especial: têm status supralegal (acima de lei ordinária, abaixo da CF) — tese do STF no RE 466.343
- Convenção Americana de DH (Pacto de San José): status supralegal; veda prisão civil por dívida, exceto devedor de alimentos
- Controle de convencionalidade: os juízes podem afastar leis que contrariem tratados de DH vigentes
DISTINÇÃO: Tratado DH com rito do art. 5º, §3º = status de EC (bloco constitucional). Sem o rito = supralegal (STF RE 466.343). FGV testa os dois níveis.
Fidelidade Partidária — EC 111 e Cláusula de Barreira 2026
- Justa causa para mudança de partido: mudança substancial do programa partidário; perseguição política documentada; criação de novo partido; fusão ou incorporação de partidos
- Mandatário que muda de partido sem justa causa: perda do mandato (para cargos proporcionais); para mandatos majoritários: NÃO perde o mandato
- Cláusula de barreira (EC 97/2017): partido deve obter ao menos 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 1% em cada um deles; sem atender → sem acesso ao fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e TV
- Incorporação de partidos: partido menor pode se incorporar a outro maior; mandatários do partido extinto: mantêm o mandato sem perda
- Federação partidária: agremiação temporária de partidos para fins eleitorais; tratada como partido único perante o TSE
Cláusulas Pétreas (Art. 60, §4º CF) — Limites Intransponíveis
- Não podem ser abolidas por EC: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais
- Cláusulas pétreas NÃO impedem toda e qualquer alteração — impedem apenas a abolição do núcleo essencial
- EC pode AMPLIAR direitos fundamentais (ex.: proteção de dados — EC 115); nunca pode restringi-los ao ponto de abolir
- Tendência a abolir: basta que a EC, mesmo que de forma indireta, torne letra morta o núcleo protegido
- PEC pode ser rejeitada e nova PEC sobre o mesmo tema: vedada na mesma sessão legislativa
ADO — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão +v8
- Cabe quando o Poder Público se omite em editar norma necessária para tornar efetiva norma constitucional
- Ao julgar procedente: ao Poder Legislativo dá-se ciência sem fixar prazo; ao Poder Executivo fixa-se prazo de 30 dias para suprir a omissão
- Distinção com o Mandado de Injunção: ADO tem efeitos erga omnes e objetivos; MI tem efeitos concretos e subjetivos (para o impetrante)
- A ADO não é substitutiva da função legislativa — o STF não pode criar a norma faltante, apenas dar ciência e fixar prazo ao Executivo
DISTINÇÃO: ADO = erga omnes, sem prazo para o Legislativo, 30 dias para o Executivo. MI = beneficia o impetrante, aplica norma análoga ao caso concreto.
Súmula Vinculante — Aprovação, Revisão e Reclamação +v8
- Aprovada por 2/3 do STF (8 ministros); vincula o Judiciário e a Administração Pública direta e indireta
- Não vincula o Poder Legislativo — o legislador pode editar lei contrária à súmula vinculante
- Pode ser proposta por legitimados da ADI ou pelo próprio STF de ofício
- Descumprimento da SV: autoriza Reclamação Constitucional ao STF, que pode cassar o ato e determinar nova decisão
- Cancelamento ou revisão: mesmo quórum de aprovação (2/3); pode ser proposta por qualquer legitimado do art. 3º da Lei 11.417/06
Processo Legislativo — Iniciativa Reservada e Vedações +v8
- Iniciativa reservada ao Presidente: organização administrativa e judiciária, servidores públicos, militares
- Iniciativa reservada ao STF: Estatuto da Magistratura
- Vedação de emenda parlamentar que crie despesa não prevista em projeto de iniciativa do Executivo (art. 63 CF)
- Emenda ao orçamento: permitida, mas limitada a critérios técnicos e destinações específicas previstas em lei
- Projeto de lei rejeitado: não pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa, salvo por maioria absoluta dos membros da Casa (art. 67 CF)
PEGADINHA: Emenda que cria despesa em projeto do Executivo = vedada. Emenda ao orçamento = permitida com limites. São situações opostas.
Proporcionalidade — Proibição de Excesso e Proteção Insuficiente +v8
- O STF aplica a proporcionalidade em dupla via: proibição de excesso (Estado não pode restringir excessivamente os direitos) e proibição de proteção insuficiente (Estado não pode deixar de proteger suficientemente bens jurídicos)
- Proibição de proteção insuficiente: fundamenta a constitucionalidade de leis penais mais rígidas para crimes graves
- Subprincípios da proporcionalidade: adequação (meio é apto ao fim), necessidade (meio menos gravoso disponível) e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação de custos e benefícios)
- A razoabilidade é amplamente utilizada pelo STF como sinônimo informal de proporcionalidade no controle de constitucionalidade de atos administrativos
Concurso Público — Direito Subjetivo à Nomeação +v8
- Concurso público é exigência constitucional para cargos efetivos e empregos públicos (art. 37, II CF)
- Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período
- Candidato aprovado dentro do número de vagas: tem direito subjetivo à nomeação (STF) — não mera expectativa de direito
- Descumprimento gera MS, com prazo de 120 dias a contar da recusa ou do término do prazo para nomeação
- Candidato aprovado fora do número de vagas: mera expectativa — não tem direito subjetivo, salvo prova de preterição arbitrária
DISTINÇÃO COBRADA: Dentro das vagas = direito subjetivo à nomeação. Fora das vagas = expectativa. Preterição arbitrária (chamado de cadastro reserva enquanto havia vagas) → direito subjetivo também.
Mandado de Segurança Coletivo — Legitimidade e Limites +v8
- Legitimidade: partido político (com representação no CN), organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há mais de 1 ano
- Não exige autorização expressa dos associados para impetração
- Abrange direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos dos membros ou associados
- O MS coletivo não substitui a Ação Civil Pública — podem ser simultâneos
- Coisa julgada no MS coletivo: beneficia os substituídos processuais; não prejudica individuais que não participaram
Criação de Municípios — Requisitos Constitucionais +v8
- Criação, fusão, incorporação e desmembramento dependem de: (a) lei complementar federal estabelecendo requisitos mínimos; (b) consulta prévia às populações afetadas via plebiscito; (c) lei estadual específica
- O STF declarou inconstitucionais municípios criados sem a LC federal regulamentadora (ADI 3.682)
- A ausência de qualquer dos três requisitos gera inconstitucionalidade da lei estadual criadora
- A CF de 1988 originalmente não tinha LC federal — criações no período de 1988 a 1996 ficaram em situação de invalidade declarada posteriormente pelo STF
Vedação ao Retrocesso Social +v8
- Direitos sociais conquistados não podem ser arbitrariamente suprimidos pelo legislador ordinário
- A redução de direitos sociais exige justificativa constitucional robusta — não equivale a imutabilidade absoluta
- Reformas são possíveis se mantido o núcleo essencial do direito
- O STF utiliza o princípio no controle de constitucionalidade de reformas previdenciárias e trabalhistas
- Não é princípio expresso na CF — é construção doutrinária e jurisprudencial com base nos arts. 5º e 6º CF
Regime Jurídico dos Militares — Distinções Essenciais +v8
- Militares não têm direito de greve nem de sindicalização (art. 142, §3º, IV CF)
- Crimes militares julgados pela Justiça Militar (STM para militares federais; tribunais estaduais para PM/BM)
- Soldado e marinheiro: não têm estabilidade como servidores civis — podem ser desligados por conveniência do serviço
- Habeas Corpus de militar: impetrado perante o STM quando o ato coator for de tribunal militar; perante o STJ se o HC for contra decisão do STM em matéria criminal militar
Direito de Greve do Servidor Público — Norma de Eficácia Limitada +v8
- Art. 37, VII CF: norma de eficácia limitada — depende de lei específica nunca editada
- O STF, via MI 670/712/708, regulou provisoriamente aplicando a Lei 7.783/90 (greve privada) por analogia
- Greve em serviços essenciais: comunicação prévia de 72 horas; manutenção de percentual mínimo de serviços
- Greve abusiva: desconto dos dias parados é obrigatório, salvo negociação posterior
- Greve de militares: absolutamente proibida (norma de eficácia plena)
MACETE: Servidor civil → greve pela Lei 7.783/90 por analogia (STF). Militar → greve absolutamente proibida. Dois regimes diferentes.
⚖️
Ética Profissional e Estatuto
Grupo A
10 questões/exame
Infrações e Sanções Disciplinares
| Sanção | Quem aplica | Obs. |
| Censura | Conselho Seccional | Ato menos grave; anotada nos registros |
| Suspensão | Conselho Seccional | 30 dias a 12 meses; até 2 anos em reincidência |
| Exclusão | Conselho Seccional | Casos gravíssimos (crime infamante etc.) |
| Multa | Conselho Seccional | Valor entre 1× e 100× anuidade |
- Prescrição disciplinar: 5 anos a contar do conhecimento do fato (art. 43 EOAB)
- Crime e falta disciplinar são independentes; absolvição penal não impede sanção disciplinar, SALVO negativa da autoria ou inexistência do fato
- Advogado preso em flagrante: direito à prisão especial + direito de ser recolhido em sala de Estado Maior (art. 7º, V)
Honorários (Art. 22–26 EOAB)
- Tabela OAB: valor mínimo (não é tabela de preço único); negociação livre acima do mínimo
- Honorários sucumbenciais: pertencem ao advogado — não ao cliente; constituem crédito alimentar (art. 85 CPC, §14)
- Contrato de quota litis: vedada cobrança superior à do cliente; vedado participação em resultado que ultrapasse bens litigiosos
- Ação própria para cobrança: pode reter autos até pagamento (direito de retenção — art. 21 EOAB)
- Honorários em execução (cumprimento de sentença): 10% sobre o valor; se não pago em 15 dias → 10% de multa + 10% de honorários adicionais (art. 523 CPC)
Sigilo Profissional e Impedimentos
- Sigilo é absoluto em relação ao cliente; pode revelá-lo para se defender em processo disciplinar ou criminal
- Impedimentos (art. 30): magistrado, árbitro, membro do MP, defensor público, delegado e membros de tribunal — durante o exercício do cargo, na área de atuação
- Incompatibilidades (art. 28): chefia do Executivo (Presidente, Gov., Prefeito), membros de diretorias de empresas públicas, militar da ativa
- Mesa Diretora do Legislativo: parlamentar comum → impedido (não pode advogar contra a Fazenda Pública); membro da Mesa Diretora → incompatível (proibição total — art. 28, I)
- Gerente/Diretor de banco (público ou privado): incompatível — exerce função de direção em instituição financeira
- Assessor jurídico de ente público pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve
DISTINÇÃO COBRADA: Impedimento = rol do art. 30 (relacionado ao cargo); Incompatibilidade = art. 28 (impede exercício da advocacia durante o vínculo). PEGADINHA MÁXIMA: Parlamentar comum = IMPEDIDO; membro da Mesa Diretora = INCOMPATÍVEL.
Prerrogativas do Advogado (Art. 7º)
- Inviolabilidade do escritório, correspondências e comunicações (VII)
- Recusar-se a depor como testemunha em processo em que atuou (XIX)
- Comunicação com preso mesmo sem procuração, reservadamente e por escrito (III)
- Retirar autos em carga (art. 107 CPC); vistas pela ordem — advogado pode reclamar ao juiz se retirada irregular
- Ingresso em estabelecimentos penais sem qualquer condição (art. 7º, §6º)
Mandato e Substabelecimento
- Advogado sem procuração pode praticar atos urgentes (ratificação posterior em 15 dias)
- Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária
- Sem reservas: exonera o substabelecente
- Renúncia ao mandato: notificar cliente e aguardar 10 dias se necessário para não deixar prejudicado
- Morte do advogado: não extingue o mandato imediatamente; herdeiros/sócios devem avisar o cliente
Publicidade e Captação de Clientela (CED)
- Permitida: site, cartão, placa no escritório, anúncio informativo discreto
- Vedada: oferta de serviços a pessoas em estado emocional fragilizado (ex.: saída de delegacia), captação por correspondência dirigida a quem não consultou o advogado, publicidade mercantilista com promessa de resultados
- Redes sociais: admitidas com fins informativos; tráfego pago permitido se conteúdo for informativo (Provimento 205/21)
- PROIBIDO (Prov. 205/21): uso de IA para responder consultas jurídicas diretamente ao público; participar de rádio/TV respondendo casos concretos de ouvintes; captação mercantilista
- Patrocínio de causa que resulta em representação processual: não é publicidade vedada
- Escritório pode manter site com currículo, artigos e contato — vedado anunciar preços como promoção
Advogado Empregado e Advogado Público
- Advogado empregado (CLT): jornada máxima 4h diárias / 20h semanais; dedicação exclusiva admite até 8h (art. 20 EOAB)
- Honorários advocatícios são do advogado mesmo no vínculo empregatício, salvo disposição contratual em contrário
- Advogado dativo: nomeado pelo juiz; honorários fixados na decisão; pagos pelo Estado; independência do mesmo modo que particular
- Assessor jurídico público: pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve (impedimento parcial)
- OAB NÃO é autarquia: STF ADI 3.026 — serviço público independente; anuidades NÃO são tributos; não se sujeita ao TCU; pode executar suas decisões (autarquia de finalidade não-estatal)
Sociedade de Advogados
- Deve ser registrada na OAB (não na Junta Comercial)
- Razão social: nome de um ou mais sócios + "Advogados" (vedado nome fantasia)
- Sócio não pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma base territorial (Seccional)
- A sociedade de advogados não tem capacidade postulatória — quem pratica os atos privativos é o profissional, não a pessoa jurídica
- Responsabilidade: sociedade + sócios solidariamente por danos causados a clientes (art. 17 EOAB)
- Vedado vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que não sejam advogados — proibida associação com escritórios estrangeiros que não respeitem o EOAB
PEGADINHA: A OAB NÃO se sujeita ao controle do TCU sobre suas anuidades e receitas próprias (STF ADI 3.026). Só as verbas repassadas pelo orçamento público são controladas.
Assédio e Violência — Lei 14.612 2026
- Assédio moral, assédio sexual e discriminação são infrações disciplinares específicas nos termos da Lei 14.612 — sanção mínima: suspensão (não mera censura)
- Assédio moral: conduta abusiva, repetida, que cause sofrimento psíquico ao advogado ou à advogada no ambiente de trabalho ou profissional
- Assédio sexual: constranger alguém, mediante convites, pedidos, insinuações ou qualquer outro modo, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
- Discriminação: tratamento diferenciado fundado em raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência ou estado gestacional
- A sanção de suspensão pode ser aplicada de imediato, sem necessidade de reincidência, quando configurados os atos acima
DISTINÇÃO COBRADA: Assédio/discriminação → sanção mínima de suspensão (Lei 14.612). Demais infrações menos graves → censura. A FGV pode cobrar a gradação das sanções.
Advogado Associado — Relação Sem Vínculo Empregatício 2026
- O contrato de associação deve ser registrado na Seccional da OAB correspondente — ausência de registro não invalida o vínculo, mas sujeita o escritório à sanção disciplinar
- Autonomia técnica: o advogado associado atua com independência técnica; o escritório não pode impor estratégias processuais sob pena de caracterizar subordinação e, assim, vínculo empregatício
- Ausência de subordinação jurídica: distingue-se do advogado empregado (CLT); o associado não está sujeito a controle de jornada nem ordens hierárquicas
- Contabilidade separada: escritório e associado mantêm contas independentes; participação nos resultados é negociada e registrada em contrato
- Honorários: podem ser partilhados com o escritório, mas a titularidade originária é do advogado que praticou o ato
DISTINÇÃO: Associado ≠ Empregado. Se houver subordinação + horário fixo + salário, a OAB pode reconhecer vínculo empregatício. FGV testa o limite entre as duas formas.
Quarentena — Impedimento Posterior ao Exercício da Magistratura 2026
- Prazo de quarentena: 3 anos após afastamento do cargo — magistrados e membros do MP ficam proibidos de advogar perante o tribunal ou juízo onde atuaram (art. 95, parágrafo único, V, CF)
- A quarentena é de natureza constitucional; não pode ser reduzida por lei ordinária
- Âmbito da vedação: o ex-magistrado pode advogar em outras jurisdições fora da área em que atuou
- Violação da quarentena: infração disciplinar + nulidade dos atos praticados em desrespeito ao impedimento
- Membros do MP: vedação idêntica (art. 128, §5º, II, "d", CF)
COBRADO: A quarentena é de 3 anos e de natureza constitucional. A proibição recai sobre o tribunal/juízo onde o agente atuou — não sobre toda a advocacia.
Cancelamento vs. Licenciamento da Inscrição na OAB 2026
- Cancelamento (art. 11 EOAB): perda definitiva da inscrição; causas: falecimento, exclusão por pena disciplinar, cargo incompatível permanente (ex.: servidor público efetivo em cargo exclusivo)
- Licenciamento (art. 12 EOAB): afastamento temporário; causas: motivo de saúde, cargo incompatível temporário (ex.: mandato eletivo), vontade do próprio advogado
- No licenciamento, o advogado não pode exercer a advocacia durante o período de afastamento, mas a inscrição permanece ativa ao retornar
- No cancelamento por cargo incompatível, o advogado deve requerer nova inscrição ao retornar à atividade — não é simples reativação
- Prazos: no licenciamento voluntário, pode ser requerido a qualquer tempo e cancelado a qualquer tempo
DISTINÇÃO EXATA: Cancelamento = perda definitiva. Licenciamento = suspensão temporária. Cargo incompatível definitivo → cancelamento. Mandato eletivo → licenciamento.
Processo Disciplinar — Competência Territorial e Revisão 2026
- Competência territorial: o processo disciplinar é julgado pelo Conselho Seccional do local da infração, não necessariamente o da inscrição do advogado
- Trâmite sigiloso: o processo disciplinar corre em sigilo até o trânsito em julgado da decisão — vedada a divulgação pública
- Recurso de revisão: cabível perante o órgão julgador originário diante de (a) erro material notório, (b) falsidade de prova documental ou (c) surgimento de fato novo e relevante
- Revisão não tem prazo decadencial: pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da sanção
- Prescrição da pretensão disciplinar: 5 anos da data do fato (EOAB, art. 43)
PEGADINHA: Competência = local da infração (não da inscrição). Sigilo = até o trânsito em julgado. Revisão = sem prazo. Prescrição disciplinar = 5 anos.
Prerrogativas da Advogada (Art. 7º-A EOAB) 2026
- Gestante, lactante ou adotante: direito à preferência na ordem das sustentações orais, desde que comunicado previamente ao presidente do órgão julgador
- Suspensão dos prazos processuais contratuais por até 30 dias antes e 30 dias após o parto/adoção, quando for a única advogada constituída nos autos
- Lactante: direito a amamentar durante atos processuais, com adiamento da sessão se necessário
- Aplicação imediata, independente de autorização judicial ou da parte contrária
- Recusa de adiamento por presidente de tribunal = violação de prerrogativa = pode ser objeto de representação ao Conselho Seccional
Estrutura da OAB — Órgãos e Composição
| Órgão | Função | Observação |
| Conselho Federal | Órgão supremo; sede em Brasília | Delibera sobre questões nacionais |
| Conselhos Seccionais | Um por Estado + DF; fiscaliza na seccional | Aplica sanções disciplinares |
| Subseções | Frações da Seccional; criadas por esta | Mínimo de 15 inscritos |
| CAABs/CARs (Caixas de Assistência) | Assistência ao advogado; benefícios | Criadas onde houver + de 1.500 inscritos |
- Caixas de Assistência dos Advogados (CAABs): têm personalidade jurídica própria e autonomia; criadas nos Conselhos Seccionais onde houver mais de 1.500 inscritos
- A OAB não integra a Administração Pública indireta; não está sujeita à Lei 8.666/93 (nem à 14.133/21) para suas contratações
- Mandato de todos os membros: 3 anos, uma única recondução consecutiva
Eleições na OAB — Regras Especiais 2026
- Voto obrigatório para todos os advogados inscritos e em dia com as obrigações para com a OAB
- Cota de gênero: mínimo de 30% de cada gênero para registro de chapas (Resolução CNF OAB)
- Cota racial: mínimo de 30% de candidatos negros (pretos e pardos) nas chapas
- Chapas que não cumprirem as cotas de gênero e racial têm o registro indeferido
- Eleições simultâneas para Conselho Federal (bancadas estaduais) e Conselhos Seccionais
- Advogado suspenso disciplinarmente: não pode votar nem ser votado durante o período da suspensão
MACETE: Cotas OAB: 30% gênero + 30% racial. Ambas são para registro de chapa, não apenas para preenchimento de vagas.
Inscrição de Estrangeiro e Advocacia Pro Bono
- Consultor em Direito Estrangeiro (Provimento 91/00): não pode exercer a advocacia geral brasileira nem consultoria em direito local; inscrição especial válida por 3 anos
- Advocacia Pro Bono: permitida para instituições sociais e pessoas físicas carentes; proibida para fins político-partidários ou captação de clientela
- Desagravo Público (art. 7º, XVII): direito do advogado ofendido no exercício profissional; não depende de autorização do cliente; pode ser promovido de ofício pela OAB
DISTINÇÃO: Pro bono ≠ patrocínio gratuito caridoso qualquer. Deve seguir regras do CED. Vedação política é absoluta.
Mandato, Acumulação e Extinção de Órgãos OAB
- Mandato OAB: 3 anos; eleição na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato
- Vedação de acumulação: é proibido ocupar simultaneamente cargos eletivos em órgãos diferentes da OAB (ex: Conselheiro Federal + Diretor de Subseção)
- Extinção da Sociedade Unipessoal: com a morte do único sócio advogado, a pessoa jurídica é obrigatoriamente extinta — não se transmite aos herdeiros não advogados
- Funcionários da OAB: regidos pela CLT; dirigentes não são funcionários públicos e não respondem por improbidade (Lei 8.429)
Sigilo, Patrocínio e Honorários
- Sigilo profissional: o advogado é obrigado a guardar sigilo mesmo se autorizado pelo cliente — está impedido de depor como testemunha
- Recusa de patrocínio: o advogado pode recusar causa que colida com suas convicções morais, sem necessidade de justificar o motivo íntimo ao cliente
- Honorários na reconvenção: são devidos honorários sucumbenciais de forma autônoma, independentemente do resultado na ação principal
PEGADINHA: Sigilo não cede nem com autorização do cliente para depor. O impedimento de testemunhar é norma de ordem pública, não faculdade do advogado.
Contrato de Honorários — Forma e Nulidades +v8
- A forma do contrato de honorários é livre — não exige escritura pública; pode ser verbal ou escrito
- Advogado que atua sem contrato escrito faz jus ao mínimo regimental da tabela OAB — a ausência de contrato não elimina o direito ao honorário
- Nulidade por ausência de procuração não atinge o direito ao honorário mínimo da tabela
- Cláusula de quota litis: válida desde que não ultrapasse os bens da lide e não seja o único critério de remuneração
- Vedado o contrato de honorários com cláusula que transfira ao advogado percentual sobre bens que não sejam objeto da lide
PEGADINHA: Ausência de contrato escrito não elimina o direito ao mínimo tabular. Quota litis é permitida, mas não pode ser o único critério e não pode ultrapassar os bens litigiosos.
Substabelecimento — Quórum, Limites e Responsabilidade +v8
- Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária com o substabelecido
- Sem reservas: exonera o substabelecente — mas não o exonera se o substabelecido praticar ato doloso
- Advogado não pode substabelecer se a procuração vedou expressamente o ato — exige poderes expressos para substabelecer
- Substabelecimento parcial é possível — para determinados atos ou fases do processo
- Substabelecimento total sem poderes expressos: infração disciplinar do substabelecente
DISTINÇÃO: Sem reservas = exonera, MAS dolo do substabelecido responsabiliza o substabelecente. Com reservas = responsabilidade solidária sempre.
Estagiário de Advocacia — Atos Privativos e Limitações +v8
- Estagiário inscrito na OAB pode praticar atos de advocacia sob supervisão expressa do advogado responsável
- Vedado ao estagiário: assinar sozinho petições, representar a parte em audiências ou atuar no Tribunal do Júri sem advogado presente
- Inscrição como estagiário é provisória e cessa automaticamente com a colação de grau
- O estagiário não tem capacidade postulatória autônoma — todos os atos exigem supervisão e assinatura do advogado orientador
- Estagiário que praticar ato privativo sem supervisão: o ato é nulo e o advogado supervisor responde disciplinarmente
Sigilo Profissional vs. Normas Antilavagem (COAF) +v8
- O sigilo profissional é dever absoluto do advogado — mas tem limites quando o advogado atua como intermediário financeiro, não como consultor jurídico
- Advogado que recebe valores de clientes para depósito em contas de terceiros pode ter obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF em determinadas circunstâncias
- O CED limita o sigilo quando o advogado atua fora do papel típico de assessoria jurídica — ex.: gestão de recursos do cliente
- A atuação como advogado-consultor está protegida pelo sigilo; a atuação como gestor financeiro do cliente pode romper essa proteção
COBRADO: O sigilo não é absoluto quando o advogado age como intermediário financeiro. FGV testa o limite sigilo × normas antilavagem.
Sustentação Oral — Prerrogativa, Recusa e Adiamento +v8
- A sustentação oral é uma faculdade, não um dever do advogado — sua não realização não configura abandono de causa
- O advogado pode comparecer ao ato e simplesmente declinar da palavra sem qualquer consequência disciplinar
- Impedimento justificado (doença, outro ato simultâneo): pode ser comunicado ao presidente do órgão para adiamento da sessão
- Falta ao ato de sustentação sem aviso prévio: não gera infração se a parte estiver devidamente representada por outro advogado ou se a sustentação for facultada
- Presidente do tribunal que impede injustificadamente a sustentação: viola prerrogativa do advogado — sujeito a representação à OAB
Inscrição Suplementar — Obrigatoriedade e Contagem +v8
- O advogado que patrocinar mais de 5 causas por ano em Seccional diversa da principal é obrigado a requerer inscrição suplementar
- O cômputo de "causas" abrange processos judiciais — não meros atos isolados como audiências ou sustentações
- A inscrição suplementar não gera direito a voto nas eleições da Seccional suplementar
- A obrigação é do advogado — o descumprimento configura infração disciplinar na Seccional de origem
MACETE: +5 causas/ano em outra Seccional → inscrição suplementar obrigatória. Suplementar não vota nas eleições da Seccional visitada.
Vedação de Parceria com Não-Advogados — Multidisciplinariedade +v8
- Proibição absoluta: sociedade de advogados que inclua sócios não advogados, mesmo que exerçam profissão conexa (contadores, consultores, administradores)
- A vedação alcança também contratos de cooperação que atribuam participação nos resultados a não inscritos na OAB
- Parcerias de facto com não-advogados são equiparadas a sociedades irregulares para fins disciplinares
- Parcerias com escritórios estrangeiros: permitidas, desde que o escritório estrangeiro respeite o EOAB e não exerça advocacia local diretamente
COBRADO: Nenhuma forma de parceria ou divisão de resultados com não-advogados é permitida — nem mesmo com profissões conexas como contabilidade.
Conflito de Interesses — Patrocínio de Parte Contrária +v8
- O advogado que representou uma parte não pode, em nenhuma circunstância, ser contratado pela parte contrária no mesmo processo ou em processo conexo
- O conflito de interesses persiste mesmo após a extinção do contrato — não é sanado pelo término do mandato
- Gera infração disciplinar independente de dano efetivo ao cliente — a só situação de conflito já configura a infração
- O advogado deve, ao ser consultado, identificar preventivamente conflitos de interesse antes de aceitar a causa
Procuração "Ad Judicia et Extra" — Limites dos Poderes +v8
- A procuração com poderes "ad judicia et extra" não confere poderes para: transacionar, receber valores, dar quitação ou alienar bens
- Esses atos exigem poderes especiais expressos na procuração — cláusula genérica não é suficiente
- Recebimento de valores em nome do cliente sem poder especial: infração disciplinar + responsabilidade civil do advogado
- Transação judicial: exige poderes especiais mesmo que feita em audiência perante o juiz
PEGADINHA MÁXIMA: "Ad judicia et extra" NÃO inclui poderes para transacionar, receber ou dar quitação. Esses atos exigem cláusula especial expressa.
