Juro que Passo · OAB 1ª Fase — Acesso Vitalício
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Juro que Passo
OAB 1ª Fase · 2026/2027
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Dados Oficiais · 1ª Fase OAB · 43º ao 46º EOU

7 em cada 10
não passam da 1ª fase.
E você?

Não é exagero. São 419.115 candidatos reais analisados nas últimas 4 edições — pessoas que estudaram e acharam que estavam prontas para a 1ª fase.
A maioria não passou nem da prova objetiva.

Estudar muito não é suficiente. Estudar do jeito errado é a razão número 1 de reprovação na 1ª fase. A prova objetiva elimina a maioria — e os dados provam isso edição após edição.
0%
Não passam da 1ª fase
Você está nesse grupo?
0%
Passam da 1ª fase
0
Candidatos analisados
🔥
No 44º EOU, 83,4% dos candidatos foram eliminados já na 1ª fase. De cada 6 pessoas na sala de prova objetiva, apenas 1 passou. Uma em seis. O restante voltou pra casa sem nem chegar na prova prático-profissional.
Aprovados vs. Eliminados na 1ª Fase — por edição
Números absolutos · prova objetiva · fonte: OAB/CFB
Eliminados
Aprovados
102.828
24.40023,7%
78.42876,3%
43º EOU
115.000
22.24616,6%
111.53183,4%
44º EOU
101.287
24.20023,9%
77.08776,1%
45º EOU
100.000
36.63336,6%
63.36763,4%
46º EOU
Visualize: a cada 10 candidatos na prova objetiva…
43º EOU
7,6eliminados
na 1ª fase
2,4passaram
da 1ª fase
44º EOU
8,3eliminados
na 1ª fase
1,7passaram
da 1ª fase
45º EOU
7,6eliminados
na 1ª fase
2,4passaram
da 1ª fase
46º EOU ✦ melhor
6,3eliminados
na 1ª fase
3,7passaram
da 1ª fase
Esses números não são estatísticas frias. São pessoas reais que nem chegaram à 2ª fase — eliminadas logo na prova objetiva.
Não deixe a próxima edição te colocar nessa lista. A diferença entre passar e ser eliminado na 1ª fase não é esforço — é método.
Juro que Passo — 1ª Fase OAB

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📋 Civil 6q
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B MÉDIA INCIDÊNCIA
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💰 Tributário 4q
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Ética Profissional e Estatuto OAB
Grupo A 10 questões/exame Maior peso da prova
Infrações e Sanções Disciplinares (EOAB) FGV ↑
  • Censura: sanção mais leve; aplicada pelo Conselho Seccional; anotada nos assentamentos do advogado. Cabível nas infrações de menor gravidade.
  • Suspensão: 30 dias a 12 meses; em reincidência pode chegar a 2 anos. O advogado fica temporariamente impedido de exercer a profissão.
  • Exclusão: perda definitiva da inscrição. Reservada a casos gravíssimos — crime infamante, incompatibilidade superveniente irremediável, reincidência em infração que justificou suspensão máxima.
  • Multa: de 1× a 100× o valor da anuidade; sempre cumulável com as demais sanções. Competência do Conselho Seccional.
  • Prescrição disciplinar: 5 anos contados da data da infração (art. 43 EOAB). Infração permanente ou continuada: prazo conta do dia em que cessou a conduta.
  • Independência das instâncias: crime e falta disciplinar são autônomos. Absolvição penal não impede sanção disciplinar — salvo se fundada em negativa de autoria ou inexistência do fato.
⚠ PEGADINHA FGV: absolvição penal por insuficiência de provas → processo disciplinar prossegue. Só a negativa de autoria ou inexistência do fato vincula a OAB. A banca inverte isso todo exame.
🔍 ENTENDA A FUNDO
A OAB exerce função pública delegada: o Estado atribuiu à própria OAB — não ao Judiciário — o poder de fiscalizar e punir seus membros. Crime e falta disciplinar protegem bens jurídicos distintos: o Direito Penal protege a sociedade; o regime disciplinar protege a credibilidade da advocacia. Por isso coexistem sem que uma instância subordine a outra. Quando o juiz criminal declara que o fato não existiu, a OAB não pode punir o que foi declarado inexistente — essa é a única exceção real.
⚡ NÃO CONFUNDA — ABSOLVIÇÃO PENAL
NEGATIVA DE AUTORIA / INEXISTÊNCIA DO FATO
Vincula a OAB. Processo disciplinar deve ser encerrado. Não se pode punir o que foi declarado inexistente.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS / IN DUBIO PRO REO
Não vincula a OAB. Processo disciplinar prossegue normalmente. Instâncias independentes.
Impedimento × Incompatibilidade +cobrado
  • Impedimento (art. 30 EOAB): proibição parcial — o advogado pode advogar, mas não em determinadas causas ou perante determinados juízos. Atos praticados em violação = nulos.
  • Incompatibilidade (art. 28 EOAB): proibição absoluta do exercício da advocacia enquanto durar o vínculo. Assinar procuração é ato inválido.
  • Deputado/Senador: apenas impedido — não pode advogar contra a Fazenda Pública (art. 30, IV EOAB). Pode advogar em outras causas.
  • Membro da Mesa Diretora: incompatível — proibição total do exercício da advocacia (art. 28, I EOAB). Nenhuma causa, em nenhum foro.
  • Servidor público estatutário: incompatível com a advocacia (art. 28, II EOAB) — deve requerer cancelamento da inscrição.
  • Magistrado/MP em quarentena: 3 anos após afastamento, não pode advogar perante o tribunal/juízo onde atuou (art. 95, parágrafo único, V, CF).
⚠ O PAR MAIS TESTADO: Parlamentar comum = IMPEDIDO (pode advogar, não contra a Fazenda). Mesa Diretora = INCOMPATÍVEL (proibição total). A FGV cobra essa distinção em quase todos os exames — é a pegadinha campeã de Ética.
🔍 ENTENDA A FUNDO
O impedimento é uma restrição pontual que preserva a inscrição ativa na OAB — o advogado continua advogando normalmente fora da vedação específica. Já a incompatibilidade suspende integralmente o exercício da advocacia: enquanto durar o cargo ou função incompatível, o advogado não pode praticar nenhum ato profissional, em nenhuma causa, em nenhum foro. A lógica é simples: quem exerce poder público de forma ampla (Mesa Diretora, servidor estatutário) não pode usar esse poder para beneficiar clientes. Quem exerce mandato eletivo simples tem restrição menor porque sua influência é mais limitada.
⚡ NÃO CONFUNDA — PARLAMENTARES
DEPUTADO / SENADOR COMUM
Impedido (art. 30). Pode advogar — vedado só contra a Fazenda Pública. Atos violadores = nulos.
MEMBRO DA MESA DIRETORA
Incompatível (art. 28, I). Proibição total. Nenhuma advocacia, em nenhuma causa. Procuração = ato inválido.
Honorários Advocatícios (Arts. 22–26 EOAB)
  • Sucumbenciais pertencem ao advogado — não ao cliente. São crédito alimentar (art. 85, §14 CPC). O cliente não pode retê-los nem compensá-los com dívidas do advogado.
  • Tabela OAB: define valor mínimo — não é tabelamento rígido. Advogado pode cobrar acima do mínimo; nunca abaixo sem justa causa.
  • Quota litis: contrato em que os honorários são uma fração do resultado. Proibido cobrar percentual superior ao que o cliente recebeu; proibido participar em resultado que ultrapasse os bens litigiosos.
  • Direito de retenção (art. 21): advogado pode reter os autos até receber seus honorários — não é esbulho nem descumprimento de dever.
  • Execução/cumprimento de sentença: 10% sobre o valor; se não pago em 15 dias → 10% de multa + 10% de honorários adicionais (art. 523 CPC). A FGV testa esses percentuais.
⚠ PEGADINHA FGV: honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não ao cliente. O cliente que tenta reter 50% "como parte do êxito" não tem direito a isso. A banca apresenta o cliente como credor dos honorários sucumbenciais — errado.
🔍 ENTENDA A FUNDO
Os honorários sucumbenciais têm uma lógica própria no sistema processual brasileiro: são fixados pelo juiz ao final do processo como ônus da derrota imposto à parte vencida, e sua titularidade pertence ao advogado, não ao cliente. Isso decorre do art. 85, §14 do CPC, que qualifica os honorários como crédito de natureza alimentar — equiparado ao salário para fins de preferência em concurso de credores.

A razão de ser dessa regra é proteger o advogado de clientes que, após vencer a causa, pretendam se apropriar do valor destinado ao profissional que suportou o risco técnico do processo. O cliente paga os honorários contratuais; os sucumbenciais são a remuneração que o próprio sistema processual reconhece ao advogado pela vitória obtida.

O contrato de quota litis — em que a remuneração é vinculada ao resultado — não altera essa titularidade. A lei proíbe que o advogado cobre do cliente valor superior ao que o adversário foi condenado a pagar, e veda participação em bens litigiosos (art. 38 CED). Mas os sucumbenciais continuam sendo do advogado.
⚡ NÃO CONFUNDA — HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS
Pertencem ao advogado. Crédito alimentar. O cliente não tem direito sobre eles, ainda que tenha pago honorários contratuais.
CONTRATUAIS (ÊXITO)
Ajustados entre advogado e cliente. Quota litis: vedado superar o valor recebido pelo cliente ou ultrapassar os bens litigiosos.
Publicidade e Captação de Clientela (CED)
  • Permitido: site, cartão, placa, artigos informativos, tráfego pago com conteúdo informativo (Prov. 205/21).
  • Vedado: abordagem ativa a pessoas em estado vulnerável (saída de delegacia, hospital, acidente); correspondência dirigida a quem não consultou; promessa de resultado; IA respondendo consultas jurídicas ao público.
  • Entrega de cartão: lícita em contexto normal. Ilícita se combinada com oferta ativa de serviços e valores a familiar de preso na delegacia — a vulnerabilidade emocional é o que determina a ilicitude.
⚠ A banca descreve advogado que entrega cartão "apenas" a familiar de preso. O veículo (cartão) é irrelevante — o que importa é o contexto de vulnerabilidade e a oferta ativa. Conduta vedada pelo CED.
Como o sistema organiza as matérias
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GRUPO A
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Domine esse grupo para garantir a aprovação
QUESTÕES NA PROVA~50 de 80 questões
⚖️Ética e Estatuto da OAB10 q/exame
🏛️Direito Constitucional6 q/exame
📋Direito Civil6 q/exame
Processo Civil6 q/exame
🔒Direito Penal6 q/exame
📝Processo Penal6 q/exame
👷Direito do Trabalho5 q/exame
⚒️Processo do Trabalho5 q/exame
GRUPO B
Complementar — presente em todo exame
Estude após dominar o Grupo A
QUESTÕES NA PROVA~12 de 80 questões
💰Direito Tributário4 q/exame
🏢Direito Administrativo4 q/exame
🏭Direito Empresarial4 q/exame
GRUPO C
Baixo peso — estude por último
Revise só se A e B já estiverem sólidos
QUESTÕES NA PROVA~17 de 80 questões
🌐Direitos Humanos / Internacional3 q/exame
🌿Direito Ambiental2 q/exame
🏠Direito do Consumidor2 q/exame
👨‍👩‍👧ECA — Criança e Adolescente2 q/exame
🔬Filosofia / Sociologia Jurídica2 q/exame
📜Direito Previdenciário2 q/exame
🗳️Direito Eleitoral2 q/exame
🏦Direito Financeiro2 q/exame
QUESTÃO 14 / 80 · ÉTICA OAB 🏛 Padrão FGV
Carlos é deputado estadual e membro da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Pretende advogar contra o Estado em ação de cobrança. Nos termos do Estatuto da OAB, Carlos:
A) Pode advogar, pois mandato eletivo não é causa de impedimento no EOAB.
B) É impedido de advogar contra a Fazenda Pública, como qualquer parlamentar.
C) É incompatível para o exercício da advocacia durante o mandato na Mesa Diretora.
D) Pode advogar em qualquer ação, salvo as que envolvam diretamente a Assembleia.
Gabarito: C — Incompatibilidade total (art. 28, I EOAB). Parlamentar comum → apenas impedido contra a Fazenda Pública. Membro da Mesa Diretora → incompatível = proibição absoluta de advogar. A FGV cobra exatamente essa distinção como pegadinha.
Simulado Cronometrado — OAB Real
80 questões · 5 horas · Formato exato da banca FGV
Gabarito comentado com análise por matéria ao final
05
horas
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00
min
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00
seg
Regras do simulado
Contador regressivo de 5 horas — idêntico à prova real
80 questões embaralhadas de todas as matérias
Gabarito comentado com explicação FGV ao encerrar
Análise detalhada por matéria — veja onde errou
Meta de aprovação: ≥ 50 pontos (62,5% de acerto)
TEMPO RESTANTE
4:58:22
Respondidas: 7 / 80  ·  Acertos: 5
Simulado em andamento — continue respondendo!
Sobre os poderes do mandato ad judicia et extra, é correto afirmar que:
A) Autoriza o advogado a transacionar e dar quitação em nome do cliente.
B) Não confere poderes para transacionar, receber valores nem dar quitação.
C) Autoriza recebimento de valores, mas não a alienação de bens.
D) Depende de cláusula contratual expressa para cada ato específico.
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Ética Profissional e Estatuto
Grupo A 10 questões/exame
Infrações e Sanções Disciplinares
SançãoQuem aplicaObs.
CensuraConselho SeccionalAto menos grave; anotada nos registros
SuspensãoConselho Seccional30 dias a 12 meses; até 2 anos em reincidência
ExclusãoConselho SeccionalCasos gravíssimos (crime infamante etc.)
MultaConselho SeccionalValor entre 1× e 100× anuidade
  • Prescrição disciplinar: 5 anos a contar da data da infração (art. 43 EOAB); se permanente ou continuada, do dia em que cessou
  • Crime e falta disciplinar são independentes; absolvição penal não impede sanção disciplinar, SALVO negativa da autoria ou inexistência do fato
  • Advogado preso em flagrante: direito à prisão especial + direito de ser recolhido em sala de Estado Maior (art. 7º, V)
📋 Como a FGV cobra

Advogado é acusado de crime doloso e processado criminalmente. Ao mesmo tempo, a OAB instaura processo disciplinar pelos mesmos fatos. O réu é absolvido penalmente por insuficiência de provas. O processo disciplinar:

  • A) Deve ser extinto, pois a absolvição penal vincula a OAB.
  • B) Pode prosseguir normalmente, pois a independência das instâncias é a regra.
  • C) Deve ser suspenso até o trânsito em julgado penal.
  • D) É automaticamente arquivado quando a pena criminal prescreve.
Gabarito: B — Crime e falta disciplinar são independentes. A absolvição penal só vincula a OAB se fundar-se em negativa da autoria ou inexistência do fato — insuficiência de provas não vincula.
📖 Entenda a Fundo — Por que existe o regime disciplinar da OAB?

A OAB exerce uma função pública delegada: diferentemente de qualquer outra profissão, o advogado é constitucionalmente indispensável à administração da justiça (art. 133 CF). Por isso, o Estado delegou à própria OAB — e não ao Poder Judiciário nem ao Executivo — o poder de fiscalizar e punir seus membros. Quem decide a sanção disciplinar é o Conselho Seccional, não um juiz.

As quatro sanções formam uma escala de gravidade: censura (repreende, anota nos registros), suspensão (retira temporariamente o direito de advogar — mínimo 30 dias, máximo 12 meses, podendo chegar a 2 anos na reincidência), exclusão (perda definitiva da inscrição) e multa (sempre cumulável com as demais). A FGV testa qual sanção é cabível em cada situação concreta.

O ponto mais cobrado é a independência das instâncias. Crime e falta disciplinar tutelam bens jurídicos diferentes: o Direito Penal protege a sociedade; o regime disciplinar protege a credibilidade da advocacia. Por isso, uma absolvição criminal em regra não impede a sanção disciplinar. A exceção existe quando a própria base fática é destruída — se o juiz criminal declarou que o fato não existiu ou que o advogado não foi o autor, não há como a OAB punir aquilo que foi declarado inexistente.

🔑 Regra de ouro OAB: Absolvição penal por insuficiência de provas → processo disciplinar prossegue. Absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato → processo disciplinar encerra. A FGV plantou esse erro em múltiplos exames — é o item mais testado de Ética.
⚡ Não confunda

Negativa de autoria / Inexistência do fato

Absolvição por estas razões → vincula a OAB. O processo disciplinar deve ser encerrado.

Insuficiência de provas / In dubio pro reo

Absolvição por dúvida → não vincula a OAB. Processo disciplinar prossegue normalmente.

⚡ A FGV testa exatamente esse limite: qual absolvição penal impede a sanção disciplinar?

💡 Exemplo prático
Um advogado é denunciado à OAB por conduta antiética praticada em 2018. A OAB toma conhecimento do fato em 2020. O processo é instaurado em 2024. O advogado alega prescrição disciplinar.
1Identificar o marco prescricional: 5 anos a contar da data da infração (art. 43 EOAB) — ou seja, de 2018.
2Calcular: infração em 2018 + 5 anos = prescrição em 2023.
3O processo foi instaurado em 2024, após 2023.
4Resultado: Há prescrição. A pretensão disciplinar está extinta. Atenção: se a infração for permanente ou continuada, o prazo começa a contar do dia em que cessou.
Honorários (Art. 22–26 EOAB)
  • Tabela OAB: valor mínimo (não é tabela de preço único); negociação livre acima do mínimo
  • Honorários sucumbenciais: pertencem ao advogado — não ao cliente; constituem crédito alimentar (art. 85 CPC, §14)
  • Contrato de quota litis: vedada cobrança superior à do cliente; vedado participação em resultado que ultrapasse bens litigiosos
  • Ação própria para cobrança: pode reter autos até pagamento (direito de retenção — art. 21 EOAB)
  • Honorários em execução (cumprimento de sentença): 10% sobre o valor; se não pago em 15 dias → 10% de multa + 10% de honorários adicionais (art. 523 CPC)
📋 Como a FGV cobra

Advogado obteve sentença favorável ao cliente. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 10.000. O cliente quer reter 50% do valor como parte do êxito. O advogado:

  • A) Deve aceitar, pois o contrato de êxito prevalece sobre o EOAB.
  • B) Pode reter os R$ 10.000 integralmente, pois os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado.
  • C) Deve dividir proporcionalmente com o cliente, conforme a Tabela OAB.
  • D) Pode reter apenas se houver cláusula expressa no contrato escrito.
Gabarito: B — Honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não ao cliente (art. 85, §14 CPC). O cliente não tem direito sobre eles, independentemente do contrato de êxito.
📖 Entenda a Fundo

Os honorários sucumbenciais têm uma lógica própria no sistema processual brasileiro: são fixados pelo juiz ao final do processo como ônus da derrota imposto à parte vencida, e sua titularidade pertence ao advogado, não ao cliente. Isso decorre do art. 85, §14 do CPC, que qualifica os honorários como crédito de natureza alimentar — equiparado ao salário para fins de preferência em concurso de credores.

A razão de ser dessa regra é proteger o advogado de clientes que, após vencer a causa, pretendam se apropriar do valor destinado ao profissional que suportou o risco técnico do processo. O cliente paga os honorários contratuais; os sucumbenciais são a remuneração que o próprio sistema processual reconhece ao advogado pela vitória obtida.

O contrato de quota litis — em que a remuneração é vinculada ao resultado — não altera essa titularidade. A lei proíbe que o advogado cobre do cliente valor superior ao que o adversário foi condenado a pagar, e veda participação em bens litigiosos (art. 38 CED). Mas os sucumbenciais continuam sendo do advogado.

🔑 Armadilha FGV: A banca cria cenários em que o cliente alega que o contrato de êxito ou a procuração autorizava reter os sucumbenciais. A resposta correta é sempre a mesma: sucumbenciais pertencem ao advogado por força de lei — cláusula contratual em contrário não prevalece. Retenção pelo cliente configura infração disciplinar e enseja ação autônoma de cobrança pelo advogado (art. 21 EOAB).
⚡ Não confunda

Honorários sucumbenciais

Fixados pelo juiz ao final do processo. Pertencem ao advogado, são crédito alimentar — não ao cliente.

Honorários contratuais

Acordados entre advogado e cliente. Pertencem ao advogado conforme o contrato. Podem ser quota litis.

⚡ A FGV cobra quem é o titular dos sucumbenciais: é o advogado, nunca o cliente.

💡 Exemplo prático
Advogado atua em ação trabalhista. A reclamada é condenada a pagar R$ 50.000 ao trabalhador e R$ 5.000 de honorários ao advogado. O cliente, ao receber, retém os R$ 5.000 alegando que pagará como parte dos honorários contratados.
1Verificar a natureza dos honorários: sucumbenciais → pertencem ao advogado.
2O cliente não pode reter o valor — não é dele.
3O advogado pode cobrar os R$ 5.000 diretamente em ação autônoma.
4Resultado: O advogado tem ação própria de cobrança e pode ainda exercer direito de retenção dos autos (art. 21 EOAB).
Sigilo Profissional e Impedimentos
  • Sigilo é absoluto em relação ao cliente; pode revelá-lo para se defender em processo disciplinar ou criminal
  • Impedimentos (art. 30): magistrado, árbitro, membro do MP, defensor público, delegado e membros de tribunal — durante o exercício do cargo, na área de atuação
  • Incompatibilidades (art. 28): chefia do Executivo (Presidente, Gov., Prefeito), membros de diretorias de empresas públicas, militar da ativa
  • Mesa Diretora do Legislativo: parlamentar comum → impedido (não pode advogar contra a Fazenda Pública); membro da Mesa Diretoraincompatível (proibição total — art. 28, I)
  • Gerente/Diretor de banco (público ou privado): incompatível — exerce função de direção em instituição financeira
  • Assessor jurídico de ente público pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve
DISTINÇÃO COBRADA: Impedimento = rol do art. 30 (relacionado ao cargo); Incompatibilidade = art. 28 (impede exercício da advocacia durante o vínculo). PEGADINHA MÁXIMA: Parlamentar comum = IMPEDIDO; membro da Mesa Diretora = INCOMPATÍVEL.
📋 Como a FGV cobra

Carlos, deputado estadual e membro da Mesa Diretora da Assembleia, pretende advogar contra o Estado em ação de cobrança. Nos termos do EOAB, Carlos:

  • A) Pode advogar, pois mandato eletivo não é impedimento.
  • B) É impedido, pois parlamentar não pode advogar contra a Fazenda Pública.
  • C) É incompatível para o exercício da advocacia durante o mandato na Mesa Diretora.
  • D) Pode advogar em qualquer ação, salvo as que envolvam diretamente a Assembleia.
Gabarito: C — Membro da Mesa Diretora = incompatibilidade total (art. 28, I EOAB). Parlamentar comum = impedido apenas para advogar contra a Fazenda Pública. A distinção é a pegadinha mais recorrente da FGV em Ética.
📖 Entenda a Fundo

O EOAB distingue dois regimes de restrição ao exercício da advocacia: o impedimento (art. 30) e a incompatibilidade (art. 28). Compreender a diferença é essencial porque a FGV os mistura deliberadamente nas questões.

O impedimento é uma restrição parcial e funcional: o advogado mantém a inscrição ativa, mas não pode advogar em determinada área ligada ao cargo que exerce. O parlamentar comum (vereador, deputado, senador) é impedido: não pode advogar contra a Fazenda Pública — Poder Executivo ou Legislativo do respectivo ente — mas pode advogar em causas privadas. Já magistrados, membros do MP e delegados são impedidos na sua área de atuação, mas mantêm a inscrição.

A incompatibilidade é uma proibição total e absoluta do exercício da advocacia enquanto dura o vínculo. Chefes do Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos), membros de diretorias de empresas públicas, militares da ativa, gerentes de banco (público ou privado) e — ponto mais testado — membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo são incompatíveis. Não é que possam advogar com restrições: simplesmente não podem advogar de forma alguma.

🔑 Armadilha FGV: A banca sempre apresenta um parlamentar como "membro da Mesa Diretora" e oferece como alternativa errada a opção "impedido de advogar contra a Fazenda Pública" — que seria a resposta correta se fosse parlamentar comum. Identificar o cargo exato do enunciado é o primeiro passo antes de escolher entre impedimento e incompatibilidade.
⚡ Não confunda

Impedimento (art. 30)

Relacionado ao cargo. Vedação parcial. Ex: magistrado ativo, membro do MP, delegado → não podem advogar na área de atuação. Parlamentar comum → não pode advogar contra a Fazenda Pública.

Incompatibilidade (art. 28)

Proibição total do exercício da advocacia durante o vínculo. Ex: Mesa Diretora, chefes do Executivo, militares da ativa, gerentes de banco público ou privado.

⚡ Militar da ativa = incompatível (não impedido). Gerente de banco privado = incompatível. Esses dois aparecem muito em questões.

💡 Exemplo prático
João é promotor de justiça em São Paulo e quer advogar em causas cíveis em Minas Gerais no período de férias.
1Verificar a categoria: membro do MP → consta do art. 30 = impedimento.
2Impedimento é regional: vedação apenas na área de atuação do cargo.
3João atua em SP → pode advogar em MG? Não — o impedimento do membro do MP é de âmbito nacional, diferente do magistrado.
4Resultado: João não pode advogar em lugar nenhum enquanto for promotor ativo, pois o impedimento do MP tem alcance nacional.
Prerrogativas do Advogado (Art. 7º)
  • Inviolabilidade do escritório, correspondências e comunicações (VII)
  • Recusar-se a depor como testemunha em processo em que atuou (XIX)
  • Comunicação com preso mesmo sem procuração, reservadamente e por escrito (III)
  • Retirar autos em carga (art. 107 CPC); vistas pela ordem — advogado pode reclamar ao juiz se retirada irregular
  • Ingresso em estabelecimentos penais sem qualquer condição (art. 7º, §6º)
📋 Como a FGV cobra

Advogada se apresenta em delegacia para atender cliente preso. O delegado exige que ela apresente procuração antes de ter acesso ao preso. Está correto o delegado?

  • A) Sim, procuração é exigência para qualquer ato profissional.
  • B) Não. A comunicação com preso, mesmo sem procuração, é prerrogativa inviolável do advogado.
  • C) Sim, salvo se o cliente tiver sido preso em flagrante.
  • D) Não, desde que haja ordem judicial autorizando o acesso.
Gabarito: B — Art. 7º, III EOAB: o advogado pode se comunicar com preso mesmo sem procuração, reservadamente e por escrito. A exigência de procuração viola prerrogativa e sujeita o delegado a representação à OAB.
📖 Entenda a Fundo

As prerrogativas do advogado elencadas no art. 7º do EOAB não são privilégios pessoais — são garantias institucionais que protegem o próprio sistema de justiça. Sem advogado livre para exercer seu ofício, o processo penal se torna instrumento de arbítrio. Por isso, o legislador as blindou com caráter de inviolabilidade.

A comunicação com o preso (art. 7º, III) é a prerrogativa mais testada nesse eixo. Ela opera independentemente de procuração porque a procuração pressupõe mandato já constituído — e o preso em flagrante pode ainda estar escolhendo seu defensor. Exigir procuração antes do primeiro contato seria uma armadilha lógica: o cliente precisaria contratar antes de poder conversar com quem vai contratar.

Além disso, o art. 7º, §6º garante ao advogado ingresso em estabelecimentos penais sem qualquer condição prévia. A autoridade que obstruir esse acesso pratica abuso de autoridade (Lei 13.869/19) e pode ser responsabilizada disciplinar e criminalmente. O advogado pode praticar atos urgentes sem procuração, desde que a apresente posteriormente em até 15 dias.

🔑 Armadilha FGV: A banca cria autoridades (delegados, carcereiros, juízes) que impõem condições ao acesso do advogado ao preso. A resposta correta é sempre: a exigência é ilegal. Comunicação com preso = prerrogativa inviolável + sem exigência de procuração no primeiro contato. A exigência de procuração sujeita a autoridade a representação à OAB por violação de prerrogativa.
⚡ Não confunda

Comunicação com preso (art. 7º, III)

Sem procuração, reservadamente, por escrito. Direito do advogado que não pode ser negado pela autoridade.

Ingresso em estabelecimento penal (art. 7º, §6º)

Sem qualquer condição prévia. Inclui fins de semana e horários de visita. Vedada qualquer restrição administrativa.
💡 Exemplo prático
Advogado é convocado como testemunha em processo criminal onde, anteriormente, havia atuado como defensor do réu. A parte que o arrolou alega que o advogado tem dever de depor.
1Verificar a prerrogativa: art. 7º, XIX EOAB — recusar-se a depor sobre fato do qual tomou conhecimento no exercício profissional.
2O sigilo profissional é norma de ordem pública: não pode ser afastado nem com autorização do cliente.
3O advogado não é testemunha compulsória — a recusa não configura crime nem infração.
4Resultado: O advogado deve recusar o depoimento. A prerrogativa prevalece sobre a obrigação geral de testemunhar.
Mandato e Substabelecimento
  • Advogado sem procuração pode praticar atos urgentes (ratificação posterior em 15 dias)
  • Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária
  • Sem reservas: exonera o substabelecente
  • Renúncia ao mandato: notificar cliente e aguardar 10 dias se necessário para não deixar prejudicado
  • Morte do advogado: não extingue o mandato imediatamente; herdeiros/sócios devem avisar o cliente
📋 Como a FGV cobra

Advogada substabelece a colega, sem reservas, para continuar o processo. A colega comete erro grave que causa prejuízo ao cliente. A advogada original:

  • A) Responde solidariamente, pois substabelecimento nunca extingue responsabilidade.
  • B) Está exonerada, pois substabeleceu sem reservas.
  • C) Responde se o dano for culposo, mas não se for doloso.
  • D) Não responde pelo erro, mas pode ser multada pela OAB por não fiscalizar.
Gabarito: B — Substabelecimento sem reservas exonera o substabelecente — SALVO ato doloso do substabelecido. Para erros culposos (como o da questão, que não especifica dolo), a exoneração prevalece.
📖 Entenda a Fundo

O substabelecimento é o ato pelo qual o advogado transfere os poderes que recebeu do cliente a outro profissional. Seu efeito sobre a responsabilidade varia conforme a modalidade escolhida — e esse é exatamente o ponto que a FGV explora.

No substabelecimento com reservas, o advogado original mantém os poderes para si e compartilha com o substabelecido: ambos podem atuar no processo e ambos respondem pelos atos praticados. A responsabilidade é solidária. Já no substabelecimento sem reservas, há transferência integral e definitiva: o substabelecente abdica de seus poderes e deixa de ter legitimidade para atuar no processo. Com isso, também se exonera da responsabilidade pelos atos culposos posteriores do substabelecido.

Há uma exceção relevante: mesmo no substabelecimento sem reservas, se o dano decorrer de ato doloso do substabelecido combinado com participação ou omissão dolosa do substabelecente, pode haver responsabilidade solidária. Para erros meramente culposos, a exoneração é plena. A renúncia ao mandato exige notificação ao cliente e período de 10 dias para que ele providencie novo advogado.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta substabelecimento "sem reservas" e atribui responsabilidade solidária à advogada original — o que é errado para atos culposos. Sem reservas + erro culposo do substabelecido = exoneração do substabelecente. Com reservas = solidariedade em qualquer hipótese. A distinção está na presença ou ausência da cláusula de reserva.
⚡ Não confunda

Com reservas

Substabelecente mantém responsabilidade solidária por todos os atos do substabelecido — culposos ou dolosos.

Sem reservas

Substabelecente fica exonerado. Exceção: se o substabelecido agir com dolo, o substabelecente pode ser responsabilizado.
💡 Exemplo prático
Advogado recebeu mandato para defender cliente em ação indenizatória. O cliente viajou ao exterior e ficou sem contato por 30 dias. O advogado precisa atuar em audiência urgente mas a procuração venceu.
1Verificar: advogado pode praticar atos urgentes sem procuração (art. 37, §2º CPC).
2O ato urgente é permitido — audiência urgente se enquadra.
3O cliente deverá ratificar posteriormente, em até 15 dias.
4Resultado: O advogado atua na audiência, registra a situação no processo e notifica o cliente para ratificar no prazo legal.
Publicidade e Captação de Clientela (CED)
  • Permitida: site, cartão, placa no escritório, anúncio informativo discreto
  • Vedada: oferta de serviços a pessoas em estado emocional fragilizado (ex.: saída de delegacia), captação por correspondência dirigida a quem não consultou o advogado, publicidade mercantilista com promessa de resultados
  • Redes sociais: admitidas com fins informativos; tráfego pago permitido se conteúdo for informativo (Provimento 205/21)
  • PROIBIDO (Prov. 205/21): uso de IA para responder consultas jurídicas diretamente ao público; participar de rádio/TV respondendo casos concretos de ouvintes; captação mercantilista
  • Patrocínio de causa que resulta em representação processual: não é publicidade vedada
  • Escritório pode manter site com currículo, artigos e contato — vedado anunciar preços como promoção
📋 Como a FGV cobra

Advogado é abordado por familiar de preso, na saída da delegacia, e oferece seus serviços profissionais, entregando cartão pessoal e informando valores cobrados. Nos termos do CED:

  • A) É conduta permitida, pois a mera entrega de cartão não é publicidade mercantilista.
  • B) É conduta vedada, pois configura captação de clientela em estado de vulnerabilidade emocional.
  • C) É permitida se os valores cobrados respeitarem a Tabela OAB.
  • D) É vedada apenas se o advogado tiver abordado o próprio preso, não o familiar.
Gabarito: B — A captação de clientela junto a pessoas em estado emocional fragilizado — como familiares de preso recém-detido — viola o CED, independentemente da forma como é feita. A entrega do cartão é pretexto para a oferta vedada.
📖 Entenda a Fundo

O Código de Ética e Disciplina da OAB parte de uma premissa: a advocacia não é comércio. Por isso, as regras de publicidade para advogados são significativamente mais restritivas do que para outras profissões. O objetivo é preservar a dignidade da profissão e evitar que o cliente — muitas vezes em situação de fragilidade — seja alvo de abordagens oportunistas.

A captação de clientela é vedada quando: (a) a abordagem é ativa e dirigida a pessoa que não consultou o advogado espontaneamente; (b) o potencial cliente está em estado de vulnerabilidade emocional — presos, vítimas de acidente, réus recém-intimados, familiares de preso na saída da delegacia; (c) há oferta de serviços com indicação de valores de forma ostensiva. A simples entrega de cartão é permitida em contextos normais, mas quando associada à abordagem ativa em contexto de vulnerabilidade, o ato transforma-se em captação ilícita — independentemente da forma.

O Provimento 205/2021 atualizou as regras para o ambiente digital: tráfego pago em redes sociais é admitido se o conteúdo for informativo; uso de IA para responder consultas jurídicas diretamente ao público é vedado; participar de programas de rádio/TV respondendo casos concretos de ouvintes é proibido.

🔑 Armadilha FGV: A banca diferencia "entregar cartão em evento profissional" (permitido) de "entregar cartão com oferta ativa de serviços e valores a familiar de preso na delegacia" (vedado). A entrega do cartão é apenas o veículo — o que torna a conduta ilícita é o contexto de vulnerabilidade e a oferta ativa de serviços com indicação de preços.
⚡ Não confunda

Publicidade permitida

Site informativo, cartão, placa no escritório, artigos, anúncio discreto com conteúdo informativo. Tráfego pago autorizado se o conteúdo for informativo (Prov. 205/21).

Captação vedada

Abordagem a pessoas em estado vulnerável (saída de delegacia, hospital, acidente). Correspondência dirigida a quem não consultou. Promessa de resultado. IA respondendo consultas públicas.
💡 Exemplo prático
Escritório de advocacia cria perfil no Instagram e publica posts informativos sobre direitos trabalhistas, com link para agendamento de consulta paga. O concorrente denuncia à OAB por publicidade mercantilista.
1Verificar: o conteúdo é informativo? Sim — artigos sobre direitos.
2Verificar: há promessa de resultado? Não mencionado.
3Tráfego pago com conteúdo informativo: autorizado pelo Provimento 205/21.
4Resultado: A conduta é lícita. Link para agendamento pago não é captação mercantilista se o conteúdo for genuinamente informativo.
Advogado Empregado e Advogado Público
  • Advogado empregado (CLT): jornada máxima 4h diárias / 20h semanais; dedicação exclusiva admite até 8h (art. 20 EOAB)
  • Honorários advocatícios são do advogado mesmo no vínculo empregatício, salvo disposição contratual em contrário
  • Advogado dativo: nomeado pelo juiz; honorários fixados na decisão; pagos pelo Estado; independência do mesmo modo que particular
  • Assessor jurídico público: pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve (impedimento parcial)
  • OAB NÃO é autarquia: STF ADI 3.026 — serviço público independente; anuidades NÃO são tributos; não se sujeita ao TCU; pode executar suas decisões (autarquia de finalidade não-estatal)
📋 Como a FGV cobra

Advogada empregada de escritório, com contrato de dedicação exclusiva, trabalha 7 horas diárias. A OAB:

  • A) Deve autuar o escritório, pois a jornada máxima é de 4h diárias para qualquer vínculo.
  • B) Não deve autuar, pois dedicação exclusiva permite até 8h diárias.
  • C) Deve autuar apenas se não houver pagamento de horas extras.
  • D) Não deve autuar, pois as regras da CLT prevalecem sobre o EOAB.
Gabarito: B — Dedicação exclusiva permite até 8 horas diárias (art. 20 EOAB). A jornada de 4h/20h é a padrão, elevável a 8h apenas com cláusula contratual de dedicação exclusiva.
📖 Entenda a Fundo

O advogado empregado tem um estatuto híbrido: submete-se à CLT como trabalhador, mas mantém as prerrogativas e deveres ético-disciplinares do EOAB. O art. 20 do EOAB cria uma regra especial de jornada que prevalece sobre a CLT — não como exceção prejudicial ao trabalhador, mas como proteção à independência técnica do profissional.

A regra geral é clara: 4 horas diárias e 20 horas semanais. A lógica é que o advogado empregado não pode ser explorado como mão de obra em tempo integral por um único empregador, pois isso comprometeria sua capacidade de exercer a profissão com autonomia e poderia criar conflitos com a independência técnica exigida pela OAB.

A exceção — dedicação exclusiva — permite até 8 horas diárias. Mas essa cláusula deve estar expressamente prevista no contrato e implica que o advogado não pode exercer a profissão para outros clientes durante a vigência do vínculo. Em troca da maior disponibilidade, o trabalhador recebe, geralmente, remuneração diferenciada. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado mesmo no vínculo empregatício, salvo pacto contratual em contrário.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta jornada de 6h, 7h ou 8h sem mencionar "dedicação exclusiva" e pergunta se é regular. Sem cláusula de dedicação exclusiva, qualquer jornada acima de 4h/dia é irregular. Com a cláusula, até 8h é permitido. A expressão "dedicação exclusiva" no enunciado é o divisor de águas — sem ela, a jornada estendida é infração.
⚡ Não confunda

Jornada padrão (art. 20)

4 horas diárias / 20 horas semanais. Regra geral para advogado empregado.

Dedicação exclusiva

Até 8 horas diárias. Exige cláusula contratual expressa. Não é automática pelo simples fato de ser empregado.
💡 Exemplo prático
Advogado empregado obtém, em ação patronal, condenação da parte contrária em R$ 8.000 de honorários sucumbenciais. O empregador quer reter os honorários, alegando que foram obtidos no horário de trabalho.
1Regra: honorários sucumbenciais pertencem ao advogado mesmo no vínculo empregatício.
2Exceção: o contrato pode prever a divisão ou a cessão ao empregador.
3Verificar: há cláusula contratual? Se não → os R$ 8.000 são do advogado.
4Resultado: Sem cláusula contratual, o empregador não tem direito aos honorários sucumbenciais.
Sociedade de Advogados
  • Deve ser registrada na OAB (não na Junta Comercial)
  • Razão social: nome de um ou mais sócios + "Advogados" (vedado nome fantasia)
  • Sócio não pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma base territorial (Seccional)
  • A sociedade de advogados não tem capacidade postulatória — quem pratica os atos privativos é o profissional, não a pessoa jurídica
  • Responsabilidade: sociedade + sócios solidariamente por danos causados a clientes (art. 17 EOAB)
  • Vedado vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que não sejam advogados — proibida associação com escritórios estrangeiros que não respeitem o EOAB
PEGADINHA: A OAB NÃO se sujeita ao controle do TCU sobre suas anuidades e receitas próprias (STF ADI 3.026). Só as verbas repassadas pelo orçamento público são controladas.
📋 Como a FGV cobra

Escritório de advocacia, ao elaborar a razão social, utiliza o nome de um advogado falecido que foi sócio fundador, acrescentando 'Advogados Associados'. O uso é:

  • A) Vedado, pois a razão social só pode conter nomes de sócios vivos.
  • B) Permitido, pois é tradição preservar o nome de fundadores.
  • C) Vedado, pois 'Advogados Associados' não é designação permitida pelo EOAB.
  • D) Permitido, desde que haja aprovação da OAB Seccional.
Gabarito: B — A razão social pode conter nome de sócio fundador falecido como homenagem de tradição — prática aceita pela OAB. A designação 'Advogados Associados' também é admitida. A vedação é para nome fantasia sem referência a advogados.
📖 Entenda a Fundo

A sociedade de advogados tem regras próprias de constituição e funcionamento, distintas das sociedades empresárias. Ela deve ser registrada na OAB — não na Junta Comercial — e sua razão social obedece a critérios específicos do EOAB.

A razão social deve ser composta pelo nome de um ou mais sócios, com a designação "Advogados" ou "Advogados Associados". É vedado o uso de nome fantasia, expressões genéricas desvinculadas de nomes de advogados, ou qualquer elemento que induza o cliente a crer que está contratando um órgão público. A vedação ao nome fantasia visa à transparência — o cliente deve saber com quem está contratando.

A exceção mais cobrada é a do nome de sócio fundador falecido: por tradição jurídica consolidada e expressamente reconhecida pelo EOAB, o nome do fundador pode ser preservado na razão social após sua morte. Isso não é publicidade enganosa, mas reconhecimento da identidade histórica do escritório. Nenhuma aprovação especial da OAB Seccional é necessária para manter o nome do fundador.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta o uso de nome de fundador falecido e oferece como alternativa que "a razão social só pode conter nomes de sócios vivos" — o que é falso. Fundador falecido pode ser mantido por tradição. Outra pegadinha é dizer que "Advogados Associados" é designação vedada — também é falso, é expressamente admitida pelo EOAB.
⚡ Não confunda

Permitido na razão social

Nome de sócio(s) atual(is) ou fundador(es) falecido(s) + 'Advogados'. Há tradição de manter o nome do fundador.

Vedado na razão social

Nome fantasia sem referência a advogados. Ex.: 'Excelência Jurídica' ou 'Direitos & Soluções' sem sobrenome de advogado.
💡 Exemplo prático
Advogado é sócio de escritório na OAB/SP (seccional A) e quer abrir filial do mesmo escritório em outra cidade, ainda em SP. Ele pergunta se pode ser sócio de outra sociedade de advogados na mesma seccional.
1Regra: sócio não pode integrar mais de uma sociedade na mesma base territorial (mesma seccional).
2Filial é extensão do mesmo escritório — não é segunda sociedade; é permitida.
3Segunda sociedade distinta na mesma seccional: vedado.
4Resultado: Filial é permitida. Ser sócio de outra sociedade separada, na mesma seccional, é proibido.
Assédio e Violência — Lei 14.612 2026
  • Assédio moral, assédio sexual e discriminação são infrações disciplinares específicas nos termos da Lei 14.612 — sanção mínima: suspensão (não mera censura)
  • Assédio moral: conduta abusiva, repetida, que cause sofrimento psíquico ao advogado ou à advogada no ambiente de trabalho ou profissional
  • Assédio sexual: constranger alguém, mediante convites, pedidos, insinuações ou qualquer outro modo, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
  • Discriminação: tratamento diferenciado fundado em raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência ou estado gestacional
  • A sanção de suspensão pode ser aplicada de imediato, sem necessidade de reincidência, quando configurados os atos acima
DISTINÇÃO COBRADA: Assédio/discriminação → sanção mínima de suspensão (Lei 14.612). Demais infrações menos graves → censura. A FGV pode cobrar a gradação das sanções.
📋 Como a FGV cobra

Advogado comete assédio sexual contra estagiária do escritório. O Conselho Seccional instaura processo disciplinar. A sanção mínima aplicável é:

  • A) Censura, por ser infração de menor potencial ofensivo.
  • B) Suspensão, nos termos da Lei 14.612.
  • C) Exclusão dos quadros da OAB, por ser infração gravíssima.
  • D) Multa de até 100 anuidades, por causar dano patrimonial.
Gabarito: B — A Lei 14.612 incluiu assédio moral, sexual e discriminação como infrações disciplinares com sanção mínima de SUSPENSÃO — não apenas censura, que é a sanção para infrações menos graves.
📖 Entenda a Fundo

A Lei 14.612/2023 representou uma inflexão importante no regime disciplinar da OAB: pela primeira vez, condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação foram expressamente tipificadas como infrações disciplinares específicas, com sanção mínima qualificada — a suspensão, e não a mera censura.

A escala sancionatória do EOAB vai da censura (repreensão registrada) à suspensão (de 30 dias a 12 meses, podendo chegar a 2 anos na reincidência) e à exclusão (perda definitiva da inscrição). A censura é a sanção mais branda e costuma ser aplicada a infrações de menor gravidade. Ao elevar o patamar mínimo para suspensão nas hipóteses de assédio e discriminação, a lei sinaliza a gravidade especial dessas condutas no ambiente profissional.

O assédio moral exige que a conduta seja abusiva e repetida; o assédio sexual pode ser configurado por um único ato de constrangimento com intuito de obter vantagem; a discriminação alcança raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, deficiência ou estado gestacional. A suspensão pode ser aplicada de imediato — não exige reincidência prévia.

🔑 Armadilha FGV: A banca oferece "censura" como alternativa (a sanção mais branda do sistema) para infrações de assédio/discriminação. A resposta correta é sempre suspensão, pois a Lei 14.612 estabeleceu esse como o patamar mínimo — independentemente de ser o primeiro ato praticado pelo advogado.
⚡ Não confunda

Assédio / Discriminação (Lei 14.612)

Sanção mínima: suspensão. Sem necessidade de reincidência. A simples caracterização do ato já autoriza a suspensão.

Infrações comuns (EOAB geral)

Sanção inicial pode ser censura para atos menos graves. Reincidência eleva a sanção para suspensão ou exclusão.
💡 Exemplo prático
Advogada relata à OAB que colega de escritório a constrangeu reiteradamente com comentários depreciativos sobre sua aparência, causando sofrimento psíquico.
1Identificar: conduta repetida, no ambiente profissional, causando sofrimento → assédio moral.
2Verificar: Lei 14.612 → infração disciplinar específica.
3Sanção aplicável: mínimo de suspensão, sem necessidade de reincidência.
4Resultado: O Conselho Seccional pode aplicar suspensão imediata — sem esperar por nova conduta do advogado.
Advogado Associado — Relação Sem Vínculo Empregatício 2026
  • O contrato de associação deve ser registrado na Seccional da OAB correspondente — ausência de registro não invalida o vínculo, mas sujeita o escritório à sanção disciplinar
  • Autonomia técnica: o advogado associado atua com independência técnica; o escritório não pode impor estratégias processuais sob pena de caracterizar subordinação e, assim, vínculo empregatício
  • Ausência de subordinação jurídica: distingue-se do advogado empregado (CLT); o associado não está sujeito a controle de jornada nem ordens hierárquicas
  • Contabilidade separada: escritório e associado mantêm contas independentes; participação nos resultados é negociada e registrada em contrato
  • Honorários: podem ser partilhados com o escritório, mas a titularidade originária é do advogado que praticou o ato
DISTINÇÃO: Associado ≠ Empregado. Se houver subordinação + horário fixo + salário, a OAB pode reconhecer vínculo empregatício. FGV testa o limite entre as duas formas.
📋 Como a FGV cobra

Advogado associado ao escritório cumpre horário fixo de 8h às 18h, recebe valor mensal fixo e deve seguir todas as orientações do sócio-diretor, inclusive nas estratégias processuais. Nessa situação:

  • A) A relação é de associação, pois está registrada na OAB.
  • B) A relação é de associação, pois não há carteira assinada.
  • C) A relação pode ser reconhecida como empregatícia, pois há subordinação, horário e remuneração fixa.
  • D) A relação é de associação, pois o contrato prevê participação nos resultados.
Gabarito: C — Horário fixo + remuneração fixa + subordinação técnica = elementos do vínculo empregatício. O rótulo 'contrato de associação' não afasta a realidade fática. A OAB pode reconhecer o vínculo empregatício.
📖 Entenda a Fundo

O advogado associado é figura prevista no EOAB como alternativa ao vínculo empregatício: ele presta serviços ao escritório sem subordinação hierárquica, sem controle de jornada e sem remuneração fixa como contrapartida de tempo trabalhado. A relação é de colaboração profissional autônoma, registrada em contrato arquivado na OAB Seccional.

O problema surge quando o "contrato de associação" é usado como disfarce de um vínculo empregatício real. O Direito do Trabalho — e a própria jurisprudência da OAB — aplica o princípio da primazia da realidade: o que importa não é o nome do contrato, mas a natureza da relação concreta. Se houver os quatro elementos do art. 3º da CLT — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — o vínculo é empregatício, ainda que o contrato diga "associação".

A subordinação no contexto advocatício se manifesta quando o escritório impõe: horário fixo de entrada e saída, estratégias processuais obrigatórias (ferindo a independência técnica), ordens diretas de conduta ou controle sistemático de produtividade. Presentes esses elementos, o "associado" pode pleitear reconhecimento do vínculo CLT perante a Justiça do Trabalho.

🔑 Armadilha FGV: A banca descreve relação com horário fixo, remuneração mensal fixa e subordinação técnica, mas menciona que "está registrada na OAB como contrato de associação" ou que "não há carteira assinada". Esses fatos são irrelevantes — o que define o vínculo é a realidade da relação, não o rótulo dado ao contrato.
⚡ Não confunda

Advogado Associado

Sem subordinação, sem controle de jornada, sem salário fixo. Autonomia técnica e participação nos resultados negociada.

Advogado Empregado (CLT)

Subordinação jurídica, horário fixo, remuneração certa. Jornada máx.: 4h/dia (ou 8h com dedicação exclusiva).
💡 Exemplo prático
Escritório contrata advogado como 'associado', mas na prática ele assina ponto, recebe salário mensal fixo e precisa de autorização do sócio para cada estratégia processual.
1Verificar os elementos do vínculo empregatício: subordinação (sim), habitualidade (sim), onerosidade (sim), pessoalidade (sim).
2O rótulo contratual de 'associado' não afasta esses elementos.
3A OAB e a Justiça do Trabalho podem declarar o vínculo empregatício.
4Resultado: Apesar do contrato de associação, o vínculo real é de emprego — com todos os direitos da CLT.
Quarentena — Impedimento Posterior ao Exercício da Magistratura 2026
  • Prazo de quarentena: 3 anos após afastamento do cargo — magistrados e membros do MP ficam proibidos de advogar perante o tribunal ou juízo onde atuaram (art. 95, parágrafo único, V, CF)
  • A quarentena é de natureza constitucional; não pode ser reduzida por lei ordinária
  • Âmbito da vedação: o ex-magistrado pode advogar em outras jurisdições fora da área em que atuou
  • Violação da quarentena: infração disciplinar + nulidade dos atos praticados em desrespeito ao impedimento
  • Membros do MP: vedação idêntica (art. 128, §5º, II, "d", CF)
COBRADO: A quarentena é de 3 anos e de natureza constitucional. A proibição recai sobre o tribunal/juízo onde o agente atuou — não sobre toda a advocacia.
📋 Como a FGV cobra

Juiz federal de São Paulo se aposenta após 20 anos. Três meses depois, quer advogar na 1ª Vara Federal de SP, onde julgou processos. Pode?

  • A) Sim, pois a quarentena é de 1 ano.
  • B) Sim, pois aposentadoria encerra qualquer impedimento.
  • C) Não, pois a quarentena é de 3 anos e veda advocacia no tribunal/juízo onde atuou.
  • D) Não, pois ex-magistrado não pode exercer advocacia em nenhuma instância federal.
Gabarito: C — A quarentena é de 3 anos (art. 95, parágrafo único, V CF). O prazo ainda não decorreu (apenas 3 meses). Além disso, é exatamente o juízo onde atuou — vedação direta.
📖 Entenda a Fundo

A quarentena de ex-magistrados e ex-membros do MP tem fundamento constitucional (art. 95, parágrafo único, V e art. 128, §5º, II, "d", CF) e visa a um objetivo preciso: impedir que o conhecimento privilegiado adquirido durante o exercício da função pública seja imediatamente convertido em vantagem competitiva no mercado privado da advocacia.

O prazo é de 3 anos — não 1 ano, não 2 anos. Esse dado específico é frequentemente testado. A restrição é geograficamente delimitada: o ex-magistrado não pode advogar perante o tribunal ou juízo onde exerceu suas funções. Isso significa que pode advogar em outras jurisdições — um ex-juiz federal de São Paulo pode, findo o prazo, advogar perante tribunais estaduais ou federais de outro Estado.

A quarentena não é reduzida pela aposentadoria: o prazo começa a contar do afastamento efetivo do cargo, seja por aposentadoria, exoneração ou qualquer outra forma de desligamento. Violar a quarentena implica nulidade dos atos praticados e responsabilidade disciplinar perante a OAB. A natureza constitucional do prazo impede sua redução por lei ordinária.

🔑 Armadilha FGV: A banca oferece "1 ano" como prazo de quarentena — que é o prazo de quarentena de servidores públicos em geral (Lei 12.813/13). Para magistrados e membros do MP, o prazo constitucional é de 3 anos. Outra pegadinha é sugerir que a vedação se estende a toda a advocacia — ela é restrita ao tribunal ou juízo onde o agente atuou.
⚡ Não confunda

Quarentena (3 anos)

Vedação de advogar perante o tribunal ou juízo onde atuou. Pode advogar em outras jurisdições — a proibição é local, não total.

Incompatibilidade (durante o cargo)

Magistrado ativo não pode advogar em lugar algum — é impedimento total (art. 30, I EOAB). Diferente da quarentena pós-cargo.
💡 Exemplo prático
Ex-promotora de justiça de Curitiba, após exoneração, quer advogar em causas cíveis em Curitiba e em causas criminais no Rio de Janeiro.
1Verificar: membro do MP = quarentena constitucional de 3 anos (art. 128, §5º, II, 'd' CF).
2Advocacia em Curitiba: vedada pelo prazo de quarentena, na área de atuação.
3Advocacia no Rio de Janeiro (fora da área de atuação): permitida após a quarentena, mas durante os 3 anos: possível fora da área onde atuou.
4Resultado: Pode advogar no RJ (onde não atuou), mas não em Curitiba nos 3 anos de quarentena.
Cancelamento vs. Licenciamento da Inscrição na OAB 2026
  • Cancelamento (art. 11 EOAB): perda definitiva da inscrição; causas: falecimento, exclusão por pena disciplinar, cargo incompatível permanente (ex.: servidor público efetivo em cargo exclusivo)
  • Licenciamento (art. 12 EOAB): afastamento temporário; causas: motivo de saúde, cargo incompatível temporário (ex.: mandato eletivo), vontade do próprio advogado
  • No licenciamento, o advogado não pode exercer a advocacia durante o período de afastamento, mas a inscrição permanece ativa ao retornar
  • No cancelamento por cargo incompatível, o advogado deve requerer nova inscrição ao retornar à atividade — não é simples reativação
  • Prazos: no licenciamento voluntário, pode ser requerido a qualquer tempo e cancelado a qualquer tempo
DISTINÇÃO EXATA: Cancelamento = perda definitiva. Licenciamento = suspensão temporária. Cargo incompatível definitivo → cancelamento. Mandato eletivo → licenciamento.
📋 Como a FGV cobra

Advogado aceita cargo de Delegado de Polícia (efetivo). Deve:

  • A) Manter a inscrição ativa, pois o cargo policial não é incompatível com a advocacia.
  • B) Requerer licenciamento temporário pelo período do cargo.
  • C) Requerer o cancelamento da inscrição, pois o cargo é permanentemente incompatível.
  • D) Informar à OAB e continuar advogando apenas em causas não relacionadas à polícia.
Gabarito: C — Delegado de Polícia é cargo incompatível permanente → cancelamento da inscrição (art. 11, II EOAB). Se quiser retornar à advocacia, deverá requerer nova inscrição ao se desligar do cargo.
📖 Entenda a Fundo

A inscrição na OAB pode ser temporariamente suspensa (licenciamento) ou definitivamente encerrada (cancelamento), dependendo do motivo. Compreender a diferença é essencial porque a FGV constrói questões que exigem a qualificação correta da situação.

O licenciamento (art. 12 EOAB) é o afastamento temporário da inscrição: o advogado para de exercer a profissão durante o período, mas a inscrição permanece existente. Ao cessar a causa do licenciamento — término do mandato eletivo, recuperação de saúde, encerramento de cargo compatível temporário — o advogado reativa a inscrição sem necessidade de novo processo de inscrição.

O cancelamento (art. 11 EOAB) é a extinção definitiva da inscrição. Ocorre nas hipóteses de falecimento, exclusão por sanção disciplinar e — ponto mais cobrado — exercício de cargo permanentemente incompatível com a advocacia, como Delegado de Polícia (art. 28 EOAB). No cancelamento, o retorno à advocacia exige novo pedido de inscrição, como se fosse a primeira vez. Não basta reativar — é necessário nova avaliação.

🔑 Armadilha FGV: A banca oferece "licenciamento" como resposta para cargo permanentemente incompatível. O erro está na natureza do impedimento: se o cargo é compatível apenas temporariamente (mandato eletivo) → licenciamento. Se o cargo é permanentemente incompatível (Delegado, militar da ativa) → cancelamento, e o retorno exige nova inscrição.
⚡ Não confunda

Cancelamento (art. 11)

Perda definitiva. Causas: morte, exclusão disciplinar, cargo incompatível permanente (ex.: delegado, membro do MP efetivo). Precisa de nova inscrição ao retornar.

Licenciamento (art. 12)

Afastamento temporário. Causas: mandato eletivo, doença, vontade própria. Inscrição fica ativa e é reativada ao retornar — sem nova inscrição.
💡 Exemplo prático
Advogada é eleita vereadora. Decide se licenciar da advocacia durante o mandato. Após 4 anos, o mandato termina e ela quer retomar a advocacia.
1Mandato eletivo = causa de licenciamento (art. 12, II EOAB).
2A inscrição ficou ativa durante o mandato — apenas afastada.
3Ao terminar o mandato: basta requerer o cancelamento do licenciamento.
4Resultado: Ela pode retomar a advocacia imediatamente, sem nova inscrição, sem novo exame da OAB.
Processo Disciplinar — Competência Territorial e Revisão 2026
  • Competência territorial: o processo disciplinar é julgado pelo Conselho Seccional do local da infração, não necessariamente o da inscrição do advogado
  • Trâmite sigiloso: o processo disciplinar corre em sigilo até o trânsito em julgado da decisão — vedada a divulgação pública
  • Recurso de revisão: cabível perante o órgão julgador originário diante de (a) erro material notório, (b) falsidade de prova documental ou (c) surgimento de fato novo e relevante
  • Revisão não tem prazo decadencial: pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da sanção
  • Prescrição da pretensão disciplinar: 5 anos da data do fato (EOAB, art. 43)
PEGADINHA: Competência = local da infração (não da inscrição). Sigilo = até o trânsito em julgado. Revisão = sem prazo. Prescrição disciplinar = 5 anos.
Prerrogativas da Advogada (Art. 7º-A EOAB) 2026
  • Gestante, lactante ou adotante: direito à preferência na ordem das sustentações orais, desde que comunicado previamente ao presidente do órgão julgador
  • Suspensão dos prazos processuais contratuais por até 30 dias antes e 30 dias após o parto/adoção, quando for a única advogada constituída nos autos
  • Lactante: direito a amamentar durante atos processuais, com adiamento da sessão se necessário
  • Aplicação imediata, independente de autorização judicial ou da parte contrária
  • Recusa de adiamento por presidente de tribunal = violação de prerrogativa = pode ser objeto de representação ao Conselho Seccional
Estrutura da OAB — Órgãos e Composição
ÓrgãoFunçãoObservação
Conselho FederalÓrgão supremo; sede em BrasíliaDelibera sobre questões nacionais
Conselhos SeccionaisUm por Estado + DF; fiscaliza na seccionalAplica sanções disciplinares
SubseçõesFrações da Seccional; criadas por estaMínimo de 15 inscritos
CAABs/CARs (Caixas de Assistência)Assistência ao advogado; benefíciosCriadas onde houver + de 1.500 inscritos
  • Caixas de Assistência dos Advogados (CAABs): têm personalidade jurídica própria e autonomia; criadas nos Conselhos Seccionais onde houver mais de 1.500 inscritos
  • A OAB não integra a Administração Pública indireta; não está sujeita à Lei 8.666/93 (nem à 14.133/21) para suas contratações
  • Mandato de todos os membros: 3 anos, uma única recondução consecutiva
Eleições na OAB — Regras Especiais 2026
  • Voto obrigatório para todos os advogados inscritos e em dia com as obrigações para com a OAB
  • Cota de gênero: mínimo de 30% de cada gênero para registro de chapas (Resolução CNF OAB)
  • Cota racial: mínimo de 30% de candidatos negros (pretos e pardos) nas chapas
  • Chapas que não cumprirem as cotas de gênero e racial têm o registro indeferido
  • Eleições simultâneas para Conselho Federal (bancadas estaduais) e Conselhos Seccionais
  • Advogado suspenso disciplinarmente: não pode votar nem ser votado durante o período da suspensão
MACETE: Cotas OAB: 30% gênero + 30% racial. Ambas são para registro de chapa, não apenas para preenchimento de vagas.
Inscrição de Estrangeiro e Advocacia Pro Bono
  • Consultor em Direito Estrangeiro (Provimento 91/00): não pode exercer a advocacia geral brasileira nem consultoria em direito local; inscrição especial válida por 3 anos
  • Advocacia Pro Bono: permitida para instituições sociais e pessoas físicas carentes; proibida para fins político-partidários ou captação de clientela
  • Desagravo Público (art. 7º, XVII): direito do advogado ofendido no exercício profissional; não depende de autorização do cliente; pode ser promovido de ofício pela OAB
DISTINÇÃO: Pro bono ≠ patrocínio gratuito caridoso qualquer. Deve seguir regras do CED. Vedação política é absoluta.
Mandato, Acumulação e Extinção de Órgãos OAB
  • Mandato OAB: 3 anos; eleição na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato
  • Vedação de acumulação: é proibido ocupar simultaneamente cargos eletivos em órgãos diferentes da OAB (ex: Conselheiro Federal + Diretor de Subseção)
  • Extinção da Sociedade Unipessoal: com a morte do único sócio advogado, a pessoa jurídica é obrigatoriamente extinta — não se transmite aos herdeiros não advogados
  • Funcionários da OAB: regidos pela CLT; dirigentes não são funcionários públicos e não respondem por improbidade (Lei 8.429)
Sigilo, Patrocínio e Honorários
  • Sigilo profissional: o advogado é obrigado a guardar sigilo mesmo se autorizado pelo cliente — está impedido de depor como testemunha
  • Recusa de patrocínio: o advogado pode recusar causa que colida com suas convicções morais, sem necessidade de justificar o motivo íntimo ao cliente
  • Honorários na reconvenção: são devidos honorários sucumbenciais de forma autônoma, independentemente do resultado na ação principal
PEGADINHA: Sigilo não cede nem com autorização do cliente para depor. O impedimento de testemunhar é norma de ordem pública, não faculdade do advogado.
Contrato de Honorários — Forma e Nulidades +v8
  • A forma do contrato de honorários é livre — não exige escritura pública; pode ser verbal ou escrito
  • Advogado que atua sem contrato escrito faz jus ao mínimo regimental da tabela OAB — a ausência de contrato não elimina o direito ao honorário
  • Nulidade por ausência de procuração não atinge o direito ao honorário mínimo da tabela
  • Cláusula de quota litis: válida desde que não ultrapasse os bens da lide e não seja o único critério de remuneração
  • Vedado o contrato de honorários com cláusula que transfira ao advogado percentual sobre bens que não sejam objeto da lide
PEGADINHA: Ausência de contrato escrito não elimina o direito ao mínimo tabular. Quota litis é permitida, mas não pode ser o único critério e não pode ultrapassar os bens litigiosos.
Substabelecimento — Quórum, Limites e Responsabilidade +v8
  • Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária com o substabelecido
  • Sem reservas: exonera o substabelecente — mas não o exonera se o substabelecido praticar ato doloso
  • Advogado não pode substabelecer se a procuração vedou expressamente o ato — exige poderes expressos para substabelecer
  • Substabelecimento parcial é possível — para determinados atos ou fases do processo
  • Substabelecimento total sem poderes expressos: infração disciplinar do substabelecente
DISTINÇÃO: Sem reservas = exonera, MAS dolo do substabelecido responsabiliza o substabelecente. Com reservas = responsabilidade solidária sempre.
Estagiário de Advocacia — Atos Privativos e Limitações +v8
  • Estagiário inscrito na OAB pode praticar atos de advocacia sob supervisão expressa do advogado responsável
  • Vedado ao estagiário: assinar sozinho petições, representar a parte em audiências ou atuar no Tribunal do Júri sem advogado presente
  • Inscrição como estagiário é provisória e cessa automaticamente com a colação de grau
  • O estagiário não tem capacidade postulatória autônoma — todos os atos exigem supervisão e assinatura do advogado orientador
  • Estagiário que praticar ato privativo sem supervisão: o ato é nulo e o advogado supervisor responde disciplinarmente
Sigilo Profissional vs. Normas Antilavagem (COAF) +v8
  • O sigilo profissional é dever absoluto do advogado — mas tem limites quando o advogado atua como intermediário financeiro, não como consultor jurídico
  • Advogado que recebe valores de clientes para depósito em contas de terceiros pode ter obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF em determinadas circunstâncias
  • O CED limita o sigilo quando o advogado atua fora do papel típico de assessoria jurídica — ex.: gestão de recursos do cliente
  • A atuação como advogado-consultor está protegida pelo sigilo; a atuação como gestor financeiro do cliente pode romper essa proteção
COBRADO: O sigilo não é absoluto quando o advogado age como intermediário financeiro. FGV testa o limite sigilo × normas antilavagem.
Sustentação Oral — Prerrogativa, Recusa e Adiamento +v8
  • A sustentação oral é uma faculdade, não um dever do advogado — sua não realização não configura abandono de causa
  • O advogado pode comparecer ao ato e simplesmente declinar da palavra sem qualquer consequência disciplinar
  • Impedimento justificado (doença, outro ato simultâneo): pode ser comunicado ao presidente do órgão para adiamento da sessão
  • Falta ao ato de sustentação sem aviso prévio: não gera infração se a parte estiver devidamente representada por outro advogado ou se a sustentação for facultada
  • Presidente do tribunal que impede injustificadamente a sustentação: viola prerrogativa do advogado — sujeito a representação à OAB
Inscrição Suplementar — Obrigatoriedade e Contagem +v8
  • O advogado que patrocinar mais de 5 causas por ano em Seccional diversa da principal é obrigado a requerer inscrição suplementar
  • O cômputo de "causas" abrange processos judiciais — não meros atos isolados como audiências ou sustentações
  • A inscrição suplementar não gera direito a voto nas eleições da Seccional suplementar
  • A obrigação é do advogado — o descumprimento configura infração disciplinar na Seccional de origem
MACETE: +5 causas/ano em outra Seccional → inscrição suplementar obrigatória. Suplementar não vota nas eleições da Seccional visitada.
Vedação de Parceria com Não-Advogados — Multidisciplinariedade +v8
  • Proibição absoluta: sociedade de advogados que inclua sócios não advogados, mesmo que exerçam profissão conexa (contadores, consultores, administradores)
  • A vedação alcança também contratos de cooperação que atribuam participação nos resultados a não inscritos na OAB
  • Parcerias de facto com não-advogados são equiparadas a sociedades irregulares para fins disciplinares
  • Parcerias com escritórios estrangeiros: permitidas, desde que o escritório estrangeiro respeite o EOAB e não exerça advocacia local diretamente
COBRADO: Nenhuma forma de parceria ou divisão de resultados com não-advogados é permitida — nem mesmo com profissões conexas como contabilidade.
Conflito de Interesses — Patrocínio de Parte Contrária +v8
  • O advogado que representou uma parte não pode, em nenhuma circunstância, ser contratado pela parte contrária no mesmo processo ou em processo conexo
  • O conflito de interesses persiste mesmo após a extinção do contrato — não é sanado pelo término do mandato
  • Gera infração disciplinar independente de dano efetivo ao cliente — a só situação de conflito já configura a infração
  • O advogado deve, ao ser consultado, identificar preventivamente conflitos de interesse antes de aceitar a causa
Procuração "Ad Judicia et Extra" — Limites dos Poderes +v8
  • A procuração com poderes "ad judicia et extra" não confere poderes para: transacionar, receber valores, dar quitação ou alienar bens
  • Esses atos exigem poderes especiais expressos na procuração — cláusula genérica não é suficiente
  • Recebimento de valores em nome do cliente sem poder especial: infração disciplinar + responsabilidade civil do advogado
  • Transação judicial: exige poderes especiais mesmo que feita em audiência perante o juiz
PEGADINHA MÁXIMA: "Ad judicia et extra" NÃO inclui poderes para transacionar, receber ou dar quitação. Esses atos exigem cláusula especial expressa.
Responsabilidade Civil do Advogado por Dano ao Cliente +v8
  • A responsabilidade civil do advogado é subjetiva — obrigação de meio, não de resultado (STJ)
  • O advogado não garante o êxito da causa, mas deve agir com diligência e técnica
  • Exceção — responsabilidade objetiva (STJ REsp 1.819.509): perda de prazo, não apresentação de recurso cabível ou abandono de causa
  • A perda de prazo processual gera presunção de culpa — cabe ao advogado demonstrar que não houve dano ou que o prazo era inútil
  • Causa perdida por motivo alheio à conduta do advogado: não gera responsabilidade — deve-se distinguir infortúnio forense de negligência
MACETE: Advocacia = obrigação de MEIO (não de resultado). Exceção: perda de prazo e abandono → responsabilidade presumida (objetiva na prática).
Infrações e Sanções Disciplinares
SançãoQuem aplicaObs.
CensuraConselho SeccionalAto menos grave; anotada nos registros
SuspensãoConselho Seccional30 dias a 12 meses; até 2 anos em reincidência
ExclusãoConselho SeccionalCasos gravíssimos (crime infamante etc.)
MultaConselho SeccionalValor entre 1× e 100× anuidade
  • Prescrição disciplinar: 5 anos a contar da data da infração (art. 43 EOAB); se permanente ou continuada, do dia em que cessou
  • Crime e falta disciplinar são independentes; absolvição penal não impede sanção disciplinar, SALVO negativa da autoria ou inexistência do fato
  • Advogado preso em flagrante: direito à prisão especial + direito de ser recolhido em sala de Estado Maior (art. 7º, V)
Honorários (Art. 22–26 EOAB)
  • Tabela OAB: valor mínimo (não é tabela de preço único); negociação livre acima do mínimo
  • Honorários sucumbenciais: pertencem ao advogado — não ao cliente; constituem crédito alimentar (art. 85 CPC, §14)
  • Contrato de quota litis: vedada cobrança superior à do cliente; vedado participação em resultado que ultrapasse bens litigiosos
  • Ação própria para cobrança: pode reter autos até pagamento (direito de retenção — art. 21 EOAB)
  • Honorários em execução (cumprimento de sentença): 10% sobre o valor; se não pago em 15 dias → 10% de multa + 10% de honorários adicionais (art. 523 CPC)
Sigilo Profissional e Impedimentos
  • Sigilo é absoluto em relação ao cliente; pode revelá-lo para se defender em processo disciplinar ou criminal
  • Impedimentos (art. 30): magistrado, árbitro, membro do MP, defensor público, delegado e membros de tribunal — durante o exercício do cargo, na área de atuação
  • Incompatibilidades (art. 28): chefia do Executivo (Presidente, Gov., Prefeito), membros de diretorias de empresas públicas, militar da ativa
  • Mesa Diretora do Legislativo: parlamentar comum → impedido (não pode advogar contra a Fazenda Pública); membro da Mesa Diretoraincompatível (proibição total — art. 28, I)
  • Gerente/Diretor de banco (público ou privado): incompatível — exerce função de direção em instituição financeira
  • Assessor jurídico de ente público pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve
DISTINÇÃO COBRADA: Impedimento = rol do art. 30 (relacionado ao cargo); Incompatibilidade = art. 28 (impede exercício da advocacia durante o vínculo). PEGADINHA MÁXIMA: Parlamentar comum = IMPEDIDO; membro da Mesa Diretora = INCOMPATÍVEL.
Prerrogativas do Advogado (Art. 7º)
  • Inviolabilidade do escritório, correspondências e comunicações (VII)
  • Recusar-se a depor como testemunha em processo em que atuou (XIX)
  • Comunicação com preso mesmo sem procuração, reservadamente e por escrito (III)
  • Retirar autos em carga (art. 107 CPC); vistas pela ordem — advogado pode reclamar ao juiz se retirada irregular
  • Ingresso em estabelecimentos penais sem qualquer condição (art. 7º, §6º)
Mandato e Substabelecimento
  • Advogado sem procuração pode praticar atos urgentes (ratificação posterior em 15 dias)
  • Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária
  • Sem reservas: exonera o substabelecente
  • Renúncia ao mandato: notificar cliente e aguardar 10 dias se necessário para não deixar prejudicado
  • Morte do advogado: não extingue o mandato imediatamente; herdeiros/sócios devem avisar o cliente
Publicidade e Captação de Clientela (CED)
  • Permitida: site, cartão, placa no escritório, anúncio informativo discreto
  • Vedada: oferta de serviços a pessoas em estado emocional fragilizado (ex.: saída de delegacia), captação por correspondência dirigida a quem não consultou o advogado, publicidade mercantilista com promessa de resultados
  • Redes sociais: admitidas com fins informativos; tráfego pago permitido se conteúdo for informativo (Provimento 205/21)
  • PROIBIDO (Prov. 205/21): uso de IA para responder consultas jurídicas diretamente ao público; participar de rádio/TV respondendo casos concretos de ouvintes; captação mercantilista
  • Patrocínio de causa que resulta em representação processual: não é publicidade vedada
  • Escritório pode manter site com currículo, artigos e contato — vedado anunciar preços como promoção
Advogado Empregado e Advogado Público
  • Advogado empregado (CLT): jornada máxima 4h diárias / 20h semanais; dedicação exclusiva admite até 8h (art. 20 EOAB)
  • Honorários advocatícios são do advogado mesmo no vínculo empregatício, salvo disposição contratual em contrário
  • Advogado dativo: nomeado pelo juiz; honorários fixados na decisão; pagos pelo Estado; independência do mesmo modo que particular
  • Assessor jurídico público: pode advogar contra particulares, mas não contra o ente em que serve (impedimento parcial)
  • OAB NÃO é autarquia: STF ADI 3.026 — serviço público independente; anuidades NÃO são tributos; não se sujeita ao TCU; pode executar suas decisões (autarquia de finalidade não-estatal)
Sociedade de Advogados
  • Deve ser registrada na OAB (não na Junta Comercial)
  • Razão social: nome de um ou mais sócios + "Advogados" (vedado nome fantasia)
  • Sócio não pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma base territorial (Seccional)
  • A sociedade de advogados não tem capacidade postulatória — quem pratica os atos privativos é o profissional, não a pessoa jurídica
  • Responsabilidade: sociedade + sócios solidariamente por danos causados a clientes (art. 17 EOAB)
  • Vedado vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que não sejam advogados — proibida associação com escritórios estrangeiros que não respeitem o EOAB
PEGADINHA: A OAB NÃO se sujeita ao controle do TCU sobre suas anuidades e receitas próprias (STF ADI 3.026). Só as verbas repassadas pelo orçamento público são controladas.
Assédio e Violência — Lei 14.612 2026
  • Assédio moral, assédio sexual e discriminação são infrações disciplinares específicas nos termos da Lei 14.612 — sanção mínima: suspensão (não mera censura)
  • Assédio moral: conduta abusiva, repetida, que cause sofrimento psíquico ao advogado ou à advogada no ambiente de trabalho ou profissional
  • Assédio sexual: constranger alguém, mediante convites, pedidos, insinuações ou qualquer outro modo, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
  • Discriminação: tratamento diferenciado fundado em raça, cor, etnia, religião, gênero, orientação sexual, deficiência ou estado gestacional
  • A sanção de suspensão pode ser aplicada de imediato, sem necessidade de reincidência, quando configurados os atos acima
DISTINÇÃO COBRADA: Assédio/discriminação → sanção mínima de suspensão (Lei 14.612). Demais infrações menos graves → censura. A FGV pode cobrar a gradação das sanções.
Advogado Associado — Relação Sem Vínculo Empregatício 2026
  • O contrato de associação deve ser registrado na Seccional da OAB correspondente — ausência de registro não invalida o vínculo, mas sujeita o escritório à sanção disciplinar
  • Autonomia técnica: o advogado associado atua com independência técnica; o escritório não pode impor estratégias processuais sob pena de caracterizar subordinação e, assim, vínculo empregatício
  • Ausência de subordinação jurídica: distingue-se do advogado empregado (CLT); o associado não está sujeito a controle de jornada nem ordens hierárquicas
  • Contabilidade separada: escritório e associado mantêm contas independentes; participação nos resultados é negociada e registrada em contrato
  • Honorários: podem ser partilhados com o escritório, mas a titularidade originária é do advogado que praticou o ato
DISTINÇÃO: Associado ≠ Empregado. Se houver subordinação + horário fixo + salário, a OAB pode reconhecer vínculo empregatício. FGV testa o limite entre as duas formas.
Quarentena — Impedimento Posterior ao Exercício da Magistratura 2026
  • Prazo de quarentena: 3 anos após afastamento do cargo — magistrados e membros do MP ficam proibidos de advogar perante o tribunal ou juízo onde atuaram (art. 95, parágrafo único, V, CF)
  • A quarentena é de natureza constitucional; não pode ser reduzida por lei ordinária
  • Âmbito da vedação: o ex-magistrado pode advogar em outras jurisdições fora da área em que atuou
  • Violação da quarentena: infração disciplinar + nulidade dos atos praticados em desrespeito ao impedimento
  • Membros do MP: vedação idêntica (art. 128, §5º, II, "d", CF)
COBRADO: A quarentena é de 3 anos e de natureza constitucional. A proibição recai sobre o tribunal/juízo onde o agente atuou — não sobre toda a advocacia.
Cancelamento vs. Licenciamento da Inscrição na OAB 2026
  • Cancelamento (art. 11 EOAB): perda definitiva da inscrição; causas: falecimento, exclusão por pena disciplinar, cargo incompatível permanente (ex.: servidor público efetivo em cargo exclusivo)
  • Licenciamento (art. 12 EOAB): afastamento temporário; causas: motivo de saúde, cargo incompatível temporário (ex.: mandato eletivo), vontade do próprio advogado
  • No licenciamento, o advogado não pode exercer a advocacia durante o período de afastamento, mas a inscrição permanece ativa ao retornar
  • No cancelamento por cargo incompatível, o advogado deve requerer nova inscrição ao retornar à atividade — não é simples reativação
  • Prazos: no licenciamento voluntário, pode ser requerido a qualquer tempo e cancelado a qualquer tempo
DISTINÇÃO EXATA: Cancelamento = perda definitiva. Licenciamento = suspensão temporária. Cargo incompatível definitivo → cancelamento. Mandato eletivo → licenciamento.
Processo Disciplinar — Competência Territorial e Revisão 2026
  • Competência territorial: o processo disciplinar é julgado pelo Conselho Seccional do local da infração, não necessariamente o da inscrição do advogado
  • Trâmite sigiloso: o processo disciplinar corre em sigilo até o trânsito em julgado da decisão — vedada a divulgação pública
  • Recurso de revisão: cabível perante o órgão julgador originário diante de (a) erro material notório, (b) falsidade de prova documental ou (c) surgimento de fato novo e relevante
  • Revisão não tem prazo decadencial: pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da sanção
  • Prescrição da pretensão disciplinar: 5 anos da data do fato (EOAB, art. 43)
PEGADINHA: Competência = local da infração (não da inscrição). Sigilo = até o trânsito em julgado. Revisão = sem prazo. Prescrição disciplinar = 5 anos.
Prerrogativas da Advogada (Art. 7º-A EOAB) 2026
  • Gestante, lactante ou adotante: direito à preferência na ordem das sustentações orais, desde que comunicado previamente ao presidente do órgão julgador
  • Suspensão dos prazos processuais contratuais por até 30 dias antes e 30 dias após o parto/adoção, quando for a única advogada constituída nos autos
  • Lactante: direito a amamentar durante atos processuais, com adiamento da sessão se necessário
  • Aplicação imediata, independente de autorização judicial ou da parte contrária
  • Recusa de adiamento por presidente de tribunal = violação de prerrogativa = pode ser objeto de representação ao Conselho Seccional
Estrutura da OAB — Órgãos e Composição
ÓrgãoFunçãoObservação
Conselho FederalÓrgão supremo; sede em BrasíliaDelibera sobre questões nacionais
Conselhos SeccionaisUm por Estado + DF; fiscaliza na seccionalAplica sanções disciplinares
SubseçõesFrações da Seccional; criadas por estaMínimo de 15 inscritos
CAABs/CARs (Caixas de Assistência)Assistência ao advogado; benefíciosCriadas onde houver + de 1.500 inscritos
  • Caixas de Assistência dos Advogados (CAABs): têm personalidade jurídica própria e autonomia; criadas nos Conselhos Seccionais onde houver mais de 1.500 inscritos
  • A OAB não integra a Administração Pública indireta; não está sujeita à Lei 8.666/93 (nem à 14.133/21) para suas contratações
  • Mandato de todos os membros: 3 anos, uma única recondução consecutiva
Eleições na OAB — Regras Especiais 2026
  • Voto obrigatório para todos os advogados inscritos e em dia com as obrigações para com a OAB
  • Cota de gênero: mínimo de 30% de cada gênero para registro de chapas (Resolução CNF OAB)
  • Cota racial: mínimo de 30% de candidatos negros (pretos e pardos) nas chapas
  • Chapas que não cumprirem as cotas de gênero e racial têm o registro indeferido
  • Eleições simultâneas para Conselho Federal (bancadas estaduais) e Conselhos Seccionais
  • Advogado suspenso disciplinarmente: não pode votar nem ser votado durante o período da suspensão
MACETE: Cotas OAB: 30% gênero + 30% racial. Ambas são para registro de chapa, não apenas para preenchimento de vagas.
Inscrição de Estrangeiro e Advocacia Pro Bono
  • Consultor em Direito Estrangeiro (Provimento 91/00): não pode exercer a advocacia geral brasileira nem consultoria em direito local; inscrição especial válida por 3 anos
  • Advocacia Pro Bono: permitida para instituições sociais e pessoas físicas carentes; proibida para fins político-partidários ou captação de clientela
  • Desagravo Público (art. 7º, XVII): direito do advogado ofendido no exercício profissional; não depende de autorização do cliente; pode ser promovido de ofício pela OAB
DISTINÇÃO: Pro bono ≠ patrocínio gratuito caridoso qualquer. Deve seguir regras do CED. Vedação política é absoluta.
Mandato, Acumulação e Extinção de Órgãos OAB
  • Mandato OAB: 3 anos; eleição na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato
  • Vedação de acumulação: é proibido ocupar simultaneamente cargos eletivos em órgãos diferentes da OAB (ex: Conselheiro Federal + Diretor de Subseção)
  • Extinção da Sociedade Unipessoal: com a morte do único sócio advogado, a pessoa jurídica é obrigatoriamente extinta — não se transmite aos herdeiros não advogados
  • Funcionários da OAB: regidos pela CLT; dirigentes não são funcionários públicos e não respondem por improbidade (Lei 8.429)
Sigilo, Patrocínio e Honorários
  • Sigilo profissional: o advogado é obrigado a guardar sigilo mesmo se autorizado pelo cliente — está impedido de depor como testemunha
  • Recusa de patrocínio: o advogado pode recusar causa que colida com suas convicções morais, sem necessidade de justificar o motivo íntimo ao cliente
  • Honorários na reconvenção: são devidos honorários sucumbenciais de forma autônoma, independentemente do resultado na ação principal
PEGADINHA: Sigilo não cede nem com autorização do cliente para depor. O impedimento de testemunhar é norma de ordem pública, não faculdade do advogado.
Contrato de Honorários — Forma e Nulidades +v8
  • A forma do contrato de honorários é livre — não exige escritura pública; pode ser verbal ou escrito
  • Advogado que atua sem contrato escrito faz jus ao mínimo regimental da tabela OAB — a ausência de contrato não elimina o direito ao honorário
  • Nulidade por ausência de procuração não atinge o direito ao honorário mínimo da tabela
  • Cláusula de quota litis: válida desde que não ultrapasse os bens da lide e não seja o único critério de remuneração
  • Vedado o contrato de honorários com cláusula que transfira ao advogado percentual sobre bens que não sejam objeto da lide
PEGADINHA: Ausência de contrato escrito não elimina o direito ao mínimo tabular. Quota litis é permitida, mas não pode ser o único critério e não pode ultrapassar os bens litigiosos.
Substabelecimento — Quórum, Limites e Responsabilidade +v8
  • Com reservas: substabelecente mantém responsabilidade solidária com o substabelecido
  • Sem reservas: exonera o substabelecente — mas não o exonera se o substabelecido praticar ato doloso
  • Advogado não pode substabelecer se a procuração vedou expressamente o ato — exige poderes expressos para substabelecer
  • Substabelecimento parcial é possível — para determinados atos ou fases do processo
  • Substabelecimento total sem poderes expressos: infração disciplinar do substabelecente
DISTINÇÃO: Sem reservas = exonera, MAS dolo do substabelecido responsabiliza o substabelecente. Com reservas = responsabilidade solidária sempre.
Estagiário de Advocacia — Atos Privativos e Limitações +v8
  • Estagiário inscrito na OAB pode praticar atos de advocacia sob supervisão expressa do advogado responsável
  • Vedado ao estagiário: assinar sozinho petições, representar a parte em audiências ou atuar no Tribunal do Júri sem advogado presente
  • Inscrição como estagiário é provisória e cessa automaticamente com a colação de grau
  • O estagiário não tem capacidade postulatória autônoma — todos os atos exigem supervisão e assinatura do advogado orientador
  • Estagiário que praticar ato privativo sem supervisão: o ato é nulo e o advogado supervisor responde disciplinarmente
Sigilo Profissional vs. Normas Antilavagem (COAF) +v8
  • O sigilo profissional é dever absoluto do advogado — mas tem limites quando o advogado atua como intermediário financeiro, não como consultor jurídico
  • Advogado que recebe valores de clientes para depósito em contas de terceiros pode ter obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF em determinadas circunstâncias
  • O CED limita o sigilo quando o advogado atua fora do papel típico de assessoria jurídica — ex.: gestão de recursos do cliente
  • A atuação como advogado-consultor está protegida pelo sigilo; a atuação como gestor financeiro do cliente pode romper essa proteção
COBRADO: O sigilo não é absoluto quando o advogado age como intermediário financeiro. FGV testa o limite sigilo × normas antilavagem.
Sustentação Oral — Prerrogativa, Recusa e Adiamento +v8
  • A sustentação oral é uma faculdade, não um dever do advogado — sua não realização não configura abandono de causa
  • O advogado pode comparecer ao ato e simplesmente declinar da palavra sem qualquer consequência disciplinar
  • Impedimento justificado (doença, outro ato simultâneo): pode ser comunicado ao presidente do órgão para adiamento da sessão
  • Falta ao ato de sustentação sem aviso prévio: não gera infração se a parte estiver devidamente representada por outro advogado ou se a sustentação for facultada
  • Presidente do tribunal que impede injustificadamente a sustentação: viola prerrogativa do advogado — sujeito a representação à OAB
Inscrição Suplementar — Obrigatoriedade e Contagem +v8
  • O advogado que patrocinar mais de 5 causas por ano em Seccional diversa da principal é obrigado a requerer inscrição suplementar
  • O cômputo de "causas" abrange processos judiciais — não meros atos isolados como audiências ou sustentações
  • A inscrição suplementar não gera direito a voto nas eleições da Seccional suplementar
  • A obrigação é do advogado — o descumprimento configura infração disciplinar na Seccional de origem
MACETE: +5 causas/ano em outra Seccional → inscrição suplementar obrigatória. Suplementar não vota nas eleições da Seccional visitada.
Vedação de Parceria com Não-Advogados — Multidisciplinariedade +v8
  • Proibição absoluta: sociedade de advogados que inclua sócios não advogados, mesmo que exerçam profissão conexa (contadores, consultores, administradores)
  • A vedação alcança também contratos de cooperação que atribuam participação nos resultados a não inscritos na OAB
  • Parcerias de facto com não-advogados são equiparadas a sociedades irregulares para fins disciplinares
  • Parcerias com escritórios estrangeiros: permitidas, desde que o escritório estrangeiro respeite o EOAB e não exerça advocacia local diretamente
COBRADO: Nenhuma forma de parceria ou divisão de resultados com não-advogados é permitida — nem mesmo com profissões conexas como contabilidade.
Conflito de Interesses — Patrocínio de Parte Contrária +v8
  • O advogado que representou uma parte não pode, em nenhuma circunstância, ser contratado pela parte contrária no mesmo processo ou em processo conexo
  • O conflito de interesses persiste mesmo após a extinção do contrato — não é sanado pelo término do mandato
  • Gera infração disciplinar independente de dano efetivo ao cliente — a só situação de conflito já configura a infração
  • O advogado deve, ao ser consultado, identificar preventivamente conflitos de interesse antes de aceitar a causa
Procuração "Ad Judicia et Extra" — Limites dos Poderes +v8
  • A procuração com poderes "ad judicia et extra" não confere poderes para: transacionar, receber valores, dar quitação ou alienar bens
  • Esses atos exigem poderes especiais expressos na procuração — cláusula genérica não é suficiente
  • Recebimento de valores em nome do cliente sem poder especial: infração disciplinar + responsabilidade civil do advogado
  • Transação judicial: exige poderes especiais mesmo que feita em audiência perante o juiz
PEGADINHA MÁXIMA: "Ad judicia et extra" NÃO inclui poderes para transacionar, receber ou dar quitação. Esses atos exigem cláusula especial expressa.
Responsabilidade Civil do Advogado por Dano ao Cliente +v8
  • A responsabilidade civil do advogado é subjetiva — obrigação de meio, não de resultado (STJ)
  • O advogado não garante o êxito da causa, mas deve agir com diligência e técnica
  • Exceção — responsabilidade objetiva (STJ REsp 1.819.509): perda de prazo, não apresentação de recurso cabível ou abandono de causa
  • A perda de prazo processual gera presunção de culpa — cabe ao advogado demonstrar que não houve dano ou que o prazo era inútil
  • Causa perdida por motivo alheio à conduta do advogado: não gera responsabilidade — deve-se distinguir infortúnio forense de negligência
MACETE: Advocacia = obrigação de MEIO (não de resultado). Exceção: perda de prazo e abandono → responsabilidade presumida (objetiva na prática).
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3 questões da FGV · Ética
🏛️
Direito Constitucional
Grupo A 6 questões/exame
Fundamentos e Objetivos (Arts. 1º–4º)
Fundamentos — "So Ci Di Va Plu": Soberania · Cidadania · Dignidade · Valores sociais · Pluralismo político
Objetivos (art. 3º) — "Cons Gar Erra Pro": Construir soc. livre/justa · Garantir desenvolvimento · Erradicar pobreza · Promover bem de todos
📖 Entenda a Fundo — Fundamentos × Objetivos × Princípios Internacionais: por que a distinção importa?

Os fundamentos do art. 1º são a identidade constitutiva do Estado — o que o Brasil é por natureza: soberano, cidadão, dignificado, laborioso, pluralista. Não são promessas futuras; são declarações de ser. Já os objetivos do art. 3º são compromissos de ação — o que o Brasil se obrigou a fazer: construir, garantir, erradicar, promover. São normas programáticas que vinculam toda a ação estatal.

Os princípios das relações internacionais (art. 4º) são uma terceira categoria completamente separada: regem o Brasil em sua relação com outros Estados soberanos. Independência nacional, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos estão aqui — não no art. 1º nem no art. 3º.

🔑 Armadilha clássica da FGV: 'Independência nacional' aparece como se fosse fundamento (art. 1º) — errado, é princípio do art. 4º. 'Desenvolvimento nacional' como se fosse fundamento — errado, é objetivo do art. 3º. Memorize: Fundamentos = SoCiDiVaPlu; Objetivos = verbos (construir, garantir, erradicar, promover).
📋 Como a FGV cobra

Assinale a alternativa que contém apenas FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil (art. 1º CF):

  • A) Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, pluralismo político.
  • B) Construir sociedade livre, garantir desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza.
  • C) Soberania, independência nacional, igualdade entre Estados, solução pacífica de conflitos.
  • D) Dignidade da pessoa humana, promoção do bem-estar, vedação ao retrocesso social.
Gabarito: A — Fundamentos (art. 1º): SoCiDiVaPlu. Objetivos (art. 3º) são: construir, garantir, erradicar, promover. A FGV cobra a distinção entre os dois artigos — fundamentos do art. 1º vs. objetivos do art. 3º.
📖 Entenda a Fundo

A Constituição de 1988 organiza os princípios estruturantes do Estado brasileiro em dois artigos distintos que a FGV frequentemente confunde na elaboração das questões: os fundamentos (art. 1º) e os objetivos (art. 3º). Distingui-los é o passo inicial para acertar qualquer questão sobre esse tema.