Responsabilidade Civil do Advogado por Dano ao Cliente +v8
- A responsabilidade civil do advogado é subjetiva — obrigação de meio, não de resultado (STJ)
- O advogado não garante o êxito da causa, mas deve agir com diligência e técnica
- Exceção — responsabilidade objetiva (STJ REsp 1.819.509): perda de prazo, não apresentação de recurso cabível ou abandono de causa
- A perda de prazo processual gera presunção de culpa — cabe ao advogado demonstrar que não houve dano ou que o prazo era inútil
- Causa perdida por motivo alheio à conduta do advogado: não gera responsabilidade — deve-se distinguir infortúnio forense de negligência
MACETE: Advocacia = obrigação de MEIO (não de resultado). Exceção: perda de prazo e abandono → responsabilidade presumida (objetiva na prática).
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Direito Civil
Grupo A
6 questões/exame
Pessoa Natural, Capacidade e Domicílio
- Personalidade: com o nascimento com vida (art. 2º CC)
- Absolutamente incapaz: apenas menor de 16 anos (após Estatuto da PCD)
- Incapaz relativo: 16 a 18 anos; ébrio habitual; viciado em tóxico; quem não puder exprimir vontade (qualquer causa); pródigo
- PCD tem plena capacidade; curatela é apenas para atos patrimoniais e negociais específicos
- Domicílio: residência com ânimo definitivo; pluralidade de domicílio é possível
- Domicílio necessário: servidor público = onde exerce funções; militar = onde servir
Bens — Classificações Importantes
- Bens públicos: uso comum do povo (praças, rios), uso especial (repartições), dominicais (patrimônio sem destinação)
- Bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis — SALVO dominicais (podem ser alienados por lei)
- Acessão: aluvião (depósito natural de terra), avulsão (violência), ilhas (proporção ao tamanho), construção em solo alheio
- Frutos naturais (vegetais), industriais (produção), civis (rendimentos — juros, aluguel)
Prescrição e Decadência — Prazos-Chave
| Prazo | Hipótese |
| 10 anos | Regra geral (art. 205) |
| 5 anos | Cobranças em geral (art. 206-A); dívidas líquidas |
| 3 anos | Responsabilidade civil extracontratual; enriquecimento sem causa |
| 1 ano | Seguro; hospedeiros; cobrança de honorários (exceto advocatícios) |
| 4 anos | Anulação de negócio por dolo, coação, erro, lesão (DECADÊNCIA) |
| 2 anos | Anulação de negócio por incapacidade relativa (DECADÊNCIA) |
DISTINÇÃO ESSENCIAL: Prescrição extingue a pretensão (ação condenatória); Decadência extingue o direito (ação constitutiva/desconstitutiva).
Adimplemento Substancial dos Contratos 2026
- Teoria que impede a resolução contratual pelo credor quando o devedor cumpriu a maior parte da obrigação, restando apenas pequena parcela inadimplida
- Fundamento: vedação do abuso do direito (art. 187 CC) e boa-fé objetiva (art. 422 CC)
- O credor pode cobrar o saldo remanescente, mas não pode resolver o contrato e reintegrar o bem (STJ aplicou em contratos de alienação fiduciária)
- Atenção: o STJ, em 2017, limitou a aplicação da teoria para contratos de alienação fiduciária — prevalece a resolução quando o devedor pagou menos de 40% das parcelas
- Continua sendo aplicada amplamente em contratos de compra e venda, locação e arrendamento
PEGADINHA: Na alienação fiduciária, STJ limitou o adimplemento substancial. Em outros contratos (compra e venda, locação), a teoria continua aplicável normalmente.
Usucapião Familiar — Art. 1.240-A CC 2026
- Prazo: 2 anos de posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição
- Imóvel: urbano de até 250 m²
- Pressuposto: o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar
- Titular: o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, utilizando-o para sua moradia ou de sua família
- Permite apenas uma única aquisição por meio dessa espécie
- Distinção: o prazo de 2 anos é o mais curto de todas as usucapiões do direito brasileiro
MENOR PRAZO DE USUCAPIÃO: 2 anos (familiar) → 5 anos (constitucional urbana ou rural com moradia/produção) → 10 anos (ordinária). FGV cobra a hierarquia.
Multipropriedade Imobiliária e Direito de Laje 2026
- Multipropriedade (Lei 13.777/18): regime de aproveitamento de imóvel por frações de tempo; cada coproprietário tem direito real sobre a unidade durante o período contratualmente fixado
- Cada fração temporal é autônoma: pode ser alienada, cedida ou gravada independentemente das demais
- Administrador da multipropriedade: gestão do condomínio temporal; aprovação do regimento em assembleia
- Direito de Laje (art. 1.510-A CC): coexistência de unidades imobiliárias autônomas sobrepostas sobre a mesma laje ou subsolo de edificação alheia
- Cada laje é dotada de matrícula própria no Registro de Imóveis; autonomia funcional plena
- O titular da laje responde pelas obrigações tributárias e condominiais de sua unidade de forma independente
Teoria da Imprevisão — Resolução por Onerosidade Excessiva 2026
- Fundamento: art. 478 CC — contratos de execução continuada ou diferida podem ser resolvidos se a prestação se tornar excessivamente onerosa por evento extraordinário e imprevisível que gere extrema vantagem para a outra parte
- Requisitos cumulativos: (1) contrato de execução diferida ou continuada; (2) acontecimento extraordinário e imprevisível; (3) onerosidade excessiva para uma parte; (4) vantagem extrema para a outra
- Alternativa à resolução: o réu pode oferecer a modificação equitativa do contrato (art. 479 CC)
- Distinção com a lesão (art. 157): a lesão ocorre na formação do contrato; a onerosidade excessiva, em momento superveniente
- COVID-19: jurisprudência reconheceu a imprevisão em contratos de locação comercial — parte majoritária dos tribunais admitiu revisão
DISTINÇÃO: Lesão (art. 157) = vício na FORMAÇÃO. Onerosidade excessiva (art. 478) = fato SUPERVENIENTE. Ambas permitem anulação/revisão, mas por fundamentos diferentes.
Alimentos Gravídicos e Outorga Conjugal 2026
- Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08): fixados com base em indícios de paternidade; cobrem despesas da gestação (consultas, exames, parto, alimentação da gestante etc.)
- Conversão automática: após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia em favor da criança
- Legitimidade ativa exclusiva: a gestante; o suposto pai tem direito de contestar a paternidade
- Outorga conjugal (art. 1.647 CC): para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, o cônjuge precisa de autorização do outro (vênia conjugal), exceto no regime de separação absoluta de bens
- Ato praticado sem outorga: anulável (decadência de 2 anos contados do fim da sociedade conjugal)
- Suprimento judicial: cônjuge que recusar imotivadamente pode ter a vênia suprida judicialmente
EXCEÇÃO À OUTORGA: Regime de separação absoluta de bens (legal e convencional, STJ Tema 1.099) → dispensa outorga. Nos demais regimes: outorga é obrigatória para imóveis.
Responsabilidade Civil — Inovações e STJ
- Responsabilidade objetiva do Estado: art. 37, §6º CF (atos comissivos); subjetiva para omissão segundo jurisprudência dominante
- Perda de uma chance: indenização pela chance real e séria perdida (não pelo resultado final)
- Dano moral in re ipsa: nos casos de negativação indevida, abandono afetivo (STJ REsp 1.159.242), morte de familiar
- Abandono afetivo: STJ — admite indenização por dano moral ao filho abandonado pelo genitor
Negócios Jurídicos — Vícios e Invalidade
| Vício | Consequência | Prazo (decadência) |
| Simulação | Nulidade absoluta (art. 167) | Imprescritível |
| Erro / Dolo / Coação | Anulável | 4 anos |
| Lesão / Estado de perigo | Anulável | 4 anos |
| Incapacidade relativa | Anulável | 2 anos |
| Fraude contra credores | Anulável (ação pauliana) | 4 anos |
| Objeto ilícito/impossível | Nulidade absoluta | Imprescritível |
DISTINÇÃO: Nulidade = alegável por qualquer interessado + MP + juiz de ofício; não convalesce; não pode ser confirmada. Anulabilidade = apenas os interessados podem alegar; convalesce pelo prazo; admite confirmação.
Contratos em Espécie — Mais Cobrados
- Compra e venda: evicção (perda do bem por direito anterior) → garantia do alienante; vício redibitório (vício oculto) → ação redibitória ou estimatória
- Doação com encargo: descumprimento → revogação; doação de imóvel exige escritura pública
- Locação (Lei 8.245/91): prazo ≥ 30 meses → retomada imotivada ao final; <30 meses → só com justa causa durante o prazo; renovatória para fins comerciais (5 anos + 5 anos no mínimo)
- Mandato: extingue-se com morte do mandante (regra); irrevogável se em causa própria ou interesse de terceiro
- Fiança: benefício de ordem (devedor principal antes do fiador); solidária se renunciado; não se presume; interpretação restritiva
- Contrato de adesão: cláusulas ambíguas interpretam-se em favor do aderente (art. 423 CC)
Sucessões — Pontos Quentes
- Legítima: 50% do patrimônio líquido do falecido, reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge)
- Testamento particular: assinado pelo testador e 3 testemunhas; pode ser confirmado pelo juiz ouvindo as testemunhas
- Testamento público: feito perante tabelião com 2 testemunhas; mais seguro juridicamente
- Deserdação: herdeiro necessário; exige testamento + causa expressamente prevista no CC; diferente de indignidade (não precisa de testamento)
- Indignidade (art. 1.814): autoria/participação em homicídio doloso ou tentativa, acusação caluniosa, crime contra honra do falecido → excluído como se fosse pré-morto
- STF RE 878.694: equiparação plena entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios (inconstitucional o art. 1.790 CC que tratava diferente)
Direitos Reais — Usucapião Modalidades
| Modalidade | Prazo | Requisitos extras |
| Extraordinário (art. 1.238) | 15 anos (10 c/ moradia/produção) | Sem justo título nem boa-fé |
| Ordinário (art. 1.242) | 10 anos (5 c/ moradia/aquisição onerosa) | Justo título + boa-fé |
| Especial urbano (art. 1.240) | 5 anos | 250m², moradia, sem outro imóvel, 1 única vez |
| Especial rural (art. 1.239) | 5 anos | 50ha, produção, moradia, sem outro imóvel |
| Familiar (art. 1.240-A) | 2 anos | Ex-cônjuge/companheiro abandonou o lar; imóvel urbano até 250m² |
| Coletivo urbano (art. 10 Est. Cidade) | 5 anos | Área urbana >250m², posse coletiva, população de baixa renda |
- Responsabilidade do empregador: objetiva pelo risco; pode regresso contra empregado se este agiu com dolo ou culpa (art. 933 + 934 CC)
- Abandono afetivo: STJ — admite indenização por dano moral ao filho abandonado pelo genitor
Família — Regimes de Bens
| Regime | O que se comunica | Obs. |
| Comunhão parcial (padrão) | Bens adquiridos onerosamente na constância | Bens anteriores e doações não se comunicam |
| Comunhão universal | Todos os bens — presentes e futuros | Exceção: doação com cláusula de incomunicabilidade |
| Separação convencional | Nada | Livre; por pacto antenupcial |
| Separação obrigatória | Nada | ≥ 70 anos, causa suspensiva; Súmula 377 STF: esforço comum pode comunicar |
| Participação final dos aquestos | Aquestos do período | Cada um administra seu patrimônio |
Contratos Digitais e Assinatura Eletrônica 2026
- Negócios jurídicos celebrados em ambiente virtual têm plena validade (art. 107 CC: liberdade de forma, salvo exigência legal)
- Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil): presume-se autêntica; tem a mesma força probatória de assinatura manuscrita
- Assinatura eletrônica simples: válida quando as partes assim acordarem; ônus da prova de autoria pode recair sobre quem a utiliza
- Criptografia assimétrica: par de chaves pública/privada; a chave pública autentica; a privada assina — base do sistema ICP-Brasil
- Contratos eletrônicos de consumo: PROCON e CDC se aplicam normalmente; comércio eletrônico regulado pelo Decreto 7.962/13
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14): responsabilidade civil do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros somente após descumprimento de ordem judicial de remoção
Direito Real de Laje (Art. 1.510-A CC) 2026
- Permite atribuir a alguém o direito de construir unidade imobiliária sobre a laje de construção alheia (sobrelevação)
- A laje é autônoma juridicamente: pode ser objeto de matrícula própria, hipotecada e usucapida independentemente do terreno
- Instituição: por ato entre vivos ou testamento; deve ser registrada no Registro de Imóveis
- O lajeário tem obrigação proporcional com taxas, impostos e despesas condominiais
- Direito de preferência: na alienação da laje, o proprietário do solo tem preferência (e vice-versa)
- Não se confunde com condomínio edilício: na laje não há necessariamente áreas comuns nem regimento condominial obrigatório
COBRADO em exames recentes: A laje pode ser USUCAPIDA de forma independente do terreno-base, desde que cumpridos os requisitos do tipo de usucapião aplicável.
Multipropriedade — Time-Sharing (Art. 1.358-B CC) 2026
- Conceito: regime de condomínio pelo qual cada condômino é titular de fração de tempo (período determinado do ano) sobre a coisa
- Institui-se por ato entre vivos ou testamento; deve ser registrado e averbado no Cartório de Registro de Imóveis
- Cada titular pode usar, gozar e dispor de sua fração de tempo, inclusive alienar e onerar
- A fração de tempo não pode ser inferior a 7 dias seguidos — proteção ao multiproprietário
- Penhora: a fração de tempo é penhorável e pode ser objeto de execução; muito cobrado pela FGV
- Administração obrigatória por operador especializado (pessoa jurídica); regimento interno governa o uso
PEGADINHA FGV: Multipropriedade é um regime de CONDOMÍNIO, não mera obrigação contratual. A fração de tempo é DIREITO REAL, oponível erga omnes, registrado no CRI.
Direito de Família Atualizado — STF/STJ 2026
- Casamento e União Estável homoafetiva: reconhecidos pelo STF (ADI 4.277 + ADPF 132); produzem todos os efeitos jurídicos do casamento heterossexual
- Divórcio imotivado: EC 66/2010 suprimiu o prazo de separação prévia; basta a vontade de um dos cônjuges — pode ser feito em cartório (extrajudicial) se não houver filhos menores ou incapazes
- Divórcio extrajudicial: realizado no Cartório de Registro Civil; exige assistência de advogado; consensual
- Alimentos compensatórios: podem ser fixados ao cônjuge economicamente mais fraco; critério BINÔMIO: necessidade do credor + possibilidade do devedor
- União estável x Casamento (STF RE 878.694): equiparação plena para fins sucessórios; art. 1.790 CC declarado inconstitucional
- Parentesco socioafetivo: reconhecido pelo STF (RE 898.060); pode coexistir com parentesco biológico (multiparentalidade)
Teorias e Institutos Cobrados na FGV
- Adimplemento substancial: impede a resolução do contrato se a obrigação foi quase totalmente cumprida (ex: 95% das parcelas pagas); exceção STJ: não se aplica à alienação fiduciária (DL 911/69)
- Teoria da Perda de uma Chance: aplica-se quando ato ilícito frustra oportunidade real e séria de obter vantagem ou evitar prejuízo (ex: advogado perde prazo para apelar)
- Presunção de paternidade (Súmula 301/STJ): recusa injustificada ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade
- Comitente/preposto (art. 932, III): empregador responde objetivamente pelos danos causados por empregados no exercício do trabalho
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: STJ veda resolução, mas admite cobrança do restante. Alienação fiduciária é exceção expressa (REsp 1.622.555).
Família e Sucessões
- Alimentos gravídicos (Lei 11.804): devidos à gestante para despesas da gestação; com o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do filho
- Cláusula de inalienabilidade na legítima: o testador não pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa declarada no testamento
- Direito de preferência do condômino: em coisa indivisível, não pode vender parte a estranhos se outro consorte a quiser tanto por tanto; prazo decadencial de 180 dias para anular o ato
Direitos Reais e Prescrição
- Direito de superfície (art. 1.369): proprietário concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
- Bens públicos dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público com natureza de bens privados da administração; são os únicos bens públicos alienáveis
- Prazos prescricionais: 1 ano — pretensão do segurado contra o segurador; 3 anos — reparação civil (danos morais/materiais); 5 anos — cobrança de dívidas líquidas
PRESCRIÇÃO CIVIL: 3 anos para reparação civil (art. 206, §3º, V CC). Não confundir com prazo penal. Segurado vs. segurador = 1 ano.
Imunidades Parlamentares, Súmulas Vinculantes e Competência de Trânsito
- Prisão de parlamentar (art. 53): só em flagrante de crime inafiançável após a diplomação; autos à Casa Legislativa em 24h para decidir sobre manutenção da prisão
- Súmulas Vinculantes (art. 103-A): editadas/revistas/canceladas por 2/3 do STF (8 ministros); não vinculam o plenário do próprio STF nem o Legislativo ao criar leis
- Competência privativa da União — trânsito (art. 22, XI): municípios só legislam sobre interesse estritamente local (sinalização urbana, tarifa)
- Intervenção federal espontânea: para manter integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou pôr fim a grave comprometimento da ordem pública — dispensa pedido de outros poderes
- Territórios Federais: não são entes autônomos; integram a União; podem ser divididos em municípios se tiverem população suficiente
PEGADINHA: SV não vincula o Legislativo ao criar leis nem o próprio STF em Plenário. Parlamentar = preso em flagrante inafiançável → autos à Casa em 24h.
CPI, Conselhos Consultivos, Tratados e Partidos
- CPI — poderes e limites: pode quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros); NÃO pode decretar prisão (salvo flagrante) nem interceptar telefone em tempo real
- Conselho da República e de Defesa: órgãos consultivos — parecer não vincula a decisão presidencial sobre Estado de Sítio ou Defesa
- Tratados de DH sem rito especial: status supralegal (acima das leis, abaixo da CF); com rito especial (3/5, dois turnos) = equivalem a EC
- Partidos com representação no CN: legitimidade universal para ADI e MS Coletivo
Adimplemento Substancial, Alimentos Gravídicos e Bens Públicos
- Adimplemento substancial: impede resolução do contrato se a obrigação foi quase totalmente cumprida; exceção STJ: não se aplica à alienação fiduciária (Dec.-Lei 911/69)
- Alimentos gravídicos (Lei 11.804): devidos à gestante para cobrir despesas da gestação; com o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia a favor do filho
- Bens públicos dominicais: patrimônio das PJ de direito público com natureza privada da administração — os únicos bens públicos alienáveis
- Presunção de paternidade na recusa ao DNA (Súmula 301/STJ): recusa injustificada gera presunção relativa de paternidade
- Direito de Superfície (art. 1.369): proprietário pode conceder direito de construir ou plantar, por prazo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
DISTINÇÃO CEISC: Adimplemento substancial NÃO se aplica à alienação fiduciária. Bens dominicais = alienáveis. Uso comum e especial = inalienáveis.
Legítima, Perda de uma Chance, Preferência do Condômino e Comitente
- Cláusula de inalienabilidade na legítima: o testador não pode impor inalienabilidade/impenhorabilidade/incomunicabilidade sobre bens da legítima, salvo justa causa declarada no testamento
- Teoria da Perda de uma Chance: aplica-se quando ato ilícito frustra oportunidade real e séria de obter vantagem ou evitar prejuízo (ex: advogado que perde o prazo recursal)
- Preferência do condômino em coisa indivisível: não pode vender parte a estranhos se outro consorte a quiser pelo mesmo preço; prazo decadencial de 180 dias para anular o ato
- Responsabilidade do comitente (art. 932, III): empregador/comitente responde objetivamente pelos danos causados por empregados/prepostos no exercício do trabalho
Tomada de Decisão Apoiada — Distinção da Curatela +v8
- Introduzida pelo Estatuto da PCD (Lei 13.146/15): permite que pessoa com deficiência escolha duas pessoas de confiança para auxiliá-la sem retirar sua capacidade plena
- Diferença da curatela: a curatela substitui a vontade; a TDA apoia sem substituir — o apoiador não representa a pessoa
- A pessoa com deficiência age por si mesma com suporte dos apoiadores — mantém plena capacidade civil
- TDA é homologada judicialmente; qualquer das partes pode solicitar o término a qualquer tempo
- Os apoiadores podem ser ouvidos pelo juiz ou notário em negócios de maior relevância, sem poder de veto
DISTINÇÃO: TDA = apoia sem substituir (capacidade plena). Curatela = representa/substitui (capacidade limitada). Estatuto da PCD privilegia a TDA como alternativa preferencial.
Cessão de Crédito vs. Sub-rogação +v8
- Cessão de crédito (art. 286 CC): negócio jurídico pelo qual o credor transfere voluntariamente seu crédito a terceiro; notificação ao devedor é necessária para eficácia perante ele
- Sub-rogação (art. 346 CC): substituição do credor por força de lei ou contrato; o sub-rogado adquire todos os direitos, ações e garantias do credor originário
- Distinção fundamental: cessão = negócio voluntário; sub-rogação = substituição legal ou convencional
- Sub-rogação legal: credor que paga a dívida de outrem; fiador que paga a dívida do afiançado; co-devedor que paga dívida comum
- Na cessão, o cedente responde pela existência do crédito (pro soluto), mas não pela solvência do devedor, salvo pacto expresso
Enriquecimento Sem Causa — Requisitos e Subsidiariedad +v8
- Vedado o locupletamento à custa alheia sem justa causa (art. 884 CC)
- Requisitos: enriquecimento de um + empobrecimento correlato de outro + ausência de causa jurídica + inexistência de outra ação adequada (subsidiariedade)
- Prazo prescricional: 3 anos (art. 206, §3º, IV CC)
- A ação de in rem verso é subsidiária — não cabe se há outro remédio jurídico disponível (condictio, enriquecimento ilícito etc.)
- Não confundir com responsabilidade civil: no enriquecimento sem causa não é necessário demonstrar ato ilícito — basta o desequilíbrio patrimonial injustificado
Vícios Redibitórios vs. Evicção +v8
- Vício redibitório (art. 441 CC): defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou diminui seu valor
- Ação redibitória: rejeição + devolução do preço. Ação estimatória (quanti minoris): abatimento proporcional do preço
- Prazos: 30 dias (bens móveis) e 1 ano (bens imóveis) da entrega; se o vício for oculto, contados da ciência do vício para o adquirente de boa-fé
- Evicção (art. 447 CC): perda total ou parcial da coisa para terceiro por decisão judicial fundada em direito anterior à alienação
- Evicção gera indenização pelo alienante; pode ser reforçada, diminuída ou excluída por contrato (mas exclusão não vale se o alienante agiu de má-fé)
DISTINÇÃO: Vício redibitório = defeito oculto da coisa. Evicção = perda da coisa para terceiro por direito anterior. Prazos diferentes. Ações diferentes.
Cláusula Penal — Moratória e Compensatória +v8
- Cláusula penal moratória: sanção pelo atraso — não substitui a obrigação principal, que continua exigível; pode ser cumulada com perdas e danos pelo retardo
- Cláusula penal compensatória: substitui as perdas e danos em caso de inadimplemento total — credor escolhe entre a pena ou a obrigação (não pode cumular)
- Redução judicial (art. 413 CC): juiz pode reduzir se a obrigação foi parcialmente cumprida ou se a penalidade é manifestamente excessiva
- Cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal — se superior, o juiz reduz de ofício
Posse — Teorias e Efeitos Práticos +v8
- Teoria subjetiva (Savigny): posse = corpus + animus domini. Teoria objetiva (Ihering): posse = conduta de dono, independente da intenção — adotada pelo CC/02
- Efeitos da posse — frutos: possuidor de boa-fé retém os frutos percebidos; de má-fé deve restituir todos (inclusive os que deixou de colher)
- Efeitos — benfeitorias: necessárias: indenização sempre; úteis: só na boa-fé + direito de retenção; voluptuárias: ius tollendi na boa-fé, nada na má-fé
- Proteção possessória (interditos): reintegração de posse (esbulho), manutenção de posse (turbação), interdito proibitório (ameaça)
- Posse nova (menos de 1 ano e dia): liminar em reintegração/manutenção é mais fácil de obter
Testamento — Formas e Rompimento +v8
- Testamento público: lavrado por tabelião + 2 testemunhas; mais seguro e difícil de impugnar
- Testamento cerrado: escrito pelo testador ou por outrem + aprovado pelo tabelião + 2 testemunhas; abertura judicial obrigatória
- Testamento particular: escrito e assinado pelo testador + lido a 3 testemunhas; confirmado por depoimento das testemunhas após a morte
- Rompimento do testamento (art. 1.973 CC): nascimento de filho após a lavratura rompe automaticamente o testamento que não previu essa possibilidade
- Reconhecimento de filho após o testamento também rompe, se o testador desconhecia a existência do filho ao testar
Doação — Modalidades e Revogação por Ingratidão +v8
- Doação pura: liberalidade sem condição. Doação modal (com encargo): impõe obrigação ao donatário — descumprimento autoriza revogação
- Doação inoficiosa: aquela que excede a metade dos bens do doador (invade a legítima); é nula na parte excedente — pode ser anulada pelos herdeiros
- Revogação por ingratidão: atentado contra a vida do doador, crimes contra a honra, recusa de alimentos devidos
- Prazo decadencial para revogar por ingratidão: 1 ano da ciência do fato pelo doador
- Doação pura: irrevogável, salvo ingratidão ou inadimplemento de encargo
PEGADINHA: Doação inoficiosa não é nula de pleno direito — precisa ser impugnada pelos herdeiros. O excesso invade a legítima dos herdeiros necessários.
Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro (Art. 932 CC) +v8
- Responsabilidade objetiva por fato de terceiro: pais pelos filhos menores; tutor/curador pelo tutelado; empregador pelo empregado; dono de hotel pelo hóspede; educadores pelos educandos
- A responsabilidade independe de culpa do responsável — basta o nexo causal com o ato do terceiro sob sua guarda
- Ação regressiva: o responsável que indenizar pode cobrar do causador direto (art. 934 CC)
- Empregador não tem ação regressiva se o empregado agiu de boa-fé — apenas se agiu com dolo ou culpa grave
- Responsabilidade dos pais: cessa com a maioridade, emancipação ou quando o filho passa a viver por conta própria com recursos próprios
Condomínio Edilício — Convenção, Deliberações e Taxa Condominial +v8
- Convenção de condomínio: vincula todos os condôminos e seus sucessores; aprovada por 2/3 das frações ideais; registrada no CRI
- Quórum das assembleias: deliberações ordinárias = maioria simples; obras úteis = maioria simples; obras voluptuárias = 2/3; mudança de destinação = unanimidade
- Taxa condominial: obrigação propter rem — vincula o imóvel, não a pessoa; o adquirente responde pelas cotas em atraso do alienante
- Execução das cotas condominiais: ação de cobrança ou execução de título extrajudicial (a convenção registrada é título executivo)
- Multa por infração à convenção: máximo de 5 vezes o valor da cota; por inadimplência: máximo de 2%
Teoria das Incapacidades — Pós Estatuto da PCD (Lei 13.146/15) +v8
| Categoria | Quem são |
| Absolutamente incapazes | Apenas os menores de 16 anos — critério exclusivamente etário |
| Relativamente incapazes | Maiores de 16 e menores de 18 anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que não conseguem exprimir sua vontade (causa transitória ou permanente); pródigos |
| Plenamente capazes | Pessoa com deficiência mental ou intelectual — o EPD retirou do rol de incapazes |
- Antes do EPD (Lei 13.146/15): deficientes mentais podiam ser absolutamente ou relativamente incapazes. Após o EPD: são plenamente capazes
- A curatela do deficiente passou a ser extraordinária — o instrumento preferencial é a Tomada de Decisão Apoiada (TDA)
- Interdição completa da pessoa com deficiência: inconstitucional após o EPD
COBRADO: Absolutamente incapaz = SOMENTE menor de 16 anos. Pessoa com deficiência mental = CAPAZ. Essa inversão pós-EPD é pegadinha clássica que a FGV explora.