Os fundamentos do art. 1º respondem à pergunta "o que nós somos?": soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político. São cinco — o mnemônico "SoCiDiVaPlu" ajuda. São a identidade constitutiva do Estado, não metas a alcançar.

Os objetivos do art. 3º respondem à pergunta "o que queremos construir?": construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; promover o bem-estar de todos sem discriminação. São metas prospectivas, expressas em verbos no infinitivo. Os princípios das relações internacionais (art. 4º) — independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação, igualdade entre Estados, solução pacífica de conflitos etc. — formam um terceiro bloco igualmente confundido nas alternativas.

🔑 Armadilha FGV: A banca mistura fundamentos (art. 1º), objetivos (art. 3º) e princípios das relações internacionais (art. 4º) nas alternativas. A identificação deve ser feita pela natureza da afirmação: "soberania" e "cidadania" são o que o Estado É (fundamentos); "erradicar a pobreza" é o que ele quer FAZER (objetivo); "solução pacífica de conflitos" é como ele age NO EXTERIOR (princípio de relação internacional).
⚡ Não confunda

Fundamentos (art. 1º CF)

SOBERANIA · CIDADANIA · DIGNIDADE · VALORES SOCIAIS · PLURALISMO POLÍTICO. São o que o Brasil é.

Objetivos (art. 3º CF)

CONSTRUIR soc. livre/justa · GARANTIR desenvolvimento · ERRADICAR pobreza · PROMOVER bem de todos. São o que o Brasil quer fazer.

⚡ Independência nacional, solução pacífica dos conflitos e repúdio ao terrorismo são dos princípios das relações internacionais (art. 4º) — não fundamentos nem objetivos.

💡 Exemplo prático
Em uma prova dissertativa, o examinador pede para listar os fundamentos da República. O candidato escreve: 'soberania, desenvolvimento nacional, dignidade da pessoa humana e erradicação da pobreza'.
1Verificar: soberania (art. 1º ✓), desenvolvimento nacional (art. 3º, II ✗ — é objetivo), dignidade (art. 1º ✓), erradicação da pobreza (art. 3º, III ✗ — é objetivo).
2Dois dos quatro itens estão no artigo errado.
3Fundamentos corretos que faltaram: cidadania, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, pluralismo político.
4Resultado: A resposta mistura fundamentos com objetivos — erro clássico cobrado pela FGV.
Remédios Constitucionais (Art. 5º)
RemédioProtegePrazo/Obs.
Habeas CorpusLiberdade de locomoçãoGratuito; qualquer pessoa
MS IndividualDireito líquido e certo — não amparado por HC/HD120 dias da ciência do ato
MS ColetivoPartido político, sindicato, entidade de classeNão exige autorização dos associados
Mandado de InjunçãoOmissão normativa que inviabiliza direito constitucionalSTF: efeitos erga omnes (Lei 13.300/16)
Habeas DataInformações pessoais em bd públicosGratuito; esgota via adm. primeiro
Ação PopularAto lesivo ao patrimônio público, histórico, meio ambiente, moralidadeSó cidadão (eleitor); gratuita (salvo má-fé)
📋 Como a FGV cobra

Sindicato de trabalhadores impetrou mandado de segurança coletivo para proteger direito individual homogêneo de seus filiados. Para isso, precisou obter autorização expressa de cada filiado?

  • A) Sim, pois o MS coletivo exige autorização para representar individualmente cada membro.
  • B) Não, pois o MS coletivo não exige autorização expressa dos associados.
  • C) Sim, mas apenas para filiados que ingressaram depois da propositura.
  • D) Não, mas apenas para direitos coletivos — direitos individuais homogêneos exigem autorização.
Gabarito: B — O MS coletivo não exige autorização expressa dos associados (Súmula 629 STF). A legitimidade ativa é da entidade — não depende de procuração individual.
📖 Entenda a Fundo

O mandado de segurança coletivo foi criado pela CF/88 (art. 5º, LXX) para ampliar a proteção de direitos sem sobrecarregar o Judiciário com ações individuais idênticas. Sua lógica central é a legitimação extraordinária: partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e associações podem impetrar o writ em nome próprio, defendendo direito alheio — de seus membros ou filiados.

A consequência mais importante — e mais testada — é que não se exige autorização expressa dos beneficiados. A entidade não precisa de procuração, lista de filiados autorizando o writ ou deliberação assemblear específica; basta que ela tenha constituição há pelo menos 1 ano (no caso das associações) e que a matéria esteja dentro de suas finalidades institucionais. A Súmula 629 do STF confirma esse entendimento de forma expressa.

Quanto ao objeto: o MS coletivo pode proteger tanto direitos coletivos em sentido estrito (indivisíveis, de grupo determinado ligado por relação jurídica base) quanto direitos individuais homogêneos (de origem comum, divisíveis). A diferença em relação à ação civil pública — em que alguns contextos de representação podem exigir maior determinação — é ponto frequente de confusão na prova.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que o MS coletivo "exige autorização expressa de cada filiado" ou "aprovação em assembleia" — o que é falso. A legitimação extraordinária da entidade dispensa qualquer autorização individual. Essa regra existe em outros institutos (como a ação popular, que exige autor popular cidadão), mas nunca no MS coletivo.
⚡ Não confunda

Mandado de Injunção

Protege direito constitucional inviabilizado por omissão normativa. STF aplica norma análoga com efeitos erga omnes (Lei 13.300/16).

ADO — Ação Direta de Inc. por Omissão

Também combate omissão normativa, mas é ação objetiva: efeitos erga omnes, dá ciência ao Legislativo, fixa 30 dias ao Executivo. Não beneficia individualmente o autor.
💡 Exemplo prático
Servidor público quer impugnar ato do Ministério da Saúde que indeferiu seu pedido de progressão funcional. O ato é recente (30 dias). Qual remédio utilizar?
1Verificar: há direito líquido e certo (documentado)? Sim — progressão com requisitos preenchidos.
2Há ato de autoridade pública? Sim — Ministério da Saúde.
3Está dentro do prazo? Sim — 120 dias da ciência do ato.
4Resultado: Mandado de Segurança Individual é o remédio adequado. Habeas Data seria para acesso a informações, não para impugnar decisão administrativa.
Eficácia das Normas Constitucionais (Clássico CEISC)
TipoAplicabilidadeDepende de lei?Exemplos
PlenaDireta, imediata e integralNãoHC, mandado de segurança, remédios constitucionais em geral
ContidaDireta, imediata, mas passível de restriçãoLei futura pode restringirLiberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII)
LimitadaIndireta e mediataSim — depende de regulamentaçãoDireito de greve do servidor público (gera MI e ADO)
MNEMÔNICO: Plena = Pronta; Contida = Cortável; Limitada = precisa de Lei.
📋 Como a FGV cobra

A norma constitucional que assegura a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII CF), segundo a classificação clássica, é de eficácia:

  • A) Plena, pois independe de regulamentação.
  • B) Contida, pois pode ser restringida por lei que estabeleça qualificações profissionais.
  • C) Limitada, pois depende de lei para produzir efeito.
  • D) Absoluta, pois integra o núcleo dos direitos fundamentais.
Gabarito: B — Eficácia contida: aplicável imediatamente, mas pode ser restringida por lei. O exercício profissional (art. 5º, XIII) é o exemplo clássico — a OAB pode exigir aprovação no exame de ordem.
📖 Entenda a Fundo

A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia — criada por José Afonso da Silva e consagrada na jurisprudência do STF — divide-as em três categorias com consequências práticas distintas para o operador do direito.

As normas de eficácia plena são autoaplicáveis e produzem todos os seus efeitos imediatamente, sem qualquer condição ou reserva do constituinte. Exemplo: art. 2º (separação de Poderes). As normas de eficácia limitada dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos concretos — exemplo: direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII), que o STF regulamentou por analogia ante a omissão legislativa.

As normas de eficácia contida são o ponto mais testado: nascem com efeito imediato e amplitude plena, mas a própria Constituição autoriza o legislador infraconstitucional a restringir seu alcance. O art. 5º, XIII — liberdade de exercício profissional — é o exemplo clássico: qualquer pessoa pode exercer qualquer profissão (efeito imediato), mas o legislador pode exigir qualificações técnicas. A OAB pode, portanto, exigir aprovação no Exame de Ordem sem violar o art. 5º, XIII.

🔑 Armadilha FGV: A banca oferece "eficácia plena" para o art. 5º, XIII — o que seria correto se não houvesse a ressalva "na forma da lei" ou "atendidas as qualificações". A presença dessa expressão é o sinal de eficácia contida. Mnemônico: Plena = Pronta (sem condição); Contida = Cortável (lei pode restringir); Limitada = precisa de Lei para começar a valer.
⚡ Não confunda

Eficácia Plena

Produz efeitos imediatamente, sem precisar de lei e sem possibilidade de restrição legislativa. Ex.: HC, mandado de segurança.

Eficácia Contida

Aplica-se imediatamente, mas pode ser restringida por lei futura. A restrição só reduz; não elimina o direito. Ex.: liberdade profissional (art. 5º, XIII).

⚡ Eficácia Limitada depende de lei para funcionar — gera MI ou ADO quando a lei não existe. Não confunda com contida, que já funciona, mas pode ser cortada.

💡 Exemplo prático
Lei estadual proíbe que médicos exerçam medicina em domicílio, alegando risco sanitário. Um médico alega violação ao art. 5º, XIII CF (liberdade de exercício profissional).
1Identificar: art. 5º, XIII = norma de eficácia contida.
2Norma contida: pode ser restringida por lei — desde que haja proporcionalidade.
3Verificar: a restrição elimina o direito ou apenas o limita?
4Resultado: A lei estadual pode restringir a forma de exercício profissional, desde que não suprima o núcleo essencial do direito — análise pela proporcionalidade.
Controle de Constitucionalidade — Novidades STF
  • Tese da abstrativização: decisão do Plenário do STF no controle difuso = vinculante, dispensando resolução do Senado (art. 52, X) — posição do STF em 2021
  • ADI 6.357: STF admitiu ADI com pedido cautelar para agilizar controle em calamidade pública
  • ADPF 709: Marco Aurério reconheceu omissão inconstitucional do governo em relação a povos indígenas — uso da ADPF para omissão importante
  • Legitimados universais: Presidente, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Mesa das Assembleias, Procurador-Geral, Conselho Federal OAB, partido com rep. no Congresso
  • Legitimados especiais (precisam de pertinência temática): Governadores, confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional
  • Modulação temporal da ADI: maioria de 2/3 (art. 27 Lei 9.868/99)
📋 Como a FGV cobra

O Conselho Federal da OAB pode propor ADI no STF?

  • A) Não, pois a OAB não é órgão de Estado.
  • B) Sim, pois o Conselho Federal da OAB é legitimado universal.
  • C) Sim, mas somente em matérias relacionadas ao exercício da advocacia.
  • D) Não, pois apenas partidos políticos e confederações sindicais têm legitimidade.
Gabarito: B — O Conselho Federal da OAB é legitimado UNIVERSAL — pode propor ADI sobre qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar pertinência temática. Não confundir com entidades de classe (que são legitimados especiais).
📖 Entenda a Fundo

O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil opera por meio de um rol taxativo de legitimados, definidos no art. 103 da CF. A diferença entre legitimados universais e especiais é um dos temas mais testados nessa matéria.

Os legitimados universais podem propor ADI sobre qualquer tema, independentemente de vínculo com a matéria discutida. São eles: Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Procurador-Geral da República, partidos políticos com representação no Congresso e — ponto mais cobrado — o Conselho Federal da OAB. A OAB não precisa demonstrar que a norma impugnada afeta a advocacia ou os advogados; pode questionar qualquer lei federal ou estadual por razões constitucionais.

Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática entre a norma questionada e as suas finalidades institucionais: Governadores de Estado, Mesas das Assembleias Legislativas, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Sem pertinência temática, a ação é inadmissível. O STF aplica esse requisito com rigor para os legitimados especiais.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que o Conselho Federal da OAB "só pode propor ADI em matérias relacionadas à advocacia" — o que seria a exigência de pertinência temática, que só vale para legitimados especiais. O Conselho Federal da OAB é legitimado universal: propõe ADI sobre qualquer matéria constitucional.
⚡ Não confunda

Legitimados universais

Podem propor ADI sobre qualquer matéria: Presidente, Mesas (Câmara/Senado/Assembleias), PGR, Conselho Federal OAB, partido com representação no Congresso.

Legitimados especiais

Precisam de pertinência temática: Governadores, confederações sindicais, entidades de classe de âmbito nacional. A matéria deve guardar relação com suas finalidades.
💡 Exemplo prático
Entidade de classe de médicos propõe ADI contra lei que regulamenta o exercício da enfermagem, alegando que afeta o campo médico. O STF recebe?
1Verificar: entidade de classe = legitimado especial — exige pertinência temática.
2A lei regula a enfermagem — não o exercício da medicina diretamente.
3Há relação indireta, mas pertinência temática exige vínculo direto e objetivo.
4Resultado: O STF provavelmente não reconhece a pertinência temática e extingue sem julgamento do mérito.
Estado de Defesa e Estado de Sítio
Estado de Defesa (art. 136)Estado de Sítio (art. 137)
Quem decretaPresidente (ouve CDS)Presidente + autorização do CN
AprovaçãoCN aprova após decreto (maioria abs.)CN autoriza antes (maioria abs.)
PrazoAté 30 dias (prorrogável 1×)Até 30 dias / guerra = sem prazo
ÂmbitoLocais restritos e determinadosTodo o território ou parte
📋 Como a FGV cobra

O Presidente da República decretou Estado de Defesa sem prévia aprovação do Congresso Nacional. O decreto é:

  • A) Inválido, pois o Estado de Defesa exige autorização prévia do CN.
  • B) Válido, pois no Estado de Defesa o Presidente age primeiro e o CN aprova depois.
  • C) Inválido, pois apenas o Estado de Sítio pode ser decretado em situações de emergência.
  • D) Válido, mas sujeito à revisão judicial imediata pelo STF.
Gabarito: B — No Estado de Defesa (art. 136 CF): o Presidente decreta primeiro, ouvindo apenas o Conselho de Defesa e da República. O CN aprova posteriormente, por maioria absoluta. Diferente do Estado de Sítio, que exige autorização prévia.
📖 Entenda a Fundo

O Estado de Defesa (art. 136 CF) e o Estado de Sítio (art. 137 CF) são mecanismos excepcionais de crise, mas diferem fundamentalmente no grau de intervenção no Estado de Direito e, por isso, no procedimento de aprovação pelo Congresso Nacional.

No Estado de Defesa, a situação é menos grave: desordens localizadas ou calamidade pública de grande proporção em locais determinados. O Presidente age primeiro — decreta sem autorização prévia do CN, ouvindo apenas o Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República — e o Congresso Nacional aprova ou rejeita em até 10 dias (reunindo-se em 24 horas se estiver em recesso). Se rejeitado, cessa imediatamente. A lógica é a urgência: esperar autorização em crise localizada poderia ser inviável.

No Estado de Sítio, a gravidade é maior — comoção nacional grave, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. O procedimento é invertido: o Presidente solicita autorização prévia ao Congresso, que delibera por maioria absoluta. Somente após aprovação o decreto pode ser editado. Maior restrição de direitos exige maior controle parlamentar prévio.

🔑 Armadilha FGV: A banca inverte os procedimentos — atribui ao Estado de Defesa a necessidade de autorização prévia (que é característica do Estado de Sítio) ou vice-versa. O marcador é a gravidade da crise: quanto mais grave, mais controle prévio do CN exige a Constituição. Defesa = decreta primeiro, CN aprova depois. Sítio = CN autoriza primeiro, Presidente decreta depois.
⚡ Não confunda

Estado de Defesa (art. 136)

Presidente decreta → CN aprova depois (maioria absoluta). Até 30 dias, prorrogável 1×. Locais restritos e determinados.

Estado de Sítio (art. 137)

CN autoriza antes (maioria absoluta). Até 30 dias por hipótese; guerra = sem prazo. Pode abranger todo o território.

⚡ A ordem de aprovação é a pegadinha: Defesa = CN aprova depois; Sítio = CN autoriza antes.

💡 Exemplo prático
O Brasil enfrenta grave perturbação da ordem em três estados do Nordeste. O Presidente quer decretar medida de emergência constitucional. Qual instituto aplicar?
1Avaliar: perturbação grave da ordem em locais determinados → Estado de Defesa (art. 136).
2Não há comoção nacional generalizada nem guerra → Estado de Sítio não seria proporcional.
3Procedimento: ouvir Conselho de Defesa e da República → decreto → CN aprova em 24h (ou ASAP).
4Resultado: Estado de Defesa, limitado aos três estados, por até 30 dias, com aprovação posterior do CN.
Repartição de Competências — Pegadinhas
  • Competência privativa (art. 22) = legislar; pode delegar aos Estados por LC
  • Competência exclusiva (art. 21) = material/administrativa; indelegável
  • Competência comum (art. 23) = material, todos os entes
  • Competência concorrente (art. 24) = legislativa; U + E + DF (Municípios não participam!)
  • Se a União NÃO legislar em concorrente → Estado exerce competência plena; se a União legislar → lei estadual contrária é suspensa
📋 Como a FGV cobra

Lei estadual dispõe sobre trânsito e transporte nas rodovias estaduais, matéria sobre a qual a União ainda não legislou. A lei estadual é:

  • A) Inconstitucional, pois trânsito é competência privativa da União.
  • B) Constitucional, pois Estados têm competência concorrente para legislar sobre trânsito.
  • C) Inconstitucional, pois a ausência de lei federal não desloca competência ao Estado.
  • D) Constitucional provisoriamente, até lei federal tratar do tema.
Gabarito: A — Trânsito e transporte são competência PRIVATIVA da União (art. 22, XI CF) — não concorrente. O Estado não pode legislar sobre essa matéria, nem na ausência de lei federal. Diferente das matérias do art. 24 (concorrente).
📖 Entenda a Fundo

A repartição de competências na CF/88 segue um modelo complexo que exige memorização precisa: competência privativa da União (art. 22), exclusiva da União (art. 21), comum de todos os entes (art. 23) e concorrente da União, Estados e DF (art. 24). A distinção entre privativa e concorrente é a mais testada.

Na competência concorrente (art. 24), os Estados podem legislar plenamente enquanto a União não o fizer; ao fazê-lo, a lei estadual contrária é suspensa — não revogada — no que contrariar a lei federal. Isso cria uma janela de atuação estadual supletiva ou complementar. Exemplos: direito tributário, financeiro, urbanístico, proteção ao meio ambiente. Municípios não participam da competência concorrente.

Na competência privativa (art. 22), só a União pode legislar — e os Estados apenas se a União delegar por Lei Complementar específica. Trânsito e transporte constam expressamente no art. 22, XI como matéria privativa. A ausência de lei federal não abre espaço para o Estado, porque não há competência concorrente nessa matéria. Lei estadual sobre trânsito é inconstitucional — não provisória, não condicionada, simplesmente inválida.

🔑 Armadilha FGV: A banca menciona que "a União ainda não legislou" sobre trânsito e oferece a lei estadual como "constitucional provisoriamente" — raciocínio válido apenas para competência concorrente. Para matéria privativa, a omissão da União não gera competência estadual de qualquer espécie. Decorar: trânsito = art. 22 XI = privativo = só a União.
⚡ Não confunda

Competência privativa (art. 22)

Legislativa da União. Pode ser delegada aos Estados por Lei Complementar. Ex.: trânsito, direito civil, penal, telecomunicações.

Competência concorrente (art. 24)

Legislativa da União + Estados + DF. Municípios não participam. União faz norma geral; Estado, norma suplementar. Se a União silenciar, o Estado exerce competência plena.
💡 Exemplo prático
Estado de Minas Gerais edita lei sobre direito civil de família, mais favorável às uniões estáveis que o Código Civil federal, em matéria ainda não regulamentada por lei federal específica.
1Verificar: direito civil = competência privativa da União (art. 22, I CF).
2Competência privativa: Estados não podem legislar, mesmo supletivamente, mesmo em lacuna federal.
3A lei estadual invadiu competência federal.
4Resultado: A lei estadual de MG é inconstitucional. Direito civil é privativo da União — diferente de matérias do art. 24 (concorrentes), onde o Estado pode suprir lacuna.
Direitos e Garantias Fundamentais — Art. 5º
  • Eficácia horizontal: direitos fundamentais aplicam-se nas relações entre particulares (STF RE 201.819)
  • Princípio da legalidade: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei
  • Irretroatividade da lei penal: salvo benéfica ao réu
  • Sigilo das comunicações (XII): pode ser quebrado por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (APENAS)
  • Inviolabilidade domiciliar: casa é asilo inviolável; busca e apreensão só com mandado judicial, exceto: flagrante, desastre, socorro ou consentimento do morador
  • HC coletivo: STF — admitido mesmo sem previsão expressa; utilizável para proteger grupo determinável
📋 Como a FGV cobra

Empresa privada demitiu empregado após ele publicar post crítico à empresa nas redes sociais pessoais. O empregado alega violação à liberdade de expressão. O STF reconhece:

  • A) Não há violação, pois direitos fundamentais só vinculam o Estado.
  • B) Há violação, pois os direitos fundamentais têm eficácia horizontal nas relações entre particulares.
  • C) Há violação apenas se houver abuso de poder econômico.
  • D) Não há violação, pois o contrato de trabalho regula a relação entre as partes.
Gabarito: B — O STF reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (RE 201.819): eles se aplicam nas relações entre particulares, não apenas nas relações Estado-cidadão.
📖 Entenda a Fundo

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais — também chamada Drittwirkung, do alemão "efeito em terceiros" — supera a visão clássica de que os direitos fundamentais só vinculam o Estado (eficácia vertical). No constitucionalismo contemporâneo, reconhece-se que o poder privado também pode violar direitos fundamentais, especialmente em relações assimétricas como a trabalhista.

O STF adotou expressamente essa teoria no julgamento do RE 201.819 (caso União Brasileira de Compositores): uma associação privada havia excluído um membro sem contraditório ou ampla defesa. O STF entendeu que, mesmo sendo relação entre particulares, o devido processo legal deve ser observado. Desde então, a eficácia horizontal é jurisprudência consolidada do STF.

No contexto trabalhista — o mais testado pela FGV — isso significa que a empresa não pode demitir empregado por exercício legítimo de liberdade de expressão nas redes sociais pessoais sem violar o art. 5º, IV e IX da CF. O contrato de trabalho não é carta em branco para suprimir direitos constitucionais do empregado. A assimetria de poder entre empregado e empregador justifica a aplicação direta dos direitos fundamentais.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que "direitos fundamentais só vinculam o Estado" — tese ultrapassada pelo STF desde o RE 201.819. A resposta correta reconhece a eficácia horizontal entre particulares. Atenção ao excesso inverso: a eficácia horizontal não torna ilícita toda restrição contratual ao empregado — ela proíbe apenas a supressão do núcleo dos direitos fundamentais.
⚡ Não confunda

Eficácia vertical

Direitos fundamentais como limitação ao Estado. Sentido clássico — o Estado não pode violar direitos dos cidadãos.

Eficácia horizontal (RE 201.819)

Direitos fundamentais também vinculam particulares. Empresa, associação ou clube não podem discriminar ou suprimir liberdades fundamentais.
💡 Exemplo prático
Autoridade policial autoriza interceptação de e-mails pessoais de investigado, sem ordem judicial, alegando urgência da investigação.
1Verificar: sigilo das comunicações (art. 5º, XII CF) só pode ser quebrado por ordem judicial.
2A urgência não autoriza a autoridade policial a agir sem decisão judicial.
3Qualquer prova obtida por essa via é ilícita e inadmissível no processo.
4Resultado: A interceptação é inconstitucional. Prova ilícita → não pode ser usada no processo (art. 5º, LVI CF).
Organização dos Poderes — Pontos Quentes
TemaRegra
Medida ProvisóriaVigora 60 dias + prorrogável 60 dias; tranca pauta se não votada; não pode sobre direito penal, processual penal e civil, matéria de EC, organização do MP/Judiciário
Lei DelegadaPresidente solicita delegação ao CN; vedada para atos de competência exclusiva do CN, de cada Casa, para EC, matéria penal e eleitoral
Veto15 dias úteis para vetar (expresso/tácito); veto total ou parcial (§ ou palavra); CN pode rejeitar por maioria absoluta em sessão conjunta
Iniciativa reservadaOrganização do Judiciário e MP: iniciativa dos próprios órgãos; organização da Adm. Pública: Presidente
📖 Entenda a Fundo

A organização dos poderes na CF/88 reflete o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º CF). O processo legislativo federal prevê espécies normativas com diferentes funções e requisitos: a Medida Provisória (MP) é ato normativo primário do Executivo com força de lei, mas sujeita a limites materiais e temporais rígidos — justamente para evitar que o Presidente governe por decreto de modo permanente.

O trancamento de pauta é o mecanismo que força o Congresso a apreciar as MPs: após 45 dias sem votação, a MP tranca a pauta da Casa onde estiver. Se o CN não votar a MP no prazo de 120 dias (60+60), ela caduca e o CN deve editar decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas durante sua vigência. Se não o fizer em 60 dias, essas relações ficam conservadas tal como estabelecidas.

As vedações materiais às MPs (art. 62, §1º CF) são o ponto mais cobrado pela FGV: direito penal, processual penal e processual civil, matéria reservada a lei complementar, organização do Judiciário e MP, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. A lógica é proteger matérias que exigem debate parlamentar mais aprofundado da edição unilateral pelo Executivo.

🔑 Armadilha FGV: MP pode tratar de direito civil e comercial substancial (ex.: MP que institui programa habitacional). O que é vedado é direito processual civil — não todo o direito civil. Atenção também ao veto: prazo de 15 dias úteis (não corridos), e a rejeição pelo CN exige maioria absoluta em sessão conjunta, não em sessão separada das Casas.
Poder Judiciário — STF, STJ e TRFs
  • Súmula Vinculante: aprovada por 2/3 do STF; vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública; pode ser cancelada ou revisada
  • STJ: guarda da lei federal (não da CF); julga crimes comuns de Governadores e MS/HC contra atos de ministros de Estado
  • Reclamação constitucional: instrumento para preservar competência e autoridade das decisões do STF e STJ
  • CNJ: não tem competência jurisdicional; controla atuação administrativa e financeira do Judiciário; pode avocar e rever procedimentos disciplinares
  • Repercussão geral no RE: necessária; aprovada por maioria dos membros; recusada por 2/3 → inadmissão do RE; pauta a todos os casos idênticos
Competência STF (art. 102) — Originária: crimes de PR, Vice, Deputados e Senadores, membros STJ, PGR, AGU, Ministros de Estado (crimes comuns + responsabilidade).
📖 Entenda a Fundo

O sistema de Justiça brasileiro tem estrutura dual: o STF guarda a Constituição Federal, enquanto o STJ uniformiza a interpretação da lei federal infraconstitucional. Essa divisão é central nos exames OAB: o recurso ao STF (Recurso Extraordinário) exige que a questão seja constitucional; o recurso ao STJ (Recurso Especial) exige que a questão seja de lei federal. A violação reflexa da CF (violação à CF via lei federal) não admite RE — só REsp.

A repercussão geral (art. 102, §3º CF) é requisito de admissibilidade do RE: o STF só julga questões com relevância jurídica, política, social ou econômica para além do caso concreto. Uma vez reconhecida a repercussão geral, o entendimento do STF vincula todos os processos idênticos — mecanismo que multiplica o impacto de cada julgamento e reduz a carga processual do Tribunal.

O CNJ merece atenção especial: apesar de integrar o Judiciário (art. 92, I-A CF), não tem função jurisdicional — não julga causas, não profere sentenças. Sua competência é estritamente administrativa e disciplinar: pode avocar procedimentos disciplinares de tribunais, rever remoções e promoções de magistrados por critérios ilegítimos, e receber reclamações de qualquer cidadão contra atos administrativos do Judiciário.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que o CNJ "tem competência para anular decisões judiciais" — falso. O CNJ controla atos administrativos do Judiciário, não decisões jurisdicionais. Para anular decisão judicial, o instrumento é a Reclamação Constitucional ou os recursos adequados.
Ordem Econômica e Social — Art. 170 e ss.
  • Princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para a microempresa
  • Função social da propriedade urbana (art. 182): plano diretor define; descumprimento → IPTU progressivo → desapropriação com pagamento em títulos
  • Função social da propriedade rural (art. 184): aproveitamento racional, preservação ambiental, bem-estar dos trabalhadores; indenização em TDA (títulos)
  • Saúde: direito de todos e dever do Estado; sistema único (SUS); princípios da universalidade, equidade e integralidade
  • Previdência: caráter contributivo e solidário; EC 103/19 reformou regras de aposentadoria
📖 Entenda a Fundo

A ordem econômica constitucional (art. 170 CF) expressa uma tensão fundamental entre livre iniciativa e justiça social: o mercado é admitido, mas condicionado a finalidades coletivas. Diferentemente do liberalismo clássico, a CF/88 não garante a propriedade privada de forma absoluta — ela a reconhece e simultaneamente lhe impõe a função social, que não é faculdade do proprietário, mas requisito de legitimidade da própria propriedade.

A lógica da função social urbana é progressiva e escalonada: o proprietário que não cumpre o plano diretor recebe primeiro a notificação para parcelar, edificar ou utilizar adequadamente; se persistir no descumprimento, sofre IPTU progressivo no tempo (por até 5 anos); só depois vem a desapropriação-sanção com pagamento em títulos da dívida pública. Essa sequência é constitucional (art. 182, §4º CF) e a FGV frequentemente cobra a ordem correta das sanções.

Para a propriedade rural, o instrumento é distinto: a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 CF) paga em TDA — Títulos da Dívida Agrária, com prazo de até 20 anos. Mas atenção: a pequena e média propriedade rural produtiva e a propriedade produtiva são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária (art. 185 CF).

🔑 Armadilha FGV: A propriedade produtiva é imune à desapropriação para reforma agrária — mas não é imune a outras modalidades de desapropriação (por utilidade pública ou necessidade, pagas em dinheiro). Não confundir imunidade específica (art. 185) com imunidade geral à desapropriação.
Reforma Tributária na CF — ECs 2023-2025 2026
  • IVA Dual: CBS (federal) substitui PIS/COFINS; IBS (subnacional) substitui ICMS e ISS — ambos com incidência não cumulativa sobre o valor adicionado
  • Imposto Seletivo ("imposto do pecado"): incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (ex.: cigarros, bebidas alcoólicas, veículos poluentes)
  • Período de transição: 2026–2033; extinção gradual de ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI
  • Alíquotas de referência: fixadas pelo Senado; CBS e IBS cobrados de forma conjunta ("IVA único" na prática)
  • Competência para legislar sobre CBS: privativa da União; sobre IBS: lei complementar nacional
  • Cashback: previsão de devolução do IBS/CBS para famílias de baixa renda (medida redistributiva)
ALERTA FGV 2026: O período de testes começa em 2026 com alíquota de 0,1% para IBS e CBS. Questões sobre a extinção gradual do ICMS e ISS têm alta probabilidade de cair.
📖 Entenda a Fundo

A Reforma Tributária (EC 132/2023) é a maior mudança no sistema tributário brasileiro desde 1988. Seu núcleo é a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI) por dois: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e Municípios). Ambos têm natureza de IVA — incidem sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, com não cumulatividade plena.

O Imposto Seletivo (IS, art. 153, VIII CF) é um terceiro tributo federal novo: incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lógica não é arrecadatória, mas extrafiscal — onerar cigarros, bebidas alcoólicas e veículos poluentes para desestimular seu consumo. A FGV tenderá a cobrar a natureza extrafiscal do IS e sua independência em relação ao IVA Dual.

A transição é gradual de 2026 a 2033: em 2026, CBS e IBS começam com alíquota de 0,1% para teste operacional. A partir de 2027, a CBS começa a substituir o PIS/COFINS. A extinção completa do ICMS e ISS ocorre em 2033. Para o candidato OAB 2026, o ponto crítico é entender que ICMS e ISS ainda existem durante toda a transição — as EC não os extinguiram imediatamente.

🔑 Armadilha FGV: O IBS não é imposto estadual nem municipal isoladamente — é tributo de competência compartilhada, regulado por lei complementar nacional. Estados e Municípios fixam suas alíquotas dentro de parâmetros do Senado. Confundir IBS com ICMS (só estadual) ou ISS (só municipal) é erro grave.
Direito Fundamental à Proteção de Dados (Art. 5º, LXXIX) 2026
  • Incluído pela EC 115/2022: "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais"
  • Competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (art. 22, XXX CF)
  • LGPD (Lei 13.709/18): lei regulamentadora; aplica-se a dados de pessoas naturais; ANPD é a autoridade fiscalizadora
  • Bases legais do tratamento: consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse, entre outras
  • Direitos do titular: acesso, correção, portabilidade, eliminação, revogação do consentimento
  • Dados sensíveis (raça, saúde, biometria, opinião política): proteção reforçada; tratamento só com consentimento específico ou hipóteses legais estritas
📖 Entenda a Fundo

A EC 115/2022 inseriu no art. 5º, LXXIX CF o direito fundamental à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Essa constitucionalização vai além de declarar que a privacidade importa: ela eleva a proteção de dados ao nível das cláusulas mais protegidas da CF/88 e atribui à União competência privativa para legislar sobre o tema (art. 22, XXX CF, inserido pela mesma EC). O resultado prático é que nenhuma lei estadual ou municipal pode criar regime próprio de tratamento de dados — matéria exclusivamente federal.

A LGPD (Lei 13.709/18) é a lei regulamentadora central. Seus pilares são: (1) as bases legais do tratamento — o dado pessoal só pode ser tratado com fundamento legal expresso (consentimento, obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse etc.); (2) os direitos do titular — acesso, correção, portabilidade, eliminação, revogação do consentimento; e (3) a ANPD como autoridade regulatória e fiscalizatória.

Os dados sensíveis (raça, etnia, convicção religiosa, opinião política, saúde, biometria, orientação sexual etc.) têm regime reforçado: exigem consentimento específico e destacado ou hipótese legal mais restrita. A lógica é que esses dados, se expostos, podem gerar discriminação — por isso merecem proteção qualificada em relação aos dados pessoais comuns.

🔑 Armadilha FGV: A ANPD não é vinculada ao Judiciário nem ao MP — é autarquia federal de natureza especial, com autonomia técnica e decisória. Além disso, o titular pode revogar o consentimento a qualquer tempo, mas isso não desfaz os tratamentos já realizados licitamente com base nesse consentimento.
Imunidades dos Congressistas — Material e Formal 2026
  • Imunidade material (art. 53 CF): Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — absolute, sem exceção
  • A imunidade material é permanente e persiste mesmo após o mandato, quanto a atos praticados durante o exercício
  • Imunidade formal para prisão: parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável; a Casa respectiva deve deliberar sobre a manutenção ou revogação da prisão em 24 horas por maioria absoluta
  • Imunidade formal para processo: após recebimento da denúncia pelo STF, a Casa pode sustar o andamento da ação penal — votação da maioria, via de voto ostensivo e nominal
  • Imunidade não abrange: crimes praticados fora do exercício da função sem conexão com o mandato (STF)
DISTINÇÃO: Imunidade MATERIAL = opiniões/votos → absoluta. Imunidade FORMAL para PRISÃO → Casa delibera em 24h. Imunidade FORMAL para PROCESSO → Casa pode sustar (após recebimento).
📖 Entenda a Fundo

As imunidades parlamentares são garantias funcionais — não privilégios pessoais — destinadas a assegurar a independência do Parlamento. A imunidade material (art. 53, caput CF) protege a manifestação do pensamento no exercício do mandato: o parlamentar não pode ser processado civil ou penalmente por opiniões, palavras e votos expressos na função. Essa imunidade é absoluta quanto aos atos praticados no exercício do mandato com conexão funcional, e persiste após o término do mandato.

A imunidade formal para prisão (art. 53, §2º CF) protege o parlamentar contra prisões cautelares arbitrárias: só é admitida prisão em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos devem ser remetidos à Casa respectiva no prazo de 24 horas. A Casa delibera por maioria absoluta, mediante voto ostensivo e nominal, se deve manter ou revogar a prisão. Esse mecanismo impede que o Executivo prenda parlamentar para neutralizá-lo politicamente.

A imunidade formal para o processo (art. 53, §3º CF) funciona de modo diverso: depois que o STF recebe a denúncia, a Casa pode votar, por iniciativa de partido com representação no Tribunal, para sustar o andamento da ação penal. A sustação suspende a prescrição durante o mandato. O STF julgou (AP 937 QO) que a imunidade material exige nexo de causalidade com o mandato — declarações feitas fora do Parlamento sem conexão funcional não são protegidas.

🔑 Armadilha FGV: A imunidade formal para o processo não impede o recebimento da denúncia — só permite a sustação posterior. A banca frequentemente confunde os momentos: denúncia recebida pelo STF é passo anterior e independente; a Casa só pode sustar depois disso. Além disso, vereadores têm imunidade material (local), mas NÃO têm imunidade formal.
ADPF — Princípio da Subsidiaridade 2026
  • A ADPF tem caráter residual/subsidiário: só é conhecida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão a preceito fundamental (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99)
  • Preceito fundamental: normas constitucionais de maior relevância — cláusulas pétreas, princípios sensíveis, direitos e garantias fundamentais
  • ADPF pode alcançar: (a) atos do Poder Público, (b) lei ou ato normativo anterior à CF/88 (direito pré-constitucional) e (c) atos de municípios
  • Efeito erga omnes e vinculante; liminar pode ser concedida por maioria absoluta do STF
  • Se houver ADI ou ADC viável sobre o mesmo ato, a ADPF não é conhecida (subsidiariedade estrita)
REGRA DA SUBSIDIARIEDADE: se ADI, ADC ou ADO resolverem o caso → ADPF não cabe. ADPF é a "última alternativa" do controle concentrado.
📖 Entenda a Fundo

A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) preenche lacunas do controle concentrado que a ADI não alcança. A principal é o direito pré-constitucional: leis anteriores a outubro de 1988 não podem ser objeto de ADI — a CF/88 as recebe ou não as recebe (fenômeno da recepção), mas não as declara inconstitucionais. A ADPF é o instrumento adequado para impugnar essas normas quando violam preceitos fundamentais.

Outro espaço exclusivo da ADPF é o controle de atos municipais: a ADI no STF só cabe contra leis e atos normativos federais e estaduais. Atos de Municípios — incluindo leis municipais — podem ser atacados via ADPF perante o STF. Isso é relevante porque coloca o STF como guardião constitucional inclusive em face de normas locais que violem preceitos fundamentais.

O princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99) é o filtro central: a ADPF só é conhecida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão. O STF adota interpretação moderada — "meio eficaz" é aquele que resolva a questão constitucional com a mesma abrangência, rapidez e segurança jurídica que a ADPF proporcionaria. Se a ADI ou ADC resolverem o caso com igual eficácia, a ADPF não é conhecida.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta situações com lei municipal violando direito fundamental e questiona o instrumento cabível. A resposta é ADPF — não ADI (que não cabe contra lei municipal no STF). Mas atenção: cabe ADI estadual no TJ local contra lei municipal que viole a Constituição Estadual.
Intervenção Federal — Hipóteses e Procedimento 2026
  • Hipóteses taxativas (art. 34 CF): manter integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou interestadual, garantir livre exercício dos Poderes, reorganizar finanças estaduais, assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, e garantir os princípios constitucionais sensíveis
  • Decreto presidencial: o Presidente decreta a intervenção e deve submetê-la ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas
  • O CN delibera por maioria absoluta; pode suspender a intervenção antes do prazo fixado
  • Intervenção espontânea: de ofício pelo Presidente (ex.: manter integridade nacional)
  • Intervenção provocada: por requisição do STF, STJ ou TSE (garantir execução de decisão judicial) ou por solicitação dos Poderes locais
  • Período da intervenção: suspensão das garantias constitucionais do ente; Interventor nomeado pelo Presidente
📖 Entenda a Fundo

A intervenção federal é medida excepcional que viola a autonomia dos entes federativos — justificada apenas quando necessária para preservar a integridade do Estado federal. Sua excepcionalidade se reflete nas hipóteses taxativas do art. 34 CF: o rol é numerus clausus, não admite analogia ou interpretação extensiva. A FGV frequentemente descreve situações e pede identificação da hipótese interventiva cabível.

O procedimento distingue intervenção espontânea (o Presidente age de ofício, por iniciativa própria, como nas hipóteses de manter a integridade nacional ou repelir invasão) da intervenção provocada. Nesta última, o ato interventivo depende de provocação externa: requisição do STF, STJ ou TSE (para garantir execução de decisão judicial descumprida), solicitação dos Poderes locais coagidos (Executivo ou Legislativo estadual) ou representação do PGR (para garantir princípios constitucionais sensíveis).

Após o decreto presidencial, o CN aprecia a intervenção em 24 horas por maioria absoluta. O CN pode rejeitar a intervenção (encerrando-a) ou aprová-la. Nas hipóteses em que a intervenção se dá para dar cumprimento a decisão judicial (requisição do STF, STJ ou TSE), não há necessidade de aprovação do CN — o controle político é dispensado porque prevalece o controle judicial.

🔑 Armadilha FGV: Quando a intervenção é decretada para dar execução a decisão do STF, STJ ou TSE, o CN não precisa aprovar — diferentemente das demais hipóteses. A banca inverte essa distinção para testar o candidato. Memorize: controle parlamentar é regra; ausência de controle parlamentar é exceção específica para cumprimento de decisão judicial.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos — Status Constitucional 2026
  • Rito de equivalência à EC (art. 5º, §3º CF): aprovação em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada Casa do Congresso Nacional
  • Tratados aprovados nesse rito integram formalmente o bloco de constitucionalidade
  • Tratados sem o rito especial: têm status supralegal (acima de lei ordinária, abaixo da CF) — tese do STF no RE 466.343
  • Convenção Americana de DH (Pacto de San José): status supralegal; veda prisão civil por dívida, exceto devedor de alimentos
  • Controle de convencionalidade: os juízes podem afastar leis que contrariem tratados de DH vigentes
DISTINÇÃO: Tratado DH com rito do art. 5º, §3º = status de EC (bloco constitucional). Sem o rito = supralegal (STF RE 466.343). FGV testa os dois níveis.
📖 Entenda a Fundo

O sistema de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento brasileiro é dual desde a EC 45/2004. Tratados aprovados pelo rito especial do art. 5º, §3º CF (dois turnos em cada Casa, por 3/5 dos membros) adquirem hierarquia de emenda constitucional e integram o chamado "bloco de constitucionalidade". Os demais — como o Pacto de San José da Costa Rica — têm status supralegal pela tese do RE 466.343 (STF, 2008).

O status supralegal significa que o tratado está acima das leis ordinárias mas abaixo da CF/88. A consequência prática mais cobrada pela FGV é a prisão civil do depositário infiel: a CF/88 a permite (art. 5º, LXVII), mas o Pacto de San José veda a prisão civil por dívida exceto para o devedor de alimentos. Com o status supralegal do Pacto, a lei ordinária que regulava a prisão do depositário infiel ficou sem eficácia — o STF editou a Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

O controle de convencionalidade permite que qualquer juiz afaste a aplicação de lei interna que contrarie um tratado internacional de DH incorporado ao ordenamento. Esse controle é difuso (pode ser feito por qualquer juízo) e complementa o controle de constitucionalidade — ampliando os parâmetros de validade das normas internas.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que "todo tratado de DH tem status de EC". Falso — só os aprovados pelo rito especial do art. 5º, §3º. Os demais têm status supralegal. Atualmente, apenas a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) passou pelo rito especial e tem status de EC.
Fidelidade Partidária — EC 111 e Cláusula de Barreira 2026
  • Justa causa para mudança de partido: mudança substancial do programa partidário; perseguição política documentada; criação de novo partido; fusão ou incorporação de partidos
  • Mandatário que muda de partido sem justa causa: perda do mandato (para cargos proporcionais); para mandatos majoritários: NÃO perde o mandato
  • Cláusula de barreira (EC 97/2017): partido deve obter ao menos 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 1% em cada um deles; sem atender → sem acesso ao fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e TV
  • Incorporação de partidos: partido menor pode se incorporar a outro maior; mandatários do partido extinto: mantêm o mandato sem perda
  • Federação partidária: agremiação temporária de partidos para fins eleitorais; tratada como partido único perante o TSE
📖 Entenda a Fundo

A fidelidade partidária foi consagrada pelo STF em 2007 (MS 26.602 e 26.603): o mandato eletivo obtido pelo sistema proporcional pertence ao partido, não ao candidato individualmente. A lógica é que o eleitor vota na legenda e o candidato se beneficia do quociente eleitoral do partido — logo, ao abandonar o partido, o mandatário abandona o fundamento do seu mandato. A consequência é a perda do mandato para cargos proporcionais (Deputados e Vereadores) sem justa causa.

Nos cargos majoritários (Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores), a regra é oposta: o eleitor vota na pessoa, não na legenda. Por isso, a mudança de partido não acarreta perda de mandato para esses cargos. A EC 111/2021 codificou e regulou as hipóteses de justa causa, tornando o sistema mais previsível: mudança substancial do programa, perseguição política, criação de novo partido e fusão/incorporação são as hipóteses principais.

A cláusula de desempenho (EC 97/2017) substituiu a antiga cláusula de barreira: partido deve obter ao menos 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 1% em cada um deles. Partidos que não atingem esse patamar perdem acesso ao fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e TV — o que na prática inviabiliza sua existência competitiva.

🔑 Armadilha FGV: Incorporação de partidos não gera perda de mandato pelos parlamentares do partido extinto — eles transitam ao novo partido. Já a mudança voluntária sem justa causa acarreta perda de mandato para proporcional e é impugnável no TSE/TRE em 30 dias. Distinguir incorporação (lícita, sem perda) de mudança voluntária (ilícita, com perda) é pegadinha clássica.
Cláusulas Pétreas (Art. 60, §4º CF) — Limites Intransponíveis
  • Não podem ser abolidas por EC: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais
  • Cláusulas pétreas NÃO impedem toda e qualquer alteração — impedem apenas a abolição do núcleo essencial
  • EC pode AMPLIAR direitos fundamentais (ex.: proteção de dados — EC 115); nunca pode restringi-los ao ponto de abolir
  • Tendência a abolir: basta que a EC, mesmo que de forma indireta, torne letra morta o núcleo protegido
  • PEC pode ser rejeitada e nova PEC sobre o mesmo tema: vedada na mesma sessão legislativa
📋 Como a FGV cobra

PEC proposta busca eliminar o voto secreto em eleições para o Senado Federal. A PEC é:

  • A) Constitucional, pois apenas o voto direto é cláusula pétrea.
  • B) Inconstitucional, pois o voto secreto integra as cláusulas pétreas do art. 60, §4º, II CF.
  • C) Constitucional, pois o voto secreto pode ser modificado por maioria qualificada.
  • D) Inconstitucional apenas se suprimir o voto secreto para todos os cargos simultaneamente.
Gabarito: B — Art. 60, §4º, II: o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO é cláusula pétrea. Qualquer EC que tente abolir o voto secreto — mesmo parcialmente — é inconstitucional.
📖 Entenda a Fundo

As cláusulas pétreas (art. 60, §4º CF) são o núcleo intocável da Constituição: nem mesmo por emenda constitucional podem ser abolidas. São quatro grupos: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

O voto secreto integra essa proteção como elemento indissociável do voto livre: sem sigilo, o eleitor pode ser coagido a votar de determinada forma por empregadores, chefes políticos ou grupos de pressão. A Constituição reconhece que revelar o voto ao poder — estatal ou privado — é incompatível com a democracia real. Por isso, qualquer PEC que elimine o voto secreto em qualquer eleição é inconstitucional — não porque exigiria quórum diferente, mas porque atinge o próprio núcleo protegido.

As cláusulas pétreas não vedam toda e qualquer alteração, apenas a abolição ou tendência à abolição do núcleo essencial. É possível ampliar o sufrágio (EC pode incluir mais eleitores), mas não restringi-lo ao ponto de suprimir categorias. Uma PEC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa — nova tentativa só na sessão seguinte.

🔑 Armadilha FGV: A banca oferece como alternativa que "o voto secreto pode ser modificado por maioria qualificada" — como se fosse questão de quórum. Não é: cláusula pétrea não pode ser abolida por nenhum quórum, nem mesmo por unanimidade. Outra pegadinha: restringir a proteção ao "voto direto" e deixar de fora o secreto — mas a CF protege o conjunto completo: direto, secreto, universal e periódico.
⚡ Não confunda

Cláusula pétrea = proíbe a abolição

Não impede toda e qualquer alteração. EC pode ampliar direitos ou adaptar o instituto, desde que não suprima o núcleo essencial.

Tendência a abolir

Basta que a EC torne letra morta o núcleo protegido — mesmo que indiretamente. STF analisa o efeito real da norma, não apenas a intenção declarada.
💡 Exemplo prático
EC proposta tenta acabar com o controle difuso de constitucionalidade pelo Judiciário, concentrando todo o controle no STF.
1Verificar: separação dos Poderes é cláusula pétrea (art. 60, §4º, III).
2O controle difuso é inerente ao sistema de freios e contrapesos — manifestação da separação dos Poderes.
3A EC tenderia a abolir o núcleo da separação — cada juiz julgar a constitucionalidade em seu processo.
4Resultado: A EC seria inconstitucional por tendência a abolir a separação dos Poderes, mesmo sem suprimi-la expressamente.
ADO — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão +v8
  • Cabe quando o Poder Público se omite em editar norma necessária para tornar efetiva norma constitucional
  • Ao julgar procedente: ao Poder Legislativo dá-se ciência sem fixar prazo; ao Poder Executivo fixa-se prazo de 30 dias para suprir a omissão
  • Distinção com o Mandado de Injunção: ADO tem efeitos erga omnes e objetivos; MI tem efeitos concretos e subjetivos (para o impetrante)
  • A ADO não é substitutiva da função legislativa — o STF não pode criar a norma faltante, apenas dar ciência e fixar prazo ao Executivo
DISTINÇÃO: ADO = erga omnes, sem prazo para o Legislativo, 30 dias para o Executivo. MI = beneficia o impetrante, aplica norma análoga ao caso concreto.
📋 Como a FGV cobra

O STF julgou procedente uma ADO contra o Congresso Nacional por omissão legislativa. Qual é o efeito da decisão sobre o Legislativo?

  • A) O STF fixa prazo de 30 dias para o Legislativo suprir a omissão.
  • B) O STF dá ciência ao Legislativo, sem fixar prazo para editar a norma.
  • C) O STF pode editar a norma faltante por portaria do Plenário.
  • D) O Legislativo tem 180 dias para editar a lei, sob pena de multa.
Gabarito: B — Para o Poder Legislativo, a ADO procedente apenas dá ciência — sem prazo. Para o Poder Executivo, fixa prazo de 30 dias. Essa distinção é cobrada sistematicamente pela FGV.
📖 Entenda a Fundo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) foi criada para combater a síndrome de inefetividade constitucional: quando o Poder Público deixa de editar norma necessária para tornar efetiva uma norma constitucional de eficácia limitada, o STF pode ser provocado para declarar essa omissão inconstitucional.

O efeito da procedência da ADO varia conforme o omisso: se for o Poder Legislativo, o STF apenas dá ciência da omissão — sem fixar prazo, sem aplicar sanção, sem editar a norma em substituição. A lógica está na separação de Poderes: o Judiciário não pode compelir o Legislativo a criar leis específicas; pode apenas declarar que a inércia é inconstitucional e documentar isso formalmente. Se for o Poder Executivo, o STF fixa prazo de 30 dias para suprir a omissão.

A ADO distingue-se do Mandado de Injunção: a ADO tem efeitos erga omnes e caráter objetivo (como toda ação do controle concentrado); o MI tem efeitos concretos e subjetivos, beneficiando apenas o impetrante — e o STF pode aplicar norma análoga para resolver o caso concreto naquela situação específica. A ADO não permite ao STF criar a norma faltante.

🔑 Armadilha FGV: A banca oferece "o STF fixa prazo de 30 dias para o Legislativo" — confundindo com o prazo aplicável apenas ao Executivo. Para o Legislativo: apenas ciência, sem prazo. Para o Executivo: 30 dias. Outra pegadinha frequente: afirmar que "o STF pode editar a norma faltante" por portaria ou decisão — isso nunca ocorre na ADO (só no MI há algo análogo à colmatação normativa).
⚡ Não confunda

ADO (Ação Direta de Inc. por Omissão)

Efeitos erga omnes, controle objetivo. Legislativo: ciência, sem prazo. Executivo: 30 dias. O STF não cria a norma.

Mandado de Injunção (MI)

Efeitos concretos/subjetivos, beneficia o impetrante. STF aplica norma análoga ao caso. Lei 13.300/16 permite efeito erga omnes quando a omissão for coletiva.
💡 Exemplo prático
Servidor público impetrou MI alegando que a falta de lei de greve específica para servidores viola seu direito constitucional de greve (art. 37, VII CF).
1Identificar o instrumento: MI é para direito constitucional inviabilizado por omissão normativa.
2O STF, via MI 670/712/708, supriu a omissão aplicando por analogia a Lei 7.783/90 (greve privada).
3Efeito: o servidor pode exercer o direito de greve nos termos da lei do setor privado.
4Resultado: MI procedente — STF aplica a Lei 7.783/90 por analogia. Greve do servidor em serviços essenciais exige aviso de 72h.
Súmula Vinculante — Aprovação, Revisão e Reclamação +v8
  • Aprovada por 2/3 do STF (8 ministros); vincula o Judiciário e a Administração Pública direta e indireta
  • Não vincula o Poder Legislativo — o legislador pode editar lei contrária à súmula vinculante
  • Pode ser proposta por legitimados da ADI ou pelo próprio STF de ofício
  • Descumprimento da SV: autoriza Reclamação Constitucional ao STF, que pode cassar o ato e determinar nova decisão
  • Cancelamento ou revisão: mesmo quórum de aprovação (2/3); pode ser proposta por qualquer legitimado do art. 3º da Lei 11.417/06
📋 Como a FGV cobra

O Poder Legislativo Federal pode editar lei ordinária com conteúdo contrário ao de uma Súmula Vinculante do STF?

  • A) Não, pois a SV vincula todos os Poderes da República, inclusive o Legislativo.
  • B) Sim, pois a SV não vincula o Poder Legislativo — este pode legislar contrariamente.
  • C) Sim, mas a lei ficará automaticamente suspensa até revisão da SV.
  • D) Não, salvo se aprovada por maioria absoluta do Congresso Nacional.
Gabarito: B — A Súmula Vinculante vincula o Judiciário e a Administração Pública — NÃO vincula o Poder Legislativo. O Congresso pode legislar em sentido contrário, mas a lei ficará sujeita a controle de constitucionalidade.
📖 Entenda a Fundo

A Súmula Vinculante (SV) é instrumento criado pela EC 45/2004 para uniformizar a interpretação constitucional e reduzir a litigiosidade repetitiva. Aprovada por no mínimo 8 ministros (2/3 do STF), vincula dois universos distintos: o Poder Judiciário (todos os órgãos, inclusive Juizados Especiais e Justiça do Trabalho) e a Administração Pública direta e indireta, em todos os níveis federativos. O descumprimento autoriza Reclamação Constitucional diretamente ao STF.

A não vinculação do Poder Legislativo é a distinção mais cobrada. O legislador pode editar lei com conteúdo contrário à SV — essa lei é válida até ser impugnada e declarada inconstitucional. A lógica é preservar a separação dos poderes e a independência do Congresso: o STF interpreta a CF, mas não pode "congelar" a produção legislativa. Se o Congresso discordar da SV, o caminho legítimo é legislar — e o STF poderá ou não declarar a nova lei inconstitucional.

O cancelamento ou revisão da SV exige o mesmo quórum de aprovação (2/3 do STF) e pode ser proposto pelos mesmos legitimados da ADI, pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo próprio STF de ofício. Após a aprovação ou cancelamento, a SV tem eficácia imediata — mas o STF pode modular os efeitos por razões de segurança jurídica.

🔑 Armadilha FGV: A SV vincula a Administração Pública — inclusive autarquias, fundações e empresas estatais prestadoras de serviço público. O que não vincula é o Legislativo. A banca frequentemente inclui "Poder Legislativo" na lista de vinculados para testar essa distinção essencial.
⚡ Não confunda

Súmula Vinculante vincula

Judiciário (todos os órgãos) + Administração Pública direta e indireta (todos os entes). Descumprimento → Reclamação ao STF.

SV NÃO vincula

Poder Legislativo. O legislador pode editar lei contrária — essa lei será válida até ser impugnada e declarada inconstitucional.
💡 Exemplo prático
Município desrespeita Súmula Vinculante do STF ao negar benefício a servidor público. O servidor quer agir judicialmente.
1Identificar: Administração Pública vinculada → SV obriga o Município.
2O instrumento correto para descumprimento de SV pela Administração é a Reclamação Constitucional ao STF.
3O STF pode cassar o ato administrativo e determinar nova decisão conforme a SV.
4Resultado: O servidor ajuíza Reclamação no STF. O STF cassa o ato e manda o Município reeditar de acordo com a SV.
Processo Legislativo — Iniciativa Reservada e Vedações +v8
  • Iniciativa reservada ao Presidente: organização administrativa e judiciária, servidores públicos, militares
  • Iniciativa reservada ao STF: Estatuto da Magistratura
  • Vedação de emenda parlamentar que crie despesa não prevista em projeto de iniciativa do Executivo (art. 63 CF)
  • Emenda ao orçamento: permitida, mas limitada a critérios técnicos e destinações específicas previstas em lei
  • Projeto de lei rejeitado: não pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa, salvo por maioria absoluta dos membros da Casa (art. 67 CF)
PEGADINHA: Emenda que cria despesa em projeto do Executivo = vedada. Emenda ao orçamento = permitida com limites. São situações opostas.
📖 Entenda a Fundo

O processo legislativo no Brasil é marcado por reservas de iniciativa que limitam quem pode deflagrar cada tipo de lei. A iniciativa reservada ao Presidente da República (art. 61, §1º CF) abrange matérias sensíveis ao Executivo: organização administrativa, servidores públicos federais, criação de cargos, militares. O vício de iniciativa — quando um parlamentar inicia projeto reservado ao Presidente — gera inconstitucionalidade formal, insanável por sanção presidencial posterior (STF, SV 3 e jurisprudência reiterada).

A vedação de emenda parlamentar que crie despesa em projeto de iniciativa do Executivo (art. 63, I CF) preserva o equilíbrio orçamentário: o Executivo, responsável pela execução do orçamento, não pode ser obrigado a gastar o que não planejou. Mas atenção: a vedação é de emenda que crie despesa nova — não de toda e qualquer emenda a projeto do Executivo. Emendas de redação ou de supressão de dispositivos são válidas.

O projeto rejeitado (art. 67 CF) não pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa, exceto por maioria absoluta dos membros da Casa. "Sessão legislativa" é o ano parlamentar (de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro), não a legislatura de 4 anos. Isso significa que um projeto rejeitado em março pode ser reapresentado em fevereiro do ano seguinte, sem necessidade de maioria absoluta.

🔑 Armadilha FGV: A sanção presidencial não convalida vício de iniciativa — o STF pacificou isso. Mesmo que o Presidente sancione lei de iniciativa parlamentar usurpando sua reserva, a lei é inconstitucional. A sanção cobre vícios de forma no processo, mas não substitui a iniciativa constitucionalmente reservada.
Proporcionalidade — Proibição de Excesso e Proteção Insuficiente +v8
  • O STF aplica a proporcionalidade em dupla via: proibição de excesso (Estado não pode restringir excessivamente os direitos) e proibição de proteção insuficiente (Estado não pode deixar de proteger suficientemente bens jurídicos)
  • Proibição de proteção insuficiente: fundamenta a constitucionalidade de leis penais mais rígidas para crimes graves
  • Subprincípios da proporcionalidade: adequação (meio é apto ao fim), necessidade (meio menos gravoso disponível) e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação de custos e benefícios)
  • A razoabilidade é amplamente utilizada pelo STF como sinônimo informal de proporcionalidade no controle de constitucionalidade de atos administrativos
📖 Entenda a Fundo

A proporcionalidade é o principal instrumento de controle de constitucionalidade de restrições a direitos fundamentais no direito brasileiro contemporâneo. Estrutura-se em três subprincípios que devem ser aplicados em sequência: (1) adequação — o meio adotado pelo Estado é apto a atingir o fim pretendido? (2) necessidade — entre os meios igualmente adequados, foi escolhido o menos restritivo ao direito fundamental? (3) proporcionalidade em sentido estrito — as vantagens obtidas superam as desvantagens causadas ao direito restringido?

A proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) é a face menos conhecida, mas igualmente importante: o Estado não pode proteger de menos bens jurídicos fundamentais. Isso fundamenta a constitucionalidade de leis penais severas para crimes graves (ex.: crimes contra crianças) — o legislador, ao punir rigorosamente, cumpre seu dever constitucional de proteção. O STF utilizou esse princípio para afastar impugnações a normas penais mais severas que protegem vida e dignidade.

A relação entre proporcionalidade e razoabilidade é didaticamente distinta, embora o STF os use de modo intercambiável em muitas decisões: a razoabilidade é critério mais amplo e menos estruturado (veda o absurdo, o arbitrário, o desproporcional intuitivamente), enquanto a proporcionalidade é teste analítico em três etapas. Para fins do exame OAB, o importante é saber que ambos servem ao controle dos atos do Poder Público que restringem direitos.

🔑 Armadilha FGV: Proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente são as duas faces do mesmo princípio. A banca descreve uma lei que pune levemente crime grave e questiona qual princípio foi violado — a resposta é proibição de proteção insuficiente, não excesso. O excesso seria a lei que pune desproporcionalmente uma conduta de baixo impacto.
Concurso Público — Direito Subjetivo à Nomeação +v8
  • Concurso público é exigência constitucional para cargos efetivos e empregos públicos (art. 37, II CF)
  • Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período
  • Candidato aprovado dentro do número de vagas: tem direito subjetivo à nomeação (STF) — não mera expectativa de direito
  • Descumprimento gera MS, com prazo de 120 dias a contar da recusa ou do término do prazo para nomeação
  • Candidato aprovado fora do número de vagas: mera expectativa — não tem direito subjetivo, salvo prova de preterição arbitrária
DISTINÇÃO COBRADA: Dentro das vagas = direito subjetivo à nomeação. Fora das vagas = expectativa. Preterição arbitrária (chamado de cadastro reserva enquanto havia vagas) → direito subjetivo também.
📋 Como a FGV cobra

Candidata aprovada em 1º lugar em concurso público para 3 vagas tem seu nome preterido por nomeação de candidato de cadastro reserva, sem justificativa. Ela:

  • A) Tem mera expectativa de direito e não pode exigir nomeação.
  • B) Tem direito subjetivo à nomeação e pode ajuizar MS em 120 dias.
  • C) Pode exigir indenização, mas não a nomeação em si.
  • D) Só tem direito se o cargo for de provimento efetivo, não comissionado.
Gabarito: B — STF: candidato aprovado dentro do número de vagas tem DIREITO SUBJETIVO à nomeação. Preterição arbitrária (nomeação de cadastro reserva sem vaga nova) configura ilegalidade, atacável por MS em 120 dias.
⚡ Não confunda

Dentro do número de vagas

DIREITO SUBJETIVO à nomeação. A Administração não pode preterir sem justificativa. MS é o remédio cabível (120 dias da recusa ou do término do prazo).

Fora do número de vagas (cadastro reserva)

MERA EXPECTATIVA de direito. A Administração pode não chamar. Exceção: preterição arbitrária (cadastro reserva chamado enquanto candidato melhor classificado é ignorado).
💡 Exemplo prático
Concurso aberto para 5 vagas de Auditor Fiscal. Candidato classificado em 4º lugar não é nomeado, pois o Estado alega corte orçamentário. Outros candidatos abaixo dele foram nomeados para vagas surgidas depois.
1Candidato está dentro das 5 vagas → direito subjetivo à nomeação.
2Corte orçamentário não é justificativa aceitável se vagas foram preenchidas por outros.
3Há preterição arbitrária — outros foram nomeados após o candidato não foi chamado.
4Resultado: MS cabível. O candidato tem direito subjetivo à nomeação — o Estado deve nomear ou provar impossibilidade orçamentária de modo objetivo e específico.
Mandado de Segurança Coletivo — Legitimidade e Limites +v8
  • Legitimidade: partido político (com representação no CN), organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há mais de 1 ano
  • Não exige autorização expressa dos associados para impetração
  • Abrange direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos dos membros ou associados
  • O MS coletivo não substitui a Ação Civil Pública — podem ser simultâneos
  • Coisa julgada no MS coletivo: beneficia os substituídos processuais; não prejudica individuais que não participaram
📖 Entenda a Fundo

O Mandado de Segurança Coletivo (MSC) é instrumento constitucional (art. 5º, LXX CF) que permite às entidades listadas proteger direitos de seus membros ou associados sem necessidade de autorização individual. Diferente do MS individual — que protege direito líquido e certo do próprio impetrante — o MSC opera como substituição processual: a entidade age em nome próprio na defesa de interesses alheios.

O rol de legitimados ativos é taxativo: partido político com representação no Congresso Nacional (ao menos um Deputado ou Senador); organização sindical; entidade de classe; e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano. A associação deve ter como finalidade institucional a defesa dos interesses que pretende tutelar via MSC — não pode impetrar MS coletivo para proteger interesses completamente alheios à sua área de atuação.

A dispensa de autorização expressa dos associados é ponto crítico: a entidade não precisa de procuração ou lista de autorizantes para impetrar. Mas a coisa julgada coletiva beneficia apenas os membros/associados da entidade — não alcança terceiros estranhos à sua base representada. Além disso, o membro que queira proteção mais ampla pode ajuizar MS individual simultâneo, sem qualquer impedimento.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que a associação "precisa de autorização expressa dos associados para impetrar MSC" — falso. A dispensa de autorização é expressa no art. 5º, LXX CF e consolidada no STF. Não confundir com a Ação Civil Pública, onde a representatividade adequada exige outros critérios.
Criação de Municípios — Requisitos Constitucionais +v8
  • Criação, fusão, incorporação e desmembramento dependem de: (a) lei complementar federal estabelecendo requisitos mínimos; (b) consulta prévia às populações afetadas via plebiscito; (c) lei estadual específica
  • O STF declarou inconstitucionais municípios criados sem a LC federal regulamentadora (ADI 3.682)
  • A ausência de qualquer dos três requisitos gera inconstitucionalidade da lei estadual criadora
  • A CF de 1988 originalmente não tinha LC federal — criações no período de 1988 a 1996 ficaram em situação de invalidade declarada posteriormente pelo STF
📖 Entenda a Fundo

A criação de Municípios é matéria de federalismo que exige a conjugação de três elementos constitucionais simultâneos (art. 18, §4º CF): (1) lei complementar federal fixando os requisitos mínimos de população, renda e outros critérios técnicos; (2) consulta prévia mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos; e (3) lei estadual específica criando o novo Município. A falta de qualquer um desses três elementos contamina de inconstitucionalidade a criação.

O STF, na ADI 3.682, declarou inconstitucional por omissão a ausência de lei complementar federal regulamentadora e fixou prazo ao Congresso para editá-la. Essa ADI revelou um problema estrutural: entre 1988 e 1996, centenas de Municípios foram criados por leis estaduais sem que houvesse a LC federal exigida. O STF reconheceu que essas criações são formalmente inconstitucionais, mas resolveu a questão através de atos de modulação e leis de convalidação para evitar o caos institucional da extinção de Municípios consolidados.

O plebiscito exigido é nas populações dos Municípios afetados — tanto o Município desmembrado quanto o eventual novo Município. A decisão plebiscitária é condição prévia à lei estadual; se o plebiscito for negativo, a lei estadual não pode ser editada. Trata-se de aplicação direta da democracia participativa nas decisões de organização territorial.

🔑 Armadilha FGV: A banca descreve criação de Município por lei estadual sem plebiscito ou sem LC federal e pede a consequência. A resposta é inconstitucionalidade formal — não apenas formal sanável, mas inconstitucionalidade que pode gerar a invalidade da lei estadual. A ausência do plebiscito não é mera irregularidade processual.
Vedação ao Retrocesso Social +v8
  • Direitos sociais conquistados não podem ser arbitrariamente suprimidos pelo legislador ordinário
  • A redução de direitos sociais exige justificativa constitucional robusta — não equivale a imutabilidade absoluta
  • Reformas são possíveis se mantido o núcleo essencial do direito
  • O STF utiliza o princípio no controle de constitucionalidade de reformas previdenciárias e trabalhistas
  • Não é princípio expresso na CF — é construção doutrinária e jurisprudencial com base nos arts. 5º e 6º CF
📖 Entenda a Fundo

A vedação ao retrocesso social (também chamada de effet cliquet na doutrina francesa) parte de uma premissa fundamental: os direitos sociais constitucionalmente garantidos, uma vez concretizados pelo legislador, criam para seus titulares uma expectativa legítima de continuidade. Suprimir essa concretização sem justificativa constitucional robusta viola a segurança jurídica e o próprio núcleo dos direitos fundamentais sociais.

O princípio não consagra a imutabilidade dos direitos sociais — o legislador pode reformar, adaptar, modernizar. O que não pode é regredir arbitrariamente, sem fundamentação constitucional, suprimindo o núcleo essencial já garantido. A distinção entre reforma legítima e retrocesso inconstitucional depende do teste de proporcionalidade: a redução serve a um fim constitucional legítimo? É necessária? O núcleo mínimo do direito foi preservado?

O STF utilizou o princípio implicitamente em decisões sobre reforma previdenciária, direitos trabalhistas e programas sociais. No Tema 698 (ADI da reforma trabalhista), o tribunal admitiu a constitucionalidade de muitas alterações da CLT, mas reconheceu que o núcleo de proteção contra despedida arbitrária não pode ser esvaziado por lei ordinária. A vedação ao retrocesso social é princípio implícito, derivado dos arts. 1º, III; 3º; 5º, §2º; e 6º CF.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que "a vedação ao retrocesso social impede qualquer alteração de direitos sociais pelo legislador ordinário" — exagero inconstitucional. O princípio veda apenas o retrocesso que atinja o núcleo essencial sem justificativa constitucional. Reformas que preservem o mínimo e sejam proporcionais são constitucionalmente válidas.
Regime Jurídico dos Militares — Distinções Essenciais +v8
  • Militares não têm direito de greve nem de sindicalização (art. 142, §3º, IV CF)
  • Crimes militares julgados pela Justiça Militar (STM para militares federais; tribunais estaduais para PM/BM)
  • Soldado e marinheiro: não têm estabilidade como servidores civis — podem ser desligados por conveniência do serviço
  • Habeas Corpus de militar: impetrado perante o STM quando o ato coator for de tribunal militar; perante o STJ se o HC for contra decisão do STM em matéria criminal militar
📖 Entenda a Fundo

O regime jurídico dos militares é marcado por restrições constitucionais que não se aplicam aos servidores civis. A vedação de greve e sindicalização dos militares (art. 142, §3º, IV CF) é norma de eficácia plena — aplica-se desde a promulgação da CF/88, sem necessidade de lei regulamentadora, e não comporta exceção. Diferente do direito de greve dos servidores civis (norma de eficácia limitada, suprida pelo STF via MI), a proibição militar é absoluta e definitiva.

A Justiça Militar tem competência para julgar crimes militares definidos em lei (art. 124 CF). O STM (Superior Tribunal Militar) julga militares federais em segunda instância; os Tribunais Militares Estaduais julgam policiais militares e bombeiros militares dos Estados. Um ponto crítico: a Justiça Militar estadual pode julgar civis por crimes militares, mas somente nos casos em que a vítima for militar em serviço — o STF já restringiu bastante essa competência.

A competência para o Habeas Corpus em matéria militar segue regra específica: se o ato coator for de autoridade militar inferior, o HC é impetrado no STM; se for contra decisão do próprio STM, o recurso vai ao STJ (art. 105, II, d CF), não ao STF. O STF só entra quando há questão constitucional no HC, por via de Recurso Ordinário Constitucional.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que "soldados e marinheiros têm estabilidade como servidores públicos efetivos" — falso. A estabilidade do art. 41 CF é para servidores civis aprovados em concurso. Praças sem graduação podem ser desligados por conveniência do serviço. Apenas os militares de carreira com tempo mínimo têm proteção contra desligamento arbitrário, mas por regras próprias da legislação militar, não do art. 41 CF.
Direito de Greve do Servidor Público — Norma de Eficácia Limitada +v8
  • Art. 37, VII CF: norma de eficácia limitada — depende de lei específica nunca editada
  • O STF, via MI 670/712/708, regulou provisoriamente aplicando a Lei 7.783/90 (greve privada) por analogia
  • Greve em serviços essenciais: comunicação prévia de 72 horas; manutenção de percentual mínimo de serviços
  • Greve abusiva: desconto dos dias parados é obrigatório, salvo negociação posterior
  • Greve de militares: absolutamente proibida (norma de eficácia plena)
MACETE: Servidor civil → greve pela Lei 7.783/90 por analogia (STF). Militar → greve absolutamente proibida. Dois regimes diferentes.
📋 Como a FGV cobra

Servidores públicos federais entram em greve sem comunicar previamente o órgão. O governo quer descontar os dias parados. Pode?

  • A) Não, pois a greve é direito constitucional e não admite desconto.
  • B) Sim, o desconto é obrigatório, salvo acordo ou negociação posterior entre as partes.
  • C) Sim, mas apenas se a greve durar mais de 30 dias.
  • D) Não, salvo se a greve for declarada abusiva pelo Poder Judiciário.
Gabarito: B — STF (MI 708): o desconto dos dias parados é a regra para greve do servidor. A exceção é negociação posterior entre sindicato e Administração. A greve abusiva ou sem aviso prévio não afasta o desconto — apenas reforça a legitimidade dele.
⚡ Não confunda

Servidor civil (art. 37, VII CF)

Direito de greve regulado por norma de eficácia limitada. STF aplica Lei 7.783/90 por analogia. Serviços essenciais: aviso de 72h. Dias parados: descontados, salvo acordo.

Militar (art. 142, §3º, IV CF)

Greve absolutamente proibida. Norma de eficácia plena — aplica-se desde já, sem necessidade de regulamentação. Greve militar é infração disciplinar grave.
💡 Exemplo prático
Greve de servidores de um hospital público dura 15 dias, com 90% dos funcionários paralisados. O hospital é serviço essencial. O governo pede à Justiça que declare a greve abusiva.
1Serviço essencial → lei exige manutenção de atividades mínimas.
290% de paralisação em serviço essencial viola o dever de manutenção mínima.
3A greve pode ser declarada abusiva pelo Judiciário — o que não a torna crime, mas permite o desconto e injunções.
4Resultado: Greve abusiva declarada. O Estado pode descontar os dias e exigir judicialmente a manutenção de contingente mínimo.
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3 questões da FGV · Constitucional
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Direito Civil
Grupo A 6 questões/exame
Pessoa Natural, Capacidade e Domicílio
  • Personalidade: com o nascimento com vida (art. 2º CC)
  • Absolutamente incapaz: apenas menor de 16 anos (após Estatuto da PCD)
  • Incapaz relativo: 16 a 18 anos; ébrio habitual; viciado em tóxico; quem não puder exprimir vontade (qualquer causa); pródigo
  • PCD tem plena capacidade; curatela é apenas para atos patrimoniais e negociais específicos
  • Domicílio: residência com ânimo definitivo; pluralidade de domicílio é possível
  • Domicílio necessário: servidor público = onde exerce funções; militar = onde servir
📋 Como a FGV cobra

Carlos, de 17 anos, celebra contrato de compra e venda de bem móvel sem assistência de seus pais. Posteriormente, seus pais pretendem anular o negócio. Segundo o Código Civil:

  • A) O contrato é nulo, pois menores de 18 anos são absolutamente incapazes.
  • B) O contrato é anulável, pois Carlos é relativamente incapaz e atuou sem assistência.
  • C) O contrato é válido, pois Carlos tem discernimento suficiente.
  • D) O contrato é válido por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Gabarito: B — Carlos tem 17 anos → relativamente incapaz (art. 4º, I CC). Atos sem assistência são anuláveis (não nulos). Prazo decadencial: 2 anos. Absolutamente incapaz é apenas o menor de 16 anos após o EPD.
📖 Entenda a Fundo — Capacidade Civil: por que só o menor de 16 anos é absolutamente incapaz?

O Código Civil de 2002 originalmente colocava o menor de 16 anos e o portador de doença mental como absolutamente incapazes. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) revolucionou esse sistema: a deficiência mental ou intelectual deixou de ser causa de incapacidade absoluta. Hoje, o único absolutamente incapaz é o menor de 16 anos. A lógica é de proteção ao desenvolvimento cognitivo: abaixo dessa idade, a criança não tem discernimento mínimo para o exercício autônomo de direitos.

Os relativamente incapazes (art. 4º) têm discernimento parcial: podem praticar atos, mas precisam de assistência — e não representação. Essa distinção é crucial: o absolutamente incapaz é representado (o representante age no lugar dele); o relativamente incapaz é assistido (age junto com ele). Ato do absolutamente incapaz sem representação → nulo. Ato do relativamente incapaz sem assistência → anulável.

O domicílio importa para definir competência processual, foro de inventário e tributação. A regra é o local de residência com ânimo definitivo. Pluralidade de domicílios é admitida (art. 71): quem tem diversas residências onde alternadamente viva tem domicílio em qualquer delas. O domicílio profissional é relevante para obrigações contraídas naquela atividade.

🔑 O erro mais comum na prova: Candidatos marcam que pessoa com deficiência mental é absolutamente incapaz — desde 2015, não é mais. A deficiência não afeta a plena capacidade civil (art. 84 EPD). Se houver curatela, ela é restrita e nunca abarca direitos personalíssimos como votar, casar ou ter filhos.
⚡ Não confunda

Absolutamente incapaz (art. 3º)

Apenas menores de 16 anos. Atos nulos. Representação obrigatória pelos pais/tutores. Prazo para anular: imprescritível.

Relativamente incapaz (art. 4º)

16 a 18 anos; ébrios habituais; viciados; quem não puder exprimir vontade; pródigos. Atos anuláveis. Assistência necessária. Prazo decadencial: 2 anos.

⚡ Pessoa com deficiência mental é CAPAZ após o EPD. FGV sempre inclui essa alternativa para confundir.

💡 Exemplo prático
Márcio, com 15 anos, vende seu videogame a um colega sem qualquer representação. O colega usa o bem por 3 anos e então Márcio, ao completar 18 anos, quer anular o negócio.
1Verificar a capacidade de Márcio ao tempo do ato: 15 anos → absolutamente incapaz (menor de 16).
2Atos de absolutamente incapaz são nulos de pleno direito (art. 166, I CC).
3Nulidade é imprescritível — não há prazo para alegar.
4Resultado: O contrato é nulo. Márcio pode requerer a nulidade a qualquer tempo, mesmo após completar a maioridade.
Bens — Classificações Importantes
  • Bens públicos: uso comum do povo (praças, rios), uso especial (repartições), dominicais (patrimônio sem destinação)
  • Bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis — SALVO dominicais (podem ser alienados por lei)
  • Acessão: aluvião (depósito natural de terra), avulsão (violência), ilhas (proporção ao tamanho), construção em solo alheio
  • Frutos naturais (vegetais), industriais (produção), civis (rendimentos — juros, aluguel)
📋 Como a FGV cobra

O Município deseja vender um parque público municipal para um particular. Sobre essa possibilidade, segundo o Código Civil:

  • A) É possível, pois os bens de uso comum do povo podem ser alienados após desafetação.
  • B) É impossível, pois todos os bens públicos são inalienáveis.
  • C) É possível, pois parques públicos são bens dominicais.
  • D) Só é possível se o parque for desafetado por lei e transformado em bem dominical.
Gabarito: D — Bens de uso comum do povo (parques, praças) são inalienáveis na sua destinação atual. Para alienar, exige-se desafetação por lei (mudança de destinação), transformando-os em bens dominicais. Apenas bens dominicais são alienáveis (art. 101 CC).
📖 Entenda a Fundo

A classificação dos bens públicos em três categorias (art. 99 CC) tem consequências jurídicas distintas quanto à alienabilidade. Os bens de uso comum do povo (praças, parques, rios, mares, estradas) são destinados ao uso irrestrito de toda a coletividade — sua inalienabilidade é inerente à destinação. Os bens de uso especial (repartições, escolas, hospitais públicos) são destinados à prestação de serviços públicos — igualmente inalienáveis enquanto afetados. Apenas os bens dominicais, que não têm destinação pública atual, são alienáveis diretamente, observada a lei.

A desafetação é o ato que muda a destinação do bem público, transformando-o de uso comum ou especial em dominical. A desafetação deve ser formal — em geral por lei ou decreto — e não se presume pelo simples desuso. Um parque que deixa de ser frequentado não se torna automaticamente dominical: é necessário ato jurídico explícito que retire a afetação pública.

Os bens públicos são também imprescritíveis (não podem ser adquiridos por usucapião) e impenhoráveis (não podem ser objeto de penhora em execução judicial). A impenhorabilidade não impede o pagamento de dívidas pelo Estado — apenas impede a constrição direta do bem; o credor deve buscar o regime dos precatórios (art. 100 CF) para receber valores devidos pela Fazenda Pública.

🔑 Armadilha FGV: A banca afirma que "bens dominicais são imprescritíveis, como todos os bens públicos" — verdadeiro quanto à usucapião (todos são imprescritíveis). Mas apenas os dominicais são alienáveis. Não confundir imprescritibilidade (que alcança todos os bens públicos) com inalienabilidade (que não alcança os dominicais).
⚡ Não confunda

Bens de uso comum do povo

Praças, parques, rios. Destinados ao uso geral sem restrição. Inalienáveis enquanto afetados. Podem ser alienados após desafetação por lei.

Bens dominicais

Patrimônio das PJ de direito público sem destinação pública específica. São os únicos bens públicos alienáveis diretamente, observada a lei.

⚡ Bem de uso especial (repartições públicas) também é inalienável. FGV confunde os três tipos para testar a hierarquia.

💡 Exemplo prático
A União pretende alienar um imóvel que servia como sede de repartição federal, mas que está desativado há 10 anos sem nenhuma utilização pública.
1Classificar o bem: era bem de uso especial (repartição). Após desativação, houve desafetação de fato.
2Verificar se a desafetação de fato é suficiente: não — exige-se ato formal (lei ou decreto) que transforme o bem em dominical.
3Com a desafetação formal, o bem passa a ser dominical.
4Resultado: A alienação só é possível após o ato formal de desafetação. Sem ele, o bem permanece inalienável.
Prescrição e Decadência — Prazos-Chave
PrazoHipótese
10 anosRegra geral (art. 205)
5 anosCobranças em geral (art. 206-A); dívidas líquidas
3 anosResponsabilidade civil extracontratual; enriquecimento sem causa
1 anoSeguro; hospedeiros; cobrança de honorários (exceto advocatícios)
4 anosAnulação de negócio por dolo, coação, erro, lesão (DECADÊNCIA)
2 anosAnulação de negócio por incapacidade relativa (DECADÊNCIA)
DISTINÇÃO ESSENCIAL: Prescrição extingue a pretensão (ação condenatória); Decadência extingue o direito (ação constitutiva/desconstitutiva).
📋 Como a FGV cobra

Em 2020, João sofreu danos morais em acidente de trânsito causado por Pedro. Em 2024, João ajuíza ação de reparação. Pedro alega prescrição. A alegação é:

  • A) Procedente, pois o prazo de prescrição para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º, V CC).
  • B) Improcedente, pois o prazo geral de 10 anos ainda não transcorreu.
  • C) Improcedente, pois dano moral é imprescritível.
  • D) Procedente, pois o prazo para reparação civil extracontratual é de 1 ano.
Gabarito: A — Reparação civil extracontratual (dano moral ou material) prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V CC). O acidente ocorreu em 2020 e a ação foi proposta em 2024 — já passaram 4 anos. A prescrição operou em 2023.
⚡ Não confunda

Prescrição (art. 189 CC)

Extingue a pretensão (o direito de ação condenatória). O direito subjetivo permanece, mas não pode mais ser exigido judicialmente. Admite interrupção e suspensão.

Decadência

Extingue o próprio direito (ações constitutivas/desconstitutivas). Ex: anular negócio por dolo em 4 anos. Não admite interrupção nem suspensão (salvo lei expressa).

⚡ Prazo de 3 anos para reparação civil (art. 206, §3º, V). Não confundir com o prazo penal. Segurado vs. segurador = 1 ano (art. 206, §1º, II).

💡 Exemplo prático
Maria celebrou contrato de prestação de serviços. Em 2019, o prestador descumpriu o contrato causando prejuízo de R$ 50.000. Maria só descobre o prejuízo em 2021 e ajuíza ação em 2025.
1Identificar o prazo: reparação civil extracontratual → 3 anos (art. 206, §3º, V CC).
2Marco inicial: quando Maria teve ciência do dano (2021) — aplicação do princípio actio nata.
3Calcular: 2021 + 3 anos = prescrição em 2024.
4Resultado: A ação em 2025 está prescrita. Maria perdeu a pretensão reparatória.
Adimplemento Substancial dos Contratos 2026
  • Teoria que impede a resolução contratual pelo credor quando o devedor cumpriu a maior parte da obrigação, restando apenas pequena parcela inadimplida
  • Fundamento: vedação do abuso do direito (art. 187 CC) e boa-fé objetiva (art. 422 CC)
  • O credor pode cobrar o saldo remanescente, mas não pode resolver o contrato e reintegrar o bem (STJ aplicou em contratos de alienação fiduciária)
  • Atenção: o STJ, em 2017, limitou a aplicação da teoria para contratos de alienação fiduciária — prevalece a resolução quando o devedor pagou menos de 40% das parcelas
  • Continua sendo aplicada amplamente em contratos de compra e venda, locação e arrendamento
PEGADINHA: Na alienação fiduciária, STJ limitou o adimplemento substancial. Em outros contratos (compra e venda, locação), a teoria continua aplicável normalmente.
📋 Como a FGV cobra

Renata comprou um carro por meio de alienação fiduciária e pagou 38 das 48 parcelas. Ao atrasar as últimas 10, a financeira ajuíza busca e apreensão do veículo. Renata invoca o adimplemento substancial. A defesa:

  • A) Procede, pois Renata cumpriu mais de 70% do contrato.
  • B) Não procede, pois o STJ limitou a aplicação do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária.
  • C) Procede, pois o princípio da boa-fé objetiva impede a resolução contratual.
  • D) Não procede, pois o adimplemento substancial só se aplica a contratos de locação.
Gabarito: B — Em 2017, o STJ (EREsp 1.622.555) limitou expressamente o adimplemento substancial para contratos de alienação fiduciária regidos pelo DL 911/69. Nesses contratos, prevalece o direito de resolução do credor, mesmo com pagamento superior a 40% das parcelas.
⚡ Não confunda

Adimplemento substancial — regra geral

Impede a resolução do contrato quando a obrigação foi quase integralmente cumprida. Fundamento: art. 187 (abuso de direito) + art. 422 CC (boa-fé). Credor pode cobrar o saldo, mas não resolver.

Alienação fiduciária — exceção STJ

O STJ vedou o adimplemento substancial nesses contratos (EREsp 1.622.555). Aplica-se o DL 911/69. Mesmo com alto percentual pago, a busca e apreensão é cabível.

⚡ Em contratos de compra e venda, locação e arrendamento a teoria continua plenamente aplicável.

💡 Exemplo prático
Felipe pagou 47 das 48 parcelas de um financiamento imobiliário. Ao atrasar a última parcela, o credor notifica para rescisão e retomada do imóvel.
1Verificar o tipo de contrato: financiamento imobiliário — não se trata de alienação fiduciária de veículo pelo DL 911/69.
2Aplicar a teoria geral: 47/48 parcelas pagas = adimplemento substancial claro.
3A resolução seria abuso do direito (art. 187 CC) — desequilíbrio manifesto entre inadimplemento e consequência.
4Resultado: Felipe pode invocar o adimplemento substancial. O credor só pode cobrar a última parcela com mora, não resolver o contrato e retomar o imóvel.
Usucapião Familiar — Art. 1.240-A CC 2026
  • Prazo: 2 anos de posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição
  • Imóvel: urbano de até 250 m²
  • Pressuposto: o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar
  • Titular: o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, utilizando-o para sua moradia ou de sua família
  • Permite apenas uma única aquisição por meio dessa espécie
  • Distinção: o prazo de 2 anos é o mais curto de todas as usucapiões do direito brasileiro
MENOR PRAZO DE USUCAPIÃO: 2 anos (familiar) → 5 anos (constitucional urbana ou rural com moradia/produção) → 10 anos (ordinária). FGV cobra a hierarquia.
📋 Como a FGV cobra

Amanda e Bruno eram casados em regime de comunhão parcial. Bruno abandonou o lar em 2021, e Amanda permaneceu no apartamento (60 m²) com os filhos. Em 2023, Amanda requer a usucapião familiar. Sobre o caso:

  • A) Não é possível, pois o prazo mínimo é de 5 anos.
  • B) É possível, pois transcorreram 2 anos de posse exclusiva após o abandono do lar.
  • C) Não é possível, pois o imóvel supera 50 m².
  • D) Não é possível, pois Amanda precisaria de outro imóvel para requerer.
Gabarito: B — Usucapião familiar (art. 1.240-A CC): prazo de 2 anos de posse exclusiva, imóvel urbano de até 250 m², abandono do lar pelo ex-cônjuge/companheiro. Amanda preencheu todos os requisitos em 2023 (2 anos após 2021).
⚡ Não confunda

Usucapião familiar (art. 1.240-A)

Prazo: 2 anos. Imóvel urbano ≤ 250 m². Ex-cônjuge/companheiro abandonou o lar. Quem fica pode usucapir. Menor prazo do direito brasileiro.

Usucapião especial urbana (art. 1.240)

Prazo: 5 anos. Imóvel urbano ≤ 250 m². Sem exigência de abandono de lar. Moradia + sem outro imóvel + não pode ser usada mais de uma vez.

⚡ FGV cobra a hierarquia de prazos: 2 anos (familiar) → 5 anos (especial urbana/rural) → 10 anos (ordinária) → 15 anos (extraordinária).

💡 Exemplo prático
Carla e Daniel conviviam em união estável. Em janeiro de 2020, Daniel abandona o apartamento de 100 m² onde moravam, sem deixar qualquer contato. Carla permanece sozinha no imóvel. Em fevereiro de 2022, Carla ajuíza ação de usucapião familiar.
1Verificar os requisitos: abandono de lar (sim, 2020), imóvel urbano ≤ 250 m² (100 m²), posse exclusiva e contínua.
2Calcular o prazo: abandono em jan/2020 → 2 anos = jan/2022.
3Carla ajuizou em fevereiro de 2022 — prazo cumprido.
4Resultado: Carla pode adquirir o imóvel por usucapião familiar. União estável equipara-se ao casamento para esse fim (art. 1.240-A CC).
Multipropriedade Imobiliária e Direito de Laje 2026
  • Multipropriedade (Lei 13.777/18): regime de aproveitamento de imóvel por frações de tempo; cada coproprietário tem direito real sobre a unidade durante o período contratualmente fixado
  • Cada fração temporal é autônoma: pode ser alienada, cedida ou gravada independentemente das demais
  • Administrador da multipropriedade: gestão do condomínio temporal; aprovação do regimento em assembleia
  • Direito de Laje (art. 1.510-A CC): coexistência de unidades imobiliárias autônomas sobrepostas sobre a mesma laje ou subsolo de edificação alheia
  • Cada laje é dotada de matrícula própria no Registro de Imóveis; autonomia funcional plena
  • O titular da laje responde pelas obrigações tributárias e condominiais de sua unidade de forma independente
📋 Como a FGV cobra

Sobre a multipropriedade imobiliária (Lei 13.777/18), é correto afirmar:

  • A) A fração de tempo é apenas um direito obrigacional e não pode ser alienada.
  • B) A fração de tempo é direito real, pode ser alienada e é passível de penhora.
  • C) O multiproprietário não pode alienar sua fração sem anuência dos demais.
  • D) O prazo mínimo de cada fração temporal é de 15 dias seguidos.
Gabarito: B — A fração de tempo na multipropriedade é direito real (não mero direito pessoal), registrado no CRI, que pode ser livremente alienado, cedido, gravado e também penhorado. O prazo mínimo por lei é de 7 dias seguidos (art. 1.358-F CC).
⚡ Não confunda

Multipropriedade (time-sharing)

Regime de condomínio em que cada condômino tem uma fração de tempo (período do ano). É direito real, registrável, alienável e penhorável. Prazo mínimo: 7 dias.

Direito de Laje (art. 1.510-A)

Direito real de construir unidade sobreposta sobre laje alheia. Tem matrícula própria no CRI. Pode ser usucapida de forma independente. Direito de preferência recíproco na alienação.

⚡ Multipropriedade ≠ condomínio edilício clássico. Na multipropriedade o elemento temporal substitui as frações ideais de espaço.

💡 Exemplo prático
Sérgio é multiproprietário de um apartamento no litoral. Seu credor quer penhorar a fração de tempo de Sérgio para pagar uma dívida.
1Verificar a natureza jurídica da fração de tempo: direito real (art. 1.358-B CC).
2Direitos reais penhoráveis: sim — a fração de tempo é bem penhorável, como qualquer bem alienável.
3Não há previsão de impenhorabilidade para frações de time-sharing no CC.
4Resultado: A penhora é cabível. O credor pode executar a fração temporal de Sérgio no leilão judicial.
Teoria da Imprevisão — Resolução por Onerosidade Excessiva 2026
  • Fundamento: art. 478 CC — contratos de execução continuada ou diferida podem ser resolvidos se a prestação se tornar excessivamente onerosa por evento extraordinário e imprevisível que gere extrema vantagem para a outra parte
  • Requisitos cumulativos: (1) contrato de execução diferida ou continuada; (2) acontecimento extraordinário e imprevisível; (3) onerosidade excessiva para uma parte; (4) vantagem extrema para a outra
  • Alternativa à resolução: o réu pode oferecer a modificação equitativa do contrato (art. 479 CC)
  • Distinção com a lesão (art. 157): a lesão ocorre na formação do contrato; a onerosidade excessiva, em momento superveniente
  • COVID-19: jurisprudência reconheceu a imprevisão em contratos de locação comercial — parte majoritária dos tribunais admitiu revisão
DISTINÇÃO: Lesão (art. 157) = vício na FORMAÇÃO. Onerosidade excessiva (art. 478) = fato SUPERVENIENTE. Ambas permitem anulação/revisão, mas por fundamentos diferentes.
📋 Como a FGV cobra

Em 2019, Empresa A celebrou contrato de fornecimento de insumos com a Empresa B para entrega em 2020. Em razão da pandemia de COVID-19 (evento imprevisível), os custos subiram 400%, tornando a entrega ruinosa para A. A pode:

  • A) Rescindir o contrato por inadimplemento, pois a culpa é da pandemia.
  • B) Pedir a resolução por onerosidade excessiva ou a revisão equitativa do contrato.
  • C) Invocar caso fortuito para exoneração total sem qualquer indenização.
  • D) Apenas aceitar cumprir o contrato, pois o pacta sunt servanda é absoluto.
Gabarito: B — A pandemia é evento extraordinário e imprevisível. Preenchidos os requisitos do art. 478 CC, A pode pedir a resolução do contrato. O réu (Empresa B) pode oferecer a modificação equitativa (art. 479 CC) para evitar a resolução.
⚡ Não confunda

Teoria da Imprevisão / Onerosidade excessiva (art. 478)

Fato superveniente ao contrato. Evento extraordinário e imprevisível. Gera onerosidade excessiva para uma parte + vantagem extrema para a outra. Permite resolução ou revisão.

Lesão (art. 157 CC)

Vício na formação do contrato. Pessoa em estado de necessidade ou inexperiência aceita prestação manifestamente desproporcional. Prazo decadencial de 4 anos para anular.

⚡ Lesão = vício na formação. Onerosidade = fato posterior. FGV mistura os momentos para confundir o candidato.

💡 Exemplo prático
Construtora assina contrato de empreitada em 2021 com preço fixo. Em 2022, os materiais de construção encarecem 300% por crise global. A construtora não consegue mais cumprir sem prejuízo enorme.
1Verificar os requisitos do art. 478 CC: contrato de execução diferida ✓, evento extraordinário e imprevisível ✓, onerosidade excessiva ✓.
2A construtora pode pedir a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
3O contratante pode oferecer modificação equitativa (reajuste do preço) para evitar a resolução (art. 479 CC).
4Resultado: A construtora tem direito à revisão ou resolução. O juiz preferirá a modificação se o contratante oferecer reajuste razoável.
Alimentos Gravídicos e Outorga Conjugal 2026
  • Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08): fixados com base em indícios de paternidade; cobrem despesas da gestação (consultas, exames, parto, alimentação da gestante etc.)
  • Conversão automática: após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia em favor da criança
  • Legitimidade ativa exclusiva: a gestante; o suposto pai tem direito de contestar a paternidade
  • Outorga conjugal (art. 1.647 CC): para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, o cônjuge precisa de autorização do outro (vênia conjugal), exceto no regime de separação absoluta de bens
  • Ato praticado sem outorga: anulável (decadência de 2 anos contados do fim da sociedade conjugal)
  • Suprimento judicial: cônjuge que recusar imotivadamente pode ter a vênia suprida judicialmente
EXCEÇÃO À OUTORGA: Regime de separação absoluta de bens (legal e convencional, STJ Tema 1.099) → dispensa outorga. Nos demais regimes: outorga é obrigatória para imóveis.
📖 Entenda a Fundo

Os alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) protegem o nascituro desde a concepção: o suposto pai pode ser compelido a arcar com despesas da gestação antes mesmo de qualquer confirmação de paternidade, bastando indícios de paternidade. A lógica é que o princípio do melhor interesse da criança e a proteção ao nascituro não podem aguardar a lentidão do DNA — o juiz arbitra os alimentos provisoriamente com base em probabilidade. Após o nascimento com vida, a conversão em pensão alimentícia é automática.

A outorga conjugal (vênia conjugal, art. 1.647 CC) protege o cônjuge não alienante: para que um dos cônjuges venda, hipoteque ou grave de ônus real um imóvel, precisa da autorização do outro. A lógica é que o imóvel pode ser patrimônio do casal — independentemente de constar no nome de um só. A ausência de outorga torna o ato anulável, com prazo decadencial de 2 anos contados da dissolução da sociedade conjugal.

A exceção mais importante — cobrada pela FGV — é o regime de separação absoluta de bens: nesse regime, os cônjuges têm patrimônios totalmente independentes, não há comunicação de bens, e por isso a outorga é desnecessária. O STJ, no Tema 1.099, estendeu essa dispensa também à separação convencional de bens (não apenas à legal), desde que o pacto antenupcial seja anterior à compra do imóvel.

🔑 Armadilha FGV: Ato praticado sem outorga é anulável, não nulo. O prazo para anular é de 2 anos a contar da dissolução da sociedade conjugal (não da data do ato). Além disso, o juiz pode suprir a vênia conjugal quando o cônjuge recusar imotivadamente — a recusa arbitrária não é oponível.
Responsabilidade Civil — Inovações e STJ
  • Responsabilidade objetiva do Estado: art. 37, §6º CF (atos comissivos); subjetiva para omissão segundo jurisprudência dominante
  • Perda de uma chance: indenização pela chance real e séria perdida (não pelo resultado final)
  • Dano moral in re ipsa: nos casos de negativação indevida, abandono afetivo (STJ REsp 1.159.242), morte de familiar
  • Abandono afetivo: STJ — admite indenização por dano moral ao filho abandonado pelo genitor
📋 Como a FGV cobra

Advogado perde o prazo de apelação em ação de indenização com fortes chances de provimento. O cliente tinha 80% de probabilidade de ganhar R$ 200.000. O advogado responde por:

  • A) R$ 200.000, pois o cliente teria certamente vencido a ação.
  • B) R$ 160.000, proporcional à probabilidade de êxito do recurso.
  • C) Nada, pois resultado futuro é incerto e não pode ser indenizado.
  • D) Dano moral apenas, pois o dano material é hipotético.
Gabarito: B — Teoria da perda de uma chance: indeniza-se pela chance real e séria perdida, proporcional à probabilidade. 80% de R$ 200.000 = R$ 160.000. Não se indeniza o resultado integral, apenas a chance proporcional.
📖 Entenda a Fundo

A responsabilidade civil no Brasil tem duas grandes modalidades: a subjetiva (regra geral do art. 186 CC — ato ilícito com dolo ou culpa) e a objetiva (art. 927, parágrafo único CC — atividade de risco, independentemente de culpa). O fundamento da responsabilidade objetiva é o risco criado pela atividade: quem explora atividade que cria risco especial a outrem responde pelos danos causados mesmo sem culpa.

A teoria da perda de uma chance é reconhecida pelo STJ como modalidade autônoma de dano ressarcível: indeniza-se a chance real e séria perdida pela conduta do réu, não o resultado final incerto. A indenização é proporcional à probabilidade de êxito da chance perdida — se o cliente tinha 70% de chance de ganhar R$ 100.000, o advogado que perdeu o prazo responde por R$ 70.000. O ponto crítico é que a chance deve ser "real e séria" — mera expectativa ou probabilidade ínfima não basta.

O dano moral in re ipsa é presumido em certas situações: o prejuízo moral decorre da própria natureza do ato lesivo, sem necessidade de prova do sofrimento. Os casos mais cobrados pela FGV são: negativação indevida em cadastros de inadimplentes (SV 37 e STJ); morte de familiar próximo; e abandono afetivo (STJ REsp 1.159.242 — o pai que abandona o filho comete ato ilícito indenizável). Nesses casos, basta provar o ato e o nexo causal.

🔑 Armadilha FGV: Na responsabilidade por abandono afetivo, o STJ condicionou a indenização à prova de que o abandono gerou dano mensurável — não basta o afastamento; é necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão do genitor e o dano psicológico sofrido pelo filho. A banca frequentemente generaliza que "todo abandono gera indenização automática" — o que não é o entendimento do STJ.
⚡ Não confunda

Perda de uma chance

Indeniza-se a chance perdida, proporcional à probabilidade estatística. Não é o resultado final. Exige chance real e séria — não mera expectativa. Ex: advogado perde prazo recursal.

Dano emergente / Lucro cessante

Emergente: dano certo e atual já ocorrido. Lucro cessante: o que razoavelmente se deixou de ganhar. Diferem da chance pois exigem maior certeza do nexo causal.

⚡ Dano moral in re ipsa: negativação indevida, abandono afetivo, morte de familiar — dispensa prova do sofrimento.

💡 Exemplo prático
Empresa contrata trabalhador para função de motorista. Durante uma entrega, o motorista colide com veículo de terceiro causando danos de R$ 30.000. O terceiro prejudicado pode acionar:
1Verificar a responsabilidade do empregador: art. 932, III CC — empregador responde objetivamente pelos atos do empregado no exercício do trabalho.
2O terceiro pode acionar diretamente a empresa (responsabilidade objetiva) sem precisar provar culpa do empregador.
3A empresa pode depois ajuizar ação regressiva contra o motorista se este agiu com dolo ou culpa (art. 934 CC).
4Resultado: A empresa responde pelos R$ 30.000. Tem ação regressiva contra o motorista se ele agiu culposamente.
Negócios Jurídicos — Vícios e Invalidade
VícioConsequênciaPrazo (decadência)
SimulaçãoNulidade absoluta (art. 167)Imprescritível
Erro / Dolo / CoaçãoAnulável4 anos
Lesão / Estado de perigoAnulável4 anos
Incapacidade relativaAnulável2 anos
Fraude contra credoresAnulável (ação pauliana)4 anos
Objeto ilícito/impossívelNulidade absolutaImprescritível
DISTINÇÃO: Nulidade = alegável por qualquer interessado + MP + juiz de ofício; não convalesce; não pode ser confirmada. Anulabilidade = apenas os interessados podem alegar; convalesce pelo prazo; admite confirmação.
📋 Como a FGV cobra

Pedro vendeu seu carro para Luiz mediante simulação — o negócio foi registrado como doação para fraudar credores. Sobre o negócio simulado:

  • A) É anulável, com prazo decadencial de 4 anos para os prejudicados.
  • B) É nulo de pleno direito, podendo ser declarado por qualquer interessado ou pelo juiz de ofício.
  • C) É anulável apenas pelo Ministério Público.
  • D) É válido entre as partes, mas ineficaz perante terceiros.
Gabarito: B — Simulação gera nulidade absoluta (art. 167 CC), não mera anulabilidade. Pode ser declarada de ofício pelo juiz, pelo MP ou por qualquer interessado. É imprescritível — sem prazo para alegar.
⚡ Não confunda

Nulidade absoluta

Vícios mais graves: simulação, objeto ilícito/impossível, incapacidade absoluta. Imprescritível. Alegável por qualquer interessado, MP ou juiz de ofício. Não convalesce. Não pode ser confirmada.

Anulabilidade

Vícios menos graves: erro, dolo, coação, lesão, incapacidade relativa. Prazo decadencial (2 ou 4 anos). Só os interessados diretos podem alegar. Convalesce pelo prazo. Admite confirmação.

⚡ FGV frequentemente apresenta alternativas trocando 'nulidade' por 'anulabilidade' na simulação. Simulação = nulidade ABSOLUTA, sempre.

💡 Exemplo prático
Roberto, com 17 anos, celebrou contrato de locação de imóvel comercial sem assistência de seus pais. Dois anos após atingir a maioridade, o locador quer declarar a nulidade do contrato.
1Classificar o vício: Roberto tinha 17 anos → relativamente incapaz → vício de anulabilidade.
2Verificar o prazo decadencial: incapacidade relativa → 2 anos (art. 179 CC), contados da cessação da incapacidade.
3Roberto completou 18 anos há 2 anos → o prazo de 2 anos já transcorreu.
4Resultado: O contrato convalesceu. A anulabilidade não pode mais ser alegada. O negócio tornou-se válido pelo decurso do prazo decadencial.
📖 Entenda a Fundo

A teoria geral do negócio jurídico distingue dois graus de invalidade: a nulidade absoluta e a anulabilidade. O critério não é apenas de gravidade do vício — é um sistema com consequências processuais completamente diferentes. Nulidade absoluta pode ser declarada por qualquer pessoa, pelo MP ou pelo juiz de ofício; não se sujeita a prazo (imprescritível); e o negócio nulo não pode ser confirmado nem convalidado. Anulabilidade, ao contrário, só pode ser alegada pelos interessados diretos; está sujeita a prazo decadencial (2 ou 4 anos); e admite confirmação expressa ou tácita.

A simulação é o vício mais cobrado pela FGV neste tema. O art. 167 CC é taxativo: negócio simulado é nulo, não anulável. Isso significa que não há prazo para alegar e qualquer interessado pode fazê-lo. A simulação pode ser absoluta (o negócio não existe na realidade) ou relativa (existe um negócio dissimulado por trás do aparente). No caso da simulação relativa, o negócio dissimulado subjacente pode ser válido se observados seus requisitos.

A fraude contra credores é frequentemente confundida com simulação. A diferença essencial: fraude contra credores é anulável (ação pauliana — prazo de 4 anos) e pressupõe insolvência do devedor + intenção de fraudar (consilium fraudis) + prejuízo ao credor (eventus damni). Já a simulação independe de credores prejudicados e gera nulidade absoluta.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta negócios com "vício de simulação" e oferece como alternativa a "anulabilidade em 4 anos". Simulação = nulidade ABSOLUTA + imprescritível. Nunca anulabilidade. Decorar: o único vício anulável com prazo de 2 anos é a incapacidade relativa.
Contratos em Espécie — Mais Cobrados
  • Compra e venda: evicção (perda do bem por direito anterior) → garantia do alienante; vício redibitório (vício oculto) → ação redibitória ou estimatória
  • Doação com encargo: descumprimento → revogação; doação de imóvel exige escritura pública
  • Locação (Lei 8.245/91): prazo ≥ 30 meses → retomada imotivada ao final; <30 meses → só com justa causa durante o prazo; renovatória para fins comerciais (5 anos + 5 anos no mínimo)
  • Mandato: extingue-se com morte do mandante (regra); irrevogável se em causa própria ou interesse de terceiro
  • Fiança: benefício de ordem (devedor principal antes do fiador); solidária se renunciado; não se presume; interpretação restritiva
  • Contrato de adesão: cláusulas ambíguas interpretam-se em favor do aderente (art. 423 CC)
📖 Entenda a Fundo

Os contratos em espécie cobrados pela FGV seguem um padrão de confusão entre institutos próximos. A evicção é a perda do bem adquirido para terceiro que detinha direito anterior e superior — o adquirente perde o bem por sentença judicial. A garantia da evicção é obrigação natural do alienante oneroso; pode ser reforçada, diminuída ou excluída contratualmente, mas a exclusão não vale se o alienante agiu de má-fé. Diferente do vício redibitório, que é um defeito oculto da própria coisa — o bem existe na posse do adquirente, mas é impróprio ao uso ou de valor menor.

Na locação, o prazo de 30 meses é decisivo: contratos iguais ou superiores a 30 meses permitem ao locador retomar o imóvel sem motivação ao final do prazo (denúncia vazia). Abaixo de 30 meses, o locador precisa de justa causa durante o prazo. A ação renovatória protege o empresário locatário com pelo menos 5 anos de contrato (podendo ser somados contratos sucessivos) e pelo menos 3 anos de atividade no mesmo ramo no local.

No mandato, a regra é extinção pela morte do mandante — mas se o mandato foi conferido no interesse do próprio mandatário ou de terceiro (mandato em causa própria), ele sobrevive à morte e é irrevogável. A fiança é garantia fidejussória interpretada restritivamente: não se presume, é formal, e o benefício de ordem (cobrar primeiro o devedor principal) só é afastado se expressamente renunciado.

🔑 Armadilha FGV: Cláusula ambígua em contrato de adesão: interpreta-se em favor do aderente (art. 423 CC) — regra diferente do CDC (que aplica a interpretação mais favorável ao consumidor, mesmo em contratos não de adesão). FGV frequentemente mistura as duas regras.
Sucessões — Pontos Quentes
  • Legítima: 50% do patrimônio líquido do falecido, reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge)
  • Testamento particular: assinado pelo testador e 3 testemunhas; pode ser confirmado pelo juiz ouvindo as testemunhas
  • Testamento público: feito perante tabelião com 2 testemunhas; mais seguro juridicamente
  • Deserdação: herdeiro necessário; exige testamento + causa expressamente prevista no CC; diferente de indignidade (não precisa de testamento)
  • Indignidade (art. 1.814): autoria/participação em homicídio doloso ou tentativa, acusação caluniosa, crime contra honra do falecido → excluído como se fosse pré-morto
  • STF RE 878.694: equiparação plena entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios (inconstitucional o art. 1.790 CC que tratava diferente)
📋 Como a FGV cobra

Paulo, casado em comunhão parcial, falece deixando filhos do casamento e bens particulares no valor de R$ 300.000. A viúva concorre na herança?

  • A) Não, pois cônjuge em comunhão parcial nunca concorre com descendentes.
  • B) Sim, mas somente na fração correspondente aos bens particulares do falecido.
  • C) Não, pois já tem direito à meação dos bens comuns.
  • D) Sim, concorre igualmente em todos os bens da herança.
Gabarito: B — Art. 1.829, I CC: cônjuge em comunhão parcial concorre com descendentes apenas nos bens particulares do falecido. Nos bens comuns, já tem direito à meação — não há concorrência. Entendimento do STJ (Tema 809 + RE 878.694/STF equipara companheiro).
⚡ Não confunda

Indignidade (art. 1.814 CC)

Exclusão por fato posterior ao testamento ou independente dele. Não exige testamento. Causas: homicídio doloso, acusação caluniosa, crime contra a honra. O excluído é tratado como pré-morto.

Deserdação (art. 1.961 CC)

Exclusão de herdeiro necessário pelo testador. Exige testamento com causa expressamente prevista no CC. O deserdado perde apenas a legítima — pode manter legados.

⚡ FGV troca os institutos: indignidade NÃO exige testamento; deserdação SIM. Outra pegadinha: excluído por indignidade não transmite herança aos filhos (pré-morto).

💡 Exemplo prático
Carlos testa deixando 100% de seu patrimônio para a ONG 'Vida'. Ele tem três filhos. Após sua morte, os filhos questionam o testamento.
1Verificar a existência de herdeiros necessários: filhos são herdeiros necessários (art. 1.845 CC).
2A legítima é de 50% do patrimônio líquido — intangível pelo testador (art. 1.846 CC).
3Carlos só poderia dispor livremente de 50% (quota disponível).
4Resultado: O testamento é válido quanto a 50% do patrimônio. Os 50% restantes (legítima) pertencem obrigatoriamente aos filhos. Os filhos podem impugnar o excesso.
📖 Entenda a Fundo

A sucessão hereditária brasileira tem dois pilares: a legítima (quota de 50% intangível pelos herdeiros necessários) e a quota disponível (os outros 50%, de livre disposição). O testador pode dispor da quota disponível a qualquer beneficiário — pessoa estranha à família, entidades, etc. Mas jamais pode reduzir a legítima por cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, salvo se houver justa causa declarada no testamento.

A distinção entre indignidade e deserdação é pedra de toque da FGV. Indignidade: ato praticado pelo herdeiro contra o falecido (homicídio doloso, acusação caluniosa, crime contra a honra) → exige sentença judicial declaratória na ação de exclusão, mas não exige testamento. O excluído é tratado como se fosse pré-morto, e seus filhos herdam em seu lugar (transmissão por representação). Deserdação: só para herdeiros necessários; exige testamento com causa expressamente prevista no CC; o deserdado perde apenas a legítima.

O STF RE 878.694 equiparou definitivamente cônjuge e companheiro na sucessão, declarando inconstitucional o art. 1.790 CC que tratava o companheiro de forma inferior. Hoje ambos seguem o art. 1.829 CC: concorrem com descendentes salvo em comunhão universal, separação obrigatória, ou comunhão parcial sem bens particulares do falecido.

🔑 Armadilha FGV: "O filho do excluído por indignidade herda?" — SIM. O indigno é tratado como pré-morto, os filhos herdam por representação. Já o filho do deserdado não herda, pois deserdação é pessoal e atinge apenas a legítima do herdeiro necessário, sem beneficiar seus descendentes.
Direitos Reais — Usucapião Modalidades
ModalidadePrazoRequisitos extras
Extraordinário (art. 1.238)15 anos (10 c/ moradia/produção)Sem justo título nem boa-fé
Ordinário (art. 1.242)10 anos (5 c/ moradia/aquisição onerosa)Justo título + boa-fé
Especial urbano (art. 1.240)5 anos250m², moradia, sem outro imóvel, 1 única vez
Especial rural (art. 1.239)5 anos50ha, produção, moradia, sem outro imóvel
Familiar (art. 1.240-A)2 anosEx-cônjuge/companheiro abandonou o lar; imóvel urbano até 250m²
Coletivo urbano (art. 10 Est. Cidade)5 anosÁrea urbana >250m², posse coletiva, população de baixa renda
  • Responsabilidade do empregador: objetiva pelo risco; pode regresso contra empregado se este agiu com dolo ou culpa (art. 933 + 934 CC)
  • Abandono afetivo: STJ — admite indenização por dano moral ao filho abandonado pelo genitor
📖 Entenda a Fundo

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade — não há transmissão de um titular anterior, a propriedade nasce diretamente pelo exercício da posse por determinado prazo. Isso implica que o usucapiente não responde por dívidas ou ônus anteriores do bem, pois a aquisição é originária e não deriva do domínio anterior.

As modalidades mais cobradas são: o usucapião especial urbano (5 anos, 250m², moradia, sem outro imóvel, só uma vez na vida) e o usucapião familiar (2 anos, ex-cônjuge/companheiro que abandona o lar, imóvel urbano de até 250m²). O familiar tem o menor prazo do ordenamento e o requisito do abandono voluntário do lar — o STJ exige que o abandono seja injustificado e que o requerente permaneça no imóvel com exclusividade.

O usucapião extrajudicial (art. 216-A LRP) permite o reconhecimento da usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem ação judicial, desde que haja consenso de todos os confrontantes e titulares de domínio. Se houver impugnação, o procedimento é remetido ao juízo. A FGV tem cobrado este instituto como novidade procedimental.

🔑 Armadilha FGV: Usucapião especial urbano: o requisito "sem outro imóvel" é verificado ao tempo da sentença, não ao início da posse. E o limite de "uma única vez" é pessoal — não impede que o mesmo imóvel seja objeto de usucapião por outro possuidor no futuro.
Família — Regimes de Bens
RegimeO que se comunicaObs.
Comunhão parcial (padrão)Bens adquiridos onerosamente na constânciaBens anteriores e doações não se comunicam
Comunhão universalTodos os bens — presentes e futurosExceção: doação com cláusula de incomunicabilidade
Separação convencionalNadaLivre; por pacto antenupcial
Separação obrigatóriaNada≥ 70 anos, causa suspensiva; Súmula 377 STF: esforço comum pode comunicar
Participação final dos aquestosAquestos do períodoCada um administra seu patrimônio
📖 Entenda a Fundo

O regime de bens governa a titularidade e comunicação do patrimônio entre os cônjuges durante o casamento e é crucial na dissolução (divórcio ou morte). O regime legal supletivo — aplicado na falta de pacto antenupcial — é a comunhão parcial: comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; bens anteriores, doações, heranças e sub-rogações de bens próprios não se comunicam.

A separação obrigatória de bens (art. 1.641 CC) aplica-se ao casamento de maiores de 70 anos, aos que contraíram matrimônio com causa suspensiva e nas hipóteses legais. A Súmula 377 STF tempera esta regra: os bens adquiridos na constância do casamento com esforço comum dos cônjuges comunicam-se, mesmo no regime de separação obrigatória. O STJ pacificou que é necessário provar o esforço comum — não há presunção automática.

A participação final dos aquestos é regime híbrido: cada cônjuge administra seu patrimônio autonomamente durante o casamento como se fosse separação de bens; mas na dissolução, apura-se o que cada um adquiriu onerosamente e divide-se a metade desses aquestos. É o regime mais complexo e menos cobrado, mas a FGV já testou o conceito de "aquestos".

🔑 Armadilha FGV: Na comunhão universal, a herança ou doação recebida por um dos cônjuges também se comunica — salvo se o doador/testador expressamente impuser cláusula de incomunicabilidade. Essa exceção é frequente nas questões: "herança com cláusula de incomunicabilidade em regime de comunhão universal" → não se comunica.
Contratos Digitais e Assinatura Eletrônica 2026
  • Negócios jurídicos celebrados em ambiente virtual têm plena validade (art. 107 CC: liberdade de forma, salvo exigência legal)
  • Assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil): presume-se autêntica; tem a mesma força probatória de assinatura manuscrita
  • Assinatura eletrônica simples: válida quando as partes assim acordarem; ônus da prova de autoria pode recair sobre quem a utiliza
  • Criptografia assimétrica: par de chaves pública/privada; a chave pública autentica; a privada assina — base do sistema ICP-Brasil
  • Contratos eletrônicos de consumo: PROCON e CDC se aplicam normalmente; comércio eletrônico regulado pelo Decreto 7.962/13
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14): responsabilidade civil do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros somente após descumprimento de ordem judicial de remoção
📖 Entenda a Fundo

Os contratos digitais têm plena validade no ordenamento brasileiro pela regra da liberdade de forma (art. 107 CC): a forma só é exigida quando a lei expressamente prevê. A compra de um imóvel exige escritura pública (art. 108 CC) — e isso vale para contratos digitais também; não basta o contrato eletrônico para transmitir propriedade imóvel acima de 30 salários mínimos.

A assinatura eletrônica qualificada via ICP-Brasil (MP 2.200-2/01 e Lei 14.063/20) presume-se autêntica e tem força probatória equivalente à assinatura manuscrita. Já a assinatura eletrônica simples (código SMS, clique "aceito", etc.) é válida quando as partes convencionam, mas o ônus probatório de autoria pode recair sobre quem a utiliza. A Lei 14.063/20 criou três categorias: simples, avançada e qualificada.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e o Decreto 7.962/13 (e-commerce) são as normas mais cobradas. O Marco Civil estabelece responsabilidade civil do provedor de aplicações pelo conteúdo de terceiros somente após descumprimento de ordem judicial de remoção — não há responsabilidade por simples notificação extrajudicial (diferente do CDC, onde há discussão sobre responsabilidade por conteúdo ofensivo).

🔑 Armadilha FGV: Contrato eletrônico de compra e venda de imóvel: NÃO transmite propriedade sem registro no Cartório de Registro de Imóveis + escritura pública (se valor > 30 SM). A validade do contrato eletrônico não dispensa as solenidades legais específicas de cada negócio jurídico.
Direito Real de Laje (Art. 1.510-A CC) 2026
  • Permite atribuir a alguém o direito de construir unidade imobiliária sobre a laje de construção alheia (sobrelevação)
  • A laje é autônoma juridicamente: pode ser objeto de matrícula própria, hipotecada e usucapida independentemente do terreno
  • Instituição: por ato entre vivos ou testamento; deve ser registrada no Registro de Imóveis
  • O lajeário tem obrigação proporcional com taxas, impostos e despesas condominiais
  • Direito de preferência: na alienação da laje, o proprietário do solo tem preferência (e vice-versa)
  • Não se confunde com condomínio edilício: na laje não há necessariamente áreas comuns nem regimento condominial obrigatório
COBRADO em exames recentes: A laje pode ser USUCAPIDA de forma independente do terreno-base, desde que cumpridos os requisitos do tipo de usucapião aplicável.
📖 Entenda a Fundo

O direito real de laje (art. 1.510-A CC, incluído pela Lei 13.465/17) surgiu para regularizar juridicamente as construções sobrepostas típicas das comunidades urbanas — o chamado "puxadinho" que em muitos casos representa moradia autônoma e independente. O grande salto foi transformar algo que antes era mera tolerância do proprietário do terreno em um direito real oponível erga omnes, com matrícula própria no CRI.

A autonomia da laje é a característica mais importante: a unidade lajeada tem matrícula própria, pode ser hipotecada, alienada e usucapida independentemente do imóvel-base. Isso a distingue do condomínio edilício: na laje não há partes comuns obrigatórias nem convenção condominial exigível. O lajeário e o dono da construção-base são proprietários autônomos com obrigações proporcionais (IPTU, taxas).

O direito de preferência recíproco é ponto de pegadinha: tanto o lajeário quanto o dono da construção-base têm preferência na alienação da fração do outro. E o direito de laje pode se estender ao subsolo (subsolevação) ou a outras lajes sobre a mesma construção — criando-se uma "pilha" de direitos reais autônomos.

🔑 Armadilha FGV: "A laje pode ser usucapida?" — SIM, de forma independente do terreno-base, cumpridos os requisitos do tipo de usucapião aplicável. Não confundir com o usucapião do imóvel-base, que é negócio jurídico distinto e independente.
Multipropriedade — Time-Sharing (Art. 1.358-B CC) 2026
  • Conceito: regime de condomínio pelo qual cada condômino é titular de fração de tempo (período determinado do ano) sobre a coisa
  • Institui-se por ato entre vivos ou testamento; deve ser registrado e averbado no Cartório de Registro de Imóveis
  • Cada titular pode usar, gozar e dispor de sua fração de tempo, inclusive alienar e onerar
  • A fração de tempo não pode ser inferior a 7 dias seguidos — proteção ao multiproprietário
  • Penhora: a fração de tempo é penhorável e pode ser objeto de execução; muito cobrado pela FGV
  • Administração obrigatória por operador especializado (pessoa jurídica); regimento interno governa o uso
PEGADINHA FGV: Multipropriedade é um regime de CONDOMÍNIO, não mera obrigação contratual. A fração de tempo é DIREITO REAL, oponível erga omnes, registrado no CRI.
📖 Entenda a Fundo

A multipropriedade (art. 1.358-B CC, Lei 13.777/18) é regime de condomínio especial no qual cada condômino titular recebe não uma fração do imóvel, mas uma fração de tempo — um período determinado do ano para usar e gozar exclusivamente do bem. É o que popularmente se chama de time-sharing. Antes da lei, havia debate se era direito real ou apenas relação obrigacional — a Lei 13.777/18 resolveu: é direito real, inscritível no CRI e oponível a terceiros.

Os três pontos mais cobrados pela FGV: (1) a fração de tempo mínima é de 7 dias seguidos; (2) a fração de tempo é penhorável e pode ser objeto de execução — isso é intuitivamente surpreendente mas juridicamente lógico, pois é direito real patrimonial; (3) a administração é obrigatoriamente exercida por operador especializado (pessoa jurídica), e o regimento interno governa o uso cotidiano.

Distingue-se do direito de laje: a multipropriedade envolve fração temporal de uso de um mesmo espaço físico por múltiplos titulares em períodos distintos; o direito de laje envolve espaço físico autônomo e permanente (uma unidade sobreposta) de um único titular.

🔑 Armadilha FGV: "O banco pode penhorar a fração de tempo do inadimplente?" — SIM. A fração de tempo é direito real patrimonial, plenamente penhorável. A FGV usa a percepção equivocada de que "tempo não é bem penhorável" para criar distratores atraentes.
Direito de Família Atualizado — STF/STJ 2026
  • Casamento e União Estável homoafetiva: reconhecidos pelo STF (ADI 4.277 + ADPF 132); produzem todos os efeitos jurídicos do casamento heterossexual
  • Divórcio imotivado: EC 66/2010 suprimiu o prazo de separação prévia; basta a vontade de um dos cônjuges — pode ser feito em cartório (extrajudicial) se não houver filhos menores ou incapazes
  • Divórcio extrajudicial: realizado no Cartório de Registro Civil; exige assistência de advogado; consensual
  • Alimentos compensatórios: podem ser fixados ao cônjuge economicamente mais fraco; critério BINÔMIO: necessidade do credor + possibilidade do devedor
  • União estável x Casamento (STF RE 878.694): equiparação plena para fins sucessórios; art. 1.790 CC declarado inconstitucional
  • Parentesco socioafetivo: reconhecido pelo STF (RE 898.060); pode coexistir com parentesco biológico (multiparentalidade)
📖 Entenda a Fundo

O reconhecimento das famílias não tradicionais pelo STF representa uma das maiores viradas jurisprudenciais do direito de família brasileiro. A ADI 4.277 + ADPF 132 (2011) reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar com todos os efeitos do casamento. Mas o maior impacto sucessório veio do RE 878.694 (2016): a equiparação entre cônjuge e companheiro, declarando inconstitucional o art. 1.790 CC por tratar o companheiro de forma inferior na herança.

O parentesco socioafetivo (STF RE 898.060) é outra inovação consolidada: reconhece-se a filiação baseada no afeto e na convivência (posse de estado de filho) independentemente de vínculo biológico. O STF admitiu a multiparentalidade — coexistência de parentesco socioafetivo e biológico, com todos os efeitos jurídicos (herança, alimentos, impedimentos matrimoniais) de ambos.

O divórcio foi simplificado pela EC 66/2010 (suprimiu a separação prévia) e pela possibilidade de divórcio extrajudicial em cartório desde que não haja filhos menores ou incapazes e haja consenso. O divórcio unilateral (litigioso com um cônjuge requerendo) é direito potestativo — o juiz não pode negar. A ideia de culpa no divórcio foi praticamente abolida.

🔑 Armadilha FGV: Multiparentalidade gera TODOS os efeitos do parentesco: herança de ambos os pais (bio e afetivo), alimentos de ambos, e impedimentos matrimoniais com as famílias de ambos. A banca frequentemente testa se o estudante sabe que os efeitos são integrais, não parciais.
Teorias e Institutos Cobrados na FGV
  • Adimplemento substancial: impede a resolução do contrato se a obrigação foi quase totalmente cumprida (ex: 95% das parcelas pagas); exceção STJ: não se aplica à alienação fiduciária (DL 911/69)
  • Teoria da Perda de uma Chance: aplica-se quando ato ilícito frustra oportunidade real e séria de obter vantagem ou evitar prejuízo (ex: advogado perde prazo para apelar)
  • Presunção de paternidade (Súmula 301/STJ): recusa injustificada ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade
  • Comitente/preposto (art. 932, III): empregador responde objetivamente pelos danos causados por empregados no exercício do trabalho
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: STJ veda resolução, mas admite cobrança do restante. Alienação fiduciária é exceção expressa (REsp 1.622.555).
📖 Entenda a Fundo

O adimplemento substancial (substantial performance) é construção doutrinária e jurisprudencial incorporada pelo STJ: impede a resolução do contrato quando o devedor cumpriu a maior parte da obrigação, pois a resolução seria desproporcional ao inadimplemento residual. O exemplo clássico: comprador que pagou 38 das 40 parcelas não pode ter o bem reintegrado pelo vendedor por falta das 2 últimas — pode ser cobrado, mas o contrato não se resolve.

A exceção do STJ para alienação fiduciária (REsp 1.622.555/SP) é importantíssima: o adimplemento substancial não se aplica ao DL 911/69. Isso significa que no financiamento de veículos com alienação fiduciária, mesmo faltando poucas parcelas, o credor pode reintegrar o bem e promover busca e apreensão. O STJ entendeu que a lógica do DL 911/69 é específica e privilegia a agilidade do crédito fiduciário.

A responsabilidade do comitente/empregador (art. 932, III CC) é objetiva pelo risco criado — independe de culpa do empregador. Basta demonstrar: (1) vínculo entre empregador e empregado; (2) ato do empregado no exercício da função; (3) nexo causal com o dano. O empregador tem ação regressiva contra o empregado se este agiu com dolo ou culpa.

🔑 Armadilha FGV: "Adimplemento substancial impede a busca e apreensão do veículo financiado?" — NÃO. O STJ expressamente afastou a doutrina para alienação fiduciária (DL 911/69). É uma das exceções mais testadas em OAB recente.
Família e Sucessões
  • Alimentos gravídicos (Lei 11.804): devidos à gestante para despesas da gestação; com o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do filho
  • Cláusula de inalienabilidade na legítima: o testador não pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa declarada no testamento
  • Direito de preferência do condômino: em coisa indivisível, não pode vender parte a estranhos se outro consorte a quiser tanto por tanto; prazo decadencial de 180 dias para anular o ato
📖 Entenda a Fundo

Os alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) representam um dos temas de ponta do direito de família brasileiro. Sua lógica é simples: a gestante tem direito a alimentos desde a gravidez para cobrir todas as despesas decorrentes da gestação — exames, médico, parto, enxoval, preparativos. O pressuposto não é a certeza da paternidade, mas indícios de paternidade (relação sexual entre as partes). A conversão automática em pensão alimentícia ao nascimento com vida é automática — dispensa nova ação.

A cláusula de inalienabilidade sobre a legítima tem regra precisa: o testador não pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre a parte legítima dos herdeiros necessários, salvo se declarar justa causa no testamento. A justa causa pode ser, por exemplo, comportamento pródigo do herdeiro ou situação de risco financeiro. Sem justa causa declarada, a cláusula sobre a legítima é ineficaz.

O direito de preferência do condômino em coisa indivisível (art. 504 CC) protege os condôminos contra a entrada de estranho na comunhão: se um deles quiser vender sua parte a terceiro, deve primeiro oferecer aos demais pelo mesmo preço. O prazo decadencial para impugnar a venda feita sem obediência à preferência é de 180 dias — contados do conhecimento do ato, não da escritura.

🔑 Armadilha FGV: Alimentos gravídicos: o pressuposto é "indícios de paternidade" — não exige exame de DNA nem certeza. A banca oferece alternativas que exigem "prova da paternidade" como condição, o que está errado. A lei é deliberadamente menos exigente para proteger a gestante.
Direitos Reais e Prescrição
  • Direito de superfície (art. 1.369): proprietário concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
  • Bens públicos dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público com natureza de bens privados da administração; são os únicos bens públicos alienáveis
  • Prazos prescricionais: 1 ano — pretensão do segurado contra o segurador; 3 anos — reparação civil (danos morais/materiais); 5 anos — cobrança de dívidas líquidas
PRESCRIÇÃO CIVIL: 3 anos para reparação civil (art. 206, §3º, V CC). Não confundir com prazo penal. Segurado vs. segurador = 1 ano.
📖 Entenda a Fundo

O direito de superfície (art. 1.369 CC) é direito real de uso da propriedade alheia para construir ou plantar, por prazo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada. A vedação expressa ao laudêmio é ponto de pegadinha: o proprietário do solo não pode cobrar laudêmio nem luvas na transferência do direito de superfície — ao contrário do que ocorria no antigo direito de enfiteuse.

Os bens públicos dominicais são o único tipo de bem público alienável — os demais (uso comum do povo e uso especial) são inalienáveis enquanto afetados à finalidade pública. Os dominicais são o patrimônio disponível do Estado, sem afetação específica. A desafetação (mudança de categoria) de bem de uso especial para dominical permite sua alienação.

Os prazos prescricionais do CC mais cobrados: 1 ano para pretensão do segurado contra o segurador (art. 206, §1º, II); 3 anos para reparação civil (art. 206, §3º, V) — este é o prazo da ação de indenização por dano moral e material; 5 anos para cobrança de dívidas líquidas em instrumento público ou privado (art. 206, §5º, I). O prazo de 10 anos é o geral (art. 205 CC) para casos não previstos nos prazos especiais.

🔑 Armadilha FGV: "Prazo para ação de indenização por acidente de trânsito (dano material + moral)?" — 3 anos (reparação civil, art. 206, §3º, V). A banca frequentemente oferece "5 anos" como distrator atraente. O prazo de 5 anos é para cobrança de dívida líquida, não reparação civil.
Imunidades Parlamentares, Súmulas Vinculantes e Competência de Trânsito
  • Prisão de parlamentar (art. 53): só em flagrante de crime inafiançável após a diplomação; autos à Casa Legislativa em 24h para decidir sobre manutenção da prisão
  • Súmulas Vinculantes (art. 103-A): editadas/revistas/canceladas por 2/3 do STF (8 ministros); não vinculam o plenário do próprio STF nem o Legislativo ao criar leis
  • Competência privativa da União — trânsito (art. 22, XI): municípios só legislam sobre interesse estritamente local (sinalização urbana, tarifa)
  • Intervenção federal espontânea: para manter integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou pôr fim a grave comprometimento da ordem pública — dispensa pedido de outros poderes
  • Territórios Federais: não são entes autônomos; integram a União; podem ser divididos em municípios se tiverem população suficiente
PEGADINHA: SV não vincula o Legislativo ao criar leis nem o próprio STF em Plenário. Parlamentar = preso em flagrante inafiançável → autos à Casa em 24h.
📖 Entenda a Fundo

As imunidades parlamentares protegem a independência do mandato em dois planos. A imunidade material (inviolabilidade — art. 53, caput CF): o parlamentar não responde civil nem penalmente por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. É absoluta quando conexa com o mandato; o STF exige nexo com o exercício da função. Imunidade formal: após a diplomação, o parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável; os autos vão à Casa em 24h e a maioria pode sustar o processo penal (para crimes ocorridos antes da diplomação, não há sustação).

As Súmulas Vinculantes (art. 103-A CF) exigem aprovação, revisão ou cancelamento por 2/3 do STF (mínimo 8 ministros). A eficácia é imediata após publicação, mas o STF pode modular os efeitos. Ponto crítico: SV não vincula o Poder Legislativo ao criar leis (não há vinculação futura ao Legislativo) e não vincula o próprio STF em Plenário — o Plenário pode rever a SV editando nova súmula ou cancelando a anterior.

A competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI CF) reserva ao ente federal toda a regulamentação do tráfego. Mas os Municípios podem legislar sobre interesse estritamente local: sinalização específica, operação de cruzamentos, regulamentação de calçadas. O que é vedado ao Município: fixar critérios de habilitação, CNH, infrações de trânsito, etc.

🔑 Armadilha FGV: "Súmula Vinculante vincula o Congresso Nacional?" — NÃO vincula ao criar futuras leis. O Legislativo pode editar lei contrária à SV; caberá ao STF declarar a inconstitucionalidade. Já vincula o Legislativo em seus atos administrativos (não legislativos).
CPI, Conselhos Consultivos, Tratados e Partidos
  • CPI — poderes e limites: pode quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico (registros); NÃO pode decretar prisão (salvo flagrante) nem interceptar telefone em tempo real
  • Conselho da República e de Defesa: órgãos consultivos — parecer não vincula a decisão presidencial sobre Estado de Sítio ou Defesa
  • Tratados de DH sem rito especial: status supralegal (acima das leis, abaixo da CF); com rito especial (3/5, dois turnos) = equivalem a EC
  • Partidos com representação no CN: legitimidade universal para ADI e MS Coletivo
📖 Entenda a Fundo

As CPIs têm poderes investigatórios equivalentes aos de autoridades judiciais, mas com limites expressos. Podem: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (registros de chamadas); convocar testemunhas e investigados; requisitar documentos. Não podem: decretar prisão cautelar (apenas em flagrante); interceptar comunicações telefônicas em tempo real (diferente de obter registros passados); determinar medidas assecuratórias de bens; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar (só o Judiciário pode).

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos constitucionais consultivos do Presidente da República. Seus pareceres são não vinculantes — o Presidente não está obrigado a seguir o parecer ao decretar Estado de Defesa, Estado de Sítio ou Intervenção Federal. A FGV explora isso: o parecer favorável do Conselho não autoriza o Presidente; o parecer contrário não impede.

Os tratados de direitos humanos têm duplo status potencial: aprovados pelo rito especial (3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos — art. 5º, §3º CF) → equivalem a emendas constitucionais. Aprovados pelo rito ordinário → status supralegal (acima das leis ordinárias, abaixo da CF). A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e o Tratado de Marraqueche são os únicos aprovados pelo rito especial até hoje.

🔑 Armadilha FGV: "CPI pode quebrar sigilo telefônico?" — Depende. Pode obter registros de chamadas (quem ligou para quem, quando, por quanto tempo). NÃO pode determinar interceptação das comunicações (conteúdo das ligações em tempo real) — isso exige ordem judicial. A banca mistura as duas situações.
Adimplemento Substancial, Alimentos Gravídicos e Bens Públicos
  • Adimplemento substancial: impede resolução do contrato se a obrigação foi quase totalmente cumprida; exceção STJ: não se aplica à alienação fiduciária (Dec.-Lei 911/69)
  • Alimentos gravídicos (Lei 11.804): devidos à gestante para cobrir despesas da gestação; com o nascimento com vida, convertem-se automaticamente em pensão alimentícia a favor do filho
  • Bens públicos dominicais: patrimônio das PJ de direito público com natureza privada da administração — os únicos bens públicos alienáveis
  • Presunção de paternidade na recusa ao DNA (Súmula 301/STJ): recusa injustificada gera presunção relativa de paternidade
  • Direito de Superfície (art. 1.369): proprietário pode conceder direito de construir ou plantar, por prazo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
DISTINÇÃO CEISC: Adimplemento substancial NÃO se aplica à alienação fiduciária. Bens dominicais = alienáveis. Uso comum e especial = inalienáveis.
📖 Entenda a Fundo

Este tópico reúne três institutos de alta incidência que exigem distinção precisa. O adimplemento substancial é limitação ao direito de resolução: quando o devedor cumpriu quase integralmente a obrigação, a resolução seria desproporcional — o credor pode cobrar o saldo, mas não pode resolver o contrato e reintegrar o bem. A exceção já pacificada é a alienação fiduciária (DL 911/69), onde o STJ expressamente afastou a teoria.

Os alimentos gravídicos cobrem todo o período de gestação — desde a concepção (ou do ajuizamento) até o nascimento. O pressuposto é apenas "indícios de paternidade", não prova cabal. O juiz fixa em cognição sumária, sem necessidade de contraditório prévio. Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em alimentos em favor do recém-nascido — sem necessidade de nova ação, nova citação ou nova sentença.

Os bens dominicais são a única categoria de bens públicos alienável. A divisão tripartite dos bens públicos (uso comum do povo, uso especial, dominicais — art. 99 CC) é cobrada com frequência. Os bens de uso comum (praças, ruas, rios navegáveis) e de uso especial (repartições, escolas públicas) são inalienáveis enquanto estiverem afetados. Os dominicais (terrenos da marinha desafetados, imóveis sem uso) podem ser alienados, mas somente após desafetação formal e cumprimento de requisitos legais (licitação, lei autorizativa).

🔑 Armadilha FGV: "Bens públicos podem ser usucapidos?" — NUNCA, independentemente da categoria (art. 183, §3º e 191, parágrafo único CF; Súmula 340 STF). Não importa se são dominicais, de uso especial ou de uso comum — todos são insuscetíveis de usucapião.
Legítima, Perda de uma Chance, Preferência do Condômino e Comitente
  • Cláusula de inalienabilidade na legítima: o testador não pode impor inalienabilidade/impenhorabilidade/incomunicabilidade sobre bens da legítima, salvo justa causa declarada no testamento
  • Teoria da Perda de uma Chance: aplica-se quando ato ilícito frustra oportunidade real e séria de obter vantagem ou evitar prejuízo (ex: advogado que perde o prazo recursal)
  • Preferência do condômino em coisa indivisível: não pode vender parte a estranhos se outro consorte a quiser pelo mesmo preço; prazo decadencial de 180 dias para anular o ato
  • Responsabilidade do comitente (art. 932, III): empregador/comitente responde objetivamente pelos danos causados por empregados/prepostos no exercício do trabalho
📖 Entenda a Fundo

Quatro institutos altamente cobrados reunidos. A cláusula de inalienabilidade sobre a legítima: a regra é que o testador não pode restringir a legítima — ela pertence aos herdeiros necessários de forma plena. A exceção do CC (art. 1.848) exige que o testador declare a justa causa para a restrição: não basta impor a cláusula, é preciso fundamentá-la. Justa causa não declarada → cláusula ineficaz sobre a legítima, embora válida sobre a quota disponível.

A teoria da perda de uma chance indeniza pela probabilidade perdida, não pelo resultado final. O cálculo é proporcional: valor da chance = valor do resultado × percentual de probabilidade estatística de êxito. Para ser indenizável, a chance deve ser "real e séria" — não simples expectativa hipotética. O STJ aplica tanto à responsabilidade do advogado (perda do prazo recursal) quanto à responsabilidade médica (retirada da chance de cura por omissão terapêutica).

A preferência do condômino (art. 504 CC) em coisa indivisível: se um condômino quer vender sua parte a terceiro, deve oferecer primeiro aos demais pelo mesmo preço. O descumprimento gera direito de anulação em 180 dias do conhecimento do ato — prazo decadencial, não prescricional. A responsabilidade objetiva do comitente (art. 932, III): empregador/comitente responde pelos atos do empregado/preposto praticados no exercício da função, com direito de regresso se houve dolo ou culpa do preposto.

🔑 Armadilha FGV: "Qual é o prazo para o condômino preterido em venda a terceiro?" — 180 DIAS (art. 504, parágrafo único CC), decadencial. Não confundir com o prazo geral de 4 anos dos vícios de consentimento. O prazo curto visa segurança jurídica das transações imobiliárias.
Tomada de Decisão Apoiada — Distinção da Curatela +v8
  • Introduzida pelo Estatuto da PCD (Lei 13.146/15): permite que pessoa com deficiência escolha duas pessoas de confiança para auxiliá-la sem retirar sua capacidade plena
  • Diferença da curatela: a curatela substitui a vontade; a TDA apoia sem substituir — o apoiador não representa a pessoa
  • A pessoa com deficiência age por si mesma com suporte dos apoiadores — mantém plena capacidade civil
  • TDA é homologada judicialmente; qualquer das partes pode solicitar o término a qualquer tempo
  • Os apoiadores podem ser ouvidos pelo juiz ou notário em negócios de maior relevância, sem poder de veto
DISTINÇÃO: TDA = apoia sem substituir (capacidade plena). Curatela = representa/substitui (capacidade limitada). Estatuto da PCD privilegia a TDA como alternativa preferencial.
📖 Entenda a Fundo

A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) é a grande inovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) na teoria das incapacidades. Antes do EPD, a pessoa com deficiência mental poderia ser interditada e submetida a curatela plena — perdendo sua capacidade civil e sendo representada pelo curador. O EPD inverteu essa lógica: a deficiência não gera incapacidade civil. A pessoa com deficiência é plenamente capaz de casar, votar, trabalhar, contratar, ter filhos.

A TDA funciona como suporte voluntário: a própria pessoa com deficiência elege, em processo judicial, pelo menos dois apoiadores de sua confiança. Os apoiadores auxiliam nas decisões — especialmente nas de maior complexidade patrimonial — sem representar a pessoa, sem substituir sua vontade e sem poder de veto. O apoiador pode ser ouvido pelo tabelião ou pelo juiz em negócios jurídicos relevantes, mas a decisão final é sempre da pessoa apoiada.

A curatela pós-EPD é medida excepcional e restrita: aplica-se apenas quando a TDA for insuficiente, e mesmo assim seus efeitos se limitam a atos de natureza patrimonial e negocial — jamais atinge direitos existenciais como casar, votar, ter filhos, exercer sexualidade. A curatela plena que antes era comum tornou-se inconstitucional após o EPD.

🔑 Armadilha FGV: "Após o EPD, pessoa com síndrome de Down pode celebrar casamento?" — SIM, é plenamente capaz. Curatela pós-EPD não abrange direitos existenciais. A banca frequentemente apresenta a curatela como "impedimento" ao casamento, o que está errado desde 2015.
Cessão de Crédito vs. Sub-rogação +v8
  • Cessão de crédito (art. 286 CC): negócio jurídico pelo qual o credor transfere voluntariamente seu crédito a terceiro; notificação ao devedor é necessária para eficácia perante ele
  • Sub-rogação (art. 346 CC): substituição do credor por força de lei ou contrato; o sub-rogado adquire todos os direitos, ações e garantias do credor originário
  • Distinção fundamental: cessão = negócio voluntário; sub-rogação = substituição legal ou convencional
  • Sub-rogação legal: credor que paga a dívida de outrem; fiador que paga a dívida do afiançado; co-devedor que paga dívida comum
  • Na cessão, o cedente responde pela existência do crédito (pro soluto), mas não pela solvência do devedor, salvo pacto expresso
📖 Entenda a Fundo

A cessão de crédito é negócio jurídico autônomo pelo qual o credor (cedente) transfere voluntariamente seu crédito a terceiro (cessionário). Para ser eficaz perante o devedor cedido, é necessária a notificação — enquanto não notificado, o devedor pode pagar validamente ao cedente. A notificação pode ser judicial ou extrajudicial. O cedente responde pela existência do crédito (cessão pro soluto), mas em regra não garante a solvência do devedor (salvo cláusula expressa de cessão pro solvendo).

A sub-rogação opera por força de lei ou por contrato e tem efeito mais amplo: o sub-rogado adquire não apenas o crédito, mas todas as ações, privilégios e garantias que o credor originário tinha. Os casos de sub-rogação legal (art. 346 CC): credor que paga dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese do devedor; adquirente do imóvel hipotecado que paga a hipoteca; co-devedor que paga dívida em que está obrigado com outros.

A distinção prática: na cessão, o cedente pode garantir (ou não) a solvência do devedor; na sub-rogação, o sub-rogado assume a posição do credor com todos os acessórios. Além disso, a cessão de crédito futuro é possível e válida (cessão de créditos a vencer em contratos de faturização/factoring, por exemplo).

🔑 Armadilha FGV: "Fiador que paga a dívida — pode cobrar do devedor principal?" — SIM, pela sub-rogação legal (art. 346, III CC): o fiador que paga se sub-roga nos direitos do credor, incluindo as garantias reais. Não precisa de cessão expressa — a sub-rogação opera automaticamente por lei.
Enriquecimento Sem Causa — Requisitos e Subsidiariedad +v8
  • Vedado o locupletamento à custa alheia sem justa causa (art. 884 CC)
  • Requisitos: enriquecimento de um + empobrecimento correlato de outro + ausência de causa jurídica + inexistência de outra ação adequada (subsidiariedade)
  • Prazo prescricional: 3 anos (art. 206, §3º, IV CC)
  • A ação de in rem verso é subsidiária — não cabe se há outro remédio jurídico disponível (condictio, enriquecimento ilícito etc.)
  • Não confundir com responsabilidade civil: no enriquecimento sem causa não é necessário demonstrar ato ilícito — basta o desequilíbrio patrimonial injustificado
📖 Entenda a Fundo

O enriquecimento sem causa (art. 884 CC) é fonte autônoma de obrigações: independe de contrato, ato ilícito ou lei. Bastam três elementos: (1) enriquecimento de alguém, (2) empobrecimento correlato de outrem, (3) ausência de causa jurídica que justifique o desequilíbrio. O exemplo clássico: pagamento indevido (solutio indebiti) — quem pagou o que não devia pode pedir de volta pela ação de repetição do indébito.

O elemento mais cobrado pela FGV é a subsidiariedade: a ação de in rem verso só cabe quando não há outro remédio jurídico disponível no ordenamento. Se existe ação específica (resolução contratual, indenização, condictio), deve-se usar essa ação — não a ação por enriquecimento sem causa. O prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, §3º, IV CC).

Diferença fundamental do enriquecimento sem causa vs. responsabilidade civil: na responsabilidade civil, exige-se ato ilícito (dolo ou culpa) para gerar o dever de indenizar. No enriquecimento sem causa, não há ilicitude — apenas desequilíbrio patrimonial injustificado. Pode haver enriquecimento sem causa sem que ninguém tenha agido ilicitamente (ex: pagamento por erro em crença de dívida que não existia).

🔑 Armadilha FGV: "Cabível ação por enriquecimento sem causa quando há contrato inválido?" — SIM, se o contrato for nulo e houver transferência patrimonial, a parte empobrecida pode usar a ação de enriquecimento sem causa para reaver o que pagou, pois não há outro remédio equivalente para a situação concreta.
Vícios Redibitórios vs. Evicção +v8
  • Vício redibitório (art. 441 CC): defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou diminui seu valor
  • Ação redibitória: rejeição + devolução do preço. Ação estimatória (quanti minoris): abatimento proporcional do preço
  • Prazos: 30 dias (bens móveis) e 1 ano (bens imóveis) da entrega; se o vício for oculto, contados da ciência do vício para o adquirente de boa-fé
  • Evicção (art. 447 CC): perda total ou parcial da coisa para terceiro por decisão judicial fundada em direito anterior à alienação
  • Evicção gera indenização pelo alienante; pode ser reforçada, diminuída ou excluída por contrato (mas exclusão não vale se o alienante agiu de má-fé)
DISTINÇÃO: Vício redibitório = defeito oculto da coisa. Evicção = perda da coisa para terceiro por direito anterior. Prazos diferentes. Ações diferentes.
📖 Entenda a Fundo

Dois institutos protetivos do adquirente que a FGV frequentemente cruza. O vício redibitório (art. 441 CC) é defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor. As ações disponíveis são: ação redibitória (desfazimento do negócio + devolução do preço + perdas e danos se o alienante conhecia o vício) e ação estimatória/quanti minoris (abatimento proporcional do preço, mantendo o negócio). Prazos decadenciais: 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, contados da tradição.

A evicção (art. 447 CC) é a perda total ou parcial da coisa adquirida para terceiro que detinha direito anterior e superior ao do alienante, reconhecido por decisão judicial. O evictor (terceiro que reivindica) deve fundamentar sua pretensão em direito anterior à alienação. Quando o adquirente é evicto, tem direito contra o alienante: restituição do preço, indenização dos frutos pagos ao evictor, das despesas do contrato e da ação de evicção, e eventuais perdas e danos.

A diferença prática: no vício redibitório, o problema está na coisa (defeito oculto); na evicção, o problema está no direito sobre a coisa (o alienante não tinha título hábil para transmitir). Ambos podem ser excluídos contratualmente — mas a exclusão da garantia contra evicção não vale se o alienante agiu de má-fé (conhecia o vício de direito).

🔑 Armadilha FGV: Prazo para ação redibitória em bem imóvel: 1 ANO da tradição (entrega). Se o vício for oculto e só descoberto depois, o prazo conta da ciência do vício para o adquirente de boa-fé — mas a FGV normalmente pergunta o prazo geral, que é 1 ano do imóvel/30 dias do móvel.
Cláusula Penal — Moratória e Compensatória +v8
  • Cláusula penal moratória: sanção pelo atraso — não substitui a obrigação principal, que continua exigível; pode ser cumulada com perdas e danos pelo retardo
  • Cláusula penal compensatória: substitui as perdas e danos em caso de inadimplemento total — credor escolhe entre a pena ou a obrigação (não pode cumular)
  • Redução judicial (art. 413 CC): juiz pode reduzir se a obrigação foi parcialmente cumprida ou se a penalidade é manifestamente excessiva
  • Cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal — se superior, o juiz reduz de ofício
📖 Entenda a Fundo

A cláusula penal é uma pré-liquidação convencional de danos: as partes, no próprio contrato, estabelecem antecipadamente o valor da pena para o caso de inadimplemento — seja total (compensatória) ou parcial/retardado (moratória). A finalidade é dupla: coercitiva (estimular o cumprimento) e indenizatória (prefixar o dano).

A distinção que a FGV mais cobra: a cláusula penal moratória sanciona o atraso — ela não substitui a obrigação principal, que continua exigível. O credor pode cumular a pena moratória com o cumprimento da prestação e com as perdas e danos pelo retardo. Já a cláusula penal compensatória é alternativa ao inadimplemento total — o credor escolhe entre exigir a pena ou exigir o cumprimento da obrigação, mas não pode cumular as duas (art. 410 CC).

O art. 413 CC impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal quando: (a) a obrigação foi parcialmente cumprida; ou (b) a penalidade for manifestamente excessiva em relação ao objeto do contrato. Essa redução é de ofício — independe de pedido da parte. Atenção: a cláusula penal não pode superar o valor da obrigação principal; se superar, o juiz reduz automaticamente.

🔑 Armadilha FGV: "O credor pode cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos?" — NÃO, salvo se convencionado que a pena não é excludente (art. 416, parágrafo único). A regra é a cumulação impossível na compensatória. Na moratória, sim, cumulação é possível.
Posse — Teorias e Efeitos Práticos +v8
  • Teoria subjetiva (Savigny): posse = corpus + animus domini. Teoria objetiva (Ihering): posse = conduta de dono, independente da intenção — adotada pelo CC/02
  • Efeitos da posse — frutos: possuidor de boa-fé retém os frutos percebidos; de má-fé deve restituir todos (inclusive os que deixou de colher)
  • Efeitos — benfeitorias: necessárias: indenização sempre; úteis: só na boa-fé + direito de retenção; voluptuárias: ius tollendi na boa-fé, nada na má-fé
  • Proteção possessória (interditos): reintegração de posse (esbulho), manutenção de posse (turbação), interdito proibitório (ameaça)
  • Posse nova (menos de 1 ano e dia): liminar em reintegração/manutenção é mais fácil de obter
📖 Entenda a Fundo

O Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva de Ihering: possuidor é quem exerce sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor, reivindicar) — sem necessidade de provar a intenção de ser dono. Isso elimina a distinção savigniana entre detentor e possuidor, simplificando a proteção possessória.

Os efeitos práticos da posse são cruciais para a prova. Quanto aos frutos: o possuidor de boa-fé retém os frutos percebidos; o de má-fé deve restituir todos, inclusive os que culposamente deixou de colher. Quanto às benfeitorias: as necessárias são sempre indenizadas (independente de boa ou má-fé); as úteis só são indenizadas na boa-fé, com direito de retenção; as voluptuárias conferem apenas o ius tollendi (direito de levantá-las) na boa-fé — nada na má-fé.

A proteção possessória funciona por três interditos: reintegração de posse (esbulho — perda total), manutenção de posse (turbação — perturbação parcial) e interdito proibitório (ameaça — ainda não houve violação). Na prática forense, o erro mais comum é confundir esbulho com turbação: no esbulho, o possuidor perdeu a posse; na turbação, ainda a mantém mas é incomodado.

🔑 Armadilha FGV: Posse nova (menos de 1 ano e dia desde o esbulho) = liminar possessória mais acessível. Posse velha (mais de 1 ano e dia) = não cabe liminar inaudita altera parte — o réu será ouvido antes. A FGV inverte esse critério para testar.
Testamento — Formas e Rompimento +v8
  • Testamento público: lavrado por tabelião + 2 testemunhas; mais seguro e difícil de impugnar
  • Testamento cerrado: escrito pelo testador ou por outrem + aprovado pelo tabelião + 2 testemunhas; abertura judicial obrigatória
  • Testamento particular: escrito e assinado pelo testador + lido a 3 testemunhas; confirmado por depoimento das testemunhas após a morte
  • Rompimento do testamento (art. 1.973 CC): nascimento de filho após a lavratura rompe automaticamente o testamento que não previu essa possibilidade
  • Reconhecimento de filho após o testamento também rompe, se o testador desconhecia a existência do filho ao testar
📖 Entenda a Fundo

O testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito e revogável. As três formas ordinárias do CC têm diferentes graus de segurança jurídica. O testamento público (lavrado pelo tabelião com 2 testemunhas) é o mais seguro — fica arquivado no cartório, é quase impossível de impugnar. O testamento cerrado (escrito pelo testador ou por terceiro + aprovado por tabelião) exige abertura judicial obrigatória após a morte — se o involucro for rompido antes, o testamento é nulo. O testamento particular (escrito e assinado pelo testador + lido a 3 testemunhas) é o mais frágil: precisa ser confirmado por depoimento das testemunhas em juízo após a morte.

O ponto mais cobrado é o rompimento automático do testamento. Pelo art. 1.973 CC, o testamento é rompido automaticamente quando, após sua lavratura, nasce um filho do testador que não foi previsto — mesmo que o testamento tenha sido feito antes do nascimento. Isso protege o princípio da igualdade entre os filhos. O reconhecimento posterior de filho que o testador desconhecia ter também rompe o testamento (art. 1.974 CC).

Na prática profissional: um testador que fez testamento público excluindo herdeiros necessários deve observar que somente a legítima é indisponível (50% do patrimônio) — pode testar livremente sobre a metade disponível. Testamento que invadir a legítima é parcialmente nulo na parte que exceder.

🔑 Armadilha FGV: "Testamento particular exige quantas testemunhas?" — 3 (três), não 2. O testamento público exige 2 testemunhas. O cerrado também exige 2. Apenas o particular exige 3 testemunhas — e elas devem confirmar o testamento depois do óbito.
Doação — Modalidades e Revogação por Ingratidão +v8
  • Doação pura: liberalidade sem condição. Doação modal (com encargo): impõe obrigação ao donatário — descumprimento autoriza revogação
  • Doação inoficiosa: aquela que excede a metade dos bens do doador (invade a legítima); é nula na parte excedente — pode ser anulada pelos herdeiros
  • Revogação por ingratidão: atentado contra a vida do doador, crimes contra a honra, recusa de alimentos devidos
  • Prazo decadencial para revogar por ingratidão: 1 ano da ciência do fato pelo doador
  • Doação pura: irrevogável, salvo ingratidão ou inadimplemento de encargo
PEGADINHA: Doação inoficiosa não é nula de pleno direito — precisa ser impugnada pelos herdeiros. O excesso invade a legítima dos herdeiros necessários.
📖 Entenda a Fundo

A doação (art. 538 CC) é contrato de liberalidade: o doador transfere bens de seu patrimônio ao donatário sem contraprestação. A lógica básica é que doações são irrevogáveis — mas o CC prevê exceções importantes que a FGV explora. A doação modal ou com encargo impõe ao donatário uma obrigação (ex.: construir uma escola no terreno doado). Se o encargo não for cumprido, o doador ou seus herdeiros podem revogar a doação — mas somente se o encargo for em benefício do doador ou de terceiro determinado, não do próprio donatário.

A doação inoficiosa é o tema mais cobrado: ocorre quando o doador doa mais do que a metade de seu patrimônio presente ao tempo da doação, invadindo a legítima dos herdeiros necessários. Essa doação não é nula automaticamente — precisa ser impugnada pelos herdeiros após a morte do doador. O excesso pode ser reduzido proporcionalmente para recompor a legítima.

A revogação por ingratidão (art. 557 CC) exige causa legal expressa: atentar contra a vida do doador, ofensa física grave, injúria grave ou calúnia, e recusa de alimentos quando devidos. O prazo para revogar é decadencial de 1 ano contado da ciência do fato pelo doador. A ação é pessoal — não passa aos herdeiros do doador, salvo se o doador já havia ajuizado antes da morte.

🔑 Armadilha FGV: Doação inoficiosa não é nula de pleno direito — é anulável pelos herdeiros. E mais: a nulidade atinge apenas o excesso que invade a legítima, não toda a doação. Também confundem doação modal (pode ser revogada por inadimplemento do encargo) com doação com condição suspensiva (não se aperfeiçoa até ocorrer o evento).
Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro (Art. 932 CC) +v8
  • Responsabilidade objetiva por fato de terceiro: pais pelos filhos menores; tutor/curador pelo tutelado; empregador pelo empregado; dono de hotel pelo hóspede; educadores pelos educandos
  • A responsabilidade independe de culpa do responsável — basta o nexo causal com o ato do terceiro sob sua guarda
  • Ação regressiva: o responsável que indenizar pode cobrar do causador direto (art. 934 CC)
  • Empregador não tem ação regressiva se o empregado agiu de boa-fé — apenas se agiu com dolo ou culpa grave
  • Responsabilidade dos pais: cessa com a maioridade, emancipação ou quando o filho passa a viver por conta própria com recursos próprios
📖 Entenda a Fundo

O art. 932 CC estabelece um rol de responsáveis objetivos por fatos de terceiros sob sua guarda ou dependência. A lógica é a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo — mas o CC não exige a prova da culpa do responsável: basta o ato ilícito do terceiro e o nexo de guarda/autoridade. Quem responde: pais (filhos menores), tutores/curadores (tutelados/curatelados), empregadores (empregados, no exercício do trabalho), donos de hotéis (hóspedes), educadores (alunos).

O ponto mais delicado é a ação regressiva: o responsável que indenizou a vítima pode voltar-se contra o causador direto (art. 934 CC). Exceção crucial: o empregador não tem direito de regresso contra o empregado que agiu apenas com culpa leve ou de boa-fé — somente se o empregado agiu com dolo ou culpa grave é que o regresso é cabível. Isso protege o trabalhador hipossuficiente.

Na prática: quando um funcionário causa acidente de trânsito no horário de trabalho com o veículo da empresa, a empresa responde objetivamente pela indenização à vítima — mesmo que a empresa não tenha tido qualquer culpa na escolha ou supervisão do funcionário. A vítima não precisa provar que a empresa foi negligente.

🔑 Armadilha FGV: "Pai responde por danos causados pelo filho de 20 anos que mora com ele?" — NÃO. A responsabilidade dos pais cessa com a maioridade (18 anos). Se o filho maior mora com os pais mas tem autonomia financeira, os pais não respondem. A guarda jurídica é o critério — não a coabitação.
Condomínio Edilício — Convenção, Deliberações e Taxa Condominial +v8
  • Convenção de condomínio: vincula todos os condôminos e seus sucessores; aprovada por 2/3 das frações ideais; registrada no CRI
  • Quórum das assembleias: deliberações ordinárias = maioria simples; obras úteis = maioria simples; obras voluptuárias = 2/3; mudança de destinação = unanimidade
  • Taxa condominial: obrigação propter rem — vincula o imóvel, não a pessoa; o adquirente responde pelas cotas em atraso do alienante
  • Execução das cotas condominiais: ação de cobrança ou execução de título extrajudicial (a convenção registrada é título executivo)
  • Multa por infração à convenção: máximo de 5 vezes o valor da cota; por inadimplência: máximo de 2%
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O condomínio edilício combina propriedade individual (unidade autônoma) com copropriedade das partes comuns. A convenção condominial é a lei interna do condomínio — vincula todos os condôminos, adquirentes e locatários. Para ser oponível a terceiros, precisa ser registrada no CRI. Sua aprovação exige 2/3 das frações ideais (não das unidades).

Os quóruns das assembleias são o ponto mais cobrado: obras necessárias (conservação) = o síndico pode ordenar sem deliberação; obras úteis = maioria simples dos condôminos; obras voluptuárias = quórum de 2/3; mudança de destinação do condomínio = unanimidade. A FGV costuma trocar os quóruns — especialmente confundir obras voluptuárias (2/3) com a alteração da convenção (também 2/3).

A taxa condominial é obrigação propter rem: vincula o imóvel, não a pessoa. Isso significa que o adquirente de unidade com cotas em atraso responde pelas dívidas anteriores do alienante — mesmo sem culpa, mesmo sem ter criado a dívida. Esse é o mecanismo de proteção do condomínio: o imóvel responde, independentemente de quem seja o atual proprietário.

🔑 Armadilha FGV: As multas têm percentuais distintos — inadimplência de cota: máximo de 2% sobre o débito. Infração às normas condominiais: máximo de 5 vezes a cota mensal. A FGV inverte os percentuais para confundir. E: condômino devedor contumaz pode ser proibido de votar, mas NÃO pode ser excluído do condomínio por inadimplência simples.
Teoria das Incapacidades — Pós Estatuto da PCD (Lei 13.146/15) +v8
CategoriaQuem são
Absolutamente incapazesApenas os menores de 16 anos — critério exclusivamente etário
Relativamente incapazesMaiores de 16 e menores de 18 anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que não conseguem exprimir sua vontade (causa transitória ou permanente); pródigos
Plenamente capazesPessoa com deficiência mental ou intelectual — o EPD retirou do rol de incapazes
  • Antes do EPD (Lei 13.146/15): deficientes mentais podiam ser absolutamente ou relativamente incapazes. Após o EPD: são plenamente capazes
  • A curatela do deficiente passou a ser extraordinária — o instrumento preferencial é a Tomada de Decisão Apoiada (TDA)
  • Interdição completa da pessoa com deficiência: inconstitucional após o EPD
COBRADO: Absolutamente incapaz = SOMENTE menor de 16 anos. Pessoa com deficiência mental = CAPAZ. Essa inversão pós-EPD é pegadinha clássica que a FGV explora.
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) promoveu a mais significativa reforma no sistema de incapacidades do CC desde 2002. Antes do EPD, a deficiência mental poderia ensejar incapacidade absoluta ou relativa. Após o EPD, a pessoa com deficiência mental ou intelectual é plenamente capaz para todos os atos da vida civil — pode casar, votar, trabalhar, praticar atos patrimoniais e existenciais sem qualquer restrição de capacidade.

Atualmente, os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos — critério exclusivamente etário, sem exceção. Os relativamente incapazes são: maiores de 16 e menores de 18 anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não conseguem exprimir sua vontade; e pródigos. O EPD não alterou a incapacidade relativa dos ébrios e viciados em tóxicos.

O instrumento preferencial para apoio à pessoa com deficiência passou a ser a Tomada de Decisão Apoiada (TDA, art. 1.783-A CC). A curatela, que antes era a regra, passou a ser medida extraordinária e de último recurso — só para atos patrimoniais e negociais quando a TDA for insuficiente. A curatela não alcança direitos pessoais, sexuais ou reprodutivos da pessoa com deficiência.

🔑 Armadilha FGV: "Pessoa com esquizofrenia grave pode praticar atos jurídicos sozinha?" — SIM, é capaz juridicamente após o EPD. Pode-se requerer curatela apenas para atos patrimoniais específicos, mas não há mais incapacidade absoluta por deficiência mental. A FGV ainda usa o raciocínio pré-EPD para confundir candidatos.
Passagem Forçada vs. Servidão de Passagem — Distinção Estrutural +v8
Passagem Forçada (art. 1.285 CC)Servidão de Passagem
FonteLei (direito de vizinhança)Acordo/contrato registrado em cartório
PressupostoImóvel naturalmente encravado (sem acesso à via pública, nascente ou porto)Imóvel não precisa estar encravado — desejo de acesso mais cômodo
ConstrangimentoO proprietário pode constranger o vizinho a dar passagemDepende da vontade das partes — sem direito de constrangimento
IndenizaçãoPagamento de indenização ao vizinho obrigadoValor negociado entre as partes
Natureza jurídicaDireito de vizinhança (limitação legal)Direito real sobre coisa alheia
DISTINÇÃO MÁXIMA: Passagem forçada = encravamento natural + direito de constranger + indenização legal. Servidão = acordo voluntário + registro + sem exigir encravamento. FGV mistura os dois para confundir.
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Dois institutos com nomes parecidos e naturezas jurídicas completamente distintas. A passagem forçada (art. 1.285 CC) é um direito de vizinhança — limitação legal ao direito de propriedade. Nasce quando o imóvel está naturalmente encravado, ou seja, sem acesso à via pública, nascente ou porto por força da natureza ou de desmembramento. O proprietário do imóvel encravado pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, independentemente da vontade deste, mediante pagamento de indenização. Não precisa de contrato; nasce da lei.

A servidão de passagem, por sua vez, é um direito real sobre coisa alheia — nasce de contrato ou usucapião e precisa ser registrada no CRI para ter eficácia erga omnes. O imóvel não precisa estar encravado: basta que o proprietário queira um acesso mais cômodo ao vizinho e o vizinho concorde. Sem o registro, a servidão é mero direito pessoal e não se opõe a terceiros adquirentes.

Na prática: o advogado que assessora a compra de imóvel deve verificar as servidões registradas na matrícula. Uma servidão não registrada não vincula o adquirente de boa-fé — diferente da passagem forçada, que independe de registro por ser direito legal.

🔑 Armadilha FGV: "Proprietário cujo único acesso à via pública depende de passagem pelo terreno vizinho pode exigi-la mesmo que o vizinho se recuse?" — SIM, na passagem forçada (encravamento). Mas se o encravamento decorreu do próprio dono ter vendido parte do terreno, o acesso deve ser dado preferencialmente pelos imóveis que deram origem ao encravamento — não pelos vizinhos estranhos.
Teoria Geral do Erro e do Dolo — Distinção Crítica +v10
Dolo principal = anula. Dolo acidental = só perdas e danos.
  • Erro substancial (art. 138 CC): falsa percepção da realidade; deve ser cognoscível — perceptível por pessoa de diligência normal nas circunstâncias
  • Erro escusável: o agente não poderia ter evitado com atenção ordinária → anula. Erro inescusável: não gera anulação
  • Dolo principal (art. 145 CC): o artifício ou ardil que determinou o agente à prática do negócio → negócio anulável (prazo: 4 anos)
  • Dolo acidental (art. 146 CC): o negócio seria realizado de qualquer forma, ainda que por modo diferente; não anula — gera apenas indenização por perdas e danos
  • Dolo bilateral (de ambas as partes): nenhuma pode alegar o do outro para anular o negócio — as partes ficam igualmente vinculadas
  • Dolo de terceiro (art. 148 CC): se o beneficiário conhecia ou devia conhecer → anula; se não conhecia → só perdas e danos contra o terceiro
DISTINÇÃO FGV: Dolo principal → anula o negócio. Dolo acidental → mantém o negócio, gera indenização. O critério: seria o negócio celebrado de qualquer forma, ainda que de outro modo?
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Os vícios do consentimento são defeitos do negócio jurídico que atuam na formação da vontade — a vontade existe, mas é viciada. O erro é a falsa percepção espontânea da realidade pelo próprio declarante. Para anular o negócio, o erro deve ser substancial (recair sobre elemento essencial) e cognoscível — isto é, perceptível por pessoa de diligência normal nas circunstâncias (art. 138 CC). Se o erro era absurdo ou inescusável, não anula o negócio.

O dolo é o artifício ou ardil empregado por outrem para induzir o declarante ao erro. A distinção capital, a mais cobrada pela FGV: dolo principal (art. 145 CC) é o que determinante — sem ele, o negócio não seria celebrado. Gera anulação do negócio (prazo: 4 anos da celebração). Dolo acidental (art. 146 CC) é o que apenas modifica as condições do negócio — o negócio teria sido celebrado de qualquer forma, ainda que de outro modo. Não anula; gera apenas indenização por perdas e danos.

O dolo bilateral é a situação em que ambas as partes atuam dolosamente: nenhuma pode invocar o dolo da outra para pedir anulação — o vício de cada parte neutraliza o da outra. Já no dolo de terceiro, se o beneficiário do negócio conhecia ou devia conhecer o dolo do terceiro, o negócio é anulável; se não conhecia, mantém-se — cabendo apenas ação de perdas e danos contra o terceiro.

🔑 Armadilha FGV: "Vendedor mente sobre um defeito do produto para fechar a venda. O comprador teria comprado mesmo sem a mentira, mas por preço menor. Isso é dolo principal ou acidental?" — ACIDENTAL. Como o negócio teria sido feito de qualquer forma, o dolo não anula — gera apenas indenização. Dolo principal = negócio não aconteceria sem o ardil.
Direito de Superfície vs. Direito de Laje — Regime Comparado +v10
Superfície (art. 1.369 CC)Laje (art. 1.510-A CC)
ObjetoConstruir ou plantar no terreno alheioUnidade autônoma sobreposta (laje ou subsolo)
Laudêmio/LuvasProibido cobrar do superficiárioNão se aplica
MatrículaAverbação na matrícula do terrenoMatrícula própria e autônoma no CRI
PreferênciaTransferência livre; proprietário tem preferênciaPreferência recíproca entre lajeário e dono da construção-base
ExtinçãoTérmino do prazo ou desvio de finalidadeDemolição da construção-base por abandono
SUPERFÍCIE: vedado laudêmio/luvas ao proprietário. LAJE: matrícula própria e preferência recíproca na alienação. FGV costuma misturar os dois institutos.
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O direito de superfície (arts. 1.369 a 1.377 CC) é um direito real que permite ao superficiário construir ou plantar no terreno alheio, por tempo determinado ou indeterminado, mediante concessão do proprietário. O superficiário tem domínio temporário sobre a construção/plantação — sem ser dono do terreno. Extinção: término do prazo contratual, desvio de finalidade ou confusão (o superficiário adquire o terreno). Proibição expressa: o proprietário não pode cobrar laudêmio ou luvas do superficiário.

O direito de laje (art. 1.510-A CC), incluído pelo Estatuto da Cidade e regulamentado em 2017, é mais recente e específico. Permite a criação de unidade autônoma em edificação vertical — sobreposta (laje superior) ou subjacente (subsolo). O lajeário tem matrícula própria e autônoma no CRI para sua unidade, o que o torna proprietário real de um espaço tridimensional. Na alienação, há preferência recíproca entre o lajeário e o dono da construção-base.

A diferença prática para a advocacia imobiliária: o direito de superfície é usado para grandes empreendimentos (shopping em terreno público, fazenda com plantação em terreno arrendado em base real). O direito de laje é a formalização jurídica da "laje" popular brasileira — regularização fundiária urbana para as camadas mais vulneráveis.

🔑 Armadilha FGV: "No direito de superfície, o proprietário pode cobrar laudêmio ao superficiário pela transferência do direito a terceiro?" — NÃO. O art. 1.372 CC proíbe expressamente a cobrança de laudêmio pelo proprietário. Na enfiteuse (extinta para imóveis particulares, mas existente para imóveis da União), sim. A FGV confunde os dois institutos.
Impedimentos Matrimoniais e Conversão de União Estável +v10
  • Impedimentos absolutos (art. 1.521 CC): casamento nulo — ascendente com descendente (qualquer grau); irmãos; adotante com ex-cônjuge do adotado; pessoas já casadas
  • Causas suspensivas (art. 1.523 CC): apenas tornam o casamento irregular (regime obrigatório de separação), mas não nulo
  • Conversão de U.E. em casamento (art. 1.726 CC): pode ser judicial ou extrajudicial (após Lei 14.382/22)
  • STJ: a eficácia do regime de bens acordado na conversão não retroage para prejudicar terceiros — aplica-se comunhão parcial ao período anterior sem pacto formalizado
  • Casamento nulo (por impedimento): não produz efeitos, salvo para o cônjuge de boa-fé (casamento putativo — art. 1.561 CC)
IMPEDIMENTOS = casamento NULO. CAUSAS SUSPENSIVAS = casamento válido, mas irregularidade obriga regime de separação. FGV inverte para testar.
📖 Entenda a Fundo

O sistema do CC distingue três categorias que afetam a validade do casamento. Os impedimentos absolutos (art. 1.521 CC) tornam o casamento nulo de pleno direito: são proibições incontornáveis — ascendente com descendente (incesto em qualquer grau), irmãos (colaterais de 2º grau), adotante com ex-cônjuge do adotado, e pessoa já casada (bigamia). O casamento celebrado com impedimento é nulo — não produz efeitos, salvo para o cônjuge de boa-fé (casamento putativo, art. 1.561 CC).

As causas suspensivas (art. 1.523 CC) não tornam o casamento nulo — o casamento é válido, mas irregular. A sanção é a imposição do regime de separação legal de bens. As principais causas: viúvo que tem filhos do cônjuge falecido e ainda não fez inventário; divorciado sem partilha concluída; tutor/curador com o tutelado/curatelado.

A conversão da união estável em casamento (art. 1.726 CC) foi facilitada pela Lei 14.382/2022: pode ser feita extrajudicialmente — diretamente no cartório — sem necessidade de ação judicial. Ponto crítico: o STJ consolidou que o regime de bens do casamento resultante da conversão não retroage para modificar os efeitos patrimoniais do período de união estável anterior.

🔑 Armadilha FGV: "Casamento entre primos de segundo grau (colaterais de 4º grau) é proibido?" — NÃO. A proibição alcança os colaterais até o 2º grau (irmãos). Primos são colaterais de 4º grau — podem casar. E cuidado: os colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos) também podem casar, mas há discussão histórica.
Alimentos Avoengos, Transmissibilidade e Gravídicos +v10
  • Alimentos avoengos (STJ Súmula 596): responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar — só acionados se os pais não puderem pagar integralmente
  • Não basta a impossibilidade parcial dos pais: é necessário que estes não consigam integralmente prover os alimentos
  • Transmissibilidade (art. 1.700 CC): obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor; limitada às forças da herança e às parcelas vencidas até o óbito
  • Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08): base = indícios de paternidade; cobrem todas as despesas da gestação (exames, parto, enxoval etc.)
  • Conversão automática: nascimento com vida → alimentos gravídicos convertem-se em pensão alimentícia em favor da criança, dispensando nova ação
  • Revisão do valor após o nascimento: cabível em ação autônoma se o montante não atender às necessidades do menor
AVOENGOS = subsidiário + complementar (Súmula 596/STJ). GRAVÍDICOS = conversão automática ao nascimento com vida. Dois institutos distintos com lógicas diferentes.
📖 Entenda a Fundo

Os alimentos avoengos nascem da impossibilidade dos pais proverem integralmente o sustento dos filhos. A Súmula 596 do STJ firmou que a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar: os avós só podem ser acionados quando os pais não conseguem pagar integralmente — não basta incapacidade parcial. Se o pai paga apenas metade, o filho não pode acionar os avós para cobrir o restante; precisa demonstrar que o pai não pode pagar nada ou valor insuficiente para a subsistência mínima.

A transmissibilidade da obrigação alimentar (art. 1.700 CC) é frequentemente confundida: a obrigação alimentar em si é personalíssima e intransmissível (não se herda a condição de devedor de alimentos). O que se transmite aos herdeiros é a obrigação de pagar as parcelas já vencidas e não pagas até o óbito do devedor, limitada às forças da herança. Alimentos futuros extinguem-se com a morte do devedor.

Os alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) são fixados com base em indícios de paternidade — não exige reconhecimento formal. A conversão em pensão alimentícia é automática ao nascimento com vida, dispensando nova ação. Isso protege a gestante e o nascituro: enquanto houver gravidez, os alimentos cobrem todas as despesas da gestação.

🔑 Armadilha FGV: "Com a morte do pai devedor de alimentos, a obrigação passa aos filhos herdeiros?" — NÃO transmite a obrigação futura de pagar alimentos. Transmite apenas as parcelas vencidas e não pagas antes do óbito. A confusão entre transmissão de parcelas vencidas e transmissão da obrigação alimentar em si é a pegadinha clássica.
Sucessão do Cônjuge/Companheiro — Equiparação e Concorrência +v10
  • STF RE 878.694 (Tema 809): art. 1.790 CC inconstitucional → equiparação plena entre cônjuge e companheiro na sucessão
  • Regra do art. 1.829, I CC: cônjuge/companheiro concorre com descendentes salvo se:
  • → Casados em comunhão universal: não há concorrência
  • → Casados em separação obrigatória (art. 1.641): não há concorrência
  • Comunhão parcial sem bens particulares do autor da herança: não há concorrência
  • Cônjuge supérstite em comunhão parcial com bens particulares do de cujus: concorre na fração dos bens particulares
  • Direito real de habitação: cônjuge/companheiro tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único bem dessa natureza
TABELA-CHAVE: Comunhão universal ou separação obrigatória = não concorre. Comunhão parcial com bens particulares = concorre nos particulares. Separação convencional = concorre em tudo.
📖 Entenda a Fundo

O STF (RE 878.694, Tema 809) declarou inconstitucional o art. 1.790 CC que diferenciava cônjuge e companheiro na sucessão, equiparando-os plenamente. Com isso, o companheiro aplica o mesmo regime do cônjuge — art. 1.829 CC. O ponto mais denso desse tema é a concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes.

A regra do art. 1.829, I CC é: há concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes, salvo em três situações: (1) casamento/união em regime de comunhão universal; (2) casamento/união em regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 CC); (3) casamento/união em regime de comunhão parcial quando o de cujus não deixou bens particulares. Nessas três hipóteses, não há concorrência — o cônjuge fica de fora da herança dos descendentes (mas ainda tem o direito real de habitação).

O caso mais cobrado: casamento em comunhão parcial com bens particulares do autor da herança. Aí há concorrência — o cônjuge concorre com os filhos, mas apenas na fração dos bens particulares do de cujus (não nos bens comuns, nos quais já tem meação). O cônjuge não herda os bens comuns; apenas concorre nos particulares.

🔑 Armadilha FGV: Separação convencional (pacto antenupcial de separação total) = cônjuge concorre em tudo com os descendentes. Separação obrigatória (art. 1.641) = não há concorrência. A FGV confunde separação convencional com separação obrigatória — os efeitos sucessórios são opostos.
Contratos Estimatório e de Agência — Pontos Críticos +v10
  • Contrato estimatório (art. 534 CC): tradente entrega bens ao consignatário para venda por preço estimado; consignatário pode devolver ou pagar o preço
  • Risco do consignatário: se a restituição se tornar impossível (mesmo por fato não imputável), o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço (art. 535 CC)
  • O consignatário não pode penhorar ou dar em garantia os bens consignados enquanto não pagar o preço
  • Contrato de agência (art. 710 CC): o agente promove negócios em nome do proponente, sem relação de emprego
  • Rescisão sem justa causa pelo proponente: agente tem direito a indenização equivalente a 1/12 da remuneração auferida durante o tempo de vigência
  • Zona de exclusividade: agente tem direito às comissões dos negócios concluídos diretamente pelo proponente na sua zona, ainda que sem sua participação
ESTIMATÓRIO: impossibilidade de restituição não exonera o consignatário — ele paga o preço estimado. AGÊNCIA: zona exclusiva garante comissão mesmo nos negócios feitos diretamente pelo proponente.
📖 Entenda a Fundo

O contrato estimatório (arts. 534 a 537 CC) é o contrato de consignação mercantil: o tradente entrega bens móveis ao consignatário para que este os venda por preço predeterminado (estimado), ficando obrigado a pagar esse preço ou devolver os bens dentro do prazo. O elemento que mais cai em prova: se a devolução dos bens se tornar impossível por qualquer motivo — mesmo por caso fortuito, furto ou força maior — o consignatário não se exonera de pagar o preço estimado (art. 535 CC). Ele assume o risco da impossibilidade, o que é exceção à regra geral de que o fortuito exclui a responsabilidade.

O contrato de agência (arts. 710 a 721 CC) distingue-se da representação comercial e do contrato de trabalho: o agente promove negócios em nome do proponente, de forma autônoma, sem relação de emprego. O ponto cobrado: na rescisão sem justa causa pelo proponente, o agente tem direito a indenização de 1/12 da remuneração total auferida durante toda a vigência do contrato. Além disso, se há zona exclusiva, o agente tem direito às comissões dos negócios concluídos diretamente pelo proponente nessa zona, mesmo sem sua participação.

🔑 Armadilha FGV: No contrato estimatório, "o consignatário pode dar os bens em garantia (penhor) para obter crédito enquanto não os vende?" — NÃO. O art. 536 CC proíbe expressamente o consignatário de dar em garantia ou penhorar os bens consignados enquanto não pagar o preço. Somente depois de pagar pode dispor livremente dos bens.
Perda de uma Chance — Natureza e Cálculo da Indenização +v10
  • Teoria aplicável quando conduta culposa priva a vítima de oportunidade real, séria e justa de obter vantagem ou evitar prejuízo
  • A chance deve ser real e séria — não mera expectativa hipotética ou abstrata (ex: "poderia ter ganho na loteria")
  • Exemplo canônico: advogado perde prazo de apelação com fortes chances de provimento → indeniza pela chance perdida, não pelo valor integral da causa
  • Cálculo: indenização ≠ resultado final perdido; equivale ao valor econômico proporcional à probabilidade estatística de a chance se concretizar
  • STJ aplica também ao médico que retira do paciente a chance de cura (responsabilidade médica por perda de chance)
  • Distinção: dano emergente (certo e atual) ≠ perda de chance (probabilística, mas real) ≠ lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar)
CÁLCULO FGV: indenização = valor da causa × percentual de probabilidade de êxito do recurso. Ex: causa de R$100.000 com 70% de chance → indenização de R$70.000, não R$100.000.
📖 Entenda a Fundo

A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) é a construção mais sofisticada da responsabilidade civil contemporânea. Sua lógica: se uma conduta culposa suprime uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, essa chance perdida é em si mesma um dano ressarcível — independentemente de certeza sobre o resultado que teria sido obtido. A chance precisa ser real (probabilidade estatística concreta), não mera expectativa hipotética ou esperança vaga.

O caso paradigma na jurisprudência brasileira é o do advogado que perde o prazo recursal. O cliente tinha uma apelação com fortes probabilidades de êxito; o advogado perdeu o prazo por negligência. O dano não é o valor da causa (pois não há certeza de que o recurso seria provido), mas a chance perdida de obter o provimento. O cálculo: valor da causa × percentual de probabilidade estatística de êxito. Se a causa era de R$ 100.000 com 70% de chance de provimento, a indenização é R$ 70.000.

O STJ aplica a teoria também à responsabilidade médica (chance de cura suprimida por diagnóstico tardio) e nas relações de consumo. A distinção crucial: lucro cessante (o que deixou de ganhar com certeza) ≠ perda de chance (probabilidade de ganho, não certeza) ≠ dano emergente (diminuição atual e certa do patrimônio).

🔑 Armadilha FGV: A FGV adora perguntar o valor da indenização por perda de chance. Errar é calcular como se fosse certeza (100% do valor da causa). O correto é aplicar o percentual de probabilidade de êxito sobre o valor. Chance de 50% em causa de R$ 200.000 = indenização de R$ 100.000, não R$ 200.000.
Condomínio Edilício — Quórum, Animais e Convenção +v10
  • Alteração da convenção: aprovação por 2/3 dos condôminos (votos por fração ideal, não por cabeça)
  • Animais de estimação: convenção ou regimento não pode proibir animais que não causem risco à segurança, à saúde ou perturbação do sossego aos demais (STJ REsp 1.783.076)
  • O síndico pode ser condômino ou não; eleito em assembleia; mandato máximo de 2 anos renovável
  • Multa por inadimplência de cota condominial: máximo de 2% sobre o débito; multa por infração a normas: máximo de 5 vezes a cota mensal
  • Obras de conservação (necessárias): o síndico pode ordenar sem deliberação. Úteis: aprovação por maioria. Voluptuárias: 2/3
  • Taxa condominial: obrigação propter rem — adquirente responde pelas cotas em atraso do alienante (STJ Súmula 478)
ANIMAIS: convenção NÃO PODE proibir pets que não causem incômodo. Alteração da convenção = 2/3. Multa inadimplência = 2%. Multa infração = 5x a cota. FGV confunde os percentuais.
📖 Entenda a Fundo

Este tópico aprofunda aspectos do condomínio edilício que a FGV cobra com frequência crescente. A questão dos animais de estimação foi pacificada pelo STJ (REsp 1.783.076): a convenção condominial ou o regimento interno não pode proibir absolutamente a presença de animais domésticos que não representem perigo real à segurança, saúde ou sossego dos demais condôminos. A proibição absoluta, sem análise do caso concreto, é abusiva. O condomínio pode regulamentar (exigir vacinação, coleira, uso de elevador de serviço), mas não vedar.