Passagem Forçada vs. Servidão de Passagem — Distinção Estrutural +v8
| Passagem Forçada (art. 1.285 CC) | Servidão de Passagem |
| Fonte | Lei (direito de vizinhança) | Acordo/contrato registrado em cartório |
| Pressuposto | Imóvel naturalmente encravado (sem acesso à via pública, nascente ou porto) | Imóvel não precisa estar encravado — desejo de acesso mais cômodo |
| Constrangimento | O proprietário pode constranger o vizinho a dar passagem | Depende da vontade das partes — sem direito de constrangimento |
| Indenização | Pagamento de indenização ao vizinho obrigado | Valor negociado entre as partes |
| Natureza jurídica | Direito de vizinhança (limitação legal) | Direito real sobre coisa alheia |
DISTINÇÃO MÁXIMA: Passagem forçada = encravamento natural + direito de constranger + indenização legal. Servidão = acordo voluntário + registro + sem exigir encravamento. FGV mistura os dois para confundir.
Teoria Geral do Erro e do Dolo — Distinção Crítica +v10
Dolo principal = anula. Dolo acidental = só perdas e danos.
- Erro substancial (art. 138 CC): falsa percepção da realidade; deve ser cognoscível — perceptível por pessoa de diligência normal nas circunstâncias
- Erro escusável: o agente não poderia ter evitado com atenção ordinária → anula. Erro inescusável: não gera anulação
- Dolo principal (art. 145 CC): o artifício ou ardil que determinou o agente à prática do negócio → negócio anulável (prazo: 4 anos)
- Dolo acidental (art. 146 CC): o negócio seria realizado de qualquer forma, ainda que por modo diferente; não anula — gera apenas indenização por perdas e danos
- Dolo bilateral (de ambas as partes): nenhuma pode alegar o do outro para anular o negócio — as partes ficam igualmente vinculadas
- Dolo de terceiro (art. 148 CC): se o beneficiário conhecia ou devia conhecer → anula; se não conhecia → só perdas e danos contra o terceiro
DISTINÇÃO FGV: Dolo principal → anula o negócio. Dolo acidental → mantém o negócio, gera indenização. O critério: seria o negócio celebrado de qualquer forma, ainda que de outro modo?
Direito de Superfície vs. Direito de Laje — Regime Comparado +v10
| Superfície (art. 1.369 CC) | Laje (art. 1.510-A CC) |
| Objeto | Construir ou plantar no terreno alheio | Unidade autônoma sobreposta (laje ou subsolo) |
| Laudêmio/Luvas | Proibido cobrar do superficiário | Não se aplica |
| Matrícula | Averbação na matrícula do terreno | Matrícula própria e autônoma no CRI |
| Preferência | Transferência livre; proprietário tem preferência | Preferência recíproca entre lajeário e dono da construção-base |
| Extinção | Término do prazo ou desvio de finalidade | Demolição da construção-base por abandono |
SUPERFÍCIE: vedado laudêmio/luvas ao proprietário. LAJE: matrícula própria e preferência recíproca na alienação. FGV costuma misturar os dois institutos.
Impedimentos Matrimoniais e Conversão de União Estável +v10
- Impedimentos absolutos (art. 1.521 CC): casamento nulo — ascendente com descendente (qualquer grau); irmãos; adotante com ex-cônjuge do adotado; pessoas já casadas
- Causas suspensivas (art. 1.523 CC): apenas tornam o casamento irregular (regime obrigatório de separação), mas não nulo
- Conversão de U.E. em casamento (art. 1.726 CC): pode ser judicial ou extrajudicial (após Lei 14.382/22)
- STJ: a eficácia do regime de bens acordado na conversão não retroage para prejudicar terceiros — aplica-se comunhão parcial ao período anterior sem pacto formalizado
- Casamento nulo (por impedimento): não produz efeitos, salvo para o cônjuge de boa-fé (casamento putativo — art. 1.561 CC)
IMPEDIMENTOS = casamento NULO. CAUSAS SUSPENSIVAS = casamento válido, mas irregularidade obriga regime de separação. FGV inverte para testar.
Alimentos Avoengos, Transmissibilidade e Gravídicos +v10
- Alimentos avoengos (STJ Súmula 596): responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar — só acionados se os pais não puderem pagar integralmente
- Não basta a impossibilidade parcial dos pais: é necessário que estes não consigam integralmente prover os alimentos
- Transmissibilidade (art. 1.700 CC): obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor; limitada às forças da herança e às parcelas vencidas até o óbito
- Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08): base = indícios de paternidade; cobrem todas as despesas da gestação (exames, parto, enxoval etc.)
- Conversão automática: nascimento com vida → alimentos gravídicos convertem-se em pensão alimentícia em favor da criança, dispensando nova ação
- Revisão do valor após o nascimento: cabível em ação autônoma se o montante não atender às necessidades do menor
AVOENGOS = subsidiário + complementar (Súmula 596/STJ). GRAVÍDICOS = conversão automática ao nascimento com vida. Dois institutos distintos com lógicas diferentes.
Sucessão do Cônjuge/Companheiro — Equiparação e Concorrência +v10
- STF RE 878.694 (Tema 809): art. 1.790 CC inconstitucional → equiparação plena entre cônjuge e companheiro na sucessão
- Regra do art. 1.829, I CC: cônjuge/companheiro concorre com descendentes salvo se:
- → Casados em comunhão universal: não há concorrência
- → Casados em separação obrigatória (art. 1.641): não há concorrência
- → Comunhão parcial sem bens particulares do autor da herança: não há concorrência
- Cônjuge supérstite em comunhão parcial com bens particulares do de cujus: concorre na fração dos bens particulares
- Direito real de habitação: cônjuge/companheiro tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único bem dessa natureza
TABELA-CHAVE: Comunhão universal ou separação obrigatória = não concorre. Comunhão parcial com bens particulares = concorre nos particulares. Separação convencional = concorre em tudo.
Contratos Estimatório e de Agência — Pontos Críticos +v10
- Contrato estimatório (art. 534 CC): tradente entrega bens ao consignatário para venda por preço estimado; consignatário pode devolver ou pagar o preço
- Risco do consignatário: se a restituição se tornar impossível (mesmo por fato não imputável), o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço (art. 535 CC)
- O consignatário não pode penhorar ou dar em garantia os bens consignados enquanto não pagar o preço
- Contrato de agência (art. 710 CC): o agente promove negócios em nome do proponente, sem relação de emprego
- Rescisão sem justa causa pelo proponente: agente tem direito a indenização equivalente a 1/12 da remuneração auferida durante o tempo de vigência
- Zona de exclusividade: agente tem direito às comissões dos negócios concluídos diretamente pelo proponente na sua zona, ainda que sem sua participação
ESTIMATÓRIO: impossibilidade de restituição não exonera o consignatário — ele paga o preço estimado. AGÊNCIA: zona exclusiva garante comissão mesmo nos negócios feitos diretamente pelo proponente.
Perda de uma Chance — Natureza e Cálculo da Indenização +v10
- Teoria aplicável quando conduta culposa priva a vítima de oportunidade real, séria e justa de obter vantagem ou evitar prejuízo
- A chance deve ser real e séria — não mera expectativa hipotética ou abstrata (ex: "poderia ter ganho na loteria")
- Exemplo canônico: advogado perde prazo de apelação com fortes chances de provimento → indeniza pela chance perdida, não pelo valor integral da causa
- Cálculo: indenização ≠ resultado final perdido; equivale ao valor econômico proporcional à probabilidade estatística de a chance se concretizar
- STJ aplica também ao médico que retira do paciente a chance de cura (responsabilidade médica por perda de chance)
- Distinção: dano emergente (certo e atual) ≠ perda de chance (probabilística, mas real) ≠ lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar)
CÁLCULO FGV: indenização = valor da causa × percentual de probabilidade de êxito do recurso. Ex: causa de R$100.000 com 70% de chance → indenização de R$70.000, não R$100.000.
Condomínio Edilício — Quórum, Animais e Convenção +v10
- Alteração da convenção: aprovação por 2/3 dos condôminos (votos por fração ideal, não por cabeça)
- Animais de estimação: convenção ou regimento não pode proibir animais que não causem risco à segurança, à saúde ou perturbação do sossego aos demais (STJ REsp 1.783.076)
- O síndico pode ser condômino ou não; eleito em assembleia; mandato máximo de 2 anos renovável
- Multa por inadimplência de cota condominial: máximo de 2% sobre o débito; multa por infração a normas: máximo de 5 vezes a cota mensal
- Obras de conservação (necessárias): o síndico pode ordenar sem deliberação. Úteis: aprovação por maioria. Voluptuárias: 2/3
- Taxa condominial: obrigação propter rem — adquirente responde pelas cotas em atraso do alienante (STJ Súmula 478)
ANIMAIS: convenção NÃO PODE proibir pets que não causem incômodo. Alteração da convenção = 2/3. Multa inadimplência = 2%. Multa infração = 5x a cota. FGV confunde os percentuais.
Adjudicação Compulsória Extrajudicial (Lei 14.382/2022) +v10
- Art. 216-B da Lei de Registros Públicos: permite transferência forçada de propriedade imóvel diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de ação judicial
- Requisitos: promessa de compra e venda quitada + recusa ou impossibilidade de localização do vendedor
- Documentação: ata notarial lavrada por tabelião de notas + comprovantes de quitação + certidões negativas
- Se o vendedor for localizado e apresentar impugnação: o oficial remete o processo ao juízo competente para decisão
- Dispensa decisão judicial quando não há controvérsia — o próprio oficial do CRI registra a transferência
- Inovação: antes da Lei 14.382/22, a adjudicação compulsória exigia ação judicial; agora é facultativa a via extrajudicial
NOVIDADE LEGISLATIVA FREQUENTE NA FGV: adjudicação compulsória EXTRAJUDICIAL dispensa ação judicial quando não há controvérsia. O promitente comprador vai direto ao CRI com ata notarial e comprovantes de quitação.
Curatela Extraordinária e TDA Pós-EPD — Regime Completo +v10
- Lei 13.146/15 (EPD): pessoa com deficiência mental/intelectual é plenamente capaz — pode casar, votar, ter filhos, praticar atos existenciais sem restrição
- Curatela pós-EPD: medida extraordinária, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial — não alcança direitos pessoais, sexuais, reprodutivos
- TDA (art. 1.783-A CC): pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões cotidianas
- TDA não retira a capacidade — a pessoa age por si mesma; os apoiadores não a representam, apenas auxiliam
- Apoiadores podem ser ouvidos por tabelião ou juiz em negócios relevantes, sem poder de veto
- TDA é homologada judicialmente; qualquer das partes pode requerer seu encerramento a qualquer tempo
- Hierarquia de preferência: TDA é preferível à curatela — só recorre à curatela se a TDA for insuficiente
EPD COBRADO: Deficiente mental = CAPAZ. Curatela pós-EPD = restrita a atos patrimoniais. TDA = apoia sem substituir a vontade. A curatela é último recurso, não primeira escolha.
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Processo Civil
Grupo A
6 questões/exame
Tutelas de Urgência e Evidência (Arts. 294–311) 2026
| Espécie | Requisitos | Finalidade |
| Tutela Antecipada (satisfativa) | Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil | Antecipa o próprio bem da vida |
| Tutela Cautelar | Probabilidade do direito + perigo de dano | Assegura a utilidade do processo |
| Tutela de Evidência | Prova documental + NÃO exige urgência | Direito evidente: abuso de defesa, tese fixada em julgamento repetitivo, contrato garantido, etc. |
- Tutela de evidência (art. 311): não exige perigo de dano; basta evidência do direito + hipóteses do art. 311 (I a IV)
- Hipóteses de tutela de evidência: abuso do direito de defesa; pedido documentado + réu sem defesa escrita a apresentar; pedido reipersecutório com prova documental + réu em má-fé; tese fixada em caso repetitivo
- Tutelas de urgência podem ser concedidas inaudita altera parte (sem ouvir o réu) se houver urgência contemporânea
- Contra tutela de urgência concedida em 1º grau: agravo de instrumento (rol do art. 1.015, I)
DISTINÇÃO CHAVE: Tutela de evidência ≠ urgência. Na evidência, o direito é tão claro que a espera causaria injustiça — sem necessidade de provar perigo imediato.
Procedimento Comum — Atos Processuais Essenciais
- Petição inicial: requisitos do art. 319; emenda possível se defeituosa (art. 321); 15 dias para emendar sob pena de indeferimento
- Audiência de conciliação/mediação (art. 334): obrigatória como regra; dispensa somente se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse (petição + contestação) ou se a causa não admitir autocomposição
- Contestação: prazo de 15 dias úteis (da audiência de conciliação ou da citação, se dispensada); concentração das matérias de defesa (princípio da eventualidade)
- Reconvenção: pode ser apresentada no próprio corpo da contestação (mesma peça); mantém-se mesmo que desistência da ação principal
- Revelia: presunção relativa de veracidade dos fatos; não se aplica em direitos indisponíveis, litisconsórcio com defesa de outro ou ausência de prova documental
- Proibição da decisão surpresa (art. 10): juiz não pode decidir com fundamento não debatido, mesmo matéria de ofício, sem intimar as partes para se manifestar
Recursos — Teoria Geral e Prazos Unificados
- Prazo geral: 15 dias úteis para todos os recursos, exceto Embargos de Declaração (5 dias úteis)
- Princípio da fungibilidade: recurso errado interposto de boa-fé no prazo do correto é admitido como o correto
- Requisitos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, preparo (se exigido), inexistência de fato impeditivo ou extintivo
- Efeito suspensivo da apelação: regra geral (art. 1.012); exceção: alimentos, MS, tutela antecipada, reintegração de posse
- Agravo de instrumento: rol taxativo do art. 1.015; fora do rol → aguarda apelação (salvo hipóteses excepcionais — STJ)
- Prequestionamento: necessário para REsp e RE; explícito (tribunal mencionou o dispositivo) ou implícito (decidiu a matéria)
Execução — Penhorabilidade de Salários 2026
- Regra geral: salários, vencimentos, subsídios são impenhoráveis (art. 833, IV)
- Mitigação para rendimentos elevados (STJ e art. 833, §2º): salário acima de 50 salários mínimos mensais pode ter a parcela excedente penhorada para qualquer tipo de dívida
- Exceção alimentar: penhora de qualquer percentual do salário para pagamento de dívida alimentar (obrigação de alimentos)
- Penhora de bem de família: impenhorável; exceção: dívida de fiador em contrato de locação (STF RE 407.688) — controvertida
- Ordem de preferência na penhora (art. 835): dinheiro → títulos → pedras preciosas → imóveis → veículos → ... (rol preferencial, não absoluto)
IRDR — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- Cabimento: questão de direito + risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica (art. 976)
- Competência: TRF ou TJ; vincula todo o tribunal e as instâncias inferiores na área de jurisdição
- Prazo de julgamento: 1 ano, com suspensão dos processos dependentes
- Cabe recurso especial ou extraordinário da decisão do incidente
- IAC (Incidente de Assunção de Competência): questão relevante + sem repetição; vincula todo o tribunal
Negócio Processual (Art. 190)
- Partes plenamente capazes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo à causa (calendário de atos, rateio de despesas)
- Exemplos: ampliar/reduzir prazos, alterar a ordem dos atos, convenção sobre provas
- Juiz pode recusar se houver nulidade, inserção abusiva, parte em situação vulnerável (hipossuficiente)
- Calend. processual (art. 191): juiz + partes estabelecem agenda; prescindível de intimação
Intervenção de Terceiros — Amicus Curiae e IDPJ
- Amicus Curiae: não admite recurso, exceto Embargos de Declaração e da decisão que julga o IRDR; não pode ser rejeitado arbitrariamente se preencher os requisitos de representatividade
- IDPJ (Desconsideração da PJ — art. 133/134 CPC): instaurado na fase de conhecimento → suspende o processo principal imediatamente; instaurado na execução → não suspende
- IDPJ pode ser requerido pelo MP ou pelas partes; contraditório prévio obrigatório antes da decisão
PEGADINHA FGV: IDPJ na fase de conhecimento = suspende o processo. Na execução = não suspende. Amicus Curiae só recorre via ED ou da decisão do IRDR.
Saneamento e Organização do Processo — Art. 357 CPC 2026
- Após a fase postulatória, o juiz profere decisão de saneamento delimitando: (a) questões de fato controvertidas; (b) questões de direito relevantes; (c) distribuição do ônus da prova
- Estabilização: as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes; após esse prazo, a decisão de saneamento estabiliza e vincula o julgamento
- Saneamento cooperativo (art. 357, §3º): em causas complexas, o juiz pode designar audiência prévia de saneamento com as partes
- A decisão de saneamento não é recorrível de imediato: o tema deve ser trazido nas razões da apelação (não cabe Agravo de Instrumento, salvo nas hipóteses do art. 1.015)
- Distribuição dinâmica do ônus: juiz pode inverter o ônus quando a parte contrária detiver melhor condição de produzir a prova
PRAZO COBRADO: 5 dias para pedir ajustes na decisão de saneamento. Após: estabiliza. Recurso da decisão de saneamento → normalmente na apelação, não por Agravo de Instrumento.
Execução de Obrigação de Fazer — Astreintes 2026
- Multa periódica (astreinte) é instrumento coercitivo para forçar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa (art. 537 CPC)
- Revisão a qualquer tempo: o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa se se tornar insuficiente ou excessivo
- A multa é devida desde a data do descumprimento da ordem judicial, inclusive durante eventual recurso sem efeito suspensivo
- Enriquecimento sem causa: se a astreinte atingir valor desproporcional ao objeto da obrigação, o juiz deve reduzi-la para evitar o enriquecimento ilícito do credor
- Astreinte em favor do Estado: em tutelas coletivas, pode ser revertida ao fundo de direitos difusos
Produção Antecipada de Prova Autônoma — Art. 381 CPC 2026
- Ação autônoma que pode ser proposta sem necessidade de demonstrar urgência (diferencia-se da cautelar clássica)
- Hipóteses: (a) fundado receio de que a produção se torne inviável; (b) finalidade de autocomposição; (c) conhecimento prévio dos fatos para avaliar riscos e viabilidade da demanda
- Não há litígio instaurado: a parte requer a produção da prova para avaliar se ingressará com a ação principal
- Produzida a prova, o processo se extingue sem julgamento de mérito — as partes ficam livres para ajuizar a ação principal
- Competência: juízo competente para conhecer da ação principal futura
NÃO CONFUNDIR com a tutela cautelar de produção de prova (urgente). A produção antecipada autônoma (art. 381, III) não exige urgência — basta a finalidade de autocomposição ou avaliação de riscos.
Querela Nullitatis Insanabilis 2026
- Ação autônoma de nulidade para declarar nulidade absoluta de sentença proferida em processo onde o réu foi citado de forma nula ou inexistente (citação ficta inválida, p. ex.)
- Distinção da ação rescisória: a rescisória tem prazo de 2 anos e pressupõe sentença de mérito válida; a querela nullitatis não tem prazo e atinge sentenças com vício de citação
- Pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após o prazo da rescisória (imprescritível)
- Julgamento: pelo mesmo juízo que proferiu a sentença nula ou pelo tribunal competente
- STJ consolidou o cabimento da querela mesmo que o réu nunca tenha participado do processo
QUERELA vs. RESCISÓRIA: Rescisória = 2 anos + sentença com vício de mérito. Querela nullitatis = sem prazo + vício de citação/inexistência de relação jurídica processual. FGV cobra essa distinção.
Honorários Sucumbenciais — Art. 85 CPC
- Entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (regra)
- Fazenda Pública: percentual regressivo (§3º); 1% a 20% conforme faixa
- Honorários são do advogado, constituem direito autônomo (§14º); crédito alimentar
- Honorários recursais (§11º): tribunal pode majorar até o máximo se a parte recorrer e perder
- Cumprimento de sentença: se não pagar em 15 dias → multa 10% + honorários 10% automáticos
Embargos de Declaração — Efeitos
- Prazo: 5 dias úteis; suspendem (não interrompem) o prazo dos demais recursos
- Cabimento: obscuridade, contradição, omissão, erro material
- Embargos protelatórios: multa até 2%; reiteração: multa até 10%; condicionam prosseguimento ao depósito
- Efeito infringente: possível quando a correção da omissão alterar o dispositivo — admitida pelo STJ
Competência — Regras Essenciais
- Competência absoluta (matéria, pessoa, função): não pode ser modificada; arguída em qualquer tempo e grau de jurisdição; juiz reconhece de ofício
- Competência relativa (território, valor): pode ser prorrogada pela não arguição do réu; arguição por exceção de incompetência na contestação
- Foro do domicílio do réu: regra geral (art. 46); foro da situação do imóvel: ação real imobiliária; foro do domicílio do autor: ações contra Fazenda, alimentos, acidente de trabalho
- Conexão: mesmo pedido e causa de pedir → reunião dos processos; Continência: mesmo objeto, mas mais ampla → absorção
- Prevenção: fixada pela primeira citação válida ou pelo primeiro despacho (art. 59)
Tutelas Provisórias — Urgência e Evidência
| Tutela de Urgência | Tutela de Evidência |
| Requisitos | Fumus boni iuris + periculum in mora | Direito evidente; SEM necessidade de urgência |
| Pode ser concedida inaudita altera parte? | Sim, se houver urgência | Sim, quando pedido for idêntico ao julgado improcedente |
| Tipos | Cautelar (conservar) + Antecipada (antecipar efeitos) | Art. 311, I a IV |
| Recurso | Agravo de instrumento | Agravo de instrumento |
Recursos — Quadro Geral CPC/2015
| Recurso | Prazo | Cabimento |
| Apelação | 15 dias úteis | Sentença |
| Agravo de instrumento | 15 dias úteis | Decisões interlocutórias (rol do art. 1.015) |
| Agravo interno | 15 dias úteis | Decisões monocráticas no tribunal |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis | Obscuridade, contradição, omissão, erro material |
| REsp / RE | 15 dias úteis | Acórdão; exige prequestionamento |
| Embargos de divergência | 15 dias úteis | Divergência entre turmas do STJ/STF |
Efeito suspensivo da apelação: regra no CPC/2015. Exceções (sem efeito suspensivo): ações de alimentos, mandado de segurança, tutela provisória já concedida etc. (art. 1.012, §1º).
Cumprimento de Sentença e Execução
- Obrigação de pagar: 15 dias para pagar + multa 10% + honorários automáticos 10% se não pagar (art. 523)
- Impenhorabilidade absoluta (art. 833): bem de família, salário/vencimentos, seguro de vida, roupas, alimentos — não pode ser afastada por convenção das partes
- Fraude à execução: alienação após citação válida; ineficaz perante o credor (não é nula, é ineficaz)
- Embargos do executado: 15 dias após intimação da penhora; não suspendem automaticamente (salvo garantia do juízo + relevância)
- Execução contra a Fazenda Pública: por precatório (valores maiores) ou RPV — requisição de pequeno valor (até 60 SM / 40 SM conforme o ente)
Reconvenção, Julgamento Antecipado e Honorários
- Reconvenção autônoma (art. 343, §2º): o réu pode propor reconvenção mesmo sem apresentar contestação; se o autor desistir da ação principal, a reconvenção continua tramitando normalmente
- Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356): o juiz decide parcialmente quando um pedido for incontroverso ou estiver em condições de julgamento imediato; recurso cabível = Agravo de Instrumento
- Honorários por equidade (Tema 1.076/STJ): cabível em caráter excepcionalíssimo; não cabe redução por equidade apenas pelo fato de o valor da causa ser elevado
PEGADINHA FGV: Julgamento antecipado parcial → Agravo de Instrumento (não Apelação). Erro clássico de prova.
Recursos, Tutelas e Estabilização
- Estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304): torna-se estável se não for impugnada por Agravo de Instrumento; a ação principal pode não ser ajuizada
- Recurso adesivo (art. 997): cabe em Apelação, REsp e RE; segue a sorte do principal — se o principal for inadmitido, o adesivo não é conhecido
- Efeito translativo dos recursos: permite ao tribunal conhecer de matérias de ordem pública (ex: condições da ação) mesmo que não impugnadas pelas partes
- IAC (Incidente de Assunção de Competência): relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição múltipla de processos — diferente do IRDR
Penhora, Citação e Caução
- Ordem de preferência da penhora (art. 835): dinheiro (espécie ou depósito bancário) ocupa o primeiro lugar — não pode ser preterido por outro bem sem justificativa
- Citação por correio em PJ (teoria da aparência): é válida a citação recebida por funcionário da portaria/recepção sem ressalvas no endereço da pessoa jurídica
- Caução de estrangeiro (art. 83): autor que residir fora do Brasil prestará caução às custas se não tiver bens imóveis no país para garanti-las
ORDEM DE PENHORA: Dinheiro > Títulos > Pedras preciosas > Veículos > Móveis > Imóveis. FGV cobra especialmente o primeiríssimo lugar do dinheiro.
Reconvenção Autônoma, Honorários por Equidade e Julgamento Antecipado Parcial
- Reconvenção autônoma (art. 343, §2º): réu pode propor reconvenção mesmo sem contestação; se o autor desistir da principal, a reconvenção continua
- Honorários por equidade (Tema 1.076/STJ): excepcionalíssima; não cabe redução por equidade apenas porque o valor da causa é elevado
- Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356): recurso cabível = Agravo de Instrumento (não apelação)
- Efeito translativo dos recursos: tribunal pode conhecer de matérias de ordem pública mesmo sem impugnação das partes
PEGADINHA FGV: Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito → Agravo de Instrumento, nunca Apelação.
Citação, Caução, Recurso Adesivo, IAC e Estabilização da Tutela
- Citação postal em PJ (teoria da aparência): válida quando recebida por funcionário da portaria/recepção sem ressalvas
- Caução processual de estrangeiro (art. 83): autor que reside fora do Brasil presta caução se não tiver bens imóveis no país
- Recurso adesivo (art. 997): cabe em Apelação, RE e REsp; se o recurso principal for inadmitido, o adesivo não será conhecido
- IAC vs. IRDR: IAC = relevante questão sem repetição múltipla de processos; IRDR = demandas repetitivas em massa
- Estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304): estabiliza-se se não impugnada por Agravo de Instrumento
Litisconsórcio — Unitário, Simples, Necessário e Facultativo +v8
- Unitário: a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes (ex.: anulação de contrato entre todos os contratantes)
- Simples: pode haver decisões diferentes para cada litisconsorte
- Necessário: obrigatório por lei ou pela natureza da relação jurídica — falta gera nulidade processual; o juiz deve intimar para inclusão
- Facultativo: opção das partes — admitido quando houver conexão, afinidade de questões ou origem comum
- Litisconsórcio necessário unitário: mais grave — ilegitimidade se não citados todos
- Atos prejudiciais de um litisconsorte: não afetam os demais (princípio da independência dos litisconsortes — art. 117 CPC)
PEGADINHA: Necessário ≠ Unitário. Pode haver litisconsórcio necessário simples (ex.: usucapião — todos os confinantes devem ser citados, mas podem ter decisões diferentes).