Sobre quóruns de obras: a classificação correta é essencial. Obras necessárias (conservação, reparo estrutural) → síndico pode ordenar sem deliberação em caráter urgente; ordinariamente, maioria simples. Obras úteis (melhoramento) → maioria simples dos condôminos. Obras voluptuárias (recreio, embelezamento) → mínimo de 2/3 dos condôminos. A alteração da convenção também exige 2/3 — confusão frequente com as obras voluptuárias, que têm o mesmo quórum.

A Súmula 478 do STJ consagra que a taxa condominial é obrigação propter rem: adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso do alienante, ainda que não as tenha gerado. O credor condominial pode escolher entre executar o atual proprietário ou o alienante inadimplente — ou ambos, solidariamente.

🔑 Armadilha FGV: "Síndico pode expulsar condômino inadimplente reiterado do condomínio?" — NÃO. Não existe exclusão do condomínio por inadimplência. As sanções são: multa (máx. 2% por inadimplência; 5x a cota por infração à convenção), suspensão do direito de voto, e execução judicial da dívida. Exclusão compulsória do condômino antissocial é excepcional e exige deliberação específica.
Adjudicação Compulsória Extrajudicial (Lei 14.382/2022) +v10
  • Art. 216-B da Lei de Registros Públicos: permite transferência forçada de propriedade imóvel diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de ação judicial
  • Requisitos: promessa de compra e venda quitada + recusa ou impossibilidade de localização do vendedor
  • Documentação: ata notarial lavrada por tabelião de notas + comprovantes de quitação + certidões negativas
  • Se o vendedor for localizado e apresentar impugnação: o oficial remete o processo ao juízo competente para decisão
  • Dispensa decisão judicial quando não há controvérsia — o próprio oficial do CRI registra a transferência
  • Inovação: antes da Lei 14.382/22, a adjudicação compulsória exigia ação judicial; agora é facultativa a via extrajudicial
NOVIDADE LEGISLATIVA FREQUENTE NA FGV: adjudicação compulsória EXTRAJUDICIAL dispensa ação judicial quando não há controvérsia. O promitente comprador vai direto ao CRI com ata notarial e comprovantes de quitação.
📖 Entenda a Fundo

A adjudicação compulsória é o instrumento pelo qual o promitente comprador que quitou o preço pode obter compulsoriamente a transferência da propriedade imóvel mesmo diante da recusa do vendedor em outorgar a escritura. Antes da Lei 14.382/2022, isso exigia ação judicial — processo lento, custoso e burocrático. Após a lei, criou-se a via extrajudicial (art. 216-B da Lei 6.015/73): o comprador pode ir diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis com documentação específica.

O procedimento extrajudicial exige: (1) promessa de compra e venda devidamente quitada; (2) ata notarial lavrada por tabelião de notas documentando a recusa ou a impossibilidade de localização do vendedor; (3) certidões negativas pertinentes. O oficial do CRI notifica o vendedor para que se manifeste em prazo fixado. Se não há impugnação, o registro é feito diretamente. Se há impugnação ou controvérsia, o oficial remete ao juízo competente — voltando ao caminho judicial.

A inovação prática: resolve o problema crônico das promessas de compra e venda lavradas em cartório, quitadas há anos, mas sem escritura definitiva porque o vendedor faleceu, sumiu ou se recusa. O promitente comprador não precisará mais aguardar anos de processo judicial para ver seu nome na matrícula.

🔑 Armadilha FGV: "A via extrajudicial da adjudicação compulsória substituiu a ação judicial?" — NÃO. A via extrajudicial é facultativa e alternativa. O promitente comprador ainda pode optar pela ação judicial de adjudicação compulsória se preferir. Ambas coexistem. A novidade é a opção extrajudicial como alternativa mais ágil.
Curatela Extraordinária e TDA Pós-EPD — Regime Completo +v10
  • Lei 13.146/15 (EPD): pessoa com deficiência mental/intelectual é plenamente capaz — pode casar, votar, ter filhos, praticar atos existenciais sem restrição
  • Curatela pós-EPD: medida extraordinária, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial — não alcança direitos pessoais, sexuais, reprodutivos
  • TDA (art. 1.783-A CC): pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões cotidianas
  • TDA não retira a capacidade — a pessoa age por si mesma; os apoiadores não a representam, apenas auxiliam
  • Apoiadores podem ser ouvidos por tabelião ou juiz em negócios relevantes, sem poder de veto
  • TDA é homologada judicialmente; qualquer das partes pode requerer seu encerramento a qualquer tempo
  • Hierarquia de preferência: TDA é preferível à curatela — só recorre à curatela se a TDA for insuficiente
EPD COBRADO: Deficiente mental = CAPAZ. Curatela pós-EPD = restrita a atos patrimoniais. TDA = apoia sem substituir a vontade. A curatela é último recurso, não primeira escolha.
📖 Entenda a Fundo

A Tomada de Decisão Apoiada (TDA, art. 1.783-A CC) é o instrumento preferencial do pós-EPD para apoiar pessoas com deficiência em suas decisões — sem substituir sua vontade. O mecanismo: a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para auxiliá-la em atos específicos. Os apoiadores não a representam e não decidem por ela — fornecem informações, orientação e apoio, mas a palavra final é sempre da pessoa apoiada. O instrumento é homologado judicialmente e pode ser encerrado a qualquer tempo por qualquer das partes.

A curatela pós-EPD é medida extraordinária, residual e de último recurso. Só cabe quando a TDA for insuficiente para proteger os interesses da pessoa. Mesmo quando decretada, a curatela é restrita: alcança apenas atos de natureza patrimonial e negocial — não pode atingir direitos pessoais (casamento, voto, reprodução, exercício de trabalho, participação na vida comunitária). O curador é um assistente, não um substituto pleno de vontade.

A hierarquia do EPD para apoio à pessoa com deficiência é clara: (1) autonomia plena — a pessoa decide sozinha; (2) TDA — apoio com participação ativa da pessoa; (3) curatela — apenas quando as anteriores forem insuficientes. Qualquer interdição que extrapole os limites patrimoniais é inconstitucional à luz do EPD e da Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.

🔑 Armadilha FGV: "O curador de pessoa com deficiência pode decidir sobre sua vida afetiva e reprodutiva?" — NÃO. A curatela pós-EPD é limitada aos atos patrimoniais. Vida afetiva, sexual, reprodutiva e social são direitos personalíssimos que o curador não pode restringir. A FGV testa se o candidato conhece essa limitação fundamental.
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3 questões da FGV · Civil
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Processo Civil
Grupo A 6 questões/exame
Tutelas de Urgência e Evidência (Arts. 294–311) 2026
EspécieRequisitosFinalidade
Tutela Antecipada (satisfativa)Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útilAntecipa o próprio bem da vida
Tutela CautelarProbabilidade do direito + perigo de danoAssegura a utilidade do processo
Tutela de EvidênciaProva documental + NÃO exige urgênciaDireito evidente: abuso de defesa, tese fixada em julgamento repetitivo, contrato garantido, etc.
  • Tutela de evidência (art. 311): não exige perigo de dano; basta evidência do direito + hipóteses do art. 311 (I a IV)
  • Hipóteses de tutela de evidência: abuso do direito de defesa; pedido documentado + réu sem defesa escrita a apresentar; pedido reipersecutório com prova documental + réu em má-fé; tese fixada em caso repetitivo
  • Tutelas de urgência podem ser concedidas inaudita altera parte (sem ouvir o réu) se houver urgência contemporânea
  • Contra tutela de urgência concedida em 1º grau: agravo de instrumento (rol do art. 1.015, I)
DISTINÇÃO CHAVE: Tutela de evidência ≠ urgência. Na evidência, o direito é tão claro que a espera causaria injustiça — sem necessidade de provar perigo imediato.
📋 Como a FGV cobra

Autor ajuíza ação de cobrança instruída com contrato assinado e comprovante de inadimplência. O réu não tem prova capaz de contrariar os documentos. O autor pede tutela de evidência. O juiz:

  • A) Deve indeferir, pois toda tutela provisória exige prova do perigo de dano.
  • B) Pode deferir, pois a tutela de evidência não exige urgência — basta a evidência do direito.
  • C) Pode deferir somente após ouvir o réu.
  • D) Deve converter em tutela cautelar, pois a evidência não autoriza antecipação de mérito.
Gabarito: B — Tutela de evidência (art. 311, II CPC): documentos suficientes + réu sem defesa escrita a apresentar. Não exige perigo de dano. Pode ser concedida inaudita altera parte quando o pedido for reipersecutório ou de tese repetitiva. Aqui se enquadra no inciso II.
📖 Entenda a Fundo — Tutelas de Urgência: qual é a lógica do sistema e por que urgência ≠ evidência?

O CPC/2015 unificou as tutelas provisórias em um sistema coerente: toda tutela provisória funda-se em cognição sumária — o juiz decide sem certeza, com base em probabilidade. O que diferencia as espécies é o fundamento da concessão. A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — há pressa porque algo vai se perder. A tutela de evidência dispensa o perigo: concede-se porque o direito é tão claro que não justifica o réu segurar o bem durante o processo.

A diferença operacional: na tutela antecipada satisfativa, o juiz adianta o próprio bem da vida pretendido (ex.: entrega imediata do medicamento). Na tutela cautelar, o juiz assegura a utilidade futura do processo (ex.: arresta um bem para garantir que o crédito seja satisfeito na sentença). Na tutela de evidência, o juiz pode conceder sem ouvir o réu nas hipóteses taxativas do art. 311 — abuso do direito de defesa, prova documental inequívoca, pedido reipersecutório, tese em repetitivos ou súmula vinculante.

🔑 O erro que a FGV planta: 'Tutela de evidência exige perigo de dano.' — FALSO. A evidência justamente dispensa o perigo (art. 311 caput). Outro erro: confundir cautelar (assegura) com antecipada (satisfaz). Na prova: identifique se o autor quer o bem em si ou apenas a segurança de obtê-lo depois.
⚡ Não confunda

Tutela de urgência (arts. 300-301)

Exige fumus boni iuris + periculum in mora. Pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (conservativa). Concedida inaudita altera parte se houver urgência contemporânea.

Tutela de evidência (art. 311)

Não exige urgência. Basta que o direito seja evidente por uma das 4 hipóteses legais: abuso de defesa, prova documental sem defesa escrita, reipersecutório com má-fé, tese repetitiva.

⚡ Recurso de ambas: Agravo de Instrumento (art. 1.015, I CPC). Confundir urgência com evidência é o erro mais frequente da FGV em CPC.

💡 Exemplo prático
Em ação de reintegração de posse, o autor apresenta contrato de comodato com prazo vencido e notificação extrajudicial comprovando a recusa em devolver o bem. O réu não contestou. O autor pede tutela de evidência.
1Verificar a hipótese: pedido reipersecutório (devolução de bem fungível) com prova documental adequada + réu em situação de má-fé aparente → art. 311, III CPC.
2Não há necessidade de demonstrar perigo de dano imediato.
3O juiz pode conceder inaudita altera parte.
4Resultado: Tutela de evidência deferida. O autor recupera o bem antes do julgamento final sem precisar provar urgência.
Procedimento Comum — Atos Processuais Essenciais
  • Petição inicial: requisitos do art. 319; emenda possível se defeituosa (art. 321); 15 dias para emendar sob pena de indeferimento
  • Audiência de conciliação/mediação (art. 334): obrigatória como regra; dispensa somente se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse (petição + contestação) ou se a causa não admitir autocomposição
  • Contestação: prazo de 15 dias úteis (da audiência de conciliação ou da citação, se dispensada); concentração das matérias de defesa (princípio da eventualidade)
  • Reconvenção: pode ser apresentada no próprio corpo da contestação (mesma peça); mantém-se mesmo que desistência da ação principal
  • Revelia: presunção relativa de veracidade dos fatos; não se aplica em direitos indisponíveis, litisconsórcio com defesa de outro ou ausência de prova documental
  • Proibição da decisão surpresa (art. 10): juiz não pode decidir com fundamento não debatido, mesmo matéria de ofício, sem intimar as partes para se manifestar
📖 Entenda a Fundo

O procedimento comum do CPC/2015 foi desenhado em torno de dois princípios estruturantes: cooperação (juiz, partes e advogados devem colaborar para resultado justo e eficiente) e contraditório substancial (proibição de decisão surpresa, art. 10). A audiência de conciliação e mediação (art. 334) é obrigatória como regra — só se dispensa se AMBAS as partes manifestarem desinteresse expressamente, ou se a natureza da causa não admitir autocomposição (direitos indisponíveis, p.ex.). Uma única parte não pode impedir a realização.

O prazo de contestação é de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação (ou da citação, se a audiência for dispensada). O princípio da concentração da defesa (eventualidade) exige que o réu apresente todas as suas defesas na contestação — não pode reservar matérias para depois. A reconvenção pode ser apresentada no próprio corpo da contestação (mesma peça), simplificando o processo, e sobrevive autonomamente mesmo que o autor desista da ação principal.

O art. 10 CPC — proibição de decisão surpresa — é a grande inovação: o juiz não pode decidir com base em fundamento jurídico não debatido, mesmo que seja matéria cognoscível de ofício. Se o juiz pretende aplicar fundamento novo, deve intimar as partes para se manifestar antes. Isso vale inclusive para matérias de ordem pública (nulidade, prescrição, falta de interesse processual).

🔑 Armadilha FGV: "O autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação na petição inicial. A audiência pode ser dispensada?" — NÃO, se o réu não também manifestou desinteresse. Ambas as partes precisam concordar. E o réu deve se manifestar com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência, ou esta ocorre normalmente.
📋 Como a FGV cobra

O réu foi citado por carta com AR. A audiência de conciliação foi designada. O autor manifestou desinteresse na conciliação na petição inicial. O réu não se manifestou. A audiência:

  • A) Deve ser dispensada, pois o autor manifestou desinteresse.
  • B) Deve ser realizada, pois somente ambas as partes podem dispensá-la.
  • C) Deve ser dispensada automaticamente em causas acima de R$ 100.000.
  • D) É facultativa, a critério do juiz, independentemente da manifestação das partes.
Gabarito: B — Art. 334, §4º, I CPC: a audiência de conciliação/mediação só é dispensada se AMBAS as partes manifestarem desinteresse. Uma parte isolada não pode impedir a realização. O réu deve se manifestar com pelo menos 10 dias de antecedência.
⚡ Não confunda

Revelia — efeitos

Presunção relativa de veracidade dos fatos. Não se aplica quando: direitos indisponíveis, litisconsórcio com outro réu que contestou, ausência de prova documental que o réu deveria juntar.

Reconvenção — autonomia

Pode ser apresentada no corpo da contestação. Sobrevive à desistência da ação principal — continua tramitando independentemente. O reconvinte pode ser o réu ou até o terceiro chamado.

⚡ Proibição de decisão surpresa (art. 10 CPC): juiz deve intimar as partes antes de decidir com fundamento não debatido — mesmo matéria cognoscível de ofício.

💡 Exemplo prático
Empresa Alfa é citada em ação de cobrança. O prazo para contestação é de 15 dias úteis. A Alfa não contesta. O juiz profere sentença reconhecendo a revelia e julgando procedente o pedido de R$ 500.000 sem instrução.
1Verificar o efeito da revelia: presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
2O juiz pode julgar antecipadamente o mérito se os fatos presumidos forem suficientes (art. 355, II CPC).
3A presunção de veracidade é relativa — o juiz ainda analisa se há prova documental contrária nos autos.
4Resultado: Se não há qualquer prova contrária, o juiz julga procedente. A Alfa ainda pode recorrer em apelação questionando os fatos ou o direito.
Recursos — Teoria Geral e Prazos Unificados
  • Prazo geral: 15 dias úteis para todos os recursos, exceto Embargos de Declaração (5 dias úteis)
  • Princípio da fungibilidade: recurso errado interposto de boa-fé no prazo do correto é admitido como o correto
  • Requisitos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, preparo (se exigido), inexistência de fato impeditivo ou extintivo
  • Efeito suspensivo da apelação: regra geral (art. 1.012); exceção: alimentos, MS, tutela antecipada, reintegração de posse
  • Agravo de instrumento: rol taxativo do art. 1.015; fora do rol → aguarda apelação (salvo hipóteses excepcionais — STJ)
  • Prequestionamento: necessário para REsp e RE; explícito (tribunal mencionou o dispositivo) ou implícito (decidiu a matéria)
📖 Entenda a Fundo

O sistema recursal do CPC/2015 foi simplificado pela unificação dos prazos: 15 dias úteis para todos os recursos, com única exceção dos Embargos de Declaração (5 dias úteis). A escolha do recurso correto depende do tipo de decisão impugnada: sentença → apelação; decisão interlocutória no rol taxativo do art. 1.015 → agravo de instrumento; acórdão com omissão/contradição/obscuridade → embargos de declaração; acórdão em violação a lei federal → REsp; acórdão em violação à Constituição → RE.

O efeito suspensivo da apelação é regra (art. 1.012 CPC) — diferente do CPC/73 onde o suspensivo era limitado. As exceções (sem efeito suspensivo automático) são taxativas: ações de alimentos, mandado de segurança, sentença que confirma/revoga tutela antecipada ou cautelar, sentença de reintegração de posse, e outras listadas no §1º do art. 1.012. Fora dessas exceções, a apelação suspende automaticamente a execução da sentença.

O princípio da fungibilidade permite ao tribunal receber um recurso como se fosse outro, desde que: (a) o recorrente estava de boa-fé; (b) o recurso incorreto foi interposto no prazo do correto; e (c) havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Não se aplica quando o erro é grosseiro (ex.: apelar de decisão claramente interlocutória).

🔑 Armadilha FGV: "Agravo de instrumento cabe de qualquer decisão interlocutória?" — NÃO. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo. Decisões interlocutórias fora do rol só podem ser impugnadas nas razões da apelação (art. 1.009, §1º). O STJ admite uma "taxatividade mitigada" para casos de urgência, mas essa é a exceção — a regra é o rol fechado.
📋 Como a FGV cobra

O juiz profere sentença. O réu interpõe apelação. O autor pede execução provisória. Sobre o efeito da apelação no CPC/2015:

  • A) A apelação não tem efeito suspensivo — execução provisória é sempre cabível.
  • B) A apelação tem efeito suspensivo como regra — execução provisória só se enquadrar nas exceções do art. 1.012.
  • C) A apelação só tem efeito devolutivo; o suspensivo deve ser pedido ao relator.
  • D) A apelação tem apenas efeito translativo, não devolutivo.
Gabarito: B — Art. 1.012 CPC: a apelação tem efeito suspensivo como regra no CPC/2015. As exceções (sem efeito suspensivo) são taxativas: ações de alimentos, MS, tutela antecipada já concedida, reintegração de posse, etc. (art. 1.012, §1º).
⚡ Não confunda

Apelação — efeito suspensivo (regra)

Art. 1.012 CPC: apelação suspende automaticamente os efeitos da sentença. O prazo é de 15 dias úteis. Devolutividade ampla — transfere ao tribunal toda a matéria impugnada.

Exceções sem efeito suspensivo

Art. 1.012, §1º: alimentos, mandado de segurança, tutela antecipada, confirmação de tutela cautelar, procedências/improcedências de embargos à execução. Execução provisória é possível nessas hipóteses.

⚡ Embargos de Declaração suspendem (não interrompem) o prazo dos outros recursos por 5 dias úteis. Prazo geral: 15 dias úteis para todos os recursos, exceto ED (5 dias úteis).

💡 Exemplo prático
Sentença condena réu a pagar R$ 100.000 em ação alimentar. O réu apela. O credor pede execução provisória.
1Verificar se ação de alimentos é exceção ao efeito suspensivo: sim, art. 1.012, §1º, II CPC.
2Ação de alimentos: apelação NÃO tem efeito suspensivo automaticamente.
3O credor pode iniciar o cumprimento provisório da sentença mesmo durante o recurso.
4Resultado: Execução provisória deferida. O réu terá que pagar (ou garantir o juízo) durante a pendência do recurso.
Execução — Penhorabilidade de Salários 2026
  • Regra geral: salários, vencimentos, subsídios são impenhoráveis (art. 833, IV)
  • Mitigação para rendimentos elevados (STJ e art. 833, §2º): salário acima de 50 salários mínimos mensais pode ter a parcela excedente penhorada para qualquer tipo de dívida
  • Exceção alimentar: penhora de qualquer percentual do salário para pagamento de dívida alimentar (obrigação de alimentos)
  • Penhora de bem de família: impenhorável; exceção: dívida de fiador em contrato de locação (STF RE 407.688) — controvertida
  • Ordem de preferência na penhora (art. 835): dinheiro → títulos → pedras preciosas → imóveis → veículos → ... (rol preferencial, não absoluto)
📖 Entenda a Fundo

A impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV CPC) era, até pouco tempo, tratada como regra absoluta. O STJ, no entanto, promoveu uma significativa relativização no EREsp 1.874.222: fixou que verbas salariais abaixo de 50 salários mínimos podem ser penhoradas parcialmente para dívidas não alimentares, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família. A análise é casuística — o juiz pondera o valor do salário, as despesas essenciais e o montante da dívida.

Há dois regimes distintos: (1) Dívidas alimentares — a penhora pode recair sobre qualquer percentual do salário, pois o crédito alimentar tem hierarquia superior; (2) Demais dívidas — impenhorabilidade como regra, com relativização quando o salário supera 50 SM (penhora do excedente) ou quando a análise do caso concreto permite a penhora proporcional. O bem de família segue lógica similar: impenhorável como regra, com exceção controversa do fiador em contrato de locação (STF RE 407.688).

Na prática executiva: a penhora de salário exige requerimento específico e fundamentado do credor. O juiz não pode penhorar salário de ofício. E a penhora, mesmo quando deferida, não pode atingir a integralidade do salário — o percentual que garanta a subsistência mínima fica protegido.

🔑 Armadilha FGV: "Salário acima de 50 SM pode ser penhorado em qualquer dívida?" — SIM, o excedente (acima dos 50 SM) pode ser penhorado para qualquer dívida (art. 833, §2º). Para dívidas alimentares, pode penhorar qualquer percentual, independentemente do valor. Para outras dívidas abaixo de 50 SM, o STJ permite penhora proporcional se não comprometer a subsistência.
📋 Como a FGV cobra

Trabalhador recebe R$ 15.000 mensais (menos de 50 salários mínimos). Credor busca penhorar parte do salário para pagar dívida de cartão de crédito. Segundo o entendimento atual do STJ:

  • A) É impossível — salário é absolutamente impenhorável para qualquer dívida.
  • B) É possível para dívida alimentar apenas.
  • C) É possível, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor.
  • D) É possível apenas se o salário superar 50 salários mínimos mensais.
Gabarito: C — STJ (EREsp 1.874.222): relativizou a impenhorabilidade salarial absoluta. Para dívidas não alimentares, é possível penhorar parte do salário abaixo de 50 SM desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e da família. Análise caso a caso.
⚡ Não confunda

Impenhorabilidade salarial — regra

Art. 833, IV CPC: salários, vencimentos e subsídios são impenhoráveis. Exceção legal: prestação alimentícia (de qualquer dívida alimentar). Exceção para salários acima de 50 SM.

Mitigação STJ — penhora parcial

STJ (EREsp 1.874.222): permite penhora de percentual razoável mesmo em salários abaixo de 50 SM para dívidas não alimentares. Critério: não comprometer a subsistência digna. Análise concreta.

⚡ Bem de família: impenhorável em regra. Exceção controversa: fiador em contrato de locação (STF RE 407.688). Poupança: impenhorável até 40 SM — acima disso, penhorável o excesso.

💡 Exemplo prático
Juiz determina penhora de 30% do salário de R$ 10.000 do devedor para pagar dívida de cartão de crédito de R$ 50.000. O devedor é solteiro, sem filhos, e sua despesa mensal é de R$ 4.000.
1Verificar a regra: salário de R$ 10.000 < 50 SM → impenhorabilidade ordinária.
2Aplicar o critério STJ: penhora de 30% = R$ 3.000. Restam R$ 7.000 mensais ao devedor.
3R$ 7.000 - R$ 4.000 de despesas = R$ 3.000 de sobra. Subsistência digna mantida.
4Resultado: O STJ admitiria a penhora. O percentual não compromete a subsistência. Decisão fundamentada no EREsp 1.874.222.
IRDR — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
  • Cabimento: questão de direito + risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica (art. 976)
  • Competência: TRF ou TJ; vincula todo o tribunal e as instâncias inferiores na área de jurisdição
  • Prazo de julgamento: 1 ano, com suspensão dos processos dependentes
  • Cabe recurso especial ou extraordinário da decisão do incidente
  • IAC (Incidente de Assunção de Competência): questão relevante + sem repetição; vincula todo o tribunal
📖 Entenda a Fundo

O IRDR (arts. 976 a 987 CPC) é o principal mecanismo de formação de precedentes vinculantes nos tribunais de segundo grau. Sua lógica: quando a mesma questão de direito se repete em inúmeros processos individuais, com risco de decisões conflitantes que violam a isonomia e a segurança jurídica, o tribunal julga a questão uma única vez e fixa uma tese jurídica vinculante que deve ser aplicada a todos os casos similares na sua área de jurisdição.

O procedimento: qualquer parte, o MP, a Defensoria ou o próprio tribunal podem requerer a instauração. Após admitido, o relator suspende todos os processos individuais que versem sobre a mesma questão na área do tribunal (Estado ou região). O tribunal tem 1 ano para julgar o incidente. A tese fixada vincula todos os juízes de primeiro grau e todos os órgãos do tribunal. Da decisão do IRDR cabe recurso especial ou extraordinário — se o STJ/STF firmar tese, ela passa a valer em todo o território nacional.

O IAC (Incidente de Assunção de Competência, art. 947 CPC) é complementar: serve para questões relevantes sem multiplicação de processos. O IRDR exige efetiva repetição; o IAC trata de questão nova e importante antes que ela se multiplique. O IAC também vincula todo o tribunal, mas não gera suspensão generalizada de processos.

🔑 Armadilha FGV: "O amicus curiae pode recorrer da decisão do IRDR?" — SIM, excepcionalmente. A regra é que o amicus curiae não tem legitimidade recursal, mas na decisão que julga o IRDR (art. 138, §3º CPC) ele pode recorrer. Essa é a única hipótese de recurso do amicus curiae — além dos embargos de declaração.
📋 Como a FGV cobra

Sobre o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), é correto afirmar:

  • A) Pode ser instaurado apenas pelo juiz de primeiro grau.
  • B) Após admitido, suspende todos os processos individuais com a mesma questão na área do tribunal.
  • C) A tese fixada vincula apenas o tribunal que o julgou, não as instâncias inferiores.
  • D) O prazo para julgamento é de 2 anos.
Gabarito: B — Art. 982, I CPC: admitido o IRDR, o relator suspende todos os processos individuais ou coletivos em tramitação no Estado ou região que versem sobre a mesma questão de direito. Prazo: 1 ano. Tese vincula todo o tribunal e instâncias inferiores.
⚡ Não confunda

IRDR (art. 976 CPC)

Questão de direito + repetição efetiva + risco à isonomia. Julgado pelo TJ ou TRF. Vincula todo o tribunal e instâncias inferiores. Prazo: 1 ano. Suspende processos na área de jurisdição.

IAC — Incidente de Assunção de Competência

Questão de direito relevante + sem repetição múltipla de processos. Vincula todo o tribunal. Não há suspensão geral de processos. Serve para temas novos e importantes sem multiplicidade.

⚡ Cabe REsp ou RE da decisão do IRDR → tese passa a valer em todo o território nacional. O amicus curiae pode recorrer APENAS da decisão do IRDR.

💡 Exemplo prático
500 consumidores ajuizaram ações individuais em SP questionando a mesma cláusula abusiva em contratos de telefonia. O TJ-SP instaura o IRDR. O que acontece com as 500 ações?
1Com a instauração do IRDR: suspensão automática de todos os processos individuais que versem sobre a mesma questão na área do TJ-SP.
2O TJ-SP tem 1 ano para julgar o IRDR e fixar a tese.
3A tese fixada vincula todos os juízes de primeiro grau e as câmaras do TJ-SP.
4Resultado: As 500 ações ficam suspensas. Após o julgamento, são retomadas e decididas conforme a tese fixada — sem necessidade de novo debate em cada processo.
Negócio Processual (Art. 190)
  • Partes plenamente capazes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo à causa (calendário de atos, rateio de despesas)
  • Exemplos: ampliar/reduzir prazos, alterar a ordem dos atos, convenção sobre provas
  • Juiz pode recusar se houver nulidade, inserção abusiva, parte em situação vulnerável (hipossuficiente)
  • Calend. processual (art. 191): juiz + partes estabelecem agenda; prescindível de intimação
📖 Entenda a Fundo

O negócio jurídico processual atípico (art. 190 CPC) é uma das maiores inovações do CPC/2015 para a advocacia empresarial: partes plenamente capazes em causa que admita autocomposição podem convenionar, antes ou durante o processo, sobre modificações no procedimento ou ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. O CPC inaugura um modelo de processo negociado — ao contrário do processo como instrumento exclusivamente público e indisponível.

Exemplos válidos de negócios processuais atípicos, já reconhecidos pela doutrina e jurisprudência: renúncia antecipada ao direito de recorrer; convenção sobre distribuição do ônus da prova; pacto de não executar provisoriamente; calendário processual (art. 191); ampliação ou redução convencional de prazos; escolha consensual do perito; convenção de arbitragem durante o processo. O juiz pode recusar apenas em três hipóteses: nulidade do negócio, inserção abusiva em contrato de adesão, ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes.

Na prática contratual sofisticada: cláusulas de negócio processual são inseridas em contratos empresariais de longo prazo para customizar eventual litígio futuro — reduzindo custos, acelerando o processo e tornando-o mais previsível. Exigem poderes especiais expressos na procuração do advogado.

🔑 Armadilha FGV: "O juiz pode recusar negócio processual porque considera prejudicial a uma das partes?" — NÃO, salvo nas três hipóteses legais (nulidade, abuso em contrato de adesão, vulnerabilidade manifesta). Mera inconveniência para o juiz ou para o andamento do processo não autoriza a recusa. A FGV testa se o candidato conhece os limites do poder do juiz de recusar.
📋 Como a FGV cobra

As partes celebraram negócio processual antes do processo renunciando ao direito de recorrer. Durante o processo, o réu perde e quer apelar alegando que a renúncia antecipada é inválida. O juiz deve:

  • A) Admitir o recurso, pois renúncia antecipada ao direito de recorrer é inválida.
  • B) Negar seguimento ao recurso, pois o negócio processual é válido entre partes capazes.
  • C) Admitir o recurso, pois direitos processuais são indisponíveis.
  • D) Remetê-lo ao tribunal para decisão, pois negócio processual só é apreciado por órgão colegiado.
Gabarito: B — Art. 190 CPC: partes capazes em causa que admita autocomposição podem convencionar sobre procedimento. A renúncia antecipada ao direito de recorrer é um negócio processual atípico válido. O juiz recusa apenas em caso de nulidade, abuso ou vulnerabilidade.
⚡ Não confunda

Negócio processual atípico (art. 190)

Partes capazes podem modificar o procedimento. Exemplos válidos: renúncia ao recurso, calendário processual, prorrogação de prazo, inversão convencional do ônus da prova.

Limites do juiz — quando pode recusar

Somente em 3 hipóteses: (1) nulidade do negócio; (2) inserção abusiva em contrato de adesão; (3) manifesta vulnerabilidade de uma parte. Conveniência judicial não é fundamento.

⚡ Negócio processual exige poderes especiais expressos na procuração do advogado. Sem eles, o negócio é ineficaz em relação à parte representada.

💡 Exemplo prático
Empresa A e Empresa B celebram contrato comercial com cláusula de 'calendário processual' prevendo que eventual ação entre elas terá prazo máximo de 6 meses do recebimento da inicial até a sentença.
1Verificar a validade: partes capazes + causa que admite autocomposição + calendário processual (art. 191 CPC).
2O calendário processual é forma expressa de negócio processual reconhecida pelo CPC.
3Vincula juiz e partes: dispensa intimações para os atos agendados.
4Resultado: O calendário é válido. O juiz deve respeitar os prazos acordados pelas partes, salvo se houver causa superveniente justificada.
Intervenção de Terceiros — Amicus Curiae e IDPJ
  • Amicus Curiae: não admite recurso, exceto Embargos de Declaração e da decisão que julga o IRDR; não pode ser rejeitado arbitrariamente se preencher os requisitos de representatividade
  • IDPJ (Desconsideração da PJ — art. 133/134 CPC): instaurado na fase de conhecimentosuspende o processo principal imediatamente; instaurado na execução → não suspende
  • IDPJ pode ser requerido pelo MP ou pelas partes; contraditório prévio obrigatório antes da decisão
PEGADINHA FGV: IDPJ na fase de conhecimento = suspende o processo. Na execução = não suspende. Amicus Curiae só recorre via ED ou da decisão do IRDR.
📖 Entenda a Fundo

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ, arts. 133 a 137 CPC) formalizou o procedimento para a teoria maior da desconsideração — exigindo contraditório e ampla defesa ao sócio antes de ter seus bens pessoais atingidos. A grande distinção prática: na fase de conhecimento, a instauração do IDPJ suspende o processo principal até o julgamento do incidente. Na fase de execução, a instauração não suspende a execução — ela prossegue contra a pessoa jurídica enquanto o incidente tramita em paralelo.

O amicus curiae (art. 138 CPC) é a figura do "amigo da corte": entidade ou pessoa com representatividade adequada que contribui com informações e perspectivas relevantes sobre a questão jurídica debatida. Regra: não tem legitimidade recursal — não pode recorrer. Exceções: pode interpor Embargos de Declaração e pode recorrer da decisão que julga o IRDR (art. 138, §3º). O amicus não é parte — não tem interesse jurídico direto no processo.

A desconsideração inversa também exige o IDPJ: quando o sócio usa a pessoa jurídica como fachada para ocultar seus bens pessoais, o credor do sócio pode requerer a desconsideração da PJ para atingir bens da empresa que na verdade são do sócio. Mesmo na desconsideração inversa, o contraditório é obrigatório.

🔑 Armadilha FGV: "Na execução, o IDPJ suspende a execução?" — NÃO. Na fase de execução, a instauração do IDPJ não suspende o processo de execução (art. 134, §4º CPC). Somente na fase de conhecimento é que há suspensão automática. A FGV frequentemente inverte essa regra para testar.
📋 Como a FGV cobra

Durante a fase de conhecimento, o credor requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O que ocorre imediatamente?

  • A) O processo principal prossegue normalmente — o IDPJ é processado em apenso.
  • B) O processo principal é suspenso imediatamente até o julgamento do incidente.
  • C) O sócio é automaticamente incluído na lide sem contraditório.
  • D) O incidente é julgado pelo tribunal competente, não pelo juiz de primeiro grau.
Gabarito: B — Art. 134, §3º CPC: instaurado o IDPJ na fase de conhecimento, o processo principal é SUSPENSO imediatamente. Na execução, a regra é inversa — não suspende. O sócio tem direito ao contraditório antes da decisão.
⚡ Não confunda

IDPJ na fase de conhecimento

Instauração suspende o processo principal. Sócio é citado para se manifestar. Decisão é interlocutória → Agravo de Instrumento. Contraditório é obrigatório antes de qualquer decisão.

IDPJ na execução

Instauração não suspende a execução. Processo de execução prossegue contra o devedor principal. O sócio é citado em paralelo. Decisão também é recorrível por AI.

⚡ Desconsideração inversa: sócio usa a PJ para ocultar bens pessoais. Também exige o IDPJ — sem ele, a desconsideração é nula.

💡 Exemplo prático
Credor tem sentença condenatória contra empresa que não tem bens. Na fase de execução, pede a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o sócio administrador.
1Verificar o momento: fase de execução → IDPJ não suspende a execução principal.
2O sócio administrador é citado para se manifestar no incidente — contraditório obrigatório.
3Se deferido: o sócio passa a responder com seus bens pessoais pela dívida.
4Resultado: A execução prossegue em paralelo. O sócio tem prazo para se defender no incidente antes de ter seus bens constritos.
Saneamento e Organização do Processo — Art. 357 CPC 2026
  • Após a fase postulatória, o juiz profere decisão de saneamento delimitando: (a) questões de fato controvertidas; (b) questões de direito relevantes; (c) distribuição do ônus da prova
  • Estabilização: as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes; após esse prazo, a decisão de saneamento estabiliza e vincula o julgamento
  • Saneamento cooperativo (art. 357, §3º): em causas complexas, o juiz pode designar audiência prévia de saneamento com as partes
  • A decisão de saneamento não é recorrível de imediato: o tema deve ser trazido nas razões da apelação (não cabe Agravo de Instrumento, salvo nas hipóteses do art. 1.015)
  • Distribuição dinâmica do ônus: juiz pode inverter o ônus quando a parte contrária detiver melhor condição de produzir a prova
PRAZO COBRADO: 5 dias para pedir ajustes na decisão de saneamento. Após: estabiliza. Recurso da decisão de saneamento → normalmente na apelação, não por Agravo de Instrumento.
📖 Entenda a Fundo

A decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 CPC) é uma das peças mais importantes do procedimento comum, frequentemente subestimada pelos candidatos. Após o encerramento da fase postulatória (petição inicial + contestação + réplica), o juiz prolatará decisão estruturante delimitando: (a) as questões de fato que precisam de prova; (b) as questões de direito que serão decididas; (c) a distribuição do ônus da prova entre as partes. Essa decisão reduz o escopo do litígio e dá previsibilidade ao julgamento.

O ponto mais cobrado é a estabilização: as partes têm 5 dias para pedir esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento. Após esse prazo, a decisão se estabiliza e passa a vincular o julgamento final — o juiz não pode decidir sobre questões que não delimitou no saneamento sem reabri-lo formalmente. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º) é cabível quando uma das partes tem melhor condição de produzir determinada prova — o juiz pode inverter o ônus, mas deve fazê-lo na decisão de saneamento, não na sentença.

Em causas complexas, o art. 357, §3º permite o saneamento cooperativo: o juiz designa audiência prévia com as partes para organizar consensualmente o processo, distribuindo tarefas e prazos. O resultado dessa audiência substitui a decisão unilateral de saneamento — modelo de processo colaborativo em ação.

🔑 Armadilha FGV: "Da decisão de saneamento cabe agravo de instrumento?" — Em regra, NÃO. A decisão de saneamento não consta do rol taxativo do art. 1.015 CPC, então a impugnação fica para as razões da apelação. Exceção: se a decisão de saneamento versar sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI), cabe AI. A FGV testa o conhecimento desse detalhe.
Execução de Obrigação de Fazer — Astreintes 2026
  • Multa periódica (astreinte) é instrumento coercitivo para forçar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa (art. 537 CPC)
  • Revisão a qualquer tempo: o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa se se tornar insuficiente ou excessivo
  • A multa é devida desde a data do descumprimento da ordem judicial, inclusive durante eventual recurso sem efeito suspensivo
  • Enriquecimento sem causa: se a astreinte atingir valor desproporcional ao objeto da obrigação, o juiz deve reduzi-la para evitar o enriquecimento ilícito do credor
  • Astreinte em favor do Estado: em tutelas coletivas, pode ser revertida ao fundo de direitos difusos
📖 Entenda a Fundo

A astreinte (multa periódica do art. 537 CPC) é o principal instrumento de coerção indireta nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. Sua lógica é simples: tornar o descumprimento da ordem judicial mais custoso do que cumpri-la. Por isso, o juiz pode fixar qualquer valor e periodicidade, sem teto legal — o parâmetro é a eficácia coercitiva, não a punição.

O traço mais importante é a revisabilidade a qualquer tempo (art. 537, §1º): o juiz pode aumentar, reduzir ou suspender a multa de ofício ou a requerimento, se ela se tornar insuficiente (réu indiferente ao valor) ou excessiva (valor já atingiu cifra desproporcional). A astreinte não é indenização — se a multa acumulada superar o valor do bem que se buscava obter, o juiz deve reduzi-la para evitar enriquecimento sem causa do credor.

A multa corre desde o descumprimento da ordem, inclusive enquanto pende recurso sem efeito suspensivo — o devedor não pode usar o recurso como escudo para postergar o adimplemento. Em tutelas coletivas, o produto da astreinte pode ser revertido ao fundo de direitos difusos (art. 13 LACP), e não ao autor individual.

🔑 Armadilha FGV: "Astreinte fixada acima do valor da obrigação deve ser mantida integralmente?" — NÃO. O juiz deve reduzi-la para evitar enriquecimento sem causa. Mas atenção: a multa já vencida não pode ser reduzida retroativamente (STJ Súmula 410 e entendimento consolidado) — a redução vale apenas para os períodos futuros. A FGV cobra exatamente essa diferença entre passado e futuro.
Produção Antecipada de Prova Autônoma — Art. 381 CPC 2026
  • Ação autônoma que pode ser proposta sem necessidade de demonstrar urgência (diferencia-se da cautelar clássica)
  • Hipóteses: (a) fundado receio de que a produção se torne inviável; (b) finalidade de autocomposição; (c) conhecimento prévio dos fatos para avaliar riscos e viabilidade da demanda
  • Não há litígio instaurado: a parte requer a produção da prova para avaliar se ingressará com a ação principal
  • Produzida a prova, o processo se extingue sem julgamento de mérito — as partes ficam livres para ajuizar a ação principal
  • Competência: juízo competente para conhecer da ação principal futura
NÃO CONFUNDIR com a tutela cautelar de produção de prova (urgente). A produção antecipada autônoma (art. 381, III) não exige urgência — basta a finalidade de autocomposição ou avaliação de riscos.
📖 Entenda a Fundo

A produção antecipada de prova autônoma (art. 381 CPC) representa uma ruptura com a lógica tradicional de que a produção de prova pressupõe processo em curso. O art. 381, III permite que a parte requeira a coleta de prova antes de qualquer litígio — e sem qualquer urgência — simplesmente para avaliar se vale a pena ajuizar a ação principal. É um instituto de gestão de riscos processuais.

As três hipóteses do art. 381 são autônomas: (I) fundado receio de que a produção da prova se torne inviável ou muito difícil no futuro; (II) a prova visa a possibilitar a autocomposição ou outro meio adequado de resolução do conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Apenas a hipótese (I) tem traço de urgência — as demais (II e III) dispensam qualquer demonstração de periculum in mora.

Produzida a prova, o processo se extingue sem resolução do mérito: o juiz não decide o conflito, apenas colhe a prova para que as partes decidam o que fazer com ela. A competência é do juízo que seria competente para conhecer da ação principal futura, o que garante coerência probatória.

🔑 Armadilha FGV: A produção antecipada autônoma do art. 381, III (avaliação de riscos) é frequentemente confundida com medida cautelar de urgência. São institutos distintos: a cautelar de prova exige urgência e periculum in mora; a produção autônoma do inciso III não exige — a parte quer conhecer os fatos antes de decidir processar. A confusão é clássica em provas.
Querela Nullitatis Insanabilis 2026
  • Ação autônoma de nulidade para declarar nulidade absoluta de sentença proferida em processo onde o réu foi citado de forma nula ou inexistente (citação ficta inválida, p. ex.)
  • Distinção da ação rescisória: a rescisória tem prazo de 2 anos e pressupõe sentença de mérito válida; a querela nullitatis não tem prazo e atinge sentenças com vício de citação
  • Pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após o prazo da rescisória (imprescritível)
  • Julgamento: pelo mesmo juízo que proferiu a sentença nula ou pelo tribunal competente
  • STJ consolidou o cabimento da querela mesmo que o réu nunca tenha participado do processo
QUERELA vs. RESCISÓRIA: Rescisória = 2 anos + sentença com vício de mérito. Querela nullitatis = sem prazo + vício de citação/inexistência de relação jurídica processual. FGV cobra essa distinção.
📖 Entenda a Fundo

A querela nullitatis insanabilis é ação autônoma de nulidade que visa a desconstituir sentença proferida em processo no qual o réu nunca foi validamente citado. A lógica é estrutural: sem citação válida, não há relação jurídica processual — e sem relação processual, não existe "processo" em sentido técnico. O que foi produzido é um ato nulo de pleno direito, não sanável pelo trânsito em julgado.

A distinção com a ação rescisória é a mais cobrada pela FGV: a rescisória pressupõe sentença de mérito válida (proferida em processo regular) e tem prazo decadencial de 2 anos. A querela nullitatis não tem prazo — é imprescritível, pois o vício é anterior à própria existência do processo. Enquanto a rescisória desconstituí uma sentença que existia e era válida, a querela declara que nunca houve processo válido.

O STJ consolidou que a querela é cabível mesmo que o réu tenha participado do processo após a citação inválida — o comparecimento espontâneo não sana a ausência de citação original se o réu expressamente alega o vício. A competência é do juízo que proferiu a sentença nula (para sentenças de 1ª instância) ou do tribunal (para acórdãos).

🔑 Armadilha FGV: "A querela nullitatis tem prazo de 2 anos como a rescisória?" — NÃO. Querela = imprescritível (vício de citação). Rescisória = 2 anos (sentença de mérito válida com vício jurídico). O erro clássico é confundir os dois institutos. A FGV frequentemente apresenta um cenário de citação ficta inválida e pergunta qual o remédio adequado — a resposta é querela nullitatis, não rescisória.
Honorários Sucumbenciais — Art. 85 CPC
  • Entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (regra)
  • Fazenda Pública: percentual regressivo (§3º); 1% a 20% conforme faixa
  • Honorários são do advogado, constituem direito autônomo (§14º); crédito alimentar
  • Honorários recursais (§11º): tribunal pode majorar até o máximo se a parte recorrer e perder
  • Cumprimento de sentença: se não pagar em 15 dias → multa 10% + honorários 10% automáticos
📖 Entenda a Fundo

Os honorários sucumbenciais do art. 85 CPC representam um dos temas mais ricos e multifacetados do processo civil. A regra geral (10% a 20% sobre o valor da condenação) aplica-se nas causas em que há condenação expressamente quantificada. O critério de fixação considera: grau de zelo do advogado, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.

Dois mecanismos específicos merecem destaque: (1) os honorários recursais (§11º) — quando a parte interpõe recurso e perde, o tribunal pode majorar os honorários já fixados na sentença até o teto de 20%. Não é verba nova; é majoração da já existente. O teto é o máximo legal — se a sentença já fixou 20%, não há mais espaço para majoração recursal. (2) Os honorários automáticos no cumprimento de sentença — se o devedor não paga em 15 dias, incidem automaticamente multa de 10% + honorários de 10%, sem necessidade de nova decisão judicial.

Os honorários pertencem ao advogado, não à parte — são crédito autônomo com natureza alimentar (§14º). A parte não pode renunciar a eles em nome do advogado. Na Fazenda Pública, aplica-se tabela regressiva: quanto maior o valor da causa, menor o percentual (até 1% nas faixas mais elevadas).

🔑 Armadilha FGV: "Se a sentença já fixou honorários em 20%, pode haver honorários recursais?" — NÃO. O §11º permite majoração até o máximo. Se já está no teto, não há margem. Outra armadilha: honorários recursais não são parcela nova — são majoração dos da sentença. A FGV também cobra a distinção entre os honorários da sentença e os automáticos do art. 523 (cumprimento): são verbas distintas e acumuláveis.
📋 Como a FGV cobra

O réu perde a ação em 1ª instância e apela. O tribunal nega provimento à apelação. Sobre os honorários recursais:

  • A) Não podem ser majorados, pois os honorários já foram fixados na sentença.
  • B) O tribunal pode majorar os honorários da sentença até o limite máximo, em razão da sucumbência recursal.
  • C) Honorários recursais são fixados separadamente e não se acumulam com os da sentença.
  • D) A majoração recursal só é cabível se o apelante for representado por advogado particular.
Gabarito: B — Art. 85, §11 CPC: o tribunal, ao negar provimento ao recurso, pode majorar os honorários já fixados na sentença até o limite máximo (20%). Os honorários recursais se somam aos da sentença, sendo o total limitado ao máximo permitido por lei.
⚡ Não confunda

Honorários sucumbenciais — regra geral

10% a 20% sobre o valor da condenação. São do advogado (não do cliente). Crédito alimentar. Fazenda Pública tem tabela regressiva (§3º). Credor do art. 85 é o advogado.

Honorários recursais (§11)

Aplicados cumulativamente ao perder o recurso. O tribunal majora os da sentença até o máximo. Não é valor novo — é majoração do já fixado. Cabível em qualquer recurso (AI, apelação, etc.).

⚡ Cumprimento de sentença: 15 dias para pagar → multa 10% + honorários automáticos 10%. Dois tipos de honorários distintos da sentença original.

💡 Exemplo prático
Sentença fixa honorários em 12% sobre R$ 100.000 (R$ 12.000). O réu apela e perde. O tribunal quer aplicar honorários recursais.
1Verificar: a sentença fixou 12% — abaixo do teto de 20%.
2O tribunal pode majorar até 20% (teto): R$ 20.000 total.
3Honorários recursais = diferença: R$ 20.000 - R$ 12.000 = R$ 8.000 adicionais.
4Resultado: Advogado da parte vencedora recebe R$ 12.000 (sentença) + R$ 8.000 (recursais) = R$ 20.000 total. O réu perde no mérito e nos honorários.
Embargos de Declaração — Efeitos
  • Prazo: 5 dias úteis; suspendem (não interrompem) o prazo dos demais recursos
  • Cabimento: obscuridade, contradição, omissão, erro material
  • Embargos protelatórios: multa até 2%; reiteração: multa até 10%; condicionam prosseguimento ao depósito
  • Efeito infringente: possível quando a correção da omissão alterar o dispositivo — admitida pelo STJ
📖 Entenda a Fundo

Os Embargos de Declaração são o único recurso de prazo diferenciado no CPC/2015: 5 dias úteis contra 15 dos demais. Suas funções são corretivas, não substitutivas — o tribunal não reexamina o mérito, mas corrige o próprio julgado em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. São oponíveis contra qualquer decisão judicial (sentença, acórdão, decisão interlocutória).

O ponto mais sofisticado é o efeito infringente: quando a correção da omissão ou contradição for capaz de alterar o dispositivo da decisão, os ED produzem efeito modificativo mesmo sem ser um recurso ordinário. O STJ admite esse efeito amplamente. Exemplo: sentença omite análise de pedido — ao sanar a omissão, o juiz pode julgar esse pedido procedente ou improcedente, modificando o dispositivo. O efeito infringente decorre da necessidade lógica da correção, não de uma deliberação do tribunal de modificar a decisão.

O prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC) conecta os ED à estratégia recursal: se o tribunal se omite sobre uma tese jurídica, o advogado deve opor ED apontando a omissão. Se o tribunal rejeitar os embargos insistindo na omissão, a matéria considera-se prequestionada para fins de REsp/RE. Sem essa provocação prévia, o recurso ao STJ ou STF é inadmissível.

🔑 Armadilha FGV: "Os ED interrompem ou suspendem o prazo dos outros recursos?" — SUSPENDEM (não interrompem). Interromper = recomeça do zero. Suspender = pausa o prazo existente. Na prática: se restavam 10 dias para apelar e os ED foram opostos, após a decisão dos ED ainda restam 10 dias (não 15). A FGV cobra essa distinção com frequência e ela é cobrada ao contrário nos gabaritos.
📋 Como a FGV cobra

O réu opõe Embargos de Declaração com manifesto caráter protelatório. O juiz aplica multa de 2%. O réu reincide e opõe novos ED protelatórios. O que ocorre?

  • A) O juiz aplica nova multa de 2% independentemente da anterior.
  • B) O juiz pode elevar a multa até 10% e condicionar o prosseguimento ao depósito do valor.
  • C) Os ED são inadmissíveis na segunda oportunidade.
  • D) O juiz deve encaminhar ao MP para apuração de litigância de má-fé.
Gabarito: B — Art. 1.026, §§2º e 3º CPC: 1ª vez protelatória → multa até 2%; reiteração → multa até 10% do valor da causa + condicionamento do prosseguimento ao depósito. O objetivo é desincentivar o uso abusivo dos ED.
⚡ Não confunda

Embargos de Declaração — efeitos

Prazo: 5 dias úteis. Cabimento: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Suspendem (não interrompem) o prazo dos demais recursos. Efeito infringente possível quando a correção altera o dispositivo.

Prequestionamento ficto (art. 1.025)

Se o tribunal rejeitar os ED insistindo na omissão, a matéria considera-se prequestionada para REsp/RE. O advogado deve sempre opor ED antes de recorrer ao STJ/STF quando a tese não foi enfrentada.

⚡ ED suspendem — não interrompem! Isso significa que os 5 dias de prazo dos ED ficam 'pausados' no prazo do recurso principal, não reabrem do zero.

💡 Exemplo prático
Acórdão do TJ omite-se sobre prescrição alegada pelo réu. O réu quer recorrer ao STJ, mas a matéria não foi enfrentada pelo tribunal.
1Sem prequestionamento, REsp é inadmissível (Súmula 211/STJ).
2O réu deve opor Embargos de Declaração apontando a omissão sobre a prescrição.
3Se o TJ rejeitar os ED e continuar omisso: aplica-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC).
4Resultado: A matéria da prescrição é considerada prequestionada. O réu pode interpor REsp — desde que tenha alegado a omissão nos ED.
Competência — Regras Essenciais
  • Competência absoluta (matéria, pessoa, função): não pode ser modificada; arguída em qualquer tempo e grau de jurisdição; juiz reconhece de ofício
  • Competência relativa (território, valor): pode ser prorrogada pela não arguição do réu; arguição por exceção de incompetência na contestação
  • Foro do domicílio do réu: regra geral (art. 46); foro da situação do imóvel: ação real imobiliária; foro do domicílio do autor: ações contra Fazenda, alimentos, acidente de trabalho
  • Conexão: mesmo pedido e causa de pedir → reunião dos processos; Continência: mesmo objeto, mas mais ampla → absorção
  • Prevenção: fixada pela primeira citação válida ou pelo primeiro despacho (art. 59)
📖 Entenda a Fundo

A competência define qual juízo tem poder para processar e julgar determinada causa. A distinção entre competência absoluta e relativa é a espinha dorsal do tema: a competência absoluta (matéria, pessoa, função) é inderrogável — não pode ser prorrogada por vontade das partes, é arguível em qualquer tempo e grau, e o juiz a reconhece de ofício. A relativa (território, valor) pode ser prorrogada se o réu não arguir por exceção na contestação — é derrogável por convenção (cláusula de eleição de foro em contratos).

As regras de foro merecem atenção especial: o domicílio do réu é a regra geral (art. 46), mas há regras especiais que prevalecem: ação real imobiliária → foro da situação do imóvel (competência absoluta); ação de alimentos → foro do domicílio do alimentando; ação contra a Fazenda Pública → domicílio do autor ou sede do órgão; acidente de trabalho → domicílio do segurado ou acidente.

A prevenção (art. 59 CPC) é fixada pelo primeiro despacho ou pela primeira citação válida — o juiz prevento passa a ser competente para todas as ações conexas. Conexão ocorre quando duas ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (reunião para julgamento conjunto); continência ocorre quando uma ação abarca o objeto da outra (a maior absorve a menor).

🔑 Armadilha FGV: "A cláusula de eleição de foro é sempre válida?" — NÃO. Só é válida para prorrogar competência relativa. Não pode derrogar competência absoluta. E em contratos de adesão, pode ser declarada abusiva pelo juiz (art. 63, §3º CPC). Outra armadilha: a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo — inclusive em grau recursal, e mesmo que as partes não a suscitem. O juiz declara de ofício.
Tutelas Provisórias — Urgência e Evidência
Tutela de UrgênciaTutela de Evidência
RequisitosFumus boni iuris + periculum in moraDireito evidente; SEM necessidade de urgência
Pode ser concedida inaudita altera parte?Sim, se houver urgênciaSim, quando pedido for idêntico ao julgado improcedente
TiposCautelar (conservar) + Antecipada (antecipar efeitos)Art. 311, I a IV
RecursoAgravo de instrumentoAgravo de instrumento
📖 Entenda a Fundo

O CPC/2015 organizou as tutelas provisórias em dois grandes grupos com lógicas radicalmente distintas. A tutela de urgência (art. 300) exige dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Subdivide-se em cautelar (conservar/preservar) e antecipada (antecipar efeitos da tutela final). A tutela de evidência (art. 311) dispensa completamente a urgência — o direito é tão evidente que a espera do processo regular seria injusta.

As hipóteses de tutela de evidência (art. 311, I a IV) são taxativas: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório; prova documental da tese + jurisprudência consolidada; pedido idêntico ao que foi objeto de julgamento improcedente em IRDR/IAC (cabível inaudita altera parte); documentos essenciais retidos pela parte contrária. A hipótese mais cobrada é a do inciso II: se o autor traz prova documental robusta e a jurisprudência é pacífica em seu favor, pode obter a tutela sem demonstrar urgência.

Ambas as tutelas são impugnáveis por Agravo de Instrumento — seja a concessão, seja a denegação. A tutela concedida antes da citação (inaudita altera parte) exige urgência e fundamentação específica da irreversibilidade ou do risco de ineficácia da medida.

🔑 Armadilha FGV: "Tutela de evidência exige urgência?" — NÃO. Essa é a armadilha mais frequente. A tutela de evidência existe justamente para os casos em que o direito é claro mas não há urgência. Também é cobrado: tutela cautelar antecedente (art. 305) NUNCA estabiliza — só a tutela antecipada antecedente (art. 303) pode estabilizar.
Recursos — Quadro Geral CPC/2015
RecursoPrazoCabimento
Apelação15 dias úteisSentença
Agravo de instrumento15 dias úteisDecisões interlocutórias (rol do art. 1.015)
Agravo interno15 dias úteisDecisões monocráticas no tribunal
Embargos de declaração5 dias úteisObscuridade, contradição, omissão, erro material
REsp / RE15 dias úteisAcórdão; exige prequestionamento
Embargos de divergência15 dias úteisDivergência entre turmas do STJ/STF
Efeito suspensivo da apelação: regra no CPC/2015. Exceções (sem efeito suspensivo): ações de alimentos, mandado de segurança, tutela provisória já concedida etc. (art. 1.012, §1º).
📖 Entenda a Fundo

O quadro recursal do CPC/2015 tem como marca principal a unificação dos prazos em 15 dias úteis, com única exceção dos Embargos de Declaração (5 dias úteis). O correto mapeamento entre tipo de decisão e recurso adequado é essencial: sentença → apelação; decisão interlocutória no rol taxativo do art. 1.015 → Agravo de Instrumento; decisão monocrática no tribunal → Agravo Interno; acórdão com omissão/contradição/obscuridade → ED; acórdão violando lei federal → REsp; acórdão violando Constituição → RE.

O Agravo Interno (art. 1.021 CPC) é o recurso para impugnar decisão monocrática do relator — quando ele decide sozinho o que deveria ser decidido pelo colegiado. Não se confunde com o Agravo de Instrumento (que vai ao tribunal para impugnar decisão interlocutória de 1ª instância). Já os Embargos de Divergência (art. 1.043) cabem quando uma turma do STJ ou STF diverge de outra turma do mesmo tribunal — instrumento de uniformização interna.

Para o REsp e RE, além do prazo e da fundamentação, exige-se prequestionamento: a matéria deve ter sido debatida e decidida pelo tribunal de origem. Sem prequestionamento, os recursos são inadmissíveis (Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF). O RE ainda exige repercussão geral — demonstração de relevância constitucional que ultrapasse os interesses das partes.

🔑 Armadilha FGV: "Cabe Agravo de Instrumento de qualquer decisão interlocutória?" — NÃO. O rol do art. 1.015 é taxativo. Decisões fora do rol devem aguardar a apelação (art. 1.009, §1º). O STJ admite exceções por "taxatividade mitigada" em casos de urgência, mas isso é a exceção. A FGV cobra o rol fechado como regra.
Cumprimento de Sentença e Execução
  • Obrigação de pagar: 15 dias para pagar + multa 10% + honorários automáticos 10% se não pagar (art. 523)
  • Impenhorabilidade absoluta (art. 833): bem de família, salário/vencimentos, seguro de vida, roupas, alimentos — não pode ser afastada por convenção das partes
  • Fraude à execução: alienação após citação válida; ineficaz perante o credor (não é nula, é ineficaz)
  • Embargos do executado: 15 dias após intimação da penhora; não suspendem automaticamente (salvo garantia do juízo + relevância)
  • Execução contra a Fazenda Pública: por precatório (valores maiores) ou RPV — requisição de pequeno valor (até 60 SM / 40 SM conforme o ente)
📖 Entenda a Fundo

O cumprimento de sentença de obrigação de pagar (art. 523 CPC) opera em dois tempos: primeiro, o devedor é intimado e tem 15 dias úteis para pagar voluntariamente. Se pagar, processo se encerra. Se não pagar, incide automaticamente multa de 10% + honorários advocatícios de 10% sobre o valor total — sem necessidade de nova decisão judicial. O credor apenas peticiona informando o inadimplemento e já solicita a penhora.

A fraude à execução (art. 792 CPC) é o mecanismo que protege o credor diante de alienações posteriores à citação. Diferencia-se da fraude contra credores do Código Civil: a fraude à execução é automática (ineficácia de pleno direito, não anulação) e pressupõe processo judicial já instaurado com citação válida. O bem alienado pode ser penhorado nas mãos do terceiro adquirente — a alienação é ineficaz perante o credor. A fraude contra credores exige ação pauliana, prazo decadencial de 4 anos e demonstração de consilium fraudis e evento damni.

Na ordem de penhora (art. 835), dinheiro ocupa o primeiro lugar e não pode ser preterido sem justificativa. Se o devedor tem dinheiro em conta (BACENJUD), o juiz bloqueia diretamente. A impenhorabilidade absoluta do art. 833 protege: bem de família, salário/vencimentos (com mitigações STJ), instrumentos de trabalho, seguro de vida, entre outros.

🔑 Armadilha FGV: "Fraude à execução = nulidade da alienação?" — NÃO. É ineficácia relativa, não nulidade. O ato é válido entre alienante e adquirente, mas ineficaz perante o credor. Outra armadilha: os honorários automáticos do art. 523 (10%) são diferentes dos honorários da sentença — acumulam-se com eles, não os substituem.
📋 Como a FGV cobra

Sentença condena o réu a pagar R$ 50.000. Decorridos 15 dias sem pagamento, o autor pede o prosseguimento. O que ocorre automaticamente?

  • A) Apenas multa de 10% é acrescida, sem honorários adicionais.
  • B) Multa de 10% sobre o débito + honorários advocatícios de 10% são acrescidos automaticamente.
  • C) O devedor tem mais 30 dias antes de qualquer acréscimo.
  • D) O juiz fixa a multa por equidade conforme o caso.
Gabarito: B — Art. 523, §1º CPC: não pago em 15 dias → multa de 10% + honorários de 10% automaticamente, sem necessidade de decisão judicial nova. Os honorários se acrescem aos já fixados na sentença (não são os mesmos).
⚡ Não confunda

Fraude à execução

Alienação realizada após citação válida do devedor. Ineficaz perante o exequente (não é nula). O bem pode ser penhorado mesmo nas mãos do terceiro adquirente. Presume-se a má-fé se há registro de penhora.

Fraude contra credores (CC)

Alienação anterior ao processo executivo que prejudica credores. Exige ação pauliana para anular. Prazo decadencial de 4 anos. Pressupõe insolvência + má-fé do adquirente (salvo atos gratuitos).

⚡ Fraude à execução é automática (ineficácia de pleno direito após citação). Fraude contra credores exige ação judicial específica (pauliana). Distinção cobrada com frequência.

💡 Exemplo prático
Réu é condenado a pagar R$ 100.000. Após o prazo de 15 dias sem pagamento, o credor pede o cumprimento de sentença. O devedor não tem dinheiro mas tem um imóvel.
1Multa e honorários automáticos: débito passa a ser R$ 100.000 + 10% multa + 10% honorários = R$ 120.000.
2O credor indica o imóvel à penhora. Segue a ordem do art. 835 CPC (dinheiro primeiro, depois imóveis).
3O devedor tem 15 dias para impugnar a penhora (embargos do executado).
4Resultado: O imóvel é penhorado e levado a leilão para satisfação do crédito de R$ 120.000.
Reconvenção, Julgamento Antecipado e Honorários
  • Reconvenção autônoma (art. 343, §2º): o réu pode propor reconvenção mesmo sem apresentar contestação; se o autor desistir da ação principal, a reconvenção continua tramitando normalmente
  • Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356): o juiz decide parcialmente quando um pedido for incontroverso ou estiver em condições de julgamento imediato; recurso cabível = Agravo de Instrumento
  • Honorários por equidade (Tema 1.076/STJ): cabível em caráter excepcionalíssimo; não cabe redução por equidade apenas pelo fato de o valor da causa ser elevado
PEGADINHA FGV: Julgamento antecipado parcial → Agravo de Instrumento (não Apelação). Erro clássico de prova.
📖 Entenda a Fundo

A reconvenção autônoma (art. 343, §2º CPC) é um dos institutos mais cobrados pela FGV pela sua contraintuitiva autonomia: o réu pode propor reconvenção mesmo sem apresentar contestação. Mais ainda — se o autor desistir da ação principal, a reconvenção sobrevive e continua tramitando independentemente. O réu-reconvinte não perde sua demanda pelo abandono do adversário. Isso revela a natureza jurídica da reconvenção: não é incidente da contestação, mas ação autônoma do réu exercida no mesmo processo.

O julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 CPC) permite ao juiz decidir imediatamente um ou mais pedidos que já estejam maduros para julgamento, enquanto os demais continuam em instrução. O recurso adequado é o Agravo de Instrumento — e não a Apelação — porque a decisão parcial não extingue o processo (que continua para os demais pedidos). É uma das armadilhas mais frequentes em prova.

Nos honorários por equidade, o STJ (Tema 1.076) fixou que a redução por equidade é excepcionalíssima — não pode ser aplicada apenas porque o valor da causa é elevado. Os percentuais do art. 85 (10% a 20%) devem ser aplicados mesmo que resultem em honorários milionários, salvo em causas que não tenham condenação ou proveito econômico mensurável.

🔑 Armadilha FGV: "Da decisão de julgamento antecipado parcial do mérito cabe Apelação?" — NÃO. Cabe Agravo de Instrumento (art. 356, §5º CPC). O erro é natural: parece sentença, mas não extingue o processo. A apelação só cabe quando a sentença encerra a fase cognitiva ou extingue o processo inteiro.
Recursos, Tutelas e Estabilização
  • Estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304): torna-se estável se não for impugnada por Agravo de Instrumento; a ação principal pode não ser ajuizada
  • Recurso adesivo (art. 997): cabe em Apelação, REsp e RE; segue a sorte do principal — se o principal for inadmitido, o adesivo não é conhecido
  • Efeito translativo dos recursos: permite ao tribunal conhecer de matérias de ordem pública (ex: condições da ação) mesmo que não impugnadas pelas partes
  • IAC (Incidente de Assunção de Competência): relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição múltipla de processos — diferente do IRDR
📖 Entenda a Fundo

A estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304 CPC) é um dos institutos mais inovadores do CPC/2015: concedida a tutela, se o réu não impugnar por Agravo de Instrumento, a decisão se estabiliza e o processo é extinto sem resolução do mérito. A tutela persiste como situação fática estabilizada — sem a força de coisa julgada material. Qualquer das partes pode, dentro de 2 anos, ajuizar ação autônoma para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada.

O recurso adesivo (art. 997 CPC) é uma particularidade recursal importante: a parte sucumbente parcialmente que não recorreu no prazo pode aderir ao recurso da outra parte. Se o recurso principal for inadmitido, o adesivo não é conhecido — segue a sorte do principal (art. 997, §2º, I). O adesivo só tem vida própria enquanto o principal existir.

O efeito translativo dos recursos permite ao tribunal apreciar matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, coisa julgada) mesmo que as partes não tenham suscitado em suas razões recursais. É exceção ao princípio dispositivo — o tribunal conhece de ofício do que é ordem pública, independentemente do âmbito do recurso.

🔑 Armadilha FGV: "O IAC e o IRDR são a mesma coisa?" — NÃO. O IRDR pressupõe repetição efetiva de processos com a mesma questão de direito; o IAC (art. 947 CPC) é para relevante questão de direito sem repetição múltipla de processos — basta a relevância e a repercussão social. O IAC não suspende processos automaticamente como o IRDR.
Penhora, Citação e Caução
  • Ordem de preferência da penhora (art. 835): dinheiro (espécie ou depósito bancário) ocupa o primeiro lugar — não pode ser preterido por outro bem sem justificativa
  • Citação por correio em PJ (teoria da aparência): é válida a citação recebida por funcionário da portaria/recepção sem ressalvas no endereço da pessoa jurídica
  • Caução de estrangeiro (art. 83): autor que residir fora do Brasil prestará caução às custas se não tiver bens imóveis no país para garanti-las
ORDEM DE PENHORA: Dinheiro > Títulos > Pedras preciosas > Veículos > Móveis > Imóveis. FGV cobra especialmente o primeiríssimo lugar do dinheiro.
📖 Entenda a Fundo

A ordem de preferência da penhora (art. 835 CPC) é hierarquizada, com dinheiro no primeiro lugar. O juiz não pode determinar a penhora de bem de menor liquidez quando há dinheiro disponível. Na prática, o BACENJUD (bloqueio eletrônico de contas) tornou a penhora de dinheiro a modalidade mais comum — o credor requer e o sistema eletrônico localiza e bloqueia os valores automaticamente. A ordem do art. 835 é preferencial, não absoluta: em casos justificados, pode ser alterada por acordo das partes ou decisão fundamentada do juiz.

A citação postal em pessoa jurídica pela teoria da aparência é válida quando recebida por funcionário da empresa — porteiro, recepcionista, assistente — no endereço correto da sede, sem ressalvas. A lógica é que quem recebe correspondência no endereço da empresa o faz como representante aparente da organização. Se houver ressalva (assinatura ilegível + recusa de identificação), pode não ser válida.

A caução processual do estrangeiro (art. 83 CPC) obriga o autor estrangeiro ou o autor brasileiro que reside no exterior a prestar caução às custas processuais e honorários advocatícios, caso não tenha bens imóveis no Brasil aptos a garanti-las. Visa a proteger o réu de uma demanda que, se julgada improcedente, não geraria reembolso por impossibilidade de execução no exterior.

🔑 Armadilha FGV: "Dinheiro é sempre o primeiro bem a ser penhorado?" — SIM, pela ordem do art. 835. Mas atenção: se o devedor indicar bem imóvel e o credor aceitar, pode-se penhora-lo diretamente. A ordem é um critério para o juiz na ausência de consenso, não uma imposição absoluta quando as partes concordam em outra solução.
Reconvenção Autônoma, Honorários por Equidade e Julgamento Antecipado Parcial
  • Reconvenção autônoma (art. 343, §2º): réu pode propor reconvenção mesmo sem contestação; se o autor desistir da principal, a reconvenção continua
  • Honorários por equidade (Tema 1.076/STJ): excepcionalíssima; não cabe redução por equidade apenas porque o valor da causa é elevado
  • Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356): recurso cabível = Agravo de Instrumento (não apelação)
  • Efeito translativo dos recursos: tribunal pode conhecer de matérias de ordem pública mesmo sem impugnação das partes
PEGADINHA FGV: Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito → Agravo de Instrumento, nunca Apelação.
📖 Entenda a Fundo

Este tópico consolida três institutos processualmente independentes que frequentemente aparecem em conjunto em questões da FGV. A reconvenção autônoma (art. 343, §2º) é marcada pela independência: o réu pode reconvir sem contestar, e mesmo que o autor desista da ação principal, a reconvenção prossegue. O reconvinte não é refém do comportamento processual do adversário.

Os honorários por equidade do art. 85, §8º CPC têm campo de incidência restrito: causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo. Fora dessas hipóteses, o STJ (Tema 1.076/STJ) firmou que honorários de causas com alto valor econômico devem ser fixados pelos percentuais ordinários (10% a 20%), mesmo que resultem em valores elevados. A equidade não é válvula de escape para reduzir honorários volumosos.

O julgamento antecipado parcial do mérito do art. 356 permite decisão fracionada quando parte dos pedidos está madura e outra ainda requer instrução. O recurso é Agravo de Instrumento — a decisão parcial não põe fim ao processo, não é sentença. O efeito translativo do recurso permite ao tribunal julgar matérias de ordem pública não suscitadas pelas partes.

🔑 Armadilha FGV: "Se o autor desiste da ação, a reconvenção também se extingue?" — NÃO. A reconvenção é autônoma e sobrevive à desistência da ação principal (art. 343, §2º). O réu-reconvinte tem direito ao julgamento do seu pedido independentemente da conduta do autor. Essa autonomia é o núcleo do instituto.
Citação, Caução, Recurso Adesivo, IAC e Estabilização da Tutela
  • Citação postal em PJ (teoria da aparência): válida quando recebida por funcionário da portaria/recepção sem ressalvas
  • Caução processual de estrangeiro (art. 83): autor que reside fora do Brasil presta caução se não tiver bens imóveis no país
  • Recurso adesivo (art. 997): cabe em Apelação, RE e REsp; se o recurso principal for inadmitido, o adesivo não será conhecido
  • IAC vs. IRDR: IAC = relevante questão sem repetição múltipla de processos; IRDR = demandas repetitivas em massa
  • Estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304): estabiliza-se se não impugnada por Agravo de Instrumento
📖 Entenda a Fundo

A citação postal em pessoa jurídica pela teoria da aparência é um dos pontos mais práticos do processo civil: a correspondência recebida por qualquer funcionário no endereço da empresa, sem ressalvas, é suficiente para aperfeiçoar a citação. A pessoa jurídica não pode alegar que o funcionário não tinha poderes para receber — organizações respondem pelos atos dos que nelas trabalham.

A estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304 CPC) depende de uma omissão específica: o réu deve deixar de interpor Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva. Contestação, manifestação em cartório ou qualquer outro ato não é suficiente para evitar a estabilização — apenas o AI. Após a estabilização, o processo é extinto e a tutela persiste por 2 anos como situação provisoriamente imutável.

O Incidente de Assunção de Competência (IAC, art. 947 CPC) vs. o IRDR (art. 976 CPC) é uma distinção conceitual importante: o IRDR pressupõe efetiva repetição em massa de processos com a mesma questão de direito; o IAC pode ser instaurado mesmo sem processos repetitivos, bastando que a questão seja relevante e de grande repercussão social. O IAC tem aplicação mais restrita — é usado para resolver questões de direito complexas preventivamente, antes que se proliferem.

🔑 Armadilha FGV: "Contestação evita a estabilização da tutela antecipada antecedente?" — NÃO. Apenas Agravo de Instrumento evita a estabilização. A lógica do art. 304 é que o réu que quiser combater a tutela deve ir ao tribunal — não basta contestar em 1ª instância.
Litisconsórcio — Unitário, Simples, Necessário e Facultativo +v8
  • Unitário: a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes (ex.: anulação de contrato entre todos os contratantes)
  • Simples: pode haver decisões diferentes para cada litisconsorte
  • Necessário: obrigatório por lei ou pela natureza da relação jurídica — falta gera nulidade processual; o juiz deve intimar para inclusão
  • Facultativo: opção das partes — admitido quando houver conexão, afinidade de questões ou origem comum
  • Litisconsórcio necessário unitário: mais grave — ilegitimidade se não citados todos
  • Atos prejudiciais de um litisconsorte: não afetam os demais (princípio da independência dos litisconsortes — art. 117 CPC)
PEGADINHA: Necessário ≠ Unitário. Pode haver litisconsórcio necessário simples (ex.: usucapião — todos os confinantes devem ser citados, mas podem ter decisões diferentes).
📖 Entenda a Fundo

O litisconsórcio é analisado em dois eixos: quanto à uniformidade da decisão (unitário vs. simples) e quanto à obrigatoriedade (necessário vs. facultativo). A confusão mais perigosa é tratar esses eixos como sinônimos. Litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão deve ser igual para todos (ex.: anulação de contrato em que todos são partes). Necessário é aquele que a lei ou a natureza da relação exige (ex.: usucapião — todos os confinantes devem ser citados). Um litisconsórcio pode ser necessário e simples ao mesmo tempo.

A consequência do litisconsórcio unitário é processualmente importante: atos prejudiciais praticados por um litisconsorte não afetam os demais (art. 117 CPC) — mas atos benéficos aproveitam a todos. Exemplo: reconhecimento de pedido por um litisconsorte unitário não vincula os demais. Já no litisconsórcio simples, cada litisconsorte responde individualmente por seus atos processuais.

A falta de litisconsorte necessário é vício de legitimidade que gera nulidade processual. O juiz deve intimar o autor para promover a citação dos faltantes (art. 115, parágrafo único CPC). Se não sanado, o processo é extinto sem resolução do mérito. O litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz (art. 113, §1º CPC) quando prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

🔑 Armadilha FGV: "Litisconsórcio necessário é sempre unitário?" — NÃO. Pode haver litisconsórcio necessário simples: no usucapião, todos os confinantes são litisconsortes necessários (obrigatórios), mas a decisão pode ser diferente para cada um (simples). A identidade entre necessário e unitário não existe — são categorias independentes que podem ou não coincidir.
Ação Rescisória — Hipóteses e Prazo +v8
  • Prazo: 2 anos do trânsito em julgado da última decisão (art. 975 CPC)
  • Hipóteses taxativas (art. 966 CPC): prevaricação/concussão do juiz, dolo/coação da parte, simulação para fraudar lei, ofensa a coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, obtenção de nova prova
  • Competência: tribunal que proferiu a decisão (TJ, TRF, STJ ou STF)
  • Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II CPC) — revertido à parte contrária se a ação for declarada inadmissível ou improcedente
  • Violação manifesta de norma jurídica: inclui desconsideração de precedente vinculante do STF — hipótese mais cobrada pela FGV
📖 Entenda a Fundo

A ação rescisória é o instrumento extraordinário de ataque à coisa julgada — e sua extraordinariedade justifica o rol taxativo do art. 966 CPC, o prazo decadencial de 2 anos e o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. Só cabe quando a sentença de mérito foi proferida em processo regular (válido) mas com vício jurídico grave — ao contrário da querela nullitatis, que ataca vícios do próprio processo.

As hipóteses mais cobradas são: (a) violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) — a hipótese mais ampla, que o STJ estendeu para incluir a desconsideração de precedentes vinculantes (IRDR, RE com repercussão geral); (b) prova falsa (art. 966, VI) — a sentença foi proferida com base em prova que o juiz declarou fundamental e que se revela falsa; (c) obtenção de nova prova (art. 966, VII) — prova existente ao tempo do processo, mas que não pôde ser produzida por motivo de força maior.

O prazo de 2 anos conta do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo — não de cada decisão individual. Se houve recurso ao STJ que não foi conhecido, o prazo conta do trânsito em julgado do acórdão do STJ, não da decisão impugnada. A Súmula 343/STF impede rescisória quando a sentença se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais — exceto se a controvérsia for constitucional.

🔑 Armadilha FGV: "Cabe rescisória de sentença de improcedência liminar (art. 332 CPC)?" — SIM. Toda sentença de mérito que transita em julgado pode ser objeto de rescisória. A improcedência liminar, apesar de proferida sem instrução, é sentença de mérito. Outra armadilha: o depósito de 5% é requisito de admissibilidade — sem ele, a rescisória não é conhecida.
Princípio da Cooperação Processual (Art. 6º CPC) +v8
  • Todos os sujeitos do processo devem cooperar para obtenção da decisão de mérito justa e efetiva
  • Desdobramentos: dever de esclarecimento (juiz esclarece suas dúvidas), dever de consulta (proibição de decisão surpresa — art. 10 CPC), dever de prevenção (juiz avisa sobre vícios sanáveis), dever de auxílio (facilitar o exercício de direitos)
  • Proibição de decisão surpresa (art. 10 CPC): o juiz não pode decidir com base em fundamento que não foi submetido ao contraditório das partes
  • O princípio da cooperação é base do contraditório substancial — não apenas formal
📖 Entenda a Fundo

O princípio da cooperação processual (art. 6º CPC) eleva os deveres das partes e do juiz a um nível substancial: não basta observar formalmente o processo — todos devem colaborar ativamente para obter uma decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio tem quatro desdobramentos práticos que a FGV cobra: dever de esclarecimento (o juiz deve esclarecer suas dúvidas sobre alegações das partes), dever de consulta (proibição de decisão surpresa — art. 10 CPC), dever de prevenção (o juiz deve alertar as partes sobre vícios sanáveis) e dever de auxílio (facilitar o exercício de direitos processuais).

O art. 10 CPC (proibição de decisão surpresa) é o desdobramento mais cobrado: o juiz não pode decidir com base em fundamento não debatido no processo, mesmo que seja matéria de ordem pública que poderia conhecer de ofício. Se o juiz quiser reconhecer a prescrição de ofício, por exemplo, deve antes intimar as partes para se manifestar. A decisão surpresa viola o contraditório substancial e pode ser anulada por cerceamento de defesa.

Na prática profissional, o princípio da cooperação fundamenta a obrigação de o juiz indicar ao autor os vícios da petição inicial passíveis de emenda (art. 321 CPC), e de as partes apresentarem toda a documentação relevante, mesmo que contrária aos seus interesses.

🔑 Armadilha FGV: "O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício sem ouvir as partes?" — NÃO, à luz do art. 10 CPC. Mesmo matérias cognoscíveis de ofício exigem prévia intimação das partes para manifestação, sob pena de violação ao contraditório substancial e ao princípio da cooperação. A não observância é motivo de anulação da decisão.
Incidente de Desconsideração — Rito Completo +v8
  • Pode ser instaurado na fase de conhecimento ou execução; na fase de conhecimento: suspende o processo principal
  • Na execução: não suspende o processo principal
  • Após instauração: citação do sócio/administrador → prazo para manifestação → instrução se necessário → decisão interlocutória (agravável por Agravo de Instrumento)
  • O incidente evita a surpresa ao sócio e assegura contraditório — sem ele, a desconsideração é nula
  • Desconsideração inversa: também exige instauração do incidente (ex.: sócio usa PJ para ocultar bens pessoais)
📖 Entenda a Fundo

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133-137 CPC) é o procedimento que substituiu a prática anterior de incluir sócios diretamente na execução sem qualquer contraditório. O incidente garante ao sócio/administrador o direito de se defender antes de ter seus bens pessoais afetados pela dívida da pessoa jurídica (ou vice-versa, na desconsideração inversa).

A distinção processual mais importante é o momento de instauração: na fase de conhecimento, o incidente suspende o processo principal; na fase de execução, o processo principal não é suspenso. A lógica é que, na execução, suspender seria um prêmio ao devedor que usa a desconsideração para protelar o pagamento. A decisão que resolve o incidente é interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento.

A desconsideração inversa — quando se afasta a personalidade jurídica para atingir bens da pessoa física que os ocultou na empresa — também exige instauração do incidente. A lógica é simétrica: se o sócio usa a PJ para blindar seus bens pessoais, o credor pode atingi-los pela desconsideração inversa, mas sempre com contraditório prévio garantido pelo incidente.

🔑 Armadilha FGV: "Na execução, o incidente de desconsideração suspende o processo?" — NÃO. Apenas na fase de conhecimento o processo principal é suspenso. Na execução, o processo segue normalmente enquanto o incidente tramita em paralelo. A FGV costuma inverter essa regra para testar o candidato.
Confissão — Espécies e Confissão Ficta +v8
  • Depoimento pessoal: requerido pela parte contrária para obter confissão; recusa gera confissão ficta
  • Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer fatos (art. 385, §1º CPC) — sem objetivo de confissão
  • Confissão espontânea: feita pela parte ou por procurador com poderes especiais expressos; irrevogável salvo erro de fato ou coação
  • Confissão ficta: presunção relativa (iuris tantum) — pode ser elidida por outras provas; não gera confissão ficta quando os fatos não admitem confissão (direitos indisponíveis)
📖 Entenda a Fundo

A confissão no processo civil opera em dois planos distintos: como meio de prova e como ato jurídico material. Como meio de prova, a confissão tem força persuasiva relevante — mas não absoluta, pois o sistema probatório é livre. O juiz não está obrigado a julgar procedente apenas porque o réu confessou fatos favoráveis ao autor. A confissão espontânea (feita livremente pela parte ou por procurador com poderes especiais expressos) é irrevogável, salvo erro de fato ou coação.

A diferença entre depoimento pessoal e interrogatório é frequentemente cobrada: o depoimento pessoal é requerido pela parte contrária, com o objetivo de obter a confissão do adversário — se a parte se recusar a depor ou não comparecer, o juiz lhe aplica a confissão ficta. O interrogatório é determinado de ofício pelo juiz para esclarecer fatos — sem objetivo de confissão e sem consequências pela recusa.

A confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos pela recusa ao depoimento pessoal ou pela revelia) é presunção relativa — pode ser elidida por prova documental contrária nos autos. Direitos indisponíveis não admitem confissão ficta: o juiz não pode presumir a veracidade de fatos sobre os quais a parte não pode transacionar. E litisconsorte que contestou afasta a confissão ficta do corréu revel nos pontos em que as defesas forem coincidentes.

🔑 Armadilha FGV: "Confissão ficta gera julgamento procedente automático?" — NÃO. A confissão ficta é presunção relativa. O juiz aprecia as demais provas dos autos e pode julgar improcedente mesmo havendo confissão ficta, se houver prova documental que contrarie os fatos presumidos. A FGV testa o candidato oferecendo a confissão ficta como se fosse certeza absoluta.
Coisa Julgada — Limites Objetivos e Subjetivos +v8
  • Limites objetivos: abrange o dispositivo da sentença, não a fundamentação — exceto questão prejudicial decidida expressamente e com contraditório (art. 503, §1º CPC)
  • Limites subjetivos: em regra, inter partes; exceções: ação coletiva (efeitos erga omnes ou ultra partes)
  • Coisa julgada progressiva: o capítulo da sentença que não é objeto de recurso transita em julgado imediatamente
  • Rescisória por violação a coisa julgada anterior: a primeira decisão que transitou prevalece; a posterior pode ser rescindida
📖 Entenda a Fundo

A coisa julgada material é a imutabilidade da decisão de mérito que transitou em julgado — garantia constitucional (art. 5º, XXXVI CF) e pressuposto da segurança jurídica. Os limites objetivos respondem à pergunta: "o que transitou em julgado?" A resposta é: apenas o dispositivo da sentença (a parte que resolve o litígio). A fundamentação, por mais elaborada que seja, não faz coisa julgada — salvo a questão prejudicial decidida expressamente, com contraditório e contraditório prévio, nos termos do art. 503, §1º CPC. Essa extensão à questão prejudicial é uma inovação importante do CPC/2015.

Os limites subjetivos respondem: "quem é atingido pela coisa julgada?" A regra é inter partes — só vincula quem participou do processo. A exceção relevante são as ações coletivas: a sentença coletiva produz efeitos erga omnes (ação civil pública de interesses difusos) ou ultra partes (interesses coletivos em sentido estrito), independentemente dos titulares individuais terem participado do processo.

A coisa julgada progressiva (ou parcial) opera quando parte da sentença não é recorrida: o capítulo não impugnado transita em julgado imediatamente, enquanto o capítulo recorrido aguarda o julgamento do recurso. O processo pode ter trânsitos em julgado em momentos diferentes para diferentes capítulos da sentença.

🔑 Armadilha FGV: "A fundamentação da sentença faz coisa julgada?" — NÃO, como regra. Apenas o dispositivo. A EXCEÇÃO é a questão prejudicial: se o juiz decidiu expressamente a questão prejudicial (ex.: existência do contrato como pressuposto do pedido de cobrança), com contraditório prévio das partes, essa decisão também transita em julgado (art. 503, §1º CPC). A FGV cobra essa exceção do CPC/2015.
Arbitragem — Convenção, Limites e Sentença Arbitral +v8
  • Cláusula compromissória: prévia ao litígio; pode ser cheia (define o procedimento) ou vazia (apenas prevê a arbitragem)
  • Compromisso arbitral: celebrado após o surgimento do litígio
  • Árbitro tem os mesmos deveres de imparcialidade do juiz; pode ser recusado por impedimento ou suspeição
  • Sentença arbitral: título executivo judicial; não sujeita a recurso — embargos de nulidade no prazo de 90 dias
  • Arbitrabilidade: apenas direitos patrimoniais disponíveis — matéria de família, tributária, criminal e consumidor de adesão são excluídas
📖 Entenda a Fundo

A arbitragem é um método privado de resolução de conflitos com natureza jurisdicional reconhecida pelo ordenamento brasileiro (Lei 9.307/96 e art. 3º, §1º CPC). A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII CPC) — não precisa ser homologada pelo Poder Judiciário para ter eficácia executiva. O árbitro tem os mesmos poderes e deveres do juiz quanto à imparcialidade, mas carece do poder coercitivo estatal.

A cláusula compromissória (prévia ao litígio) e o compromisso arbitral (posterior ao surgimento do conflito) são as duas formas de convenção arbitral. A cláusula vazia (que apenas prevê a arbitragem, sem especificar câmara ou procedimento) é válida e obriga as partes a instaurar a arbitragem, mas gera dificuldades práticas que podem ser resolvidas judicialmente. Os limites da arbitrabilidade são importantes: apenas direitos patrimoniais disponíveis — questões de família, tributárias, criminais e relações de consumo por adesão são excluídas.

A sentença arbitral não é recorrível por via ordinária — não existe apelação arbitral. Os embargos de nulidade perante o Poder Judiciário no prazo de 90 dias são o único meio de impugnar a sentença arbitral, mas apenas por vícios formais graves (árbitro parcial, procedimento irregular, matéria não arbitrável) — o mérito da decisão arbitral é insindicável pelo Judiciário.

🔑 Armadilha FGV: "O Judiciário pode revisar o mérito da sentença arbitral?" — NÃO. A sindicabilidade judicial da arbitragem é limitada à validade formal do procedimento — nunca ao mérito. O juiz não pode dizer que o árbitro decidiu errado. Outra armadilha: a sentença arbitral é título executivo judicial, não extrajudicial — executa-se diretamente no Judiciário sem necessidade de homologação.
Prova Pericial — Assistente Técnico e Quesitos +v8
  • Perito: nomeado pelo juiz; deve ter habilitação técnica; recusável por impedimento ou suspeição
  • Assistente técnico: indicado pelas partes; não sujeito a recusa; prazo de 15 dias após a nomeação do perito para indicação
  • Quesitos: formulados pelas partes antes da realização da perícia
  • Laudo: entregue no prazo fixado pelo juiz; partes podem requerer esclarecimentos em 15 dias
  • Segunda perícia: cabível se o laudo for insuficiente ou apresentar contradição — não substitui a primeira, mas o juiz decide com base em ambas
📖 Entenda a Fundo

A prova pericial é o meio de prova utilizado quando a análise dos fatos controvertidos exige conhecimento técnico especializado que o juiz não detém. O perito é auxiliar do juízo — nomeado pelo juiz, sujeito a impedimento e suspeição como qualquer auxiliar. Sua diferença em relação ao assistente técnico é fundamental: o assistente é indicado pelas partes, defende os interesses delas e não está sujeito a recusa por impedimento ou suspeição — pode ser parcial.

O procedimento da prova pericial tem marcos temporais importantes: nomeado o perito, as partes têm 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. O laudo é entregue no prazo fixado pelo juiz; após, as partes têm 15 dias para requerer esclarecimentos. Se o laudo for insuficiente ou contraditório, cabe segunda perícia — que não substitui a primeira, mas o juiz avalia ambas ao decidir. A segunda perícia não é automática: depende de deficiência demonstrada no primeiro laudo.

O valor probatório do laudo pericial não é absoluto: o juiz pode discordar fundamentadamente, desde que explique tecnicamente por que não adota a conclusão pericial. O julgamento não pode ser simplesmente contrário à prova técnica sem fundamentação científica sólida — isso caracteriza cerceamento de defesa e motivo de recurso.

🔑 Armadilha FGV: "O assistente técnico pode ser recusado por suspeição?" — NÃO. O assistente é parte do interesse de quem o indicou — ele é assumidamente parcial. Apenas o perito do juízo é sujeito às regras de impedimento e suspeição. A FGV pode apresentar um cenário onde a parte quer recusar o assistente técnico do adversário — o que não é possível.
Tutela Antecipada Antecedente — Estabilização e Ação Principal +v8
  • Requerida antes do pedido principal em caráter preparatório; após a concessão, abre-se prazo para emenda com pedido principal
  • Se concedida e não impugnada por Agravo de Instrumento: estabiliza-se independentemente da propositura da ação principal
  • Efeitos da tutela estabilizada persistem por 2 anos; durante esse prazo, qualquer parte pode ajuizar ação para discutir, rever ou invalidar
  • Após 2 anos: extinção do direito de rever — posição doutrinária dominante é de que ocorre coisa julgada material
  • Estabilização é instituto diferente da tutela satisfativa — visa a dar estabilidade provisória, não certeza definitiva
ALERTA FGV: Estabilização NÃO é coisa julgada imediata. Qualquer parte tem 2 anos para rever. Só a omissão de AI permite a estabilização — outros recursos não têm esse efeito.
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A tutela antecipada antecedente (art. 303 CPC) é proposta em caráter preparatório, quando a urgência é contemporânea ao ajuizamento e não há tempo para formular o pedido principal completo. A petição inicial simplificada requer apenas a tutela urgente e indica o pedido principal que será formulado depois. Se deferida, o autor tem 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz) para emendar com o pedido principal.

O mecanismo de estabilização (art. 304 CPC) é o aspecto mais inovador e cobrado: se a tutela for deferida e o réu não interpuser Agravo de Instrumento, a decisão se estabiliza automaticamente — o processo é extinto sem resolução do mérito (sem coisa julgada material), mas a situação fática criada pela tutela persiste. A tutela estabilizada pode ser revista por qualquer das partes em ação autônoma dentro de 2 anos (prazo decadencial). Findo esse prazo sem ação revisional, a situação se consolida definitivamente.

Uma distinção crítica: a tutela cautelar antecedente (art. 305 CPC) NUNCA se estabiliza — somente a antecipada antecedente tem esse mecanismo. Outra: contestação apresentada em 1ª instância não evita a estabilização — apenas o Agravo de Instrumento ao tribunal. Mera oposição no processo original é insuficiente.

🔑 Armadilha FGV: "A tutela estabilizada produz coisa julgada material?" — NÃO. A tutela estabilizada é provisória — eficaz enquanto não for revista em ação autônoma dentro de 2 anos. A posição doutrinária dominante é que há coisa julgada apenas se o prazo de 2 anos escoar sem revisão. A FGV frequentemente testa se o candidato confunde estabilização com coisa julgada.
Ação Civil Pública — Legitimidade e Coisa Julgada +v8
  • Legitimidade ativa: MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, fundações e associações constituídas há mais de 1 ano com finalidade compatível
  • Coisa julgada secundum eventum litis: se julgada improcedente por insuficiência de provas → nova ação com prova nova é possível
  • Se procedente: beneficia todos (erga omnes). Se improcedente definitivamente: não prejudica pretensões individuais dos lesados
  • Competência: local do dano — se nacional ou regional, Justiça Federal ou capital do Estado
📖 Entenda a Fundo

A Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) é o principal instrumento de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sua legitimidade ativa é concorrente e disjuntiva: MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, fundações e associações civis constituídas há mais de 1 ano com finalidade institucional relacionada ao bem jurídico tutelado. Não há hierarquia entre os legitimados — qualquer um pode propor independentemente dos outros.

O regime de coisa julgada secundum eventum litis é o aspecto mais peculiar: se a ação for julgada procedente, a decisão beneficia todos (efeito erga omnes). Se julgada improcedente por insuficiência de provas, nova ação pode ser proposta com prova nova — o que protege a coletividade de uma defesa mal conduzida. Apenas a improcedência por mérito definitivo fecha a via coletiva. As pretensões individuais dos lesados nunca são prejudicadas pela improcedência coletiva.

A competência é do local do dano — regra de competência territorial absoluta. Para danos nacionais ou regionais, a competência é da capital do Estado ou da Justiça Federal (se envolver ente federal), conforme art. 2º da LACP. Isso garante que o juízo competente esteja próximo ao foco do dano e dos afetados.

🔑 Armadilha FGV: "A improcedência em ACP prejudica a ação individual do lesado?" — NÃO. A coisa julgada coletiva não atinge as pretensões individuais. O particular pode ajuizar sua ação individual mesmo após ACP julgada improcedente. A única exceção é se o particular interveio como litisconsorte na ACP — aí sim fica vinculado ao resultado.
Amicus Curiae — Poderes, Limitações e Irrecorribilidade (Art. 138 CPC) +v8
  • Terceiro especializado (pessoa física, jurídica, órgão ou entidade) que ingressa para subsidiar o juízo com conhecimentos técnicos em matéria relevante
  • Requisitos: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia
  • Poderes do amicus curiae: apresentar manifestações escritas, juntar documentos e fazer sustentação oral
  • NÃO pode recorrer das decisões — exceto: (a) Embargos de Declaração e (b) recursos da decisão que julgar o IRDR
  • Irrecorribilidade da admissão: a decisão que admite ou rejeita o ingresso do amicus curiae é irrecorrível para as partes
PEGADINHA: Amicus curiae NÃO pode recorrer da decisão final — só pode opor ED e recorrer no IRDR. A decisão sobre sua admissão é IRRECORRÍVEL. FGV cobra as duas exceções.
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O amicus curiae (art. 138 CPC) é o "amigo da corte" — terceiro especializado que ingressa no processo para subsidiar o juízo com informações técnicas, científicas ou institucionais sobre questão relevante. Não é parte, não tem interesse na demanda, não se vincula ao resultado — seu papel é enriquecer o debate judicial com perspectivas que as partes não representam. Pode ser pessoa física, pessoa jurídica, órgão ou entidade.

Os poderes e limitações do amicus curiae formam um sistema equilibrado: pode apresentar manifestações escritas, juntar documentos e fazer sustentação oral. Mas não pode recorrer das decisões do processo — não é parte para apelar ou agravar. As duas únicas exceções são: (a) oposição de Embargos de Declaração para esclarecer a decisão em que participou; (b) recurso da decisão que julgou o IRDR — aqui, especificamente, a Lei autoriza o recurso do amicus.

A irrecorribilidade da decisão de admissão é outro ponto central: se o juiz admite ou rejeita o ingresso do amicus, essa decisão não é recorrível pelas partes. A lógica é que a gestão do debate não pode ser indefinidamente questionada pelas partes que prefeririam não ter o terceiro ouvindo.

🔑 Armadilha FGV: "O amicus curiae pode recorrer da decisão final do processo?" — NÃO. Apenas Embargos de Declaração e recurso no IRDR. A FGV também cobra a irrecorribilidade da decisão de admissão — as partes não podem impugnar a entrada do amicus. São duas faces do mesmo princípio: o amicus não é parte e não tem os direitos recursais das partes.
Prequestionamento — Ficto e Embargos de Declaração (Art. 1.025 CPC) +v8
  • Para acesso ao STJ (REsp) ou STF (RE), o tribunal de origem deve ter decidido expressamente a tese jurídica — isso é o prequestionamento
  • Se o tribunal se omitiu sobre um tema: o advogado deve opor Embargos de Declaração para provocar o pronunciamento
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC): se o tribunal rejeitar os ED e insistir na omissão, a matéria é considerada prequestionada — permitindo o acesso ao tribunal superior
  • Requisito: basta que a parte tenha alegado a violação nos ED, mesmo que o tribunal se recuse a enfrentá-la
  • STJ tem Súmula 211 admitindo o prequestionamento ficto; STF tem posição similar via Súmula 356
MACETE: Tribunal omitiu → ED → tribunal insiste na omissão → prequestionamento ficto → acesso ao STJ/STF. Sem os ED, não há prequestionamento ficto.
Negócios Processuais Atípicos (Art. 190 CPC) — Limites Judiciais +v10
  • Partes capazes + direitos que admitem autocomposição + podem convencionar mudanças no procedimento antes ou durante o processo
  • Limite do juiz: deve recusar aplicação somente em caso de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes
  • Exemplos válidos de negócios processuais: calendário processual acordado (art. 191); renúncia antecipada ao direito de recorrer; inversão convencional do ônus da prova; prorrogação de prazos
  • Acordo sobre distribuição do ônus da prova: válido, salvo se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito de uma parte
  • Negócio processual celebrado por advogado sem poderes especiais: ineficaz — exige poderes expressos na procuração
NEGÓCIO PROCESSUAL: o juiz NÃO pode recusar aplicação por mera inconveniência — só por nulidade, abuso em contrato de adesão ou vulnerabilidade. Autonomia das partes prevalece nos limites legais.
📖 Entenda a Fundo

O negócio processual atípico (art. 190 CPC) é uma das grandes inovações do CPC/2015: permite que partes capazes, em litígios que admitem autocomposição, convencionem mudanças no procedimento antes ou durante o processo — sem que isso precise estar previsto expressamente em lei. É a materialização da autonomia privada no campo processual: calendário acordado, renúncia antecipada a recursos, prorrogação de prazos, inversão convencional do ônus da prova.

O ponto nevrálgico é o papel do juiz: ele não é árbitro soberano sobre a conveniência do negócio. Só pode recusar a aplicação em três hipóteses taxativas: (a) nulidade — vício que contamine o negócio; (b) inserção abusiva em contrato de adesão — vulnerabilidade estrutural de mercado; (c) manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes no caso concreto. Fora dessas três, o juiz deve respeitar o que as partes acordaram, mesmo que discorde da estratégia processual escolhida.

Na prática profissional, o negócio processual é ferramenta poderosa em litígios empresariais: as partes podem pré-definir, em contrato, o procedimento para futuros conflitos — dispensando audiências de conciliação, estabelecendo prazos diferenciados ou distribuindo o ônus da prova de forma mais eficiente. Porém, atenção: o advogado precisa de poderes especiais expressos na procuração para celebrar negócios processuais — poderes gerais de representação não bastam.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta negócios processuais válidos e pergunta se o juiz pode recusá-los por entender que são "desnecessários" ou "inconvenientes" — a resposta é NÃO. O poder de recusa do juiz é restrito e taxativo. Outra pegadinha: advogado sem poderes especiais celebra negócio processual → ele é ineficaz, não nulo. Distinção sutil que a FGV cobra.
Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente (Art. 304 CPC) +v10
  • Tutela antecipada antecedente (art. 303 CPC): petição inicial simplificada, com pedido da tutela, quando a urgência é contemporânea à propositura
  • Mecanismo de estabilização: deferida a tutela antecipada, se o réu não interpuser Agravo de Instrumento, a decisão se estabiliza e o processo é extinto sem resolução do mérito
  • A tutela cautelar antecedente (art. 305 CPC) nunca se estabiliza — essa distinção é das mais cobradas
  • Para afastar a estabilização: exige-se o recurso adequado (AI); mera contestação na 1ª instância não evita a estabilização (posição dominante)
  • Após estabilizada: qualquer parte pode propor ação autônoma para rever, reformar ou invalidar a tutela no prazo de 2 anos (prazo decadencial)
  • A estabilização não faz coisa julgada material — os fatos subjacentes ainda podem ser discutidos em ação autônoma
ESTABILIZAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA antecedente estabiliza (se réu não interpuser AI). TUTELA CAUTELAR antecedente NÃO estabiliza. Contestação não evita a estabilização — apenas AI.
📖 Entenda a Fundo

A estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304 CPC) criou uma das figuras mais originais do processo civil moderno: uma decisão judicial que produz efeitos práticos indefinidos sem jamais se tornar coisa julgada material. O mecanismo é elegante — quando o juiz defere a tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303), o réu tem a oportunidade de impugná-la via Agravo de Instrumento. Se o réu não recorre, o processo é extinto sem resolução do mérito e a tutela permanece produzindo seus efeitos.

A distinção mais cobrada é entre tutela antecipada (art. 303 — urgência) e tutela cautelar (art. 305 — assegurar resultado útil): apenas a antecipada se estabiliza. A cautelar antecedente nunca se estabiliza — segue o rito normal de conversão em pedido principal após 30 dias. Essa assimetria tem lógica: a tutela antecipada satisfaz o direito (o credor já tem o bem/efeito pretendido), enquanto a cautelar apenas assegura a possibilidade futura — não faz sentido estabilizar um instrumento que não entregou o bem da vida.

Outra armadilha clássica: contestação não evita a estabilização. A posição dominante é que somente o Agravo de Instrumento — o recurso processualmente adequado — impede a estabilização. Apresentar defesa no mérito em 1ª instância sem recorrer da tutela não é equivalente. Após estabilizada, qualquer das partes tem 2 anos (prazo decadencial) para propor ação autônoma revisando os fatos — mas sem desfazer a eficácia imediata da tutela.

🔑 Armadilha FGV: "A tutela estabilizada faz coisa julgada material?" — NÃO. Os fatos ainda podem ser discutidos em ação autônoma no prazo de 2 anos. Outra pegadinha: "A contestação evita a estabilização?" — NÃO, apenas o AI evita. A FGV cobra essas duas exceções frequentemente.
IRDR — Instauração, Suspensão e Tese Vinculante +v10
  • Pressuposto: efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito + risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
  • Legitimidade para instaurar: juiz ou relator de ofício, partes, MP ou Defensoria Pública
  • Após admitido: suspensão automática de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou região que versem sobre a mesma questão
  • O tribunal deve julgar o IRDR no prazo de 1 ano, com prioridade sobre outros feitos, salvo os que envolvam réu preso ou Habeas Corpus
  • A tese fixada tem eficácia vinculante para todos os processos individuais ou coletivos que tramitam na área de jurisdição do tribunal
  • Cabe recurso especial ou extraordinário da decisão do IRDR — a tese se torna então aplicável em todo o território nacional
IRDR: instauração suspende todos os processos com mesma questão de direito. Prazo de julgamento: 1 ano. Tese vinculante na área do tribunal. Se chegar ao STJ/STF: vinculação nacional.
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O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR, arts. 976-987 CPC) é o mecanismo processual para lidar com a massificação dos litígios: quando o mesmo ponto de direito é discutido em centenas ou milhares de processos, o sistema isola um caso-piloto, suspende todos os demais e fixa uma tese que vincula o julgamento de todos. O pressuposto é duplo e cumulativo: efetiva repetição de processos + risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Os efeitos são imediatos e amplos: admitido o IRDR, suspendem-se automaticamente todos os processos individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou região do tribunal, versando sobre a mesma questão de direito. O prazo para julgamento é de 1 ano, com prioridade sobre outros feitos (salvo réu preso e HC). A tese fixada tem eficácia vinculante na área de jurisdição do tribunal — e se o recurso ao STJ/STF for julgado, vinculação nacional. O amicus curiae pode recorrer especificamente da decisão que julga o IRDR — essa é uma das duas exceções à sua irrecorribilidade.

Na prática profissional, o IRDR é decisivo para estratégia: quando seu cliente tem processo suspenso por IRDR, acompanhar o incidente-piloto é tão ou mais importante que o processo principal. A tese a ser fixada determinará o destino de todos os casos suspensos. Quem tiver tese divergente deve intervir como amicus ou garantir que o caso seja selecionado como paradigma representativo.

🔑 Armadilha FGV: A banca confunde o pressuposto do IRDR — a questão deve ser unicamente de direito, não de fato. Processos com controvérsia fática não geram IRDR. Outra pegadinha: o tribunal tem o prazo de 1 ano para julgar — não é prazo para instauração. E o amicus curiae no IRDR tem legitimidade recursal específica da decisão do incidente, ao contrário de sua regra geral de irrecorribilidade.
Impenhorabilidade do Salário — Mitigações do STJ +v10
  • Regra: verbas salariais até 50 salários mínimos são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC)
  • Exceção legal expressa (art. 833, §2º CPC): impenhorabilidade cede para prestação alimentícia (de qualquer origem) ou se o devedor ganha mais de 50 salários mínimos mensais
  • STJ (EREsp 1.874.222): permite penhora de percentual sobre salários inferiores a 50 SM para dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e da família
  • Critério do STJ: análise do caso concreto — o juiz verifica se a penhora deixa ao devedor valor suficiente para manutenção com dignidade
  • Poupança: impenhorável até 40 salários mínimos (art. 833, X); acima disso, penhorável na parte excedente
MITIGAÇÃO STJ: mesmo salário abaixo de 50 SM pode ser penhorado parcialmente para dívidas não alimentares, se não comprometer a subsistência digna. A regra clássica de impenhorabilidade absoluta foi relativizada.
📖 Entenda a Fundo

A impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, CPC) é proteção constitucional ao mínimo existencial: verbas de natureza alimentar — salário, vencimentos, aposentadoria — são, em regra, impenhoráveis até 50 salários mínimos mensais. A lógica é que o trabalho é a fonte de subsistência do devedor e de sua família; penhorar integralmente o salário equivale a uma prisão civil econômica.

O sistema tem exceções expressas: a impenhorabilidade cede para prestações alimentícias (art. 833, §2º) — qualquer obrigação de natureza alimentar, não apenas alimentos da família — e para quem recebe acima de 50 salários mínimos mensais, que pode ter o excedente penhorado. A grande virada jurisprudencial foi o EREsp 1.874.222/DF do STJ: o tribunal passou a admitir penhora de percentual sobre salários inferiores a 50 SM para dívidas não alimentares, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Isso acabou com a suposta impenhorabilidade absoluta do salário abaixo do teto legal.

O critério do STJ é casuístico: o juiz analisa a situação concreta do devedor — renda, despesas essenciais, dependentes — e fixa um percentual penhorável que preserve a dignidade. Poupança formada por salário: impenhorável até 40 salários mínimos (art. 833, X); acima disso, penhorável na parte excedente. Não confundir os tetos: salário = 50 SM; poupança = 40 SM.

🔑 Armadilha FGV: "Salário abaixo de 50 SM é absolutamente impenhorável?" — Não mais, após o EREsp 1.874.222/STJ. A banca cobra a evolução jurisprudencial. Outra pegadinha: a exceção do §2º é "prestação alimentícia de qualquer origem" — inclui alimentos voluntários e indenizatórios, não apenas os legais. Não confundir com dívida não alimentar, que também pode ser parcialmente penhorada nos termos do STJ.
Teoria Dinâmica do Ônus da Prova — Momento da Inversão +v10
  • Regra estática (art. 373, I e II CPC): autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo
  • Distribuição dinâmica (art. 373, §1º CPC): juiz pode inverter quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte que deteria o ônus, ou quando a outra parte tiver maior facilidade na obtenção da prova
  • Momento obrigatório: preferencial na fase de saneamento do processo — vedada a "inversão surpresa" na sentença
  • A inversão deve ser feita por decisão fundamentada, dando à parte tempo e oportunidade de se desincumbir do novo ônus
  • Distinção com CDC: no CDC (art. 6º, VIII) a inversão é um direito do consumidor; no CPC é uma faculdade do juiz baseada em isonomia probatória
  • Não se admite inversão que imponha à parte ônus impossível de cumprir — a teoria exige razoabilidade e proporcionalidade
MOMENTO: inversão dinâmica no saneamento, não na sentença (vedação à surpresa). CDC = direito do consumidor. CPC = faculdade do juiz. Ambas exigem decisão fundamentada prévia.
📖 Entenda a Fundo

A distribuição estática do ônus da prova (art. 373, caput) segue a regra clássica: quem alega prova — o autor prova os fatos constitutivos de seu direito; o réu prova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. É uma regra prévia, previsível e equânime. O problema surge quando uma das partes está em posição de enorme assimetria informacional em relação à outra — como o paciente que quer provar negligência médica contra o hospital que guarda todos os prontuários.

A teoria dinâmica (art. 373, §1º) permite ao juiz inverter o ônus quando: (a) for impossível ou excessivamente difícil para a parte que deteria o ônus produzir a prova; ou (b) a outra parte tiver maior facilidade na obtenção da prova. O momento processual é obrigatoriamente o saneamento — vedada a inversão surpresa na sentença, pois a parte precisa de tempo e oportunidade para se desincumbir do novo ônus. Inversão na sentença viola o contraditório substancial.

A distinção com o CDC é fundamental: no consumidor (art. 6º, VIII CDC), a inversão é um direito subjetivo do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. No CPC, é uma faculdade do juiz baseada na isonomia probatória objetiva — sem pressuposto de vulnerabilidade. Ambas exigem decisão fundamentada e não se admite inversão que imponha ônus impossível de cumprir.

🔑 Armadilha FGV: A banca confunde o momento da inversão — ela deve ocorrer no saneamento, não na sentença. Apresentar cenário de inversão na sentença como correto é a armadilha. Outra confusão clássica: CDC = direito do consumidor (parte pode exigir); CPC = faculdade do juiz (parte não pode exigir, apenas requerer). O fundamento é distinto: CDC = hipossuficiência/verossimilhança; CPC = facilidade objetiva de obtenção da prova.
Dissolução Parcial de Sociedade — Fases e Data-Base de Haveres +v10
  • Procedimento especial (art. 599 CPC): cabível na morte, retirada ou exclusão de sócio, preservando-se a empresa
  • 1ª fase: discute o direito à dissolução — é o sócio titular do direito de saída? Houve justa causa para exclusão?
  • 2ª fase: apuração de haveres — liquidação contábil para determinar o valor a receber pelo sócio retirante ou pelos herdeiros
  • Data-base da apuração: data em que ocorreu a resolução da sociedade em relação ao sócio (ex: no direito de retirada imotivada = 60 dias após recebimento da notificação pela sociedade)
  • Perito contábil: indicado pelo juiz para realizar a apuração; as partes podem apresentar assistentes técnicos
  • O valor dos haveres pode ser discutido na 2ª fase independentemente da decisão da 1ª fase transitar em julgado (o juiz pode autorizar prosseguimento simultâneo)
DATA-BASE: para retirada imotivada = 60 dias após notificação à sociedade. Para falecimento = data do óbito. Para exclusão = data do ato de exclusão. A data-base é o marco do valor dos haveres.
📖 Entenda a Fundo

A dissolução parcial de sociedade (arts. 599-609 CPC) é o procedimento especial para retirar um sócio da empresa — por morte, exclusão ou exercício do direito de retirada — preservando a continuidade do negócio. O princípio da preservação da empresa é o fundamento: em vez de liquidar toda a sociedade, dissolve-se o vínculo de um sócio e apuram-se seus haveres. O processo se divide em duas fases funcionalmente distintas.

Na 1ª fase, discute-se o direito à dissolução: o sócio tem mesmo direito de saída? Houve justa causa para exclusão? A decisão dessa fase é declaratória e vincula a segunda. Na 2ª fase, realiza-se a apuração de haveres — liquidação contábil por perito nomeado pelo juiz para determinar o valor patrimonial do sócio retirante. O ponto mais cobrado é a data-base da apuração: para retirada imotivada = 60 dias após a sociedade receber a notificação; para falecimento = data do óbito; para exclusão = data do ato de exclusão. Escolher a data errada compromete todo o cálculo dos haveres.

Na prática empresarial, a data-base é disputada intensamente porque o valor da empresa pode variar significativamente ao longo do tempo. O sócio excluído vai querer a data-base que corresponda ao maior valor da empresa; a sociedade vai querer o oposto. O perito contábil é o protagonista da 2ª fase — as partes podem indicar assistentes técnicos para questionar a metodologia.

🔑 Armadilha FGV: Confundir as datas-base é a armadilha central desse tópico. "Retirada imotivada = data do protocolo da notificação?" — NÃO, é 60 dias após o recebimento pela sociedade. Outra pegadinha: a 2ª fase (apuração de haveres) pode prosseguir mesmo sem o trânsito em julgado da 1ª fase — o juiz pode autorizar que ambas corram em paralelo para agilizar o processo.
Recurso Especial e Extraordinário — Prequestionamento e Repercussão Geral +v10
  • Prequestionamento: a matéria jurídica deve ter sido debatida e decidida pelo tribunal de origem para ser levada ao STJ/STF
  • STF Súmulas 282/356 e STJ Súmula 211: sem prequestionamento → RE/REsp inadmissível
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC): se o tribunal rejeitar os embargos de declaração insistindo na omissão, a matéria considera-se prequestionada
  • Repercussão geral (RE - STF): demonstração obrigatória em preliminar do recurso de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa
  • STF pode presumir a repercussão geral em alguns casos: questão constitucional que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF
  • REsp no STJ: não exige repercussão geral, mas exige contrariedade a lei federal, divergência entre tribunais ou negativa de vigência
PREQUESTIONAMENTO: sem ele, RE/REsp inadmissíveis. Prequestionamento ficto = ED rejeitados pelo tribunal de origem. REPERCUSSÃO GERAL: obrigatória apenas no RE (STF), não no REsp (STJ).
📖 Entenda a Fundo

O Recurso Especial (STJ) e o Recurso Extraordinário (STF) não são terceira instância — são recursos de estrito direito, destinados a uniformizar a interpretação da lei federal e da Constituição. Por isso, exigem pressupostos específicos que não se aplicam à apelação. O mais importante é o prequestionamento: a tese jurídica que se quer levar ao tribunal superior deve ter sido decidida pelo tribunal de origem. Sem que a matéria tenha sido ventilada e resolvida no acórdão recorrido, o RE/REsp é inadmissível.

Quando o tribunal de origem se omite sobre um ponto relevante, a estratégia correta é opor Embargos de Declaração para forçar o pronunciamento. Se o tribunal rejeitar os ED e insistir na omissão, o art. 1.025 CPC cria o prequestionamento ficto: a matéria considera-se prequestionada para fins de acesso ao tribunal superior, mesmo sem decisão expressa. O STJ tem a Súmula 211 e o STF a Súmula 356 admitindo esse mecanismo. A diferença: STF exige que o recurso seja improvido ou não conhecido para o ficto operar; STJ é mais aberto.

A repercussão geral é pressuposto exclusivo do RE no STF: o recorrente deve demonstrar, em preliminar formal, que a questão constitucional tem relevância econômica, política, social ou jurídica que transcende os interesses subjetivos da causa. O REsp no STJ não exige repercussão geral — mas exige contrariedade a lei federal, negativa de vigência ou divergência entre tribunais.

🔑 Armadilha FGV: "Apresentar ED é suficiente para o prequestionamento ficto?" — NÃO. O tribunal deve rejeitar os ED insistindo na omissão. Se os ED forem acolhidos e o tribunal decidir a questão, é prequestionamento expresso, não ficto. Outra pegadinha: repercussão geral é exclusiva do RE (STF); a FGV testa se o candidato sabe que o REsp não exige.
Ação Rescisória por Violação a Precedente Vinculante +v10
  • Art. 966, V CPC: cabe rescisória quando a decisão transitar em julgado violar manifestamente norma jurídica — incluindo precedentes vinculantes (IRDR, controle concentrado)
  • Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
  • Competência originária: tribunal que proferiu a decisão rescindenda (se acórdão de TJ/TRF → tribunal; se de turma do STJ/STF → respectivo tribunal superior)
  • Súmula 343 STF: não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais — salvo se a controvérsia for constitucional
  • Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa como pressuposto (isento o beneficiário da JG)
  • Juízo rescindente (desconstituição do julgado) + juízo rescisório (novo julgamento da causa) — podem ocorrer na mesma ação
PRAZO: 2 anos do trânsito em julgado da ÚLTIMA decisão do processo. Súmula 343 STF: texto controvertido = não cabe rescisória, SALVO questão constitucional. Precedente vinculante violado = cabe rescisória.
📖 Entenda a Fundo

A ação rescisória é o remédio para desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado que contenha vício grave listado no art. 966 CPC. Não é recurso — é ação autônoma que ataca a coisa julgada já formada. O fundamento mais relevante para o exame da OAB é o inciso V: violação manifesta de norma jurídica, que o CPC/2015 ampliou para incluir precedentes vinculantes (IRDR, controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IAC e IAT).

O prazo decadencial de 2 anos conta do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo — não da decisão rescindenda em si. Se houve recurso e o acórdão do tribunal superior transitou, o prazo conta do acórdão superior. A ação rescisória tem dupla carga: o juízo rescindente desconstituí o julgado e o juízo rescisório (quando possível) julga novamente o mérito — ambos podem acontecer na mesma ação.

A Súmula 343 STF é a armadilha clássica: não cabe rescisória por violação de lei quando a decisão se baseou em texto de interpretação controvertida nos tribunais à época. A lógica é que o juiz não erra quando adota uma das correntes existentes. Exceção: se a controvérsia for constitucional, cabe rescisória mesmo assim — a Constituição não admite interpretações divergentes consolidadas.

🔑 Armadilha FGV: "A rescisória tem prazo de 2 anos contado da decisão rescindenda?" — depende. Se houve recurso posterior e nova decisão transitou em julgado, o prazo conta dessa última. A FGV apresenta situações com múltiplos recursos para confundir o termo inicial. Outra pegadinha: o depósito prévio de 5% do valor da causa é pressuposto — mas o beneficiário da justiça gratuita está isento.
Mediação vs. Conciliação — Distinção Técnica e Multa por Ausência +v10
ConciliadorMediador
ContextoSem vínculo anterior entre as partesCom vínculo anterior entre as partes
TécnicaPode sugerir soluçõesNão sugere — facilita o diálogo
ObjetivoAcordo pontualRestaurar a relação/comunicação
  • Audiência do art. 334 CPC:não realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse — uma parte não pode impedir sozinha
  • Não comparecimento injustificado de autor ou réu: ato atentatório à dignidade da justiça → multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa
  • O réu deve manifestar desinteresse com pelo menos 10 dias de antecedência da data da audiência
CONCILIADOR = sugere soluções (sem vínculo prévio). MEDIADOR = não sugere, restaura diálogo (vínculo prévio). Audiência não ocorre só se AMBAS as partes recusarem. Ausência injustificada = multa até 2%.
📖 Entenda a Fundo

O CPC/2015 e a Lei de Mediação (13.140/2015) construíram um sistema de autocomposição estruturado que distingue dois métodos complementares: a conciliação e a mediação. A distinção não é apenas terminológica — é metodológica e prática. O conciliador atua preferencialmente quando não há vínculo anterior entre as partes (ex.: acidente de trânsito entre desconhecidos) e pode sugerir soluções para o acordo. O mediador é chamado quando as partes têm uma relação continuada (ex.: vizinhos, sócios, familiares) e sua função é facilitar o diálogo sem propor soluções — o acordo deve emergir das próprias partes.

A audiência do art. 334 CPC é quase obrigatória: o juiz só dispensa se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na autocomposição. Uma parte sozinha não pode impedir a realização da audiência. A regra é deliberadamente assimétrica para forçar o encontro — muitas composições acontecem quando as partes se veem pela primeira vez diante de um profissional neutro. O réu deve manifestar desinteresse com pelo menos 10 dias de antecedência.

A multa por ausência injustificada é de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa — e configura ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de reversão ao fundo de custeio das autocomposições. Na prática, o advogado deve orientar o cliente sobre a obrigatoriedade de comparecer ou manifestar formalmente o desinteresse dentro do prazo.

🔑 Armadilha FGV: "O réu pode sozinho cancelar a audiência de conciliação manifestando desinteresse?" — NÃO. Somente se ambas as partes manifestarem. Outra confusão: conciliador sugere soluções; mediador não sugere. A FGV troca os papéis nas questões. Lembrar: mediador com vínculo prévio entre as partes; conciliador sem vínculo prévio.
Penhor Legal — Homologação e Distinção com Retenção +v10
  • Penhor legal (art. 703 CPC): hospedeiro, fornecedor de pousada ou aquele que fornece alimento tem penhor legal sobre as bagagens e pertences do hóspede inadimplente
  • O credor retém os bens até o pagamento da dívida e deve formular o pedido de homologação judicial imediatamente
  • Procedimento bifásico: (1) retenção extrajudicial dos bens; (2) homologação judicial dentro de 24h para conferir validade e publicidade
  • Se o devedor contestar o penhor: o juiz designa audiência de instrução — não há homologação liminar se houver controvérsia séria
  • Na ação de demarcação (art. 569 CPC): legitimidade exclusiva do proprietário — possuidor sem título não pode demandar demarcação
  • Demarcação e divisão devem ser cumuladas obrigatoriamente quando o imóvel for divisível e estiverem presentes os pressupostos de ambas (art. 570 CPC)
DEMARCAÇÃO: legitimidade exclusiva do PROPRIETÁRIO — possuidor não pode demandar. PENHOR LEGAL: retenção imediata + homologação judicial obrigatória em seguida. Dois institutos distintos cobrados juntos.
📖 Entenda a Fundo

O penhor legal (art. 703 CPC) é uma forma especial de garantia imediata: certas pessoas têm, por força de lei, o direito de reter bens do devedor até o pagamento da dívida — sem precisar de autorização judicial prévia. O CPC prevê o caso clássico do hospedeiro (hotel, pousada, restaurante) que pode reter bagagens e pertences do hóspede inadimplente. O procedimento é bifásico: (1) retenção extrajudicial imediata dos bens; (2) pedido de homologação judicial em seguida, sem demora — o credor que retém e não busca a homologação pode ter a retenção questionada.

O ponto processual relevante é que, se o devedor contestar o penhor, o juiz designa audiência de instrução — a homologação não é liminar quando há controvérsia séria. Na audiência, o juiz avalia se a dívida existe, se é líquida e se a retenção foi proporcional. A homologação confere publicidade e eficácia ao penhor.

A ação de demarcação (art. 569 CPC) é cobrada em conjunto porque o CPC trata ambos como procedimentos especiais de natureza real. A distinção crucial: a demarcação tem legitimidade exclusiva do proprietário — o possuidor sem título não pode propor ação demarcatória. A ação visa fixar os limites entre imóveis contíguos. Demarcação e divisão devem ser cumuladas quando o imóvel for divisível e presentes os pressupostos de ambas.

🔑 Armadilha FGV: A banca combina penhor legal e demarcação numa mesma questão para testar dois institutos de procedimentos especiais juntos. "O possuidor pode propor ação demarcatória?" — NÃO, apenas o proprietário. "No penhor legal, o credor pode reter indefinidamente sem ir a juízo?" — NÃO, deve buscar homologação judicial imediatamente após a retenção, sob pena de perder a proteção.
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3 questões da FGV · Proc. Civil
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Direito Penal
Grupo A 6 questões/exame
Aplicação da Lei Penal — Territorialidade e Insignificância
  • Territorialidade (art. 5º CP): aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (princípio da territorialidade temperada — exceções em tratados)
  • Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I): crimes contra a vida/integridade do Presidente, genocídio, contra a Administração Pública praticados por servidor no exterior — pune-se no Brasil sem condições
  • Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II): exige: entrar no Brasil + não ser extraditado + não ter sido absolvido no exterior + ser punível também lá + ser o crime punível no Brasil
  • Tempo do crime: teoria da atividade (momento da conduta); lugar do crime: teoria da ubiquidade (conduta OU resultado)
  • Princípio da insignificância — Vetores MARI (STF HC 84.412):
MARI = Mínima ofensividade · Ausência de periculosidade social · Reduzida reprovabilidade · Inexpressividade da lesão jurídica — todos os 4 devem estar presentes!
  • Reiteração criminosa impede a insignificância (STJ Súmula 589: tráfico + porte = não aplica)
  • Furto qualificado: STJ — não admite insignificância em regra (STJ Súmula 567)
📋 Como a FGV cobra

Mário pratica furto simples de um celular avaliado em R$ 80. É réu primário, trabalhador e o furto foi isolado. O promotor pede condenação. O juiz deve:

  • A) Condenar normalmente, pois furto nunca admite insignificância.
  • B) Absolver por atipicidade material, aplicando o princípio da insignificância se presentes os 4 vetores MARI.
  • C) Aplicar insignificância apenas se o réu for menor de 21 anos.
  • D) Reduzir a pena pela metade por conta da bagatela.
Gabarito: B — A insignificância exclui a tipicidade material quando presentes mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão (MARI). Furto qualificado, contudo, não admite (Súmula 567/STJ).
📖 Entenda a Fundo — Territorialidade e Extraterritorialidade: por que o Brasil pune crimes fora de seu território?

O Direito Penal é expressão da soberania territorial: aplica-se a lei do local onde o crime foi praticado. O Brasil adota a territorialidade temperada (art. 5º CP) — o princípio geral é territorial, mas tratados internacionais podem criar exceções (ex.: imunidade diplomática). Navios e aeronaves brasileiros em alto mar e espaço aéreo são extensão do território nacional.

A extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I) aplica-se a crimes tão graves que o Brasil pune sem nenhuma condição adicional: crimes contra o Presidente, genocídio, contra a Administração Pública praticados por servidor no exterior. Não precisa que o agente entre no Brasil. A condicionada (art. 7º, II) exige cinco condições cumulativas — o agente deve entrar no Brasil, não ser extraditado, não ter sido absolvido lá fora, o fato ser punível lá e aqui.

O princípio da insignificância — criação jurisprudencial, não está na lei — afasta a tipicidade material quando a lesão é mínima. O STF exige quatro vetores cumulativos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Reincidência não afasta automaticamente a insignificância — análise caso a caso.

🔑 Armadilha frequente: A FGV confunde extraterritorialidade incondicionada com condicionada — troca os crimes listados em cada inciso. Memorize: incondicionada = crimes contra o Estado (Presidente, genocídio, servidores no exterior). Condicionada = crimes comuns praticados no exterior.
⚡ Não confunda

Territorialidade (regra)

Aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional, inclusive embarcações e aeronaves brasileiras em qualquer lugar do mundo.

Extraterritorialidade condicionada

Exige: entrada no Brasil + não ser extraditado + não ter sido absolvido no exterior + punível também lá. Se uma condição falhar, não se aplica a lei brasileira.

⚡ A FGV troca os requisitos das espécies de extraterritorialidade para confundir. Incondicionada = apenas casos graves específicos do art. 7º, I.

💡 Exemplo prático
Pedro, servidor público federal, pratica crime contra a Administração Pública enquanto estava em missão na França. Após retornar ao Brasil, o MP quer processá-lo pela lei brasileira. É possível?
1Crime contra a Administração Pública praticado por servidor no exterior = extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, c, CP).
2Não exige nenhuma condição adicional — nem que tenha entrado no Brasil voluntariamente.
3Resultado: Sim, é possível processar Pedro pela lei brasileira independentemente do que aconteceu na França.
Teoria do Crime — Elementos e Excludentes
Fato Típico = Conduta + Resultado + Nexo causal + Tipicidade
ErroO agente sabe o que faz?EfeitoExemplo
Erro de Tipo (art. 20)Não — desconhece a situação fáticaExclui o dolo (pode punir culpa se previsto)Leva mala alheia achando ser sua
Erro de Proibição (art. 21)Sim — mas acha que é permitidoExclui a culpabilidade (pot. consciência da ilicitude)Estrangeiro fuma maconha achando ser legal no Brasil
MNEMÔNICO: Tipo = não sabe o que FAZ; Proibição = não sabe que é PROIBIDO. Tipo → exclui dolo; Proibição → exclui culpabilidade.
Excludente de IlicitudeRequisitos-Chave
Legítima defesa (art. 25)Injusta agressão atual/iminente + uso moderado dos meios + defesa própria ou de outrem
Estado de necessidade (art. 24)Perigo atual + não provocado + inevitável + proporcionalidade + sem dever legal de enfrentar
Estrito cumprimento do dever legalAgente público; ato previsto em lei
Exercício regular do direitoDireito reconhecido; ação dentro dos limites
Excesso doloso na legítima defesa é punível. Excesso culposo também. Excesso exculpante (medo, surpresa, perturbação) pode excluir a culpabilidade.
📖 Entenda a Fundo

A teoria do crime na dogmática penal brasileira adota a estrutura analítica tripartite: fato típico (conduta + resultado + nexo causal + tipicidade), ilicitude (contrariedade ao ordenamento) e culpabilidade (juízo de reprovação ao agente). Cada elemento pode ser excluído de forma independente — e é exatamente essa estrutura em camadas que a FGV explora nas questões.

O erro de tipo (art. 20 CP) incide quando o agente desconhece elementos do fato típico — não sabe o que está fazendo. Exclui o dolo; se o erro for evitável, pune-se a culpa (se prevista). O erro de proibição (art. 21 CP) incide quando o agente sabe o que faz, mas acredita que é permitido — não sabe que é proibido. Evitável: reduz a pena de 1/6 a 1/3. Inevitável: exclui a culpabilidade inteiramente. A confusão entre os dois é a armadilha mais cobrada da teoria geral do crime.

Nas excludentes de ilicitude, o excesso é o ponto crítico: excesso doloso na legítima defesa é crime autônomo doloso; excesso culposo é crime culposo (se houver modalidade prevista). O excesso exculpante — decorrente de medo, surpresa ou perturbação perturbando gravemente a capacidade de autodeterminação — pode excluir a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. A legítima defesa putativa (erro sobre os pressupostos fáticos da excludente) é erro de tipo permissivo: se inevitável, exclui dolo e culpa.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta situação de erro e pergunta: erro de tipo ou de proibição? O teste decisivo é: o agente sabia o que estava fazendo? Se não sabia (desconhecia o fato), é erro de tipo. Se sabia, mas achava permitido, é erro de proibição. A legítima defesa putativa é subtipo do erro de tipo — não do erro de proibição.
📋 Como a FGV cobra

Carlos atira em João achando que ele estava prestes a atirar nele, mas a arma de João era de brinquedo. Carlos errou sobre a situação de fato que autorizaria a legítima defesa. Trata-se de:

  • A) Erro de proibição, pois Carlos sabia que atirar em alguém é crime.
  • B) Legítima defesa real, pois qualquer pessoa teria agido igual.
  • C) Legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo) — Carlos supôs situação fática que, se existisse, tornaria a ação lícita.
  • D) Estado de necessidade, pois havia perigo real.
Gabarito: C — Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = erro de tipo permissivo. Se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se culposamente (se houver modalidade culposa prevista).
⚡ Não confunda

Erro de Tipo (art. 20 CP)

Agente desconhece elemento do tipo penal. Ex: caçador mata homem achando ser animal. Exclui dolo; pune culpa se prevista.

Erro de Proibição (art. 21 CP)

Agente sabe o que faz, mas acha que é permitido. Exclui a culpabilidade (inevitável) ou reduz pena de 1/6 a 1/3 (evitável).

⚡ A FGV apresenta a conduta e pergunta qual erro ocorreu. Tipo = sobre o fato; Proibição = sobre a norma.

💡 Exemplo prático
Ana, estrangeira recém-chegada ao Brasil, planta maconha no quintal achando ser permitido como no seu país de origem. A polícia a flagra com 10 pés de maconha.
1Ana sabe que está plantando maconha (não há erro sobre o fato). O erro é sobre a licitude da conduta — erro de proibição.
2Verificar se era inevitável: uma pessoa razoável, vivendo no Brasil, teria como saber que plantar maconha é crime? Provavelmente sim.
3Resultado: Erro de proibição evitável → não isenta de pena, mas reduz de 1/6 a 1/3 (art. 21, parágrafo único CP).
Dosimetria — 3 Fases (Art. 68 CP)
  • 1ª fase: pena-base (art. 59 — circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima)
  • 2ª fase: atenuantes e agravantes (circunstâncias legais — arts. 61–67)
  • 3ª fase: causas de aumento e diminuição (alteram por fração)
  • Reincidência agrava; maus antecedentes são circunstância judicial — NÃO confundir
  • Súmula 231 STJ: atenuantes não podem levar a pena abaixo do mínimo legal
📖 Entenda a Fundo

A dosimetria da pena (art. 68 CP) é um dos temas mais frequentes nos exames da OAB porque exige precisão técnica sobre sequência e limites. O sistema trifásico é obrigatório: o juiz não pode saltar fases ou condensar o cálculo. 1ª fase: fixação da pena-base a partir das 8 circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). 2ª fase: aplicação de atenuantes e agravantes legais (arts. 61-67). 3ª fase: causas de aumento e diminuição (frações fixas ou variáveis).

A Súmula 231 STJ é das mais cobradas: atenuantes genéricas (confissão, menoridade, senilidade) não podem levar a pena abaixo do mínimo legal. O raciocínio é que o legislador, ao fixar o mínimo, já considerou a forma menos grave de praticar o crime. Se a pena-base foi fixada no mínimo, atenuantes não a reduzem mais. Em contrapartida, causas de diminuição da 3ª fase podem sim levar a pena abaixo do mínimo — elas têm natureza diferente das atenuantes.

A distinção entre reincidência e maus antecedentes é armadilha clássica: reincidência é agravante da 2ª fase (pressupõe condenação transitada em julgado anterior, cometimento de novo crime e a nova condenação antes de cessados os efeitos da anterior); maus antecedentes são circunstância judicial da 1ª fase (condenações anteriores que não geram mais reincidência ou inquéritos encerrados com absolvição — posição do STF). Usar a mesma condenação para agravar na 2ª fase e na 1ª fase configura bis in idem vedado.

🔑 Armadilha FGV: "O juiz pode usar a reincidência para elevar a pena-base na 1ª fase e depois agravá-la novamente na 2ª fase?" — NÃO. Isso é bis in idem. A mesma condenação só pode operar em uma fase. Outra pegadinha: atenuantes não reduzem abaixo do mínimo (Súmula 231 STJ), mas causas de diminuição da 3ª fase podem reduzir abaixo do mínimo.
📋 Como a FGV cobra

Réu primário, de bons antecedentes, é condenado a 6 anos de reclusão na 1ª fase. Na 2ª fase, o juiz reconhece a menoridade relativa (21 anos na data do fato) como atenuante. A pena pode ser reduzida para 4 anos (abaixo do mínimo legal de 6)?

  • A) Sim, pois a atenuante da menoridade é obrigatória e deve ser aplicada integralmente.
  • B) Não, pois a Súmula 231/STJ veda que atenuantes levem a pena abaixo do mínimo legal.
  • C) Sim, mas apenas se a 1ª fase tiver fixado a pena no mínimo.
  • D) Não, pois atenuantes só operam na 3ª fase.
Gabarito: B — Súmula 231/STJ: na 2ª fase, atenuantes não reduzem a pena abaixo do mínimo legal. O raciocínio é que o mínimo já reflete o menor grau de reprovabilidade admitido pelo legislador.
⚡ Não confunda

Reincidência (2ª fase)

Agravante genérica (art. 61, I CP). Atua na 2ª fase da dosimetria. Exige condenação transitada em julgado anterior ao fato praticado.

Maus antecedentes (1ª fase)

Circunstância judicial (art. 59 CP). Atua na 1ª fase. Refere-se a condenações anteriores sem gerar reincidência (ex: prescrição da reincidência após 5 anos — art. 64 CP).

⚡ FGV cobra se reincidência é da 2ª fase e maus antecedentes da 1ª. São institutos distintos que podem coexistir.

💡 Exemplo prático
Juiz fixa pena-base de 8 anos (1ª fase). Na 2ª fase, reconhece reincidência (+agravante) e confissão espontânea (-atenuante). Como proceder?
11ª fase: pena-base de 8 anos (crime tem mínimo de 6 e máximo de 20 anos — homicídio simples).
22ª fase: agravante (reincidência) e atenuante (confissão) se compensam — STJ entende que se compensam proporcionalmente.
33ª fase: verificar se há causas de aumento ou diminuição (tentativa, etc.).
4Resultado: Pena intermediária = 8 anos (sem alteração na 2ª fase). Pena final depende da 3ª fase.
Crimes contra a Pessoa — Destaques e Atualizações 2026
  • Homicídio simples (art. 121): reclusão 6 a 20 anos
  • Qualificados pelo meio: fogo, explosivo, veneno, asfixia → hediondo
  • Feminicídio (art. 121, §2º, VI): violência doméstica + razões de condição do sexo feminino; hediondo; causa de aumento: durante gravidez, com presença de filhos ou descendentes
  • Nova qualificadora — Lei Henry Borel (Lei 14.344/22): homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos ou com deficiência = qualificadora autônoma (art. 121, §2º, IX); hediondo
  • Feminicídio é crime autônomo segundo entendimento doutrinário majoritário pós-Lei 13.104/15; não exige relação doméstica — basta que a razão seja a condição de gênero feminino
  • Lesão corporal leve (art. 129): ação penal condicionada à representação; grave/gravíssima = incondicionada
  • Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): ação penal pública incondicionada nos casos de violência doméstica (STF ADI 4.424)
📖 Entenda a Fundo

Os crimes contra a pessoa — especialmente o homicídio e suas formas — são o núcleo das questões penais da OAB. O homicídio qualificado é hediondo e tem regime de cumprimento diferenciado. As qualificadoras podem ser objetivas (meio cruel, recurso que dificulta defesa) ou subjetivas (motivo torpe, motivo fútil, promessa de recompensa). Essa distinção é fundamental para a análise do qualificado-privilegiado: qualificadoras subjetivas são incompatíveis com o privilégio subjetivo — não se pode, ao mesmo tempo, agir por motivo torpe e por relevante valor moral.

As atualizações legislativas 2026 relevantes para o exame incluem os crimes de violência de gênero com nova sistemática de agravamento e a expansão do feminicídio (natureza objetiva — independe da relação específica). A Lei Maria da Penha, após a ADI 4.424 do STF, tornou a ação penal pública incondicionada nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica — a vítima não pode retratar a representação depois de oferecida a denúncia. A reconciliação do casal não extingue a punibilidade nem suspende a ação penal.

A distinção lesão leve + violência doméstica versus lesão grave/gravíssima tem implicações processuais: na lesão leve doméstica, a ação é pública incondicionada (não precisa de representação). Nas demais lesões corporais fora do contexto doméstico, a lesão leve é de ação pública condicionada à representação. A FGV explora essa assimetria para testar se o candidato conhece a exceção criada pelo STF.

🔑 Armadilha FGV: "A vítima de violência doméstica pode retirar a representação antes do recebimento da denúncia?" — Após a ADI 4.424, NÃO. A ação é incondicionada — o MP prossegue independentemente da vontade da vítima. Outra pegadinha: feminicídio é qualificadora OBJETIVA — aplica-se quando o crime é praticado por razões de condição de sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher), independentemente do estado civil ou relação específica.
📋 Como a FGV cobra

Rodrigo mata sua ex-companheira porque ela não aceitou reatar o relacionamento. Qual qualificadora se aplica e qual a natureza dela?

  • A) Motivo torpe — qualificadora subjetiva que impede o privilégio.
  • B) Motivo fútil — por razão banal.
  • C) Feminicídio (art. 121, §2º, VI) — por razões de condição de sexo feminino; qualificadora objetiva que pode coexistir com motivo torpe.
  • D) Não há qualificadora — ciúme é sentimento humano compreensível.
Gabarito: C — O STJ firmou que feminicídio é qualificadora objetiva (condição da vítima) e pode acumular com motivo torpe (ciúme/não aceitar o término). São qualificadoras autônomas e compatíveis.
⚡ Não confunda

Feminicídio — qualificadora objetiva

Razão = condição de gênero feminino. Pode coexistir com qualificadoras subjetivas (motivo torpe, fútil). Hediondo.

Homicídio privilegiado

Redução por domínio de violenta emoção ou relevante valor moral/social. Incompatível com qualificadoras subjetivas (torpe, fútil), mas compatível com objetivas (meio cruel).

⚡ FGV pergunta se feminicídio + motivo torpe são compatíveis. Sim — são qualificadoras de naturezas distintas.

💡 Exemplo prático
Lucas esfaqueia sua esposa por ciúme após descobrir uma traição, matando-a. A defesa alega homicídio privilegiado por domínio de violenta emoção e sustenta que a qualificadora do feminicídio não se aplica pois o crime foi passional.
1Feminicídio = qualificadora objetiva (condição da vítima). Ciúme/passional não afasta a qualificadora.
2Privilégio por domínio de emoção é qualificadora subjetiva. Feminicídio é objetiva → compatíveis (homicídio privilegiado-qualificado possível).
3Resultado: O júri pode reconhecer feminicídio (qualificadora) e o privilégio simultaneamente. Crime qualificado-privilegiado não é hediondo neste caso (STJ).
Crimes contra o Patrimônio — Crimes Digitais 2026
  • Furto simples (art. 155): reclusão 1 a 4 anos + multa; cometido à noite ou com rompimento de obstáculo: aumento de 1/3
  • Roubo próprio (art. 157): violência/grave ameaça + subtração → latrocínio se morte
  • Estelionato (art. 171): ação penal pública condicionada à representação (regra geral após Lei 13.964/19), SALVO administração pública, criança/idoso, desastre
  • Estelionato por meio eletrônico/digital (art. 171, §2º-A): causa de aumento de 1/3 a 2/3 se praticado mediante utilização de redes sociais, contacto remoto ou qualquer meio de comunicação digital
  • Furto por meio eletrônico (art. 155, §4º-B): qualificado quando praticado mediante fraude com o uso de dispositivo eletrônico ou informático — conectado ou não à internet; pena: 4 a 8 anos
  • Furto privilegiado (art. 155, §2º): réu primário, de bom antecedente, coisa de pequeno valor → substituição ou redução de 1/3 a 2/3
  • Insignificância (STF): tipicidade material; reiteração impede aplicação
📖 Entenda a Fundo

Os crimes contra o patrimônio são os mais numerosos nos exames da OAB — furto, roubo, extorsão, estelionato e seus tipos derivados. A distinção entre furto e roubo é elementar mas testada de formas criativas: no roubo, a violência ou grave ameaça é empregada para subtrair o bem — é crime complexo que une subtração + violência. A grave ameaça não precisa ser feita com arma — qualquer mal futuro e grave é suficiente. O roubo impróprio (art. 157, §1º) ocorre quando a violência é empregada após a subtração, para garantir a impunidade ou a detenção do bem.

Os crimes digitais atualizados pelo pacote 2026 incluem o estelionato eletrônico e o crime de invasão de dispositivos informáticos (art. 154-A CP). No estelionato praticado por meios eletrônicos, a competência é do domicílio da vítima — regra criada pelo art. 70, §4º CPP. A extorsão mediante sequestro é crime hediondo e tem regras de progressão diferenciadas. Extorsão simples (art. 158) difere do roubo: na extorsão, o agente exige que a vítima faça alguma coisa (ação ou omissão) — o bem não é tomado pela força, mas entregue pela vítima coagida.

O princípio da insignificância — criação jurisprudencial não positivada — aplica-se ao furto simples quando presentes os 4 vetores MARI do STF: Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade social, Reduzida reprovabilidade, Inexpressividade da lesão. A reiteração criminosa impede a aplicação. Furto qualificado: STJ (Súmula 567) veda a insignificância mesmo com valor ínfimo.

🔑 Armadilha FGV: Confundir roubo com extorsão — no roubo, o agente toma o bem; na extorsão, coage a vítima a entregá-lo ou praticar um ato. O roubo impróprio é outra armadilha: a violência posterior à subtração, usada para garantir impunidade, qualifica o crime como roubo — não é furto + lesão corporal em concurso. E furto qualificado nunca admite insignificância, mesmo que o valor seja R$ 10.
📋 Como a FGV cobra

Maria recebe mensagem no WhatsApp de falso suporte do banco. Ela fornece sua senha e tem R$ 5.000 transferidos via Pix por terceiro. O crime cometido pelo estelionatário é:

  • A) Furto por meio eletrônico qualificado (art. 155, §4º-B CP).
  • B) Estelionato por meio eletrônico (art. 171, §2º-A CP), com causa de aumento de 1/3 a 2/3.
  • C) Roubo, pois há grave ameaça implícita na mensagem.
  • D) Estelionato simples, sem causa de aumento.
Gabarito: B — A vítima foi induzida em erro (consentiu com a transferência). Há fraude eletrônica = estelionato com causa de aumento do §2º-A. Furto eletrônico exige subtração sem o consentimento da vítima (acesso indevido ao sistema).
⚡ Não confunda

Estelionato por meio eletrônico (art. 171, §2º-A)

Vítima é enganada e transfere o dinheiro voluntariamente (ex: phishing, WhatsApp clonado). Aumento de 1/3 a 2/3.

Furto por meio eletrônico (art. 155, §4º-B)

Agente acessa o sistema sem autorização e subtrai valores sem o consentimento da vítima (ex: hackear o banco diretamente). Pena 4 a 8 anos.

⚡ Chave: houve consentimento enganado? Estelionato. Acesso indevido ao sistema? Furto eletrônico.

💡 Exemplo prático
Hacker invade o sistema bancário de uma empresa, sem interação com nenhum funcionário, e transfere R$ 200.000 para contas laranjas. Qual crime?
1Não há consentimento da vítima — o hacker acessou o sistema indevidamente e subtraiu os valores diretamente.
2Isso é subtração sem anuência = furto por meio eletrônico (art. 155, §4º-B CP).
3Resultado: Furto qualificado por meio eletrônico — pena de 4 a 8 anos de reclusão + multa.
Crimes Hediondos — Lei 8.072/90
  • Rol taxativo: homicídio qualificado, latrocínio, extorsão com morte, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com morte, genocídio, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de armas, falsificação de remédios, favorecimento à prostituição de criança
  • Vedações (regra): anistia, graça e indulto; fiança
  • Progressão: primário = 40%; reincidente = 60%; reincidente específico em hediondo = 70%
  • Tráfico de drogas: equiparado a hediondo (CF art. 5º, XLIII)
  • STF HC 84.412: princípio da insignificância; 4 vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica
📖 Entenda a Fundo

Os crimes hediondos (Lei 8.072/90) formam um regime punitivo especial — com restrições ao livramento condicional, progressão de regime e vedações à anistia, indulto e graça. A lista é taxativa (não admite interpretação analógica para incluir novos crimes): homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante sequestro qualificado, estupro (e estupro de vulnerável), tráfico de drogas, terrorismo, entre outros. O Pacote Anticrime de 2019 adicionou o genocídio e atualizou os percentuais de progressão.

A progressão de regime nos crimes hediondos exige frações maiores: réu primário sem resultado morte = 40%; réu reincidente em crime hediondo = 60%; resultado morte ou líder de organização criminosa = 70%. Esses percentuais são calculados sobre a pena total em execução. No regime ordinário: 1/6 para primário, 2/5 para reincidente — a comparação revela o quão mais dura é a execução dos hediondos.

O ponto de maior confusão é o tráfico de drogas: a Lei 11.343/06 tem sua própria lógica interna, mas o tráfico é crime hediondo. A distinção entre tráfico e uso (art. 28) depende de análise circunstancial: natureza, quantidade, local, circunstâncias sociais — não há um limite de gramas definido em lei. O tráfico privilegiado (§4º, art. 33) — réu primário, bom antecedente, não integrante de organização criminosa — reduz a pena de 1/6 a 2/3 e o STF declarou que não tem natureza hedionda (HC 118.533).

🔑 Armadilha FGV: "O tráfico privilegiado é crime hediondo?" — NÃO, após o HC 118.533 do STF. "A progressão nos hediondos exige qual fração para réu primário sem resultado morte?" — 40%. A FGV mistura as frações dos crimes comuns (1/6) com as dos hediondos para testar memorização. Outra confusão: anistia e indulto são vedados nos hediondos — graça também é vedada.
📋 Como a FGV cobra

José é condenado por tráfico de drogas privilegiado (§4º do art. 33, Lei 11.343/06). Primário, bons antecedentes, não integra organização. Qual o tratamento correto?

  • A) Crime hediondo — vedação à fiança, anistia, graça e indulto.
  • B) Crime equiparado a hediondo — progressão apenas após 2/3 da pena.
  • C) Não é crime hediondo — o STF no HC 118.533 afastou a hediondez do tráfico privilegiado.
  • D) É hediondo, mas admite fiança por ser privilegiado.
Gabarito: C — O STF (HC 118.533) decidiu que o tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo ou equiparado. A causa de diminuição afasta a hediondez.
⚡ Não confunda

Progressão em crime hediondo primário

Cumprimento de 40% da pena para progredir ao regime semiaberto. Regra pós-Pacote Anticrime.

Progressão em hediondo reincidente específico

Cumprimento de 70% da pena. Reincidente não específico = 60%. Diferenciação exige atenção à espécie de reincidência.

⚡ FGV apresenta o réu e pede o percentual correto de progressão. Errar primário com reincidente é a pegadinha mais comum.

💡 Exemplo prático
Carlos é condenado a 10 anos de reclusão por estupro (crime hediondo). É réu primário. Após quanto tempo pode pedir progressão de regime?
1Crime hediondo + réu primário = progressão após 40% da pena (art. 112, V, LEP).
240% de 10 anos = 4 anos de cumprimento efetivo no regime fechado.
3Resultado: Carlos pode pedir progressão após 4 anos de reclusão, não antes.
Extinção da Punibilidade
  • Morte do agente, anistia, graça, indulto, prescrição, decadência, perempção, renúncia (crimes privados), perdão aceito, retratação, casamento com vítima (extinto pelo CP), abolitio criminis
  • Prescrição da pretensão punitiva (PPP): extinção antes do trânsito; calculada pela pena máxima em abstrato
  • Prescrição da pretensão executória (PPE): após trânsito; calculada pela pena concretamente fixada
  • Prescrição retroativa: calculada com base na pena concreta; retroage até a data do fato
  • Súmula 220 STJ: reincidência NÃO influi no prazo da prescrição
  • Menores de 21 anos (na data do fato) e maiores de 70 anos (na data da sentença): prazo prescricional reduzido à metade
📖 Entenda a Fundo

A extinção da punibilidade encerra a possibilidade de o Estado exercer o direito de punir — seja antes ou depois de instaurada a ação penal, seja antes ou depois de prolatada a sentença. As causas estão listadas no art. 107 CP (rol exemplificativo, segundo a doutrina majoritária): morte do agente, anistia, abolitio criminis, decadência, perempção, prescrição, renúncia ao direito de queixa, perdão aceito, retratação do agente.

A prescrição é a mais complexa e cobrada. Pode ser: (a) prescrição da pretensão punitiva — extingue a pretensão de condenar, antes do trânsito; (b) prescrição da pretensão executória — extingue a pretensão de executar a pena já fixada, após o trânsito. A PPP retroativa (calculada pela pena concretamente fixada na sentença, retroagindo ao fato) foi restringida pelo Pacote Anticrime: agora só se aplica após o recebimento da denúncia — não mais entre o fato e a denúncia. O prazo prescricional é reduzido à metade para menores de 21 anos na data do fato ou maiores de 70 anos na data da sentença.

Os marcos interruptivos da prescrição são: recebimento da denúncia/queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, e início do cumprimento da pena. Após cada marco, o prazo recomeça do zero — mas não pode ser interrompido mais de uma vez pelo mesmo ato.

🔑 Armadilha FGV: Confundir a data-referência da redução pela metade: menoridade = data do fato; senilidade = data da sentença. Outra pegadinha: a PPP retroativa (Pacote Anticrime) agora só conta a partir do recebimento da denúncia — a banca pode apresentar caso com prescrição entre o fato e a denúncia aplicando a pena concreta, o que não é mais possível após a reforma de 2019.
📋 Como a FGV cobra

Fábio praticou furto simples com pena máxima de 4 anos. O fato ocorreu em 2015. A denúncia foi recebida em 2016. A sentença condenatória fixou pena de 1 ano e 6 meses, transitando em julgado para a acusação em 2021. O réu não apelou. Em 2022, o juiz de execução percebe que pode haver prescrição retroativa. Ela ocorreu?

  • A) Não — pena máxima de 4 anos = prazo prescricional de 8 anos, ainda não decorrido.
  • B) Sim — pena concreta de 1 ano e 6 meses = prazo de 4 anos; entre o fato (2015) e o recebimento da denúncia (2016) passaram menos de 4 anos, mas entre a denúncia (2016) e o trânsito em julgado para acusação (2021) passaram 5 anos > 4 anos.
  • C) Não — a prescrição retroativa foi extinta pelo Pacote Anticrime.
  • D) Sim — porque a pena máxima de 4 anos gerou prazo de 8 anos já superado.
Gabarito: B — Prescrição retroativa: calculada com base na pena concreta (1 ano 6 meses = prazo de 4 anos). Conta-se entre os marcos interruptivos anteriores à sentença. Entre denúncia (2016) e trânsito para acusação (2021) = 5 anos > 4 anos → extinta.
⚡ Não confunda

Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)

Calculada pela pena máxima em abstrato. Extingue antes do trânsito em julgado. Se ocorrer, o réu não pode ser condenado.

Prescrição da Pretensão Executória (PPE)

Calculada pela pena concreta. Ocorre após o trânsito em julgado. Extingue a execução — mas o crime consta nos antecedentes.

⚡ FGV pergunta "qual prescrição ocorreu" — diferencie pelo momento (antes ou após o trânsito) e pelo parâmetro (abstrato vs. concreto).

💡 Exemplo prático
Réu de 22 anos na data do fato pratica crime com pena máxima de 4 anos. Qual o prazo prescricional?
1Pena máxima de 4 anos → tabela do art. 109 CP → prazo de 8 anos.
2Réu menor de 21 anos na data do fato → prazo reduzido à metade (art. 115 CP).
3Resultado: Prazo prescricional = 4 anos (8 anos ÷ 2). Se passarem 4 anos entre marcos interruptivos sem condenação, a pretensão punitiva prescreve.
Lei de Drogas (Lei 11.343/06)
  • Tráfico (art. 33): pena 5 a 15 anos; hediondo
  • Porte para uso pessoal (art. 28): NÃO é crime (pena não é privativa de liberdade); é infração com sanção de advertência, prestação de serviços, medida educativa
  • Tráfico privilegiado (§4º do art. 33): primário, bons antecedentes, não dedicado a crime nem integra organização → redução de 1/6 a 2/3; STF: NÃO é hediondo (HC 118.533)
  • Associação para o tráfico (art. 35): pena 3 a 10 anos; necessário vínculo estável e permanente (não eventual)
  • Colaboração premiada: possível na Lei de Drogas (art. 41); redução de 1/3 a 2/3 ou cumprimento em regime aberto
📖 Entenda a Fundo

A Lei de Drogas (11.343/2006) criou um sistema dual: de um lado, o usuário (art. 28) — que não está sujeito à pena privativa de liberdade e só pode receber advertência, prestação de serviços comunitários ou medida educativa; de outro, o traficante (art. 33) — que recebe pena de 5 a 15 anos. A distinção é casuística, feita pelo juiz com base em natureza, quantidade, local, condições sociais — não há gramas definidos em lei, o que é uma fonte constante de insegurança jurídica.

O tráfico privilegiado (art. 33, §4º) é a exceção mais cobrada: réu primário + bons antecedentes + não integrante de organização criminosa + não dedicação a atividades criminosas → redução de 1/6 a 2/3. O STF (HC 118.533) declarou que o tráfico privilegiado não é hediondo — com implicações diretas na progressão de regime e no livramento condicional. Depois dessa decisão, o traficante privilegiado tem as mesmas condições de progressão de crimes comuns.

A associação para o tráfico (art. 35) exige estabilidade e permanência — duas pessoas ou mais com propósito específico de praticar tráfico. Difere do concurso eventual de pessoas no tráfico. O crime de tráfico de maquinário (art. 34) pune quem fabrica, adquire, utiliza equipamentos para produção de drogas. A colaboração premiada da Lei de Drogas (art. 41) permite redução de 1/3 a 2/3 ou cumprimento em regime aberto — independentemente da Lei 12.850/13.

🔑 Armadilha FGV: "Tráfico privilegiado é hediondo?" — NÃO (HC 118.533/STF). "O usuário pode ser preso?" — NÃO, o art. 28 não prevê prisão. A quantidade de drogas isoladamente não define se é uso ou tráfico — o juiz analisa o conjunto de circunstâncias. Associação para o tráfico exige estabilidade (não é concurso eventual de duas pessoas num único episódio).
📋 Como a FGV cobra

Pedro é preso com 3 gramas de maconha para uso pessoal. Qual a consequência jurídica correta?

  • A) Prisão em flagrante por crime de posse de drogas com pena de até 1 ano.
  • B) Infração administrativa sem qualquer sanção — é descriminalizado completamente.
  • C) Não é crime, mas sujeita a sanções: advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa (art. 28 Lei 11.343/06).
  • D) Crime com pena de multa apenas, pois não há pena privativa de liberdade.
Gabarito: C — Porte para uso pessoal não é crime (não há pena privativa de liberdade), mas é infração com sanções previstas: advertência, prestação de serviços ou medida educativa.
⚡ Não confunda

Tráfico (art. 33) — hediondo

Pena 5 a 15 anos. Ação pública incondicionada. Inclui: vender, fornecer, transportar, guardar para terceiros. Hediondo.

Tráfico privilegiado (§4º) — NÃO hediondo

Primário, bons antecedentes, não integra organização. Redução de 1/6 a 2/3. STF HC 118.533: NÃO é hediondo.

⚡ FGV pergunta se tráfico privilegiado é hediondo. Não é — mas o tráfico simples sim. Diferença de tratamento total.

💡 Exemplo prático
Ana, primária, sem antecedentes, é presa com 200g de cocaína. Afirma que guardava para uso próprio de amigos. O juiz aplica o §4º (tráfico privilegiado). A pena base é de 5 anos. Qual a pena final mínima possível?
1Pena base: 5 anos (mínimo do tráfico).
2§4º autoriza redução de 1/6 a 2/3. Máxima redução: 2/3 de 5 anos = 3 anos e 4 meses de redução.
3Pena mínima possível = 5 anos − 3 anos 4 meses = 1 ano e 8 meses.
4Resultado: Não é hediondo. Pode cumprir em regime aberto. Pode converter em restritiva de direitos.
Crimes contra a Administração Pública
  • Peculato (art. 312): funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem público; culposo também é crime (pena menor)
  • Concussão (art. 316): exigir vantagem indevida em razão do cargo — NÃO pode recusar (diferente de corrupção passiva, em que SOLICITA ou recebe)
  • Corrupção passiva (art. 317): solicitar, receber ou aceitar promessa; corrupção ativa (art. 333): particular que oferece ou promete
  • Prevaricação (art. 319): retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse pessoal
  • Funcionário público por equiparação (art. 327, §1º): quem exerce cargo em empresa pública, SEM, entidade subvencionada ou mantida pelo poder público
📖 Entenda a Fundo

Os crimes contra a Administração Pública giram em torno do conceito de funcionário público para fins penais (art. 327 CP) — definição muito mais ampla do que o senso comum: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O §1º cria a equiparação: quem exerce cargo em empresa pública, sociedade de economia mista, entidade paraestatal ou qualquer outro órgão subvencionado ou mantido pelo Poder Público. Um médico contratado de hospital público ou um advogado empregado de empresa estatal é funcionário público para fins penais.

A distinção entre peculato doloso (art. 312), peculato culposo (art. 312, §2º) e peculato-furto (art. 312, §1º) é central: peculato doloso = funcionário apropria-se ou desvia de coisa de que tem posse em razão do cargo; peculato-furto = funcionário subtrai coisa sem ter posse — usa a facilidade do cargo para furtar; peculato culposo = por negligência, permite que terceiro subtraia ou desvie. Apenas o peculato culposo admite reparação do dano como extinção da punibilidade (antes do trânsito) ou redução da pena à metade (após o trânsito).

A corrupção passiva (art. 317) é crime unilateral — consuma-se independentemente de o particular cumprir o que foi pedido. O funcionário que solicita vantagem indevida já praticou o crime, ainda que a vantagem não seja paga. A corrupção ativa (art. 333) é crime do particular — oferecer ou prometer vantagem ao funcionário. Os dois crimes são autônomos: pode haver corrupção passiva sem ativa e vice-versa.

🔑 Armadilha FGV: Peculato culposo extingue a punibilidade pela reparação do dano — os outros modalidades de peculato não têm esse benefício. Outra confusão clássica: corrupção passiva × concussão (art. 316) — na concussão, o funcionário exige vantagem indevida (intimidação); na corrupção passiva, solicita, recebe ou aceita promessa. A distinção é na forma de obtenção da vantagem.
📋 Como a FGV cobra

Delegado de polícia exige pagamento de propina para não lavrar auto de infração de trânsito. O crime cometido é:

  • A) Corrupção passiva — pois solicitou vantagem indevida.
  • B) Concussão — pois exigiu vantagem indevida em razão do cargo, não podendo o particular recusar.
  • C) Peculato — pois se apossou de bem público.
  • D) Prevaricação — pois deixou de praticar ato de ofício.
Gabarito: B — Concussão (art. 316 CP): exigir (não apenas solicitar) vantagem indevida. A exigência gera situação de constrangimento onde o particular sente não poder recusar — diferente da corrupção passiva, em que o funcionário solicita ou aceita espontaneamente.
⚡ Não confunda

Peculato-apropriação (art. 312, caput)

Funcionário público se apropria de dinheiro ou bem que tem a posse em razão do cargo. Ação: torna próprio o que é da Administração.

Peculato-desvio (art. 312, caput)

Funcionário desvia em proveito próprio ou alheio. A coisa continua no patrimônio público, mas é desviada para finalidade particular.

⚡ FGV apresenta o comportamento e pede qual modalidade de peculato. Apropriar = torna seu. Desviar = usa para outro fim.

💡 Exemplo prático
Servidor público municipal utiliza veículo oficial nos fins de semana para passeio de família, sem autorização. Qual crime?
1O servidor tem a posse do veículo em razão do cargo e o desvia para uso pessoal = peculato-desvio.
2Não é corrupção (não há vantagem recebida de terceiro) nem prevaricação (não há omissão).
3Resultado: Peculato-desvio (art. 312, 2ª parte CP) — reclusão de 2 a 12 anos + multa.
Iter Criminis — Desistência, Arrependimento e Crime Impossível
  • Desistência voluntária: o agente interrompe a execução voluntariamente (pode prosseguir, mas não quer); responde apenas pelos atos já praticados
  • Arrependimento eficaz: a execução termina, mas o agente age para evitar o resultado; responde apenas pelos atos já praticados
  • Arrependimento posterior (art. 16): nos crimes sem violência/grave ameaça, se o dano for reparado até o recebimento da denúncia/queixa → redução de 1/3 a 2/3 da pena
  • Crime impossível (art. 17): não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto
DISTINÇÃO: Desistência = interrompe voluntariamente a execução. Arrependimento eficaz = executa até o fim, mas age para impedir o resultado. Ambos = só respondem pelos atos já praticados.
Erro, Concurso de Pessoas e Consunção
  • Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): o agente quer matar "A", mas confunde e mata "B" — considera-se as condições da vítima pretendida (A), não da vítima real (B)
  • Coautor vs. partícipe: coautor executa o núcleo do tipo penal; partícipe induz, instiga ou auxilia materialmente (cumplicidade) — nunca executa o verbo do tipo
  • Princípio da consunção (absorção): o crime-fim absorve o crime-meio quando este se exaure inteiramente na prática do crime principal (ex: estelionato absorve falsificação de documento)
  • Dolo eventual vs. culpa consciente: dolo eventual = prevê o resultado e assume o risco ("tanto faz"); culpa consciente = prevê, mas acredita sinceramente poder evitar
Penas e Extinção da Punibilidade
  • Pena restritiva de direitos (art. 44): substitui pena privativa se esta for inferior a 4 anos, sem violência/grave ameaça e réu não reincidente específico em crime doloso
  • Homicídio privilegiado (art. 121, §1º): redução de pena por relevante valor social/moral ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima
  • Abolitio criminis (art. 2º): lei nova que descriminaliza a conduta cessa a execução e todos os efeitos penais da sentença; efeitos civis (indenização) sobrevivem
ABOLITIO CRIMINIS: Efeitos penais cessam (inclusive reincidência). Efeitos civis (reparação do dano) persistem. Retroage a casos com trânsito em julgado.
Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz, Crime Impossível e Erro sobre a Pessoa
  • Desistência voluntária vs. arrependimento eficaz: desistência = interrompe a execução (pode mas não quer); arrep. eficaz = execução termina + ação para evitar resultado — ambos respondem só pelos atos praticados
  • Arrependimento posterior (art. 16): sem violência ou grave ameaça; reparação até o recebimento da denúncia/queixa → redução de 1/3 a 2/3
  • Crime impossível (art. 17): ineficácia ou impropriedade absolutas — não se pune a tentativa
  • Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º): consideram-se as condições da vítima pretendida, não da vítima real
DISTINÇÃO: Desistência = abandona a execução. Arrependimento eficaz = execução concluída + ato para evitar o resultado. Ambos: responde pelo que praticou.
Concurso de Pessoas, Pena, Consunção, Dolo Eventual e Homicídio Privilegiado
  • Coautor vs. participante: coautor executa o núcleo do tipo; participante induz, instiga ou auxilia materialmente
  • Pena restritiva de direitos (art. 44): substitui privativa se < 4 anos + sem violência/grave ameaça + não reincidente específico em crime doloso
  • Princípio da consunção: crime-fim absorve crime-meio quando este se exaure inteiramente na fraude (ex: estelionato absorve falsificação)
  • Dolo eventual vs. culpa consciente: dolo eventual = prevê e assume o risco; culpa consciente = prevê mas acredita sinceramente poder evitar
  • Homicídio privilegiado (art. 121, §1º): redução por relevante valor social/moral ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação
  • Abolitio criminis (art. 2º): cessa execução e efeitos penais; efeitos civis (reparação do dano) sobrevivem
Teoria da Cegueira Deliberada (Ignorância Intencional) 2026
  • Aplicada no crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98): equipara ao dolo eventual a conduta de quem cria barreiras cognitivas para evitar conhecer a origem ilícita dos bens
  • Fundamento: quem deliberadamente se coloca em estado de ignorância para se beneficiar de recursos ilícitos age com dolo eventual
  • Requisitos STJ: (a) o agente tinha ciência da elevada probabilidade da origem ilícita; (b) agiu de modo indiferente a essa probabilidade; (c) tomou medidas para não conhecê-la
  • Não basta a mera suspeita genérica — deve haver circunstâncias concretas que tornassem a suspeita evidente
  • Difere da culpa: na cegueira deliberada, o agente escolhe conscientemente não saber
COBRADO: Cegueira deliberada = dolo EVENTUAL no crime de lavagem. Quem "fecha os olhos" para a origem criminosa do dinheiro responde por lavagem dolosa.
📖 Entenda a Fundo

A teoria da cegueira deliberada (willful blindness), importada do direito anglo-saxão, é aplicada no Brasil principalmente nos crimes de lavagem de capitais (Lei 9.613/98). Sua premissa é que equivale ao dolo eventual a situação de quem conscientemente cria obstáculos ao próprio conhecimento para poder negar ciência sobre a origem ilícita de recursos. Não é ignorância simples — é ignorância intencional, estratégica, motivada pelo benefício de não saber.

O STJ desenvolveu três requisitos cumulativos: (a) o agente tinha ciência da elevada probabilidade de que os bens eram de origem criminosa — não basta suspeita vaga ou genérica; (b) agiu com indiferença a essa probabilidade; (c) tomou medidas concretas para não conhecer a origem. O terceiro elemento distingue a cegueira deliberada da mera negligência. Exemplos concretos: o doleiro que não pergunta a origem dos valores; o contador que monta estrutura offshore sem questionar depósitos suspeitos elevados; o empresário que recebe valores sem nota fiscal e não questiona a fonte.

Na prática, a teoria amplia o alcance do crime de lavagem para além dos casos em que o agente sabia positivamente da origem ilícita — o que é difícil de provar. O julgamento do Mensalão (AP 470/STF) foi um dos primeiros a aplicar expressamente a teoria no Brasil. Para a defesa criminal, a estratégia passa a ser demonstrar que a ignorância era genuína e não estratégica.

🔑 Armadilha FGV: "A cegueira deliberada equivale à culpa consciente?" — NÃO. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado mas acredita poder evitá-lo; na cegueira deliberada, o agente intencionalmente evita descobrir um fato para poder negar conhecimento. São institutos distintos — a cegueira deliberada equipara-se ao dolo eventual, não à culpa consciente.
Insignificância Própria vs. Imprópria 2026
  • Insignificância própria: exclui a tipicidade material — o fato é atípico porque a lesão ao bem jurídico é ínfima; requisitos MARI devem estar todos presentes (STF HC 84.412)
  • Insignificância imprópria: o fato é típico, ilícito e culpável, mas a aplicação concreta da pena torna-se desnecessária; fundamento: principio da desnecessidade da pena (art. 59 CP)
  • Na insignificância imprópria, o juiz absolve por ausência de necessidade de pena — aplicação excepcional pela doutrina
  • Reiteração criminosa: impede a insignificância própria (STJ Súmula 589 para porte de arma + tráfico)
  • Furto qualificado: STJ (Súmula 567) → não cabe insignificância, ainda que o valor seja ínfimo
DISTINÇÃO: Própria = exclui TIPICIDADE (fato atípico). Imprópria = exclui a necessidade de PENA (fato típico, mas pena desnecessária). São institutos diferentes.
📖 Entenda a Fundo

O princípio da insignificância é criação jurisprudencial — não está positivado no CP — e opera como instrumento de limitação do direito penal à sua função essencial: proteger bens jurídicos relevantes de lesões significativas. A versão própria afasta a tipicidade material: o fato existe no mundo, mas a lesão é tão ínfima que o direito penal não deve se ocupar dela. O resultado é absolvição por atipicidade — o fato sequer é crime. O STF exige 4 vetores cumulativos (MARI): Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade social, Reduzida reprovabilidade, Inexpressividade da lesão.

A insignificância imprópria (ou desnecessidade da pena) opera em camada diferente: o fato é típico, ilícito e culpável, mas a aplicação concreta da pena seria desproporcional ou inútil diante das circunstâncias. O fundamento é o princípio da necessidade da pena (art. 59 CP). O juiz absolve não por atipicidade, mas por ausência de necessidade preventiva ou retributiva da sanção — figura doutrinária, de aplicação excepcional e mais restrita pelos tribunais superiores.

A distinção prática importa porque os efeitos são diferentes: na insignificância própria, o fato é atípico — não há crime, não há antecedente, não há efeitos penais; na imprópria, o fato é crime, mas a pena é dispensada — pode haver efeitos civis e outros efeitos não penais. A reiteração criminosa impede a própria (STJ Súmula 589 para porte de arma; STJ Súmula 567 para furto qualificado).

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta os dois institutos com terminologia trocada. Própria = fato atípico (tipicidade material excluída). Imprópria = fato típico, pena desnecessária. São distintos em fundamento e efeito. Outra armadilha: reincidência não veda automaticamente a insignificância própria — o STF analisa caso a caso (análise dos 4 vetores). Mas os entendimentos sumulados vedam em crimes específicos do STJ.
Homicídio Qualificado-Privilegiado e Crime Falimentar 2026
  • Homicídio qualificado-privilegiado: coexistência possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (ex.: meio cruel, recurso que dificulta defesa) e o privilégio seja de natureza subjetiva (domínio de emoção, relevante valor moral)
  • Qualificadoras subjetivas (motivo torpe, motivo fútil) são incompatíveis com o privilégio — ambas se referem ao elemento anímico do agente
  • Crime falimentar (Lei 11.101/05): a decretação judicial da falência ou a homologação da recuperação judicial é condição objetiva de punibilidade — sem ela, não há crime, mesmo que a conduta seja praticada
  • Prescrição dos crimes falimentares: contada a partir da sentença que decreta a falência (ou homologa a recuperação)
  • Livramento condicional (Pacote Anticrime): exige o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; frações de cumprimento: 1/3 (primário + bom antecedente), 1/2 (reincidente), 2/3 (crime hediondo)
QUALIFICADO-PRIVILEGIADO: qualificadora objetiva + privilégio subjetiva = possível. Qualificadora subjetiva (motivo torpe) + privilégio = impossível. FGV cobra esse limite.
📖 Entenda a Fundo

O homicídio qualificado-privilegiado é uma das figuras mais requintadas do direito penal brasileiro: a coexistência de uma qualificadora com a causa de diminuição de pena do privilégio. A compatibilidade existe, mas exige combinação específica. O teste é simples: qualificadora objetiva (refere-se ao como se matou — modo de execução) + privilégio subjetivo (refere-se ao porquê se matou — estado emocional) são compatíveis. Qualificadora subjetiva + privilégio subjetivo são logicamente incompatíveis — dois estados de espírito opostos não podem coexistir.

Qualificadoras objetivas: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel; recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima; emboscada. Qualificadoras subjetivas: motivo torpe, motivo fútil, promessa de recompensa. O privilégio (§1º) é sempre subjetivo: relevante valor social, relevante valor moral, ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. O prazo "logo após" é objetivo — injusta provocação seguida imediatamente de perda do controle, sem intervalo temporal prolongado.

O crime falimentar (Lei 11.101/05) opera com lógica peculiar: a decretação judicial da falência ou a homologação da recuperação são condições objetivas de punibilidade. Sem o decreto judicial, a conduta anterior (fraude a credores, desvio de ativo) não configura crime. A prescrição só começa a correr da sentença que decreta a falência — não do ato fraudulento.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta homicídio com motivo torpe + domínio de emoção e pergunta se é qualificado-privilegiado — a resposta é NÃO (qualificadora subjetiva é incompatível com privilégio subjetivo). Se fosse meio cruel (objetivo) + domínio de emoção (subjetivo), seria possível. O crime falimentar também é armadilha: sem a decretação judicial da falência, o fato anterior é atípico — não há crime ainda.
Crimes Tributários — SV 24 e Continuidade Delitiva Qualificada 2026
  • Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo do crédito tributário pelo fisco
  • Sem lançamento definitivo: não há crime, não há prescrição, não há ação penal — a persecução fica obstada
  • Lançamento definitivo = encerramento do processo administrativo fiscal (PAF) sem mais recursos cabíveis
  • Continuidade delitiva qualificada (art. 71, parágrafo único, CP): crimes dolosos + violência ou grave ameaça + vítimas diferentes; o juiz pode aumentar a pena até o triplo (ao invés do máximo de 2/3 da continuidade simples)
  • Furto noturno (art. 155, §1º, CP): majorante aplicável tanto ao furto simples quanto ao qualificado — STJ Tema 1.087 (2023)
SV 24: LANÇAMENTO DEFINITIVO é condição para o crime tributário material existir. Sem PAF encerrado = não há crime. Furto noturno + qualificado = ambos convivem (STJ 2023).
📖 Entenda a Fundo

A Súmula Vinculante 24 do STF estabeleceu que os crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90 — supressão ou redução de tributo) não se tipificam antes do lançamento definitivo do crédito tributário. O raciocínio: enquanto o processo administrativo fiscal (PAF) ainda está em andamento, existe a possibilidade de o fisco rever o lançamento, o contribuinte regularizar a situação ou o lançamento ser cancelado. Não há certeza sobre o crédito tributário — logo, não há certeza sobre a infração penal. O lançamento definitivo = encerramento do PAF sem mais recursos cabíveis.

As consequências práticas são amplas: sem o PAF encerrado, não há crime, não corre prescrição, não se instaura inquérito e não se oferece denúncia válida. O MP não pode antecipar-se ao processo administrativo — deve aguardar. Importante: a SV 24 aplica-se apenas aos crimes materiais (art. 1º Lei 8.137 — exigem resultado de supressão do tributo). Os crimes formais do art. 2º (falsidade ideológica em documentos fiscais, por exemplo) prescindem do lançamento definitivo — consumam-se com a conduta.

A continuidade delitiva qualificada (art. 71, parágrafo único CP) aplica-se quando os crimes em continuidade são dolosos, com violência ou grave ameaça e contra vítimas diferentes — o juiz pode aumentar a pena até o triplo, rompendo o limite de 2/3 da continuidade simples. É exceção relevante que a FGV cobra para verificar se o candidato conhece a distinção entre continuidade simples (1/6 a 2/3) e qualificada (até o triplo).

🔑 Armadilha FGV: "O MP pode oferecer denúncia por crime tributário material enquanto o PAF ainda está em andamento?" — NÃO (SV 24). Outra armadilha: a SV 24 não se aplica a crimes tributários formais (art. 2º) nem à apropriação indébita previdenciária — a FGV apresenta um dos crimes excluídos como se a SV 24 se aplicasse. A continuidade qualificada também é cobrada: exige violência/grave ameaça + vítimas diferentes, não apenas a reiteração.
Concurso Material, Formal e Crime Continuado — Sistemas de Pena +v8
  • Concurso material (art. 69 CP): mais de uma ação/omissão → penas somadas (cúmulo material)
  • Concurso formal próprio (art. 70): uma ação, dois crimes, mesmo desígnio → pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2
  • Concurso formal impróprio: desígnios autônomos → cúmulo material (mesmo que praticado por uma só ação)
  • Crime continuado (art. 71): crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo/lugar/modo → pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3
  • Limite: a pena do concurso não pode superar o cúmulo material (princípio da não surpresa)
MACETE: Formal próprio = 1/6 a 1/2. Continuado = 1/6 a 2/3. Formal impróprio e material = cúmulo. Continuado qualificado = até o triplo.
📖 Entenda a Fundo

O concurso de crimes define como calcular a pena quando o agente pratica mais de um crime — e as regras diferem radicalmente conforme o tipo. O concurso material (art. 69 CP) é o mais simples: ações distintas, crimes distintos — as penas são somadas (cúmulo material). O concurso formal próprio (art. 70) é mais favorável: uma única ação produz dois ou mais crimes por desígnio único — aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 a 1/2. A distinção entre formal próprio e impróprio reside nos desígnios: mesmo desígnio = próprio (exasperamento); desígnios autônomos = impróprio (cúmulo material, como se fossem crimes em concurso material).

O crime continuado (art. 71) é ficção jurídica: crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e modo de execução são tratados como um só, com aumento de 1/6 a 2/3. O critério para graduar o aumento é o número de infrações — quanto mais, maior o aumento. A regra protetiva: a pena final do concurso nunca pode superar o cúmulo material de todas as penas individualmente calculadas. Esse limite preserva o réu de ser punido mais severamente pela "ficção" do concurso do que pelo somatório puro.

Na continuidade delitiva qualificada (parágrafo único do art. 71), quando os crimes são dolosos, com violência ou grave ameaça e vítimas diferentes, o juiz pode aumentar até o triplo — rompendo o limite usual. No concurso de crimes entre hediondos e comuns, os prazos de progressão de regime são calculados separadamente para cada parcela da pena, de acordo com sua natureza.

🔑 Armadilha FGV: Formal próprio: 1/6 a 1/2 (exasperamento sobre a pena mais grave). Continuado simples: 1/6 a 2/3. A banca troca essas frações. Outra armadilha: formal impróprio (desígnios autônomos) aplica cúmulo material — não o exasperamento. E o limite anti-cúmulo existe: a pena do concurso nunca supera o que o cúmulo material geraria, caso contrário o concurso seria mais gravoso que a regra geral.
Causas de Exclusão da Ilicitude — Excesso e Limites +v8
  • Legítima defesa: agressão atual ou iminente + injusta + uso dos meios necessários + moderação
  • Estado de necessidade: perigo atual + não provocado voluntariamente + sacrifício razoável + não tinha o dever legal de enfrentar o perigo
  • Excesso doloso: responde pelo excesso como crime autônomo doloso
  • Excesso culposo: responde culposamente pelo excesso — se houver modalidade culposa prevista
  • Excesso exculpante (por medo intenso): pode excluir a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa — reconhecido pelo STJ em casos extremos
📖 Entenda a Fundo

As causas de exclusão da ilicitude (arts. 23-25 CP) afastam o segundo elemento do crime: o fato típico existe, mas não é contrário ao ordenamento jurídico porque a lei o autoriza ou permite. As quatro modalidades têm pressupostos distintos. Na legítima defesa: agressão atual ou iminente + injusta + uso dos meios necessários + moderação no uso. Na estado de necessidade: perigo atual + não provocado voluntariamente pelo agente + inevitável + sacrifício razoável + ausência do dever legal de enfrentar o perigo. No estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito, o agente age dentro dos limites que a lei ou a ordem jurídica expressamente autoriza.

O excesso é o ponto crítico de todas as excludentes: exceder os limites necessários transforma o ato lícito em crime. O excesso doloso é punido como crime doloso autônomo. O excesso culposo é punido como crime culposo (se houver modalidade culposa prevista). O excesso exculpante é reconhecido pelo STJ em situações extremas de medo, surpresa ou perturbação intensa que levam o agente a não conseguir medir adequadamente a reação — pode excluir a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, mas é de aplicação excepcional e exige prova de que o estado psicológico realmente comprometeu a autodeterminação.

A legítima defesa putativa (erro sobre os pressupostos fáticos da excludente) é erro de tipo permissivo: o agente supõe situação fática que, se existisse, tornaria a ação lícita. Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune-se culposamente. É distinta do erro de proibição indireto, que ocorre quando o agente sabe os fatos mas erra sobre os limites jurídicos da excludente.

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta excesso e pergunta a modalidade. Excesso doloso = crime doloso. Excesso culposo = crime culposo. Excesso exculpante (medo extremo) = pode excluir culpabilidade — terceira categoria raramente lembrada. Outra armadilha: legítima defesa putativa é erro de tipo (sobre fato), não erro de proibição (sobre a norma) — a banca frequentemente troca a classificação.
Teoria do Domínio do Fato — Autoria e Participação +v8
  • Autor mediato: usa terceiro como instrumento para praticar o crime (ex.: coage alguém em estado de erro)
  • Teoria do domínio do fato (Roxin): é autor quem tem o domínio final sobre o acontecimento típico — diferencia autor (controla o fato) de partícipe (colabora sem domínio)
  • O STF aplicou a teoria no Mensalão (AP 470) para responsabilizar autores que não executaram materialmente o crime
  • Teoria controversa nos crimes societários — não é suficiente o cargo de diretor para imputar autoria sem demonstração de participação efetiva
📖 Entenda a Fundo

A teoria do domínio do fato (Roxin) reformulou o conceito de autoria no direito penal: é autor não apenas quem executa fisicamente o verbo do tipo, mas quem tem o domínio final sobre o acontecimento típico. Isso criou três formas de autoria: (a) autoria direta — executa pessoalmente; (b) autoria mediata — usa terceiro como instrumento (coação irresistível, erro, inimputabilidade do executor); (c) coautoria funcional — divisão de tarefas com domínio compartilhado do fato global. O partícipe é quem colabora sem ter domínio do fato — induz, instiga ou auxilia, mas não controla se o crime ocorre ou não.

O STF aplicou a teoria no Mensalão (AP 470) para responsabilizar líderes políticos que não executaram diretamente os atos de corrupção ou peculato, mas controlavam o esquema. A teoria permite responsabilizar quem coordena e financia o crime sem pegar no instrumento material da prática. Porém, o próprio STF moderou a aplicação nos crimes societários: não basta ocupar cargo de diretor ou sócio administrador para ser automaticamente autor — é preciso demonstrar participação efetiva no fato específico ou no plano criminoso.

A distinção prática entre autoria mediata e instigação é relevante: na autoria mediata, o autor-de-trás usa um instrumento (terceiro que age sem culpa, sob coação ou em erro) — o executor não responde. Na instigação, o partícipe induz alguém que tem plena capacidade de decidir — o executor responde como autor, o instigador como partícipe. A diferença está na autonomia do executor.