Ação Rescisória — Hipóteses e Prazo +v8
- Prazo: 2 anos do trânsito em julgado da última decisão (art. 975 CPC)
- Hipóteses taxativas (art. 966 CPC): prevaricação/concussão do juiz, dolo/coação da parte, simulação para fraudar lei, ofensa a coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, obtenção de nova prova
- Competência: tribunal que proferiu a decisão (TJ, TRF, STJ ou STF)
- Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II CPC) — revertido à parte contrária se a ação for declarada inadmissível ou improcedente
- Violação manifesta de norma jurídica: inclui desconsideração de precedente vinculante do STF — hipótese mais cobrada pela FGV
Princípio da Cooperação Processual (Art. 6º CPC) +v8
- Todos os sujeitos do processo devem cooperar para obtenção da decisão de mérito justa e efetiva
- Desdobramentos: dever de esclarecimento (juiz esclarece suas dúvidas), dever de consulta (proibição de decisão surpresa — art. 10 CPC), dever de prevenção (juiz avisa sobre vícios sanáveis), dever de auxílio (facilitar o exercício de direitos)
- Proibição de decisão surpresa (art. 10 CPC): o juiz não pode decidir com base em fundamento que não foi submetido ao contraditório das partes
- O princípio da cooperação é base do contraditório substancial — não apenas formal
Incidente de Desconsideração — Rito Completo +v8
- Pode ser instaurado na fase de conhecimento ou execução; na fase de conhecimento: suspende o processo principal
- Na execução: não suspende o processo principal
- Após instauração: citação do sócio/administrador → prazo para manifestação → instrução se necessário → decisão interlocutória (agravável por Agravo de Instrumento)
- O incidente evita a surpresa ao sócio e assegura contraditório — sem ele, a desconsideração é nula
- Desconsideração inversa: também exige instauração do incidente (ex.: sócio usa PJ para ocultar bens pessoais)
Confissão — Espécies e Confissão Ficta +v8
- Depoimento pessoal: requerido pela parte contrária para obter confissão; recusa gera confissão ficta
- Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer fatos (art. 385, §1º CPC) — sem objetivo de confissão
- Confissão espontânea: feita pela parte ou por procurador com poderes especiais expressos; irrevogável salvo erro de fato ou coação
- Confissão ficta: presunção relativa (iuris tantum) — pode ser elidida por outras provas; não gera confissão ficta quando os fatos não admitem confissão (direitos indisponíveis)
Coisa Julgada — Limites Objetivos e Subjetivos +v8
- Limites objetivos: abrange o dispositivo da sentença, não a fundamentação — exceto questão prejudicial decidida expressamente e com contraditório (art. 503, §1º CPC)
- Limites subjetivos: em regra, inter partes; exceções: ação coletiva (efeitos erga omnes ou ultra partes)
- Coisa julgada progressiva: o capítulo da sentença que não é objeto de recurso transita em julgado imediatamente
- Rescisória por violação a coisa julgada anterior: a primeira decisão que transitou prevalece; a posterior pode ser rescindida
Arbitragem — Convenção, Limites e Sentença Arbitral +v8
- Cláusula compromissória: prévia ao litígio; pode ser cheia (define o procedimento) ou vazia (apenas prevê a arbitragem)
- Compromisso arbitral: celebrado após o surgimento do litígio
- Árbitro tem os mesmos deveres de imparcialidade do juiz; pode ser recusado por impedimento ou suspeição
- Sentença arbitral: título executivo judicial; não sujeita a recurso — embargos de nulidade no prazo de 90 dias
- Arbitrabilidade: apenas direitos patrimoniais disponíveis — matéria de família, tributária, criminal e consumidor de adesão são excluídas
Prova Pericial — Assistente Técnico e Quesitos +v8
- Perito: nomeado pelo juiz; deve ter habilitação técnica; recusável por impedimento ou suspeição
- Assistente técnico: indicado pelas partes; não sujeito a recusa; prazo de 15 dias após a nomeação do perito para indicação
- Quesitos: formulados pelas partes antes da realização da perícia
- Laudo: entregue no prazo fixado pelo juiz; partes podem requerer esclarecimentos em 15 dias
- Segunda perícia: cabível se o laudo for insuficiente ou apresentar contradição — não substitui a primeira, mas o juiz decide com base em ambas
Tutela Antecipada Antecedente — Estabilização e Ação Principal +v8
- Requerida antes do pedido principal em caráter preparatório; após a concessão, abre-se prazo para emenda com pedido principal
- Se concedida e não impugnada por Agravo de Instrumento: estabiliza-se independentemente da propositura da ação principal
- Efeitos da tutela estabilizada persistem por 2 anos; durante esse prazo, qualquer parte pode ajuizar ação para discutir, rever ou invalidar
- Após 2 anos: extinção do direito de rever — posição doutrinária dominante é de que ocorre coisa julgada material
- Estabilização é instituto diferente da tutela satisfativa — visa a dar estabilidade provisória, não certeza definitiva
ALERTA FGV: Estabilização NÃO é coisa julgada imediata. Qualquer parte tem 2 anos para rever. Só a omissão de AI permite a estabilização — outros recursos não têm esse efeito.
Ação Civil Pública — Legitimidade e Coisa Julgada +v8
- Legitimidade ativa: MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, fundações e associações constituídas há mais de 1 ano com finalidade compatível
- Coisa julgada secundum eventum litis: se julgada improcedente por insuficiência de provas → nova ação com prova nova é possível
- Se procedente: beneficia todos (erga omnes). Se improcedente definitivamente: não prejudica pretensões individuais dos lesados
- Competência: local do dano — se nacional ou regional, Justiça Federal ou capital do Estado
Amicus Curiae — Poderes, Limitações e Irrecorribilidade (Art. 138 CPC) +v8
- Terceiro especializado (pessoa física, jurídica, órgão ou entidade) que ingressa para subsidiar o juízo com conhecimentos técnicos em matéria relevante
- Requisitos: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia
- Poderes do amicus curiae: apresentar manifestações escritas, juntar documentos e fazer sustentação oral
- NÃO pode recorrer das decisões — exceto: (a) Embargos de Declaração e (b) recursos da decisão que julgar o IRDR
- Irrecorribilidade da admissão: a decisão que admite ou rejeita o ingresso do amicus curiae é irrecorrível para as partes
PEGADINHA: Amicus curiae NÃO pode recorrer da decisão final — só pode opor ED e recorrer no IRDR. A decisão sobre sua admissão é IRRECORRÍVEL. FGV cobra as duas exceções.
Prequestionamento — Ficto e Embargos de Declaração (Art. 1.025 CPC) +v8
- Para acesso ao STJ (REsp) ou STF (RE), o tribunal de origem deve ter decidido expressamente a tese jurídica — isso é o prequestionamento
- Se o tribunal se omitiu sobre um tema: o advogado deve opor Embargos de Declaração para provocar o pronunciamento
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC): se o tribunal rejeitar os ED e insistir na omissão, a matéria é considerada prequestionada — permitindo o acesso ao tribunal superior
- Requisito: basta que a parte tenha alegado a violação nos ED, mesmo que o tribunal se recuse a enfrentá-la
- STJ tem Súmula 211 admitindo o prequestionamento ficto; STF tem posição similar via Súmula 356
MACETE: Tribunal omitiu → ED → tribunal insiste na omissão → prequestionamento ficto → acesso ao STJ/STF. Sem os ED, não há prequestionamento ficto.
Negócios Processuais Atípicos (Art. 190 CPC) — Limites Judiciais +v10
- Partes capazes + direitos que admitem autocomposição + podem convencionar mudanças no procedimento antes ou durante o processo
- Limite do juiz: deve recusar aplicação somente em caso de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes
- Exemplos válidos de negócios processuais: calendário processual acordado (art. 191); renúncia antecipada ao direito de recorrer; inversão convencional do ônus da prova; prorrogação de prazos
- Acordo sobre distribuição do ônus da prova: válido, salvo se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito de uma parte
- Negócio processual celebrado por advogado sem poderes especiais: ineficaz — exige poderes expressos na procuração
NEGÓCIO PROCESSUAL: o juiz NÃO pode recusar aplicação por mera inconveniência — só por nulidade, abuso em contrato de adesão ou vulnerabilidade. Autonomia das partes prevalece nos limites legais.
Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente (Art. 304 CPC) +v10
- Tutela antecipada antecedente (art. 303 CPC): petição inicial simplificada, com pedido da tutela, quando a urgência é contemporânea à propositura
- Mecanismo de estabilização: deferida a tutela antecipada, se o réu não interpuser Agravo de Instrumento, a decisão se estabiliza e o processo é extinto sem resolução do mérito
- A tutela cautelar antecedente (art. 305 CPC) nunca se estabiliza — essa distinção é das mais cobradas
- Para afastar a estabilização: exige-se o recurso adequado (AI); mera contestação na 1ª instância não evita a estabilização (posição dominante)
- Após estabilizada: qualquer parte pode propor ação autônoma para rever, reformar ou invalidar a tutela no prazo de 2 anos (prazo decadencial)
- A estabilização não faz coisa julgada material — os fatos subjacentes ainda podem ser discutidos em ação autônoma
ESTABILIZAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA antecedente estabiliza (se réu não interpuser AI). TUTELA CAUTELAR antecedente NÃO estabiliza. Contestação não evita a estabilização — apenas AI.
IRDR — Instauração, Suspensão e Tese Vinculante +v10
- Pressuposto: efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito + risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
- Legitimidade para instaurar: juiz ou relator de ofício, partes, MP ou Defensoria Pública
- Após admitido: suspensão automática de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou região que versem sobre a mesma questão
- O tribunal deve julgar o IRDR no prazo de 1 ano, com prioridade sobre outros feitos, salvo os que envolvam réu preso ou Habeas Corpus
- A tese fixada tem eficácia vinculante para todos os processos individuais ou coletivos que tramitam na área de jurisdição do tribunal
- Cabe recurso especial ou extraordinário da decisão do IRDR — a tese se torna então aplicável em todo o território nacional
IRDR: instauração suspende todos os processos com mesma questão de direito. Prazo de julgamento: 1 ano. Tese vinculante na área do tribunal. Se chegar ao STJ/STF: vinculação nacional.
Impenhorabilidade do Salário — Mitigações do STJ +v10
- Regra: verbas salariais até 50 salários mínimos são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC)
- Exceção legal expressa (art. 833, §2º CPC): impenhorabilidade cede para prestação alimentícia (de qualquer origem) ou se o devedor ganha mais de 50 salários mínimos mensais
- STJ (EREsp 1.874.222): permite penhora de percentual sobre salários inferiores a 50 SM para dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e da família
- Critério do STJ: análise do caso concreto — o juiz verifica se a penhora deixa ao devedor valor suficiente para manutenção com dignidade
- Poupança: impenhorável até 40 salários mínimos (art. 833, X); acima disso, penhorável na parte excedente
MITIGAÇÃO STJ: mesmo salário abaixo de 50 SM pode ser penhorado parcialmente para dívidas não alimentares, se não comprometer a subsistência digna. A regra clássica de impenhorabilidade absoluta foi relativizada.
Teoria Dinâmica do Ônus da Prova — Momento da Inversão +v10
- Regra estática (art. 373, I e II CPC): autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo
- Distribuição dinâmica (art. 373, §1º CPC): juiz pode inverter quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte que deteria o ônus, ou quando a outra parte tiver maior facilidade na obtenção da prova
- Momento obrigatório: preferencial na fase de saneamento do processo — vedada a "inversão surpresa" na sentença
- A inversão deve ser feita por decisão fundamentada, dando à parte tempo e oportunidade de se desincumbir do novo ônus
- Distinção com CDC: no CDC (art. 6º, VIII) a inversão é um direito do consumidor; no CPC é uma faculdade do juiz baseada em isonomia probatória
- Não se admite inversão que imponha à parte ônus impossível de cumprir — a teoria exige razoabilidade e proporcionalidade
MOMENTO: inversão dinâmica no saneamento, não na sentença (vedação à surpresa). CDC = direito do consumidor. CPC = faculdade do juiz. Ambas exigem decisão fundamentada prévia.
Dissolução Parcial de Sociedade — Fases e Data-Base de Haveres +v10
- Procedimento especial (art. 599 CPC): cabível na morte, retirada ou exclusão de sócio, preservando-se a empresa
- 1ª fase: discute o direito à dissolução — é o sócio titular do direito de saída? Houve justa causa para exclusão?
- 2ª fase: apuração de haveres — liquidação contábil para determinar o valor a receber pelo sócio retirante ou pelos herdeiros
- Data-base da apuração: data em que ocorreu a resolução da sociedade em relação ao sócio (ex: no direito de retirada imotivada = 60 dias após recebimento da notificação pela sociedade)
- Perito contábil: indicado pelo juiz para realizar a apuração; as partes podem apresentar assistentes técnicos
- O valor dos haveres pode ser discutido na 2ª fase independentemente da decisão da 1ª fase transitar em julgado (o juiz pode autorizar prosseguimento simultâneo)
DATA-BASE: para retirada imotivada = 60 dias após notificação à sociedade. Para falecimento = data do óbito. Para exclusão = data do ato de exclusão. A data-base é o marco do valor dos haveres.
Recurso Especial e Extraordinário — Prequestionamento e Repercussão Geral +v10
- Prequestionamento: a matéria jurídica deve ter sido debatida e decidida pelo tribunal de origem para ser levada ao STJ/STF
- STF Súmulas 282/356 e STJ Súmula 211: sem prequestionamento → RE/REsp inadmissível
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC): se o tribunal rejeitar os embargos de declaração insistindo na omissão, a matéria considera-se prequestionada
- Repercussão geral (RE - STF): demonstração obrigatória em preliminar do recurso de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa
- STF pode presumir a repercussão geral em alguns casos: questão constitucional que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF
- REsp no STJ: não exige repercussão geral, mas exige contrariedade a lei federal, divergência entre tribunais ou negativa de vigência
PREQUESTIONAMENTO: sem ele, RE/REsp inadmissíveis. Prequestionamento ficto = ED rejeitados pelo tribunal de origem. REPERCUSSÃO GERAL: obrigatória apenas no RE (STF), não no REsp (STJ).
Ação Rescisória por Violação a Precedente Vinculante +v10
- Art. 966, V CPC: cabe rescisória quando a decisão transitar em julgado violar manifestamente norma jurídica — incluindo precedentes vinculantes (IRDR, controle concentrado)
- Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
- Competência originária: tribunal que proferiu a decisão rescindenda (se acórdão de TJ/TRF → tribunal; se de turma do STJ/STF → respectivo tribunal superior)
- Súmula 343 STF: não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais — salvo se a controvérsia for constitucional
- Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa como pressuposto (isento o beneficiário da JG)
- Juízo rescindente (desconstituição do julgado) + juízo rescisório (novo julgamento da causa) — podem ocorrer na mesma ação
PRAZO: 2 anos do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão do processo. Súmula 343 STF: texto controvertido = não cabe rescisória, SALVO questão constitucional. Precedente vinculante violado = cabe rescisória.
Mediação vs. Conciliação — Distinção Técnica e Multa por Ausência +v10
| Conciliador | Mediador |
| Contexto | Sem vínculo anterior entre as partes | Com vínculo anterior entre as partes |
| Técnica | Pode sugerir soluções | Não sugere — facilita o diálogo |
| Objetivo | Acordo pontual | Restaurar a relação/comunicação |
- Audiência do art. 334 CPC: só não realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse — uma parte não pode impedir sozinha
- Não comparecimento injustificado de autor ou réu: ato atentatório à dignidade da justiça → multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa
- O réu deve manifestar desinteresse com pelo menos 10 dias de antecedência da data da audiência
CONCILIADOR = sugere soluções (sem vínculo prévio). MEDIADOR = não sugere, restaura diálogo (vínculo prévio). Audiência não ocorre só se AMBAS as partes recusarem. Ausência injustificada = multa até 2%.
Penhor Legal — Homologação e Distinção com Retenção +v10
- Penhor legal (art. 703 CPC): hospedeiro, fornecedor de pousada ou aquele que fornece alimento tem penhor legal sobre as bagagens e pertences do hóspede inadimplente
- O credor retém os bens até o pagamento da dívida e deve formular o pedido de homologação judicial imediatamente
- Procedimento bifásico: (1) retenção extrajudicial dos bens; (2) homologação judicial dentro de 24h para conferir validade e publicidade
- Se o devedor contestar o penhor: o juiz designa audiência de instrução — não há homologação liminar se houver controvérsia séria
- Na ação de demarcação (art. 569 CPC): legitimidade exclusiva do proprietário — possuidor sem título não pode demandar demarcação
- Demarcação e divisão devem ser cumuladas obrigatoriamente quando o imóvel for divisível e estiverem presentes os pressupostos de ambas (art. 570 CPC)
DEMARCAÇÃO: legitimidade exclusiva do PROPRIETÁRIO — possuidor não pode demandar. PENHOR LEGAL: retenção imediata + homologação judicial obrigatória em seguida. Dois institutos distintos cobrados juntos.
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Direito Penal
Grupo A
6 questões/exame
Aplicação da Lei Penal — Territorialidade e Insignificância
- Territorialidade (art. 5º CP): aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (princípio da territorialidade temperada — exceções em tratados)
- Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I): crimes contra a vida/integridade do Presidente, genocídio, contra a Administração Pública praticados por servidor no exterior — pune-se no Brasil sem condições
- Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II): exige: entrar no Brasil + não ser extraditado + não ter sido absolvido no exterior + ser punível também lá + ser o crime punível no Brasil
- Tempo do crime: teoria da atividade (momento da conduta); lugar do crime: teoria da ubiquidade (conduta OU resultado)
- Princípio da insignificância — Vetores MARI (STF HC 84.412):
MARI = Mínima ofensividade · Ausência de periculosidade social · Reduzida reprovabilidade · Inexpressividade da lesão jurídica — todos os 4 devem estar presentes!
- Reiteração criminosa impede a insignificância (STJ Súmula 589: tráfico + porte = não aplica)
- Furto qualificado: STJ — não admite insignificância em regra (STJ Súmula 567)
Teoria do Crime — Elementos e Excludentes
Fato Típico = Conduta + Resultado + Nexo causal + Tipicidade
| Erro | O agente sabe o que faz? | Efeito | Exemplo |
| Erro de Tipo (art. 20) | Não — desconhece a situação fática | Exclui o dolo (pode punir culpa se previsto) | Leva mala alheia achando ser sua |
| Erro de Proibição (art. 21) | Sim — mas acha que é permitido | Exclui a culpabilidade (pot. consciência da ilicitude) | Estrangeiro fuma maconha achando ser legal no Brasil |
MNEMÔNICO: Tipo = não sabe o que FAZ; Proibição = não sabe que é PROIBIDO. Tipo → exclui dolo; Proibição → exclui culpabilidade.
| Excludente de Ilicitude | Requisitos-Chave |
| Legítima defesa (art. 25) | Injusta agressão atual/iminente + uso moderado dos meios + defesa própria ou de outrem |
| Estado de necessidade (art. 24) | Perigo atual + não provocado + inevitável + proporcionalidade + sem dever legal de enfrentar |
| Estrito cumprimento do dever legal | Agente público; ato previsto em lei |
| Exercício regular do direito | Direito reconhecido; ação dentro dos limites |
Excesso doloso na legítima defesa é punível. Excesso culposo também. Excesso exculpante (medo, surpresa, perturbação) pode excluir a culpabilidade.
Dosimetria — 3 Fases (Art. 68 CP)
- 1ª fase: pena-base (art. 59 — circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima)
- 2ª fase: atenuantes e agravantes (circunstâncias legais — arts. 61–67)
- 3ª fase: causas de aumento e diminuição (alteram por fração)
- Reincidência agrava; maus antecedentes são circunstância judicial — NÃO confundir
- Súmula 231 STJ: atenuantes não podem levar a pena abaixo do mínimo legal
Crimes contra a Pessoa — Destaques e Atualizações 2026
- Homicídio simples (art. 121): reclusão 6 a 20 anos
- Qualificados pelo meio: fogo, explosivo, veneno, asfixia → hediondo
- Feminicídio (art. 121, §2º, VI): violência doméstica + razões de condição do sexo feminino; hediondo; causa de aumento: durante gravidez, com presença de filhos ou descendentes
- Nova qualificadora — Lei Henry Borel (Lei 14.344/22): homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos ou com deficiência = qualificadora autônoma (art. 121, §2º, IX); hediondo
- Feminicídio é crime autônomo segundo entendimento doutrinário majoritário pós-Lei 13.104/15; não exige relação doméstica — basta que a razão seja a condição de gênero feminino
- Lesão corporal leve (art. 129): ação penal condicionada à representação; grave/gravíssima = incondicionada
- Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): ação penal pública incondicionada nos casos de violência doméstica (STF ADI 4.424)
Crimes contra o Patrimônio — Crimes Digitais 2026
- Furto simples (art. 155): reclusão 1 a 4 anos + multa; cometido à noite ou com rompimento de obstáculo: aumento de 1/3
- Roubo próprio (art. 157): violência/grave ameaça + subtração → latrocínio se morte
- Estelionato (art. 171): ação penal pública condicionada à representação (regra geral após Lei 13.964/19), SALVO administração pública, criança/idoso, desastre
- Estelionato por meio eletrônico/digital (art. 171, §2º-A): causa de aumento de 1/3 a 2/3 se praticado mediante utilização de redes sociais, contacto remoto ou qualquer meio de comunicação digital
- Furto por meio eletrônico (art. 155, §4º-B): qualificado quando praticado mediante fraude com o uso de dispositivo eletrônico ou informático — conectado ou não à internet; pena: 4 a 8 anos
- Furto privilegiado (art. 155, §2º): réu primário, de bom antecedente, coisa de pequeno valor → substituição ou redução de 1/3 a 2/3
- Insignificância (STF): tipicidade material; reiteração impede aplicação
Crimes Hediondos — Lei 8.072/90
- Rol taxativo: homicídio qualificado, latrocínio, extorsão com morte, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com morte, genocídio, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de armas, falsificação de remédios, favorecimento à prostituição de criança
- Vedações (regra): anistia, graça e indulto; fiança
- Progressão: primário = 40%; reincidente = 60%; reincidente específico em hediondo = 70%
- Tráfico de drogas: equiparado a hediondo (CF art. 5º, XLIII)
- STF HC 84.412: princípio da insignificância; 4 vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica
Extinção da Punibilidade
- Morte do agente, anistia, graça, indulto, prescrição, decadência, perempção, renúncia (crimes privados), perdão aceito, retratação, casamento com vítima (extinto pelo CP), abolitio criminis
- Prescrição da pretensão punitiva (PPP): extinção antes do trânsito; calculada pela pena máxima em abstrato
- Prescrição da pretensão executória (PPE): após trânsito; calculada pela pena concretamente fixada
- Prescrição retroativa: calculada com base na pena concreta; retroage até a data do fato
- Súmula 220 STJ: reincidência NÃO influi no prazo da prescrição
- Menores de 21 anos (na data do fato) e maiores de 70 anos (na data da sentença): prazo prescricional reduzido à metade
Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
- Tráfico (art. 33): pena 5 a 15 anos; hediondo
- Porte para uso pessoal (art. 28): NÃO é crime (pena não é privativa de liberdade); é infração com sanção de advertência, prestação de serviços, medida educativa
- Tráfico privilegiado (§4º do art. 33): primário, bons antecedentes, não dedicado a crime nem integra organização → redução de 1/6 a 2/3; STF: NÃO é hediondo (HC 118.533)
- Associação para o tráfico (art. 35): pena 3 a 10 anos; necessário vínculo estável e permanente (não eventual)
- Colaboração premiada: possível na Lei de Drogas (art. 41); redução de 1/3 a 2/3 ou cumprimento em regime aberto
Crimes contra a Administração Pública
- Peculato (art. 312): funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem público; culposo também é crime (pena menor)
- Concussão (art. 316): exigir vantagem indevida em razão do cargo — NÃO pode recusar (diferente de corrupção passiva, em que SOLICITA ou recebe)
- Corrupção passiva (art. 317): solicitar, receber ou aceitar promessa; corrupção ativa (art. 333): particular que oferece ou promete
- Prevaricação (art. 319): retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse pessoal
- Funcionário público por equiparação (art. 327, §1º): quem exerce cargo em empresa pública, SEM, entidade subvencionada ou mantida pelo poder público
Iter Criminis — Desistência, Arrependimento e Crime Impossível
- Desistência voluntária: o agente interrompe a execução voluntariamente (pode prosseguir, mas não quer); responde apenas pelos atos já praticados
- Arrependimento eficaz: a execução termina, mas o agente age para evitar o resultado; responde apenas pelos atos já praticados
- Arrependimento posterior (art. 16): nos crimes sem violência/grave ameaça, se o dano for reparado até o recebimento da denúncia/queixa → redução de 1/3 a 2/3 da pena
- Crime impossível (art. 17): não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto
DISTINÇÃO: Desistência = interrompe voluntariamente a execução. Arrependimento eficaz = executa até o fim, mas age para impedir o resultado. Ambos = só respondem pelos atos já praticados.
Erro, Concurso de Pessoas e Consunção
- Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): o agente quer matar "A", mas confunde e mata "B" — considera-se as condições da vítima pretendida (A), não da vítima real (B)
- Coautor vs. partícipe: coautor executa o núcleo do tipo penal; partícipe induz, instiga ou auxilia materialmente (cumplicidade) — nunca executa o verbo do tipo
- Princípio da consunção (absorção): o crime-fim absorve o crime-meio quando este se exaure inteiramente na prática do crime principal (ex: estelionato absorve falsificação de documento)
- Dolo eventual vs. culpa consciente: dolo eventual = prevê o resultado e assume o risco ("tanto faz"); culpa consciente = prevê, mas acredita sinceramente poder evitar
Penas e Extinção da Punibilidade
- Pena restritiva de direitos (art. 44): substitui pena privativa se esta for inferior a 4 anos, sem violência/grave ameaça e réu não reincidente específico em crime doloso
- Homicídio privilegiado (art. 121, §1º): redução de pena por relevante valor social/moral ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima
- Abolitio criminis (art. 2º): lei nova que descriminaliza a conduta cessa a execução e todos os efeitos penais da sentença; efeitos civis (indenização) sobrevivem
ABOLITIO CRIMINIS: Efeitos penais cessam (inclusive reincidência). Efeitos civis (reparação do dano) persistem. Retroage a casos com trânsito em julgado.
Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Crime Impossível e Erro sobre a Pessoa
- Desistência voluntária vs. arrependimento eficaz: desistência = interrompe a execução (pode mas não quer); arrep. eficaz = execução termina + ação para evitar resultado — ambos respondem só pelos atos praticados
- Arrependimento posterior (art. 16): sem violência ou grave ameaça; reparação até o recebimento da denúncia/queixa → redução de 1/3 a 2/3
- Crime impossível (art. 17): ineficácia ou impropriedade absolutas — não se pune a tentativa
- Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): consideram-se as condições da vítima pretendida, não da vítima real
DISTINÇÃO: Desistência = abandona a execução. Arrependimento eficaz = execução concluída + ato para evitar o resultado. Ambos: responde pelo que praticou.
Concurso de Pessoas, Pena, Consunção, Dolo Eventual e Homicídio Privilegiado
- Coautor vs. participante: coautor executa o núcleo do tipo; participante induz, instiga ou auxilia materialmente
- Pena restritiva de direitos (art. 44): substitui privativa se < 4 anos + sem violência/grave ameaça + não reincidente específico em crime doloso
- Princípio da consunção: crime-fim absorve crime-meio quando este se exaure inteiramente na fraude (ex: estelionato absorve falsificação)
- Dolo eventual vs. culpa consciente: dolo eventual = prevê e assume o risco; culpa consciente = prevê mas acredita sinceramente poder evitar
- Homicídio privilegiado (art. 121, §1º): redução por relevante valor social/moral ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação
- Abolitio criminis (art. 2º): cessa execução e efeitos penais; efeitos civis (reparação do dano) sobrevivem
Teoria da Cegueira Deliberada (Ignorância Intencional) 2026
- Aplicada no crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98): equipara ao dolo eventual a conduta de quem cria barreiras cognitivas para evitar conhecer a origem ilícita dos bens
- Fundamento: quem deliberadamente se coloca em estado de ignorância para se beneficiar de recursos ilícitos age com dolo eventual
- Requisitos STJ: (a) o agente tinha ciência da elevada probabilidade da origem ilícita; (b) agiu de modo indiferente a essa probabilidade; (c) tomou medidas para não conhecê-la
- Não basta a mera suspeita genérica — deve haver circunstâncias concretas que tornassem a suspeita evidente
- Difere da culpa: na cegueira deliberada, o agente escolhe conscientemente não saber
COBRADO: Cegueira deliberada = dolo EVENTUAL no crime de lavagem. Quem "fecha os olhos" para a origem criminosa do dinheiro responde por lavagem dolosa.