🔑 Armadilha FGV: "O fato de ser diretor de empresa basta para imputar autoria por domínio do fato?" — NÃO. O STF moderou a teoria: é preciso demonstração de participação efetiva no fato específico. A teoria do domínio do fato não é presunção de autoria por hierarquia. Outra armadilha: autoria mediata ≠ instigação — no autoria mediata o executor é instrumento e não responde; na instigação o executor tem autonomia e responde.
Prescrição Penal — Espécies e Marcos Interruptivos +v8
  • Prescrição da pretensão punitiva (PPP): prazo extraído da pena máxima em abstrato; começa a correr do dia do crime
  • Prescrição da pretensão executória (PPE): prazo extraído da pena concreta fixada; começa após o trânsito em julgado para a acusação
  • Prescrição retroativa: calculada da pena concreta, retroagindo entre marcos interruptivos anteriores à sentença
  • Marcos interruptivos: recebimento da denúncia/queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, sentença condenatória recorrível, acórdão condenatório
  • Prescrição antecipada (virtual): não reconhecida pelo STJ e STF — não existe no sistema positivo
DISTINÇÃO: PPP = pena máxima em abstrato. PPE = pena concreta. Retroativa = entre marcos antes da sentença. FGV cobra os marcos interruptivos com frequência.
📖 Entenda a Fundo

A prescrição penal é a perda do direito de o Estado punir pelo decurso do tempo. O sistema brasileiro distingue três espécies que operam em momentos diferentes. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) corre antes do trânsito em julgado e usa como base a pena máxima abstrata do crime — começa a correr do dia do fato. A prescrição da pretensão executória (PPE) corre após o trânsito em julgado para ambas as partes e usa a pena concreta fixada na sentença — começa do dia do trânsito em julgado para a acusação. A prescrição retroativa é modalidade de PPP calculada pela pena concreta, mas retroagindo para analisar se prescreveu entre marcos interruptivos anteriores à sentença.

Os marcos interruptivos são taxativos e zerarão o prazo prescricional: recebimento da denúncia/queixa; pronúncia; decisão confirmatória da pronúncia; publicação da sentença condenatória recorrível; acórdão condenatório. Após cada marco, o prazo recomeça do zero — mas cada marco só pode interromper uma vez. A prescrição antecipada (ou "virtual" / "em perspectiva"), que antecipa o reconhecimento da prescrição antes do trânsito calculando hipoteticamente a futura pena, não é reconhecida pelo STJ nem pelo STF — não existe no sistema positivo brasileiro.

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) restringiu a prescrição retroativa: passou a ser calculada apenas entre marcos interruptivos ocorridos após o recebimento da denúncia — não mais entre o fato e a denúncia. Isso eliminou a prescrição retroativa "longa", que era a mais frequente vantagem dos réus nos tribunais.

🔑 Armadilha FGV: "A prescrição retroativa pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado?" — SIM, é modalidade de PPP. "A prescrição antecipada/virtual é reconhecida pelo STJ?" — NÃO. Outra pegadinha: as reduções de prazo (menores de 21 anos na data do fato; maiores de 70 na sentença) se aplicam a todas as espécies de prescrição — PPP, PPE e retroativa.
Crimes Omissivos Impróprios — Posição de Garantidor +v8
  • O garantidor que omite tem o mesmo dever de evitar o resultado que o autor por ação (art. 13, §2º CP)
  • Fontes do dever de agir: lei (ex.: salva-vidas), contrato (ex.: babá), conduta prévia que criou o risco (ex.: motorista que causou acidente)
  • A omissão imprópria é punida como se o agente tivesse causado o resultado por ação — mesma pena do crime comissivo
  • Omissão própria: crime de mera conduta (ex.: omissão de socorro, art. 135 CP) — sem resultado naturalístico exigido
📖 Entenda a Fundo

Os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) existem porque certos agentes têm o dever jurídico de agir para evitar resultado lesivo — e quando se omitem, sua omissão equivale à ação causal. O art. 13, §2º CP cria a posição de garantidor: três fontes do dever de agir, e o garantidor responde pelo resultado como se o tivesse causado por ação positiva. A pena do crime omissivo impróprio é a mesma do crime comissivo correspondente.

As três fontes do dever de agir são: (a) lei — o salva-vidas no clube, o policial, os pais em relação aos filhos menores; (b) contrato ou outra forma de assunção voluntária — babá, médico de plantão, guia de alpinismo; (c) comportamento anterior que criou o risco — o motorista que causou o acidente tem dever de socorrer a vítima que criou. A omissão de quem NÃO é garantidor pode configurar omissão própria (ex.: omissão de socorro, art. 135 CP) — crime de perigo, não de resultado, com pena muito menor.

A distinção omissão própria × imprópria é essencial: na própria, a simples omissão já configura o crime (crime de mera conduta); na imprópria, é necessário que o resultado ocorra e que o garantidor tenha podido evitá-lo. Exemplos: médico que não atende paciente por preguiça (omissão imprópria, se o paciente morre) × qualquer transeunte que não chama socorro para acidentado (omissão própria, omissão de socorro).

🔑 Armadilha FGV: A banca apresenta situação em que um particular (não garantidor) não age e alguém morre. O particular não responde por homicídio — pode responder por omissão de socorro (crime autônomo e menor). Só o garantidor responde pelo resultado. Outra armadilha: a conduta prévia que criou o risco é fonte do dever de agir — quem causa acidente tem que socorrer, sob pena de responder pelo resultado agravado.
Receptação vs. Favorecimento Real +v8
  • Receptação simples (art. 180 CP): adquirir, receber, transportar coisa obtida por crime, em proveito próprio ou alheio
  • Receptação qualificada (§1º): quando o agente exerce atividade comercial ou industrial — pena maior
  • Favorecimento real (art. 349 CP): auxílio ao criminoso para tornar produto do crime menos acessível às autoridades — sem intuito de lucro
  • Distinção fundamental: receptação = proveito econômico para si ou para outrem; favorecimento real = auxílio ao criminoso sem proveito
DISTINÇÃO: Receptação = quer o bem/proveito. Favorecimento real = quer ajudar o criminoso, não o bem. A presença de proveito econômico define a receptação.
📖 Entenda a Fundo

A receptação (art. 180 CP) e o favorecimento real (art. 349 CP) são dois crimes que giram em torno de bens obtidos por infração penal — e a distinção entre eles é cobrada pela FGV com frequência justamente porque os fatos podem ser parecidos. A diferença decisiva é o animus do agente: na receptação, o sujeito quer o bem ou o proveito econômico para si ou para terceiro — é um crime patrimonial. No favorecimento real, o sujeito quer ajudar o criminoso a garantir o produto do crime, sem proveito próprio — é um crime contra a administração da justiça.

A receptação qualificada (§1º do art. 180) tem pena muito maior e se configura quando o agente exerce atividade comercial ou industrial — o comerciante que adquire mercadoria roubada habitualmente. Há também a modalidade culposa (§3º): quando o agente deveria ter percebido que o bem provinha de infração. A receptação culposa tem pena de detenção de 1 mês a 1 ano.

O favorecimento pessoal (art. 348 CP) é figura distinta do favorecimento real: no pessoal, o agente auxilia o criminoso a fugir — presta auxílio à pessoa; no real, auxilia o criminoso a ocultar o produto do crime. Não se pune o cônjuge, ascendente, descendente e irmão do favorecido pessoalmente — há imunidade familiar expressa no art. 348, §2º. No favorecimento real não há essa imunidade.

🔑 Armadilha FGV: Receptação exige que o agente saiba ou deva saber a origem ilícita. Se o réu guardou os bens do amigo criminoso para ajudá-lo sem receber nada = favorecimento real. Se recebeu comissão ou ficou com parte dos bens = receptação. A presença de benefício econômico é o elemento diferenciador central. Favorecimento pessoal × favorecimento real: pessoa vs. produto do crime.
Crimes contra a Honra — Ação Penal e Exceção da Verdade +v8
  • Calúnia: imputação falsa de crime + ciência da falsidade. Difamação: fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime). Injúria: ofensa à dignidade/decoro
  • Ação penal: em regra, privada (queixa-crime). Exceção: injúria real e injúria racial → ação pública incondicionada
  • Exceção da verdade (exceptio veritatis) na calúnia: o réu pode provar que o fato imputado é verdadeiro — exclui o crime
  • Na difamação: exceção da verdade só cabe se o ofendido for funcionário público e o fato se referir ao exercício de suas funções
  • Na injúria: exceção da verdade não cabe — ofensa pessoal é crime independente da veracidade do atributo imputado
📖 Entenda a Fundo

Os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — formam um tríptico que a FGV explora com precisão cirúrgica. A calúnia (art. 138 CP) imputa fato definido como crime, com ciência da falsidade — dois elementos especiais: o fato imputado precisa ser crime (não basta contravenção) e o agente precisa saber que é falso. A difamação (art. 139 CP) imputa fato ofensivo à reputação — não precisa ser crime, não precisa ser falso — basta ofender a imagem social. A injúria (art. 140 CP) atribui qualidade negativa à pessoa — ataca a honra subjetiva, o amor-próprio, a dignidade pessoal.

A exceção da verdade (exceptio veritatis) permite ao réu provar que o fato imputado é verdadeiro, excluindo o crime. Na calúnia, é amplamente cabível — se o fato for verdadeiro, não há calúnia. Na difamação, só é admissível em um único caso: quando o ofendido é funcionário público e o fato se refere ao exercício de suas funções. Na injúria, a exceção da verdade não cabe — ofender alguém é crime independentemente de a qualidade imputada ser verdadeira.

A ação penal é, em regra, privada (queixa-crime). Exceção importante: a injúria racial (§3º do art. 140 CP) tem ação penal pública incondicionada — alteração introduzida pela Lei 14.532/2023, que também equiparou a injúria racial ao racismo para fins de imprescritibilidade e inafiançabilidade.

🔑 Armadilha FGV: "Exceção da verdade cabe na difamação quando a vítima é funcionário público em exercício?" — SIM, mas somente nesse caso específico. Na injúria, nunca cabe. Outra pegadinha: injúria racial = ação pública incondicionada (após 2023), ao contrário da injúria comum. A FGV testa se o candidato conhece a exceção da verdade limitada na difamação e a ação penal diferenciada na injúria racial.
Aplicação da Pena — Regime Inicial e Progressão +v8
  • Regime fechado: pena superior a 8 anos; reincidente com pena superior a 4 anos
  • Regime semiaberto: pena entre 4 e 8 anos (primário)
  • Regime aberto: pena igual ou inferior a 4 anos (primário)
  • Progressão: 1/6 (primário); 1/4 (reincidente); 2/5 (hediondo primário); 3/5 (hediondo reincidente)
  • Detração: tempo de prisão cautelar (preventiva, temporária) é descontado da pena definitiva
MACETE: Hediondo primário = 2/5; hediondo reincidente = 3/5. Crime comum primário = 1/6. Reincidente comum = 1/4.
📖 Entenda a Fundo

O regime inicial de cumprimento é determinado pela pena aplicada e pela natureza do crime. Para crimes comuns: pena superior a 8 anos → fechado; pena de 4 a 8 anos (réu primário) → semiaberto; pena até 4 anos (réu primário) → aberto. Reincidente com qualquer pena superior a 4 anos começa no fechado. Para crimes hediondos, o regime pode ser mais gravoso — o STF (HC 111.840) derrubou o cumprimento inicialmente fechado obrigatório, permitindo que o juiz fixe o regime pela pena concreta, mas as frações de progressão são maiores.

As frações de progressão são o ponto mais cobrado: crimes comuns primários = 1/6; comuns reincidentes = 1/4; hediondos primários = 2/5; hediondos reincidentes = 3/5. Com resultado de morte, as frações de hediondos podem chegar a 3/5 para primários e 3/5 para reincidentes (Pacote Anticrime). A detração (art. 42 CP) desconta da pena definitiva o tempo de prisão cautelar cumprido antes do trânsito — preventiva, temporária e prisão em flagrante que ficou convertida.

O livramento condicional exige frações distintas: 1/3 para réu primário de bons antecedentes; 1/2 para reincidente ou maus antecedentes; 2/3 para hediondos. O Pacote Anticrime vedou o livramento para crimes hediondos com resultado morte e para condenados por organização criminosa com violência.

🔑 Armadilha FGV: A banca traz frações misturadas entre crimes comuns e hediondos. Decorar o quadro: Comum primário = 1/6 (progressão) e 1/3 (livramento). Hediondo primário = 2/5 (progressão) e 2/3 (livramento). Outra pegadinha: regime inicial fechado não é obrigatório para hediondos após o HC 111.840/STF — o juiz decide com base na pena concreta e circunstâncias. Essa mudança derrubou a presunção que existia antes.
Extinção da Punibilidade — Perdão, Perempção e Renúncia +v8
  • Perdão do ofendido: na ação penal privada; pode perdoar antes da sentença; aceito pelo réu → extingue a punibilidade; bilateral
  • Perempção: extinção por inércia do querelante (processo parado 30 dias, ausência a atos essenciais, não promover atos de prosseguimento); unilateral
  • Renúncia ao direito de queixa: antes do oferecimento; se feita a um dos querelados, estende-se a todos (art. 49 CPP); unilateral
  • Distinção fundamental: perdão = ato bilateral (réu pode não aceitar); renúncia e perempção = unilaterais
📖 Entenda a Fundo

O perdão do ofendido, a renúncia ao direito de queixa e a perempção são as três causas de extinção da punibilidade exclusivas da ação penal privada — e a FGV explora as diferenças entre elas com precisão. O perdão é posterior ao oferecimento da queixa e anterior à sentença: o ofendido perdoa o querelado, mas o perdão só produz efeito se for aceito — é ato bilateral. O réu pode recusar o perdão e continuar a defesa (às vezes é do interesse do réu a absolvição formal).

A renúncia opera antes do oferecimento da queixa: o ofendido desiste do direito de queixa-crime. É ato unilateral — não precisa de aceitação. Feita expressa ou tacitamente (praticar ato incompatível com a vontade de processar, como receber indenização civil). Se feita a um dos querelados, estende-se a todos (art. 49 CPP) — não se pode renunciar seletivamente. A perempção é sanção processual por inércia do querelante: processo parado por 30 dias sem que ele promova, ausência injustificada a ato do qual devia participar, não pagar despesas. Também unilateral, decorre da omissão — não de ato do querelante.

Ponto crítico: na ação penal pública, não há perdão, renúncia nem perempção — essas figuras são exclusivas da ação privada. A vontade da vítima de crimes de ação pública não extingue a punibilidade. Exceção: a transação penal nos JECrims é aceita pelo réu e extingue a punibilidade, mas não é tecnicamente "perdão".

🔑 Armadilha FGV: "O perdão do ofendido em crime de ação privada extingue a punibilidade automaticamente?" — NÃO. Depende da aceitação do querelado. "A renúncia feita a um dos querelados aproveita os demais?" — SIM (art. 49 CPP). A FGV apresenta renúncia seletiva como válida — é armadilha. Perempção × renúncia: renúncia = antes da queixa (ato voluntário); perempção = durante o processo (sanção por inércia).
Iter Criminis — Fases e Punibilidade +v8
FaseDescriçãoPunível?
CogitaçãoPlanejamento puramente mentalNão — impunível
Atos preparatóriosAquisição de instrumentos, estudo da vítimaEm regra não — salvo se o ato for crime autônomo (ex.: associação criminosa, porte de arma raspada)
Atos de execuçãoInício do ataque ao bem jurídicoSim — punível como tentativa se interrompido
ConsumaçãoReunião de todos os elementos do tipoSim — crime consumado
MACETE: Punibilidade começa nos ATOS DE EXECUÇÃO. Cogitação e preparação são impuníveis em regra. Salvo quando o próprio ato preparatório já é crime autônomo.
📖 Entenda a Fundo

O iter criminis descreve o caminho que o crime percorre desde a intenção até a consumação. A regra fundamental é que o direito penal só intervém quando o agente ataca efetivamente o bem jurídico — cogitação e atos preparatórios são impuníveis. A liberdade de pensar é inviolável; e preparar para um crime não é ainda o crime. A punibilidade começa com os atos de execução: quando o agente inicia o processo causal que pode levar ao resultado típico.

A exceção relevante é quando o próprio ato preparatório já é crime autônomo: adquirir arma de fogo raspada para cometer homicídio é ato preparatório do homicídio — mas o porte é crime autônomo (art. 14/16 do Estatuto do Desarmamento). A associação criminosa (art. 288 CP) é um crime que criminaliza o se associar para fins criminosos — o ato preparatório coletivo virou tipo penal próprio. O mesmo vale para petrechos para falsificação (art. 291 CP).

A tentativa exige: início da execução + não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 conforme a proximidade da consumação. Crimes que não admitem tentativa: crimes culposos (não há dolo de praticar), crimes omissivos próprios, contravenções penais, crimes habituais e crimes unissubsistentes (consumam-se num único ato indivisível).

🔑 Armadilha FGV: "Comprar uma faca para matar alguém é punível como tentativa de homicídio?" — NÃO. Ato preparatório impunível como tentativa (salvo se o ato em si for crime autônomo). A tentativa só começa com os atos de execução. Outra armadilha: crimes que não admitem tentativa — culposos, omissivos próprios e contravenções nunca têm tentativa punível, independente das circunstâncias.
Nexo Causal — Causa Superveniente Independente (Art. 13, §1º CP) +v8
  • Regra: é causa do crime a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido (teoria da equivalência dos antecedentes)
  • Exceção — causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado: rompe o nexo causal anterior
  • Exemplo clássico FGV: Mário esfaqueia a vítima com intenção de matar. Vítima é socorrida e, na ambulância, morre em acidente de trânsito exclusivamente pelo traumatismo do acidente → Mário NÃO responde por homicídio consumado, mas por tentativa de homicídio
  • Causa preexistente ou concomitante relativamente independente que não, por si só, produz o resultado: NÃO rompe o nexo — agente responde pelo resultado
  • Infecção hospitalar: causa relativamente independente, mas NÃO rompe o nexo (risco normal do resultado da conduta) — agente responde pelo homicídio consumado
DISTINÇÃO CIRÚRGICA: Causa superveniente que POR SI SÓ produz o resultado = rompe o nexo (tentativa). Causa que se soma à conduta = não rompe (homicídio consumado). FGV usa o exemplo da ambulância.
📖 Entenda a Fundo

A teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non) é a regra geral do CP: é causa do crime toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Elimine mentalmente a conduta do agente — se o resultado não ocorreria, a conduta é causa. O problema é que essa teoria leva à regressão infinita, e por isso o art. 13, §1º CP cria a exceção da causa superveniente relativamente independente: se uma causa superveniente — surgida depois da conduta do agente, relativamente independente dela — por si só produz o resultado, rompe o nexo causal anterior.

O exemplo canônico: o agente esfaqueia a vítima com animus necandi; a vítima é socorrida e morre no hospital em consequência de um incêndio no hospital. O incêndio é causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu a morte — rompe o nexo com o esfaqueamento. O agente responde por tentativa de homicídio, não consumado. Contrariamente: se a vítima morre de infecção hospitalar decorrente dos ferimentos, a infecção não é independente — é consequência previsível do esfaqueamento. O nexo se mantém: homicídio consumado.

A distinção prática entre os exemplos é que o incêndio é evento externo e autônomo, enquanto a infecção é desdobramento natural da lesão causada. A ambulância que bate no caminho para o hospital é o exemplo mais cobrado: morte pelo acidente da ambulância = causa superveniente autônoma = tentativa de homicídio.

🔑 Armadilha FGV: A banca usa variações do exemplo da ambulância. Se a vítima morre em acidente de ambulância = tentativa (nexo rompido). Se morre de infecção hospitalar = homicídio consumado (nexo mantido). Se morre de hemorragia causada pelas facadas = homicídio consumado. O teste é: a causa superveniente por si só produziria o resultado sem a conduta anterior? Se sim, rompe o nexo.
Crime Impossível vs. Desistência Voluntária — Limites do Iter Criminis +v10
Crime impossível = ineficácia ABSOLUTA ou impropriedade ABSOLUTA. Relativa = tentativa.
  • Crime impossível (art. 17 CP): ineficácia absoluta do meio (revólver descarregado) ou impropriedade absoluta do objeto (disparar contra cadáver) — pune-se apenas se relativa
  • Se ineficácia/impropriedade for relativa → responde por tentativa normalmente
  • Desistência voluntária (art. 15, 1ª parte): "posso prosseguir, mas não quero" — agente abandona a execução voluntariamente
  • Consequência da desistência: responde apenas pelos atos já praticados (não pelo crime tentado que pretendia)
  • Arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte): execução já concluída; agente atua para evitar o resultado — resultado não ocorre → responde pelos atos praticados
  • Arrependimento eficaz vs. desistência: na desistência a execução ainda não se completou; no arrependimento eficaz já se completou, mas o resultado ainda não ocorreu
CRIME IMPOSSÍVEL: absoluta = fato atípico (não pune). Relativa = tentativa. DESISTÊNCIA: responde só pelos atos praticados. ARREPENDIMENTO EFICAZ: execução completa + impede resultado = mesma consequência da desistência.
📖 Entenda a Fundo

O crime impossível (art. 17 CP) e a desistência voluntária (art. 15 CP) são as duas formas principais de excluir a punibilidade da tentativa — mas por razões completamente diferentes. O crime impossível exclui a tipicidade da tentativa: não se pune porque o crime jamais poderia se consumar. A desistência voluntária é um benefício concedido ao agente que abandona o iter criminis: pune-se apenas o que já foi praticado.

No crime impossível, a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto precisa ser absoluta: revólver absolutamente descarregado (sem bala alguma e sem possibilidade de ser carregado naquela situação); tentar matar um cadáver; tentar furtar cofre vazio. Se a ineficácia ou impropriedade for relativa — o revólver às vezes falha, o cofre às vezes está vazio — é tentativa punível. A polícia que monta flagrante preparado com agente provocador pode criar crime impossível (Súmula 145 STF).

A desistência voluntária exige que seja: (a) durante a execução ainda não terminada; (b) voluntária — não precisa ser espontânea, basta que o agente possa continuar mas não queira. A fórmula de Frank distingue: "Posso, mas não quero" (desistência voluntária) × "Quero, mas não posso" (tentativa abandonada por circunstância alheia). O arrependimento eficaz é distinto: a execução se completou, mas o agente age para neutralizar o resultado antes que ele ocorra.

🔑 Armadilha FGV: O agente fica com medo no meio do crime e desiste — é desistência voluntária (pode, mas não quer), não tentativa. Outra pegadinha: "Absoluta vs. relativa no crime impossível" — absoluta = fato atípico; relativa = tentativa. A polícia monta flagrante com entorpecente falso = crime impossível (Súmula 145 STF). A FGV apresenta a situação de flagrante preparado para testar se o candidato aplica a Súmula.
Feminicídio — Natureza Objetiva e Causas de Aumento +v10
  • Art. 121, §2º, VI CP: homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino: (a) violência doméstica e familiar; (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher
  • Natureza objetiva da qualificadora: refere-se à condição da vítima → pode concorrer com qualificadoras subjetivas (motivo torpe)
  • Tribunal do Júri: quesitação separada das qualificadoras — objetivo × subjetivo; os jurados respondem a cada uma
  • Causas de aumento (art. 121, §7º CP): pena aumentada de 1/3 se: na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; por milícia privada ou grupo de extermínio
  • A qualificadora do feminicídio é de ordem pública — o MP pode reconhecê-la mesmo que não conste expressamente da denúncia inicial, desde que os fatos a descrevam
  • STJ: feminicídio + motivo torpe (ciúmes, não aceitar o término) = qualificadoras compatíveis e acumuláveis
FEMINICÍDIO = qualificadora OBJETIVA (condição da vítima). Pode concorrer com motivo torpe (subjetiva). Presença de filhos/ascendentes = causa de aumento de 1/3. FGV testa a compatibilidade das qualificadoras.
📖 Entenda a Fundo

O feminicídio (art. 121, §2º, VI CP) é qualificadora do homicídio introduzida pela Lei 13.104/2015 para responder à realidade estatística de que mulheres são mortas por serem mulheres — em contexto de violência doméstica ou de discriminação de gênero. A qualificadora tem natureza objetiva: ela não se refere ao estado de espírito do agente (que seria subjetiva), mas à condição da vítima e ao contexto da violência. Isso tem implicação direta: pode coexistir com qualificadoras subjetivas como o motivo torpe (ex.: ciúmes patológicos + feminicídio) e com o privilégio (domínio de violenta emoção + feminicídio).

As duas hipóteses de feminicídio são: (a) violência doméstica e familiar contra a mulher (remete à Lei Maria da Penha); (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher — abrange contextos fora da relação doméstica, como o feminicídio por misoginia. O STJ consolidou que ciúmes e não aceitação do término são compatíveis com feminicídio + motivo torpe simultaneamente — ambas as qualificadoras podem ser reconhecidas pelo júri.

A causa de aumento do §7º eleva a pena de 1/3 se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, ou por milícia privada ou grupo de extermínio. A expressão "presença virtual" foi introduzida para abranger situações em que a criança assiste ao crime por videochamada ou transmissão ao vivo.

🔑 Armadilha FGV: "Feminicídio é qualificadora subjetiva?" — NÃO, é objetiva. Por isso pode coexistir com qualificadoras subjetivas (motivo torpe, motivo fútil) sem incompatibilidade lógica. Outra armadilha: a qualificadora do feminicídio é de ordem pública — o MP pode reconhecê-la em plenário mesmo que não conste expressamente da denúncia, desde que os fatos a descrevam. "Presença virtual" também conta para a causa de aumento.
Estupro de Vulnerável — Súmula 593 STJ e Vulnerabilidade Temporária +v10
  • Art. 217-A CP: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa sem discernimento
  • Súmula 593/STJ: o crime configura-se com o simples ato; são irrelevantes: consentimento da vítima, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso estável com o agente
  • Fundamento: menor de 14 anos não tem capacidade de consentir válida — vulnerabilidade absoluta por presunção legal
  • Vulnerabilidade temporária: adulto embriagado ou sob efeito de medicamentos que impossibilitem a resistência = vulnerável temporário para fins do art. 217-A
  • Causa de aumento: se resultar em lesão grave (§3º) ou morte (§4º) — penas mais severas do que no estupro simples
  • Não confundir: estupro de vulnerável (art. 217-A) ≠ estupro comum (art. 213) — no vulnerável a elementar "violência ou grave ameaça" é desnecessária
SÚMULA 593 STJ: consentimento, experiência sexual e namoro são IRRELEVANTES para o estupro de vulnerável. Vulnerabilidade pode ser TEMPORÁRIA (embriaguez que impede resistência). Pegadinha recorrente da FGV.
📖 Entenda a Fundo

O estupro de vulnerável (art. 217-A CP) é crime autônomo — não é modalidade do estupro comum (art. 213). A diferença fundamental: no estupro comum, a violência ou grave ameaça é elementar do tipo; no estupro de vulnerável, a elementar é a condição de vulnerabilidade da vítima — o que dispensa completamente a comprovação de violência ou resistência. O simples ato libidinoso com menor de 14 anos já configura o crime, independentemente de qualquer circunstância adicional.

A Súmula 593/STJ consolidou posição que elimina qualquer análise subjetiva de "consentimento": são absolutamente irrelevantes o consentimento da vítima, a experiência sexual anterior dela e a existência de relacionamento amoroso estável entre vítima e agente. O fundamento é que menores de 14 anos são absolutamente incapazes de consentir — a presunção é absoluta (jure et de jure), não relativa. Anteriormente havia jurisprudência que admitia afastar o crime em casos de namoro — a Súmula 593 encerrou essa discussão.

A vulnerabilidade temporária amplia o alcance do art. 217-A para adultos: a pessoa maior de 18 anos que, por embriaguez, uso de medicamentos ou qualquer outra causa, não tem capacidade de resistir ao ato sexual, é vulnerável temporária — e o crime se configura normalmente. O agente que aproveita a incapacidade temporária da vítima responde por estupro de vulnerável, com a mesma pena do crime praticado contra menor.

🔑 Armadilha FGV: "A vítima de 13 anos que consentiu e tinha experiência sexual anterior afasta o estupro de vulnerável?" — NÃO (Súmula 593 STJ). Não há análise de consentimento — a vulnerabilidade é absoluta. Outra armadilha: adulto embriagado que não pode resistir = vulnerável temporário. A FGV apresenta o caso de adulto bêbado para testar se o candidato aplica a vulnerabilidade temporária.
Organizações Criminosas — Quórum, ORCRIM vs. Associação Criminosa +v10
ORCRIM (Lei 12.850/13)Associação Criminosa (art. 288 CP)
Quórum mínimo4 ou mais pessoas3 ou mais pessoas
OrganizaçãoEstrutura + divisão de tarefasNão exige estrutura formal
Pena máximaInfrações com pena máx. > 4 anos ou caráter internacionalQualquer crime
Pena baseReclusão 3 a 8 anosReclusão 1 a 3 anos
  • Colaboração premiada: natureza de negócio jurídico processual; requer homologação judicial; denúncia e condenação não podem se basear unicamente nas declarações do colaborador
  • O juiz não participa das negociações — apenas homologa; o controle é de legalidade, não de mérito
ORCRIM = 4+ pessoas + estrutura. ASSOCIAÇÃO = 3+ pessoas. COLABORAÇÃO: condenação não pode se basear EXCLUSIVAMENTE nas declarações do colaborador — exige corroboração.
📖 Entenda a Fundo

A organização criminosa (Lei 12.850/2013) e a associação criminosa (art. 288 CP) são dois crimes que se confundem na prática, mas têm pressupostos distintos e regimes jurídicos diferentes. A ORCRIM exige: 4 ou mais pessoas + estruturada e com divisão de tarefas + fins de obter vantagem mediante infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter internacional. A associação exige apenas 3 ou mais pessoas associadas para fins criminosos, sem exigência de estrutura formal, divisão de tarefas ou limite de pena.

A colaboração premiada da Lei 12.850 é o instrumento de investigação mais poderoso do sistema — e o mais cobrado pela FGV. Sua natureza jurídica é de negócio jurídico processual: acordo entre MP (ou delegado) e o colaborador, homologado pelo juiz, que concede benefícios em troca de informações que levem a resultados concretos (identificação de outros membros, localização da vítima, recuperação de produto do crime). O juiz não participa das negociações — controla apenas a legalidade. Vedação expressa: a condenação não pode se basear exclusivamente nas declarações do colaborador — exige corroboração por outros meios de prova.

Os benefícios do colaborador variam conforme o resultado: perdão judicial, redução de 1/3 a 2/3 da pena, substituição por pena restritiva, não oferecimento de denúncia ou aplicação de regime mais brando. O colaborador tem direitos: cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais coautores; ter nome preservado nos autos em sigilo.

🔑 Armadilha FGV: "ORCRIM exige 3 pessoas como a associação?" — NÃO, ORCRIM exige 4. "A colaboração premiada exige sentença condenatória do colaborador?" — NÃO, pode haver perdão judicial. "A condenação pode se basear apenas na colaboração?" — NÃO, exige corroboração. A banca testa o quórum mínimo (3 vs. 4) e a vedação de condenação baseada exclusivamente na colaboração.
Lavagem de Dinheiro — Qualquer Infração Penal e Autolavagem +v10
  • Lei 9.613/98 (3ª geração): extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes — qualquer infração penal (incluindo contravenção, como jogo do bicho) pode ser antecedente
  • Autonomia do crime: processo e julgamento da lavagem independem do processo do crime antecedente; basta a comprovação de indícios da existência do antecedente
  • Autolavagem: admitida — o próprio autor do crime antecedente pode praticar os atos de ocultação e responder cumulativamente por ambos os crimes
  • Fases da lavagem: (1) colocação/placement — inserção do dinheiro no sistema financeiro; (2) ocultação/layering — dissimulação da origem; (3) integração — retorno aparentemente lícito ao patrimônio
  • Bem jurídico: a ordem econômico-financeira e a administração da justiça (dupla objetividade jurídica)
  • Pena: reclusão 3 a 10 anos + multa; causa de aumento se envolver organização criminosa ou praticada por funcionário público
QUALQUER infração penal serve como antecedente (inclusive contravenção). AUTOLAVAGEM é admitida. Processo independe da condenação pelo crime antecedente — indícios bastam.
📖 Entenda a Fundo

A lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) passou por três gerações evolutivas. Na 1ª geração, havia rol taxativo de crimes antecedentes (narcotráfico, terrorismo, poucos outros). Na 2ª geração, o rol foi ampliado. Na 3ª geração (após a Lei 12.683/2012), o rol foi eliminado completamente: qualquer infração penal pode ser antecedente — incluindo contravenções (como o jogo do bicho, que agora pode ensejar lavagem). É essa versão que o Brasil adota atualmente.

A autonomia do crime de lavagem é outro ponto central: o processo e julgamento da lavagem independem da condenação pelo crime antecedente. Basta a comprovação de indícios da existência do crime antecedente — não é necessária a condenação, nem sequer o processo penal pelo antecedente. Isso permite que o réu seja condenado por lavagem mesmo que o autor do crime antecedente seja absolvido, seja desconhecido ou esteja morto. A autolavagem é admitida: o próprio autor do crime antecedente que oculta ou dissimula os valores responde por ambos os crimes em concurso.

As três fases clássicas da lavagem são: placement (colocação — inserção do dinheiro sujo no sistema financeiro); layering (ocultação — série de transações para dissimular a origem); integration (integração — retorno dos valores ao patrimônio com aparência lícita). O crime se consuma em qualquer uma das fases — não é necessário completar o ciclo.

🔑 Armadilha FGV: "Para condenar por lavagem, é necessário que o autor do crime antecedente seja condenado?" — NÃO. Bastam indícios do antecedente. "Contravenção pode ser antecedente da lavagem?" — SIM (3ª geração). "O próprio autor do crime antecedente pode responder por lavagem?" — SIM (autolavagem admitida). Essas três respostas são contraintuitivas e por isso a FGV as cobra.
Penas Restritivas de Direitos — Requisitos e Reconversão +v10
  • Requisitos (art. 44 CP): (1) crime sem violência ou grave ameaça + pena aplicada ≤ 4 anos; OU (2) qualquer crime culposo (pena ilimitada)
  • Não-reincidente em crime doloso + culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis
  • Prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP): cabível somente para condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade
  • À razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação; às 8h ou em finais de semana para não prejudicar trabalho
  • Reconversão em privativa (art. 44, §4º CP): descumprimento injustificado → pena privativa de liberdade pelo tempo que restar de cumprimento
  • Detração: abate-se da pena restritiva o tempo de prisão provisória cumprida (art. 42 CP)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: só para condenações ACIMA de 6 meses. Descumprimento injustificado = reconversão em PPL. Requisito: crime sem violência/ameaça + pena ≤ 4 anos (para dolosos).
📖 Entenda a Fundo

As penas restritivas de direitos (PRD) são alternativas à prisão — instrumento de política criminal que busca evitar o encarceramento em crimes de menor gravidade. O art. 44 CP define as condições para substituição: crime sem violência ou grave ameaça + pena aplicada não superior a 4 anos (para dolosos); OU qualquer crime culposo independentemente da pena. Além disso, o réu não deve ser reincidente em crime doloso e suas circunstâncias pessoais devem indicar que a PRD é suficiente.

As modalidades de PRD são: prestação de serviços à comunidade (1h/dia por dia de condenação; só cabível para penas acima de 6 meses); interdição temporária de direitos (proibição de exercer profissão ou frequentar lugares); limitação de fim de semana (recolhimento obrigatório nos fins de semana); prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima ou entidade pública); perda de bens. O juiz pode aplicar mais de uma PRD se a pena for superior a 1 ano.

O descumprimento injustificado das condições da PRD acarreta reconversão em pena privativa de liberdade — pelo tempo restante de cumprimento. O reincidente em crime doloso pode receber PRD apenas em caráter excepcional, se a medida for socialmente recomendável e a condenação não for superior a 4 anos. A detração aplica-se à PRD: o tempo de prisão provisória é abatido da PRD.

🔑 Armadilha FGV: "Prestação de serviços é cabível para condenação de 5 meses?" — NÃO, exige pena acima de 6 meses. "Crime culposo com pena de 5 anos admite PRD?" — SIM, crimes culposos não têm limite de pena para a substituição. "Descumprimento de PRD = automático retorno ao regime fechado?" — NÃO, a reconversão é pelo tempo que restar, não pela pena total. A FGV cobra os limites da prestação de serviços (6 meses) e a regra especial dos culposos.
Princípio da Consunção — Súmula 17 STJ e Autonomia Lesiva +v10
  • Consunção (absorção): crime-meio absorvido pelo crime-fim quando serve como fase de preparação ou execução necessária
  • Súmula 17/STJ: quando o falso (falsificação de documento) se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
  • Se a falsificação tiver potencial lesivo autônomo (ex: documento com múltiplos possíveis usos ilícitos): concurso de crimes, não consunção
  • Violação de domicílio absorvida pelo furto praticado no interior da residência — crime-meio
  • Ante factum impunível: ato preparatório anterior ao crime principal que a lei deixa sem punição autônoma (ex: porte de gazua antes do furto)
  • Post factum impunível: ato posterior que é consequência natural do crime principal (ex: usar bem furtado)
SÚMULA 17/STJ: falso absorvido pelo estelionato SE O FALSO SE EXAURIR no estelionato. Se o documento falso pode ser usado em outros crimes: não há absorção → concurso. FGV inverte o cenário para testar.
📖 Entenda a Fundo

O princípio da consunção (ou absorção) é uma regra de aplicação da lei penal no concurso aparente de normas: quando dois crimes estão em relação de meio-fim ou de fase-resultado, o crime mais grave absorve o menor — evitando a dupla punição pelo mesmo contexto fático. A lógica é que o direito penal já levou em conta que aquele crime-meio é habitualmente praticado como preparação para o crime-fim ao tipificar este último.

A Súmula 17/STJ é o exemplo mais cobrado: quando a falsificação de documento serve exclusivamente para o estelionato e se exaure nele — o documento foi usado para o golpe e não tem mais utilidade lesiva — a falsificação é absorvida pelo estelionato. Mas se o documento falso tiver potencial lesivo autônomo — puder ser usado para outros fins ilícitos além do estelionato específico praticado — o princípio da consunção não se aplica, configurando-se concurso material.

Outros exemplos clássicos: violação de domicílio absorvida pelo furto praticado no interior (a entrada foi o meio, o furto é o fim); porte ilegal de arma absorvido pelo roubo? — NÃO segundo o STJ, pois o porte tem bem jurídico e lesividade próprios. Os conceitos de ante factum impunível (ato preparatório não punido autonomamente) e post factum impunível (ato posterior consequência natural do crime, como usar o bem furtado) completam o quadro da consunção.

🔑 Armadilha FGV: "Porte ilegal de arma é absorvido pelo roubo?" — NÃO (STJ). Bem jurídico diverso (segurança pública), sem relação de meio estritamente necessário. Outra armadilha: a Súmula 17 STJ exige que o falso se exaura no estelionato — se o documento falso pode ainda ser usado, não há absorção. A FGV apresenta documento falso com múltiplos usos potenciais e pergunta se há absorção — a resposta é não.
Erro de Tipo vs. Erro de Proibição Indireto — Efeitos na Tipicidade e Culpabilidade +v10
Erro de Tipo Próprio (art. 20 CP)Erro de Proibição Indireto (art. 21 CP)
Recai sobreElementos constitutivos do tipo penalExistência ou limites de excludente de ilicitude
InevitávelExclui dolo e culpa → fato atípicoIsenta de pena (culpabilidade)
EvitávelExclui dolo; pune por culpa se previsto em leiReduz pena de 1/6 a 1/3
ExemploCaçador atira em arbusto achando ser animal, mas mata homemCrê falsamente que "legítima defesa da honra" é excludente válida
DISTINÇÃO CIRÚRGICA: Erro de tipo = sobre O QUE O AGENTE FAZ (fato). Erro de proibição = sobre SE O QUE FAZ É PERMITIDO (norma). Inevitável: tipo = atipicidade; proibição = isenção de pena. Evitável: culpa vs. redução.
📖 Entenda a Fundo

A distinção entre erro de tipo (art. 20 CP) e erro de proibição (art. 21 CP) é uma das mais testadas nos exames da OAB por demandar precisão conceitual. O erro de tipo recai sobre elementos constitutivos do tipo penal — o agente não sabe o que está fazendo: desconhece uma elementar do crime. O erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta — o agente sabe o que faz, mas acredita que é permitido pela ordem jurídica. O eixo diferenciador é: erro sobre o fato (tipo) versus erro sobre a norma (proibição).

O erro de proibição indireto (também chamado erro sobre as descriminantes putativas na modalidade por erro de proibição) ocorre quando o agente sabe os fatos, mas crê erroneamente nos limites jurídicos de uma excludente de ilicitude — como achar que "legítima defesa da honra" justifica homicídio, ou que o marido pode castigar fisicamente a esposa. Ele sabe o que está fazendo, mas acha que é amparado pela lei. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, reduz de 1/6 a 1/3.

A tabela de consequências é: erro de tipo inevitável = exclui dolo e culpa (fato atípico); erro de tipo evitável = exclui dolo, pune culpa se prevista; erro de proibição inevitável = isenta de pena (culpabilidade excluída); erro de proibição evitável = reduz pena de 1/6 a 1/3. A gravidade dos efeitos é diferente: erro de tipo inevitável gera absolvição por atipicidade; erro de proibição inevitável gera isenção de pena — mas o fato continua típico e ilícito.

🔑 Armadilha FGV: Erro de tipo inevitável = absolvição por atipicidade (mais amplo). Erro de proibição inevitável = isenção de pena (culpabilidade excluída). São efeitos diferentes! O erro de proibição indireto é sobre os limites jurídicos de uma excludente — diferente do erro de tipo permissivo (que é sobre os fatos que fundamentariam a excludente). A banca mistura as duas figuras.
Homicídio Culposo no Trânsito — Qualificadoras e Causas de Aumento +v10
  • Art. 302 CTB: pena de detenção 2 a 4 anos + suspensão de CNH (homicídio culposo na direção)
  • Causas de aumento do §1º (pena + 1/3 a 1/2): sem CNH/PPD; em faixa de pedestres ou calçada; deixar de prestar socorro quando possível; exercício de atividade remunerada (transporte)
  • Qualificadora do §3º (reclusão 5 a 8 anos): capacidade psicomotora alterada por álcool ou outra substância psicoativa — pena de reclusão, não detenção
  • A embriaguez ao volante com resultado morte eleva a modalidade para reclusão — mudança de regime e de espécie de pena
  • Participação em racha (pelada/racha) com resultado morte: dolo eventual → homicídio doloso (Tribunal do Júri), não culposo
  • Distinção: embriaguez + homicídio culposo = art. 302, §3º CTB (culposo qualificado). Dolo eventual = art. 121 CP (doloso)
§3º DO ART. 302: embriaguez ao volante com morte = RECLUSÃO 5 a 8 anos (não detenção!). Racha com dolo eventual = Tribunal do Júri (homicídio doloso). A FGV confunde os regimes.
📖 Entenda a Fundo

O homicídio culposo no trânsito (art. 302 CTB) é crime especial — afasta a incidência do homicídio culposo do CP quando praticado na direção de veículo automotor. A pena base é detenção de 2 a 4 anos + suspensão da habilitação. O art. 302 tem duas camadas de agravamento: causas de aumento do §1º (pena + 1/3 a 1/2) e qualificadora do §3º (pena de reclusão).

As causas de aumento do §1º são: sem CNH ou PPD; em calçada ou faixa de pedestres; deixar de prestar socorro quando possível; exercício de atividade remunerada (motorista profissional). O ponto mais cobrado é a qualificadora do §3º: quando a capacidade psicomotora do condutor está alterada por álcool ou outra substância psicoativa — a pena muda de detenção para reclusão de 5 a 8 anos. Isso muda o regime inicial (reclusão pode ser fechado) e eleva o teto da pena. Reclusão × detenção é diferença essencial que a FGV explora.

A distinção entre homicídio culposo no trânsito e homicídio doloso com dolo eventual é das mais relevantes: quem participa de racha (pelada) agindo com dolo eventual — prevê e aceita a possibilidade de matar — pratica homicídio doloso e vai a Tribunal do Júri. Quem dirige embriagado e mata, sem ter aceito o risco de morte, pratica homicídio culposo qualificado (§3º). A diferença está na aceitação do resultado: aceitar = dolo eventual; confiar que não vai ocorrer = culpa consciente.

🔑 Armadilha FGV: "Embriaguez ao volante com morte = detenção?" — NÃO, é reclusão de 5 a 8 anos (qualificadora do §3º). A FGV apresenta o regime de pena errado. Outra armadilha: racha com morte = dolo eventual = Tribunal do Júri (homicídio doloso pelo CP), não homicídio culposo do CTB. A distinção dolo eventual vs. culpa consciente é o ponto de corte entre as duas figuras.
Teoria do Domínio do Fato — Aplicação nos Crimes Societários +v10
  • Teoria de Claus Roxin: autor é quem detém o controle funcional do curso causal — não exige execução direta do ato
  • Três formas de domínio: do fato (execução direta); da vontade (instrumentaliza outrem); funcional (divisão de tarefas em coautoria)
  • Usada para condenar mandantes e líderes de organizações sem que estejam presentes no momento do crime
  • Crimes societários (STF/STJ): o simples fato de ser sócio/diretor não atrai automaticamente a autoria pelo domínio do fato
  • Exige-se demonstração concreta de que o indivíduo detinha poder de decisão e controle sobre aquele ato ilícito específico
  • Veda-se responsabilidade penal objetiva: não basta ser o "chefe" — é necessário demonstrar o nexo entre sua posição e o crime concreto praticado
CRIMES SOCIETÁRIOS: ser sócio/diretor NÃO é suficiente para domínio do fato. Exige-se prova do controle concreto sobre aquele ato ilícito. Vedada responsabilidade penal objetiva — contrária ao nosso sistema.
📖 Entenda a Fundo

A teoria do domínio do fato aplicada aos crimes societários é o campo mais sensível e controverso de sua aplicação no Brasil. A teoria de Roxin foi desenvolvida para casos de organizações criminosas estatais (nazismo) — onde a hierarquia e a fungibilidade dos executores tornavam o mandante mais culpável que o executor. Nos crimes empresariais, o transplante direto encontra resistências porque a estrutura corporativa e a delegação de funções são legítimas e necessárias.

O STF e o STJ convergiram para um entendimento moderado: o simples fato de ser sócio, diretor, CEO ou membro do conselho de uma empresa não atrai automaticamente a autoria pelo domínio do fato. É necessária a demonstração concreta de que o indivíduo: (a) tinha conhecimento do ato ilícito específico; (b) detinha poder de decisão sobre aquele ato; (c) efetivamente controlou ou autorizou sua execução. Sem esses elementos, a imputação seria responsabilidade penal objetiva — vedada no nosso sistema (art. 19 CP: só responde pelo resultado que o agente deu causa com dolo ou culpa).

Na prática, isso significa que o advogado criminalista deve atacar a imputação mostrando que o cliente, embora sócio ou diretor, não tinha conhecimento do ato específico ou não detinha poder de decisão sobre aquele setor. A defesa do "não sabia" ou "não controlava aquele departamento" pode ser eficaz quando corroborada por evidências sobre a estrutura organizacional real da empresa.

🔑 Armadilha FGV: "O presidente de uma empresa pode ser responsabilizado penalmente por crime praticado por funcionário simplesmente por ser o presidente?" — NÃO. Responsabilidade penal não é objetiva — exige dolo ou culpa e prova do controle concreto sobre o ato. A FGV apresenta a situação de alto executivo e testa se o candidato aplica corretamente a vedação de responsabilidade penal objetiva nos crimes societários.
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3 questões da FGV · Penal
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Processo Penal
Grupo A 6 questões/exame
Juízo das Garantias (Pacote Anticrime)
  • Lei 13.964/2019 criou o juízo das garantias para supervisionar a investigação
  • Competência: fases pré-processuais (inquérito) até recebimento da denúncia
  • STF ADI 6.298: suspendeu a implantação — tribunais precisam organizar; implementação gradual
  • Juiz das garantias NÃO pode atuar na fase de instrução e julgamento
📋 Como a FGV cobra

O juiz das garantias autoriza uma busca domiciliar durante o inquérito. Posteriormente, o mesmo juiz passa a presidir a instrução criminal. Isso é:

  • A) Permitido, pois o juiz das garantias tem competência em todas as fases.
  • B) Irregularidade sanável desde que não haja prejuízo à defesa.
  • C) Vedado — o juiz das garantias não pode atuar na fase de instrução e julgamento (vedação de contaminação).
  • D) Permitido, pois a busca domiciliar não é ato de investigação.
Gabarito: C — O juízo das garantias foi criado exatamente para separar as funções de supervisão da investigação e julgamento. O juiz que atuou na fase pré-processual não pode presidir a instrução — há impedimento legal.
📖 Entenda a Fundo — Juízo das Garantias: por que foi criado e qual seu impacto real?

O Juízo das Garantias (arts. 3º-A a 3º-F CPP, inseridos pela Lei 13.964/2019) nasceu para resolver um problema estrutural: o mesmo juiz que autorizou medidas invasivas durante a investigação ficava psicologicamente contaminado ao julgar o mérito. A solução é separar dois juízes: um para controlar a investigação, outro para instruir e julgar.

O juízo das garantias atua até o recebimento da denúncia. Após isso, o processo vai para o juízo da instrução e julgamento, que não pode ter acesso aos autos da investigação — para evitar contaminação. O STF, na ADI 6.298, suspendeu a implantação imediata, determinando implementação gradual pelos tribunais — mas a norma está vigente.

Competência do juízo das garantias: controla a legalidade da investigação, recebe o APF, decide sobre prisões, medidas cautelares reais e pessoais, interceptações, buscas e apreensões. Não julga o mérito. A incompetência após o recebimento da denúncia gera nulidade apenas dos atos decisórios, não dos instrutórios.

🔑 O que a FGV quer saber: (1) até quando atua o juízo das garantias? → Até o recebimento da denúncia. (2) O juízo das garantias acessa os autos da investigação? → Não. (3) A norma está em vigor? → Sim, com implementação gradual após a ADI 6.298.
⚡ Não confunda

Juízo das Garantias

Atua até o recebimento da denúncia. Supervisiona o inquérito, autoriza medidas cautelares, aprecia HC na investigação. Não pode ir à instrução.

Juízo de instrução e julgamento

Atua após o recebimento da denúncia. Preside audiências, instrução probatória, profere sentença. Não pode ter supervisionado o IP.

⚡ Implementação ainda gradual (ADI 6.298/STF), mas a FGV já cobra o conceito e o impedimento.

💡 Exemplo prático
Durante o inquérito, o juiz das garantias decretou a prisão preventiva de Henrique. A denúncia foi oferecida e recebida. O mesmo juiz iniciou a instrução. Henrique arguiu impedimento.
1O juiz das garantias só atua até o recebimento da denúncia (art. 3º-B CPP).
2Após o recebimento da denúncia, os autos vão ao juiz de instrução — que deve ser pessoa distinta.
3Resultado: Há impedimento legal. O mesmo juiz não pode atuar nas duas fases. A arguição de Henrique é procedente.
Acordo de Não Persecução Penal — ANPP (Art. 28-A CPP)
  • Sem violência ou grave ameaça + pena mínima < 4 anos + confissão + não reincidente específico
  • Condições: reparação do dano, prestação de serviços, prestação pecuniária, renúncia a bens
  • Descumprimento: MP pode oferecer denúncia normalmente
  • Cumprimento integral: extinção da punibilidade; não gera reincidência
  • Cabível mesmo após o início da ação penal? STJ: não; deve ser proposto antes da denúncia
📖 Entenda a Fundo

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP, art. 28-A CPP), introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), é instrumento de política criminal despenalizadora: permite que o MP ofereça condições ao investigado em troca de não oferecer denúncia. Não é transação penal — tem lógica distinta. Requisitos cumulativos: crime sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior a 4 anos + confissão formal e circunstanciada dos fatos perante o MP + não reincidência em crime doloso + não envolvimento em organização criminosa + não ter sido beneficiado por ANPP, transação penal ou suspensão condicional nos 5 anos anteriores.

As condições do ANPP visam reparação e prevenção: reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade), prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, renúncia voluntária a bens e direitos ilicitamente obtidos ou de valor equivalente ao prejuízo causado. O cumprimento integral extingue a punibilidade — sem reincidência, sem efeitos penais. O descumprimento autoriza o MP a oferecer denúncia normalmente — a confissão prestada para fins do ANPP não pode ser usada como prova no processo.

O ANPP não é direito subjetivo do investigado — é proposta do MP, que tem discricionariedade. Se o MP não oferecer sem justificativa, o investigado pode provocar o juiz para aplicação analógica. O momento: deve ser proposto antes do oferecimento da denúncia — após o início da ação penal, o STJ entende que não é mais cabível (posição consolidada).

🔑 Armadilha FGV: "O investigado tem direito subjetivo ao ANPP se preencher os requisitos?" — NÃO, é discricionariedade do MP. "O ANPP pode ser proposto após o recebimento da denúncia?" — NÃO (STJ). "O cumprimento do ANPP gera reincidência?" — NÃO, extingue a punibilidade sem efeitos penais. A banca confunde o parâmetro de pena: ANPP = pena mínima < 4 anos; transação penal = pena máxima ≤ 2 anos.
📋 Como a FGV cobra

Mário é investigado por crime de furto simples (pena mínima: 1 ano). É primário, confessou os fatos perante o delegado de forma detalhada, não é reincidente e não integra organização. O MP propõe ANPP com condições. Mário recusa. O que ocorre?

  • A) O juiz pode homologar o ANPP de ofício, sem a concordância do réu.
  • B) A recusa impede o MP de oferecer denúncia pelo prazo de 6 meses.
  • C) O MP pode oferecer denúncia normalmente — o ANPP exige aceitação do investigado.
  • D) Mário é obrigado a aceitar, pois preenche todos os requisitos legais.
Gabarito: C — O ANPP é negócio jurídico voluntário. A recusa do investigado não gera qualquer benefício ou punição processual — o MP simplesmente oferece a denúncia e o processo segue normalmente.
⚡ Não confunda

ANPP (art. 28-A CPP)

Pena mínima < 4 anos. Proposto antes da denúncia. Exige confissão formal. Cumprimento → extinção da punibilidade. Descumprimento → MP oferece denúncia.

Transação penal (Lei 9.099/95)

Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos). Proposta na audiência preliminar. Não exige confissão. Cumprimento → extinção da punibilidade sem reincidência.

⚡ FGV confunde os parâmetros de pena (mínima vs. máxima) e os momentos processuais. ANPP = fase de IP; transação = audiência preliminar do JECrim.

💡 Exemplo prático
Paulo pratica crime de estelionato com pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos. É primário, não é reincidente e confessa os fatos. O MP propõe ANPP com reparação do dano. Paulo cumpre. O que acontece?
1Requisitos verificados: pena mínima (1 ano) < 4 anos, sem violência, confissão formal, não reincidente. ANPP é cabível.
2Paulo cumpre integralmente as condições acordadas.
3Resultado: Juiz homologa o cumprimento e declara extinta a punibilidade. Paulo não gera reincidência nem maus antecedentes.
Tribunal do Júri — Pontos Quentes
  • Pronuncia: juiz convencido da materialidade + indícios suficientes de autoria → remete ao júri
  • In dubio pro societate na fase da pronúncia; in dubio pro reo no mérito do júri
  • Quesitos (art. 483): 1º materialidade → 2º autoria → 3º absolvição → 4º causas de diminuição → 5º qualificadoras
  • Decisão: por maioria (4 de 7); votação secreta; não precisam de fundamentação
  • Soberania: o Tribunal pode anular o julgamento por contrariedade às provas, mas não absolver diretamente
📖 Entenda a Fundo

O Tribunal do Júri é instituição constitucionalmente garantida (art. 5º, XXXVIII CF) para julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso (simples, qualificado, privilegiado e feminicídio), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto provocado. O procedimento é bifásico: 1ª fase (sumário de culpa) vai do recebimento da denúncia até a decisão de pronúncia ou impronúncia; 2ª fase (plenário) é o julgamento pelos 7 jurados leigos.

A lógica dos quesitos (art. 483 CPP) é sequencial e obrigatória: 1º materialidade do fato → 2º autoria/participação → 3º quesito absolutório genérico ("o jurado absolve o acusado?") → 4º causas de diminuição → 5º qualificadoras. O quesito absolutório genérico é a expressão máxima da soberania do júri: 4 votos (maioria de 7) absolvem por clemência, independentemente das provas. A votação é secreta — cédulas em urna, os votos não podem ser divulgados.

Os princípios que regem as duas fases diferem: na pronúncia, aplica-se o in dubio pro societate — a dúvida resolve-se em favor do encaminhamento ao júri; no plenário, aplica-se o in dubio pro reo — os jurados devem absolver em caso de dúvida. A soberania dos veredictos impede que o tribunal superior substitua o veredicto do júri — só pode anular e determinar novo julgamento, uma única vez pelo mesmo fundamento (decisão manifestamente contrária à prova).

🔑 Armadilha FGV: "O TJ pode absolver diretamente réu condenado pelo júri por contrariedade às provas?" — NÃO. Só pode anular e mandar para novo julgamento. "A absolvição por clemência pelo júri é válida mesmo contra a prova?" — SIM, expressa a soberania. Outra pegadinha: in dubio pro societate na pronúncia vs. in dubio pro reo no plenário — a banca inverte as fases.
📋 Como a FGV cobra

No tribunal do júri, após os 7 jurados responderem "sim" à autoria e materialidade, o presidente formula o quesito: "O jurado absolve o acusado?". Quatro jurados respondem "sim". O que ocorre?

  • A) Nulidade do julgamento — o quesito absolutório não pode ser formulado após confirmação da autoria.
  • B) Condenação, pois a maioria (4 de 7) não é suficiente para absolver.
  • C) Absolvição imediata — 4 de 7 jurados formam maioria. O quesito genérico pode absolver por clemência.
  • D) Deve-se prosseguir para o quesito das qualificadoras antes de absolver.
Gabarito: C — O quesito absolutório genérico (art. 483, §2º CPP) permite absolvição por clemência com 4 votos. É expressão da soberania do júri. Resposta positiva = absolvição imediata, sem necessidade de fundamentação.
⚡ Não confunda

In dubio pro societate (pronúncia)

Na fase de pronúncia, a dúvida resolve-se em favor da sociedade — o juiz pronuncia se houver indícios suficientes de autoria e materialidade.

In dubio pro reo (plenário)

No julgamento pelo júri, a dúvida favorece o réu. Os jurados podem absolver inclusive contra a prova dos autos — soberania dos veredictos.

⚡ FGV inverte os princípios por fase. Pronúncia = pro societate. Plenário = pro reo. Não confunda.

💡 Exemplo prático
O júri absolve Roberto por homicídio doloso contra a prova dos autos. O MP apela alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova. O TJ dá provimento e determina novo julgamento. No 2º julgamento, o júri absolve novamente. O MP recorre outra vez pelo mesmo fundamento. É possível?
1Apelação por decisão manifestamente contrária à prova: cabível apenas uma vez pela acusação por este fundamento.
2O 2º júri absolveu novamente → segunda absolvição é definitiva e irrecorrível pela acusação neste fundamento.
3Resultado: Não é possível. A soberania dos veredictos impede novo recurso por este fundamento. Roberto é absolvido definitivamente.
Prisões — Flagrante, Preventiva e Temporária 2026
ModalidadeQuem decretaPrazoObs.
FlagranteQualquer pessoa (preso em flagrante); lavrado pelo delegado24h → audiência de custódiaNão decretada pelo juiz; convertida pelo juiz em preventiva ou liberdade
PreventivaJuiz (de ofício na execução ou a requerimento)Sem prazo máximo; revisão a cada 90 diasExige fundamentação; cabe em qualquer fase; vedada para contravenções
Temporária (Lei 7.960/89)Juiz a requerimento do MP ou delegado5 dias (+5) / crime hediondo: 30 dias (+30)Apenas na fase de IP; rol de crimes; decretada antes da denúncia
  • Revisão obrigatória da preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único CPP — Pacote Anticrime): juiz deve verificar se persistem os fundamentos da prisão
  • Prisão especial para curso superior: STF — inconstitucional o privilégio de prisão especial com base apenas em nível de escolaridade; o que vale é a categoria profissional (magistrado, advogado, médico etc.)
  • Liberdade provisória sem fiança: concedida ao réu que não esteja em situação que exija preventiva; pode ser condicionada (comparecimento periódico, entrega de passaporte etc.)
  • Audiência de custódia: obrigatória em até 24h após a prisão; avalia legalidade do flagrante; juiz pode relaxar, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória
PEGADINHA: Prisão temporária SÓ cabe em inquérito policial (fase pré-processual). Após o início da ação penal, o instrumento é a preventiva.
📖 Entenda a Fundo

O sistema de prisões cautelares do CPP tem três modalidades com lógicas distintas. A prisão em flagrante é o único caso em que qualquer pessoa pode prender — prescinde de ordem judicial. Após lavrado o auto pelo delegado, o preso deve ser apresentado em audiência de custódia em 24 horas, onde o juiz converte em preventiva, relaxa a prisão ou concede liberdade provisória. O flagrante por si só não substitui a preventiva.

A prisão preventiva exige requerimento do MP, querelante, assistente ou representação do delegado — o Pacote Anticrime vedou a decretação de ofício em qualquer fase. Exige: prova do crime + indícios de autoria + uma das hipóteses do art. 312 CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Revisão obrigatória a cada 90 dias. Vedada para contravenções penais.

A prisão temporária (Lei 7.960/89) é exclusiva da fase de inquérito policial — não pode ser decretada após o início da ação penal. Prazo: 5 dias prorrogáveis por mais 5; para hediondos: 30 dias prorrogáveis por mais 30. Exige requerimento do MP ou representação do delegado — nunca de ofício. O rol de crimes é taxativo. A temporária serve para viabilizar a investigação — não para garantir a aplicação futura da pena.

🔑 Armadilha FGV: "O juiz pode decretar preventiva de ofício na instrução?" — NÃO (Pacote Anticrime 2019). "Temporária cabe após o início da ação penal?" — NÃO. Somente preventiva. "O flagrante é suficiente para manter a prisão?" — NÃO. Exige conversão em preventiva na audiência de custódia. A revisão obrigatória da preventiva a cada 90 dias também é cobrada — omissão do juiz gera relaxamento.
📋 Como a FGV cobra

Delegado, durante investigação de homicídio, entende que o suspeito é perigoso e quer decretá-lo em prisão preventiva de ofício. Pode?

  • A) Sim — delegados têm poder de cautelar em crimes hediondos.
  • B) Sim — o Pacote Anticrime manteve o poder do delegado em casos urgentes.
  • C) Não — o delegado pode representar ao juiz pela preventiva, mas não a decreta. Somente o juiz decreta, e apenas a requerimento.
  • D) Sim — durante o inquérito, antes da denúncia, o delegado tem poderes equivalentes ao juiz.
Gabarito: C — O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) vedou expressamente a decretação de preventiva de ofício pelo juiz em qualquer fase. O delegado apenas representa; somente o juiz, a requerimento, pode decretar.
⚡ Não confunda

Prisão temporária

Só durante o inquérito. Rol taxativo de crimes. Prazo: 5+5 dias (ou 30+30 para hediondos). Decretada apenas a requerimento (MP ou delegado).

Prisão preventiva

Em qualquer fase (IP ou ação penal). Sem prazo fixo, revisão a cada 90 dias. Vedada de ofício pelo juiz (Pacote Anticrime). Vedada para contravenções.

⚡ FGV monta cenário: "pode o juiz decretar preventiva de ofício durante a instrução?" Não — vedação expressa pós-Pacote Anticrime.

💡 Exemplo prático
Carlos é preso em flagrante por roubo. Na audiência de custódia, o juiz não converte o flagrante em preventiva e concede liberdade provisória. O delegado discorda e quer manter a prisão. Pode?
1O flagrante não é decretado pelo juiz — é lavrado pela autoridade policial. Após 24h, a audiência de custódia avalia a legalidade.
2O juiz pode: relaxar o flagrante, converter em preventiva (a requerimento do MP) ou conceder liberdade provisória.
3Resultado: O delegado não pode manter a prisão contra decisão judicial. Se o MP quiser a preventiva, deve requerer ao juiz — que a decretará apenas se houver fundamentos.
Procedimento Comum Ordinário — Fases e Prazos
  • Resposta à acusação: 10 dias após a citação; deve conter: arguições preliminares + mérito + rol de testemunhas (máx. 8) + documentos
  • Audiência de instrução: ordem de oitiva: vítima → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → peritos → interrogatório do réu (SEMPRE o último ato da instrução — art. 400 CPP)
  • Interrogatório: direito ao silêncio; assistência de advogado obrigatória; pode ser realizado por videoconferência em situações excepcionais
  • Alegações finais: memoriais escritos (5 dias cada); diálogo oral em casos mais simples
  • Procedimento sumário: crimes com pena de 2 a 4 anos; testemunhas máx. 5; sem alegações orais — memoriais escritos
  • Procedimento sumaríssimo (JECRIM): crimes de menor potencial ofensivo (pena máx. 2 anos ou contravenção); transação penal; conciliação prévia
📖 Entenda a Fundo

O procedimento comum ordinário (arts. 394-405 CPP) aplica-se a crimes com pena máxima superior a 4 anos. Sua estrutura cronológica é: recebimento da denúncia → citação → resposta à acusação (10 dias) → audiência de absolvição sumária → audiência de instrução e julgamento → alegações finais → sentença. A resposta à acusação é obrigatória e tem prazo fatal de 10 dias — nela o réu arrola testemunhas (máx. 8), apresenta documentos e levanta preliminares.

A ordem de oitiva na audiência de instrução (art. 400 CPP) é vinculante: vítima → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → peritos → interrogatório do réu. O interrogatório é sempre o último ato — garantia de que o réu conhecerá toda a prova antes de se manifestar. Essa sequência realiza o contraditório substancial. No procedimento sumário (pena de 2 a 4 anos), o máximo de testemunhas é 5 por parte e não há alegações orais finais — somente memoriais escritos.

A absolvição sumária (art. 397 CPP) ocorre antes da instrução quando forem manifestas: atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade) ou extinção da punibilidade. É filtragem precoce que evita instrução desnecessária. A inimputabilidade não admite absolvição sumária pois o réu pode receber medida de segurança — precisa de instrução.

🔑 Armadilha FGV: "O interrogatório ocorre antes das testemunhas?" — NÃO, é sempre o ÚLTIMO ato. Outra armadilha: ordinário = 8 testemunhas; sumário = 5. A banca confunde os limites. Absolvição sumária não cabe por inimputabilidade — a FGV apresenta essa hipótese como cabível para testar.
📋 Como a FGV cobra

No procedimento comum ordinário, qual é a ordem correta de oitiva na audiência de instrução?

  • A) Réu → testemunhas de defesa → testemunhas de acusação → vítima.
  • B) Testemunhas de acusação → vítima → testemunhas de defesa → réu.
  • C) Vítima → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → peritos → interrogatório do réu (sempre o último).
  • D) Réu → vítima → testemunhas → peritos.
Gabarito: C — O interrogatório do réu é SEMPRE o último ato da instrução (art. 400 CPP). A ordem é: vítima → testemunhas da acusação → defesa → peritos → réu. Essa sequência garante que o réu conheça toda a prova antes de se manifestar.
⚡ Não confunda

Procedimento ordinário

Crimes com pena máxima superior a 4 anos. Até 8 testemunhas por parte. Interrogatório = último ato.

Procedimento sumário

Crimes com pena de 2 a 4 anos. Até 5 testemunhas por parte. Mesma ordem de instrução. Sem alegações orais finais — só memoriais escritos.

⚡ FGV pergunta "quantas testemunhas" ou qual procedimento se aplica. Chave: pena máxima do crime.

💡 Exemplo prático
Na audiência de instrução de um processo por furto simples (pena: 1 a 4 anos), o juiz determina que o réu seja interrogado antes das testemunhas. A defesa protesta.
1O interrogatório é o último ato da instrução (art. 400 CPP) — regra expressa e cogente.
2Interrogatório antes das testemunhas viola o contraditório pleno do réu (que não conheceu toda a prova).
3Resultado: Nulidade relativa — deve ser arguida no momento oportuno com demonstração de prejuízo. A defesa tem razão.
Inquérito Policial — Características
  • Inquisitório: não há contraditório amplo; investigado pode acompanhar atos (SV 14)
  • Prazos: preso = 10 dias improrrogáveis; solto = 30 dias (prorrogável); federal = 15 dias prorrogável
  • Caráter dispensável: o MP pode oferecer denúncia sem IP, com outros elementos de informação
  • Valor probatório mitigado: elementos colhidos no IP, sozinhos, não fundamentam condenação
  • Arquivamento: após Pacote Anticrime → MP arquiva e informa ao PGJ; investigado pode requerer revisão
  • Delegado: pode requisitar diligências; NÃO decreta prisão preventiva (somente o juiz)
📖 Entenda a Fundo

O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitório conduzido pela autoridade policial para apurar a autoria e a materialidade de infração penal. Sua natureza inquisitória significa que não há contraditório amplo — não é processo judicial. Mas o investigado tem garantias: pode ser acompanhado por advogado nos interrogatórios (SV 14); pode ter acesso às provas já documentadas nos autos; pode exercer o direito ao silêncio.

Os prazos variam conforme o status do investigado: preso = 10 dias improrrogáveis; solto = 30 dias prorrogável pelo juiz; federal = 15 dias prorrogável (Lei 5.010/66). O caráter dispensável do IP é cobrado frequentemente: o MP pode oferecer denúncia sem IP se tiver outros elementos de informação suficientes (TCO, PEF, documentos, etc.). O IP instrui mas não é condição de procedibilidade da ação penal.

O arquivamento foi reformado pelo Pacote Anticrime: agora é o próprio MP que arquiva — não mais o juiz a requerimento do MP. O arquivamento é comunicado ao PGJ e ao investigado. O juiz não pode discordar do arquivamento — a decisão é do MP. O investigado pode requerer revisão ao PGJ. O valor probatório dos elementos do IP é mitigado: sozinhos, não fundamentam condenação — precisam ser confirmados em juízo sob contraditório.

🔑 Armadilha FGV: "O juiz pode rejeitar o arquivamento proposto pelo MP?" — NÃO (após Pacote Anticrime). "O IP é obrigatório para a propositura da ação penal?" — NÃO, é dispensável. "O delegado pode decretar prisão preventiva?" — NÃO, somente pode representar ao juiz. A FGV apresenta a confusão entre representação (ato do delegado) e decretação (ato do juiz) como armadilha clássica.
📋 Como a FGV cobra

O MP pretende oferecer denúncia por estelionato com base apenas no boletim de ocorrência e na declaração da vítima, sem inquérito policial. É possível?

  • A) Não — o IP é peça indispensável ao oferecimento da denúncia.
  • B) Apenas se o crime for de menor potencial ofensivo.
  • C) Sim — o IP é dispensável se o MP já tiver elementos suficientes para a denúncia.
  • D) Somente se o delegado concordar com o arquivamento do IP.
Gabarito: C — O inquérito policial é peça informativa e dispensável. O MP pode oferecer denúncia com base em qualquer conjunto de informações que permita identificar o crime, a autoria e os fatos, independentemente de IP formal.
⚡ Não confunda

IP dispensável para a denúncia

O MP pode denunciar sem IP se tiver outros elementos de convicção (TCO, documentos, declarações). IP é apenas meio, não requisito.

Valor probatório do IP

Elementos colhidos no IP, sozinhos, não fundamentam condenação. Devem ser repetidos/corroborados em juízo sob contraditório para embasar sentença.

⚡ FGV distingue dispensabilidade (para denúncia) de valor probatório (para condenação). São questões distintas.

💡 Exemplo prático
Delegado encerra o IP e o encaminha ao MP. O promotor percebe que os elementos são suficientes para denunciar sem aguardar diligências adicionais. O IP pode ser arquivado e a denúncia oferecida separadamente?
1O IP pode ser arquivado se o MP não precisar de mais diligências (art. 28 CPP pós-Pacote Anticrime: MP arquiva diretamente).
2Com base nos elementos já colhidos (depoimentos, documentos), o MP pode oferecer a denúncia.
3Resultado: Sim, é possível. IP e denúncia são peças independentes. O IP é dispensável — não é pressuposto da denúncia.
Prova — Teoria e Ilicitude
  • Prova ilícita (art. 5º, LVI CF): inadmissível no processo; teoria dos frutos da árvore envenenada → prova derivada também ilícita
  • Exceções: fonte independente, descoberta inevitável
  • Reconhecimento pessoal (art. 226 CPP): forma específica; sem observância = prova nula (STJ HC 598.886)
  • Confissão: deve ser corroborada por outros elementos; retratação é possível
  • Interceptação telefônica: exige ordem judicial; prazo 15 dias + renovável 15 dias (Lei 9.296/96)
  • Delação premiada: não pode, sozinha, fundamentar condenação — corroboração obrigatória
📖 Entenda a Fundo

A teoria das provas ilícitas no processo penal é regida pelo art. 5º, LVI CF: são inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos. O CPP (art. 157) regulamentou o tema com a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree): a ilicitude da prova originária contamina todas as provas derivadas que dela dependam. Se a interceptação telefônica foi ilegal, tudo que ela revelou — buscas, apreensões, novos investigados — está contaminado.

As exceções à contaminação são: (a) fonte independente — a prova derivada poderia ter sido obtida por fonte autônoma, sem relação com a prova ilícita; (b) descoberta inevitável — a prova seria descoberta de qualquer forma, independentemente da ilicitude. Essas exceções são interpretadas restritivamente e exigem prova concreta de que a descoberta era realmente inevitável ou independente — não mera especulação.

O reconhecimento pessoal (art. 226 CPP) ganhou destaque com o HC 598.886/STJ: o STJ exige estrita observância das formalidades — mostrar a pessoa ao lado de outras parecidas, primeiro por fotografia e depois pessoalmente. A inobservância gera nulidade da prova — o reconhecimento informal não tem valor probatório suficiente para sustentar condenação. A confissão precisa ser corroborada: confissão isolada não sustenta condenação. Retratação é possível e considerada pelo juiz.

🔑 Armadilha FGV: "A prova derivada de interceptação ilegal pode ser usada se o mandado de busca foi expedido pelo juiz?" — NÃO. O mandado baseado em prova ilícita está contaminado. "Reconhecimento fotográfico informal tem validade?" — Não, após o HC 598.886/STJ. Outra armadilha: fonte independente exige prova concreta de autonomia — mera possibilidade não basta para afastar a contaminação.
📋 Como a FGV cobra

A polícia intercepta telefonemas de Pedro (sem autorização judicial) e descobre que ele guarda drogas em sua casa. Com base nisso, obtém mandado judicial de busca e apreende as drogas. A prova pode ser usada na condenação?

  • A) Sim — o mandado de busca foi expedido pelo juiz, tornando a prova lícita.
  • B) Sim — a droga encontrada é prova material independente da interceptação.
  • C) Não — a interceptação ilícita contaminou todas as provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Não há fonte independente.
  • D) Depende — se as drogas tiverem valor superior a R$ 50.000, a prova é aproveitada por descoberta inevitável.
Gabarito: C — A interceptação sem autorização judicial é ilícita (art. 5º, XII CF). O mandado de busca derivou dessa prova ilícita — sem ela, o juiz não o teria expedido. Prova derivada de ilícita = também ilícita (art. 157, §1º CPP).
⚡ Não confunda

Descoberta inevitável

A prova seria obtida de qualquer forma por meios lícitos, independentemente da ilicitude anterior. Quebra a contaminação — prova admissível.

Fonte independente

A prova foi obtida por caminho completamente autônomo, sem qualquer conexão com a ilicitude. Também admissível — não é derivada da prova ilícita.

⚡ FGV apresenta o cenário e pede se a prova é aproveitável. Sem descoberta inevitável ou fonte independente = contaminação total.

💡 Exemplo prático
A polícia invade ilegalmente a casa de Fábio e encontra cocaína. Paralelamente, um vizinho havia denunciado ao disque-denúncia o movimento de tráfico. A polícia já havia obtido autorização judicial para vigilância. A droga pode ser usada?
1A entrada ilegal gerou prova ilícita (apreensão da droga).
2Mas havia uma denúncia independente + autorização judicial de vigilância já em curso = fonte independente.
3Resultado: A droga pode ser aproveitada com base na fonte independente (denúncia + vigilância autorizada), desde que esta prescinda da entrada ilegal.
Recursos no Processo Penal
RecursoPrazoCabimento
Apelação5 diasSentença definitiva, decisão do júri contrária à prova
RESE5 diasRol taxativo: rejeição da denúncia, extinção da punibilidade etc.
Embargos de declaração2 diasObscuridade, omissão, contradição
Agravo em execução5 diasDecisões em execução penal (LEP)
Non reformatio in pejus: se APENAS a defesa recorrer, a situação do réu não pode ser piorada. Se o MP também recorrer, pode haver agravamento.
📖 Entenda a Fundo

O sistema de recursos no processo penal tem lógica própria, distinta do processo civil. A apelação penal tem prazo de 5 dias (não 15 como no CPC) e cabe contra sentença definitiva — absolutória ou condenatória. No Tribunal do Júri, a apelação por decisão manifestamente contrária à prova é cabível apenas uma vez pela acusação pelo mesmo fundamento; a segunda absolvição pelo júri é soberana. O prazo flui a partir da intimação pessoal — não pode ser apenas pela imprensa para o réu.

O RESE (Recurso em Sentido Estrito) tem rol taxativo no art. 581 CPP — não admite interpretação extensiva. Os casos mais cobrados: rejeição da denúncia ou queixa; extinção da punibilidade; decisão que concede ou nega habeas corpus em primeira instância; pronúncia e impronúncia; concessão ou denegação de liberdade provisória. A apelação e o RESE não se substituem: usar o recurso errado acarreta inadmissibilidade.

O princípio da non reformatio in pejus é uma das regras mais cobradas: se apenas a defesa recorrer, a situação do réu não pode ser piorada — nem na pena, nem no regime, nem nas qualificadoras. Se o MP também recorreu, o tribunal pode piorar. No recurso exclusivo da defesa, mesmo que o tribunal discorde da absolvição, não pode reformar para condenar — pode apenas anular se houver nulidade. A exceção: revisão criminal sempre favorece o réu.

🔑 Armadilha FGV: "O prazo da apelação penal é 15 dias?" — NÃO, é 5 dias. "RESE cabe em qualquer decisão interlocutória?" — NÃO, rol taxativo. "Se só a defesa apelou, o tribunal pode aumentar a pena?" — NÃO (non reformatio in pejus). A banca apresenta situação de recurso exclusivo da defesa com agravamento pela parte condenada — típica armadilha.
📋 Como a FGV cobra

O juiz profere sentença de impronúncia. O MP deseja recorrer. Qual recurso é cabível?

  • A) RESE — pois a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa.
  • B) Apelação — pois a lei expressamente prevê apelação para a impronúncia (art. 416 CPP).
  • C) Agravo em execução — pois encerra a fase do júri.
  • D) Recurso em sentido estrito — pois encerra a fase de sumário de culpa.
Gabarito: B — Impronúncia e absolvição sumária são impugnadas por APELAÇÃO (art. 416 CPP), não por RESE. É a pegadinha mais cobrada pela FGV em recursos do júri.
⚡ Não confunda

RESE — rol taxativo (art. 581)

Cabe da: rejeição da denúncia, pronúncia, extinção da punibilidade. Rol fechado — não admite ampliação por analogia. Prazo: 5 dias.

Apelação (art. 593)

Cabe da: sentença definitiva, impronúncia, absolvição sumária, decisão do júri contrária à prova. Prazo: 5 dias para interposição + 8 dias para razões.

⚡ Pronúncia = RESE. Impronúncia = Apelação. FGV inverte propositalmente para testar o candidato.

💡 Exemplo prático
Réu é condenado a 6 anos. Somente a defesa apela, pedindo redução da pena. O TJ entende que a pena foi insuficiente e aumenta para 9 anos. Isso é correto?
1Apenas a defesa recorreu — o MP não apelou.
2Non reformatio in pejus: quando somente a defesa recorre, a situação do réu não pode ser agravada.
3Resultado: O TJ não pode aumentar a pena. A decisão que aumentou é nula — viola o princípio da non reformatio in pejus.
Cadeia de Custódia, IP e Prisão Preventiva
  • Cadeia de custódia (art. 158-A): conjunto de procedimentos para registrar o rastro de evidências periciais; quebra injustificada = prova ilícita
  • Inquérito Policial: inquisitivo, escrito, oficial, sigiloso e dispensável — o titular da ação penal pode oferecer denúncia sem ele se já tiver elementos suficientes
  • Revisão obrigatória da preventiva: o juiz deve revisar a necessidade de manutenção a cada 90 dias, de ofício (art. 316, parágrafo único, CPP — Pacote Anticrime)
ATENÇÃO FGV: Revisão da preventiva é de OFÍCIO a cada 90 dias. Descumprimento = prisão ilegal por excesso de prazo.
Busca Pessoal, Inviolabilidade Domiciliar e Prisão em Flagrante
  • Inviolabilidade domiciliar noturna (art. 5º, XI, CF): à noite, a polícia só pode ingressar em domicílio em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; cumprimento de mandado exige período diurno
  • Busca pessoal sem mandado: dispensado quando feita no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito
  • Rejeição da denúncia (art. 395): quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual/condição da ação ou faltar justa causa (lastro probatório mínimo)
Tribunal do Júri, Identidade Física e Assistente de Acusação
  • Competência do Júri (art. 74, §1º): crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados: homicídio, induzimento ao suicídio/automutilação, infanticídio e aborto
  • Identidade física do juiz (art. 399, §2º): o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença — regra cogente
  • Reformatio in pejus indireta: quando apenas a defesa recorre e a sentença é anulada, o novo juízo não pode aplicar pena superior à fixada na sentença anulada
  • Assistente de acusação (art. 268): o ofendido (ou cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — C.A.D.I.) pode intervir em qualquer fase da ação penal pública
JÚRI: Aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante = competência do Júri. Aborto necessário ou sentimental = sem crime. FGV cobra os limites.
Cadeia de Custódia, IP, Revisão da Preventiva e Domicílio Noturno
  • Cadeia de custódia (art. 158-A): quebra injustificada = ilicitude da prova
  • Inquérito Policial: inquisitivo, sigiloso e dispensável para a denúncia se o titular já tiver elementos suficientes
  • Revisão obrigatória da preventiva (art. 316): a cada 90 dias, de ofício, sob pena de ilegalidade
  • Domicílio noturno (art. 5º, XI, CF): polícia entra à noite só em flagrante, desastre ou para prestar socorro; mandado judicial exige o período do dia
COBRADO: IP dispensável para a denúncia. Revisão da preventiva = 90 dias de ofício. Mandado judicial noturno = impossível.
Rejeição da Denúncia, Júri, Identidade do Juiz, Busca Pessoal e Reformatio in Pejus
  • Rejeição da denúncia (art. 395): manifesta inépcia + falta de pressuposto/condição da ação + falta de justa causa
  • Competência do Júri (art. 74, §1º): crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento ao suicídio/automutilação, infanticídio e aborto
  • Identidade física do juiz (art. 399, §2º): o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença
  • Busca pessoal sem mandado: dispensado em caso de prisão ou fundada suspeita de porte de arma ou corpo de delito
  • Reformatio in pejus indireta: só defesa recorre → sentença anulada → novo juiz não pode aplicar pena superior
  • Assistente de acusação — C.A.D.I. (art. 268): ofendido, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão podem intervir em qualquer fase da ação penal pública
Desaforamento e Competência nos Crimes de Estelionato 2026
  • Desaforamento (art. 427 CPP): deslocamento excepcional da competência para julgamento pelo Júri em outra comarca; hipóteses: (a) dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, (b) risco à segurança pública ou do réu, (c) interesse da ordem pública
  • Requerimento: partes, MP ou juiz; deliberado pelo TJ ou TRF competente
  • Estelionato digital — Lei 14.155/21: nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, transferência bancária ou emissão de cheques, a competência é do domicílio da vítima (não do local da fraude)
  • Fraude na internet (phishing, clonagem): aplica-se a mesma regra de competência pelo domicílio da vítima
  • RESE — taxatividade (art. 581 CPP): rol taxativo; não admite interpretação analógica ampliativa prejudicial ao réu; prazo: 5 dias
ESTELIONATO DIGITAL: competência = domicílio da VÍTIMA (Lei 14.155/21). Fraude presencial: regra geral do lugar da infração. FGV explora essa mudança legislativa.
Prisão Preventiva — Contemporaneidade e Revisão Criminal 2026
  • Contemporaneidade dos fundamentos: os motivos da custódia preventiva devem ser atuais ao momento do decreto — vedada fundamentação exclusiva em fatos passados isolados (STJ HC atual)
  • Cada renovação da preventiva exige nova fundamentação concreta; manutenção baseada em cópia da decisão anterior = ilegalidade
  • Revisão criminal (art. 621 CPP): ação autônoma impugnativa para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado; não tem prazo
  • Hipóteses de cabimento: sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; nova prova da inocência; condenação fundada em prova falsa
  • Proibição da reformatio in pejus indireta na revisão: procedente a revisão ou anulado o processo anterior, o novo julgamento não pode aplicar pena superior à da sentença rescindida
REVISÃO CRIMINAL: sem prazo, só para beneficiar o réu, nunca para prejudicá-lo. Julgada procedente → novo julgamento não pode piorar a pena (reformatio in pejus indireta vedada).
Ação Penal Privada e Pública Condicionada — Prazos e Decadência +v8
  • Queixa-crime: prazo de 6 meses da data em que o ofendido toma conhecimento da autoria — decadência
  • Representação (ação pública condicionada): prazo de 6 meses para o ofendido representar; retratação possível até o oferecimento da denúncia
  • Ação pública incondicionada: MP age de ofício, sem dependência de manifestação da vítima
  • Decadência na ação privada e retratação da representação: causas de extinção da punibilidade
  • Ação privada subsidiária da pública: cabe quando o MP fica inerte; prazo de 6 meses após o encerramento do prazo para o MP oferecer denúncia
Provas Ilícitas e Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada +v8
  • Prova ilícita: obtida com violação de norma constitucional ou legal — inadmissível no processo
  • Prova ilícita por derivação: produzida licitamente, mas com base em prova ilícita — também inadmissível (art. 157, §1º CPP)
  • Exceções à teoria dos frutos: descoberta inevitável (a prova seria obtida por meios lícitos de qualquer forma) e fonte independente (sem conexão com a ilicitude)
  • Prova ilícita nos autos: deve ser desentranhada e inutilizada; juiz que a colheu deve declarar-se suspeito
EXCEÇÕES DA FGV: Descoberta inevitável e fonte independente são as únicas exceções à prova ilícita por derivação. Sem essas hipóteses, a contaminação é total.
Competência por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado) +v8
  • Deputados e Senadores: STF, apenas por crimes praticados durante o mandato e em razão da função (STF AP 937)
  • Governadores: STJ para crimes comuns; crimes dolosos contra a vida → STJ mantém competência (STF entende que compete ao STJ)
  • Prefeitos: TJ (crimes comuns estaduais); TRF (federais); não há foro no STJ para prefeitos
  • Após encerramento do mandato: perde o foro privilegiado → processo desce à primeira instância, salvo atos já praticados no mandato
Sentença Penal — Absolutória Imprópria e Efeitos da Condenação +v8
  • Absolvição imprópria: réu inimputável (art. 26 CP) é absolvido, mas recebe medida de segurança
  • Efeitos automáticos da condenação: obrigação de indenizar o dano causado; perda do cargo/função/mandato quando pena superior a 1 ano por crime com abuso de poder
  • Efeitos não automáticos (devem ser declarados expressamente na sentença): inabilitação para dirigir, confisco de instrumentos do crime, perda do pátrio poder
  • A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo no cível — dispensa nova ação de conhecimento
Habeas Corpus — Cabimento e Limites +v8
  • HC preventivo (salvo-conduto): para evitar prisão iminente e ilegal
  • HC liberatório: para soltar o preso em situação ilegal
  • HC não cabe para: pena de multa isolada, processo administrativo sem possibilidade de privação de liberdade, trancar IP em regra (salvo constrangimento ilegal manifesto)
  • HC de ofício pelo juiz: possível em qualquer fase — o juiz pode conceder independentemente de pedido
  • Prazo: não tem prazo — pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento
Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Art. 319 CPP) +v8
  • Alternativas à prisão preventiva: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a locais, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica
  • O juiz deve escolher a medida menos gravosa suficiente para a finalidade cautelar — princípio da proporcionalidade
  • Descumprimento injustificado de medida cautelar diversa: pode ensejar a decretação da prisão preventiva
  • Cautelares podem ser cumuladas; podem ser substituídas ou revogadas a qualquer tempo se cessados os motivos
Sursis — Suspensão Condicional da Pena +v8
  • Sursis simples: pena não superior a 2 anos; período de prova de 2 a 4 anos
  • Sursis etário/humanitário: pena não superior a 4 anos (maiores de 70 anos ou doença grave)
  • Condições obrigatórias: reparação do dano (salvo impossibilidade) + proibição de frequentar determinados lugares
  • Revogação obrigatória: condenação irrecorrível por crime doloso durante o período de prova
  • Revogação facultativa: descumprimento de condição ou condenação por contravenção
  • Extinção da pena: ao final do período de prova sem revogação
Lei Maria da Penha — Medidas Protetivas e Competência +v8
  • Medidas protetivas de urgência: concedidas pelo juiz de ofício ou a requerimento; incluem afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação, suspensão da posse de arma, alimentos provisionais
  • Vedação absoluta: proibido aplicar a Lei 9.099/95 (JECrim) nos casos de violência doméstica — não cabe suspensão condicional do processo nem transação penal
  • Competência: Juizados de Violência Doméstica e Familiar (JVDFM) — varas criminais comuns na ausência deles
  • Descumprimento de medida protetiva: crime autônomo (art. 24-A) — ação pública incondicionada
  • A vítima pode solicitar a renúncia da representação perante o juiz, mas o juiz pode manter a ação se entender necessário
COBRADO: Lei Maria da Penha = PROIBIDO JECrim. Não cabe transação penal, suspensão condicional, nem penas de cesta básica. Medidas protetivas são autônomas e descumprimento é crime.
Nulidades no Processo Penal — Princípios Específicos +v8
  • Pas de nullité sans grief: nulidade exige demonstração de prejuízo concreto — não há nulidade por nulidade
  • Nulidades absolutas: reconhecíveis a qualquer tempo e grau, independente de alegação; ex: falta de defesa técnica, ausência de citação
  • Nulidades relativas: devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão; ex: cerceamento de defesa em fase de instrução
  • Nulidade da citação com réu revel: nulidade absoluta — enseja querela nullitatis independentemente de rescisória
  • Princípio do aproveitamento: o ato imperfeito que atingiu seu fim essencial sem prejuízo pode ser aproveitado (convalidação)
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública — Gatilho e Limites (Art. 29 CPP) +v8
  • Surge quando o MP fica inerte: não arquiva, não pede diligências e não oferece denúncia no prazo legal (5 dias — réu preso; 15 dias — réu solto)
  • NÃO cabe ação subsidiária se o MP arquivou expressamente o inquérito — arquivamento é ato positivo, não inércia
  • Prazo decadencial: o ofendido tem 6 meses para propor a queixa subsidiária, contados do dia em que se esgota o prazo do MP
  • Atuação do MP após a queixa subsidiária: pode aditar, repudiar (com denúncia própria), interpor recursos — e se o querelante for negligente, o MP retoma a ação como parte principal
COBRADO: Subsidiária = MP INERTE (não agiu). Se MP arquivou = não cabe subsidiária. Prazo: 6 meses do esgotamento do prazo do MP. MP pode retomar se querelante for negligente.
Competência no Estelionato Digital — Domicílio da Vítima (Art. 70, §4º CPP) +v8
  • Regra geral de competência penal: lugar da consumação da infração (art. 70 CPP)
  • Nova regra específica para estelionato: nos casos de estelionato praticado mediante transferência de valores, depósito bancário ou emissão de cheques sem fundos, a competência é do domicílio da vítima
  • Fundamento: facilitar o acesso à justiça para a vítima lesada, que geralmente está no local onde sofreu o prejuízo
  • Antes da alteração: competência era determinada pelo local onde o dinheiro era sacado ou onde ficava a agência do estelionatário — o que dificultava o acesso da vítima
  • Estelionato digital (golpes por WhatsApp, PIX fraudulento, phishing): competência = domicílio da vítima
ALERTA: Art. 70, §4º CPP inverteu a lógica antiga. Estelionato por transferência/depósito/cheque = DOMICÍLIO DA VÍTIMA. Não mais onde o dinheiro foi sacado. FGV explorou isso na 47ª edição.
ANPP — Requisitos, Vedações e Descumprimento +v10
ANPP: pena mínima < 4 anos + sem violência + confissão formal + não reincidente
  • Art. 28-A CPP: antes da denúncia; infração sem violência/grave ameaça + pena mínima inferior a 4 anos
  • Exige confissão formal e circunstanciada da prática do delito — não basta confissão genérica
  • Vedações: caso de arquivamento; reincidente; beneficiado nos últimos 5 anos por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; crime com violência doméstica; líder de organização criminosa
  • Descumprimento: ANPP é rescindido + confissão pode fundamentar a denúncia + MP retoma a persecução
  • Cumprimento integral: extinção da punibilidade homologada pelo juiz
  • Distinção com transação penal (Lei 9.099): transação = infração de menor potencial ofensivo (pena máx. ≤ 2 anos); ANPP = pena mínima < 4 anos (faixa intermediária)
ANPP: pena MÍNIMA inferior a 4 anos. Transação penal: pena MÁXIMA até 2 anos. São institutos distintos — FGV confunde os critérios e os momentos processuais (ANPP = fase de IP; transação = audiência preliminar).
Cadeia de Custódia da Prova — Etapas e Consequência da Quebra +v10
  • Arts. 158-A a 158-F CPP: conjunto de procedimentos para manter e documentar cronologicamente o vestígio coletado
  • Etapas legais: reconhecimento → isolamento → fixação → coleta → acondicionamento → transporte → recebimento → processamento → armazenamento → descarte
  • Responsável pela cadeia: perito oficial ou, na sua ausência, pessoa idônea designada pela autoridade policial
  • Quebra da cadeia de custódia: não gera inadmissibilidade automática e absoluta — afeta a idoneidade e o valor probatório da prova, a ser sopesado pelo magistrado
  • Garantido o contraditório: a parte pode questionar a regularidade da cadeia e requerer perícia de segunda instância
  • STJ: a contaminação da cadeia pode gerar ilicitude da prova se comprometer integralmente a autenticidade do vestígio
QUEBRA DA CADEIA: NÃO gera inadmissibilidade automática. Afeta o valor probatório — o juiz sopesa no livre convencimento motivado. A parte deve questionar com contraditório para impugnar a idoneidade.
Prisão Preventiva — Vedação Ex Officio e Revisão a Cada 90 Dias +v10
  • Pacote Anticrime (Lei 13.964/19): vedou expressamente a decretação da preventiva de ofício pelo juiz — exige sempre requerimento do MP, querelante ou representação da autoridade policial
  • Fundamentos cumulativos: fumus commissi delicti (prova da materialidade + indícios de autoria) + periculum libertatis (garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal)
  • Revisão obrigatória (art. 316, parágrafo único CPP): o juiz que decretou deve rever a necessidade de manutenção a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da prisão
  • STF: ausência de revisão não gera soltura automática — o tribunal superior intima o juiz para realizar a revisão no prazo de 5 dias
  • Preventiva é incompatível com crimes culposos sem violência e contravenções penais em regra
  • Exceção à vedação de ofício: no curso da execução penal o juiz pode revogar medida cautelar diversa e decretar a prisão (art. 316 CPP) — entendimento do STJ
VEDAÇÃO EX OFFICIO: juiz não pode decretar preventiva sem requerimento (Pacote Anticrime). REVISÃO: obrigatória a cada 90 dias — ausência = ilegalidade, mas NÃO soltura automática (STF).
📋 Como a FGV cobra

Durante audiência de instrução, o juiz, de ofício, ao perceber que o réu ameaçou testemunhas, decretou a prisão preventiva sem requerimento do MP. A defesa impetrou habeas corpus. Qual a decisão correta?

  • A) A prisão é válida, pois o juiz pode agir de ofício para proteger as testemunhas.
  • B) A prisão é ilegal — após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), é vedada a decretação de preventiva de ofício pelo juiz, mesmo durante a instrução.
  • C) A prisão é válida se confirmada pelo MP em 24h.
  • D) O juiz pode decretar preventiva de ofício apenas no curso da instrução, não antes.
Gabarito: B — O Pacote Anticrime vedou expressamente a decretação de preventiva de ofício em qualquer fase (art. 311 CPP). O juiz deve sempre aguardar requerimento do MP, do querelante ou representação da autoridade policial. A decretação de ofício é causa de ilegalidade da prisão — HC procedente.
⚡ Não confunda

Preventiva (após Pacote Anticrime)

Nunca de ofício — sempre exige requerimento (MP, querelante) ou representação (delegado). Revisão obrigatória a cada 90 dias. Ausência de revisão ≠ soltura automática.

Flagrante / Temporária

Flagrante: qualquer pessoa pode efetuar, sem mandado. Temporária (Lei 7.960/89): só durante investigação; prazos: 5+5 dias (crimes comuns) ou 30+30 dias (hediondos). Ambas exigem comunicação imediata ao juiz.

⚡ Fundamentos da preventiva: ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal. Todos devem ser demonstrados com base em elementos concretos — não em suposições.

💡 Exemplo prático
Rafael está preso preventivamente há 8 meses. O juiz não revisou a necessidade da prisão nos últimos 4 meses. O defensor impetra HC alegando excesso de prazo.
1Verificar a obrigação: o juiz deve revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único CPP).
2Verificar a consequência: a ausência de revisão configura ilegalidade da prisão, mas NÃO gera soltura automática (STF).
3Consequência do HC: o STF/STJ intima o juiz para realizar a revisão em 5 dias. Se após a revisão o juiz mantiver a prisão fundamentadamente, ela continua válida.
4Resultado: O HC deve ser concedido para determinar a revisão imediata — não para soltar automaticamente Rafael.
Tribunal do Júri — Desaforamento e Quesito Genérico Absolutório +v10
  • Desaforamento (art. 427 CPP): deslocamento do julgamento para outra comarca por: interesse da ordem pública; dúvida sobre imparcialidade do júri; risco à segurança pessoal do réu; excesso de prazo (+6 meses desde pronúncia)
  • Legitimidade para requerer: MP, assistente, querelante ou acusado; o juiz não pode requerer de ofício
  • Quesito genérico (art. 483, §2º CPP): após responderem sim aos quesitos anteriores, os jurados respondem: "O jurado absolve o acusado?" — resposta positiva = absolvição imediata, sem necessidade de fundamentação
  • Absolvição por clemência: os jurados podem absolver mesmo contra a prova dos autos, de forma soberana
  • Apelação da acusação por decisão manifestamente contrária à prova (art. 593, III, d CPP): cabível; porém, se o novo júri também absolver, a acusação não pode apelar novamente por este fundamento
  • Impronúncia e absolvição sumária: cabe Apelação (art. 416 CPP), não RESE — pegadinha clássica
QUESITO GENÉRICO: jurados podem absolver por clemência — soberania do júri. Apelação por "manifestamente contrária à prova": cabível UMA VEZ pela acusação. Impronúncia/absolvição sumária = APELAÇÃO (não RESE).
Interceptação Telefônica vs. Captação Ambiental — Requisitos e Prazos +v10
Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96)Captação Ambiental (art. 8º-A)
CrimePunido com reclusãoPena máx. > 4 anos ou ORCRIM conexa
SubsidiariedadeImpossível por outros meiosImpossível por outros meios
Prazo15 dias, renováveis por igual períodoSem prazo máximo expresso
AutorizaçãoJudicial, de ofício ou a requerimentoJudicial, mediante requerimento
  • Gravação clandestina: feita por um dos interlocutores sem autorização judicial — válida como prova quando usada em legítima defesa ou defesa própria
  • Não confundir: interceptação (terceiro capta sem conhecimento das partes) ≠ escuta (terceiro com conhecimento de um) ≠ gravação (um dos interlocutores grava)
INTERCEPTAÇÃO: crime com pena de RECLUSÃO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL: pena máx. > 4 anos. GRAVAÇÃO CLANDESTINA por interlocutor: lícita em legítima defesa/defesa própria — não precisa de ordem judicial.
📋 Como a FGV cobra

Delegado requer interceptação telefônica para investigar crime de ameaça, punível com detenção de 1 a 6 meses. O juiz pode autorizar?

  • A) Sim, pois qualquer crime permite interceptação telefônica com ordem judicial.
  • B) Não — a Lei 9.296/96 exige que o crime seja punido com RECLUSÃO; crime de ameaça é punido com DETENÇÃO, não cabe interceptação.
  • C) Sim, pois a ameaça envolve grave violência à pessoa.
  • D) Sim, desde que autorizado pelo MP.
Gabarito: B — Art. 2º, III, Lei 9.296/96: a interceptação é cabível apenas para crimes punidos com RECLUSÃO. A ameaça (art. 147 CP) é punida com detenção — requisito não atendido. A interceptação não é admissível, independentemente da gravidade do fato concreto.
⚡ Não confunda

Interceptação ≠ Escuta ≠ Gravação

Interceptação: terceiro capta sem conhecimento das partes (ordem judicial obrigatória). Escuta: terceiro com conhecimento de um dos interlocutores (também exige autorização). Gravação: um dos interlocutores grava — lícita em legítima defesa, sem necessidade de ordem judicial.

Prazos da Interceptação

15 dias, renováveis por igual período (sem limite máximo expresso em lei). Captação ambiental: sem prazo máximo expresso. A prorrogação exige demonstração de necessidade — não é automática.

⚡ Requisito duplo da interceptação: crime punido com RECLUSÃO + impossibilidade de obter prova por outros meios (subsidiariedade). Faltando um, a autorização é ilegal.

💡 Exemplo prático
Sônia, vítima de extorsão, gravou, sem autorização judicial, a conversa telefônica em que o criminoso exigia dinheiro. A gravação foi entregue à polícia como prova. É lícita?
1Classificar: Sônia é uma das partes da conversa (interlocutora) — trata-se de gravação clandestina, não interceptação.
2Verificar licitude: gravação feita pelo próprio interlocutor em legítima defesa de seus direitos é lícita — não viola sigilo das comunicações (STF/STJ).
3Resultado: A prova é lícita e pode ser usada no processo. Sônia não precisava de autorização judicial — a gravação foi feita para se defender da extorsão.
Busca Domiciliar Sem Mandado — Fundadas Razões e Consentimento +v10
  • Regra: inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI CF) — ingresso sem mandado só em flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou durante o dia com consentimento
  • Crime permanente (tráfico): não basta invocar a permanência para justificar entrada sem mandado — exige-se fundadas razões objetivas e prévias que indiquem que o crime ocorre naquele momento
  • Mero "nervosismo" ou denúncia anônima isolada: insuficientes para justificar a entrada — STF e STJ exigem elementos concretos adicionais
  • Consentimento do morador: deve ser comprovado pelo Estado, preferencialmente por gravação audiovisual; consentimento obtido por coação ou pressão policial = inválido
  • Prova ilícita obtida por busca irregular: nulidade absoluta + teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 CPP)
  • STF (HC 208.240): a ilicitude da busca domiciliar contamina todas as provas derivadas, inclusive confissão posterior
TRÁFICO PERMANENTE não justifica entrada automática sem mandado. Exige fundadas razões OBJETIVAS e PRÉVIAS. Nervosismo isolado = insuficiente. Consentimento deve ser comprovado pelo Estado — ônus da prova é da polícia.
📋 Como a FGV cobra

Policiais receberam denúncia anônima indicando que em determinado apartamento havia tráfico. Ao chegarem, notaram que o morador ficou nervoso. Entraram sem mandado e encontraram drogas. A prova é lícita?

  • A) Sim — tráfico é crime permanente, autorizando entrada a qualquer momento.
  • B) Não — denúncia anônima isolada + nervosismo do morador são insuficientes; exige-se fundadas razões objetivas e prévias (STF/STJ).
  • C) Sim, se os policiais relatarem que havia cheiro de drogas pelo corredor.
  • D) Sim — a flagrância de crime permanente autoriza qualquer entrada sem mandado.
Gabarito: B — STF e STJ consolidaram que crime permanente (tráfico) não autoriza entrada automática sem mandado. Exige-se fundadas razões objetivas, concretas e prévias de que o crime está em execução naquele local. Denúncia anônima + nervosismo = insuficientes. Prova obtida = ilícita + frutos da árvore envenenada.
⚡ Não confunda

Fundadas razões objetivas (suficiente)

Situações concretas visíveis: odor de drogas perceptível da via pública, visualização direta de movimentação suspeita com confirmação de tráfico, informação verificada de fonte idônea com dados específicos.

Insuficientes para entrada sem mandado

Denúncia anônima isolada, nervosismo do morador, histórico policial do imóvel sem fatos novos, "intuição policial" sem base objetiva. Nesses casos, exige-se mandado judicial.

⚡ Consentimento: deve ser voluntário, comprovado preferencialmente por gravação audiovisual. O ônus é da polícia de provar que houve consentimento livre — não do réu de provar que não consentiu.

💡 Exemplo prático
Policiais em patrulha noturna passam por uma casa e detectam forte cheiro de maconha vindo da residência. Sem mandado, entram e encontram grande quantidade de drogas. A prova é válida?
1Verificar se há flagrante perceptível: o forte odor de drogas, perceptível da via pública, pode constituir fundada razão objetiva e prévia de que o crime está ocorrendo — circunstância sensorial concreta.
2Distinguir de mera suspeita: o odor perceptível exteriormente é diferente de uma denúncia anônima — é elemento objetivo, verificável e documentável.
3Resultado: Entendimento majoritário: odor perceptível da via pública pode justificar a entrada (fundada razão objetiva). Os policiais devem documentar a situação. A prova obtida tende a ser admitida — mas a defesa pode contestar a "fundada razão" em cada caso concreto.
RESE — Rol Taxativo e Pegadinhas com Apelação +v10
DecisãoRecurso Cabível
Rejeição da denúncia ou queixaRESE (art. 581, I)
PronúnciaRESE (art. 581, IV)
Extinção da punibilidadeRESE (art. 581, VIII)
ImpronúnciaApelação (art. 416)
Absolvição sumária no júriApelação (art. 416)
Sentença condenatória/absolutóriaApelação (art. 593)
  • Princípio da taxatividade: RESE só cabe nas hipóteses expressas do art. 581 — rol fechado
  • Prazo do RESE: 5 dias; prazo da Apelação: 5 dias (para interposição) + 8 dias para razões
  • Impronúncia e absolvição sumária: cabe Apelação, não RESE — distinção mais cobrada pela FGV
PRONÚNCIA = RESE. IMPRONÚNCIA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = APELAÇÃO. Essa inversão cai toda prova. O rol do art. 581 é TAXATIVO — RESE não cabe por analogia.
📋 Como a FGV cobra

O juiz pronunciou o réu por homicídio doloso qualificado. O réu quer recorrer imediatamente. Qual recurso cabível?

  • A) RESE — Recurso em Sentido Estrito (art. 581, IV CPP), pois pronuncia é decisão de pronúncia.
  • B) Apelação, pois é decisão que analisa o mérito.
  • C) Agravo regimental ao tribunal.
  • D) Embargos de declaração, pois a decisão pode conter omissão.
Gabarito: A — Pronúncia → RESE (art. 581, IV). Impronúncia → Apelação (art. 416). Absolvição sumária → Apelação (art. 416). Essa é uma das distinções mais cobradas pela FGV. O prazo do RESE é de 5 dias.
⚡ Não confunda

RESE → Pronúncia

Quando o juiz PRONUNCIA o réu, enviando-o ao Tribunal do Júri — cabe RESE (art. 581, IV). Prazo: 5 dias.

APELAÇÃO → Impronúncia e Absolvição Sumária

Quando o juiz IMPRONUNCIA (não envia ao júri) ou ABSOLVE SUMARIAMENTE — cabe Apelação (art. 416). Prazo: 5 dias (interposição) + 8 dias (razões).

⚡ Regra mnemônica: Pronúncia = RESE (vai pro júri). Impronúncia = Apelação (não vai). A lógica é que a pronúncia é interlocutória mista — por isso RESE. Impronúncia e absolvição são definitivas — por isso Apelação.

💡 Exemplo prático
Fernanda foi acusada de homicídio doloso. O juiz, após a instrução, entendeu que as provas eram insuficientes para enviar o caso ao Tribunal do Júri e impronunciou a ré. O MP quer recorrer.
1Identificar a decisão: impronúncia — o juiz decidiu que não há provas suficientes para pronúncia ao Tribunal do Júri (decisão que impede o julgamento popular).
2Identificar o recurso: contra impronúncia → Apelação (art. 416 CPP), NÃO RESE. Essa é a "pegadinha" clássica da FGV.
3Resultado: O MP deve interpor Apelação no prazo de 5 dias. Se interpuser RESE, o recurso será conhecido como Apelação (princípio da fungibilidade), se não houver má-fé e o prazo for o mesmo.
Revisão Criminal — Legitimidade e Vedação de Reformatio In Pejus +v10
  • Art. 621 CPP: cabível quando a sentença for contrária à lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa ou quando surgirem novas provas de inocência
  • Legitimidade ativa: o próprio réu; procurador habilitado; e, se falecido, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — mnemônico: CADI
  • Competência: tribunal superior ao que proferiu a decisão rescindida (se juiz singular → TJ/TRF; se TJ/TRF → STJ ou STF conforme a matéria)
  • Vedação da reformatio in pejus indireta: o tribunal não pode agravar a pena do réu em sede de revisão promovida exclusivamente pela defesa
  • Não há prazo para propositura da revisão criminal — pode ser feita a qualquer tempo após o trânsito em julgado
  • Improcedência da revisão: não impede nova revisão baseada em fundamentos diferentes (ausência de coisa julgada material para a defesa)
CADI = Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão (legitimidade após a morte do réu). SEM PRAZO para propor. VEDADO agravar a pena em revisão promovida pela defesa — reformatio in pejus indireta proibida.
📋 Como a FGV cobra

João foi condenado a 8 anos por homicídio. Descoberta nova prova de álibi sólido após o trânsito em julgado. O advogado quer reverter a condenação. Qual a ação cabível e quem pode propô-la?

  • A) Ação rescisória, no prazo de 2 anos, perante o tribunal que julgou.
  • B) Revisão criminal, sem prazo, pelo próprio réu ou seu procurador; se falecido, pela esposa ou filhos (CADI).
  • C) Habeas corpus, pois a prisão se tornou ilegal com a nova prova.
  • D) Embargos de declaração para reabrir a instrução probatória.
Gabarito: B — A revisão criminal (art. 621 CPP) é a ação adequada para reverter condenação transitada em julgado com base em nova prova. Não tem prazo (pode ser proposta a qualquer tempo). Ação rescisória é instituto do CPC — não se aplica ao processo penal.
⚡ Não confunda

Revisão Criminal (CPP)

Desfaz condenação penal transitada em julgado. Sem prazo decadencial. Legitimidade: réu, procurador, ou CADI após a morte. Competência: tribunal superior ao que condenou. Vedada reformatio in pejus.

Ação Rescisória (CPC)

Desfaz decisão civil transitada em julgado. Prazo: 2 anos. Competência: tribunal que proferiu a decisão. Aplicável ao processo civil — NÃO ao processo penal.

⚡ CADI = Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão. Mnemônico essencial. Improcedência da revisão não faz coisa julgada — nova revisão com fundamento diferente é possível.

💡 Exemplo prático
Carlos foi condenado a 12 anos por latrocínio com base exclusivamente no reconhecimento por foto. Dois anos depois do trânsito, a vítima real do crime confessa que identificou a pessoa errada. Carlos pode reverter?
1Verificar o fundamento: surgimento de nova prova de inocência após o trânsito em julgado (art. 621, III CPP).
2Verificar prazo: revisão criminal não tem prazo — Carlos pode propô-la a qualquer tempo, mesmo 10 anos depois.
3Competência: tribunal superior ao que proferiu a condenação (ex: TJ, se a condenação foi em 1ª instância).
4Resultado: O tribunal pode absolver Carlos e, se cabível, fixar indenização pelo Estado. A pena não pode ser agravada — vedação de reformatio in pejus indireta.
Nulidades Processuais — Absoluta vs. Relativa e Princípio do Prejuízo +v10
Nulidade AbsolutaNulidade Relativa
PrejuízoPresumido (in re ipsa)Deve ser demonstrado
ArguiçãoA qualquer tempo, por qualquer parte ou de ofícioEm momento oportuno (preclusão)
ExemplosAusência de defensor; juiz incompetente; falta de citaçãoAusência de intimação de testemunha; irregularidade formal não essencial
  • Pas de nullité sans grief (art. 563 CPP): não há nulidade sem prejuízo — mesmo nulidade absoluta pode ser reconhecida sem declaração se não houver demonstração de dano real ao processo
  • Nulidade de ato anulável: convalida-se pelo decurso do prazo sem arguição (preclusão) — apenas para nulidades relativas
  • Aproveitamento dos atos: declarada a nulidade, os atos posteriores que dela dependam são igualmente nulos; os independentes são aproveitados
ABSOLUTA: prejuízo presumido, arguível a qualquer tempo. RELATIVA: exige demonstração + arguição oportuna (preclusão). O art. 563 aplica o princípio do prejuízo mesmo às absolutas em casos extremos — exige demonstração de dano concreto.
📋 Como a FGV cobra

O réu foi condenado em processo no qual não houve intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento. A defesa alega nulidade. Qual a consequência?

  • A) Nulidade relativa — exige prova de prejuízo e arguição no momento oportuno.
  • B) Nulidade absoluta — ausência de defesa técnica causa prejuízo presumido e pode ser arguida a qualquer tempo.
  • C) Mera irregularidade — sem efeito na validade do julgamento.
  • D) Nulidade relativa que convalesceu pela sentença condenatória.
Gabarito: B — A ausência de defesa técnica efetiva é nulidade absoluta — viola o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O prejuízo é presumido (in re ipsa). Pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em habeas corpus, independentemente de preclusão.
⚡ Não confunda

Nulidade Absoluta

Prejuízo presumido. Arguível a qualquer tempo por qualquer parte, pelo MP ou de ofício pelo juiz. Exemplos clássicos: ausência de defensor, juiz incompetente, falta de citação, ausência do MP em crime de ação pública.

Nulidade Relativa

Exige demonstração de prejuízo concreto. Só pode ser arguida pela parte interessada, no momento oportuno (preclusão). Convalida-se pelo decurso do prazo sem arguição.

⚡ Art. 563 CPP: "Pas de nullité sans grief" — mesmo nulidade absoluta exige que o vício tenha causado prejuízo real ao processo. A FGV cobra que nulidade absoluta ≠ nulidade automática sem análise de prejuízo concreto.

💡 Exemplo prático
Marquinhos foi condenado. Seu advogado, ao elaborar as razões de apelação, percebe que a testemunha de defesa não foi intimada. Ele não arguiu nulidade na sessão de instrução. Pode arguir agora?
1Classificar a nulidade: ausência de intimação de testemunha de defesa pode ser nulidade relativa (irregularidade formal que exige demonstração de prejuízo).
2Verificar preclusão: nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte fala nos autos — se não arguiu na audiência, em regra há preclusão.
3Resultado: A nulidade relativa está precluída — Marquinhos deveria ter arguido na sessão de instrução. Se fosse nulidade absoluta (ausência total de defesa), poderia arguir a qualquer tempo.
Competência por Conexão e Continência — Regras de Unificação +v10
  • Conexão (art. 76 CPP): infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas; para facilitar/ocultar outras; com relação de causa e efeito
  • Continência (art. 77 CPP): concurso formal ou aberratio ictus; quando a prova de uma infração ou circunstância influir na prova de outra
  • Regras de prevalência: Júri prevalece sobre qualquer outro; Tribunal superior prevalece sobre inferior; mais antigo prevalece sobre mais novo
  • Conexão entre crime federal e estadual: Justiça Federal prevalece (Súmula 122/STJ)
  • Separação obrigatória: co-réu foragido; co-réu com doença grave; diversidade de jurisdições; infrações sujeitas a penas diversas de privação de liberdade
  • Separação facultativa: não prejudicar a instrução; excesso de réus; ou quando o juiz entender conveniente — discricionária, não obrigatória
PREVALÊNCIA: JúRI > qualquer tribunal. Tribunal superior > inferior. Mais antigo > mais novo. Conexão federal + estadual = JF prevalece (Súmula 122/STJ). FGV monta cenários para testar a ordem de prevalência.
📋 Como a FGV cobra

Paulo pratica tráfico de drogas e, com o produto do crime, corrompe um agente federal. São dois crimes. Qual a competência?

  • A) Justiça Estadual, pois o crime de tráfico é estadual e a corrupção é acessória.
  • B) Justiça Federal, pois havendo conexão entre crime federal e estadual, a JF prevalece (Súmula 122/STJ).
  • C) Justiça Estadual, pois é mais antiga no processo.
  • D) Depende de qual crime tem pena maior.
Gabarito: B — Súmula 122/STJ: em conexão entre crime federal e estadual, a Justiça Federal prevalece. A corrupção de agente federal é crime federal; a conexão com o tráfico atrai o julgamento conjunto pela JF, ainda que o tráfico, isoladamente, fosse de competência estadual.
⚡ Não confunda

Conexão (art. 76 CPP)

Infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas; para facilitar/ocultar outras; com relação de causa e efeito. Une crimes com nexo lógico entre si.

Continência (art. 77 CPP)

Um único crime gera múltiplos fatos (concurso formal, aberratio ictus) ou quando a prova de uma infração influencia outra. O crime "maior" contém o "menor".

⚡ Separação obrigatória: réu foragido, doença grave, diversidade de jurisdições incompatíveis. Separação facultativa: excesso de réus, conveniência instrucional.

💡 Exemplo prático
Ricardo e Sílvio praticam um roubo em São Paulo; Carlos, em conluio, recebe o produto do crime em Campinas. Existem dois processos separados — onde devem ser julgados?
1Identificar a conexão: Ricardo/Sílvio (roubo em SP) e Carlos (receptação em Campinas) estão conectados — o crime de Carlos facilita/decorre do de Ricardo e Sílvio.
2Regra de prevalência: aplica-se o critério do mais antigo (do processo mais antigo) ou da maior gravidade, a depender do caso concreto.
3Resultado: Os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto. O juiz mais antigo prevalece, em princípio. A reunião evita decisões contraditórias sobre os mesmos fatos.
Prisão Preventiva — Vedação de Decretação de Ofício e Revisão a 90 Dias +v11
  • Pacote Anticrime: vedada expressamente a decretação da preventiva de ofício pelo juiz — exige sempre requerimento do MP, querelante ou representação da autoridade policial
  • Hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 CPP)
  • Revisão obrigatória a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único): o juiz que decretou deve revisar a necessidade de manutenção da prisão mediante decisão fundamentada
  • Ausência de revisão: STF sumulou que a ausência não gera soltura automática — o tribunal intima o juiz para fazê-la
  • Prisão preventiva não admite prazo fixo: deve durar apenas enquanto presentes os fundamentos — pode ser revogada ou substituída a qualquer momento
PREVENTIVA: nunca de ofício após Pacote Anticrime. Revisão a cada 90 DIAS obrigatória. Ausência de revisão ≠ soltura automática (STF). Presença dos fundamentos é condição de manutenção — cessa o fundamento, cessa a prisão.
Júri — Desaforamento e Absolvição Soberana +v11
  • Desaforamento (art. 427 CPP): deslocamento territorial do julgamento para outra comarca — interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do réu
  • Requerimento: pelo MP, assistente, querelante ou réu; apreciado pelo TJ/TRF; suspende o julgamento enquanto pendente
  • Quesito absolutório genérico: "O jurado absolve o acusado?" — resposta "sim" gera absolvição imediata, com soberania do júri
  • Apelação da acusação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos: possível apenas uma única vez por este fundamento — se o segundo júri também absolver, a decisão é irrecorrível
  • Dupla absolvição pelo júri: definitiva e irrecorrível — respeito à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF)
DESAFORAMENTO: ordem pública + imparcialidade + segurança pessoal. APELAÇÃO por decisão contrária à prova: só 1 vez — se o 2º júri absolver, acabou. Segunda absolvição é irrecorrível. Soberania dos veredictos do júri.
Estelionato Digital — Competência pelo Domicílio da Vítima +v11
  • Regra geral: competência pelo lugar em que se consumar a infração (art. 70 CPP)
  • Lei 14.188/2021 — art. 70, §4º CPP: no estelionato cometido por depósito, emissão de cheque sem fundos ou transferência de valores (Pix, TED, DOC), a competência é do domicílio da vítima
  • Golpes por WhatsApp, Pix, aplicativos bancários: competência fixada no local do domicílio da vítima — onde os valores saíram da conta dela
  • Múltiplas vítimas em locais distintos: fixação pela prevenção (primeiro juízo a atuar) ou por continência, a critério do caso
  • Estelionato presencial (fraude sem transferência eletrônica): regra geral permanece (local da consumação)
ESTELIONATO DIGITAL (Pix/TED/DOC/cheque): competência = DOMICÍLIO DA VÍTIMA. FGV apresenta cenários de golpe virtual e exige que o candidato identifique a exceção do art. 70, §4º. Estelionato presencial = local da consumação (regra geral).
Interceptação Telefônica vs. Captação Ambiental — Distinções +v11
Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96)Captação Ambiental (art. 8º-A)
Crime basePunido com reclusãoPena máxima superior a 4 anos ou conexo com org. criminosa
Prazo15 dias + renovável por mais 15Sem prazo fixo expresso; renováveis
AutorizaçãoJudicial obrigatóriaJudicial obrigatória
LocalComunicação telefônicaAmbiente físico (câmera/microfone)
  • Gravação clandestina (por um dos interlocutores, sem autorização judicial): é válida como prova quando usada em legítima defesa ou para defesa de direito próprio — não é interceptação, é gravação própria da conversa
  • Interceptação requer impossibilidade de produção da prova por outros meios menos gravosos (subsidiariedade)
INTERCEPTAÇÃO: crime punido com RECLUSÃO + ordem judicial + 15 dias renováveis. CAPTAÇÃO AMBIENTAL: pena > 4 anos ou org. criminosa. GRAVAÇÃO CLANDESTINA por um dos interlocutores = VÁLIDA (não é interceptação) — serve como prova de defesa própria.
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3 questões da FGV · Proc. Penal
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Direito do Trabalho
Grupo A 5 questões/exame
Relação de Emprego — Elementos (PHOS)
PHOS: Pessoalidade · Habitualidade · Onerosidade · Subordinação jurídica
  • Doméstico (LC 150/2015): ≥ 3 dias/semana; abaixo = diarista eventual, sem vínculo empregatício
  • Teletrabalho (art. 75-A/E CLT): preponderantemente fora do estabelecimento; não se confunde com trabalho externo
  • Trabalho intermitente: convocação com ≥ 3 dias de antecedência; pode recusar sem penalidade
  • Parassubordinação / trabalho por plataforma: STJ/STF ainda sem consolidação — ATENÇÃO para novidades até o exame
📋 Como a FGV cobra

João trabalha para uma empresa de tecnologia de segunda a sexta, das 9h às 18h, recebe salário fixo e deve cumprir ordens do gerente. A empresa exige que ele constitua uma PJ para receber os pagamentos. Sobre a relação jurídica, é correto afirmar:

  • A) É relação de trabalho autônomo, pois há contrato com PJ.
  • B) É relação de emprego, pois presentes subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
  • C) É trabalho intermitente, pois não há exclusividade exigida por lei.
  • D) É parassubordinação, pois João emite notas fiscais mensais.
Gabarito: B — O princípio da primazia da realidade prevalece sobre o contrato formal. Presentes os 4 elementos do art. 3º CLT, o vínculo empregatício é declarado independentemente da roupagem jurídica usada.
📖 Entenda a Fundo — PHOS: por que esses quatro elementos definem a relação de emprego?

A relação de emprego não é qualquer trabalho remunerado — é um tipo específico caracterizado por quatro elementos cumulativos. Pessoalidade: o empregador contratou aquela pessoa específica, sem substituição. Habitualidade: exige continuidade — não basta prestação isolada. Onerosidade: há remuneração — sem pagamento não há emprego. Subordinação jurídica: o empregador dirige o trabalho — diz quando, onde e como. Este é o elemento mais cobrado e o que distingue empregado de autônomo.

A subordinação jurídica não desaparece no teletrabalho (art. 75-A CLT) — ela continua existindo de forma digital, via sistema, e-mail ou aplicativo. A reforma trabalhista reconheceu o teletrabalho como modalidade de emprego com subordinação. O trabalhador autônomo tem independência técnica e organizacional — decide como fazer seu trabalho.

O empregado doméstico (LC 150/2015) tem um requisito adicional: trabalhar ao menos 3 dias por semana para o mesmo empregador. Abaixo disso, é diarista eventual — sem vínculo empregatício, sem FGTS ou férias.

🔑 Teste rápido para a prova: O enunciado descreve alguém que trabalha regularmente, em horário definido, cumprindo ordens? → Empregado. Trabalha esporadicamente, decide seus próprios métodos, assume riscos? → Autônomo. A FGV usa representantes comerciais e motoristas de aplicativo para testar a fronteira da subordinação.
⚡ Não confunda

Relação de Emprego (art. 3º CLT)

Exige os 4 elementos PHOS cumulativos: Pessoalidade + Habitualidade + Onerosidade + Subordinação jurídica. Gera todos os direitos da CLT.

Relação de Trabalho (gênero)

Qualquer prestação de serviço, incluindo autônomo, avulso, eventual. Não exige subordinação. Não gera direitos trabalhistas automaticamente.

⚡ FGV apresenta diarista 2×/semana (sem habitualidade → sem vínculo) vs. 4×/semana (com habitualidade → com vínculo).

💡 Exemplo prático
Maria trabalha como cozinheira na casa de Ana 2 vezes por semana, recebendo R$ 200 por dia. Após 6 meses, é dispensada e reivindica direitos trabalhistas.
1Verificar habitualidade: 2×/semana = eventual ou habitual? Doméstico exige ≥ 3 dias/semana (LC 150/2015).
22 dias/semana = abaixo do mínimo para doméstico → Maria é diarista eventual.
3Resultado: Sem vínculo empregatício doméstico. Maria não tem direito a FGTS, 13º nem aviso prévio.
Reforma Trabalhista — Pontos Controvertidos
  • Prevalência do negociado sobre o legislado: apenas nos casos do art. 611-A (rol taxativo: jornada, banco de horas, PLR, teletrabalho etc.)
  • Art. 611-B: rol de vedações à negociação coletiva (salário mínimo, FGTS, aviso prévio etc.)
  • Dano extrapatrimonial na CLT (art. 223-A e ss.): tarifação controversa — STF ADC 48 declarou parcialmente inconstitucional a tarifação que impede indenização justa
  • Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: cabe a partir de 2017; mínimo 5%, máximo 15% (art. 791-A CLT)
📋 Como a FGV cobra

Sindicato e empresa celebram CCT reduzindo o intervalo intrajornada de 1 hora para 20 minutos e eliminando o adicional noturno. Sobre a validade:

  • A) Ambas as cláusulas são válidas, pois o negociado prevalece sobre o legislado.
  • B) A redução do intervalo é válida (mínimo 30 min.); a supressão do adicional noturno é nula por constar do art. 611-B.
  • C) Ambas são nulas, pois qualquer redução de direito é inconstitucional.
  • D) A eliminação do adicional é válida se aprovada em assembleia sindical.
Gabarito: B — Art. 611-A permite reduzir intervalo (mín. 30 min.). Art. 611-B proíbe suprimir adicional noturno — está no rol de direitos intocáveis. A assembleia não supre a proibição legal.
⚡ Não confunda

Art. 611-A (Pode negociar)

Rol taxativo: banco de horas, intervalo (≥ 30 min.), PLR, teletrabalho, jornada 12×36, plano de cargos. CCT pode flexibilizar.

Art. 611-B (Não pode negociar)

Rol de direitos constitucionais: salário mínimo, FGTS, adicional noturno, licença-maternidade, normas de segurança. Negociação = objeto ilícito.
💡 Exemplo prático
CCT de uma rede de supermercados prevê: (a) banco de horas semestral e (b) redução do aviso prévio de 30 para 15 dias. O empregado questiona a validade.
1Banco de horas: consta do art. 611-A — pode ser negociado. Cláusula (a) é válida.
2Aviso prévio: consta do art. 611-B como direito intocável — não pode ser reduzido por negociação coletiva.
3Resultado: Cláusula (b) é nula. O empregado mantém o aviso prévio legal mínimo de 30 dias.
Jornada, Férias e Rescisão — Resumo
TemaRegra
Jornada máxima8h/dia e 44h/semana
Horas extrasMáx. 2h/dia; adicional mínimo 50%
Noturno urbano22h–5h; hora ficta 52'30"; adicional 20%
Férias (0–14 faltas)30 dias + 1/3 constitucional
Aviso prévioMín. 30 dias + 3/ano até 90 dias
FGTS8% sobre remuneração; multa 40% dispensa s/ justa causa
📋 Como a FGV cobra

Empregado trabalha das 22h às 6h, totalizando 8 horas noturnas. Qual o valor da hora noturna corretamente calculado?

  • A) A hora noturna é de 60 minutos com adicional de 20%, igual à hora diurna.
  • B) A hora noturna é ficta de 52'30", logo 8 horas noturnas equivalem a mais de 8 horas diurnas, com adicional de 20%.
  • C) O adicional noturno é de 25% para trabalhadores urbanos.
  • D) A hora ficta noturna não se aplica ao trabalhador que já recebe adicional noturno em convenção coletiva.
Gabarito: B — Hora noturna urbana = 52'30" (hora ficta) + adicional de 20%. A FGV frequentemente troca o adicional de 20% por 25% (que é o rural).
⚡ Não confunda

Noturno Urbano (art. 73 CLT)

22h–5h. Hora ficta = 52'30". Adicional: 20%. Regra geral para trabalhadores urbanos e domésticos.

Noturno Rural (Lei 5.889/73)

Lavoura: 21h–5h (adicional 25%). Pecuária: 20h–4h (adicional 25%). Sem hora ficta. Percentual maior, horário diferente.
💡 Exemplo prático
Pedro acumulou 14 faltas injustificadas no período aquisitivo de férias. Quantos dias de férias terá direito?
1Tabela de férias: 0–14 faltas = 30 dias; 15–23 = 24 dias; 24–32 = 18 dias; acima de 32 = 12 dias.
2Pedro tem 14 faltas → enquadra-se na faixa 0–14 faltas.
3Resultado: Pedro tem direito a 30 dias de férias + 1/3 constitucional sobre o salário.
Estabilidades Provisórias
BeneficiárioPeríodo
GestanteConfirmação da gravidez até 5 meses após o parto (inclusive em experiência)
CIPACandidatura + 1 ano após mandato
Dirigente sindicalCandidatura + 1 ano após mandato
Acidentado12 meses após retorno do auxílio-doença acidentário
Membro CTPPMandato + 1 ano
📋 Como a FGV cobra

Joana é eleita representante da CIPA em outubro de 2023. Seu mandato vai até outubro de 2024. A empresa deseja dispensá-la em dezembro de 2024. É possível?

  • A) Sim, pois o mandato já encerrou em outubro de 2024.
  • B) Não, pois a estabilidade do cipeiro se estende por 1 ano após o término do mandato, até outubro de 2025.
  • C) Sim, desde que paga a indenização equivalente ao período remanescente.
  • D) Não, pois cipeiro tem estabilidade permanente durante o contrato.
Gabarito: B — CIPA: estabilidade desde a candidatura até 1 ano após o término do mandato (art. 10, II, a, ADCT). Dezembro/2024 ainda está dentro do período de 1 ano pós-mandato (até out/2025).
⚡ Não confunda

Gestante

Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Independe de comunicação ao empregador. Aplica-se ao contrato indeterminado — não ao prazo determinado (STF Tema 497).

Cipeiro / Dirigente Sindical / Acidentado

CIPA e sindical: candidatura + 1 ano pós-mandato. Acidentado: 12 meses após retorno do auxílio-doença acidentário (B91).
💡 Exemplo prático
Carlos sofreu acidente de trabalho em janeiro/2024, ficou afastado com auxílio-doença acidentário e recebeu alta em junho/2024. A empresa quer dispensá-lo em maio/2025.
1Estabilidade acidentária: 12 meses após o retorno do auxílio-doença acidentário (B91).
2Alta em junho/2024 + 12 meses = estabilidade até junho/2025.
3Resultado: Dispensa em maio/2025 é nula — Carlos ainda está no período de estabilidade acidentária.
Sucessão, Grupo Econômico e Rescisão por Acordo
  • Sucessão de empregadores (art. 448-A): a sucessora responde integralmente por contratos vigentes e extintos; a sucedida responde solidariamente apenas se houver fraude comprovada
  • Grupo econômico por coordenação (art. 2º, §3º): mera identidade de sócios não caracteriza o grupo; exige-se interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta
  • Rescisão por acordo mútuo (art. 484-A): aviso prévio pela metade (se indenizado), multa FGTS de 20% (metade), demais verbas integrais, saque de até 80% do FGTS; sem direito ao seguro-desemprego
RESCISÃO POR ACORDO: sem seguro-desemprego. Multa FGTS = 20% (não 40%). Aviso prévio indenizado = metade.
Equiparação, Transferência e Sócio Retirante
  • Equiparação salarial (art. 461): idêntica função, mesmo valor, mesmo empregador e mesmo estabelecimento; diferença no tempo de função: máximo 2 anos; no emprego: máximo 4 anos
  • Adicional de transferência (25%): apenas para transferência provisória que exija mudança de domicílio; transferência definitiva não gera adicional
  • Sócio retirante (art. 10-A): responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas no período em que foi sócio, em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da alteração do contrato
Intervalo, Intermitente e Dano Extrapatrimonial
  • Intervalo intrajornada suprimido: gera pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%; natureza indenizatória — não gera reflexos em outras verbas
  • Contrato intermitente (art. 452-A): prestação com subordinação, mas não contínua; alterna períodos de trabalho e inatividade em horas, dias ou meses
  • Dano extrapatrimonial — critérios CLT: ofensa leve → até 3× o último salário; leve-média → até 5×; média → até 20×; grave → até 40×; gravíssima → até 50× o último salário contratual
  • IDPJ trabalhista (art. 855-A): aplica-se a teoria menor — basta o inadimplemento da PJ para atingir bens dos sócios
DANO MORAL TRABALHISTA: Os critérios de até 50× não são teto absoluto — o STF declarou que não vedam a reparação integral, mas a CLT os usa como parâmetro.
Sucessão, Grupo Econômico e Acordo Mútuo
  • Sucessão de empregadores (art. 448-A): sucessora responde integralmente; sucedida responde solidariamente só se houver fraude comprovada
  • Grupo econômico por coordenação (art. 2º, §3º): mera identidade de sócios não caracteriza grupo; exige interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta
  • Rescisão por acordo mútuo (art. 484-A): aviso prévio pela metade, multa FGTS de 20%, saca até 80% do FGTS — sem direito ao seguro-desemprego
  • Intervalo intrajornada suprimido: paga-se apenas o período suprimido com acréscimo de 50%; natureza indenizatória (sem reflexos)
PEGADINHA: Acordo mútuo = sem seguro-desemprego. Grupo econômico = exige atuação conjunta, não basta identidade de sócios.
Transferência, Sócio Retirante, Equiparação Salarial, Intermitente e Dano Moral
  • Adicional de transferência 25%: só na transferência provisória com mudança de domicílio; definitiva = sem adicional
  • Sócio retirante (art. 10-A): responsabilidade subsidiária em ações ajuizadas em até 2 anos após averbação da saída
  • Equiparação salarial (art. 461): mesma função + mesmo empregador + mesmo estabelecimento; diferença na função ≤ 2 anos e no emprego ≤ 4 anos
  • Contrato intermitente (art. 452-A): subordinação + não continuidade; alternância de atividade e inatividade em horas, dias ou meses
  • IDPJ na JT — teoria menor (art. 855-A): basta o inadimplemento da PJ para atingir bens dos sócios
  • Quantificação do dano extrapatrimonial (CLT): ofensa leve ≤ 3× último salário; ofensa gravíssima ≤ 50× último salário
Salário — Conceito e Verbas Não Salariais +v8
  • Salário: contraprestação pelo trabalho; integra a base de cálculo de FGTS, férias, 13º, aviso prévio
  • Não integram o salário: ajuda de custo, auxílio-alimentação em ticket/cartão, diárias para viagem, PLR, prêmios não habituais (após Reforma 2017)
  • Gorjeta: integra o salário para todos os efeitos — aviso prévio, FGTS, férias, 13º, adicional noturno
  • DSR (Descanso Semanal Remunerado): calculado pela média das horas extras habituais quando estas integram o salário
  • Gratificação habitual de função: integra o salário — se suprimida, gera diferenças salariais (art. 468, §2º CLT)
📋 Como a FGV cobra

Pedro recebe mensalmente: salário de R$ 3.000, gorjeta média de R$ 800, diárias de viagem de R$ 600 e PLR semestral de R$ 2.000. Qual é a base de cálculo do FGTS mensal?

  • A) R$ 3.000 — apenas o salário base compõe o FGTS.
  • B) R$ 6.400 — todas as verbas integram o FGTS.
  • C) R$ 3.800 — salário + gorjeta; diárias e PLR não integram.
  • D) R$ 3.600 — salário + diárias; gorjeta não integra.
Gabarito: C — Gorjeta integra o salário para todos os efeitos (inclusive FGTS). Diárias para viagem e PLR não integram. Base de cálculo: R$ 3.000 + R$ 800 = R$ 3.800.
⚡ Não confunda

INTEGRA o salário

Gorjeta (integra para todos os efeitos); gratificação habitual de função; adicional de insalubridade/periculosidade; horas extras habituais.

NÃO integra o salário

Ajuda de custo; auxílio-alimentação em ticket/cartão; diárias de viagem; PLR; prêmios não habituais (pós-Reforma 2017); reembolso de despesas.
💡 Exemplo prático
Ana recebe R$ 2.500 de salário + R$ 500 de gorjeta mensal. Ao ser dispensada sem justa causa, questiona se a gorjeta compõe as verbas rescisórias.
1Gorjeta = natureza salarial; integra o salário para todos os efeitos legais.
2Base de cálculo rescisória: R$ 3.000 (salário + gorjeta) para aviso prévio, 13º proporcional, férias e FGTS.
3Resultado: Sim, a gorjeta compõe todas as verbas rescisórias. A empresa não pode excluí-la do cálculo.
Poder Diretivo — Jus Variandi e Alterações Lícitas +v8
  • O empregador pode alterar condições de trabalho no exercício do jus variandi (poder de direção)
  • Alteração lícita (art. 468 CLT): quando não causa prejuízo ao empregado — ex.: mudança de turno sem redução salarial
  • Alteração ilícita: redução de salário sem negociação coletiva, mudança prejudicial sem consentimento, transferência unilateral de local sem necessidade comprovada
  • Reversão ao cargo efetivo: possível quando cessa o motivo da promoção para cargo de confiança — sem redução do salário dos últimos 10 anos de exercício do cargo
PEGADINHA: Cargo de confiança pode ser revertido, mas salário acumulado nos últimos 10 anos no cargo é irredutível. Não é demoção pura — há proteção salarial.
Prescrição Trabalhista — Prazos e FGTS +v8
  • Prazo geral: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção do vínculo (art. 7º, XXIX CF)
  • Prescrição bienal: conta-se da extinção do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista
  • Prescrição quinquenal: limitada aos últimos 5 anos de créditos anteriores ao ajuizamento
  • FGTS: STF (ARE 709.212) declarou inconstitucional o prazo trintenário — prazo atual: 5 anos durante o contrato e 2 anos após o término
  • Ação rescisória trabalhista: prazo de 2 anos do trânsito em julgado
📋 Como a FGV cobra

Bruno foi dispensado em março/2023. Em abril/2025, ajuíza reclamação trabalhista pleiteando diferenças salariais dos últimos 7 anos. O juiz deve:

  • A) Acolher o pedido integralmente, pois é dentro do prazo prescricional de 5 anos.
  • B) Extinguir o processo sem julgamento, pois a ação foi proposta após 2 anos da extinção do contrato.
  • C) Acolher apenas os últimos 2 anos de diferenças, aplicando a prescrição quinquenal.
  • D) Suspender o prazo, pois se trata de diferenças salariais que prescrevem em 30 anos.
Gabarito: B — A prescrição bienal (2 anos após a extinção do contrato) é fatal: prazo para propor a ação. Dispensa em março/2023 → prazo para ajuizar até março/2025. Ação de abril/2025 = prescrita.
⚡ Não confunda

Prescrição Bienal (2 anos)

Prazo para ajuizar a ação após a extinção do contrato. Fatal: passados 2 anos da dispensa, nenhum crédito pode ser cobrado, mesmo os dos últimos 5 anos.

Prescrição Quinquenal (5 anos)

Limita os créditos exigíveis dentro da ação: últimos 5 anos contados do ajuizamento. Só aplica se a ação for proposta dentro dos 2 anos pós-contrato.
💡 Exemplo prático
Carla foi dispensada em jan/2022. Em dez/2023, ajuíza reclamação cobrando horas extras dos últimos 8 anos de contrato.
1Prescrição bienal: jan/2022 + 2 anos = prazo até jan/2024. Ação proposta em dez/2023 — dentro do prazo. Ação válida.
2Prescrição quinquenal: créditos dos últimos 5 anos contados do ajuizamento (dez/2023 − 5 anos = dez/2018).
3Resultado: Carla só pode cobrar horas extras de dez/2018 em diante. Créditos anteriores estão prescritos.
Acidente de Trabalho — Estabilidade e Responsabilidade Civil +v8
  • Doença ocupacional equipara-se a acidente de trabalho para todos os efeitos legais
  • Estabilidade acidentária: 12 meses após a alta do auxílio-doença acidentário (benefício B91) — veda dispensa arbitrária, mas não dispensa por justa causa
  • Responsabilidade do empregador por danos civis: subjetiva (culpa comprovada) — mas a culpa é presumida quando descumpridas normas de segurança
  • Nexo técnico epidemiológico (NTEP): presunção do nexo entre doença e atividade da empresa — inverte o ônus da prova para o empregador
Trabalho da Mulher — Estabilidade Gestante e Amamentação +v8
  • Licença-maternidade: 120 dias (podendo ser ampliada para 180 dias — Programa Empresa Cidadã)
  • Estabilidade gestante (Súmula 244 TST): desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto — independe de comunicação ao empregador
  • A estabilidade ocorre mesmo em contrato por prazo determinado ou de experiência
  • Intervalo para amamentação: 2 descansos diários de 30 minutos durante os primeiros 6 meses de vida do filho; prorrogável por prescrição médica
  • Proibição de trabalho insalubre para gestante e lactante: deve ser afastada automaticamente, sem exigência de laudo médico individual
📋 Como a FGV cobra

Fernanda estava em contrato de experiência de 90 dias. No 60º dia, descobriu que estava grávida. No 90º dia, o contrato foi encerrado normalmente. Ela tem direito à estabilidade gestante?

  • A) Sim, pois a estabilidade gestante é absoluta e se aplica a qualquer contrato.
  • B) Não, pois o STF (Tema 497) afastou a estabilidade em contratos por prazo determinado — o término pelo prazo não é dispensa arbitrária.
  • C) Sim, pois o TST pela Súmula 244, III garante a estabilidade mesmo em contrato de experiência.
  • D) Depende: se o empregador sabia da gravidez, há estabilidade; se não sabia, não há.
Gabarito: B — STF Tema 497: gestante em contrato a prazo determinado ou de experiência NÃO tem estabilidade. O TST cancelou a Súmula 244, III para alinhar. O término pelo prazo não é dispensa arbitrária.
⚡ Não confunda

Contrato Indeterminado + Gestante

Estabilidade plena: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Dispensa = nula. Direito à reintegração ou indenização substitutiva.

Contrato a Prazo / Experiência + Gestante

Sem estabilidade (STF Tema 497). Término normal pelo prazo não gera indenização especial. A Súmula 244, III do TST foi cancelada.
💡 Exemplo prático
Laura, em contrato por prazo indeterminado, foi dispensada sem justa causa em março. Em abril, ela descobre que estava grávida desde fevereiro. Pode pedir reintegração?
1A estabilidade gestante não depende do conhecimento do empregador — é objetiva: basta a gravidez existir na data da dispensa.
2Laura estava grávida desde fevereiro, portanto já estava grávida em março quando foi dispensada.
3Resultado: Dispensa é nula. Laura tem direito à reintegração ou, se preferir, à indenização substitutiva (salários do período de estabilidade).
Cláusulas Normativas vs. Obrigacionais em ACT e CCT +v8
  • Cláusulas normativas: regulam as condições de trabalho e integram os contratos individuais durante a vigência do instrumento coletivo
  • Cláusulas obrigacionais: regulam as relações entre os próprios entes convenentes (sindicatos/empresa) — sem reflexo direto nos contratos individuais
  • Ultra-atividade: Súmula 277 TST (reformulada) — após o prazo, as cláusulas normativas não se incorporam definitivamente ao contrato; novo instrumento pode modificá-las
  • Prazo máximo dos instrumentos coletivos: 2 anos (art. 614, §3º CLT)
Assédio Moral no Trabalho — Configuração e Consequências +v8
  • Conduta abusiva, repetida e sistemática pelo superior ou colegas, que cause sofrimento psíquico ao empregado
  • Espécies: vertical descendente (chefe→subordinado), vertical ascendente (subordinado→chefe), horizontal (entre colegas com tolerância da empresa)
  • Consequências: o empregado pode pedir rescisão indireta (art. 483 CLT) + indenização por dano moral
  • STJ: dano moral in re ipsa em casos de assédio grave documentado — dispensa prova do abalo emocional
  • Empresa que tolera assédio horizontal responde solidariamente com o assediador
Trabalho do Menor — Proibições e Contrato de Aprendizagem +v8
  • Proibição absoluta: menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos
  • Proibição relativa (menores de 18 anos): trabalho noturno (22h–5h), perigoso, insalubre ou prejudicial ao desenvolvimento
  • Contrato de aprendizagem: 14 a 24 anos (até 29 anos para PCD); jornada máxima de 6 horas; FGTS de 2%; prazo máximo de 2 anos
  • Aprendiz tem todos os direitos trabalhistas proporcionais + seguro de saúde e de vida
  • Empresa com 7 ou mais empregados: obrigada a contratar aprendizes (5% a 15% dos empregados cujas funções demandem formação profissional)
Proteção ao Salário — Irredutibilidade e Impenhorabilidade +v8
  • Irredutibilidade salarial: garantia constitucional (art. 7º, VI CF); só pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva
  • Impenhorabilidade do salário (art. 833, IV CPC): regra absoluta; exceções: penhora para pagamento de alimentos (qualquer percentual) e penhora de parcela acima de 50 SM (qualquer dívida)
  • Desconto em folha: somente quando autorizado expressamente pelo empregado ou previsto em lei/convenção
  • Proibição de dação em pagamento do salário: salário deve ser pago em dinheiro — exceção: fornecimento de alimentação e moradia em área rural (in natura, até 20% do salário)
Extinção por Acordo (Art. 484-A CLT) — Distrato +v8
VerbaDistrato (mútuo acordo)Dispensa s/ justa causa
Aviso prévio indenizado50% do valor100%
Multa FGTS20% sobre o saldo40%
13º / Férias / Saldo salário100% integrais100%
Saque FGTSAté 80% do saldo100%
Seguro-desempregoNÃO tem direitoTem direito
PEGADINHA MÁXIMA: No distrato o aviso indenizado é 50% (não 100%) e a multa do FGTS é 20% (não 40%). O empregado NÃO tem direito ao seguro-desemprego. FGV cobra essa tabela inteira.
📋 Como a FGV cobra

Rodrigo e sua empregadora celebram rescisão por acordo mútuo (art. 484-A CLT). Rodrigo questiona seus direitos. Assinale a alternativa correta:

  • A) Rodrigo tem direito ao seguro-desemprego, pois foi dispensado com anuência da empresa.
  • B) A multa rescisória do FGTS é de 40%, igual à dispensa sem justa causa.
  • C) O aviso prévio indenizado é de 50% do valor e a multa rescisória é de 20%; não há seguro-desemprego.
  • D) Rodrigo pode sacar 100% do FGTS, pois houve dispensa por acordo.
Gabarito: C — Acordo mútuo: aviso prévio = 50%, multa FGTS = 20%, saque do FGTS = até 80%. SEM seguro-desemprego. A FGV testa cada percentual individualmente.
⚡ Não confunda

Dispensa Sem Justa Causa

Aviso prévio: 100%. Multa FGTS: 40%. Saque FGTS: 100%. Seguro-desemprego: SIM.

Acordo Mútuo (art. 484-A)

Aviso prévio: 50%. Multa FGTS: 20%. Saque FGTS: até 80%. Seguro-desemprego: NÃO.
💡 Exemplo prático
Cláudia tem saldo de FGTS de R$ 10.000 e salário de R$ 4.000. Ao celebrar rescisão por acordo mútuo, qual o valor máximo que poderá sacar do FGTS e qual a multa rescisória?
1Multa rescisória no acordo mútuo: 20% sobre o saldo do FGTS → 20% × R$ 10.000 = R$ 2.000.
2Saque máximo: 80% do saldo → 80% × R$ 10.000 = R$ 8.000.
3Resultado: Cláudia recebe R$ 2.000 de multa e pode sacar até R$ 8.000 do FGTS. Sem direito ao seguro-desemprego.
Sócio Retirante — Responsabilidade e Ordem de Preferência (Art. 10-A CLT) +v8
  • O sócio retirante responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas relativas ao período em que foi sócio
  • Prazo limite: apenas em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da saída no contrato social
  • Ordem obrigatória de execução: (1) empresa devedora → (2) sócios atuais → (3) sócios retirantes
  • Exceção de fraude: se comprovado que o sócio saiu para cometer fraude, a ordem é quebrada e ele responde solidariamente, mesmo fora do prazo de 2 anos
MACETE: Retirante = último da fila + prazo de 2 anos. Fraude = pula para solidário, sem prazo. A ordem só pode ser quebrada pela prova de fraude na saída.
Pejotização vs. Trabalhador Autônomo — Primazia da Realidade +v10
  • Art. 442-B CLT: contratação do autônomo com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta o vínculo empregatício quando cumpridas as formalidades legais
  • Princípio da primazia da realidade: se na prática estiverem presentes os 4 requisitos do art. 3º CLT → vínculo de emprego declarado, independentemente do contrato formal
  • Requisitos da relação de emprego: subordinação + pessoalidade + onerosidade + não eventualidade
  • Pejotização ilícita: empregado forçado a constituir PJ para receber salário — contrato de prestação de serviços nulo (art. 9º CLT) + vínculo empregatício reconhecido
  • CTPS não anotada: prova por qualquer meio admissível em direito (folha de ponto, recibos, testemunhas, prints de WhatsApp)
  • Uberização: STJ/TST ainda não pacificou para motoristas de app — análise casuística dos elementos do art. 3º
PEJOTIZAÇÃO: o contrato de PJ não afasta o vínculo se na PRÁTICA existem subordinação + pessoalidade + onerosidade + não eventualidade. Primazia da realidade = a realidade prevalece sobre o papel.
Equiparação Salarial — Requisitos Rígidos Pós-Reforma +v10
  • Art. 461 CLT (pós-Reforma): idêntica função + igual produtividade + mesma perfeição técnica + mesmo estabelecimento empresarial (não mais "mesma localidade")
  • Diferença de tempo na função: não superior a 2 anos
  • Diferença de tempo de emprego: não superior a 4 anos
  • Exceção: empregador com quadro de carreira ou plano de cargos e salários homologado → não cabe equiparação (promoções por antiguidade/merecimento)
  • Paradigma remoto (usado como referência mesmo sem mais trabalhar no estabelecimento): admitido se o modelo ainda lá trabalha na mesma função
  • Distinção: equiparação salarial (art. 461) ≠ salário substituto (substituto eventual no mesmo cargo, sem direito automático ao salário do substituído)
REFORMA TRABALHISTA mudou "mesma localidade" para "mesmo ESTABELECIMENTO". Limites: 2 anos na função e 4 anos de emprego. Plano de cargos registrado = não cabe equiparação. FGV usa o critério antigo para confundir.
Extinção por Acordo Mútuo (Art. 484-A CLT) — Fechamento de Contas +v10
Verba% Pago ao Empregado
Aviso prévio indenizado50%
Multa rescisória (FGTS)20% (metade dos 40%)
Saldo de salário100%
Férias vencidas + 1/3100%
13º salário proporcional100%
Levantamento do FGTSAté 80% do saldo depositado
Seguro-desempregoNão tem direito
ACORDO MÚTUO: aviso prévio = 50%; multa FGTS = 20% (metade de 40%); levanta 80% do FGTS; SEM seguro-desemprego. Diferente da demissão sem justa causa (40% + 100% do aviso + seguro). FGV mistura as modalidades.
Dano Extrapatrimonial — Tarifação e Decisão do STF +v10
  • Arts. 223-A a 223-G CLT: indenização por dano moral trabalhista calculada com base no último salário contratual do ofendido
  • Graus e limites legais: leve → até 3×; médio → até 5×; grave → até 20×; gravíssimo → até 50× o último salário contratual
  • STF (ADI 6050, 6069 e 6082 — 2021): os limites são parâmetros orientadores, não engessamento — em casos de violações gravíssimas, o juiz pode arbitrar além do teto
  • Dano moral coletivo trabalhista: também sujeito à tarifação; legitimidade ativa do sindicato e do MP do Trabalho
  • Critérios do art. 223-G: natureza do bem jurídico, intensidade do sofrimento, possibilidade de superação, grau de dolo ou culpa, reincidência do ofensor
  • Cumulação de danos: extrapatrimonial + material são cumuláveis desde que decorram do mesmo fato (Súmula 37/STJ aplicada analogicamente)
STF: tarifação é PARÂMETRO, não teto absoluto — juiz pode arbitrar além em casos gravíssimos. FGV cobra a literalidade dos graus (leve/médio/grave/gravíssimo) e os multiplicadores. Memorize: 3 / 5 / 20 / 50.
Trabalho Intermitente — Convocação, Recusa e Remuneração +v10
  • Art. 452-A CLT: prestação de serviços subordinada, mas não contínua — alternância de períodos de trabalho e inatividade
  • Convocação: pelo menos 3 dias corridos de antecedência; empregado tem 24 horas para responder; silêncio = recusa
  • A recusa não quebra a subordinação nem constitui falta — é direito do empregado intermitente
  • Descumprimento após aceite: parte que descumprir sem justo motivo paga à outra multa de 50% da remuneração que seria devida; compensação possível em 30 dias
  • Período de inatividade: não é tempo à disposição — não gera remuneração; o empregado pode prestar serviços a outros empregadores nesse período
  • Férias, 13º, FGTS: todos proporcionais às horas efetivamente trabalhadas; pagos ao final de cada período de convocação
CONVOCAÇÃO: 3 dias. RESPOSTA: 24 horas. SILÊNCIO = recusa. INATIVIDADE: não remunerada + pode trabalhar para outros. MULTA por descumprimento após aceite: 50% da remuneração devida.
📋 Como a FGV cobra

Empresa convoca empregado intermitente na segunda-feira para trabalhar na sexta-feira. O empregado não responde à convocação. Qual a consequência correta?

  • A) Silêncio equivale a aceite tácito — o empregado está obrigado a comparecer.
  • B) Silêncio equivale a recusa — sem penalidade para o empregado, que pode trabalhar para outro empregador nesse período.
  • C) O empregado deve pagar multa de 50% da remuneração por não responder no prazo.
  • D) A convocação é nula por não ter sido feita com 5 dias de antecedência.
Gabarito: B — Convocação deve ser com ≥ 3 dias corridos. Resposta: em até 24 horas. Silêncio = recusa (sem penalidade). A multa de 50% só incide se o empregado ACEITAR e depois não comparecer.
⚡ Não confunda

Recusa da Convocação

Direito do empregado. Silêncio em 24h = recusa automática. Sem penalidade. Não rompe a subordinação. Pode trabalhar para outros no período.

Aceite + Descumprimento

Se aceitou e não compareceu sem justo motivo: multa de 50% da remuneração que seria devida. Compensação possível em 30 dias.
💡 Exemplo prático
Lucas é empregado intermitente de um restaurante. É convocado na terça-feira para trabalhar no sábado (4 dias de antecedência), aceita, mas não aparece no sábado sem justificativa.
1Convocação válida: 4 dias ≥ 3 dias mínimos exigidos. Aceite válido.
2Descumprimento após aceite sem justo motivo: multa de 50% da remuneração que seria devida.
3Resultado: Se o restaurante também descumprir de sua parte, a multa é recíproca. A compensação pode ser feita nos 30 dias seguintes.
Fim das Horas In Itinere e Tempo à Disposição Reformado +v10
  • Art. 58, §2º CLT (Reforma): extinguiu expressamente as horas in itinere — tempo de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso não integra mais a jornada
  • Tempo à disposição (art. 4º, §2º CLT): não são computadas como extras atividades particulares dentro da empresa que excedam 5 min. (diário máximo: 10 min.), como: higiene pessoal, troca de roupa (salvo obrigatoriedade), práticas religiosas, lazer
  • Troca de uniforme obrigatória determinada pelo empregador: ainda é tempo à disposição (a exceção da exceção)
  • Controle de jornada para empregados em teletrabalho: o regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada — salvo se houver controle efetivo por meios telemáticos
  • Sobreaviso por uso de celular: não caracterizado pela simples disponibilidade do telefone — exige escala restritiva de locomoção (Súmula 428/TST)
IN ITINERE: EXTINTA pela Reforma. Tempo à disposição: atividades pessoais de até 5 min. (10 min./dia) não são extras. Troca de uniforme OBRIGATÓRIA = ainda é tempo à disposição. Celular sem escala restritiva = não é sobreaviso.
Estabilidade da Gestante — Contrato a Prazo Determinado e Experiência +v10
  • Regra: estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT)
  • Virada do TST (adequação ao STF Tema 497): a estabilidade provisória da gestante não se aplica aos contratos por prazo determinado e contratos de experiência
  • Fundamento: extinção ocorre pelo decurso natural do prazo pactuado — não há dispensa arbitrária nem sem justa causa
  • Antes: Súmula 244, III, TST garantia a estabilidade mesmo em contratos a prazo → foi cancelada para adequação ao STF
  • Empregada que engravida durante período de experiência: ao término do prazo, o contrato se extingue normalmente; não há obrigação de conversão em contrato por prazo indeterminado
  • Gestante em contrato por tempo indeterminado: estabilidade plena — dispensa sem justa causa é nula; direito à reintegração ou indenização substitutiva
CONTRATO A PRAZO e EXPERIÊNCIA: gestante NÃO tem estabilidade — término pelo prazo não é dispensa arbitrária (STF Tema 497). Contrato INDETERMINADO: estabilidade plena. O TST cancelou a Súmula 244, III para alinhar ao STF.
Transferência de Empregado e Adicional de Transferência +v10
  • Art. 469 CLT: transferência com mudança de domicílio exige anuência do empregado, salvo: cargo de confiança; necessidade de serviço comprovada (transferência provisória); cláusula contratual implícita ou explícita
  • Adicional de transferência: mínimo de 25% do salário — devido somente se a transferência for provisória
  • Transferência definitiva: sem adicional; empregador arca apenas com as despesas de mudança (art. 470 CLT)
  • Cargo de confiança: pode ser transferido sem anuência, mesmo que definitivamente, desde que haja real necessidade de serviço
  • Abuso do poder diretivo: transferência caprichosa ou persecutória = nula + reversão ao local de origem
  • Empregado em sobreaviso ou teletrabalho: local de prestação de serviços não fixo pode inviabilizar o conceito de "mudança de domicílio" na transferência
ADICIONAL DE 25%: SOMENTE na transferência PROVISÓRIA. Definitiva = sem adicional. Cargo de confiança pode ser transferido sem anuência (com necessidade de serviço). FGV troca provisório por definitivo para confundir.
Sobreaviso vs. Prontidão — Distinção Matemática +v10
Sobreaviso (art. 244, §2º CLT)Prontidão (art. 244, §3º CLT)
Local de esperaCasa ou aguarda chamado por telemáticaDependências da empresa
Escala máxima24 horas12 horas
Remuneração1/3 da hora normal2/3 da hora normal
Celular isoladoNão configura (Súmula 428/TST)Não se aplica
  • Sobreaviso por telemática: mensagens de WhatsApp exigindo disponibilidade + escala restritiva de locomoção = sobreaviso
  • Atenção: prontidão (dentro da empresa) é mais restritiva → paga mais (2/3). Sobreaviso (em casa) = mais flexível → paga menos (1/3)
PRONTIDÃO: empresa + 2/3 + 12h máximo. SOBREAVISO: casa/telemática + 1/3 + 24h máximo. Lógica inversa ao esperado: quanto mais restrito (empresa), maior a remuneração proporcional.
📋 Como a FGV cobra

Empregado ferroviário permanece nas dependências da empresa aguardando convocação por 10 horas. Sobre a remuneração desse período:

  • A) Recebe 1/3 da hora normal, pois trata-se de sobreaviso.
  • B) Recebe 2/3 da hora normal, pois trata-se de prontidão (dentro da empresa).
  • C) Recebe hora cheia, pois está à disposição do empregador.
  • D) Não recebe, pois não está efetivamente trabalhando.
Gabarito: B — Prontidão = espera NAS dependências da empresa → 2/3 da hora normal, escala máx. 12h. Sobreaviso = espera em CASA ou por telemática → 1/3 da hora normal, escala máx. 24h.
⚡ Não confunda

Sobreaviso (art. 244, §2º CLT)

Local: casa ou aguarda por telemática. Remuneração: 1/3 da hora normal. Escala máx.: 24h. Celular isolado: NÃO configura.

Prontidão (art. 244, §3º CLT)

Local: dependências da empresa. Remuneração: 2/3 da hora normal. Escala máx.: 12h. Mais restritivo → maior remuneração.
💡 Exemplo prático
Empresa exige que Paulo, maquinista, fique em casa durante fins de semana com o celular ligado e responda mensagens em até 30 minutos, sem poder se locomover livremente.
1A restrição de locomoção + obrigação de resposta rápida via celular configura sobreaviso por telemática (Súmula 428/TST).
2Sobreaviso: remuneração de 1/3 da hora normal pelo período de espera.
3Resultado: Paulo tem direito ao adicional de sobreaviso (1/3). Se apenas tivesse o celular disponível sem restrição de locomoção, não haveria sobreaviso.
Negociado sobre o Legislado — Arts. 611-A e 611-B CLT +v10
Art. 611-A — PODE negociar (prevalece sobre CLT)Art. 611-B — NÃO PODE negociar (objeto ilícito)
Banco de horas anualSalário mínimo
Intervalo intrajornada reduzido (mín. 30 min.)Seguro-desemprego
Plano de cargos e saláriosDepósito do FGTS (8%)
Teletrabalho e regime de sobreavisoLicença-maternidade (120 dias)
Prêmios de desempenho (sem integrar salário)Normas de saúde, higiene e segurança
Modalidade de registro de jornadaAposentadoria (direitos previdenciários)
611-A = autonomia coletiva PODE flexibilizar. 611-B = rol TAXATIVO de direitos INTOCÁVEIS (objeto ilícito na negociação). A FGV apresenta CCT suprimindo licença-maternidade ou FGTS e pede para identificar a ilicitude.
Trabalhador Autônomo vs. Pejotização — Primazia da Realidade +v11
  • Art. 442-B CLT: contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta o vínculo empregatício quando cumpridas as formalidades legais
  • Princípio da primazia da realidade: se na prática estiverem presentes subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade (art. 3º CLT), o contrato de autônomo/PJ é nulo (art. 9º) e o vínculo de emprego é declarado
  • A coexistência da exclusividade com os demais requisitos do art. 3º é forte indício de pejotização ilícita
  • Prova do vínculo: qualquer meio admissível — folha de ponto, recibos, e-mails, prints de WhatsApp, testemunhos
FOCO FGV: A banca apresenta um contrato de autônomo/PJ com exclusividade + horário fixo + subordinação diária e pede o enquadramento correto. A formalidade do contrato cede ao princípio da primazia da realidade.
Equiparação Salarial — Requisitos Exatos (Art. 461 CLT) +v11
  • Requisitos cumulativos: idêntica função + trabalho de igual valor + mesmo empregador + mesmo estabelecimento empresarial
  • Trabalho de igual valor = mesma produtividade e perfeição técnica
  • Diferença de tempo na função: no máximo 2 anos; diferença de tempo no emprego: no máximo 4 anos
  • Não há equiparação se o empregador tiver quadro de carreira ou plano de cargos e salários homologado
  • Desvio de função: empregado exercendo função superior à do cargo contratado tem direito às diferenças salariais — não se confunde com equiparação (aqui o paradigma é o próprio cargo, não um colega)
PEGADINHA: Após a Reforma, o requisito é "mesmo ESTABELECIMENTO" (não mais mesma localidade). Diferença de 3 anos na função = não há equiparação. Quadro de carreira homologado afasta a equiparação completamente.
Dano Extrapatrimonial Trabalhista — Tarifação e ADI 6050 +v11
  • Critérios de fixação baseados no último salário contratual do ofendido (arts. 223-A a 223-G CLT)
  • Graduação: ofensa leve → até 3×; média → até 5×; grave → até 20×; gravíssima → até 50× o último salário contratual
  • STF (ADI 6050): os limites funcionam como parâmetros orientadores, não como tetos absolutos — em casos de violações gravíssimas, o juiz pode fixar valor acima dos parâmetros para garantir a reparação integral
  • Ofensa praticada por empregador pessoa jurídica: a tarifação é calculada com base no salário do ofendido, não do responsável
  • Cumulação com dano material: possível — são naturezas distintas (patrimonial e extrapatrimonial)
FGV cobra a TABELA LITERAL: leve=3×, média=5×, grave=20×, gravíssima=50×. O STF disse que não são tetos absolutos, mas a banca usa a literalidade da CLT nas questões objetivas. Memorize os multiplicadores.
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3 questões da FGV · Trabalho
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Processo do Trabalho
Grupo A 5 questões/exame
Jus Postulandi e Prescrição
  • Empregado e empregador atuam sem advogado na 1ª instância (art. 791 CLT); TRT e TST exigem advogado
📋 Como a FGV cobra

Empregado ajuíza reclamação trabalhista no TRT sem advogado, invocando o jus postulandi. O tribunal deve:

  • A) Aceitar, pois o jus postulandi é irrestrito na Justiça do Trabalho.
  • B) Intimar o empregado a constituir advogado, pois o jus postulandi é restrito à 1ª instância.
  • C) Extinguir o processo sem julgamento por falta de capacidade postulatória.
  • D) Aceitar, desde que a causa seja de valor inferior a 40 salários mínimos.
Gabarito: B — Jus postulandi (art. 791 CLT): empregado e empregador podem atuar sem advogado apenas na 1ª instância (Vara do Trabalho). TRT e TST exigem advogado.
📖 Entenda a Fundo — Jus Postulandi: por que o trabalhador pode agir sem advogado e quais são os limites?

O jus postulandi trabalhista (art. 791 CLT) é uma exceção ao monopólio da advocacia: empregado e empregador podem reclamar e defender-se pessoalmente na Justiça do Trabalho de primeiro grau, sem necessidade de advogado. A razão histórica é social: o trabalhador hipossuficiente não deve ter o acesso à justiça bloqueado pela falta de recursos para advogado.

Mas o jus postulandi tem limites claros: aplica-se apenas nas Varas do Trabalho (1ª instância). Para recorrer ao TRT ou ao TST, a parte precisa de advogado — Súmula 425 do TST. Também não abrange ações de competência originária dos tribunais, ações rescisórias, mandados de segurança e recursos em geral.

A prescrição trabalhista: prazo de 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção. Enquanto o contrato está vigendo, o trabalhador pode cobrar verbas dos últimos 5 anos. Após a rescisão, tem 2 anos para ajuizar — e só pode cobrar o que está dentro dos 5 anos anteriores à propositura.

🔑 Regra de ouro: TRT e TST → sempre precisa de advogado (jus postulandi não chega lá). Prescrição: da extinção do contrato → 2 anos para ajuizar; para trás → 5 anos de verbas exigíveis. A FGV costuma misturar esses prazos em alternativas.
⚡ Não confunda

Jus Postulandi (art. 791 CLT)

1ª instância: sem advogado (Varas do Trabalho). TRT e TST: advogado obrigatório. Não se aplica ao mandado de segurança trabalhista.

Prescrição no PDT

Bienal (2 anos): ajuizar a ação após extinção do contrato. Quinquenal (5 anos): limite dos créditos dentro da ação. FGTS: 5 anos durante + 2 anos após (STF ARE 709.212).
💡 Exemplo prático
Tomás foi dispensado em março/2022. Em fevereiro/2024, entra com reclamação na Vara do Trabalho sem advogado, pedindo horas extras dos últimos 6 anos.
1Capacidade postulatória: Vara do Trabalho → jus postulandi válido. Tomás pode atuar sem advogado.
2Prescrição bienal: dispensa mar/2022 + 2 anos = prazo até mar/2024. Ação de fev/2024 → dentro do prazo.
3Prescrição quinquenal: créditos dos últimos 5 anos (fev/2024 − 5 = fev/2019). Horas extras antes de fev/2019 estão prescritas.
4Resultado: Ação válida. Tomás pode cobrar horas extras de fev/2019 em diante.
Relação de Emprego — SHOP-E e Teletrabalho 2026
S.H.O.P.E. = Subordinação jurídica · Habitualidade · Onerosidade · Pessoalidade · Exclusividade (mitigada)
  • Subordinação: jurídica (não técnica nem econômica); o empregador dirige a prestação dos serviços
  • Habitualidade: não eventual; trabalho reiterado; não precisa ser diário
  • Onerosidade: salário como contraprestação; trabalho gratuito = voluntariado (Lei 9.608/98)
  • Pessoalidade: intuitu personae; o empregado não pode se fazer substituir por terceiro sem anuência do empregador
  • Exclusividade: não é requisito absoluto; empregado pode ter mais de um emprego, mas empregador pode exigir exclusividade por cláusula contratual
MACETE: S.H.O.P.E. — Todos 5 devem estar presentes para configurar vínculo de emprego. Falta um → relação de trabalho autônomo.
📋 Como a FGV cobra

Empresa contrata Diego como prestador autônomo para entregar produtos diariamente, com horário fixo de 8h às 17h, uniforme da empresa e supervisão diária do gerente. Sobre o vínculo:

  • A) É autônomo, pois possui CNPJ e emite notas fiscais.
  • B) É trabalho eventual, pois as entregas são diárias mas não contínuas.
  • C) É empregado, pois presentes subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.
  • D) É parassubordinado, categoria intermediária reconhecida pela CLT.
Gabarito: C — O CNPJ e a nota fiscal não afastam o vínculo quando na prática existem os 4 elementos do art. 3º CLT. A parassubordinação não é categoria reconhecida pela CLT brasileira.
⚡ Não confunda

Subordinação Jurídica

O empregador dirige a prestação. Não é subordinação técnica (quem sabe mais como fazer) nem econômica (dependência financeira). É o poder de dar ordens sobre o modo e tempo de trabalho.

Exclusividade (E do SHOP-E)

Não é requisito absoluto — empregado pode ter dois empregos. Mas o empregador pode exigir exclusividade por cláusula contratual. Ausência de exclusividade NÃO afasta o vínculo.
💡 Exemplo prático
Empresa de TI contrata Sofia como 'consultora autônoma' para trabalhar presencialmente das 9h às 18h, com metas definidas pelo gerente, salário fixo mensal e proibição de prestar serviços a concorrentes.
1Verificar os elementos: horário fixo = habitualidade + subordinação; salário fixo = onerosidade; prestação pessoal = pessoalidade.
2Primazia da realidade: contrato de autônoma cede à realidade dos fatos.
3Resultado: Sofia tem vínculo de emprego. O contrato de autônomo é nulo (art. 9º CLT). Ela faz jus a todos os direitos trabalhistas retroativos.
Teletrabalho / Home Office — Regras Atualizadas 2026
  • Regulado pelos arts. 75-A a 75-E da CLT (inseridos pela Reforma Trabalhista 2017 e aprimorados por MP convertida em lei durante a pandemia)
  • Controle de jornada por produção/tarefa: quando as atividades são mensuradas por resultado, não há cômputo de horas extras — sem controle por conexão
  • Controle por tempo de conexão: se o empregador controlar o tempo de conexão, aplica-se jornada normal + horas extras
  • Despesas com infraestrutura (internet, energia, equipamentos): devem ser previstas em contrato; se o empregador fornecer os meios, não geram indenização adicional
  • Possibilidade de regime híbrido: dias presenciais e dias em teletrabalho, por acordo individual ou coletivo
  • Cuidados: contrato deve registrar a modalidade; alteração presencial → teletrabalho exige anuência do empregado; inverso: basta notificação de 15 dias
📋 Como a FGV cobra

Empresa quer migrar todos os empregados do regime presencial para o teletrabalho. Para isso:

  • A) Basta notificação de 15 dias, pois é poder diretivo do empregador.
  • B) Exige anuência do empregado para a alteração de presencial para teletrabalho; o inverso (teletrabalho para presencial) basta notificação de 15 dias.
  • C) A alteração é nula, pois o teletrabalho só pode ser contratado na admissão.
  • D) Depende de convenção coletiva para ter validade.
Gabarito: B — A CLT diferencia a direção da mudança: presencial → teletrabalho exige anuência do empregado; teletrabalho → presencial basta notificação de 15 dias.
⚡ Não confunda

Presencial → Teletrabalho

Exige anuência do empregado. A mudança pode alterar as condições de trabalho — por isso precisa de consentimento. Deve ser formalizada em contrato.

Teletrabalho → Presencial

Basta notificação de 15 dias de antecedência. Não exige anuência. O empregador pode determinar o retorno unilateralmente.
💡 Exemplo prático
Rafael trabalha em teletrabalho há 2 anos. A empresa decide que ele deve retornar ao escritório em 10 dias, sem consultar Rafael. Rafael alega alteração ilícita do contrato.
1Teletrabalho → presencial: basta notificação de 15 dias (não anuência). A empresa errou no prazo: notificou com apenas 10 dias.
2O retorno em si é lícito (empregador pode determinar unilateralmente), mas o prazo de 10 dias está abaixo dos 15 dias mínimos exigidos.
3Resultado: Rafael tem razão parcialmente: a decisão de retornar é válida, mas o prazo foi irregular. Deve respeitar os 15 dias de antecedência.
Extinção do Contrato — Modalidades e Consequências
ModalidadeVerbas principaisObs.
Sem justa causa (dispensa unilateral)AP + 13º + férias prop. + multa 40% FGTS + SDAviso prévio proporcional (mín. 30 dias + 3 dias por ano)
Por justa causa (art. 482 CLT)Só saldo salarial + férias vencidasEmpregado perde AP, 13º, férias prop., FGTS
Pedido de demissãoAP (cumprido) + 13º + férias prop.Sem multa FGTS, sem SD
Rescisão indireta (art. 483)Tudo como se dispensado s/ justa causaJusta causa do empregador
Acordo mútuo (art. 484-A)Metade do AP + metade da multa FGTS + verbas integraisPode levantar 80% do FGTS; sem SD
  • Multa do art. 477 CLT: empregador que atrasar o pagamento das verbas rescisórias além de 10 dias (dispensado sem justa causa) → multa de 1 salário em favor do empregado
📋 Como a FGV cobra

Empregado abandona o emprego (ausência injustificada por 35 dias). É dispensado por justa causa. Quais verbas ele recebe?

  • A) Todas as verbas rescisórias, pois o abandono é culpa do empregador que não notificou o empregado.
  • B) Aviso prévio + 13º proporcional + férias proporcionais + multa FGTS.
  • C) Apenas saldo de salário + férias vencidas (+ 1/3). Sem aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais ou multa do FGTS.
  • D) Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais, mas sem aviso prévio.
Gabarito: C — Dispensa por justa causa: empregado perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e multa do FGTS. Mantém apenas saldo de salário e férias vencidas (integrais, se houver). Abandono = justa causa (art. 482, i): ausência injustificada > 30 dias.
⚡ Não confunda

Justa Causa do Empregado (art. 482)

Perde: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS. Mantém: saldo de salário + férias vencidas. Pode sacar o FGTS depositado (sem multa).

Rescisão Indireta (art. 483)

Justa causa do empregador. O empregado recebe tudo como se tivesse sido dispensado sem justa causa: aviso prévio + 13º + férias prop. + multa FGTS de 40% + seguro-desemprego.
💡 Exemplo prático
Gerente descobre que empregado desviou R$ 500 do caixa. Demite por justa causa. O empregado alega que deve receber todas as verbas porque sempre teve bom histórico.
1Desvio de dinheiro = ato de improbidade (art. 482, a, CLT) = justa causa objetiva. O bom histórico não afasta a justa causa.
2Efeito da justa causa: perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e multa do FGTS.
3Resultado: Empregado recebe apenas saldo de salário + férias vencidas (se houver período completo). O argumento do bom histórico não procede.
  • Ato de improbidade, incontinência, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo, indisciplina, insubordinação, abandono, ato lesivo à honra, prática de jogos proibidos
  • Abandono de emprego: ausência injustificada por + de 30 dias; presume-se a intenção de abandonar
  • Dispensa por justa causa: empregado perde aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa do FGTS — mantém apenas o saldo de salário e férias vencidas
  • Rescisão indireta: justa causa do empregador (art. 483 CLT); empregado recebe tudo como se dispensado sem justa causa
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Direito Tributário
Grupo B 4 questões/exame
Espécies Tributárias — Teoria Pentapartite
5 espécies: Impostos · Taxas · Contribuições de Melhoria · Empréstimos Compulsórios · Contrib. Especiais
  • Imposto: não vinculado; fato gerador independe de atividade estatal
  • Taxa: vinculada (serviço/poder de polícia); não pode ter base de cálculo própria de imposto (Súmula Vinculante 29)
  • Contribuição de melhoria: obra pública + valorização imobiliária; limitada ao custo total da obra e à valorização individual
  • Empréstimo compulsório: calamidade, guerra ou investimento urgente; LC federal; restituível
📋 Como a FGV cobra

O Município cobra taxa de iluminação pública com base de cálculo idêntica ao IPTU (valor venal do imóvel). Essa taxa é:

  • A) Válida, pois o Município tem competência para criar taxas de serviços públicos.
  • B) Inválida, pois a Súmula Vinculante 29 veda taxa com base de cálculo própria de imposto.
  • C) Válida, pois iluminação pública é serviço divisível que justifica a taxa.
  • D) Inválida somente se o contribuinte provar que não usa a iluminação pública.
Gabarito: B — SV 29 STF: taxa pode ter base de cálculo semelhante à de imposto, mas não idêntica. Além disso, iluminação pública é serviço inespecífico e indivisível — não pode ser custeada por taxa (SV 41 STF), apenas por COSIP (art. 149-A CF).
📖 Entenda a Fundo — Teoria Pentapartite: por que o Brasil adota 5 espécies tributárias e não 3?

O CTN originalmente adotava a teoria tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O STF, ao julgar a natureza jurídica dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, consagrou a teoria pentapartite — cinco espécies. O critério de distinção é a vinculação a uma atividade estatal específica: imposto (não vinculado), taxa (vinculada a serviço/poder de polícia), contribuição de melhoria (obra pública que valorize imóvel), empréstimo compulsório (vinculado à destinação e restituível) e contribuições especiais (finalidades constitucionais — previdência, CIDE, categorias profissionais).

A distinção mais cobrada é taxa × preço público (tarifa): taxa é tributo, cobrada compulsoriamente por atividade estatal vinculada. Preço público é facultativo, pago voluntariamente por serviço prestado em regime de direito privado. Pedágio pode ser taxa ou tarifa. Água, luz, gás → tarifas. A Súmula Vinculante 29 proíbe taxa com base de cálculo própria de imposto — base parecida é admitida.

🔑 Armadilhas da FGV: 'Taxa pode ter base de cálculo de imposto' → FALSO (base idêntica/própria é vedada pela SV 29). 'Empréstimo compulsório não é tributo' → FALSO (é espécie tributária, mas deve ser restituído). 'Contribuição de melhoria cabe pela mera obra pública' → FALSO (exige a valorização imobiliária).
⚡ Não confunda

Taxa (vinculada)

Exige contraprestação estatal específica e divisível: serviço público (utilização efetiva ou potencial) ou poder de polícia. Não pode ter base de cálculo própria de imposto (SV 29).

Imposto (não vinculado)

Fato gerador independe de qualquer atividade estatal. Vinculação da receita é vedada (art. 167, IV CF). A base de cálculo mede a capacidade contributiva do sujeito passivo.

⚡ Iluminação pública = COSIP (art. 149-A CF) — não é taxa nem imposto. FGV cobra a distinção taxa/COSIP/imposto.

💡 Exemplo prático
Município cria contribuição de melhoria para financiar a construção de uma praça pública. O custo total da obra foi R$ 2 milhões. O imóvel de José valorizou R$ 50.000. José foi cobrado em R$ 80.000.
1Contribuição de melhoria tem dois limites: (1) custo total da obra e (2) valorização individual de cada imóvel.
2José valorizou R$ 50.000 → não pode ser cobrado mais que isso individualmente.
3Resultado: A cobrança de R$ 80.000 é ilegal — excede a valorização individual de José (R$ 50.000). O lançamento deve ser reduzido.
Limitações ao Poder de Tributar
PrincípioConteúdo
LegalidadeCriação/majoração de tributo por lei; exceções: II, IE, IPI, IOF (decreto); CIDE-comb., ICMS-comb. (convênio)
Anterioridade anualExercício seguinte ao da publicação da lei; exceto II, IE, IPI, IOF, imp. guerra, EC, CIDE-comb.
Anterioridade 90 dias (noventena)Mín. 90 dias; exceto II, IE, IR, IOF, IPVA base calc., IPTU base calc., imp. guerra
IsonomiaVedada distinção em razão de ocupação ou função (art. 150, II)
Capacidade contributivaTributos pessoais graduados segundo a capacidade (art. 145, §1º)
Imunidade recíprocaU, E, DF, M não tributam entre si (serviços essenciais)
📋 Como a FGV cobra

Lei publicada em 15 de outubro de 2025 majora o IPI. A partir de quando pode ser cobrado?

  • A) Imediatamente após a publicação, pois o IPI é exceção à legalidade.
  • B) Em 1º de janeiro de 2026, respeitando a anterioridade anual.
  • C) A partir de 14 de janeiro de 2026 (90 dias após), pois o IPI é exceção à anterioridade anual mas sujeito à noventena.
  • D) A partir de 1º de janeiro de 2027, pois toda majoração respeita a anterioridade anual.
Gabarito: C — IPI: exceção à anterioridade anual (pode ser cobrado no mesmo exercício), mas sujeito à noventena (90 dias). Lei de 15/10/2025 + 90 dias = 13/01/2026 aproximadamente. A vigência começa no 91º dia.
⚡ Não confunda

Anterioridade Anual

Tributo criado/majorado em 2025 só pode ser cobrado a partir de 01/01/2026. Exceções: II, IE, IOF, IPI, imp. guerra, empréstimo compulsório de calamidade, EC, CIDE-comb.

Noventena (Anterioridade 90 dias)

Tributo só pode ser cobrado após 90 dias da publicação da lei. Exceções: II, IE, IR, IOF, IPVA (base calc.), IPTU (base calc.), emp. guerra. IPI: sujeito à noventena, mas não à anual.
💡 Exemplo prático
União publica lei em 01/12/2025 majorando o IOF. Um banco questiona se pode ser cobrado imediatamente.
1IOF: exceção à anterioridade anual E à noventena (art. 150, §1º CF).
2Exceção dupla = pode ser cobrado imediatamente após a publicação da lei.
3Resultado: A majoração do IOF é válida e exigível a partir da publicação em 01/12/2025. Não há prazo de carência.
Crédito Tributário — Extinção, Suspensão e Exclusão
CategoriaHipóteses-Chave
Suspensão (art. 151)MOR DER PE DE PA CO: moratória, depósito integral, reclamações/recursos, liminar MS, liminar/tutela judicial, parcelamento, concessão de medida liminar
Extinção (art. 156)Pagamento, compensação, transação, remissão, decadência, prescrição, conversão de depósito, dação em pagamento de bens imóveis
Exclusão (art. 175)Isenção e anistia (só excluem — NÃO dispensam o cumprimento de obrigações acessórias)
  • Decadência tributária: 5 anos para constituir o crédito (lançar) — art. 173
  • Prescrição tributária: 5 anos para cobrar o crédito já constituído — art. 174
📋 Como a FGV cobra

Contribuinte obtém liminar em mandado de segurança suspendendo a exigibilidade de um tributo. Enquanto vigente a liminar, o Fisco:

  • A) Pode lavrar auto de infração, mas não pode executar.
  • B) Não pode cobrar o tributo, mas a liminar não impede o lançamento nem interrompe a decadência.
  • C) Fica impedido de lavrar qualquer ato administrativo em relação àquele crédito.
  • D) O crédito tributário fica extinto enquanto durar a liminar.
Gabarito: B — A liminar SUSPENDE a exigibilidade (art. 151, IV CTN) — o Fisco não pode cobrar. Mas suspensão não é extinção: o lançamento pode e deve ser feito para não ocorrer decadência; a liminar não interrompe o prazo decadencial.
⚡ Não confunda

Suspensão do Crédito (art. 151 CTN)

Mantém o crédito existente, mas impede a cobrança. Hipóteses: Moratória, Depósito integral, Reclamações/Recursos, Liminar em MS, Liminar/tutela judicial, Parcelamento. Macete: MOR-DER-PE-DE-PA-CO.

Extinção do Crédito (art. 156 CTN)

O crédito deixa de existir. Hipóteses: Pagamento, compensação, transação, remissão, decadência, prescrição, conversão do depósito, dação em pagamento de imóvel, novação, confusão.
💡 Exemplo prático
Empresa faz parcelamento de dívida tributária com a Receita Federal em março/2025. Em abril/2025, a Receita lavra auto de infração. A empresa alega que o parcelamento suspende qualquer ato de cobrança.
1Parcelamento SUSPENDE a exigibilidade do crédito parcelado (art. 151, VI CTN).
2O auto de infração em abril/2025 é sobre OUTRO crédito — não o parcelado. Não há relação com o parcelamento.
3Resultado: O parcelamento protege apenas o crédito parcelado. O Fisco pode lavrar auto para outros créditos não incluídos no parcelamento.
Responsabilidade Tributária — Sócios
  • Sócios NÃO respondem automaticamente pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica
  • Art. 135 CTN: responde pessoalmente o sócio-gerente que agiu com excesso de poder, infração à lei ou contrato social
  • Súmula 430 STJ: o inadimplemento da obrigação tributária por si só NÃO gera responsabilidade solidária do sócio-gerente
  • Súmula 435 STJ: dissolução irregular da empresa presume excesso de poder → autoriza redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio
  • Simples inadimplência NÃO gera responsabilidade pessoal do sócio — exige excesso, infração à lei ou dissolução irregular
📋 Como a FGV cobra

Empresa deixa de pagar ICMS por 3 anos. O Fisco quer redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente. Qual a fundamentação correta?