Insignificância Própria vs. Imprópria 2026
- Insignificância própria: exclui a tipicidade material — o fato é atípico porque a lesão ao bem jurídico é ínfima; requisitos MARI devem estar todos presentes (STF HC 84.412)
- Insignificância imprópria: o fato é típico, ilícito e culpável, mas a aplicação concreta da pena torna-se desnecessária; fundamento: principio da desnecessidade da pena (art. 59 CP)
- Na insignificância imprópria, o juiz absolve por ausência de necessidade de pena — aplicação excepcional pela doutrina
- Reiteração criminosa: impede a insignificância própria (STJ Súmula 589 para porte de arma + tráfico)
- Furto qualificado: STJ (Súmula 567) → não cabe insignificância, ainda que o valor seja ínfimo
DISTINÇÃO: Própria = exclui TIPICIDADE (fato atípico). Imprópria = exclui a necessidade de PENA (fato típico, mas pena desnecessária). São institutos diferentes.
Homicídio Qualificado-Privilegiado e Crime Falimentar 2026
- Homicídio qualificado-privilegiado: coexistência possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (ex.: meio cruel, recurso que dificulta defesa) e o privilégio seja de natureza subjetiva (domínio de emoção, relevante valor moral)
- Qualificadoras subjetivas (motivo torpe, motivo fútil) são incompatíveis com o privilégio — ambas se referem ao elemento anímico do agente
- Crime falimentar (Lei 11.101/05): a decretação judicial da falência ou a homologação da recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade — sem ela, não há crime, mesmo que a conduta seja praticada
- Prescrição dos crimes falimentares: contada a partir da sentença que decreta a falência (ou homologa a recuperação)
- Livramento condicional (Pacote Anticrime): exige o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; frações de cumprimento: 1/3 (primário + bom antecedente), 1/2 (reincidente), 2/3 (crime hediondo)
QUALIFICADO-PRIVILEGIADO: qualificadora objetiva + privilégio subjetiva = possível. Qualificadora subjetiva (motivo torpe) + privilégio = impossível. FGV cobra esse limite.
Crimes Tributários — SV 24 e Continuidade Delitiva Qualificada 2026
- Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo do crédito tributário pelo fisco
- Sem lançamento definitivo: não há crime, não há prescrição, não há ação penal — a persecução fica obstada
- Lançamento definitivo = encerramento do processo administrativo fiscal (PAF) sem mais recursos cabíveis
- Continuidade delitiva qualificada (art. 71, parágrafo único, CP): crimes dolosos + violência ou grave ameaça + vítimas diferentes; o juiz pode aumentar a pena até o triplo (ao invés do máximo de 2/3 da continuidade simples)
- Furto noturno (art. 155, §1º, CP): majorante aplicável tanto ao furto simples quanto ao qualificado — STJ Tema 1.087 (2023)
SV 24: LANÇAMENTO DEFINITIVO é condição para o crime tributário material existir. Sem PAF encerrado = não há crime. Furto noturno + qualificado = ambos convivem (STJ 2023).
Concurso Material, Formal e Crime Continuado — Sistemas de Pena +v8
- Concurso material (art. 69 CP): mais de uma ação/omissão → penas somadas (cúmulo material)
- Concurso formal próprio (art. 70): uma ação, dois crimes, mesmo desígnio → pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2
- Concurso formal impróprio: desígnios autônomos → cúmulo material (mesmo que praticado por uma só ação)
- Crime continuado (art. 71): crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo/lugar/modo → pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3
- Limite: a pena do concurso não pode superar o cúmulo material (princípio da não surpresa)
MACETE: Formal próprio = 1/6 a 1/2. Continuado = 1/6 a 2/3. Formal impróprio e material = cúmulo. Continuado qualificado = até o triplo.
Causas de Exclusão da Ilicitude — Excesso e Limites +v8
- Legítima defesa: agressão atual ou iminente + injusta + uso dos meios necessários + moderação
- Estado de necessidade: perigo atual + não provocado voluntariamente + sacrifício razoável + não tinha o dever legal de enfrentar o perigo
- Excesso doloso: responde pelo excesso como crime autônomo doloso
- Excesso culposo: responde culposamente pelo excesso — se houver modalidade culposa prevista
- Excesso exculpante (por medo intenso): pode excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa — reconhecido pelo STJ em casos extremos
Teoria do Domínio do Fato — Autoria e Participação +v8
- Autor mediato: usa terceiro como instrumento para praticar o crime (ex.: coage alguém em estado de erro)
- Teoria do domínio do fato (Roxin): é autor quem tem o domínio final sobre o acontecimento típico — diferencia autor (controla o fato) de partícipe (colabora sem domínio)
- O STF aplicou a teoria no Mensalão (AP 470) para responsabilizar autores que não executaram materialmente o crime
- Teoria controversa nos crimes societários — não é suficiente o cargo de diretor para imputar autoria sem demonstração de participação efetiva
Prescrição Penal — Espécies e Marcos Interruptivos +v8
- Prescrição da pretensão punitiva (PPP): prazo extraído da pena máxima em abstrato; começa a correr do dia do crime
- Prescrição da pretensão executória (PPE): prazo extraído da pena concreta fixada; começa após o trânsito em julgado para a acusação
- Prescrição retroativa: calculada da pena concreta, retroagindo entre marcos interruptivos anteriores à sentença
- Marcos interruptivos: recebimento da denúncia/queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, sentença condenatória recorrível, acórdão condenatório
- Prescrição antecipada (virtual): não reconhecida pelo STJ e STF — não existe no sistema positivo
DISTINÇÃO: PPP = pena máxima em abstrato. PPE = pena concreta. Retroativa = entre marcos antes da sentença. FGV cobra os marcos interruptivos com frequência.
Crimes Omissivos Impróprios — Posição de Garantidor +v8
- O garantidor que omite tem o mesmo dever de evitar o resultado que o autor por ação (art. 13, §2º CP)
- Fontes do dever de agir: lei (ex.: salva-vidas), contrato (ex.: babá), conduta prévia que criou o risco (ex.: motorista que causou acidente)
- A omissão imprópria é punida como se o agente tivesse causado o resultado por ação — mesma pena do crime comissivo
- Omissão própria: crime de mera conduta (ex.: omissão de socorro, art. 135 CP) — sem resultado naturalístico exigido
Receptação vs. Favorecimento Real +v8
- Receptação simples (art. 180 CP): adquirir, receber, transportar coisa obtida por crime, em proveito próprio ou alheio
- Receptação qualificada (§1º): quando o agente exerce atividade comercial ou industrial — pena maior
- Favorecimento real (art. 349 CP): auxílio ao criminoso para tornar produto do crime menos acessível às autoridades — sem intuito de lucro
- Distinção fundamental: receptação = proveito econômico para si ou para outrem; favorecimento real = auxílio ao criminoso sem proveito
DISTINÇÃO: Receptação = quer o bem/proveito. Favorecimento real = quer ajudar o criminoso, não o bem. A presença de proveito econômico define a receptação.
Crimes contra a Honra — Ação Penal e Exceção da Verdade +v8
- Calúnia: imputação falsa de crime + ciência da falsidade. Difamação: fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime). Injúria: ofensa à dignidade/decoro
- Ação penal: em regra, privada (queixa-crime). Exceção: injúria real e injúria racial → ação pública incondicionada
- Exceção da verdade (exceptio veritatis) na calúnia: o réu pode provar que o fato imputado é verdadeiro — exclui o crime
- Na difamação: exceção da verdade só cabe se o ofendido for funcionário público e o fato se referir ao exercício de suas funções
- Na injúria: exceção da verdade não cabe — ofensa pessoal é crime independente da veracidade do atributo imputado
Aplicação da Pena — Regime Inicial e Progressão +v8
- Regime fechado: pena superior a 8 anos; reincidente com pena superior a 4 anos
- Regime semiaberto: pena entre 4 e 8 anos (primário)
- Regime aberto: pena igual ou inferior a 4 anos (primário)
- Progressão: 1/6 (primário); 1/4 (reincidente); 2/5 (hediondo primário); 3/5 (hediondo reincidente)
- Detração: tempo de prisão cautelar (preventiva, temporária) é descontado da pena definitiva
MACETE: Hediondo primário = 2/5; hediondo reincidente = 3/5. Crime comum primário = 1/6. Reincidente comum = 1/4.
Extinção da Punibilidade — Perdão, Perempção e Renúncia +v8
- Perdão do ofendido: na ação penal privada; pode perdoar antes da sentença; aceito pelo réu → extingue a punibilidade; bilateral
- Perempção: extinção por inércia do querelante (processo parado 30 dias, ausência a atos essenciais, não promover atos de prosseguimento); unilateral
- Renúncia ao direito de queixa: antes do oferecimento; se feita a um dos querelados, estende-se a todos (art. 49 CPP); unilateral
- Distinção fundamental: perdão = ato bilateral (réu pode não aceitar); renúncia e perempção = unilaterais
Iter Criminis — Fases e Punibilidade +v8
| Fase | Descrição | Punível? |
| Cogitação | Planejamento puramente mental | Não — impunível |
| Atos preparatórios | Aquisição de instrumentos, estudo da vítima | Em regra não — salvo se o ato for crime autônomo (ex.: associação criminosa, porte de arma raspada) |
| Atos de execução | Início do ataque ao bem jurídico | Sim — punível como tentativa se interrompido |
| Consumação | Reunião de todos os elementos do tipo | Sim — crime consumado |
MACETE: Punibilidade começa nos ATOS DE EXECUÇÃO. Cogitação e preparação são impuníveis em regra. Salvo quando o próprio ato preparatório já é crime autônomo.
Nexo Causal — Causa Superveniente Independente (Art. 13, §1º CP) +v8
- Regra: é causa do crime a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (teoria da equivalência dos antecedentes)
- Exceção — causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado: rompe o nexo causal anterior
- Exemplo clássico FGV: Mário esfaqueia a vítima com intenção de matar. Vítima é socorrida e, na ambulância, morre em acidente de trânsito exclusivamente pelo traumatismo do acidente → Mário NÃO responde por homicídio consumado, mas por tentativa de homicídio
- Causa preexistente ou concomitante relativamente independente que não, por si só, produz o resultado: NÃO rompe o nexo — agente responde pelo resultado
- Infecção hospitalar: causa relativamente independente, mas NÃO rompe o nexo (risco normal do resultado da conduta) — agente responde pelo homicídio consumado
DISTINÇÃO CIRÚRGICA: Causa superveniente que POR SI SÓ produz o resultado = rompe o nexo (tentativa). Causa que se soma à conduta = não rompe (homicídio consumado). FGV usa o exemplo da ambulância.
Crime Impossível vs. Desistência Voluntária — Limites do Iter Criminis +v10
Crime impossível = ineficácia ABSOLUTA ou impropriedade ABSOLUTA. Relativa = tentativa.
- Crime impossível (art. 17 CP): ineficácia absoluta do meio (revólver descarregado) ou impropriedade absoluta do objeto (disparar contra cadáver) — pune-se apenas se relativa
- Se ineficácia/impropriedade for relativa → responde por tentativa normalmente
- Desistência voluntária (art. 15, 1ª parte): "posso prosseguir, mas não quero" — agente abandona a execução voluntariamente
- Consequência da desistência: responde apenas pelos atos já praticados (não pelo crime tentado que pretendia)
- Arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte): execução já concluída; agente atua para evitar o resultado — resultado não ocorre → responde pelos atos praticados
- Arrependimento eficaz vs. desistência: na desistência a execução ainda não se completou; no arrependimento eficaz já se completou, mas o resultado ainda não ocorreu
CRIME IMPOSSÍVEL: absoluta = fato atípico (não pune). Relativa = tentativa. DESISTÊNCIA: responde só pelos atos praticados. ARREPENDIMENTO EFICAZ: execução completa + impede resultado = mesma consequência da desistência.
Feminicídio — Natureza Objetiva e Causas de Aumento +v10
- Art. 121, §2º, VI CP: homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino: (a) violência doméstica e familiar; (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher
- Natureza objetiva da qualificadora: refere-se à condição da vítima → pode concorrer com qualificadoras subjetivas (motivo torpe)
- Tribunal do Júri: quesitação separada das qualificadoras — objetivo × subjetivo; os jurados respondem a cada uma
- Causas de aumento (art. 121, §7º CP): pena aumentada de 1/3 se: na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; por milícia privada ou grupo de extermínio
- A qualificadora do feminicídio é de ordem pública — o MP pode reconhecê-la mesmo que não conste expressamente da denúncia inicial, desde que os fatos a descrevam
- STJ: feminicídio + motivo torpe (ciúmes, não aceitar o término) = qualificadoras compatíveis e acumuláveis
FEMINICÍDIO = qualificadora OBJETIVA (condição da vítima). Pode concorrer com motivo torpe (subjetiva). Presença de filhos/ascendentes = causa de aumento de 1/3. FGV testa a compatibilidade das qualificadoras.
Estupro de Vulnerável — Súmula 593 STJ e Vulnerabilidade Temporária +v10
- Art. 217-A CP: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento
- Súmula 593/STJ: o crime configura-se com o simples ato; são irrelevantes: consentimento da vítima, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso estável com o agente
- Fundamento: menor de 14 anos não tem capacidade de consentir válida — vulnerabilidade absoluta por presunção legal
- Vulnerabilidade temporária: adulto embriagado ou sob efeito de medicamentos que impossibilitem a resistência = vulnerável temporário para fins do art. 217-A
- Causa de aumento: se resultar em lesão grave (§3º) ou morte (§4º) — penas mais severas do que no estupro simples
- Não confundir: estupro de vulnerável (art. 217-A) ≠ estupro comum (art. 213) — no vulnerável a elementar "violência ou grave ameaça" é desnecessária
SÚMULA 593 STJ: consentimento, experiência sexual e namoro são IRRELEVANTES para o estupro de vulnerável. Vulnerabilidade pode ser TEMPORÁRIA (embriaguez que impede resistência). Pegadinha recorrente da FGV.
Organizações Criminosas — Quórum, ORCRIM vs. Associação Criminosa +v10
| ORCRIM (Lei 12.850/13) | Associação Criminosa (art. 288 CP) |
| Quórum mínimo | 4 ou mais pessoas | 3 ou mais pessoas |
| Organização | Estrutura + divisão de tarefas | Não exige estrutura formal |
| Pena máxima | Infrações com pena máx. > 4 anos ou caráter internacional | Qualquer crime |
| Pena base | Reclusão 3 a 8 anos | Reclusão 1 a 3 anos |
- Colaboração premiada: natureza de negócio jurídico processual; requer homologação judicial; denúncia e condenação não podem se basear unicamente nas declarações do colaborador
- O juiz não participa das negociações — apenas homologa; o controle é de legalidade, não de mérito
ORCRIM = 4+ pessoas + estrutura. ASSOCIAÇÃO = 3+ pessoas. COLABORAÇÃO: condenação não pode se basear EXCLUSIVAMENTE nas declarações do colaborador — exige corroboração.
Lavagem de Dinheiro — Qualquer Infração Penal e Autolavagem +v10
- Lei 9.613/98 (3ª geração): extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes — qualquer infração penal (incluindo contravenção, como jogo do bicho) pode ser antecedente
- Autonomia do crime: processo e julgamento da lavagem independem do processo do crime antecedente; basta a comprovação de indícios da existência do antecedente
- Autolavagem: admitida — o próprio autor do crime antecedente pode praticar os atos de ocultação e responder cumulativamente por ambos os crimes
- Fases da lavagem: (1) colocação/placement — inserção do dinheiro no sistema financeiro; (2) ocultação/layering — dissimulação da origem; (3) integração — retorno aparentemente lícito ao patrimônio
- Bem jurídico: a ordem econômico-financeira e a administração da justiça (dupla objetividade jurídica)
- Pena: reclusão 3 a 10 anos + multa; causa de aumento se envolver organização criminosa ou praticada por funcionário público
QUALQUER infração penal serve como antecedente (inclusive contravenção). AUTOLAVAGEM é admitida. Processo independe da condenação pelo crime antecedente — indícios bastam.
Penas Restritivas de Direitos — Requisitos e Reconversão +v10
- Requisitos (art. 44 CP): (1) crime sem violência ou grave ameaça + pena aplicada ≤ 4 anos; OU (2) qualquer crime culposo (pena ilimitada)
- Não-reincidente em crime doloso + culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis
- Prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP): cabível somente para condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade
- À razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação; às 8h ou em finais de semana para não prejudicar trabalho
- Reconversão em privativa (art. 44, §4º CP): descumprimento injustificado → pena privativa de liberdade pelo tempo que restar de cumprimento
- Detração: abate-se da pena restritiva o tempo de prisão provisória cumprida (art. 42 CP)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: só para condenações ACIMA de 6 meses. Descumprimento injustificado = reconversão em PPL. Requisito: crime sem violência/ameaça + pena ≤ 4 anos (para dolosos).
Princípio da Consunção — Súmula 17 STJ e Autonomia Lesiva +v10
- Consunção (absorção): crime-meio absorvido pelo crime-fim quando serve como fase de preparação ou execução necessária
- Súmula 17/STJ: quando o falso (falsificação de documento) se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
- Se a falsificação tiver potencial lesivo autônomo (ex: documento com múltiplos possíveis usos ilícitos): concurso de crimes, não consunção
- Violação de domicílio absorvida pelo furto praticado no interior da residência — crime-meio
- Ante factum impunível: ato preparatório anterior ao crime principal que a lei deixa sem punição autônoma (ex: porte de gazua antes do furto)
- Post factum impunível: ato posterior que é consequência natural do crime principal (ex: usar bem furtado)
SÚMULA 17/STJ: falso absorvido pelo estelionato SE O FALSO SE EXAURIR no estelionato. Se o documento falso pode ser usado em outros crimes: não há absorção → concurso. FGV inverte o cenário para testar.
Erro de Tipo vs. Erro de Proibição Indireto — Efeitos na Tipicidade e Culpabilidade +v10
| Erro de Tipo Próprio (art. 20 CP) | Erro de Proibição Indireto (art. 21 CP) |
| Recai sobre | Elementos constitutivos do tipo penal | Existência ou limites de excludente de ilicitude |
| Inevitável | Exclui dolo e culpa → fato atípico | Isenta de pena (culpabilidade) |
| Evitável | Exclui dolo; pune por culpa se previsto em lei | Reduz pena de 1/6 a 1/3 |
| Exemplo | Caçador atira em arbusto achando ser animal, mas mata homem | Crê falsamente que "legítima defesa da honra" é excludente válida |
DISTINÇÃO CIRÚRGICA: Erro de tipo = sobre O QUE O AGENTE FAZ (fato). Erro de proibição = sobre SE O QUE FAZ É PERMITIDO (norma). Inevitável: tipo = atipicidade; proibição = isenção de pena. Evitável: culpa vs. redução.
Homicídio Culposo no Trânsito — Qualificadoras e Causas de Aumento +v10
- Art. 302 CTB: pena de detenção 2 a 4 anos + suspensão de CNH (homicídio culposo na direção)
- Causas de aumento do §1º (pena + 1/3 a 1/2): sem CNH/PPD; em faixa de pedestres ou calçada; deixar de prestar socorro quando possível; exercício de atividade remunerada (transporte)
- Qualificadora do §3º (reclusão 5 a 8 anos): capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância psicoativa — pena de reclusão, não detenção
- A embriaguez ao volante com resultado morte eleva a modalidade para reclusão — mudança de regime e de espécie de pena
- Participação em racha (pelada/racha) com resultado morte: dolo eventual → homicídio doloso (Tribunal do Júri), não culposo
- Distinção: embriaguez + homicídio culposo = art. 302, §3º CTB (culposo qualificado). Dolo eventual = art. 121 CP (doloso)
§3º DO ART. 302: embriaguez ao volante com morte = RECLUSÃO 5 a 8 anos (não detenção!). Racha com dolo eventual = Tribunal do Júri (homicídio doloso). A FGV confunde os regimes.
Teoria do Domínio do Fato — Aplicação nos Crimes Societários +v10
- Teoria de Claus Roxin: autor é quem detém o controle funcional do curso causal — não exige execução direta do ato
- Três formas de domínio: do fato (execução direta); da vontade (instrumentaliza outrem); funcional (divisão de tarefas em coautoria)
- Usada para condenar mandantes e líderes de organizações sem que estejam presentes no momento do crime
- Crimes societários (STF/STJ): o simples fato de ser sócio/diretor não atrai automaticamente a autoria pelo domínio do fato
- Exige-se demonstração concreta de que o indivíduo detinha poder de decisão e controle sobre aquele ato ilícito específico
- Veda-se responsabilidade penal objetiva: não basta ser o "chefe" — é necessário demonstrar o nexo entre sua posição e o crime concreto praticado
CRIMES SOCIETÁRIOS: ser sócio/diretor NÃO é suficiente para domínio do fato. Exige-se prova do controle concreto sobre aquele ato ilícito. Vedada responsabilidade penal objetiva — contrária ao nosso sistema.
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Processo Penal
Grupo A
6 questões/exame
Juízo das Garantias (Pacote Anticrime)
- Lei 13.964/2019 criou o juízo das garantias para supervisionar a investigação
- Competência: fases pré-processuais (inquérito) até recebimento da denúncia
- STF ADI 6.298: suspendeu a implantação — tribunais precisam organizar; implementação gradual
- Juiz das garantias NÃO pode atuar na fase de instrução e julgamento
Acordo de Não Persecução Penal — ANPP (Art. 28-A CPP)
- Sem violência ou grave ameaça + pena mínima < 4 anos + confissão + não reincidente específico
- Condições: reparação do dano, prestação de serviços, prestação pecuniária, renúncia a bens
- Descumprimento: MP pode oferecer denúncia normalmente
- Cumprimento integral: extinção da punibilidade; não gera reincidência
- Cabível mesmo após o início da ação penal? STJ: não; deve ser proposto antes da denúncia
Tribunal do Júri — Pontos Quentes
- Pronuncia: juiz convencido da materialidade + indícios suficientes de autoria → remete ao júri
- In dubio pro societate na fase da pronúncia; in dubio pro reo no mérito do júri
- Quesitos (art. 483): 1º materialidade → 2º autoria → 3º absolvição → 4º causas de diminuição → 5º qualificadoras
- Decisão: por maioria (4 de 7); votação secreta; não precisam de fundamentação
- Soberania: o Tribunal pode anular o julgamento por contrariedade às provas, mas não absolver diretamente
Prisões — Flagrante, Preventiva e Temporária 2026
| Modalidade | Quem decreta | Prazo | Obs. |
| Flagrante | Qualquer pessoa (preso em flagrante); lavrado pelo delegado | 24h → audiência de custódia | Não decretada pelo juiz; convertida pelo juiz em preventiva ou liberdade |
| Preventiva | Juiz (de ofício na execução ou a requerimento) | Sem prazo máximo; revisão a cada 90 dias | Exige fundamentação; cabe em qualquer fase; vedada para contravenções |
| Temporária (Lei 7.960/89) | Juiz a requerimento do MP ou delegado | 5 dias (+5) / crime hediondo: 30 dias (+30) | Apenas na fase de IP; rol de crimes; decretada antes da denúncia |
- Revisão obrigatória da preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único CPP — Pacote Anticrime): juiz deve verificar se persistem os fundamentos da prisão
- Prisão especial para curso superior: STF — inconstitucional o privilégio de prisão especial com base apenas em nível de escolaridade; o que vale é a categoria profissional (magistrado, advogado, médico etc.)
- Liberdade provisória sem fiança: concedida ao réu que não esteja em situação que exija preventiva; pode ser condicionada (comparecimento periódico, entrega de passaporte etc.)
- Audiência de custódia: obrigatória em até 24h após a prisão; avalia legalidade do flagrante; juiz pode relaxar, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória
PEGADINHA: Prisão temporária SÓ cabe em inquérito policial (fase pré-processual). Após o início da ação penal, o instrumento é a preventiva.
Procedimento Comum Ordinário — Fases e Prazos
- Resposta à acusação: 10 dias após a citação; deve conter: arguições preliminares + mérito + rol de testemunhas (máx. 8) + documentos
- Audiência de instrução: ordem de oitiva: vítima → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → peritos → interrogatório do réu (SEMPRE o último ato da instrução — art. 400 CPP)
- Interrogatório: direito ao silêncio; assistência de advogado obrigatória; pode ser realizado por videoconferência em situações excepcionais
- Alegações finais: memoriais escritos (5 dias cada); diálogo oral em casos mais simples
- Procedimento sumário: crimes com pena de 2 a 4 anos; testemunhas máx. 5; sem alegações orais — memoriais escritos
- Procedimento sumaríssimo (JECRIM): crimes de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos ou contravenção); transação penal; conciliação prévia
Inquérito Policial — Características
- Inquisitório: não há contraditório amplo; investigado pode acompanhar atos (SV 14)
- Prazos: preso = 10 dias improrrogáveis; solto = 30 dias (prorrogável); federal = 15 dias prorrogável
- Caráter dispensável: o MP pode oferecer denúncia sem IP, com outros elementos de informação
- Valor probatório mitigado: elementos colhidos no IP, sozinhos, não fundamentam condenação
- Arquivamento: após Pacote Anticrime → MP arquiva e informa ao PGJ; investigado pode requerer revisão
- Delegado: pode requisitar diligências; NÃO decreta prisão preventiva (somente o juiz)
Prova — Teoria e Ilicitude
- Prova ilícita (art. 5º, LVI CF): inadmissível no processo; teoria dos frutos da árvore envenenada → prova derivada também ilícita
- Exceções: fonte independente, descoberta inevitável
- Reconhecimento pessoal (art. 226 CPP): forma específica; sem observância = prova nula (STJ HC 598.886)
- Confissão: deve ser corroborada por outros elementos; retratação é possível
- Interceptação telefônica: exige ordem judicial; prazo 15 dias + renovável 15 dias (Lei 9.296/96)
- Delação premiada: não pode, sozinha, fundamentar condenação — corroboração obrigatória
Recursos no Processo Penal
| Recurso | Prazo | Cabimento |
| Apelação | 5 dias | Sentença definitiva, decisão do júri contrária à prova |
| RESE | 5 dias | Rol taxativo: rejeição da denúncia, extinção da punibilidade etc. |
| Embargos de declaração | 2 dias | Obscuridade, omissão, contradição |
| Agravo em execução | 5 dias | Decisões em execução penal (LEP) |
Non reformatio in pejus: se APENAS a defesa recorrer, a situação do réu não pode ser piorada. Se o MP também recorrer, pode haver agravamento.
Cadeia de Custódia, IP e Prisão Preventiva
- Cadeia de custódia (art. 158-A): conjunto de procedimentos para registrar o rastro de evidências periciais; quebra injustificada = prova ilícita
- Inquérito Policial: inquisitivo, escrito, oficial, sigiloso e dispensável — o titular da ação penal pode oferecer denúncia sem ele se já tiver elementos suficientes
- Revisão obrigatória da preventiva: o juiz deve revisar a necessidade de manutenção a cada 90 dias, de ofício (art. 316, parágrafo único, CPP — Pacote Anticrime)
ATENÇÃO FGV: Revisão da preventiva é de OFÍCIO a cada 90 dias. Descumprimento = prisão ilegal por excesso de prazo.
Busca Pessoal, Inviolabilidade Domiciliar e Prisão em Flagrante
- Inviolabilidade domiciliar noturna (art. 5º, XI, CF): à noite, a polícia só pode ingressar em domicílio em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; cumprimento de mandado exige período diurno
- Busca pessoal sem mandado: dispensado quando feita no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito
- Rejeição da denúncia (art. 395): quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual/condição da ação ou faltar justa causa (lastro probatório mínimo)
Tribunal do Júri, Identidade Física e Assistente de Acusação
- Competência do Júri (art. 74, §1º): crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados: homicídio, induzimento ao suicídio/automutilação, infanticídio e aborto
- Identidade física do juiz (art. 399, §2º): o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença — regra cogente
- Reformatio in pejus indireta: quando apenas a defesa recorre e a sentença é anulada, o novo juízo não pode aplicar pena superior à fixada na sentença anulada
- Assistente de acusação (art. 268): o ofendido (ou cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — C.A.D.I.) pode intervir em qualquer fase da ação penal pública
JÚRI: Aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante = competência do Júri. Aborto necessário ou sentimental = sem crime. FGV cobra os limites.
Cadeia de Custódia, IP, Revisão da Preventiva e Domicílio Noturno
- Cadeia de custódia (art. 158-A): quebra injustificada = ilicitude da prova
- Inquérito Policial: inquisitivo, sigiloso e dispensável para a denúncia se o titular já tiver elementos suficientes
- Revisão obrigatória da preventiva (art. 316): a cada 90 dias, de ofício, sob pena de ilegalidade
- Domicílio noturno (art. 5º, XI, CF): polícia entra à noite só em flagrante, desastre ou para prestar socorro; mandado judicial exige o período do dia
COBRADO: IP dispensável para a denúncia. Revisão da preventiva = 90 dias de ofício. Mandado judicial noturno = impossível.
Rejeição da Denúncia, Júri, Identidade do Juiz, Busca Pessoal e Reformatio in Pejus
- Rejeição da denúncia (art. 395): manifesta inépcia + falta de pressuposto/condição da ação + falta de justa causa
- Competência do Júri (art. 74, §1º): crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento ao suicídio/automutilação, infanticídio e aborto
- Identidade física do juiz (art. 399, §2º): o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença
- Busca pessoal sem mandado: dispensado em caso de prisão ou fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito
- Reformatio in pejus indireta: só defesa recorre → sentença anulada → novo juiz não pode aplicar pena superior
- Assistente de acusação — C.A.D.I. (art. 268): ofendido, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão podem intervir em qualquer fase da ação penal pública
Desaforamento e Competência nos Crimes de Estelionato 2026
- Desaforamento (art. 427 CPP): deslocamento excepcional da competência para julgamento pelo Júri em outra comarca; hipóteses: (a) dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, (b) risco à segurança pública ou do réu, (c) interesse da ordem pública
- Requerimento: partes, MP ou juiz; deliberado pelo TJ ou TRF competente
- Estelionato digital — Lei 14.155/21: nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, transferência bancária ou emissão de cheques, a competência é do domicílio da vítima (não do local da fraude)
- Fraude na internet (phishing, clonagem): aplica-se a mesma regra de competência pelo domicílio da vítima
- RESE — taxatividade (art. 581 CPP): rol taxativo; não admite interpretação analógica ampliativa prejudicial ao réu; prazo: 5 dias
ESTELIONATO DIGITAL: competência = domicílio da VÍTIMA (Lei 14.155/21). Fraude presencial: regra geral do lugar da infração. FGV explora essa mudança legislativa.
Prisão Preventiva — Contemporaneidade e Revisão Criminal 2026
- Contemporaneidade dos fundamentos: os motivos da custódia preventiva devem ser atuais ao momento do decreto — vedada fundamentação exclusiva em fatos passados isolados (STJ HC atual)
- Cada renovação da preventiva exige nova fundamentação concreta; manutenção baseada em cópia da decisão anterior = ilegalidade
- Revisão criminal (art. 621 CPP): ação autônoma impugnativa para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado; não tem prazo
- Hipóteses de cabimento: sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; nova prova da inocência; condenação fundada em prova falsa
- Proibição da reformatio in pejus indireta na revisão: procedente a revisão ou anulado o processo anterior, o novo julgamento não pode aplicar pena superior à da sentença rescindida
REVISÃO CRIMINAL: sem prazo, só para beneficiar o réu, nunca para prejudicá-lo. Julgada procedente → novo julgamento não pode piorar a pena (reformatio in pejus indireta vedada).
Ação Penal Privada e Pública Condicionada — Prazos e Decadência +v8
- Queixa-crime: prazo de 6 meses da data em que o ofendido toma conhecimento da autoria — decadência
- Representação (ação pública condicionada): prazo de 6 meses para o ofendido representar; retratação possível até o oferecimento da denúncia
- Ação pública incondicionada: MP age de ofício, sem dependência de manifestação da vítima
- Decadência na ação privada e retratação da representação: causas de extinção da punibilidade
- Ação privada subsidiária da pública: cabe quando o MP fica inerte; prazo de 6 meses após o encerramento do prazo para o MP oferecer denúncia
Provas Ilícitas e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada +v8
- Prova ilícita: obtida com violação de norma constitucional ou legal — inadmissível no processo
- Prova ilícita por derivação: produzida licitamente, mas com base em prova ilícita — também inadmissível (art. 157, §1º CPP)
- Exceções à teoria dos frutos: descoberta inevitável (a prova seria obtida por meios lícitos de qualquer forma) e fonte independente (sem conexão com a ilicitude)
- Prova ilícita nos autos: deve ser desentranhada e inutilizada; juiz que a colheu deve declarar-se suspeito
EXCEÇÕES DA FGV: Descoberta inevitável e fonte independente são as únicas exceções à prova ilícita por derivação. Sem essas hipóteses, a contaminação é total.
Competência por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado) +v8
- Deputados e Senadores: STF, apenas por crimes praticados durante o mandato e em razão da função (STF AP 937)
- Governadores: STJ para crimes comuns; crimes dolosos contra a vida → STJ mantém competência (STF entende que compete ao STJ)
- Prefeitos: TJ (crimes comuns estaduais); TRF (federais); não há foro no STJ para prefeitos
- Após encerramento do mandato: perde o foro privilegiado → processo desce à primeira instância, salvo atos já praticados no mandato
Sentença Penal — Absolutória Imprópria e Efeitos da Condenação +v8
- Absolvição imprópria: réu inimputável (art. 26 CP) é absolvido, mas recebe medida de segurança
- Efeitos automáticos da condenação: obrigação de indenizar o dano causado; perda do cargo/função/mandato quando pena superior a 1 ano por crime com abuso de poder
- Efeitos não automáticos (devem ser declarados expressamente na sentença): inabilitação para dirigir, confisco de instrumentos do crime, perda do pátrio poder
- A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo no cível — dispensa nova ação de conhecimento
Habeas Corpus — Cabimento e Limites +v8
- HC preventivo (salvo-conduto): para evitar prisão iminente e ilegal
- HC liberatório: para soltar o preso em situação ilegal
- HC não cabe para: pena de multa isolada, processo administrativo sem possibilidade de privação de liberdade, trancar IP em regra (salvo constrangimento ilegal manifesto)
- HC de ofício pelo juiz: possível em qualquer fase — o juiz pode conceder independentemente de pedido
- Prazo: não tem prazo — pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento
Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Art. 319 CPP) +v8
- Alternativas à prisão preventiva: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a locais, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica
- O juiz deve escolher a medida menos gravosa suficiente para a finalidade cautelar — princípio da proporcionalidade
- Descumprimento injustificado de medida cautelar diversa: pode ensejar a decretação da prisão preventiva
- Cautelares podem ser cumuladas; podem ser substituídas ou revogadas a qualquer tempo se cessados os motivos
Sursis — Suspensão Condicional da Pena +v8
- Sursis simples: pena não superior a 2 anos; período de prova de 2 a 4 anos
- Sursis etário/humanitário: pena não superior a 4 anos (maiores de 70 anos ou doença grave)
- Condições obrigatórias: reparação do dano (salvo impossibilidade) + proibição de frequentar determinados lugares
- Revogação obrigatória: condenação irrecorrível por crime doloso durante o período de prova
- Revogação facultativa: descumprimento de condição ou condenação por contravenção
- Extinção da pena: ao final do período de prova sem revogação
Lei Maria da Penha — Medidas Protetivas e Competência +v8
- Medidas protetivas de urgência: concedidas pelo juiz de ofício ou a requerimento; incluem afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação, suspensão da posse de arma, alimentos provisionais
- Vedação absoluta: proibido aplicar a Lei 9.099/95 (JECrim) nos casos de violência doméstica — não cabe suspensão condicional do processo nem transação penal
- Competência: Juizados de Violência Doméstica e Familiar (JVDFM) — varas criminais comuns na ausência deles
- Descumprimento de medida protetiva: crime autônomo (art. 24-A) — ação pública incondicionada
- A vítima pode solicitar a renúncia da representação perante o juiz, mas o juiz pode manter a ação se entender necessário
COBRADO: Lei Maria da Penha = PROIBIDO JECrim. Não cabe transação penal, suspensão condicional, nem penas de cesta básica. Medidas protetivas são autônomas e descumprimento é crime.
Nulidades no Processo Penal — Princípios Específicos +v8
- Pas de nullité sans grief: nulidade exige demonstração de prejuízo concreto — não há nulidade por nulidade
- Nulidades absolutas: reconhecíveis a qualquer tempo e grau, independente de alegação; ex: falta de defesa técnica, ausência de citação
- Nulidades relativas: devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão; ex: cerceamento de defesa em fase de instrução
- Nulidade da citação com réu revel: nulidade absoluta — enseja querela nullitatis independentemente de rescisória
- Princípio do aproveitamento: o ato imperfeito que atingiu seu fim essencial sem prejuízo pode ser aproveitado (convalidação)
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública — Gatilho e Limites (Art. 29 CPP) +v8
- Surge quando o MP fica inerte: não arquiva, não pede diligências e não oferece denúncia no prazo legal (5 dias — réu preso; 15 dias — réu solto)
- NÃO cabe ação subsidiária se o MP arquivou expressamente o inquérito — arquivamento é ato positivo, não inércia
- Prazo decadencial: o ofendido tem 6 meses para propor a queixa subsidiária, contados do dia em que se esgota o prazo do MP
- Atuação do MP após a queixa subsidiária: pode aditar, repudiar (com denúncia própria), interpor recursos — e se o querelante for negligente, o MP retoma a ação como parte principal
COBRADO: Subsidiária = MP INERTE (não agiu). Se MP arquivou = não cabe subsidiária. Prazo: 6 meses do esgotamento do prazo do MP. MP pode retomar se querelante for negligente.
Competência no Estelionato Digital — Domicílio da Vítima (Art. 70, §4º CPP) +v8
- Regra geral de competência penal: lugar da consumação da infração (art. 70 CPP)
- Nova regra específica para estelionato: nos casos de estelionato praticado mediante transferência de valores, depósito bancário ou emissão de cheques sem fundos, a competência é do domicílio da vítima
- Fundamento: facilitar o acesso à justiça para a vítima lesada, que geralmente está no local onde sofreu o prejuízo
- Antes da alteração: competência era determinada pelo local onde o dinheiro era sacado ou onde ficava a agência do estelionatário — o que dificultava o acesso da vítima
- Estelionato digital (golpes por WhatsApp, PIX fraudulento, phishing): competência = domicílio da vítima
ALERTA: Art. 70, §4º CPP inverteu a lógica antiga. Estelionato por transferência/depósito/cheque = DOMICÍLIO DA VÍTIMA. Não mais onde o dinheiro foi sacado. FGV explorou isso na 47ª edição.
ANPP — Requisitos, Vedações e Descumprimento +v10
ANPP: pena mínima < 4 anos + sem violência + confissão formal + não reincidente
- Art. 28-A CPP: antes da denúncia; infração sem violência/grave ameaça + pena mínima inferior a 4 anos
- Exige confissão formal e circunstanciada da prática do delito — não basta confissão genérica
- Vedações: caso de arquivamento; reincidente; beneficiado nos últimos 5 anos por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; crime com violência doméstica; líder de organização criminosa
- Descumprimento: ANPP é rescindido + confissão pode fundamentar a denúncia + MP retoma a persecução
- Cumprimento integral: extinção da punibilidade homologada pelo juiz
- Distinção com transação penal (Lei 9.099): transação = infração de menor potencial ofensivo (pena máx. ≤ 2 anos); ANPP = pena mínima < 4 anos (faixa intermediária)
ANPP: pena MÍNIMA inferior a 4 anos. Transação penal: pena MÁXIMA até 2 anos. São institutos distintos — FGV confunde os critérios e os momentos processuais (ANPP = fase de IP; transação = audiência preliminar).
Cadeia de Custódia da Prova — Etapas e Consequência da Quebra +v10
- Arts. 158-A a 158-F CPP: conjunto de procedimentos para manter e documentar cronologicamente o vestígio coletado
- Etapas legais: reconhecimento → isolamento → fixação → coleta → acondicionamento → transporte → recebimento → processamento → armazenamento → descarte
- Responsável pela cadeia: perito oficial ou, na sua ausência, pessoa idônea designada pela autoridade policial
- Quebra da cadeia de custódia: não gera inadmissibilidade automática e absoluta — afeta a idoneidade e o valor probatório da prova, a ser sopesado pelo magistrado
- Garantido o contraditório: a parte pode questionar a regularidade da cadeia e requerer perícia de segunda instância
- STJ: a contaminação da cadeia pode gerar ilicitude da prova se comprometer integralmente a autenticidade do vestígio
QUEBRA DA CADEIA: NÃO gera inadmissibilidade automática. Afeta o valor probatório — o juiz sopesa no livre convencimento motivado. A parte deve questionar com contraditório para impugnar a idoneidade.
Prisão Preventiva — Vedação Ex Officio e Revisão a Cada 90 Dias +v10
- Pacote Anticrime (Lei 13.964/19): vedou expressamente a decretação da preventiva de ofício pelo juiz — exige sempre requerimento do MP, querelante ou representação da autoridade policial
- Fundamentos cumulativos: fumus commissi delicti (prova da materialidade + indícios de autoria) + periculum libertatis (garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal)
- Revisão obrigatória (art. 316, parágrafo único CPP): o juiz que decretou deve rever a necessidade de manutenção a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da prisão
- STF: ausência de revisão não gera soltura automática — o tribunal superior intima o juiz para realizar a revisão no prazo de 5 dias
- Preventiva é incompatível com crimes culposos sem violência e contravenções penais em regra
- Exceção à vedação de ofício: no curso da execução penal o juiz pode revogar medida cautelar diversa e decretar a prisão (art. 316 CPP) — entendimento do STJ
VEDAÇÃO EX OFFICIO: juiz não pode decretar preventiva sem requerimento (Pacote Anticrime). REVISÃO: obrigatória a cada 90 dias — ausência = ilegalidade, mas NÃO soltura automática (STF).
Tribunal do Júri — Desaforamento e Quesito Genérico Absolutório +v10
- Desaforamento (art. 427 CPP): deslocamento do julgamento para outra comarca por: interesse da ordem pública; dúvida sobre imparcialidade do júri; risco à segurança pessoal do réu; excesso de prazo (+6 meses desde pronúncia)
- Legitimidade para requerer: MP, assistente, querelante ou acusado; o juiz não pode requerer de ofício
- Quesito genérico (art. 483, §2º CPP): após responderem sim aos quesitos anteriores, os jurados respondem: "O jurado absolve o acusado?" — resposta positiva = absolvição imediata, sem necessidade de fundamentação
- Absolvição por clemência: os jurados podem absolver mesmo contra a prova dos autos, de forma soberana
- Apelação da acusação por decisão manifestamente contrária à prova (art. 593, III, d CPP): cabível; porém, se o novo júri também absolver, a acusação não pode apelar novamente por este fundamento
- Impronúncia e absolvição sumária: cabe Apelação (art. 416 CPP), não RESE — pegadinha clássica
QUESITO GENÉRICO: jurados podem absolver por clemência — soberania do júri. Apelação por "manifestamente contrária à prova": cabível UMA VEZ pela acusação. Impronúncia/absolvição sumária = APELAÇÃO (não RESE).
Interceptação Telefônica vs. Captação Ambiental — Requisitos e Prazos +v10
| Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) | Captação Ambiental (art. 8º-A) |
| Crime | Punido com reclusão | Pena máx. > 4 anos ou ORCRIM conexa |
| Subsidiariedade | Impossível por outros meios | Impossível por outros meios |
| Prazo | 15 dias, renováveis por igual período | Sem prazo máximo expresso |
| Autorização | Judicial, de ofício ou a requerimento | Judicial, mediante requerimento |
- Gravação clandestina: feita por um dos interlocutores sem autorização judicial — válida como prova quando usada em legítima defesa ou defesa própria
- Não confundir: interceptação (terceiro capta sem conhecimento das partes) ≠ escuta (terceiro com conhecimento de um) ≠ gravação (um dos interlocutores grava)
INTERCEPTAÇÃO: crime com pena de RECLUSÃO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL: pena máx. > 4 anos. GRAVAÇÃO CLANDESTINA por interlocutor: lícita em legítima defesa/defesa própria — não precisa de ordem judicial.
Busca Domiciliar Sem Mandado — Fundadas Razões e Consentimento +v10
- Regra: inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI CF) — ingresso sem mandado só em flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou durante o dia com consentimento
- Crime permanente (tráfico): não basta invocar a permanência para justificar entrada sem mandado — exige-se fundadas razões objetivas e prévias que indiquem que o crime ocorre naquele momento
- Mero "nervosismo" ou denúncia anônima isolada: insuficientes para justificar a entrada — STF e STJ exigem elementos concretos adicionais
- Consentimento do morador: deve ser comprovado pelo Estado, preferencialmente por gravação audiovisual; consentimento obtido por coação ou pressão policial = inválido
- Prova ilícita obtida por busca irregular: nulidade absoluta + teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 CPP)
- STF (HC 208.240): a ilicitude da busca domiciliar contamina todas as provas derivadas, inclusive confissão posterior
TRÁFICO PERMANENTE não justifica entrada automática sem mandado. Exige fundadas razões OBJETIVAS e PRÉVIAS. Nervosismo isolado = insuficiente. Consentimento deve ser comprovado pelo Estado — ônus da prova é da polícia.
RESE — Rol Taxativo e Pegadinhas com Apelação +v10
| Decisão | Recurso Cabível |
| Rejeição da denúncia ou queixa | RESE (art. 581, I) |
| Pronúncia | RESE (art. 581, IV) |
| Extinção da punibilidade | RESE (art. 581, VIII) |
| Impronúncia | Apelação (art. 416) |
| Absolvição sumária no júri | Apelação (art. 416) |
| Sentença condenatória/absolutória | Apelação (art. 593) |
- Princípio da taxatividade: RESE só cabe nas hipóteses expressas do art. 581 — rol fechado
- Prazo do RESE: 5 dias; prazo da Apelação: 5 dias (para interposição) + 8 dias para razões
- Impronúncia e absolvição sumária: cabe Apelação, não RESE — distinção mais cobrada pela FGV
PRONÚNCIA = RESE. IMPRONÚNCIA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = APELAÇÃO. Essa inversão cai toda prova. O rol do art. 581 é TAXATIVO — RESE não cabe por analogia.
Revisão Criminal — Legitimidade e Vedação de Reformatio In Pejus +v10
- Art. 621 CPP: cabível quando a sentença for contrária à lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa ou quando surgirem novas provas de inocência
- Legitimidade ativa: o próprio réu; procurador habilitado; e, se falecido, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — mnemônico: CADI
- Competência: tribunal superior ao que proferiu a decisão rescindida (se juiz singular → TJ/TRF; se TJ/TRF → STJ ou STF conforme a matéria)
- Vedação da reformatio in pejus indireta: o tribunal não pode agravar a pena do réu em sede de revisão promovida exclusivamente pela defesa
- Não há prazo para propositura da revisão criminal — pode ser feita a qualquer tempo após o trânsito em julgado
- Improcedência da revisão: não impede nova revisão baseada em fundamentos diferentes (ausência de coisa julgada material para a defesa)
CADI = Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão (legitimidade após a morte do réu). SEM PRAZO para propor. VEDADO agravar a pena em revisão promovida pela defesa — reformatio in pejus indireta proibida.
Nulidades Processuais — Absoluta vs. Relativa e Princípio do Prejuízo +v10
| Nulidade Absoluta | Nulidade Relativa |
| Prejuízo | Presumido (in re ipsa) | Deve ser demonstrado |
| Arguição | A qualquer tempo, por qualquer parte ou de ofício | Em momento oportuno (preclusão) |
| Exemplos | Ausência de defensor; juiz incompetente; falta de citação | Ausência de intimação de testemunha; irregularidade formal não essencial |
- Pas de nullité sans grief (art. 563 CPP): não há nulidade sem prejuízo — mesmo nulidade absoluta pode ser reconhecida sem declaração se não houver demonstração de dano real ao processo
- Nulidade de ato anulável: convalida-se pelo decurso do prazo sem arguição (preclusão) — apenas para nulidades relativas
- Aproveitamento dos atos: declarada a nulidade, os atos posteriores que dela dependam são igualmente nulos; os independentes são aproveitados
ABSOLUTA: prejuízo presumido, arguível a qualquer tempo. RELATIVA: exige demonstração + arguição oportuna (preclusão). O art. 563 aplica o princípio do prejuízo mesmo às absolutas em casos extremos — exige demonstração de dano concreto.
Competência por Conexão e Continência — Regras de Unificação +v10
- Conexão (art. 76 CPP): infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas; para facilitar/ocultar outras; com relação de causa e efeito
- Continência (art. 77 CPP): concurso formal ou aberratio ictus; quando a prova de uma infração ou circunstância influir na prova de outra
- Regras de prevalência: Júri prevalece sobre qualquer outro; Tribunal superior prevalece sobre inferior; mais antigo prevalece sobre mais novo
- Conexão entre crime federal e estadual: Justiça Federal prevalece (Súmula 122/STJ)
- Separação obrigatória: co-réu foragido; co-réu com doença grave; diversidade de jurisdições; infrações sujeitas a penas diversas de privação de liberdade
- Separação facultativa: não prejudicar a instrução; excesso de réus; ou quando o juiz entender conveniente — discricionária, não obrigatória
PREVALÊNCIA: JúRI > qualquer tribunal. Tribunal superior > inferior. Mais antigo > mais novo. Conexão federal + estadual = JF prevalece (Súmula 122/STJ). FGV monta cenários para testar a ordem de prevalência.
ANPP — Requisitos Rígidos e Vedações +v11
- Requisitos cumulativos: infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior a 4 anos + confissão formal e circunstanciada da prática do delito
- Vedações expressas: não cabe se o caso for de arquivamento; se o investigado for reincidente; se tiver sido beneficiado em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores
- Descumprimento das condições: MP rescinde o acordo e usa a confissão para fundamentar a denúncia
- Cumprimento integral: extinção da punibilidade sem geração de reincidência ou maus antecedentes
- Momento: proposto antes do oferecimento da denúncia; após iniciada a ação penal, não cabe ANPP
- Recusa do MP: investigado pode levar ao PGJ a recusa injustificada do promotor
ANPP: pena mínima ABAIXO de 4 anos (não até 4 anos) + CONFISSÃO formal + sem violência. VEDADO: reincidente + beneficiado nos últimos 5 anos. Descumprimento → denúncia com a confissão como prova. Após denúncia = não cabe mais.
Cadeia de Custódia da Prova — Etapas e Consequências da Quebra +v11
- Conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio (arts. 158-A a 158-F CPP)
- Etapas principais: reconhecimento → isolamento → fixação (fotos/croqui) → coleta → acondicionamento → transporte → recebimento → processamento → armazenamento → descarte
- Consequência da quebra: não gera inadmissibilidade automática e absoluta da prova — afeta a idoneidade e o valor probatório a ser sopesado pelo juiz
- Contraditório garantido: parte pode contestar a integridade da prova; ônus da prova da regularidade é do Estado
- Prova pericial: laudo deve indicar a origem e a integridade do material examinado; falta dessa indicação compromete a validade do laudo
QUEBRA DA CADEIA: não é nulidade automática — afeta o VALOR PROBATÓRIO (idoneidade), não a admissibilidade. O juiz sopesa. FGV testa se o candidato sabe que não há nulidade absoluta automática pela quebra da custódia.
Prisão Preventiva — Vedação de Decretação de Ofício e Revisão a 90 Dias +v11
- Pacote Anticrime: vedada expressamente a decretação da preventiva de ofício pelo juiz — exige sempre requerimento do MP, querelante ou representação da autoridade policial
- Hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 CPP)
- Revisão obrigatória a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único): o juiz que decretou deve revisar a necessidade de manutenção da prisão mediante decisão fundamentada
- Ausência de revisão: STF sumulou que a ausência não gera soltura automática — o tribunal intima o juiz para fazê-la
- Prisão preventiva não admite prazo fixo: deve durar apenas enquanto presentes os fundamentos — pode ser revogada ou substituída a qualquer momento
PREVENTIVA: nunca de ofício após Pacote Anticrime. Revisão a cada 90 DIAS obrigatória. Ausência de revisão ≠ soltura automática (STF). Presença dos fundamentos é condição de manutenção — cessa o fundamento, cessa a prisão.
Júri — Desaforamento e Absolvição Soberana +v11
- Desaforamento (art. 427 CPP): deslocamento territorial do julgamento para outra comarca — interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do réu
- Requerimento: pelo MP, assistente, querelante ou réu; apreciado pelo TJ/TRF; suspende o julgamento enquanto pendente
- Quesito absolutório genérico: "O jurado absolve o acusado?" — resposta "sim" gera absolvição imediata, com soberania do júri
- Apelação da acusação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos: possível apenas uma única vez por este fundamento — se o segundo júri também absolver, a decisão é irrecorrível
- Dupla absolvição pelo júri: definitiva e irrecorrível — respeito à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF)
DESAFORAMENTO: ordem pública + imparcialidade + segurança pessoal. APELAÇÃO por decisão contrária à prova: só 1 vez — se o 2º júri absolver, acabou. Segunda absolvição é irrecorrível. Soberania dos veredictos do júri.
Estelionato Digital — Competência pelo Domicílio da Vítima +v11
- Regra geral: competência pelo lugar em que se consumar a infração (art. 70 CPP)
- Lei 14.188/2021 — art. 70, §4º CPP: no estelionato cometido por depósito, emissão de cheque sem fundos ou transferência de valores (Pix, TED, DOC), a competência é do domicílio da vítima
- Golpes por WhatsApp, Pix, aplicativos bancários: competência fixada no local do domicílio da vítima — onde os valores saíram da conta dela
- Múltiplas vítimas em locais distintos: fixação pela prevenção (primeiro juízo a atuar) ou por continência, a critério do caso
- Estelionato presencial (fraude sem transferência eletrônica): regra geral permanece (local da consumação)
ESTELIONATO DIGITAL (Pix/TED/DOC/cheque): competência = DOMICÍLIO DA VÍTIMA. FGV apresenta cenários de golpe virtual e exige que o candidato identifique a exceção do art. 70, §4º. Estelionato presencial = local da consumação (regra geral).
Interceptação Telefônica vs. Captação Ambiental — Distinções +v11
| Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) | Captação Ambiental (art. 8º-A) |
| Crime base | Punido com reclusão | Pena máxima superior a 4 anos ou conexo com org. criminosa |
| Prazo | 15 dias + renovável por mais 15 | Sem prazo fixo expresso; renováveis |
| Autorização | Judicial obrigatória | Judicial obrigatória |
| Local | Comunicação telefônica | Ambiente físico (câmera/microfone) |
- Gravação clandestina (por um dos interlocutores, sem autorização judicial): é válida como prova quando usada em legítima defesa ou para defesa de direito próprio — não é interceptação, é gravação própria da conversa
- Interceptação requer impossibilidade de produção da prova por outros meios menos gravosos (subsidiariedade)
INTERCEPTAÇÃO: crime punido com RECLUSÃO + ordem judicial + 15 dias renováveis. CAPTAÇÃO AMBIENTAL: pena > 4 anos ou org. criminosa. GRAVAÇÃO CLANDESTINA por um dos interlocutores = VÁLIDA (não é interceptação) — serve como prova de defesa própria.
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Direito do Trabalho
Grupo B
5 questões/exame
Relação de Emprego — Elementos (PHOS)
PHOS: Pessoalidade · Habitualidade · Onerosidade · Subordinação jurídica
- Doméstico (LC 150/2015): ≥ 3 dias/semana; abaixo = diarista eventual, sem vínculo empregatício
- Teletrabalho (art. 75-A/E CLT): preponderantemente fora do estabelecimento; não se confunde com trabalho externo
- Trabalho intermitente: convocação com ≥ 3 dias de antecedência; pode recusar sem penalidade
- Parassubordinação / trabalho por plataforma: STJ/STF ainda sem consolidação — ATENÇÃO para novidades até o exame
Reforma Trabalhista — Pontos Controvertidos
- Prevalência do negociado sobre o legislado: apenas nos casos do art. 611-A (rol taxativo: jornada, banco de horas, PLR, teletrabalho etc.)
- Art. 611-B: rol de vedações à negociação coletiva (salário mínimo, FGTS, aviso prévio etc.)
- Dano extrapatrimonial na CLT (art. 223-A e ss.): tarifação controversa — STF ADC 48 declarou parcialmente inconstitucional a tarifação que impede indenização justa
- Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: cabe a partir de 2017; mínimo 5%, máximo 15% (art. 791-A CLT)
Jornada, Férias e Rescisão — Resumo
| Tema | Regra |
| Jornada máxima | 8h/dia e 44h/semana |
| Horas extras | Máx. 2h/dia; adicional mínimo 50% |
| Noturno urbano | 22h–5h; hora ficta 52'30"; adicional 20% |
| Férias (0–14 faltas) | 30 dias + 1/3 constitucional |
| Aviso prévio | Mín. 30 dias + 3/ano até 90 dias |
| FGTS | 8% sobre remuneração; multa 40% dispensa s/ justa causa |
Estabilidades Provisórias
| Beneficiário | Período |
| Gestante | Confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (inclusive em experiência) |
| CIPA | Candidatura + 1 ano após mandato |
| Dirigente sindical | Candidatura + 1 ano após mandato |
| Acidentado | 12 meses após retorno do auxílio-doença acidentário |
| Membro CTPP | Mandato + 1 ano |
Sucessão, Grupo Econômico e Rescisão por Acordo
- Sucessão de empregadores (art. 448-A): a sucessora responde integralmente por contratos vigentes e extintos; a sucedida responde solidariamente apenas se houver fraude comprovada
- Grupo econômico por coordenação (art. 2º, §3º): mera identidade de sócios não caracteriza o grupo; exige-se interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta
- Rescisão por acordo mútuo (art. 484-A): aviso prévio pela metade (se indenizado), multa FGTS de 20% (metade), demais verbas integrais, saque de até 80% do FGTS; sem direito ao seguro-desemprego
RESCISÃO POR ACORDO: sem seguro-desemprego. Multa FGTS = 20% (não 40%). Aviso prévio indenizado = metade.
Equiparação, Transferência e Sócio Retirante
- Equiparação salarial (art. 461): idêntica função, mesmo valor, mesmo empregador e mesmo estabelecimento; diferença no tempo de função: máximo 2 anos; no emprego: máximo 4 anos
- Adicional de transferência (25%): apenas para transferência provisória que exija mudança de domicílio; transferência definitiva não gera adicional
- Sócio retirante (art. 10-A): responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas no período em que foi sócio, em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da alteração do contrato
Intervalo, Intermitente e Dano Extrapatrimonial
- Intervalo intrajornada suprimido: gera pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%; natureza indenizatória — não gera reflexos em outras verbas
- Contrato intermitente (art. 452-A): prestação com subordinação, mas não contínua; alterna períodos de trabalho e inatividade em horas, dias ou meses
- Dano extrapatrimonial — critérios CLT: ofensa leve → até 3× o último salário; leve-média → até 5×; média → até 20×; grave → até 40×; gravíssima → até 50× o último salário contratual
- IDPJ trabalhista (art. 855-A): aplica-se a teoria menor — basta o inadimplemento da PJ para atingir bens dos sócios
DANO MORAL TRABALHISTA: Os critérios de até 50× não são teto absoluto — o STF declarou que não vedam a reparação integral, mas a CLT os usa como parâmetro.
Sucessão, Grupo Econômico e Acordo Mútuo
- Sucessão de empregadores (art. 448-A): sucessora responde integralmente; sucedida responde solidariamente só se houver fraude comprovada
- Grupo econômico por coordenação (art. 2º, §3º): mera identidade de sócios não caracteriza grupo; exige interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta
- Rescisão por acordo mútuo (art. 484-A): aviso prévio pela metade, multa FGTS de 20%, saca até 80% do FGTS — sem direito ao seguro-desemprego
- Intervalo intrajornada suprimido: paga-se apenas o período suprimido com acréscimo de 50%; natureza indenizatória (sem reflexos)
PEGADINHA: Acordo mútuo = sem seguro-desemprego. Grupo econômico = exige atuação conjunta, não basta identidade de sócios.
Transferência, Sócio Retirante, Equiparação Salarial, Intermitente e Dano Moral
- Adicional de transferência 25%: só na transferência provisória com mudança de domicílio; definitiva = sem adicional
- Sócio retirante (art. 10-A): responsabilidade subsidiária em ações ajuizadas em até 2 anos após averbação da saída
- Equiparação salarial (art. 461): mesma função + mesmo empregador + mesmo estabelecimento; diferença na função ≤ 2 anos e no emprego ≤ 4 anos
- Contrato intermitente (art. 452-A): subordinação + não continuidade; alternância de atividade e inatividade em horas, dias ou meses
- IDPJ na JT — teoria menor (art. 855-A): basta o inadimplemento da PJ para atingir bens dos sócios
- Quantificação do dano extrapatrimonial (CLT): ofensa leve ≤ 3× último salário; ofensa gravíssima ≤ 50× último salário
Salário — Conceito e Verbas Não Salariais +v8
- Salário: contraprestação pelo trabalho; integra a base de cálculo de FGTS, férias, 13º, aviso prévio
- Não integram o salário: ajuda de custo, auxílio-alimentação em ticket/cartão, diárias para viagem, PLR, prêmios não habituais (após Reforma 2017)
- Gorjeta: integra o salário para todos os efeitos — aviso prévio, FGTS, férias, 13º, adicional noturno
- DSR (Descanso Semanal Remunerado): calculado pela média das horas extras habituais quando estas integram o salário
- Gratificação habitual de função: integra o salário — se suprimida, gera diferenças salariais (art. 468, §2º CLT)
Poder Diretivo — Jus Variandi e Alterações Lícitas +v8
- O empregador pode alterar condições de trabalho no exercício do jus variandi (poder de direção)
- Alteração lícita (art. 468 CLT): quando não causa prejuízo ao empregado — ex.: mudança de turno sem redução salarial
- Alteração ilícita: redução de salário sem negociação coletiva, mudança prejudicial sem consentimento, transferência unilateral de local sem necessidade comprovada
- Reversão ao cargo efetivo: possível quando cessa o motivo da promoção para cargo de confiança — sem redução do salário dos últimos 10 anos de exercício do cargo
PEGADINHA: Cargo de confiança pode ser revertido, mas salário acumulado nos últimos 10 anos no cargo é irredutível. Não é demoção pura — há proteção salarial.
Prescrição Trabalhista — Prazos e FGTS +v8
- Prazo geral: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção do vínculo (art. 7º, XXIX CF)
- Prescrição bienal: conta-se da extinção do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista
- Prescrição quinquenal: limitada aos últimos 5 anos de créditos anteriores ao ajuizamento
- FGTS: STF (ARE 709.212) declarou inconstitucional o prazo trintenário — prazo atual: 5 anos durante o contrato e 2 anos após o término
- Ação rescisória trabalhista: prazo de 2 anos do trânsito em julgado
Acidente de Trabalho — Estabilidade e Responsabilidade Civil +v8
- Doença ocupacional equipara-se a acidente de trabalho para todos os efeitos legais
- Estabilidade acidentária: 12 meses após a alta do auxílio-doença acidentário (benefício B91) — veda dispensa arbitrária, mas não dispensa por justa causa
- Responsabilidade do empregador por danos civis: subjetiva (culpa comprovada) — mas a culpa é presumida quando descumpridas normas de segurança
- Nexo técnico epidemiológico (NTEP): presunção do nexo entre doença e atividade da empresa — inverte o ônus da prova para o empregador
Trabalho da Mulher — Estabilidade Gestante e Amamentação +v8
- Licença-maternidade: 120 dias (podendo ser ampliada para 180 dias — Programa Empresa Cidadã)
- Estabilidade gestante (Súmula 244 TST): desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto — independe de comunicação ao empregador
- A estabilidade ocorre mesmo em contrato por prazo determinado ou de experiência
- Intervalo para amamentação: 2 descansos diários de 30 minutos durante os primeiros 6 meses de vida do filho; prorrogável por prescrição médica
- Proibição de trabalho insalubre para gestante e lactante: deve ser afastada automaticamente, sem exigência de laudo médico individual
Cláusulas Normativas vs. Obrigacionais em ACT e CCT +v8
- Cláusulas normativas: regulam as condições de trabalho e integram os contratos individuais durante a vigência do instrumento coletivo
- Cláusulas obrigacionais: regulam as relações entre os próprios entes convenentes (sindicatos/empresa) — sem reflexo direto nos contratos individuais
- Ultra-atividade: Súmula 277 TST (reformulada) — após o prazo, as cláusulas normativas não se incorporam definitivamente ao contrato; novo instrumento pode modificá-las
- Prazo máximo dos instrumentos coletivos: 2 anos (art. 614, §3º CLT)
Assédio Moral no Trabalho — Configuração e Consequências +v8
- Conduta abusiva, repetida e sistemática pelo superior ou colegas, que cause sofrimento psíquico ao empregado
- Espécies: vertical descendente (chefe→subordinado), vertical ascendente (subordinado→chefe), horizontal (entre colegas com tolerância da empresa)
- Consequências: o empregado pode pedir rescisão indireta (art. 483 CLT) + indenização por dano moral
- STJ: dano moral in re ipsa em casos de assédio grave documentado — dispensa prova do abalo emocional
- Empresa que tolera assédio horizontal responde solidariamente com o assediador
Trabalho do Menor — Proibições e Contrato de Aprendizagem +v8
- Proibição absoluta: menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos
- Proibição relativa (menores de 18 anos): trabalho noturno (22h–5h), perigoso, insalubre ou prejudicial ao desenvolvimento
- Contrato de aprendizagem: 14 a 24 anos (até 29 anos para PCD); jornada máxima de 6 horas; FGTS de 2%; prazo máximo de 2 anos
- Aprendiz tem todos os direitos trabalhistas proporcionais + seguro de saúde e de vida
- Empresa com 7 ou mais empregados: obrigada a contratar aprendizes (5% a 15% dos empregados cujas funções demandem formação profissional)
Proteção ao Salário — Irredutibilidade e Impenhorabilidade +v8
- Irredutibilidade salarial: garantia constitucional (art. 7º, VI CF); só pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva
- Impenhorabilidade do salário (art. 833, IV CPC): regra absoluta; exceções: penhora para pagamento de alimentos (qualquer percentual) e penhora de parcela acima de 50 SM (qualquer dívida)
- Desconto em folha: somente quando autorizado expressamente pelo empregado ou previsto em lei/convenção
- Proibição de dação em pagamento do salário: salário deve ser pago em dinheiro — exceção: fornecimento de alimentação e moradia em área rural (in natura, até 20% do salário)
Extinção por Acordo (Art. 484-A CLT) — Distrato +v8
| Verba | Distrato (mútuo acordo) | Dispensa s/ justa causa |
| Aviso prévio indenizado | 50% do valor | 100% |
| Multa FGTS | 20% sobre o saldo | 40% |
| 13º / Férias / Saldo salário | 100% integrais | 100% |
| Saque FGTS | Até 80% do saldo | 100% |
| Seguro-desemprego | NÃO tem direito | Tem direito |
PEGADINHA MÁXIMA: No distrato o aviso indenizado é 50% (não 100%) e a multa do FGTS é 20% (não 40%). O empregado NÃO tem direito ao seguro-desemprego. FGV cobra essa tabela inteira.
Sócio Retirante — Responsabilidade e Ordem de Preferência (Art. 10-A CLT) +v8
- O sócio retirante responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas relativas ao período em que foi sócio
- Prazo limite: apenas em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da saída no contrato social
- Ordem obrigatória de execução: (1) empresa devedora → (2) sócios atuais → (3) sócios retirantes
- Exceção de fraude: se comprovado que o sócio saiu para cometer fraude, a ordem é quebrada e ele responde solidariamente, mesmo fora do prazo de 2 anos
MACETE: Retirante = último da fila + prazo de 2 anos. Fraude = pula para solidário, sem prazo. A ordem só pode ser quebrada pela prova de fraude na saída.
Pejotização vs. Trabalhador Autônomo — Primazia da Realidade +v10
- Art. 442-B CLT: contratação do autônomo com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta o vínculo empregatício quando cumpridas as formalidades legais
- Princípio da primazia da realidade: se na prática estiverem presentes os 4 requisitos do art. 3º CLT → vínculo de emprego declarado, independentemente do contrato formal
- Requisitos da relação de emprego: subordinação + pessoalidade + onerosidade + não eventualidade
- Pejotização ilícita: empregado forçado a constituir PJ para receber salário — contrato de prestação de serviços nulo (art. 9º CLT) + vínculo empregatício reconhecido
- CTPS não anotada: prova por qualquer meio admissível em direito (folha de ponto, recibos, testemunhas, prints de WhatsApp)
- Uberização: STJ/TST ainda não pacificou para motoristas de app — análise casuística dos elementos do art. 3º
PEJOTIZAÇÃO: o contrato de PJ não afasta o vínculo se na PRÁTICA existem subordinação + pessoalidade + onerosidade + não eventualidade. Primazia da realidade = a realidade prevalece sobre o papel.
Equiparação Salarial — Requisitos Rígidos Pós-Reforma +v10
- Art. 461 CLT (pós-Reforma): idêntica função + igual produtividade + mesma perfeição técnica + mesmo estabelecimento empresarial (não mais "mesma localidade")
- Diferença de tempo na função: não superior a 2 anos
- Diferença de tempo de emprego: não superior a 4 anos
- Exceção: empregador com quadro de carreira ou plano de cargos e salários homologado → não cabe equiparação (promoções por antiguidade/merecimento)
- Paradigma remoto (usado como referência mesmo sem mais trabalhar no estabelecimento): admitido se o modelo ainda lá trabalha na mesma função
- Distinção: equiparação salarial (art. 461) ≠ salário substituto (substituto eventual no mesmo cargo, sem direito automático ao salário do substituído)
REFORMA TRABALHISTA mudou "mesma localidade" para "mesmo ESTABELECIMENTO". Limites: 2 anos na função e 4 anos de emprego. Plano de cargos registrado = não cabe equiparação. FGV usa o critério antigo para confundir.
Extinção por Acordo Mútuo (Art. 484-A CLT) — Fechamento de Contas +v10
| Verba | % Pago ao Empregado |
| Aviso prévio indenizado | 50% |
| Multa rescisória (FGTS) | 20% (metade dos 40%) |
| Saldo de salário | 100% |
| Férias vencidas + 1/3 | 100% |
| 13º salário proporcional | 100% |
| Levantamento do FGTS | Até 80% do saldo depositado |
| Seguro-desemprego | Não tem direito |
ACORDO MÚTUO: aviso prévio = 50%; multa FGTS = 20% (metade de 40%); levanta 80% do FGTS; SEM seguro-desemprego. Diferente da demissão sem justa causa (40% + 100% do aviso + seguro). FGV mistura as modalidades.
Dano Extrapatrimonial — Tarifação e Decisão do STF +v10
- Arts. 223-A a 223-G CLT: indenização por dano moral trabalhista calculada com base no último salário contratual do ofendido
- Graus e limites legais: leve → até 3×; médio → até 5×; grave → até 20×; gravíssimo → até 50× o último salário contratual
- STF (ADI 6050, 6069 e 6082 — 2021): os limites são parâmetros orientadores, não engessamento — em casos de violações gravíssimas, o juiz pode arbitrar além do teto
- Dano moral coletivo trabalhista: também sujeito à tarifação; legitimidade ativa do sindicato e do MP do Trabalho
- Critérios do art. 223-G: natureza do bem jurídico, intensidade do sofrimento, possibilidade de superação, grau de dolo ou culpa, reincidência do ofensor
- Cumulação de danos: extrapatrimonial + material são cumuláveis desde que decorram do mesmo fato (Súmula 37/STJ aplicada analogicamente)
STF: tarifação é PARÂMETRO, não teto absoluto — juiz pode arbitrar além em casos gravíssimos. FGV cobra a literalidade dos graus (leve/médio/grave/gravíssimo) e os multiplicadores. Memorize: 3 / 5 / 20 / 50.
Trabalho Intermitente — Convocação, Recusa e Remuneração +v10
- Art. 452-A CLT: prestação de serviços subordinada, mas não contínua — alternância de períodos de trabalho e inatividade
- Convocação: pelo menos 3 dias corridos de antecedência; empregado tem 24 horas para responder; silêncio = recusa
- A recusa não quebra a subordinação nem constitui falta — é direito do empregado intermitente
- Descumprimento após aceite: parte que descumprir sem justo motivo paga à outra multa de 50% da remuneração que seria devida; compensação possível em 30 dias
- Período de inatividade: não é tempo à disposição — não gera remuneração; o empregado pode prestar serviços a outros empregadores nesse período
- Férias, 13º, FGTS: todos proporcionais às horas efetivamente trabalhadas; pagos ao final de cada período de convocação
CONVOCAÇÃO: 3 dias. RESPOSTA: 24 horas. SILÊNCIO = recusa. INATIVIDADE: não remunerada + pode trabalhar para outros. MULTA por descumprimento após aceite: 50% da remuneração devida.
Fim das Horas In Itinere e Tempo à Disposição Reformado +v10
- Art. 58, §2º CLT (Reforma): extinguiu expressamente as horas in itinere — tempo de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso não integra mais a jornada
- Tempo à disposição (art. 4º, §2º CLT): não são computadas como extras atividades particulares dentro da empresa que excedam 5 min. (diário máximo: 10 min.), como: higiene pessoal, troca de roupa (salvo obrigatoriedade), práticas religiosas, lazer
- Troca de uniforme obrigatória determinada pelo empregador: ainda é tempo à disposição (a exceção da exceção)
- Controle de jornada para empregados em teletrabalho: o regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada — salvo se houver controle efetivo por meios telemáticos
- Sobreaviso por uso de celular: não caracterizado pela simples disponibilidade do telefone — exige escala restritiva de locomoção (Súmula 428/TST)
IN ITINERE: EXTINTA pela Reforma. Tempo à disposição: atividades pessoais de até 5 min. (10 min./dia) não são extras. Troca de uniforme OBRIGATÓRIA = ainda é tempo à disposição. Celular sem escala restritiva = não é sobreaviso.
Estabilidade da Gestante — Contrato a Prazo Determinado e Experiência +v10
- Regra: estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT)
- Virada do TST (adequação ao STF Tema 497): a estabilidade provisória da gestante não se aplica aos contratos por prazo determinado e contratos de experiência
- Fundamento: extinção ocorre pelo decurso natural do prazo pactuado — não há dispensa arbitrária nem sem justa causa
- Antes: Súmula 244, III, TST garantia a estabilidade mesmo em contratos a prazo → foi cancelada para adequação ao STF
- Empregada que engravida durante período de experiência: ao término do prazo, o contrato se extingue normalmente; não há obrigação de conversão em contrato por prazo indeterminado
- Gestante em contrato por tempo indeterminado: estabilidade plena — dispensa sem justa causa é nula; direito à reintegração ou indenização substitutiva
CONTRATO A PRAZO e EXPERIÊNCIA: gestante NÃO tem estabilidade — término pelo prazo não é dispensa arbitrária (STF Tema 497). Contrato INDETERMINADO: estabilidade plena. O TST cancelou a Súmula 244, III para alinhar ao STF.
Transferência de Empregado e Adicional de Transferência +v10
- Art. 469 CLT: transferência com mudança de domicílio exige anuência do empregado, salvo: cargo de confiança; necessidade de serviço comprovada (transferência provisória); cláusula contratual implícita ou explícita
- Adicional de transferência: mínimo de 25% do salário — devido somente se a transferência for provisória
- Transferência definitiva: sem adicional; empregador arca apenas com as despesas de mudança (art. 470 CLT)
- Cargo de confiança: pode ser transferido sem anuência, mesmo que definitivamente, desde que haja real necessidade de serviço
- Abuso do poder diretivo: transferência caprichosa ou persecutória = nula + reversão ao local de origem
- Empregado em sobreaviso ou teletrabalho: local de prestação de serviços não fixo pode inviabilizar o conceito de "mudança de domicílio" na transferência
ADICIONAL DE 25%: SOMENTE na transferência PROVISÓRIA. Definitiva = sem adicional. Cargo de confiança pode ser transferido sem anuência (com necessidade de serviço). FGV troca provisório por definitivo para confundir.
Sobreaviso vs. Prontidão — Distinção Matemática +v10
| Sobreaviso (art. 244, §2º CLT) | Prontidão (art. 244, §3º CLT) |
| Local de espera | Casa ou aguarda chamado por telemática | Dependências da empresa |
| Escala máxima | 24 horas | 12 horas |
| Remuneração | 1/3 da hora normal | 2/3 da hora normal |
| Celular isolado | Não configura (Súmula 428/TST) | Não se aplica |
- Sobreaviso por telemática: mensagens de WhatsApp exigindo disponibilidade + escala restritiva de locomoção = sobreaviso
- Atenção: prontidão (dentro da empresa) é mais restritiva → paga mais (2/3). Sobreaviso (em casa) = mais flexível → paga menos (1/3)
PRONTIDÃO: empresa + 2/3 + 12h máximo. SOBREAVISO: casa/telemática + 1/3 + 24h máximo. Lógica inversa ao esperado: quanto mais restrito (empresa), maior a remuneração proporcional.
Negociado sobre o Legislado — Arts. 611-A e 611-B CLT +v10
| Art. 611-A — PODE negociar (prevalece sobre CLT) | Art. 611-B — NÃO PODE negociar (objeto ilícito) |
| Banco de horas anual | Salário mínimo |
| Intervalo intrajornada reduzido (mín. 30 min.) | Seguro-desemprego |
| Plano de cargos e salários | Depósito do FGTS (8%) |
| Teletrabalho e regime de sobreaviso | Licença-maternidade (120 dias) |
| Prêmios de desempenho (sem integrar salário) | Normas de saúde, higiene e segurança |
| Modalidade de registro de jornada | Aposentadoria (direitos previdenciários) |
611-A = autonomia coletiva PODE flexibilizar. 611-B = rol TAXATIVO de direitos INTOCÁVEIS (objeto ilícito na negociação). A FGV apresenta CCT suprimindo licença-maternidade ou FGTS e pede para identificar a ilicitude.
Trabalhador Autônomo vs. Pejotização — Primazia da Realidade +v11
- Art. 442-B CLT: contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta o vínculo empregatício quando cumpridas as formalidades legais
- Princípio da primazia da realidade: se na prática estiverem presentes subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade (art. 3º CLT), o contrato de autônomo/PJ é nulo (art. 9º) e o vínculo de emprego é declarado
- A coexistência da exclusividade com os demais requisitos do art. 3º é forte indício de pejotização ilícita
- Prova do vínculo: qualquer meio admissível — folha de ponto, recibos, e-mails, prints de WhatsApp, testemunhos
FOCO FGV: A banca apresenta um contrato de autônomo/PJ com exclusividade + horário fixo + subordinação diária e pede o enquadramento correto. A formalidade do contrato cede ao princípio da primazia da realidade.
Equiparação Salarial — Requisitos Exatos (Art. 461 CLT) +v11
- Requisitos cumulativos: idêntica função + trabalho de igual valor + mesmo empregador + mesmo estabelecimento empresarial
- Trabalho de igual valor = mesma produtividade e perfeição técnica
- Diferença de tempo na função: no máximo 2 anos; diferença de tempo no emprego: no máximo 4 anos
- Não há equiparação se o empregador tiver quadro de carreira ou plano de cargos e salários homologado
- Desvio de função: empregado exercendo função superior à do cargo contratado tem direito às diferenças salariais — não se confunde com equiparação (aqui o paradigma é o próprio cargo, não um colega)
PEGADINHA: Após a Reforma, o requisito é "mesmo ESTABELECIMENTO" (não mais mesma localidade). Diferença de 3 anos na função = não há equiparação. Quadro de carreira homologado afasta a equiparação completamente.
Dano Extrapatrimonial Trabalhista — Tarifação e ADI 6050 +v11
- Critérios de fixação baseados no último salário contratual do ofendido (arts. 223-A a 223-G CLT)
- Graduação: ofensa leve → até 3×; média → até 5×; grave → até 20×; gravíssima → até 50× o último salário contratual
- STF (ADI 6050): os limites funcionam como parâmetros orientadores, não como tetos absolutos — em casos de violações gravíssimas, o juiz pode fixar valor acima dos parâmetros para garantir a reparação integral
- Ofensa praticada por empregador pessoa jurídica: a tarifação é calculada com base no salário do ofendido, não do responsável
- Cumulação com dano material: possível — são naturezas distintas (patrimonial e extrapatrimonial)
FGV cobra a TABELA LITERAL: leve=3×, média=5×, grave=20×, gravíssima=50×. O STF disse que não são tetos absolutos, mas a banca usa a literalidade da CLT nas questões objetivas. Memorize os multiplicadores.
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Direito Administrativo
Grupo B
4 questões/exame
Consórcios Públicos e Terceiro Setor +v13
- Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005): podem ser pessoa jurídica de direito público (associação pública — integra a Adm. Indireta de todos os entes) ou de direito privado (associação civil)
- Dispensa de licitação nos consórcios: o dobro do limite quando formados por até 3 entes; o triplo quando formados por mais de 3 entes
- OS (Organização Social): vínculo por Contrato de Gestão; qualificação é ato discricionário do Executivo
- OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público): vínculo por Termo de Parceria; qualificação é ato vinculado — se preencher os requisitos legais, tem direito à qualificação
- Terceiro Setor: não integra a Administração Pública — são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que colaboram com o Estado
DISTINÇÃO OS vs. OSCIP: OS = Contrato de Gestão + qualificação discricionária. OSCIP = Termo de Parceria + qualificação vinculada (direito subjetivo). FGV cobra essa diferença.
Princípios — LIMPE + Extras
LIMPE: Legalidade · Impessoalidade · Moralidade · Publicidade · Eficiência (EC 19/98)
- Legalidade administrativa: só pode fazer o que a lei autoriza (≠ legalidade penal: pode fazer o que não é proibido)
- Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público: não codificados, mas reconhecidos
- Autotutela (Súmula 346 + 473 STF): Administração pode anular atos ilegais e revogar por conveniência/oportunidade
- Anulação: ex tunc (retroage); Revogação: ex nunc (não retroage); ambas admitem contraditório prévio
Atos Administrativos — Requisitos e Atributos
- Requisitos — CO-FI-FO-MO-OB: Competência · Finalidade · Forma · Motivo · Objeto
- Atributos — P-A-T-I: Presunção de legitimidade e veracidade · Autoexecutoriedade · Tipicidade · Imperatividade
- Vinculado: todos os requisitos fixados em lei; Discricionário: conveniência e oportunidade no objeto e motivo
- Teoria dos motivos determinantes: motivo alegado vincula o ato; se falso → ato inválido
- Mérito administrativo: não pode ser revisto pelo Judiciário (somente legalidade)
CO-FI-FO-MO-OB: Competência · Finalidade · Forma · Motivo · Objeto — os 5 requisitos do ato administrativo
P-A-T-I: Presunção de legitimidade · Autoexecutoriedade · Tipicidade · Imperatividade — os 4 atributos do ato
Licitações — Lei 14.133/2021 — Modalidades e Novidades 2026
- Nova lei revogou a Lei 8.666/93; modalidades extintas: Tomada de Preços e Convite
- Modalidades vigentes: Pregão · Concorrência · Concurso · Leilão · Diálogo Competitivo (nova)
- Diálogo Competitivo: modalidade para contratações inovadoras ou complexas onde o Estado não sabe exatamente o que quer; dialoga com os interessados para definir a solução técnica e depois abre licitação
- Pregão eletrônico: modalidade preferencial para bens e serviços comuns; obrigatório salvo justificativa técnica
- Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance
- Fase de habilitação: pode ser posterior à análise das propostas (inversão de fases obrigatória no pregão)
| Hipótese | Modalidade de Dispensa/Inexigibilidade |
| Valor baixo: obras < R$100k / bens e serviços < R$50k (por exercício) | Dispensa de licitação (art. 75, I e II) |
| Emergência ou calamidade pública | Dispensa (art. 75, VIII) |
| Fornecedor exclusivo; singularidade do objeto; serviço técnico especializado | Inexigibilidade (art. 74) — rol exemplificativo |
| Notória especialização + serviço de natureza singular | Inexigibilidade para serviços técnicos |
DISTINÇÃO COBRADA: Dispensa = licitação é possível mas dispensada por lei. Inexigibilidade = licitação é inviável pela natureza do objeto (exclusividade, singularidade).
Improbidade Administrativa — Lei 14.230/2021 2026
- Eliminação da modalidade culposa: todos os atos de improbidade exigem agora dolo específico — não basta dolo genérico
- Dolo específico: vontade de praticar a conduta com a finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano ao erário
- Extinção da suspensão de direitos políticos para ato de violação aos princípios (art. 11); mantida para arts. 9 e 10
- Legitimidade ativa exclusiva do MP; pessoa jurídica lesada pode ingressar como assistente litisconsorcial
- Prazo prescricional: 8 anos; começa a correr da prática do ato (e não do conhecimento)
- Sanções (art. 12): para art. 9 (enriquecimento ilícito) = perda dos bens + suspensão direitos políticos 14–18 anos + multa 24× remuneração + proibição de contratar com o Poder Público por 14 anos
Atos Discricionários, Improbidade e Licitação
- Elementos discricionários do ato adm.: apenas Motivo e Objeto abrem margem à conveniência/oportunidade; Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados
- Improbidade — sanções (art. 12, Lei 8.429): perda dos bens, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público; art. 11 (violação a princípios) NÃO prevê mais suspensão de direitos políticos
- Licitação — modos de disputa (Lei 14.133): Aberto (lances sucessivos), Fechado (propostas sigilosas) ou combinação; vedado o modo fechado isolado quando o critério for menor preço ou maior desconto
IMPROBIDADE PÓS-REFORMA: Art. 11 (violação a princípios) não suspende mais direitos políticos. Arts. 9º e 10 mantêm a suspensão. FGV vai cobrar essa distinção.
Responsabilidade, Autotutela e Prescrição
- Terceirização na Adm. Pública: administração responde subsidiariamente se comprovada falha fiscalizadora (culpa in vigilando); não há transferência automática da dívida (STF, art. 71 Lei 8.666)
- Desapropriação indireta: fato administrativo — Estado ocupa bem particular sem seguir o rito legal; prazo prescricional de 10 anos (ou 5 anos se houve obras/serviços de utilidade pública)
- Autotutela (Súmula 473/STF): a Administração pode anular atos ilegais (vinculado) e revogar atos inconvenientes (discricionário)
- Prescrição contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32): dívidas passivas das autarquias, fundações e entes federados prescrevem em 5 anos da data do ato/fato
- Concessão — caducidade: extinção por culpa da concessionária (inexecução total ou parcial); declarada por decreto do poder concedente
AUTOTUTELA: Anulação = dever da Adm. (ato ilegal). Revogação = discricionária (oportunidade/conveniência). Terceiros de boa-fé têm efeitos preservados.
Atos Discricionários, Improbidade e Licitação (Lei 14.133)
- Elementos discricionários do ato: apenas Motivo e Objeto; Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados
- Improbidade — sanções art. 12 (Lei 8.429): perda dos bens, perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar; violação a princípios (art. 11) não gera mais suspensão de direitos políticos
- Modos de disputa (Lei 14.133): Aberto · Fechado · combinação; vedado modo fechado isolado quando critério for menor preço ou maior desconto
- Terceirização na Adm. Pública: responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando; STF declarou constitucional o art. 71 — sem transferência automática da dívida
COBRADO: Violação a princípios (art. 11 LIA) = sem suspensão de direitos políticos após reforma 2021. Motivo e Objeto = discricionários. Competência, Finalidade, Forma = vinculados.
Desapropriação Indireta, Autotutela, Poder Regulamentar, Bens e Prescrição
- Desapropriação indireta: Estado apossa-se sem processo; prazo prescricional de 10 anos (ou 5 se houver obras/serviços de utilidade pública)
- Autotutela (Súmula 473/STF): Adm. anula atos ilegais ou revoga por conveniência/oportunidade
- Poder regulamentar: editar decretos para fiel execução das leis; não pode criar obrigações não previstas na lei
- Bens de uso especial: destinados ao serviço da administração (prédios de ministérios, hospitais públicos, viaturas)
- Prescrição contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32): 5 anos da data do ato/fato
- Caducidade da concessão: extinção por culpa da concessionária, declarada por decreto do poder concedente
Agências Reguladoras — Natureza, Independência e Controle +v8
- Autarquias sob regime especial com mandato fixo para dirigentes — não podem ser exonerados ad nutum durante o mandato
- Poder normativo técnico: editam normas com força regulatória no setor; vinculam administrados e o próprio Poder Público na área regulada
- Controle: externo pelo Congresso e TCU; interno pelo Poder Executivo (supervisão ministerial), mas sem controle de mérito regulatório
- Ausência de tutela hierárquica plena = independência técnica — mas sujeitas ao controle de legalidade
- Exemplos: ANATEL, ANEEL, ANS, ANVISA, ANP, ANTAQ, ANAC, ANTT
DISTINÇÃO: Agências reguladoras têm INDEPENDÊNCIA TÉCNICA — o Executivo não pode rever o mérito das decisões regulatórias. Pode controlar apenas legalidade e razoabilidade.
Poder de Polícia — Ciclo Completo e Atributos +v8
- Ciclo do poder de polícia: ordem de polícia (lei) → consentimento de polícia (licenças/autorizações) → fiscalização → sanção de polícia (multa/apreensão)
- Atributos: coercibilidade (uso da força se necessário), autoexecutoriedade (sem necessidade de autorização judicial — exceto para cobrança de multa), discricionariedade
- Delegação: pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta (ex.: concessionária de trânsito); não pode ser delegada a particulares sem vínculo com a Administração (STF)
Licitação — Critérios de Julgamento e Inversão de Fases (Lei 14.133/21) +v8
- Critérios de julgamento na Lei 14.133/21: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico, maior lance (leilão)
- Pregão eletrônico: modalidade preferencial para bens e serviços comuns
- Diálogo competitivo: nova modalidade para contratações complexas inovadoras — diálogo entre a Administração e potenciais fornecedores antes do edital
- Inversão de fases: na Lei 14.133/21, a habilitação pode ser feita após o julgamento das propostas — reduz custos de participação
- Contratação direta por inexigibilidade: quando a competição é inviável (exclusividade técnica, artista consagrado, profissional notoriamente especializado)
Contratos Administrativos — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico +v8
- Cláusulas exorbitantes: alteração unilateral quantitativa (acréscimo ou supressão até 25%), rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, ocupação provisória
- Alteração qualitativa: sem limite fixo de percentual, mas exige reequilíbrio econômico-financeiro
- Equilíbrio econômico-financeiro: toda alteração unilateral que gere desequilíbrio deve ser indenizada; é direito do contratado
- Teoria da imprevisão nos contratos administrativos: fatos imprevisíveis que desequilibram o contrato autorizam revisão (álea extraordinária ≠ álea ordinária do negócio)
COBRADO: Alteração quantitativa = limite de 25%. Qualitativa = sem limite mas com reequilíbrio obrigatório. O contratado nunca pode recusar alteração dentro dos limites legais.
Convênios — Distinção de Contratos Administrativos +v8
- Convênio: instrumento de cooperação entre entes públicos ou entre ente público e entidade privada sem fins lucrativos; interesses recíprocos; não é contrato propriamente dito
- Não gera obrigação de resultado remunerado — cada parte visa a objetivos próprios coincidentes
- Contrato de repasse: celebrado com instituição financeira oficial como agente intermediário da transferência de recursos federais
- Prestação de contas: obrigatória pelo convenente; desvio de verbas de convênio federal é crime (art. 315 CP) e ato de improbidade
Servidão Administrativa vs. Tombamento +v8
- Servidão administrativa: direito real sobre coisa alheia em favor da Administração; proprietário mantém o domínio mas suporta o uso público (ex.: faixa de passagem de linhas de transmissão)
- Gera indenização quando causado prejuízo efetivo e concreto ao proprietário
- Tombamento: restrição ao uso e disposição de bem de valor histórico/cultural/artístico; não extingue a propriedade; proíbe demolição/reforma sem autorização do IPHAN
- Indenização no tombamento: apenas se comprovado prejuízo real — a simples restrição não gera indenização automática
Controle Externo pelo TCU e Controle Interno +v8
- TCU: órgão auxiliar do Congresso Nacional; julga contas de administradores de dinheiro público; aplica multas e determina ressarcimento ao erário
- Não tem função jurisdicional plena — suas decisões não formam coisa julgada material, podendo ser revistas pelo Judiciário
- Contas do Presidente da República: apreciadas pelo Congresso Nacional com parecer prévio do TCU — o parecer do TCU não é vinculante
- Controle interno: cada Poder mantém sistema próprio (art. 74 CF); controlador que toma conhecimento de irregularidade e não notifica o TCU responde solidariamente
Monopólios da União e Empresas Estatais +v8
- Monopólio da União (art. 177 CF): pesquisa/lavra de petróleo e gás natural, refinamento, transporte marítimo do petróleo bruto, importação/exportação de petróleo, minérios nucleares
- Empresas estatais que prestam serviço público: podem ter privilégios e imunidades fiscais
- Empresas estatais que exploram atividade econômica: submetidas ao regime concorrencial, sem privilégios fiscais (art. 173, §2º CF)
- STF: empresa estatal exploradora de atividade econômica não goza de imunidade tributária recíproca
Responsabilidade do Estado por Omissão — Objetiva vs. Subjetiva +v8
- Omissão genérica: STF adota teoria subjetiva — falha no serviço (faute du service), exige demonstração de negligência estatal
- Omissão específica: quando o Estado assume o dever de proteção de pessoa determinada e não o cumpre → responsabilidade objetiva (ex.: preso morto na cela, paciente que morre em fila de leito regulado)
- Teoria do risco criado: Estado que cria situação de risco responde objetivamente pelos danos decorrentes, mesmo por omissão
- Risco administrativo: regra geral; admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior)
DISTINÇÃO COBRADA: Omissão genérica = subjetiva (FAFt do serviço). Omissão específica (dever de custódia assumido) = objetiva. Preso morto na cela = objetiva (RE 841.526 STF).
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Direito Empresarial
Grupo B
4 questões/exame
Teoria da Empresa — Empresário e Estabelecimento 2026
- Empresário (art. 966 CC): exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção de bens/serviços
- Exclusão dos profissionais intelectuais (parágrafo único do art. 966): não são empresários os que exercem profissão científica, literária ou artística — SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (atividade organizada com estrutura empresarial)
- Ex.: médico sozinho = não empresário; hospital com médicos empregados = empresário
- Registro na Junta Comercial: requisito de regularidade (não de existência jurídica); EIRELI e Empresário Individual podem ser MEI
MACETE: Advogado, médico, engenheiro, artista — regra: não são empresários. Exceção: se a atividade intelectual for apenas um dos elementos de uma organização empresarial maior → torna-se empresário.
Estabelecimento Empresarial — Trespasse 2026
- Estabelecimento (art. 1.142 CC): conjunto de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário para o exercício da empresa (aviamento + ponto comercial + clientela)
- Trespasse: alienação total do estabelecimento; deve ser publicado na imprensa oficial + averbado no Registro Público de Empresas para ter eficácia perante terceiros
- Responsabilidade do adquirente (art. 1.146): responde pelas dívidas anteriores do estabelecimento se regularmente contabilizadas pelo prazo de 1 ano; cedente responde solidariamente por mais 1 ano
- Cláusula de não restabelecimento (art. 1.147): alienante não pode fazer concorrência ao adquirente por 5 anos após o trespasse — salvo autorização expressa
- Se o contrato for omisso sobre o prazo de não concorrência: vale o prazo legal de 5 anos contado da transferência
PEGADINHA: Trespasse SEM publicação/registro = válido entre as partes, mas INEFICAZ perante terceiros. Credores anteriores podem cobrar do alienante normalmente.
Falência e Recuperação Judicial — Atualizações 2026
- DIP Financing (financiamento do devedor em recuperação): credor que financia a empresa em recuperação tem crédito extraconcursal, com prioridade sobre os demais na falência; incentiva capital fresco para empresas em crise
- Recuperação de Microempresas e EPPs: rito simplificado; plano de recuperação simplificado padrão; dispensada assembleia de credores se nenhum credor se opuser em 30 dias
- Novo teto para rito simplificado: dívida de até R$ 4,8 milhões; plano padronizado; execução em até 3 anos
- Créditos trabalhistas (até 150 SM): mantida preferência acima de todos os demais (exceto extraconcursais); acima de 150 SM = quirografário
- DIP Financing: aprovado pelo juiz; pode ter garantia em bens da massa; prazo de até 5 anos para reembolso
- Ordem de pagamento na falência: extraconcursais → trabalhistas (150 SM) + acidentários → garantia real → privilégio especial → privilégio geral → quirografários → multas → subordinados
Empresário e Sociedades
- Empresário (art. 966 CC): exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção de bens/serviços
- Não empresário: intelectual, científico, literário ou artístico (salvo se com organização empresarial)
- Registro na Junta Comercial: requisito de regularidade (não de existência jurídica)
| Tipo Societário | Responsabilidade dos Sócios |
| LTDA | Limitada ao capital social subscrito e integralizado |
| S/A | Limitada ao preço de emissão das ações |
| Soc. Simples | Ilimitada e solidária (pode ser limitada por cláusula) |
| Em Comum (irregular) | Ilimitada e solidária sempre |
Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Teoria maior (CC, art. 50): exige abuso de personalidade = desvio de finalidade OU confusão patrimonial
- Teoria menor (CDC/ambiental): basta o mero inadimplemento para desconsiderar
- Desconsideração inversa: atinge o sócio para alcançar o patrimônio da empresa
- CPC/2015 criou incidente processual de desconsideração (art. 133): contraditório prévio obrigatório
- Reforma 2019 (Lei 13.874): "mero inadimplemento" e ilicitude não são suficientes para a teoria maior
Títulos de Crédito — Princípios e Espécies
- Princípios: cartularidade (documento), literalidade (valer pelo que está escrito), autonomia (independência das obrigações)
- Cheque: à vista; prescrição 6 meses (contra o emitente, 2 anos após prescrição executiva); pode ser cruzado, para depósito em conta
- Duplicata: vinculada à compra/venda mercantil ou prestação de serviço; pode ser protestada por indicação
- Nota promissória: promessa de pagamento; endosso possível
- Aval: garantia em títulos de crédito; autônomo (não se confunde com fiança)
Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial: devedor em crise + atividade há ≥ 2 anos + sem falência decretada nos últimos 5 anos
- Plano: deliberado pela assembleia de credores; prazo de cumprimento: 2 anos (supervisão judicial)
- Ordem de pagamento na falência: créditos extraconcursais → créditos trabalhistas (máx. 150 SM) → créditos com garantia real → privilégio especial → geral → quirografários → subordinados
- Administrador judicial: nomeado pelo juiz; substitui o devedor na gestão dos bens
Contratos Empresariais Mais Cobrados
- Franquia (Lei 13.966/19): COF — Circular de Oferta de Franquia; entregue 10 dias antes da assinatura; sem COF = anulabilidade; contrato não precisa de forma específica
- Factoring: não é banco; fomento mercantil; compra de créditos; não sujeito à legislação bancária; responsabilidade do faturizador pelos riscos de inadimplência
- Leasing financeiro: ao final, opção de compra por valor residual; se exercida, equipara-se à compra; tributa-se como venda
- Alienação fiduciária: devedor é depositário do bem; inadimplemento → reintegração de posse sumária; Súmula 28 STJ: concursado não elide a alienação fiduciária
- Contrato de agência/distribuição (CC arts. 710–721): agente age com autonomia; indenização mínima 1/12 das comissões por ano de vigência
Sociedade Anônima — Pontos Principais
- Aberta: valores mobiliários negociados em bolsa; sujeita à CVM; obrigação de publicar demonstrações
- Fechada: não negocia em bolsa; menos obrigações de publicidade
- Ações ordinárias (ON): direito a voto; ações preferenciais (PN): preferência na distribuição de dividendos e/ou prioridade no reembolso (sem voto, em regra)
- Tag along: acionista controlador alienou controle → acionistas ordinários têm direito de receber, no mínimo, 80% do valor pago ao controlador
- Acordo de acionistas: vincula a companhia se averbado; regula exercício de voto, preferência na aquisição de ações, direito de saída conjunta
- Responsabilidade dos administradores: culposa e pessoal pelos atos fora dos poderes (ultra vires); responsabilidade objetiva da empresa pelos atos dentro dos poderes
Nome Empresarial, Trespasse e Exclusão de Intelectuais
- Firma vs. Denominação: firma usa nome civil dos sócios (obrigatória na Sociedade em Nome Coletivo); denominação usa fantasia + objeto social (obrigatória na S/A)
- Trespasse (venda do estabelecimento): produz efeitos perante terceiros somente após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis + publicação na imprensa oficial
- Exclusão de intelectuais (art. 966, parágrafo único): quem exerce profissão intelectual (científica, literária, artística) não é empresário, salvo se o exercício constituir elemento de empresa
ELEMENTO DE EMPRESA: o médico que mantém clínica com estrutura organizada (staff, equipamentos, serviços) pode ser empresário. O médico autônomo, não.
Recuperação Judicial, Falência e Retirada de Sócio
- DIP Financing: financiamento ao devedor durante a recuperação para manter a atividade; crédito com natureza extraconcursal e preferência absoluta em caso de falência posterior
- Ação revocatória falimentar (art. 130): atos praticados com intenção de fraudar credores podem ser declarados ineficazes; prazo decadencial de 3 anos da decretação da falência
- Direito de retirada (art. 1.029): na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se notificando os demais com antecedência mínima de 60 dias
- Exclusão de sócio por justa causa (art. 1.085): na Ltda. com mais de 2 sócios, a maioria pode excluir sócio que ponha em risco a continuidade da empresa, se houver previsão expressa no contrato
Títulos de Crédito e S/A
- Endosso mandato: não transfere a propriedade do título; apenas confere poder ao endossatário de cobrar a cártula em nome do endossante
- Conselho de Administração na S/A: órgão deliberativo colegiado obrigatório nas companhias abertas, de capital autorizado e nas sociedades de economia mista
- Sociedade Limitada Unipessoal: pode ser constituída por apenas 1 pessoa (física ou jurídica) com separação patrimonial integral
ENDOSSO MANDATO: endossatário age como mandatário, não como novo credor. Contrastar com endosso em branco (que transfere a propriedade). FGV explora essa distinção.
Nome Empresarial, Trespasse, Intelectuais e DIP Financing
- Firma vs. denominação: firma = nome civil dos sócios (obrigatória na Soc. em Nome Coletivo); denominação = fantasia + objeto (obrigatória na S/A)
- Trespasse: efeitos perante terceiros só após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis + publicação na imprensa oficial
- Exclusão de profissionais intelectuais (art. 966, p.ú.): não é empresário quem exerce profissão intelectual, salvo se constituir elemento de empresa
- DIP Financing: financiamento durante a recuperação judicial; crédito extraconcursal com preferência absoluta na eventual falência
DISTINÇÃO: S/A obrigatoriamente usa denominação. Soc. em Nome Coletivo usa firma. Médico/artista = não empresário, salvo elemento de empresa.
Ação Revocatória, Ltda. Unipessoal, Retirada, Endosso Mandato, CA e Exclusão
- Ação revocatória falimentar (art. 130): prazo decadencial de 3 anos da decretação da falência
- Sociedade limitada unipessoal: 1 pessoa física ou jurídica; separação patrimonial integral protege os bens pessoais do sócio único
- Direito de retirada (art. 1.029): na soc. por prazo indeterminado, notificação com 60 dias de antecedência
- Endosso mandato: não transfere a propriedade; confere poder de cobrança em nome do endossante (diferente do endosso em branco, que transfere a propriedade)
- Conselho de Administração na S/A: obrigatório nas companhias abertas, de capital autorizado e sociedades de economia mista
- Exclusão de sócio por justa causa (art. 1.085): Ltda. com > 2 sócios + previsão expressa no contrato + maioria que vote pela exclusão
Consolidação de Grupos Econômicos e Dissolução Parcial 2026
- Consolidação processual (Lei 11.101/05, art. 69-G): recuperações judiciais de empresas do mesmo grupo podem ser tramitadas conjuntamente perante o mesmo juízo; simplifica a gestão processual
- Consolidação substancial: possibilidade excepcional de reunião dos patrimônios de empresas do grupo; exige comprovação de confusão patrimonial entre elas; decisão autorizada pelo juiz
- Dissolução parcial (Soc. Limitada): saída de sócio por retirada, exclusão ou falecimento; apuração de haveres pelo balanço de determinação; prazo de pagamento: 90 dias após apuração
- Balanço de determinação: elaborado especialmente para a apuração dos haveres do sócio retirante; reflete o valor real do ativo da sociedade
- Dissolução parcial judicial: cabível via ação de dissolução parcial mesmo que o contrato social não preveja expressamente a hipótese
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: exige confusão patrimonial comprovada entre as empresas do grupo. É medida excepcionalíssima — o simples controle acionário não basta. FGV cobra essa distinção.
Letra de Câmbio — Saque, Aceite e Aval +v8
- Letra de câmbio: ordem de pagamento emitida pelo sacador, dirigida ao sacado, em favor do tomador
- Aceite: o sacado pode aceitar (assumindo a obrigação cambiária) ou recusar; recusa de aceite → protesto por falta de aceite → vencimento antecipado
- Aval vs. Fiança: aval é garantia autônoma e independente em títulos de crédito; fiança é acessória ao contrato garantido — extinção do principal extingue a fiança, não o aval
- Aval em branco: quando não identifica o avalizado → presume-se dado ao emitente/sacador
- Aval parcial: admitido nos títulos de crédito — garante apenas parte do valor
DISTINÇÃO: Aval = autônomo (não se extingue com a obrigação principal). Fiança = acessória (extingue-se com a principal). FGV cobra muito essa diferença.
Protesto de Títulos — Efeitos e Cancelamento +v8
- Protesto por falta de pagamento: constitui o devedor em mora, conserva o direito de regresso contra endossantes e garantes
- Prazo para protestar cheque: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praças diferentes) do vencimento
- Protesto indevido: cancelável por decisão judicial; gera dano moral presumido (STJ Súmula 388)
- Cancelamento extrajudicial: a pedido do credor ao cartório após o pagamento — mais rápido que via judicial
- Protesto necessário: para conservar direito de regresso contra endossantes em cheque e nota promissória
MEI — Regime, Limites e Vedações +v8
- Faturamento máximo: R$81.000/ano (ou R$251.600 para entregador de aplicativo — exceção legal específica)
- Não pode ter sócio; pode ter 1 empregado com salário mínimo ou piso da categoria
- Benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade
- Vedações para MEI: profissões intelectuais regulamentadas (advogado, médico, engenheiro, contador), importação/exportação, atividades financeiras
- CNPJ próprio; emissão de nota fiscal; recolhimento simplificado (DAS-MEI fixo mensal)
Responsabilidade dos Administradores — Business Judgment Rule +v8
- Administradores da S/A respondem por danos causados por culpa ou dolo no exercício das funções (art. 158 LSA)
- Business judgment rule: decisões negociais tomadas de boa-fé, com informação adequada e no interesse da companhia não geram responsabilidade pessoal, mesmo com resultado negativo
- Administradores de fato (sem cargo formal mas com efetivo controle): também respondem como se administradores fossem
- Dever de lealdade: o administrador não pode atuar em conflito de interesses com a companhia — deve revelar e abster-se de votar
Contratos de Agência e Distribuição — Indenização e Prazo +v8
- Agência (art. 710 CC): agente promove negócios em nome do proponente, com autonomia e habitualidade; sem subordinação
- Distribuição: o distribuidor age em nome próprio, adquirindo e revendendo os produtos — assume risco próprio
- Indenização mínima na rescisão imotivada: 1/12 das comissões auferidas durante todo o contrato (agência)
- Prazo mínimo de aviso prévio para resilição de contrato por prazo indeterminado: 90 dias
- Distribuição com exclusividade territorial: confere proteção reforçada ao distribuidor contra concorrência desleal do fabricante na zona exclusiva
Propriedade Industrial — Patente, Marca e Concorrência Desleal +v8
- Patente de invenção: prazo de 20 anos da data do depósito; requisitos: novidade + atividade inventiva + aplicação industrial
- Patente de modelo de utilidade: prazo de 15 anos; forma nova de objeto de uso prático (não requer atividade inventiva plena)
- Marca: proteção de 10 anos, renovável indefinidamente; registro no INPI; princípio da especificidade (proteção por classe de produto/serviço)
- Concorrência desleal (art. 195 LPI): ato ilícito que viola a lealdade empresarial; gera responsabilidade civil e criminal
Atos Ineficazes de Pleno Direito na Falência (Art. 129 LREF) +v8
- Independentemente de ação revocatória, são ineficazes perante a massa os atos praticados antes da falência: pagamento antecipado de dívida não vencida (dentro de 90 dias), constituição de garantia real para dívida anterior sem contrapartida, alienação de bens sem razoável equivalência, pagamento de dívidas quirografárias com bens do ativo
- Ineficácia de pleno direito: não precisa de ação judicial — basta o administrador judicial requerer ao juiz
- Diferença da ação revocatória (art. 130): esta exige prova de fraude e propositura em 3 anos; a ineficácia do art. 129 é automática
DISTINÇÃO: Art. 129 = ineficácia automática (pleno direito). Art. 130 = ação revocatória exige fraude e prazo de 3 anos. FGV distingue os dois regimes.
Cheque — Cruzado, Pós-datado e Prescrição +v8
- Cheque cruzado: só pode ser pago mediante depósito em conta bancária — não ao portador no caixa
- Cheque pós-datado ("pré-datado"): acordo entre emitente e credor — o banco pode pagar antes da data acordada, pois o cheque é ordem de pagamento à vista por natureza
- Devolução indevida de cheque pós-datado antes da data combinada: gera responsabilidade do credor por dano moral (STJ)
- Prescrição: 6 meses após o prazo de apresentação (30 dias na praça; 60 dias em outra praça) para ação cambial; 2 anos após a prescrição cambial para ação de enriquecimento sem causa
Recuperação Extrajudicial — Plano e Homologação +v8
- Alternativa à recuperação judicial para negociar com credores específicos — não inclui créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real (salvo adesão voluntária)
- Plano negociado diretamente com credores e submetido a homologação judicial
- Quórum de adesão: 3/5 dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano
- Homologação judicial: produz efeitos erga omnes aos credores da classe, inclusive os dissidentes da minoria
- Vantagem: mais rápido e menos custoso que a recuperação judicial — sem assembleia de credores obrigatória