  • A) O simples inadimplemento tributário gera responsabilidade solidária automática do sócio-gerente.
  • B) Basta o sócio ter poderes de gestão para ser pessoalmente responsável por dívidas tributárias.
  • C) O redirecionamento exige comprovação de excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular (Súmulas 430 e 435 STJ).
  • D) Todo tributo não pago pode ser cobrado dos sócios após encerramento da empresa.
Gabarito: C — Súmula 430 STJ: inadimplência isolada NÃO gera responsabilidade do sócio. Art. 135 CTN: exige excesso de poder ou infração à lei/contrato. Súmula 435 STJ: dissolução irregular PRESUME o excesso → autoriza redirecionamento.
⚡ Não confunda

Art. 134 CTN (Responsabilidade por Substituição)

Responsabilidade subsidiária de terceiros (pais, tutores, inventariantes, sócios liquidantes) quando impossível exigir da pessoa representada. Não exige dolo — decorre da posição jurídica.

Art. 135 CTN (Responsabilidade por Atos Ilícitos)

Responsabilidade pessoal e exclusiva do sócio-gerente que age com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos. Exige prova do ato ilícito. Simples inadimplência NÃO basta (Súmula 430 STJ).

⚡ A FGV frequentemente apresenta sócio-gerente em empresa inadimplente e testa se o aluno sabe que a simples falta de pagamento não gera responsabilidade pessoal.

💡 Exemplo prático
Empresa encerrou atividades sem baixa regular na Junta Comercial. O Fisco propõe execução fiscal e pede redirecionamento ao sócio-gerente João. João alega que nunca cometeu irregularidade.
1Súmula 435 STJ: dissolução irregular da sociedade presume o excesso de poder e autoriza o redirecionamento.
2João não precisa ter cometido ato doloso específico — a dissolução irregular por si só é o fato presuntor.
3Resultado: O redirecionamento ao sócio-gerente João é válido. A presunção pode ser afastada se João provar que não era gerente na época da dissolução ou que não contribuiu para ela.
Impostos Federais — Resumo Comparativo
ImpostoFato GeradorExceção Legalidade/Anterioridade
II (Imposto de Importação)Entrada de produto estrangeiro no territórioExceção legalidade (decreto), anterioridade anual e 90 dias
IE (Exportação)Saída de produto nacionalExceção legalidade, anterioridade anual e 90 dias
IPIIndustrialização; importação de industrializadoExceção legalidade (decreto) e anterioridade anual; sujeito à noventena
IOFOperações de crédito, câmbio, seguro, títulosExceção legalidade, anterioridade anual e 90 dias
IRRenda e proventosSujeito à legalidade; exceção à noventena (sujeito à anterioridade anual)
ITRPropriedade ruralRegra geral; progressivo; 80% para municípios (convênio)
📋 Como a FGV cobra

Decreto presidencial reduz a alíquota do IPI sobre automóveis em 5%. Essa medida:

  • A) É inconstitucional, pois toda alteração de alíquota de imposto exige lei formal.
  • B) É constitucional: o IPI é exceção à reserva legal estrita e permite alteração de alíquota por decreto dentro dos limites legais.
  • C) É válida, mas só produz efeitos no exercício financeiro seguinte.
  • D) É válida, mas exige resolução do Senado Federal para alterar alíquotas do IPI.
Gabarito: B — IPI é exceção à legalidade estrita: alíquota pode ser alterada por decreto (dentro dos limites fixados em lei). Não se sujeita à anterioridade anual, mas se sujeita à noventena. Redução: efeito imediato.
⚡ Não confunda

Exceções à Anterioridade ANUAL

II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (calamidade/guerra), imposto extraordinário de guerra, EC, CIDE-comb., IBS/CBS (transição). Podem ser cobrados no mesmo exercício da publicação da lei.

Exceções à Noventena (90 dias)

II, IE, IR, IOF, IPVA (base calc.), IPTU (base calc.), emp. guerra. IR é exceção à noventena, mas sujeito à anterioridade anual. IPI: exceção à anual, mas sujeito à noventena.
💡 Exemplo prático
Lei publicada em 01/03/2025 majora o IR. Lei publicada em 01/03/2025 majora o IPI. Quando cada imposto pode ser cobrado?
1IR: exceção à noventena, mas sujeito à anterioridade anual. Publicado em mar/2025 → só cobrado a partir de 01/01/2026.
2IPI: sujeito à noventena, mas exceção à anterioridade anual. Publicado em 01/03/2025 + 90 dias = cobrado a partir de 30/05/2025.
3Resultado: IR espera o ano seguinte. IPI espera apenas 90 dias — pode ser cobrado ainda em 2025.
Impostos Estaduais e Municipais
  • ICMS: competência estadual + DF; não cumulativo; diferença de alíquota entre estados (DIFAL); imune a exportações
  • IPVA: competência estadual; base de cálculo pode mudar no mesmo exercício sem violar anterioridade? SIM, se mudança antes de 90 dias (SV 50 STF)
  • ITCMD: causa mortis e doações; competência estadual; progressividade RE 562.045 STF — admitida
  • ISS: competência municipal; lista taxativa de serviços (LC 116/03); alíquota mínima 2% e máxima 5%
  • IPTU: progressivo no tempo por descumprimento da função social; progressivo em razão do valor venal; diferenciado por uso e localização
  • ITBI: competência municipal; imune na integralização de capital social (Súmula 110 STJ; STF RE 796.376 — imunidade não é total se houver atividade imobiliária preponderante)
Reforma Tributária 2026 — Período de Transição 2026
  • 2026: início do período de testes; CBS e IBS cobrados com alíquota de 0,1%; ICMS/ISS/PIS/COFINS ainda em vigor
  • 2027–2028: CBS substitui PIS e COFINS integralmente; IPI tem alíquota zerada (exceto Zona Franca de Manaus)
  • 2029–2032: redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS; aumento progressivo de IBS
  • 2033: extinção definitiva de ICMS e ISS; sistema dual plenamente implantado
  • Fundo de Desenvolvimento Regional: compensação às regiões mais dependentes do ICMS com incentivos fiscais
  • Comitê Gestor do IBS: órgão colegiado de Estados e Municípios; decide alíquotas de referência do IBS
⚠ ALTÍSSIMA PROBABILIDADE FGV 2026: A bancada tende a cobrar a estrutura do IVA Dual (CBS federal + IBS subnacional), a extinção gradual do ICMS/ISS e o Imposto Seletivo. Memorize a estrutura!
📋 Como a FGV cobra

Sobre a Reforma Tributária (EC 132/2023) e o período de transição em 2026, assinale a correta:

  • A) Em 2026 o ICMS e o ISS já foram extintos e substituídos pelo IBS.
  • B) Em 2026 há cobranças experimentais de CBS e IBS com alíquota de 0,1%; ICMS, ISS, PIS e COFINS continuam vigentes.
  • C) A CBS substitui o ICMS e o ISS; o IBS substitui o PIS e o COFINS.
  • D) O Imposto Seletivo é de competência dos Estados e incide sobre serviços essenciais.
Gabarito: B — 2026: período de testes com alíquota 0,1%. CBS (federal) substitui PIS/COFINS a partir de 2027. IBS (subnacional) substitui ICMS e ISS gradualmente até 2033. Imposto Seletivo: federal, extrafiscal, sobre bens prejudiciais à saúde/meio ambiente.
⚡ Não confunda

CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços

Federal. Substitui PIS e COFINS (a partir de 2027). Não cumulativa. Alíquota de referência fixada pelo Senado. Gerida pela União.

IBS — Imposto sobre Bens e Serviços

Subnacional (Estados, DF e Municípios). Substitui ICMS e ISS (gradualmente até 2033). Gerido pelo Comitê Gestor (órgão colegiado). Competência compartilhada.

⚡ Imposto Seletivo = federal + extrafiscal + bens prejudiciais à saúde/meio ambiente. Não incide sobre exportações.

💡 Exemplo prático
Empresa questiona se em 2026 precisa recolher tanto o ICMS quanto o IBS sobre as mesmas operações.
1Em 2026: período de teste — CBS e IBS são cobrados com alíquota simbólica de 0,1%.
2ICMS, ISS, PIS e COFINS continuam em pleno vigor em 2026.
3Resultado: Sim, em 2026 coexistem o sistema antigo e o novo (com alíquota reduzida). A extinção completa do ICMS/ISS só ocorre em 2033.
Imunidades Tributárias Específicas 2026
  • Livros, jornais, periódicos e papel (art. 150, VI, d): imunidade objetiva (recai sobre o produto, não sobre a entidade); inclui livros e periódicos eletrônicos — Súmula Vinculante 57 do STF
  • Templos de qualquer culto (art. 150, VI, b): imunidade subjetiva da entidade; inclui cemitérios integrantes de entidades religiosas sem fins lucrativos (STF RE 578.562)
  • Imunidade das entidades de assistência social (art. 150, VI, c): exige: sem fins lucrativos + requisitos da LC 70/91; abrange IPTU, IPVA, ISS dos serviços prestados na atividade-fim
  • Imunidade não é automática: entidade deve demonstrar o preenchimento dos requisitos para obter o certificado de imunidade perante a fazenda
  • SV 52: ainda quando alugado a terceiros, o imóvel pertencente a entidade religiosa continua imune desde que os recursos do aluguel sejam aplicados nas finalidades essenciais
📋 Como a FGV cobra

Entidade religiosa aluga um imóvel de sua propriedade para uma loja comercial e investe a renda nas atividades da igreja. O imóvel é imune ao IPTU?

  • A) Não, pois o imóvel é usado para atividade comercial lucrativa.
  • B) Não, pois imunidade religiosa alcança apenas os templos utilizados para culto.
  • C) Sim, desde que a renda seja aplicada nas atividades essenciais da entidade religiosa (SV 52).
  • D) Sim, pois toda propriedade de entidade religiosa é imune de forma absoluta.
Gabarito: C — SV 52 STF: ainda quando alugado a terceiros, o imóvel de entidade religiosa mantém a imunidade desde que a renda seja revertida para as finalidades essenciais. A destinação da renda — não o uso do imóvel — é o critério determinante.
⚡ Não confunda

Imunidade Objetiva (art. 150, VI, d CF)

Recai sobre o produto: livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. A entidade que imprime pode ter fins lucrativos — o que importa é o produto. Inclui livros e periódicos eletrônicos (SV 57).

Imunidade Subjetiva (art. 150, VI, b e c CF)

Recai sobre a entidade: templos religiosos, entidades de assistência social, partidos políticos, sindicatos, instituições de educação sem fins lucrativos. Exige requisitos formais (LC).
💡 Exemplo prático
Editora com fins lucrativos imprime e vende livros didáticos. O Município quer cobrar ISS sobre a atividade de impressão. A editora invoca imunidade.
1Imunidade do art. 150, VI, d CF é objetiva: recai sobre livros, jornais e periódicos — independe de a entidade ter fins lucrativos.
2ISS incide sobre prestação de serviços; a imunidade alcança o produto (livro), não necessariamente o serviço de impressão.
3Resultado: O STF entende que a imunidade protege todo o processo produtivo do livro, incluindo a composição gráfica. A cobrança de ISS sobre a impressão de livros é indevida.
Obrigações Tributárias e Modalidades de Lançamento
  • Obrigação principal: pagar o tributo ou penalidade
  • Obrigação acessória: fazer, não fazer ou tolerar (ex.: emitir nota fiscal, manter livros contábeis)
  • Descumprimento da obrigação acessória → converte-se em obrigação principal (multa)
  • Lançamento por declaração (misto): contribuinte declara, Fisco lança (ex.: ITBI)
  • Lançamento por homologação (auto-lançamento): contribuinte calcula e recolhe, Fisco homologa (ex.: IR, ICMS, IPI)
  • Lançamento de ofício (direto): Fisco faz tudo (ex.: IPTU, IPVA)
  • Revisão do lançamento: somente nas hipóteses do art. 149 CTN (erro de fato, dolo, simulação etc.)
📋 Como a FGV cobra

Contribuinte do IR calcula e recolhe o imposto antecipadamente sem aguardar qualquer ato do Fisco. Qual modalidade de lançamento?

  • A) Lançamento de ofício, pois o Fisco pode rever a declaração.
  • B) Lançamento por declaração, pois o contribuinte informa os dados ao Fisco.
  • C) Lançamento por homologação, pois o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame do Fisco.
  • D) Não há lançamento, pois o contribuinte recolheu espontaneamente.
Gabarito: C — Lançamento por homologação (auto-lançamento): o contribuinte calcula e recolhe sem prévio exame do Fisco; a Fazenda homologa expressamente ou tacitamente (após 5 anos). IR, ICMS, IPI e COFINS usam essa modalidade.
⚡ Não confunda

Lançamento por Homologação

Contribuinte calcula e paga antecipadamente. Fisco verifica depois (homologação expressa ou tácita em 5 anos). Ex.: IR, ICMS, IPI, PIS/COFINS. Decadência: 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º CTN).

Lançamento de Ofício (Direto)

Fisco faz tudo: identifica o contribuinte, calcula e lança. Ex.: IPTU, IPVA, ITCMD em alguns casos. Decadência: 5 anos do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173 CTN).
💡 Exemplo prático
Empresa deixa de declarar e pagar ICMS de 2018 (fato gerador jan/2018). A Receita Estadual quer lançar de ofício em fevereiro/2024.
1ICMS: lançamento por homologação → decadência de 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º CTN).
2Fato gerador jan/2018 + 5 anos = decadência em jan/2023.
3Resultado: Em fevereiro/2024 o crédito já está decaído. O Fisco perdeu o prazo para lançar. Atenção: se houve dolo/fraude/simulação, aplica-se a regra do art. 173 (5 anos do exercício seguinte), o que poderia mudar o cálculo.
Fato Gerador, Hipótese de Incidência e Obrigação Tributária +v14
  • Hipótese de incidência: descrição abstrata na lei do fato apto a gerar tributo; o fato gerador é a concretização dessa hipótese no mundo real
  • Fato gerador de obrigação principal: situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação de pagar tributo ou penalidade
  • Fato gerador de obrigação acessória: situação definida na legislação tributária (pode ser decreto, instrução normativa) — não exige lei stricto sensu
  • Art. 116 CTN — Salvo disposição de lei em contrário: fatos jurídicos = momento da situação definitiva; situações de fato = momento em que se verifica a última circunstância material
  • Norma antielisiva (art. 116, parágrafo único CTN): autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária — eficácia condicionada a lei ordinária regulamentadora
PEGADINHA: A obrigação acessória NÃO precisa de lei formal — pode ser veiculada por qualquer instrumento da legislação tributária (decreto, portaria). Já a obrigação principal exige lei em sentido estrito (princípio da legalidade).
📋 Como a FGV cobra

Portaria do Ministério da Fazenda institui nova obrigação de entrega de declaração mensal de operações financeiras. Essa obrigação é:

  • A) Inválida — obrigações tributárias só podem ser criadas por lei complementar.
  • B) Válida — obrigação acessória pode ser criada por qualquer instrumento da legislação tributária (portaria, decreto, instrução normativa), sem exigência de lei formal.
  • C) Inválida — violação ao princípio da legalidade tributária.
  • D) Válida apenas se aprovada por lei ordinária federal.
Gabarito: B — Art. 113, §2º CTN: obrigação acessória decorre da legislação tributária (conceito amplo — inclui decretos, portarias, instruções normativas). O princípio da legalidade estrita só exige lei formal para criar tributo (obrigação principal). A FGV cobra sistematicamente essa distinção.
⚡ Não confunda

Obrigação Principal

Pagar tributo ou penalidade pecuniária. Exige LEI formal (princípio da legalidade). Fato gerador definido em lei stricto sensu. Extingue-se com o pagamento ou outra forma de extinção (art. 156 CTN).

Obrigação Acessória

Fazer, não fazer ou tolerar. Pode ser criada por qualquer instrumento da legislação tributária (decreto, portaria). Exemplos: emitir nota fiscal, apresentar declaração, escriturar livros. Seu descumprimento converte-se em obrigação principal (penalidade).

⚡ Norma antielisiva (art. 116, parágrafo único CTN): autoriza desconsiderar atos jurídicos com finalidade de dissimular o fato gerador — mas depende de lei ordinária regulamentadora para sua aplicação.

💡 Exemplo prático
Empresa domiciliada no Brasil deixa de emitir notas fiscais em 30 operações. O Fisco lavra auto de infração por descumprimento de obrigação acessória e cobra multa. A empresa alega que não há lei criando essa obrigação.
1Verificar o tipo de obrigação: emitir nota fiscal é obrigação de fazer (acessória) — não precisa de lei formal.
2Verificar a fonte normativa: decreto estadual ou instrução normativa podem impor a obrigação de emitir notas fiscais.
3Consequência do descumprimento: a obrigação acessória descumprida converte-se em obrigação principal (penalidade pecuniária — art. 113, §3º CTN).
4Resultado: A alegação da empresa é improcedente. A multa é devida — obrigação acessória não exige lei formal.
Sujeito Passivo — Contribuinte, Responsável e Substituto +v14
  • Contribuinte (art. 121, I CTN): tem relação pessoal e direta com o fato gerador — realiza o fato gerador
  • Responsável (art. 121, II CTN): terceiro que a lei determina que pague o tributo, sem ter realizado o fato gerador; sua obrigação decorre de disposição expressa em lei
  • Substituição tributária progressiva (para frente / ICMS): recolhimento antecipado com base em fato gerador presumido; se o fato não ocorrer → restituição assegurada (RE 593.849 STF — repercussão geral)
  • Substituição regressiva (diferimento): o recolhimento é postergado para operação posterior; mais comum em produtos agropecuários in natura
  • Responsabilidade dos sucessores (arts. 129–133 CTN): adquirente de fundo de comércio responde pelos tributos devidos pelo alienante, mesmo que a aquisição ocorra em hasta pública (salvo na falência e recuperação judicial)
📋 Como a FGV cobra

Empresa X adquiriu, em hasta pública, o estabelecimento comercial da empresa Y, que tinha dívidas tributárias de R$ 500.000. O Fisco quer cobrar o débito de X. É possível?

  • A) Sim — o adquirente de fundo de comércio em hasta pública também responde pelos tributos devidos pelo alienante (art. 133, §1º, I CTN).
  • B) Não — en hasta pública o adquirente sempre adquire o bem livre de qualquer ônus tributário.
  • C) Sim, mas somente se a empresa X conhecia as dívidas no momento da aquisição.
  • D) Não — a responsabilidade tributária só se transfere na alienação voluntária, não em leilão judicial.
Gabarito: A — Art. 133 CTN: o adquirente de fundo de comércio responde pelos tributos do alienante, inclusive em hasta pública — SALVO na falência e na recuperação judicial (onde a aquisição se dá sem a sucessão tributária, para incentivar a reestruturação empresarial).
⚡ Não confunda

Contribuinte (art. 121, I CTN)

Realiza pessoalmente o fato gerador. Tem relação direta e pessoal com a situação tributável. Exemplo: empresa que aufere lucro (IRPJ), consumidor final (IPI indireto).

Responsável (art. 121, II CTN)

Não realiza o fato gerador, mas a lei determina que pague o tributo. Responsabilidade sempre decorre de lei. Exemplo: substituto tributário no ICMS, administrador no art. 135 CTN.

⚡ Substituição tributária progressiva (ICMS): fato gerador presumido — se não ocorrer, há restituição assegurada (RE 593.849 STF). Exceção ao princípio da capacidade contributiva paga por presunção.

💡 Exemplo prático
A distribuidora de combustíveis recolhe ICMS antecipado sobre o preço presumido de revenda do frentista. O frentista vendeu abaixo do preço presumido. Há direito a restituição?
1Identificar o regime: substituição tributária progressiva (ICMS) — a distribuidora recolheu sobre um fato gerador futuro presumido.
2Verificar o que ocorreu: o fato gerador real (venda efetiva) ocorreu com base de cálculo menor que a presumida.
3Resultado: Sim — RE 593.849 STF garantiu a restituição quando o fato gerador real for menor que o presumido. Se o fato não ocorrer, também há restituição integral.
Domicílio Tributário e Capacidade Tributária Passiva +v14
  • Capacidade tributária passiva (art. 126 CTN): independe da capacidade civil; menor, interditado e PJ irregular podem ser contribuintes
  • Domicílio tributário (art. 127 CTN): pessoa física = residência habitual ou, subsidiariamente, local de exercício da atividade; PJ = sede ou cada estabelecimento
  • O Fisco pode recusar domicílio eleito pelo contribuinte se impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização — adota então o domicílio legal supletivo
  • Solidariedade tributária (art. 124 CTN): não comporta benefício de ordem; o Fisco pode cobrar de qualquer um dos devedores solidários o valor integral
Prescrição e Decadência Tributária — Prazos e Marcos +v14
  • Decadência (art. 173 CTN): 5 anos para o Fisco constituir o crédito pelo lançamento; contados do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral)
  • Exceção no lançamento por homologação (art. 150, §4º): decadência de 5 anos contados do próprio fato gerador, e não do exercício seguinte
  • Prescrição (art. 174 CTN): 5 anos para a propositura da Execução Fiscal, contados da constituição definitiva do crédito (inscrição em Dívida Ativa após encerramento do PAF)
  • Causas de suspensão da prescrição: despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (art. 174, p.ú., I CTN); parcelamento; protesto judicial
  • Tese dos 5+5 (STJ — superada): quando o contribuinte declara mas não paga, a homologação tácita se dá em 5 anos; a partir daí conta mais 5 anos de prescrição. Hoje: STJ exige análise caso a caso se houve declaração ou sonegação
DISTINÇÃO FUNDAMENTAL: Decadência = Fisco não lançou a tempo (perde o direito de constituir o crédito). Prescrição = Fisco não cobrou a tempo após crédito constituído. Ambos extinguem o crédito (art. 156, V e VI CTN).
Execução Fiscal (Lei 6.830/80) — Pontos Quentes +v14
  • Certidão de Dívida Ativa (CDA): título executivo extrajudicial que instrui a execução fiscal; presunção relativa de liquidez e certeza (pode ser ilidida por prova inequívoca)
  • Prazo para oposição de Embargos à Execução: 30 dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora
  • Exceção de pré-executividade: cabível para matérias de ordem pública (prescrição, decadência, ilegitimidade) que dispensem dilação probatória; dispensa garantia do juízo
  • Redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435 STJ): autorizado quando comprovada a dissolução irregular da sociedade; não se aplica à simples falta de pagamento
  • Preferência do crédito tributário na falência: perde para créditos extraconcursais e trabalhistas (até 150 SM) + acidentários; prevalece sobre créditos com garantia real apenas os créditos tributários com garantia real inscrita antes da falência
📋 Como a FGV cobra

Empresa tem dívida tributária inscrita em Dívida Ativa. O sócio-gerente quer saber se pode ser pessoalmente cobrado. A empresa foi dissolvida irregularmente. Qual o fundamento para o redirecionamento?

  • A) O simples não pagamento de tributo gera responsabilidade pessoal do sócio-gerente (art. 135 CTN).
  • B) A dissolução irregular da sociedade presume o excesso de poder do sócio-gerente, autorizando o redirecionamento (Súmula 435 STJ).
  • C) O sócio-gerente responde automaticamente pelas dívidas da empresa em qualquer hipótese.
  • D) O redirecionamento só é cabível se o sócio-gerente era também sócio majoritário.
Gabarito: B — Súmula 435 STJ: presume-se dissolução irregular quando a empresa não é encontrada no endereço cadastrado, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Súmula 430: o simples inadimplemento NÃO autoriza responsabilização pessoal do sócio.
⚡ Não confunda

Embargos à Execução Fiscal

Prazo: 30 dias da penhora/depósito. Exige garantia do juízo (penhora ou depósito). Admite toda matéria de defesa. Suspende a execução se recebidos.

Exceção de Pré-Executividade

Sem prazo específico. Sem necessidade de garantia do juízo. Só para matérias de ordem pública (prescrição, decadência, ilegitimidade) que dispensem dilação probatória.

⚡ CDA tem presunção relativa de liquidez e certeza — pode ser ilidida por prova inequívoca. O executado não precisa "provar que não deve", mas pode questionar a certeza da dívida.

💡 Exemplo prático
Empresa Alpha tem CDA de R$ 200.000 inscrita. O Fisco não a encontra no endereço registrado. O contador da empresa e o sócio minoritário são os únicos localizados. O Fisco quer redirecionar para ambos.
1Verificar dissolução irregular: empresa não encontrada no endereço cadastral = presunção de dissolução irregular (Súmula 435 STJ).
2Verificar quem pode ser redirecionado: art. 135 CTN e Súmula 430/435 — apenas os sócios-gerentes (administradores). Contador e sócio sem poderes de gestão NÃO respondem.
3Resultado: O redirecionamento ao sócio minoritário sem poder de gestão é descabido. Somente o administrador (diretor, gerente com poderes) pode ser incluído no polo passivo da execução fiscal por dissolução irregular.
Simples Nacional, MEI e Regimes Especiais +v14
  • Simples Nacional (LC 123/2006): regime unificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais para ME e EPP; adesão facultativa; vedado para S/A e certas atividades vedadas em lei
  • MEI — Microempreendedor Individual: faturamento anual até R$ 81 mil (atualizado em 2024 para R$ 169.440); recolhimento em valor fixo mensal (DAS-MEI); pode ter 1 empregado
  • Vedação ao Simples: PJ que tenha outra PJ como sócia; sócia de outra PJ; cujo sócio ou titular seja administrador de outra PJ com fins lucrativos inscrita no Simples
  • Imposto Seletivo (EC 132/2023): criado pela Reforma Tributária; incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; caráter extrafiscal; federal; vedada a incidência sobre exportações
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): substitui PIS e COFINS; competência federal; não cumulativa; alíquota de referência definida pelo Senado
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): substitui ICMS e ISS; competência compartilhada de Estados, DF e Municípios; gerido pelo Comitê Gestor
REFORMA 2026: IVA Dual = CBS (federal) + IBS (subnacional). Imposto Seletivo é federal e extrafiscal. Período de transição vai até 2033. Cobrado certeiro na OAB.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária +v14
  • Interpretação literal obrigatória (art. 111 CTN): suspensão e exclusão do crédito, outorga de isenção e dispensa de penalidade — interpretam-se literalmente; não admitem analogia extensiva
  • In dubio pro contribuinte (art. 112 CTN): na dúvida sobre infração e penalidades, interpreta-se em favor do contribuinte; NÃO se aplica à tributação em si
  • Analogia no direito tributário: permitida para integrar lacunas, mas vedado para exigir tributo não previsto em lei (art. 108, §1º CTN)
  • Princípios gerais de Direito Tributário vs. princípios gerais de Direito: os do Direito Tributário têm preferência; só se aplica o Direito Privado subsidiariamente quando não colidir com a legislação tributária
ICMS — Pontos Quentes e Jurisprudência +v14
  • Não cumulatividade do ICMS: imposto cobrado nas operações anteriores é compensado com o devido nas subsequentes; princípio constitucional (art. 155, §2º, I CF)
  • ICMS sobre importação (EC 33/2001): incide ainda que o destinatário não seja contribuinte habitual; sujeito ativo = Estado de destino da mercadoria
  • Guerra fiscal do ICMS: Estados não podem conceder benefícios fiscais unilaterais sem convênio CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) — art. 155, §2º, XII, g CF
  • ICMS e software (STF RE 688.223): incide ISS — e não ICMS — sobre licenciamento ou cessão de uso de programas de computador; ICMS só incide na comercialização de cópias em suporte físico
  • DIFAL-ICMS (EC 87/2015): nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, há partilha do diferencial de alíquota entre o Estado de origem e o de destino (até 2019); a partir de 2019: 100% para o Estado de destino
  • Imunidade nas exportações: ICMS imune em operações de exportação de mercadorias e serviços para o exterior (art. 155, §2º, X, a CF); inclui operações com semielaborados (Súmula 643 STF — revogada; hoje imunidade ampla)
Contribuições Especiais — CSLL, PIS, COFINS e Contribuições Sociais +v14
  • Contribuições Sociais (art. 195 CF): financiam a seguridade social; contribuição do empregador, do trabalhador, sobre a receita ou faturamento (COFINS), sobre o lucro (CSLL) e do importador
  • CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: federal; não se confunde com o IR; ambas incidem sobre o lucro, mas a CSLL financia a seguridade social; ajuste da base de cálculo diferente do IRPJ
  • PIS/COFINS cumulativo vs. não cumulativo: empresas do Lucro Presumido = cumulativo (alíquota menor, sem crédito); Lucro Real = não cumulativo (alíquota maior, com crédito sobre insumos)
  • Novas contribuições (art. 195, §4º CF): podem ser criadas por lei complementar para financiar a seguridade social — contribuições residuais; não podem ter fato gerador e base de cálculo de imposto já existente
  • CIDE-Combustíveis: exceção à legalidade (alíquota pode ser reduzida e restabelecida por decreto); não se sujeita à anterioridade para redução/restabelecimento — mas exige lei para majoração acima do patamar anterior
PIS e COFINS serão extintos e substituídos pela CBS a partir de 2027 (Reforma Tributária). Na OAB 2026, o regime atual ainda pode ser cobrado ao lado das novas regras da EC 132/2023.
Obrigação Tributária — Principal vs. Acessória e Fato Gerador +v12
  • Obrigação principal (art. 113, §1º CTN): pagar tributo ou penalidade pecuniária — surge com a ocorrência do fato gerador; extingue-se com o crédito tributário
  • Obrigação acessória (art. 113, §2º CTN): deveres instrumentais — emitir nota fiscal, manter escrituração, entregar declarações; descumprimento converte-se em obrigação principal (penalidade)
  • Fato gerador (art. 114 CTN): situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação. Para obrigações acessórias: qualquer situação que, na forma da legislação, imponha dever formal
  • Interpretação do fato gerador: leva-se em conta a situação efetivamente ocorrida, independentemente de validade, nulidade ou vícios — pecunia non olet (art. 118 CTN)
  • Aspecto material (hipótese de incidência): o que faz nascer o tributo (ex.: auferir renda). Distinguir de aspecto temporal (quando), espacial (onde) e quantitativo (base de cálculo × alíquota)
MACETE: Obrigação acessória não é "acessório" do principal — pode existir sem obrigação principal (ex.: imune entrega declaração). Descumprimento de acessória = penalidade = principal autônoma.
📋 Como a FGV cobra

Empresa plenamente imune ao ICMS deixa de emitir notas fiscais. O Fisco lavra auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. É cabível?

  • A) Sim — imunidade afasta a obrigação principal (pagar o tributo), mas não as obrigações acessórias (emitir NF, escriturar).
  • B) Não — a imunidade afasta todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias.
  • C) Sim, mas apenas se o descumprimento causou prejuízo ao erário.
  • D) Não — obrigação acessória só existe se houver obrigação principal correspondente.
Gabarito: A — Imunidade afasta o tributo, não os deveres instrumentais. A obrigação acessória é autônoma; seu descumprimento converte-se em obrigação principal de pagar penalidade (art. 113, §3º CTN).
⚡ Não confunda

Imunidade

Afasta o tributo (obrigação principal). Não afasta obrigações acessórias — escrituração, declarações e emissão de documentos continuam exigíveis.

Isenção

Afasta o tributo por lei ordinária. Também não afasta obrigações acessórias, salvo lei expressa dispensando o dever formal.
Responsabilidade por Substituição Tributária — ST para Frente e para Trás +v12
  • Substituição para frente (progressiva — art. 150, §7º CF): o substituto (ex.: indústria) recolhe o ICMS de toda a cadeia, antecipando o imposto de fatos geradores futuros e presumidos. Admitida constitucionalmente.
  • Restituição na ST progressiva: se o fato gerador presumido não ocorrer → restituição assegurada (art. 150, §7º CF). Se ocorrer por valor menor → STF (RE 593.849) assegura restituição da diferença
  • Substituição para trás (regressiva/diferimento): o substituto adia o recolhimento para etapa futura; responsável é o adquirente da mercadoria. Muito usada no agronegócio (ex.: frigoríficos que pagam o ICMS pelo produtor rural)
  • Responsabilidade do substituto: exclusiva — o substituído não pode ser cobrado pelo Fisco, salvo quando o substituto não retiver o valor na fonte
PEGADINHA: Na ST progressiva, se a venda ocorreu por preço MENOR que a base de cálculo presumida → direito à restituição da diferença (RE 593.849 — overruling do RE 213.396). FGV cobra a mudança de entendimento.
⚡ Não confunda

ST para Frente (progressiva)

Recolhimento antecipado do tributo de fato gerador futuro e presumido. Ex.: indústria paga ICMS do varejo. Se fato não ocorrer ou ocorrer por menos → restituição.

ST para Trás (regressiva/diferimento)

Recolhimento postergado — o adquirente assume a obrigação do alienante. Ex.: frigorífico paga ICMS pelo produtor rural. Simplifica a arrecadação em setores com muitos pequenos produtores.
ITCMD, ITBI e IOF — Pontos Quentes OAB +v12
ImpostoCompetênciaFato GeradorPegadinhas FGV
ITCMDEstado (ou DF)Transmissão causa mortis ou doação de bens/direitosBens imóveis: Estado do bem. Bens móveis: Estado do domicílio do doador/inventariante. EC 132/23: pode ser progressivo
ITBIMunicípioTransmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveisImune: integralização de capital em PJ e desincorporação (exceto se PJ tiver atividade preponderante imobiliária — Súmula 326 STJ). Fato gerador: registro no cartório
IOFUniãoOperações de crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliáriosExceção a todas as anterioridades + legalidade (alíquota por decreto). Extrafiscal. Incide em crédito rural
  • ITCMD progressivo (EC 132/2023): passou a ser obrigatório que os estados adotem alíquotas progressivas — antes era debatido no STF; a EC pacificou a questão
  • Imunidade do ITBI na integralização de capital: não se aplica se a PJ adquirente tiver atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis (art. 156, §2º, I, CF)
ITBI: fato gerador ocorre no REGISTRO, não na assinatura do contrato. Súmula 326 STJ: "É desnecessária a juntada de DRT para fins de não incidência do ITBI" — o ônus da prova é do Município demonstrar atividade preponderante imobiliária.
Lançamento por Homologação — Autolançamento e Prazo Decadencial +v12
  • Lançamento por homologação (art. 150 CTN): o sujeito passivo declara e recolhe antecipadamente, sem prévio exame da autoridade; a homologação pode ser expressa ou tácita (5 anos do fato gerador)
  • Homologação tácita: se o Fisco não homologar nem lançar no prazo de 5 anos do fato gerador → homologação tácita + extinção do crédito
  • Decadência na falta de recolhimento antecipado: o Fisco tem 5 anos do 1º dia do exercício seguinte ao do fato gerador para lançar de ofício (art. 173, I CTN) — e não da data do fato gerador
  • Súmula 436 STJ: a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário — dispensa o lançamento de ofício; possibilita inscrição em dívida ativa sem ato administrativo complementar
  • Tese dos 5+5 (superada): STJ fixou que o prazo decadencial e o prescricional não se somam para gerar prazo de 10 anos; o prazo é sempre 5 anos (REsp 1.120.295)
📖 Entenda a Fundo — Por que o prazo decadencial muda quando não há recolhimento antecipado?

No lançamento por homologação há dois regimes de prazo dependendo do comportamento do contribuinte. Se houve recolhimento antecipado (ainda que insuficiente): o Fisco tem 5 anos do fato gerador para homologar/lavrar diferenças. Se não houve nenhum recolhimento: o sistema do art. 150 não se aplica — usa-se a regra geral do art. 173, I CTN: 5 anos do 1º dia do exercício seguinte.

Exemplo prático: empresa não recolheu ICMS de março de 2019. O Fisco pode lançar até 1º/01/2025 (1º dia do exercício de 2020 + 5 anos). Se tivesse recolhido algo, o prazo seria de março/2019 + 5 anos = março/2024.

🔑 FGV ama isso: apresenta um caso de não recolhimento e coloca "prazo de 5 anos do fato gerador" como opção. A resposta correta é 5 anos do 1º dia do exercício seguinte.
IR — Fato Gerador, Princípios e Deduções +v12
  • Fato gerador do IR (art. 43 CTN): aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, trabalho ou combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza
  • Anterioridade do IR: sujeito apenas à anterioridade anual (não à noventena). Lei publicada em dezembro/2025 pode ser cobrada a partir de 1º/01/2026
  • Progressividade obrigatória do IRPF: cláusula pétrea material — o IR das pessoas físicas deve observar alíquotas progressivas conforme a capacidade contributiva
  • Dedução e isenção: contribuições para a previdência social, dependentes, despesas médicas (sem limite) e instrução (com limite) são dedutíveis na declaração completa
  • JCP — Juros sobre Capital Próprio: remuneração dos sócios dedutível do IRPJ; tributado no beneficiário a 15% na fonte como dividendo
  • Imunidade de dividendos: distribuição de lucros e dividendos não sofre IR na fonte — regra atual; proposta de tributação está em discussão no Congresso
IR: anterioridade anual SIM, noventena NÃO. Resultado: lei de dezembro vige em 1º/01 do ano seguinte, sem esperar 90 dias. FGV adora essa distinção.
ICMS — Regras Constitucionais e Não Cumulatividade +v12
  • Não cumulatividade (art. 155, §2º, I CF): o ICMS cobrado nas operações anteriores deve ser compensado com o devido nas seguintes. Crédito presumido admitido por lei complementar
  • Isenção ou não incidência: salvo determinação em contrário da LC, não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes (art. 155, §2º, II CF)
  • Alíquotas: operações internas definidas pelos Estados (resolução do Senado Federal fixa as alíquotas interestaduais); Senado pode fixar mínimas (internas) e máximas
  • ICMS na importação: pertence ao Estado de destino da mercadoria, independentemente do domicílio do importador (Súmula 661 STF)
  • ICMS e Simples Nacional: empresas do Simples recolhem ICMS de forma unificada (DAS); sem o regime de crédito da não cumulatividade convencional
  • Transição EC 132/2023: ICMS será substituído gradualmente pelo IBS; extinção prevista para 2033; em 2026 coexistem os dois sistemas
⚡ Não confunda

ICMS — isenção na etapa anterior

Mercadoria isenta ou não tributada na entrada não gera crédito para o adquirente — a cadeia se rompe. Regra: sem tributação anterior, sem crédito.

ICMS — imunidade constitucional

Operações imunes (ex.: exportação, livros) também não estornam créditos já apropriados. O exportador mantém o crédito das entradas e tem direito à transferência ou ressarcimento.
IPI — Seletividade, Não Cumulatividade e Exceções +v12
  • Seletividade obrigatória (art. 153, §3º, I CF): alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade — produtos essenciais têm menor tributação; supérfluos e nocivos têm maior
  • Não cumulatividade (art. 153, §3º, II CF): compensação do IPI cobrado nas operações anteriores com o incidente nas subsequentes
  • Imunidade do IPI na exportação (art. 153, §3º, III CF): produtos industrializados destinados ao exterior são imunes; exportador mantém créditos das entradas
  • Anterioridade do IPI: exceção à anterioridade anual (pode ser cobrado no mesmo exercício), mas sujeito à noventena — mínimo 90 dias entre publicação da lei majoradora e a cobrança
  • Legalidade do IPI: exceção parcial — alíquotas podem ser alteradas por decreto do Presidente, dentro dos limites da lei; a lei fixa máximos e mínimos
MACETE IPI: Seletividade obrigatória (não facultativa como no ICMS). Anterioridade anual = exceção (sim, pode majorar e cobrar no mesmo ano). Noventena = aplica-se. Lei de setembro vige em dezembro (após 90 dias).
Responsabilidade Tributária por Sucessão +v12
  • Sucessão empresarial (art. 133 CTN): adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento responde pelos tributos do alienante relativos ao negócio; se o alienante cessar a exploração → responsabilidade integral do adquirente; se continuar em outro ramo → subsidiária por 1 ano
  • Sucessão causa mortis (art. 131, II CTN): o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; após essa data, os herdeiros respondem até o limite da herança
  • Fusão, incorporação e cisão (art. 132 CTN): a pessoa jurídica resultante (fusão/incorporação) responde pelos tributos da extinta. Na cisão: a empresa cindida e as que absorverem parcelas respondem solidariamente
  • Exceção da "empresa limpa" (art. 133, §1º CTN): não se aplica a responsabilidade do adquirente quando a alienação ocorre em processo de falência ou recuperação judicial — proteção ao investidor na reorganização empresarial
📋 Como a FGV cobra

Alpha Ltda. adquire o estabelecimento comercial de Beta Ltda. Beta continua suas atividades em outro ramo de negócios. Dois anos depois, a Receita cobra tributos de Beta, relativos ao período anterior à venda, da empresa Alpha. Deve Alpha pagar?

  • A) Alpha responde subsidiariamente, pois Beta continuou em atividade em outro ramo — mas o prazo de responsabilidade subsidiária é de 1 ano. Como já passaram 2 anos, Alpha não responde mais.
  • B) Alpha não responde em hipótese alguma, pois a Beta ainda existe.
  • C) Alpha responde integralmente, independentemente de Beta continuar em atividade.
  • D) Alpha responde solidariamente por prazo ilimitado.
Gabarito: A — Art. 133, II CTN: quando o alienante continua a explorar atividade em outro ramo, o adquirente responde subsidiariamente durante 1 ano. Após 1 ano, a responsabilidade do adquirente cessa.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário +v12
  • Preferência na falência (art. 186 CTN): crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto: créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor e acidentários; crédito com garantia real até o valor do bem; crédito extraconcursal
  • Indisponibilidade de bens (art. 185-A CTN): se o devedor citado em execução não paga nem indica bens, o juiz pode decretar indisponibilidade até o valor da dívida — comunicação ao Bacen e cartórios
  • Presunção de fraude (art. 185 CTN): alienação de bens após inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta (fraude à execução fiscal), independentemente de ação pauliana; o terceiro adquirente assume o ônus de provar boa-fé e solvência remanescente
  • CND e CPD-EN: Certidão Negativa de Débitos só é emitida quando inexistem débitos. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) pode ser emitida quando o crédito está suspenso (parcelamento, liminar, depósito) ou com exigibilidade garantida
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FALÊNCIA (art. 83 LREF + CTN): 1º extraconcursais (créditos da massa); 2º trabalhistas ≤ 150 SM e acidentários; 3º garantia real (até o bem); 4º tributários; 5º com privilégio especial; 6º quirografários; 7º subordinados. FGV cobra a posição do crédito tributário — é 4º, não 1º.
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3 questões da FGV · Tributário
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Direito Administrativo
Grupo B 4 questões/exame
Consórcios Públicos e Terceiro Setor +v13
  • Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005): podem ser pessoa jurídica de direito público (associação pública — integra a Adm. Indireta de todos os entes) ou de direito privado (associação civil)
  • Dispensa de licitação nos consórcios: o dobro do limite quando formados por até 3 entes; o triplo quando formados por mais de 3 entes
  • OS (Organização Social): vínculo por Contrato de Gestão; qualificação é ato discricionário do Executivo
  • OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público): vínculo por Termo de Parceria; qualificação é ato vinculado — se preencher os requisitos legais, tem direito à qualificação
  • Terceiro Setor: não integra a Administração Pública — são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que colaboram com o Estado
DISTINÇÃO OS vs. OSCIP: OS = Contrato de Gestão + qualificação discricionária. OSCIP = Termo de Parceria + qualificação vinculada (direito subjetivo). FGV cobra essa diferença.
📋 Como a FGV cobra

Entidade sem fins lucrativos celebra convênio com o Estado para gerir hospital público. Ao firmar o vínculo com o Estado, ela recebe qualificação automática. Trata-se de:

  • A) OS — Organização Social, pois o vínculo é por Contrato de Gestão.
  • B) OSCIP — Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pois a qualificação é vinculada (direito subjetivo) e o vínculo é por Termo de Parceria.
  • C) OS, pois a qualificação de OS é vinculada e a de OSCIP é discricionária.
  • D) Serviço Social Autônomo, pois recebe dotação orçamentária do Estado.
Gabarito: B — OSCIP: qualificação é ato VINCULADO (se preencher os requisitos, tem direito subjetivo à qualificação) + Termo de Parceria. OS: qualificação é ato DISCRICIONÁRIO + Contrato de Gestão. FGV inverte propositalmente.
📖 Entenda a Fundo — Consórcios Públicos: o que são e por que importam para a OAB?

Os Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005) são pessoas jurídicas criadas por entes federativos para gestão associada de serviços públicos de interesse comum. A grande inovação: o consórcio tem personalidade jurídica própria — não é mero ajuste informal entre municípios.

A forma jurídica determina o regime: se de direito público (associação pública), integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados. Se de direito privado (associação civil), não integra a Adm. Indireta, mas se sujeita ao controle público. A distinção afeta o regime de responsabilidade, contratação e controle.

Nos limites de licitação, os consórcios têm ampliação: formado por até 3 entes → limites dobram; formado por mais de 3 entes → limites triplicam. Essa regra reflete a lógica de escala — consórcios maiores geram economias maiores.

🔑 Regra de ouro para a prova: Consórcio de direito público = associação pública = integra Adm. Indireta. Consórcio de direito privado = não integra, mas se sujeita ao controle público. Limite de licitação: até 3 entes → dobro; mais de 3 entes → triplo.
⚡ Não confunda

OS — Organização Social

Vínculo: Contrato de Gestão. Qualificação: ato discricionário do Executivo (pode negar mesmo que preenchidos os requisitos). Pode absorver entidades públicas extintas e servidores cedidos.

OSCIP — Org. da Sociedade Civil de Interesse Público

Vínculo: Termo de Parceria. Qualificação: ato vinculado (direito subjetivo se preenchidos os requisitos). Não absorve entidades públicas. Vedado: OS e OSCIP na mesma entidade.
💡 Exemplo prático
Consórcio público entre 5 municípios e o Estado quer contratar obras de saneamento. Qual o limite de dispensa de licitação por valor?
1Regra geral: obras até R$ 100 mil têm dispensa de licitação (Lei 14.133/21).
2Consórcio com mais de 3 entes: o triplo do limite padrão → R$ 300 mil para obras.
3Resultado: O consórcio (6 entes) pode dispensar licitação para obras de até R$ 300 mil. Para bens e serviços: limite padrão R$ 50 mil × 3 = R$ 150 mil.
Princípios — LIMPE + Extras
LIMPE: Legalidade · Impessoalidade · Moralidade · Publicidade · Eficiência (EC 19/98)
  • Legalidade administrativa: só pode fazer o que a lei autoriza (≠ legalidade penal: pode fazer o que não é proibido)
  • Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público: não codificados, mas reconhecidos
  • Autotutela (Súmula 346 + 473 STF): Administração pode anular atos ilegais e revogar por conveniência/oportunidade
  • Anulação: ex tunc (retroage); Revogação: ex nunc (não retroage); ambas admitem contraditório prévio
📋 Como a FGV cobra

Prefeito revoga ato administrativo que concedia autorização para funcionamento de feira livre, alegando que a feira passou a atrapalhar o trânsito. O interessado impugna alegando que o ato estava em conformidade com a lei. O Prefeito pode revogar?

  • A) Não, pois atos legais são irrevogáveis.
  • B) Não, pois revogação depende de ilegalidade superveniente.
  • C) Sim, pois revogação é exercício de autotutela por conveniência e oportunidade (mérito), independente de ilegalidade.
  • D) Sim, mas apenas com indenização, pois o ato gerou direito adquirido.
Gabarito: C — Revogação atinge atos LEGAIS por razões de conveniência/oportunidade (mérito administrativo). Anulação atinge atos ILEGAIS. Revogação não retroage (ex nunc). O interessado pode ter direito à indenização por danos materiais causados, mas a revogação em si é válida.
⚡ Não confunda

Anulação (Autotutela por Legalidade)

Ato ilegal. Efeito: ex tunc (retroativo). A Administração tem o DEVER de anular atos ilegais. Prazo: 5 anos (Lei 9.784/99) para atos que geraram efeitos favoráveis a terceiros de boa-fé.

Revogação (Autotutela por Mérito)

Ato legal mas inconveniente. Efeito: ex nunc (não retroativo). É ato discricionário. Atos que NÃO podem ser revogados: vinculados, que geram direito adquirido, exauridos, complexos, precatórios.
💡 Exemplo prático
Administração concede licença para construção de edifício. Após 2 anos e com a obra concluída, descobre que o alvará foi emitido com vício de competência. Pode anular?
1O ato é ilegal (vício de competência) → em tese, anulação possível.
2Porém, a obra está concluída (ato exaurido) e o administrado agiu de boa-fé por 2 anos.
3Resultado: O STJ aplica a teoria da convalidação pelo decurso do tempo e proteção da confiança legítima. A anulação pode ser bloqueada para preservar o direito adquirido do proprietário de boa-fé, especialmente se a competência era transferível.
Atos Administrativos — Requisitos e Atributos
  • Requisitos — CO-FI-FO-MO-OB: Competência · Finalidade · Forma · Motivo · Objeto
  • Atributos — P-A-T-I: Presunção de legitimidade e veracidade · Autoexecutoriedade · Tipicidade · Imperatividade
  • Vinculado: todos os requisitos fixados em lei; Discricionário: conveniência e oportunidade no objeto e motivo
  • Teoria dos motivos determinantes: motivo alegado vincula o ato; se falso → ato inválido
  • Mérito administrativo: não pode ser revisto pelo Judiciário (somente legalidade)
CO-FI-FO-MO-OB: Competência · Finalidade · Forma · Motivo · Objeto — os 5 requisitos do ato administrativo
P-A-T-I: Presunção de legitimidade · Autoexecutoriedade · Tipicidade · Imperatividade — os 4 atributos do ato
📋 Como a FGV cobra

Secretário de Saúde exonera servidor alegando 'razões de interesse público'. O servidor comprova que as razões eram falsas. Com base na teoria dos motivos determinantes, o ato é:

  • A) Válido, pois a motivação de atos discricionários é dispensável.
  • B) Válido, pois a exoneração de cargo em comissão é ato vinculado que não precisa de motivação.
  • C) Inválido, pois o motivo alegado vincula o ato — motivo falso invalida o ato (teoria dos motivos determinantes).
  • D) Válido, pois o Judiciário não pode controlar o mérito de atos discricionários.
Gabarito: C — Teoria dos motivos determinantes: uma vez que a Administração declara o motivo do ato, esse motivo a vincula. Se o motivo é falso ou inexistente, o ato é inválido — mesmo que a motivação fosse dispensável. O Judiciário controla a legalidade, inclusive o motivo declarado.
⚡ Não confunda

Elementos Vinculados do Ato Adm.

Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados — a lei não deixa margem de escolha. Vício nesses elementos = ato nulo (em regra). Competência = pode ser convalidada se não exclusiva.

Elementos Discricionários do Ato Adm.

Motivo e Objeto abrem margem à conveniência e oportunidade. Mas uma vez que o motivo é declarado, vincula o ato (teoria dos motivos determinantes). Mérito (conveniência/oportunidade) não é sindicável pelo Judiciário.
💡 Exemplo prático
Delegado de polícia aplica multa a estabelecimento comercial por infração sanitária. O estabelecimento questiona que o Delegado não tem competência para aplicar sanções sanitárias.
1Competência é elemento vinculado do ato administrativo — somente quem a lei atribui pode praticar o ato.
2Se a lei sanitária não confere competência ao Delegado para aplicar multas sanitárias, o ato é inválido por vício de competência.
3Resultado: O ato é nulo. Vício de competência em regra não convalida (salvo se a competência é transferível e o ato não é exclusivo da autoridade competente).
Licitações — Lei 14.133/2021 — Modalidades e Novidades 2026
  • Nova lei revogou a Lei 8.666/93; modalidades extintas: Tomada de Preços e Convite
  • Modalidades vigentes: Pregão · Concorrência · Concurso · Leilão · Diálogo Competitivo (nova)
  • Diálogo Competitivo: modalidade para contratações inovadoras ou complexas onde o Estado não sabe exatamente o que quer; dialoga com os interessados para definir a solução técnica e depois abre licitação
  • Pregão eletrônico: modalidade preferencial para bens e serviços comuns; obrigatório salvo justificativa técnica
  • Critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance
  • Fase de habilitação: pode ser posterior à análise das propostas (inversão de fases obrigatória no pregão)
HipóteseModalidade de Dispensa/Inexigibilidade
Valor baixo: obras < R$100k / bens e serviços < R$50k (por exercício)Dispensa de licitação (art. 75, I e II)
Emergência ou calamidade públicaDispensa (art. 75, VIII)
Fornecedor exclusivo; singularidade do objeto; serviço técnico especializadoInexigibilidade (art. 74) — rol exemplificativo
Notória especialização + serviço de natureza singularInexigibilidade para serviços técnicos
DISTINÇÃO COBRADA: Dispensa = licitação é possível mas dispensada por lei. Inexigibilidade = licitação é inviável pela natureza do objeto (exclusividade, singularidade).
📋 Como a FGV cobra

Município precisa contratar artista consagrado pela crítica para show comemorativo. Qual o procedimento correto?

  • A) Dispensa de licitação, pois o valor do show é inferior a R$ 50 mil.
  • B) Inexigibilidade de licitação, pois há inviabilidade de competição em razão da singularidade do artista (art. 74, III, Lei 14.133/21).
  • C) Concorrência, pois qualquer contratação de serviço acima de R$ 50 mil exige licitação formal.
  • D) Pregão, pois serviços de entretenimento são bens e serviços comuns.
Gabarito: B — Inexigibilidade: licitação é INVIÁVEL quando há exclusividade, singularidade do objeto ou notória especialização. Artista consagrado pela crítica = singularidade objetiva (não é qualquer artista). Dispensa = licitação possível mas dispensada por lei.
⚡ Não confunda

Dispensa de Licitação (art. 75 Lei 14.133/21)

Licitação é possível, mas a lei autoriza dispensá-la. Rol taxativo. Exemplos: obras < R$ 100 mil; serviços < R$ 50 mil; emergência real; consórcio de entes (limites dobrados/triplicados).

Inexigibilidade (art. 74 Lei 14.133/21)

Licitação é inviável pela natureza do objeto. Rol exemplificativo. Casos: fornecedor exclusivo, artista consagrado, profissional de notória especialização, serviço técnico singular. A competição é materialmente impossível.
💡 Exemplo prático
Prefeitura contrata empresa de engenharia especializada para elaborar projeto técnico único de túnel subaquático. Nenhuma outra empresa tem o know-how. Qual o procedimento?
1O objeto é singular: projeto técnico especializado que só essa empresa pode executar adequadamente.
2Inexigibilidade por notória especialização + singularidade do serviço técnico (art. 74, III Lei 14.133/21).
3Resultado: Inexigibilidade de licitação. A Prefeitura deve justificar a singularidade e o preço e publicar o ato no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas).
Improbidade Administrativa — Lei 14.230/2021 2026
  • Eliminação da modalidade culposa: todos os atos de improbidade exigem agora dolo específico — não basta dolo genérico
  • Dolo específico: vontade de praticar a conduta com a finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano ao erário
  • Extinção da suspensão de direitos políticos para ato de violação aos princípios (art. 11); mantida para arts. 9 e 10
  • Legitimidade ativa exclusiva do MP; pessoa jurídica lesada pode ingressar como assistente litisconsorcial
  • Prazo prescricional: 8 anos; começa a correr da prática do ato (e não do conhecimento)
  • Sanções (art. 12): para art. 9 (enriquecimento ilícito) = perda dos bens + suspensão direitos políticos 14–18 anos + multa 24× remuneração + proibição de contratar com o Poder Público por 14 anos
📋 Como a FGV cobra

Servidor público, por negligência grave, causa prejuízo de R$ 500 mil ao erário. Com base na Lei 14.230/2021, o MP propõe ação de improbidade por lesão ao erário. O juiz deve:

  • A) Condenar, pois culpa grave é suficiente para improbidade por lesão ao erário.
  • B) Rejeitar a ação ou absolver, pois a Lei 14.230/21 exige dolo específico — culpa, ainda que grave, não configura mais improbidade.
  • C) Condenar apenas à reparação do dano, sem as demais sanções do art. 12.
  • D) Condenar, pois negligência grave equivale a dolo eventual para fins de improbidade.
Gabarito: B — A Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa da improbidade. Hoje, todos os atos de improbidade exigem DOLO específico (vontade de obter vantagem indevida ou causar dano). Culpa, ainda que grave, não basta. Isso foi uma mudança radical em relação à lei anterior.
⚡ Não confunda

Lei 8.429/92 (regime anterior)

Lesão ao erário (art. 10): bastava culpa (inclusive culpa leve). Enriquecimento ilícito (art. 9): exigia dolo. Violação a princípios (art. 11): dolo. MP e pessoa jurídica lesada podiam propor.

Lei 14.230/21 (regime atual)

Todos os atos exigem DOLO específico. Culpa não configura improbidade. Somente o MP tem legitimidade ativa. Prazo: 8 anos da prática do ato. Art. 11: não gera mais suspensão de direitos políticos.

⚡ A FGV testa se o aluno sabe que a reforma extinguiu a modalidade culposa. Questões com 'negligência' ou 'imperícia' de servidor que causou dano = não há improbidade após 2021.

💡 Exemplo prático
Vereador, com intenção de favorecer empresa amiga, dispensa licitação sem amparo legal e contrata serviços por preço 40% acima do mercado. Qual ato de improbidade e quais sanções?
1Dispensa ilegal de licitação com dano ao erário = lesão ao erário (art. 10 LIA) com dolo específico (favorecimento).
2Sanções do art. 12, II: perda da função pública, suspensão de direitos políticos de 12 a 20 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
3Resultado: Ação de improbidade pela lesão ao erário, proposta exclusivamente pelo MP. O ressarcimento do dano é imprescritível (art. 37, §5º CF).
Atos Discricionários, Improbidade e Licitação
  • Elementos discricionários do ato adm.: apenas Motivo e Objeto abrem margem à conveniência/oportunidade; Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados
  • Improbidade — sanções (art. 12, Lei 8.429): perda dos bens, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público; art. 11 (violação a princípios) NÃO prevê mais suspensão de direitos políticos
  • Licitação — modos de disputa (Lei 14.133): Aberto (lances sucessivos), Fechado (propostas sigilosas) ou combinação; vedado o modo fechado isolado quando o critério for menor preço ou maior desconto
IMPROBIDADE PÓS-REFORMA: Art. 11 (violação a princípios) não suspende mais direitos políticos. Arts. 9º e 10 mantêm a suspensão. FGV vai cobrar essa distinção.
Responsabilidade, Autotutela e Prescrição
  • Terceirização na Adm. Pública: administração responde subsidiariamente se comprovada falha fiscalizadora (culpa in vigilando); não há transferência automática da dívida (STF, art. 71 Lei 8.666)
  • Desapropriação indireta: fato administrativo — Estado ocupa bem particular sem seguir o rito legal; prazo prescricional de 10 anos (ou 5 anos se houve obras/serviços de utilidade pública)
  • Autotutela (Súmula 473/STF): a Administração pode anular atos ilegais (vinculado) e revogar atos inconvenientes (discricionário)
  • Prescrição contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32): dívidas passivas das autarquias, fundações e entes federados prescrevem em 5 anos da data do ato/fato
  • Concessão — caducidade: extinção por culpa da concessionária (inexecução total ou parcial); declarada por decreto do poder concedente
AUTOTUTELA: Anulação = dever da Adm. (ato ilegal). Revogação = discricionária (oportunidade/conveniência). Terceiros de boa-fé têm efeitos preservados.
Atos Discricionários, Improbidade e Licitação (Lei 14.133)
  • Elementos discricionários do ato: apenas Motivo e Objeto; Competência, Finalidade e Forma são sempre vinculados
  • Improbidade — sanções art. 12 (Lei 8.429): perda dos bens, perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar; violação a princípios (art. 11) não gera mais suspensão de direitos políticos
  • Modos de disputa (Lei 14.133): Aberto · Fechado · combinação; vedado modo fechado isolado quando critério for menor preço ou maior desconto
  • Terceirização na Adm. Pública: responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando; STF declarou constitucional o art. 71 — sem transferência automática da dívida
COBRADO: Violação a princípios (art. 11 LIA) = sem suspensão de direitos políticos após reforma 2021. Motivo e Objeto = discricionários. Competência, Finalidade, Forma = vinculados.
Desapropriação Indireta, Autotutela, Poder Regulamentar, Bens e Prescrição
  • Desapropriação indireta: Estado apossa-se sem processo; prazo prescricional de 10 anos (ou 5 se houver obras/serviços de utilidade pública)
  • Autotutela (Súmula 473/STF): Adm. anula atos ilegais ou revoga por conveniência/oportunidade
  • Poder regulamentar: editar decretos para fiel execução das leis; não pode criar obrigações não previstas na lei
  • Bens de uso especial: destinados ao serviço da administração (prédios de ministérios, hospitais públicos, viaturas)
  • Prescrição contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32): 5 anos da data do ato/fato
  • Caducidade da concessão: extinção por culpa da concessionária, declarada por decreto do poder concedente
Agências Reguladoras — Natureza, Independência e Controle +v8
  • Autarquias sob regime especial com mandato fixo para dirigentes — não podem ser exonerados ad nutum durante o mandato
  • Poder normativo técnico: editam normas com força regulatória no setor; vinculam administrados e o próprio Poder Público na área regulada
  • Controle: externo pelo Congresso e TCU; interno pelo Poder Executivo (supervisão ministerial), mas sem controle de mérito regulatório
  • Ausência de tutela hierárquica plena = independência técnica — mas sujeitas ao controle de legalidade
  • Exemplos: ANATEL, ANEEL, ANS, ANVISA, ANP, ANTAQ, ANAC, ANTT
DISTINÇÃO: Agências reguladoras têm INDEPENDÊNCIA TÉCNICA — o Executivo não pode rever o mérito das decisões regulatórias. Pode controlar apenas legalidade e razoabilidade.
Poder de Polícia — Ciclo Completo e Atributos +v8
  • Ciclo do poder de polícia: ordem de polícia (lei) → consentimento de polícia (licenças/autorizações) → fiscalização → sanção de polícia (multa/apreensão)
  • Atributos: coercibilidade (uso da força se necessário), autoexecutoriedade (sem necessidade de autorização judicial — exceto para cobrança de multa), discricionariedade
  • Delegação: pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta (ex.: concessionária de trânsito); não pode ser delegada a particulares sem vínculo com a Administração (STF)
Licitação — Critérios de Julgamento e Inversão de Fases (Lei 14.133/21) +v8
  • Critérios de julgamento na Lei 14.133/21: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico, maior lance (leilão)
  • Pregão eletrônico: modalidade preferencial para bens e serviços comuns
  • Diálogo competitivo: nova modalidade para contratações complexas inovadoras — diálogo entre a Administração e potenciais fornecedores antes do edital
  • Inversão de fases: na Lei 14.133/21, a habilitação pode ser feita após o julgamento das propostas — reduz custos de participação
  • Contratação direta por inexigibilidade: quando a competição é inviável (exclusividade técnica, artista consagrado, profissional notoriamente especializado)
Contratos Administrativos — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico +v8
  • Cláusulas exorbitantes: alteração unilateral quantitativa (acréscimo ou supressão até 25%), rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, ocupação provisória
  • Alteração qualitativa: sem limite fixo de percentual, mas exige reequilíbrio econômico-financeiro
  • Equilíbrio econômico-financeiro: toda alteração unilateral que gere desequilíbrio deve ser indenizada; é direito do contratado
  • Teoria da imprevisão nos contratos administrativos: fatos imprevisíveis que desequilibram o contrato autorizam revisão (álea extraordinária ≠ álea ordinária do negócio)
COBRADO: Alteração quantitativa = limite de 25%. Qualitativa = sem limite mas com reequilíbrio obrigatório. O contratado nunca pode recusar alteração dentro dos limites legais.
Convênios — Distinção de Contratos Administrativos +v8
  • Convênio: instrumento de cooperação entre entes públicos ou entre ente público e entidade privada sem fins lucrativos; interesses recíprocos; não é contrato propriamente dito
  • Não gera obrigação de resultado remunerado — cada parte visa a objetivos próprios coincidentes
  • Contrato de repasse: celebrado com instituição financeira oficial como agente intermediário da transferência de recursos federais
  • Prestação de contas: obrigatória pelo convenente; desvio de verbas de convênio federal é crime (art. 315 CP) e ato de improbidade
Servidão Administrativa vs. Tombamento +v8
  • Servidão administrativa: direito real sobre coisa alheia em favor da Administração; proprietário mantém o domínio mas suporta o uso público (ex.: faixa de passagem de linhas de transmissão)
  • Gera indenização quando causado prejuízo efetivo e concreto ao proprietário
  • Tombamento: restrição ao uso e disposição de bem de valor histórico/cultural/artístico; não extingue a propriedade; proíbe demolição/reforma sem autorização do IPHAN
  • Indenização no tombamento: apenas se comprovado prejuízo real — a simples restrição não gera indenização automática
Controle Externo pelo TCU e Controle Interno +v8
  • TCU: órgão auxiliar do Congresso Nacional; julga contas de administradores de dinheiro público; aplica multas e determina ressarcimento ao erário
  • Não tem função jurisdicional plena — suas decisões não formam coisa julgada material, podendo ser revistas pelo Judiciário
  • Contas do Presidente da República: apreciadas pelo Congresso Nacional com parecer prévio do TCU — o parecer do TCU não é vinculante
  • Controle interno: cada Poder mantém sistema próprio (art. 74 CF); controlador que toma conhecimento de irregularidade e não notifica o TCU responde solidariamente
Monopólios da União e Empresas Estatais +v8
  • Monopólio da União (art. 177 CF): pesquisa/lavra de petróleo e gás natural, refinamento, transporte marítimo do petróleo bruto, importação/exportação de petróleo, minérios nucleares
  • Empresas estatais que prestam serviço público: podem ter privilégios e imunidades fiscais
  • Empresas estatais que exploram atividade econômica: submetidas ao regime concorrencial, sem privilégios fiscais (art. 173, §2º CF)
  • STF: empresa estatal exploradora de atividade econômica não goza de imunidade tributária recíproca
Responsabilidade do Estado por Omissão — Objetiva vs. Subjetiva +v8
  • Omissão genérica: STF adota teoria subjetiva — falha no serviço (faute du service), exige demonstração de negligência estatal
  • Omissão específica: quando o Estado assume o dever de proteção de pessoa determinada e não o cumpre → responsabilidade objetiva (ex.: preso morto na cela, paciente que morre em fila de leito regulado)
  • Teoria do risco criado: Estado que cria situação de risco responde objetivamente pelos danos decorrentes, mesmo por omissão
  • Risco administrativo: regra geral; admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior)
DISTINÇÃO COBRADA: Omissão genérica = subjetiva (faute do serviço). Omissão específica (dever de custódia assumido) = objetiva. Preso morto na cela = objetiva (RE 841.526 STF).
📋 Como a FGV cobra

Preso é morto por outros detentos dentro de unidade prisional estadual. A família propõe ação indenizatória contra o Estado. A responsabilidade é:

  • A) Subjetiva, pois omissão do Estado exige sempre demonstração de culpa.
  • B) Subjetiva, pois o Estado não praticou ato comissivo direto.
  • C) Objetiva, pois o Estado assumiu o dever de custódia do preso — trata-se de omissão específica (RE 841.526 STF).
  • D) Inexistente, pois o dano foi causado por outro particular (detento), não pelo Estado.
Gabarito: C — RE 841.526 STF (repercussão geral): o Estado tem dever específico de custódia do preso. Morte de detento = omissão específica (não genérica) → responsabilidade OBJETIVA. Admite excludente de força maior (ex.: morte por motim que o Estado não poderia prevenir).
⚡ Não confunda

Omissão Genérica (Responsabilidade Subjetiva)

Estado não tem dever específico de proteger determinada pessoa. Exige prova da faute du service (falha no serviço): culpa anônima do aparato estatal. Ex.: falta de policiamento em área pública.

Omissão Específica (Responsabilidade Objetiva)

Estado assume dever de proteger pessoa determinada. Responsabilidade objetiva (risco administrativo). Ex.: preso morto na cela, internado morto em hospital público, paciente em fila de UTI regulada.
💡 Exemplo prático
Adolescente sob medida socioeducativa de internação foge da unidade e, horas depois, mata um transeunte. A família da vítima processa o Estado.
1Estado tinha dever de custódia do adolescente internado → omissão específica.
2A fuga evidencia falha no dever de guarda → responsabilidade objetiva do Estado.
3Resultado: Estado responde objetivamente pelos danos causados pelo adolescente após a fuga. Pode pleitear regresso contra o funcionário que permitiu a fuga, se houver dolo ou culpa.
Agências Reguladoras — Características e Regime Jurídico +v14
  • Natureza jurídica: autarquias de regime especial; integram a Administração Indireta; personalidade jurídica de direito público
  • Independência reforçada: mandato fixo dos dirigentes (estabilidade especial); não podem ser exonerados ad nutum pelo Presidente da República durante o mandato — somente por processo administrativo ou judicial
  • Poder normativo das agências: atos normativos infralegais de caráter técnico; não podem inovar na ordem jurídica primária (reserva de lei); vinculam os regulados e os prestadores de serviço
  • Quarentena: ex-dirigentes ficam impedidos de atuar no setor regulado por 6 meses após o término do mandato (prazo mínimo legal — cada lei da agência pode ampliar)
  • ANATEL, ANEEL, ANS, ANP, ANVISA: exemplos de agências reguladoras federais; cada uma tem lei específica, mas todas seguem o marco geral (Lei 13.848/2019)
ATENÇÃO: Dirigente de agência reguladora NÃO pode ser exonerado livremente pelo Executivo durante o mandato — essa é a principal distinção em relação aos dirigentes de autarquias comuns. FGV cobra essa distinção.
Licitações — Nova Lei 14.133/21 vs. Lei 8.666/93 +v14
  • Modalidades na Lei 14.133/21: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo (nova modalidade para contratações inovadoras e complexas)
  • Extinção do Convite e da Tomada de Preços pela Nova Lei; obras e serviços comuns de engenharia: valor acima de R$ 3,3 mi → Concorrência; até R$ 3,3 mi → Pregão
  • Pregão: bens e serviços comuns; obrigatoriamente eletrônico; fase de lances após julgamento da proposta; invertida a ordem: habilitação após classificação
  • Dispensa e inexigibilidade: dispensa = possível competição, mas a lei dispensa; inexigibilidade = inviabilidade de competição (artista consagrado, exclusividade técnica)
  • Critérios de julgamento (art. 33): menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico, maior lance
  • Contratação direta: emergência real (30 dias prorrogáveis); obras de até R$ 100 mil; serviços de até R$ 50 mil (2024); compras de até R$ 50 mil
  • Impedimento de licitar (sanção): até 3 anos na Nova Lei (era 2 anos na 8.666); inidoneidade: até 6 anos
PEGADINHA: Na Lei 14.133/21, o DIÁLOGO COMPETITIVO é exclusivo para soluções inovadoras. O PREGÃO continua obrigatoriamente eletrônico. Convite e Tomada de Preços foram EXTINTOS.
Servidores Públicos — Estabilidade, Vitaliciedade e Processo Disciplinar +v14
  • Estabilidade (art. 41 CF): adquirida após 3 anos de efetivo exercício + aprovação em avaliação especial de desempenho; cargo efetivo em concurso público
  • Perda do cargo do estável: sentença judicial transitada em julgado, PAD com ampla defesa, ou insuficiência de desempenho por avaliação periódica (art. 41, §1º CF)
  • Vitaliciedade: magistrados, membros do MP e Tribunais de Contas; perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado; não se confunde com estabilidade
  • PAD — Processo Administrativo Disciplinar: obrigatório para demissão, suspensão > 30 dias e cassação; assegurados contraditório e ampla defesa; prescrevem as infrações em 5 anos (regra geral)
  • Acumulação de cargos (art. 37, XVI CF): vedada em regra; exceção: 2 cargos de professor; 1 técnico-científico + 1 de professor; 2 de profissional de saúde com profissão regulamentada — compatibilidade de horários obrigatória
  • Nepotismo (SV 13 STF): vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau para cargo em comissão ou função de confiança; exceção: cargos de agente político (ministro, secretário de Estado)
Improbidade Administrativa — Lei 8.429/92 com Reforma da Lei 14.230/21 +v14
  • Elemento subjetivo pós-reforma: a Lei 14.230/21 exige DOLO para todos os atos de improbidade; culpa grave não é mais suficiente — revogou a modalidade culposa do enriquecimento ilícito e lesão ao erário
  • Legitimidade ativa exclusiva do MP: a partir da reforma, somente o Ministério Público pode propor a Ação de Improbidade; a pessoa jurídica lesada deixou de ser legitimada ativa
  • Prazo prescricional: 8 anos após a prática do ato ou, se for agente político com foro privilegiado, segue a prescrição do crime correspondente
  • Sanções (art. 12): perda da função pública + suspensão dos direitos políticos + multa + ressarcimento + proibição de contratar com o Poder Público; variam conforme o tipo de ato
  • Ato de enriquecimento ilícito (art. 9): agente auferiu vantagem indevida; sanção mais grave: suspensão de direitos políticos de 14 a 21 anos
  • Lesão ao erário (art. 10): causa de dano ao patrimônio público; suspensão de 12 a 20 anos
  • Atentado contra princípios (art. 11): violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade; suspensão de 6 a 12 anos
MUDANÇA CRUCIAL PÓS-REFORMA: Antes = culpa grave bastava para lesão ao erário. Agora = exige DOLO específico para todos os tipos. MP é o único legitimado ativo. FGV vai cobrar essa mudança!
Concessão de Serviço Público — Regime e Extinção +v14
  • Concessão comum (Lei 8.987/95): delegação da prestação de serviço público a PJ ou consórcio, mediante licitação (concorrência); concessionário executa por sua conta e risco; remuneração por tarifa dos usuários
  • PPP — Parceria Público-Privada (Lei 11.079/04): concessão patrocinada (tarifa + contraprestação pública) e concessão administrativa (sem tarifa — usuários internos da Adm.)
  • Encampação: retomada do serviço por razão de interesse público superveniente, durante a vigência do contrato; exige lei autorizativa e indenização prévia
  • Caducidade: extinção por inadimplemento do concessionário; processo administrativo; indenização apenas das parcelas não amortizadas
  • Rescisão: iniciada pelo concessionário por via judicial; serviço deve ser mantido até decisão judicial transitada em julgado
  • Usuários de serviços públicos (art. 7º Lei 8.987/95): direito a serviço adequado, informações sobre o serviço, reclamação, escolha alternativa se disponível, livre acesso ao Poder Concedente
Bens Públicos — Classificação, Afetação e Proteções +v14
  • Uso comum do povo: uso livre e gratuito por todos (praças, ruas, rios navegáveis); podem ter uso especial onerado por taxa
  • Uso especial: afetados a serviço público; usados pela Administração para atividade própria (prédio de repartição)
  • Dominicais (dominiais): sem afetação pública; podem ser alienados; integrantes do patrimônio disponível do Estado
  • Atributos dos bens públicos: inalienabilidade (enquanto afetados), impenhorabilidade, imprescritibilidade (não usucapião), não-oneração (não servem de garantia real)
  • Desafetação: retirada da afetação pública — ato formal que torna o bem dominical (alienável); pode ser feita por lei ou ato administrativo nos casos previstos em lei
  • Usucapião de bem público: VEDADO pela Constituição (art. 183, §3º e 191, p.ú. CF) — súmula 340 STF; mesmo a posse prolongada não gera usucapião
PEGADINHA: Bem público NÃO pode ser usucapido (nem bens dominicais — a CF não faz exceção). Bem público penhorado = nulo de pleno direito. Impenhorabilidade é absoluta.
📋 Como a FGV cobra

Particular ocupa terreno público abandonado por 15 anos, edificando casa e vivendo com sua família. Pode adquirir o bem por usucapião?

  • A) Sim, pois o prazo de 15 anos ultrapassa qualquer modalidade de usucapião civil.
  • B) Sim, apenas se o bem for dominical (sem afetação pública).
  • C) Não, pois bens públicos de qualquer categoria são imprescritíveis — a CF veda o usucapião de bens públicos sem exceção.
  • D) Sim, pois o abandono do bem pelo Estado equivale à desafetação tácita.
Gabarito: C — A Constituição veda o usucapião de bens públicos sem distinguir a categoria (art. 183, §3º e 191, p.ú. CF). Não importa se o bem é dominical, de uso especial ou de uso comum. O abandono não desafeta tacitamente. Súmula 340 STF confirma.
⚡ Não confunda

Bens de Uso Comum do Povo

Uso livre e gratuito: praças, ruas, rios. Alienação: vedada enquanto afetados. Usucapião: vedado. Uso especial onerado: possível por taxa.

Bens Dominicais

Sem afetação; patrimônio disponível do Estado. Podem ser alienados (após desafetação formal). Usucapião: ainda assim vedado pela CF. Não confunda alienabilidade com prescritibilidade.
💡 Exemplo prático
Município cede bem de uso especial (escola pública) para OS gerenciar. A OS pretende hipotecar o imóvel para garantir empréstimo bancário.
1Bem de uso especial pertence ao Município — permanece público mesmo sob gestão da OS.
2Bens públicos são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia real (não-oneração).
3Resultado: A hipoteca é nula de pleno direito. A OS não pode onerar bem público ainda que o gerencie. O atributo da impenhorabilidade não pode ser afastado contratualmente.
Controle da Administração — Tribunais de Contas e Controle Judicial +v14
  • TCU — Tribunal de Contas da União: órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo; competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais
  • Julgamento das contas do Presidente: cabe ao Congresso Nacional (câmara + senado), não ao TCU — TCU só emite parecer prévio
  • Súmula Vinculante 3 STF: o TCU, nos procedimentos de tomada ou prestação de contas, assegura contraditório e ampla defesa quando a decisão for desfavorável ao interessado; exceção: apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão — dispensa contraditório prévio se no prazo de 5 anos
  • Controle judicial dos atos administrativos: limitado à legalidade; mérito (oportunidade e conveniência) é insindicável pelo Judiciário; mas o Judiciário pode controlar desvio de poder e defeitos de motivação
  • Mandado de Segurança contra ato de autoridade: prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato; não cabe MS contra lei em tese; cabe MS contra ato omissivo ilegal
Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) +v14
  • Âmbito de aplicação: Administração Pública Federal direta e indireta; aplica-se subsidiariamente quando não houver lei específica
  • Prazo para a Administração decidir: 30 dias (prorrogável por mais 30); omissão não gera aprovação tácita (não há silêncio positivo como regra geral)
  • Recurso administrativo: prazo de 10 dias para interpor; 30 dias para a Administração decidir; efeito suspensivo automático (salvo risco de dano ao interesse público)
  • Contraditório e ampla defesa obrigatórios em processos que possam resultar em sanção, anulação, revogação, suspensão ou cassação de ato que afete interesses
  • Prescrição administrativa quinquenal: arts. 1º e 54 — a Administração tem 5 anos para anular atos viciados de legalidade (convalidação pelo decurso do tempo)
  • Princípio da autotutela temperada: após 5 anos da prática do ato ilegal, a anulação depende da avaliação dos efeitos produzidos e dos interesses dos administrados de boa-fé
Intervenção do Estado na Propriedade — Desapropriação e Limitações +v14
  • Desapropriação ordinária (art. 5º, XXIV CF): por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; indenização prévia, justa e em dinheiro (ou títulos da dívida nas espécies especiais)
  • Desapropriação para reforma agrária (art. 184 CF): imóvel rural que descumpre função social; indenização em TDA (Títulos da Dívida Agrária) resgatáveis em até 20 anos; competência exclusiva da União
  • Desapropriação urbana (art. 182 CF): imóvel urbano que descumpre o plano diretor; indenização em títulos da dívida pública; antes devem ser aplicadas as etapas do parcelamento compulsório e IPTU progressivo
  • Confisco (art. 243 CF): expropriação sem indenização de propriedade utilizada para cultivo ilegal de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo; para o fundo de combate à pobreza
  • Requisição administrativa: utilização provisória de bem para situação de perigo iminente; indenização posterior apenas se houver dano; dispensa desapropriação
  • Servidão administrativa: direito real público que limita o uso de imóvel privado em benefício de interesse público (ex.: faixa de servidão de passagem de energia elétrica); não transfere a propriedade; indenização só se houver prejuízo real
ORDEM da desapropriação urbana: 1º parcelamento compulsório → 2º IPTU progressivo no tempo → 3º desapropriação com TDP. Não pode pular etapas. Reforma agrária: competência exclusiva da UNIÃO (Estados e Municípios não podem).
📋 Como a FGV cobra

Município desapropria imóvel urbano que descumpre o plano diretor. O proprietário questiona que a desapropriação foi feita sem passar pelas etapas prévias. Tem razão?

  • A) Não, pois o Município tem competência plena para desapropriação urbana.
  • B) Sim, pois a desapropriação urbana exige que sejam aplicadas primeiro o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo no tempo antes da desapropriação.
  • C) Não, pois o não cumprimento do plano diretor autoriza imediatamente a desapropriação.
  • D) Sim, mas a indenização sempre será em dinheiro, independentemente das etapas.
Gabarito: B — Art. 182, §4º CF: a ordem é: 1º parcelamento/edificação/utilização compulsórios; 2º IPTU progressivo no tempo (até 5 anos); 3º desapropriação com TDP. Não pode pular etapas. A indenização é em Títulos da Dívida Pública, não em dinheiro.
⚡ Não confunda

Desapropriação Ordinária (art. 5º, XXIV CF)

Necessidade/utilidade pública ou interesse social. Indenização: prévia, justa e em dinheiro. Competência: todos os entes. Ex.: construção de rodovia, hospital público.

Desapropriação Especial — Reforma Agrária (art. 184 CF)

Imóvel rural que descumpre função social. Indenização: TDA (Títulos da Dívida Agrária), resgatáveis em até 20 anos. Competência exclusiva da União. Estados e Municípios não têm essa competência.

⚡ Confisco (art. 243 CF): sem indenização — propriedade usada para droga ou trabalho escravo. É expropriação, não desapropriação.

💡 Exemplo prático
Fazenda de 500 hectares tem 200 hectares não aproveitados. O INCRA propõe desapropriação para reforma agrária. O proprietário alega que os demais 300 hectares são produtivos.
1Reforma agrária: desapropria imóvel rural que não cumpre a função social — basta que parte significativa seja improdutiva.
2Competência: exclusiva da União (INCRA tem legitimidade).
3Resultado: A desapropriação pode incidir sobre toda a propriedade ou apenas a parte improdutiva. A indenização é em TDA para a terra nua e em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias.
Serviços Públicos — Conceito, Classificação e Princípios +v12
  • Serviço público (Celso Antônio): toda comodidade material fruível pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público
  • Serviços próprios do Estado: segurança pública, justiça, saúde, educação — essenciais, não delegáveis a particulares por concessão
  • Princípios do serviço público (MCDAU): Modicidade das tarifas, Continuidade, Dignidade do usuário, Atualidade e Universalidade
  • Continuidade do serviço: a Adm. não pode interromper o serviço essencial para cobrar dívidas do usuário inadimplente (Súmula 412 STJ: corte por inadimplemento é lícito, exceto quando afetar saúde e segurança de usuário vulnerável)
  • Reversão dos bens: ao término da concessão, os bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente sem indenização (salvo bens não amortizados)
⚡ Não confunda

Concessão comum (Lei 8.987/95)

Estado delega a execução do serviço; concessionário recebe tarifa do usuário; risco é do concessionário; prazo definido; rescisão por caducidade (inadimplemento), encampação (interesse público) ou anulação (ilegalidade).

PPP — Concessão Patrocinada ou Administrativa (Lei 11.079/04)

Concessão patrocinada: tarifa + contraprestação do Estado. Concessão administrativa: Estado é o usuário/pagador. Prazo: 5 a 35 anos. Valor mínimo do contrato: R$ 10 milhões.
Licitação — Critérios de Julgamento e Fases na Lei 14.133/21 +v12
  • Critérios de julgamento (art. 33 Lei 14.133): menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance (leilão); maior retorno econômico
  • Inversão de fases no pregão e concorrência: habilitação pode vir após julgamento das propostas, para economizar tempo (art. 17)
  • Matriz de riscos (art. 22): obrigatória em contratos de obras e serviços de grande vulto; distribui previamente os riscos entre Adm. e contratado, vedando cláusula de reequilíbrio baseada em eventos listados como risco do contratado
  • Agente de contratação: nova figura da Lei 14.133; substitui o pregoeiro e o presidente da CPL; designado pela autoridade máxima
  • Processo de pré-qualificação: permite que Adm. habilite previamente interessados para procedimentos futuros — reduz burocracia em licitações repetidas
  • Contratação integrada vs. semi-integrada: contratada elabora o projeto executivo (integrada) ou só a engenharia de detalhe (semi-integrada); risco de erros do projeto é do contratado na integrada
CRITÉRIO TÉCNICA E PREÇO: combina pontuação técnica (70% no máx.) com preço. Diferente de "melhor técnica" (nota técnica pura) e "menor preço" (preço como único critério). FGV cobra a distinção entre os critérios.
Improbidade Administrativa — Lei 14.230/21 em Detalhes +v12
  • Dolo específico exigido (art. 1º, §2º): após a reforma de 2021, a improbidade exige dolo específico — o agente precisa ter a consciência e vontade de praticar o ato ímprobo, tendo em vista o resultado ilícito; culpa não basta
  • Extinção do enriquecimento ilícito culposo: a modalidade culposa foi eliminada do art. 10 (lesão ao erário culposa); apenas o dolo é punível nos três artigos (9, 10 e 11)
  • Legitimidade exclusiva do MP (art. 17): ação de improbidade é proposta exclusivamente pelo MP; o ente lesado pode acompanhar como assistente litisconsorcial, mas não é autor
  • Prazo prescricional: 8 anos da prática do ato, para agentes no cargo; 4 anos após o término do mandato/cargo/emprego para os demais; 4 anos para herdeiros
  • Sanções (art. 12): perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos; ressarcimento integral; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos (3–14 anos); multa civil; proibição de contratar com o Poder Público (3–14 anos)
  • Suspensão cautelar (art. 20): o réu pode ser afastado do cargo durante o processo quando houver fundado receio de continuação de atos ímprobos; o STJ pode decretar a indisponibilidade de bens desde o início da ação
📋 Como a FGV cobra

Prefeito autoriza pagamento de serviço não realizado por negligência no controle dos contratos. O MP propõe ação de improbidade. Após a Lei 14.230/21, é possível condenar o prefeito?

  • A) Sim, por lesão ao erário culposa (art. 10), independentemente de dolo.
  • B) Não — a Lei 14.230/21 exige dolo específico; a modalidade culposa foi extinta. Negligência não configura improbidade.
  • C) Sim, por ato que viola os princípios da Adm. Pública, independentemente de dolo.
  • D) Não, pois o MP não tem legitimidade — a ação deve ser proposta pelo ente lesado.
Gabarito: B — A reforma de 2021 exige dolo específico em todos os atos de improbidade. Culpa/negligência não gera improbidade. Além disso, a legitimidade para propor a ação é exclusiva do MP (não do ente lesado).
Servidores Públicos — Acumulação, Estabilidade e Perda do Cargo +v12
SituaçãoRegraExceção / Detalhe
Acumulação de cargosVedada como regra (art. 37, XVI CF)Permitida: dois cargos de professor; um de professor + um técnico ou científico; dois cargos privativos de profissional de saúde. Exige compatibilidade de horários
Estabilidade3 anos de efetivo exercício + avaliação especial de desempenhoGarantia: só pode perder o cargo por: processo administrativo, processo judicial transitado, avaliação periódica de desempenho insatisfatória
VitaliciedadeMagistratura, MP, TCU: após 2 anos de exercícioPerda só por decisão judicial transitada em julgado (não por PAD)
Estágio probatório3 anos; avaliação periódicaServidor em estágio pode ser exonerado por não aprovação sem direito a contraditório, segundo STF (mas STJ exige).
  • Exoneração de ofício (art. 34 Lei 8.112): servidor estável que abandona o cargo por mais de 30 dias; inassiduidade habitual — exige processo administrativo com contraditório
  • Teto remuneratório (art. 37, XI CF): vencimento de Ministro do STF (R$ 44.008,52). Para incidir: integram o teto parcelas permanentes, gratificações, adicionais; excluem-se: indenizações (diárias, ajuda de custo) e verbas natureza indenizatória
DISTINÇÃO: Estabilidade (3 anos) ≠ vitaliciedade (2 anos). Vitalício só perde o cargo por decisão judicial. Estável pode perder por PAD ou avaliação de desempenho.
Tombamento, Servidão Administrativa e Requisição +v12
InstitutoNaturezaIndenizaçãoObs.
TombamentoRestrição ao uso de bem de valor histórico/culturalNão há, em regra. Cabe se houver dano efetivoBens públicos e privados. Proprietário tem obrigações de conservação
Servidão adm.Direito real público sobre bem alheio (ex.: faixa de passagem de energia)Apenas se houver prejuízo efetivoNão retira a propriedade; restringe o uso parcialmente
RequisiçãoUso temporário de bens/serviços em situação de perigo iminentePosterior, se houver danoArt. 5º, XXV CF; prescinde de autorização judicial; não transfere propriedade
Ocupação temporáriaUso temporário de bem privado para obras públicas vizinhasSe não for área de risco, pode ser devida indenizaçãoDiferente da requisição: não há urgência necessária
TOMBAMENTO não é desapropriação — não transfere a propriedade. Mas se o tombamento impede totalmente o uso economicamente útil do bem (esvaziamento econômico), pode ensejar indenização como desapropriação indireta. STF: Caso a caso.
Controle da Administração — Judicial, Legislativo e TCU +v12
  • Controle judicial do mérito do ato: vedado ao Judiciário adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) dos atos discricionários; controla apenas a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade
  • Mandado de segurança contra atos do TCU: cabível no STJ (Ministros do TCU) ou no próprio TCU (atos de dirigentes); o TCU não é sujeito de MS — é o ato impugnável
  • Competência do TCU: apreciar contas do Presidente da República (pareceres), julgar as contas dos demais administradores, aplicar sanções, determinar ressarcimento, sustar contratos irregulares
  • TCU não pode cancelar aposentadorias sem contraditório: Súmula Vinculante 3 STF — o ato de concessão de aposentadoria, por ser ato complexo, não necessita de contraditório até o prazo de 5 anos; após, o TCU deve assegurar o contraditório antes de negar registro
  • Controle parlamentar direto (art. 49, X CF): Congresso pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem poder regulamentar; não pode sustar atos administrativos individuais
📖 Entenda a Fundo — Por que o Judiciário não pode rever o mérito do ato discricionário?

O núcleo da discricionariedade administrativa é composto pela conveniência e oportunidade — escolhas que a lei deixou ao gestor público. O Judiciário substitui o administrador quando anula um ato ilegal. Mas quando o gestor agiu dentro da lei e escolheu entre duas opções igualmente legais, o Judiciário não pode impor a sua própria escolha.

No entanto, o STF e o STJ têm admitido controle judicial de aspectos que extrapolam a mera legalidade formal: proporcionalidade (sanção excessiva para a infração cometida), razoabilidade (medida incompatível com o fim perseguido) e desvio de finalidade (ato formalmente legal, mas praticado com finalidade diversa da lei). Esses instrumentos permitem um controle de substantive due process sem substituição indevida do administrador.

🔑 FGV ama isso: afirmação de que o Judiciário "não pode anular atos discricionários" é ERRADA — pode, por ilegalidade, desproporcionalidade ou desvio de finalidade. O que não pode é substituir o mérito da escolha legítima.
Responsabilidade Civil do Estado — Teoria do Risco Integral vs. Risco Administrativo +v12
  • Teoria do risco administrativo (regra — art. 37, §6º CF): responsabilidade objetiva do Estado; o lesado prova apenas o ato, o dano e o nexo causal; o Estado pode se exonerar provando culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior
  • Teoria do risco integral (hipóteses especiais): Estado não pode alegar excludentes de responsabilidade. Aplicada em: dano nuclear (art. 21, XXIII, "d" CF), dano ao meio ambiente, dano terrorista em aeronaves
  • Responsabilidade por omissão — evolução jurisprudencial: STF divide entre omissão genérica (subjetiva — exige culpa do serviço) e omissão específica (objetiva — quando Estado assumiu dever de custódia ou proteção)
  • Omissão específica — casos: morte de preso sob custódia (RE 841.526); dano causado por animal em rodovia federal conservada pelo Estado; suicídio de detento (RE 272.839)
  • Ação regressiva: Estado que indenizou pode ajuizar ação regressiva contra o agente causador, exigindo dolo ou culpa dele; prescreve em 3 anos (regra geral do CC), imprescritível para o Estado
DISTINÇÃO: Risco administrativo (regra) = cabe excludente (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo). Risco integral (exceção: nuclear, ambiental) = NÃO cabe excludente alguma. FGV coloca dano nuclear e pergunta se há excludente — nunca há.
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3 questões da FGV · Administrativo
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Direito Empresarial
Grupo B 4 questões/exame
Teoria da Empresa — Empresário e Estabelecimento 2026
  • Empresário (art. 966 CC): exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção de bens/serviços
  • Exclusão dos profissionais intelectuais (parágrafo único do art. 966): não são empresários os que exercem profissão científica, literária ou artística — SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (atividade organizada com estrutura empresarial)
  • Ex.: médico sozinho = não empresário; hospital com médicos empregados = empresário
  • Registro na Junta Comercial: requisito de regularidade (não de existência jurídica); EIRELI e Empresário Individual podem ser MEI
MACETE: Advogado, médico, engenheiro, artista — regra: não são empresários. Exceção: se a atividade intelectual for apenas um dos elementos de uma organização empresarial maior → torna-se empresário.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): João é médico e atua sozinho em consultório, prestando consultas pessoalmente. Seu colega Pedro montou uma clínica com 10 médicos empregados, recepcionistas e equipamentos de diagnóstico. Assinale a alternativa correta:

  • A) Tanto João quanto Pedro são empresários, pois exercem atividade econômica.
  • B) Nenhum deles é empresário, pois a medicina é atividade intelectual excluída do conceito de empresa.
  • C) João não é empresário; Pedro é empresário, pois a atividade intelectual constitui elemento de empresa organizada. ✔
  • D) Pedro não é empresário, pois a medicina é atividade liberal.
📖 Entenda a Fundo — Teoria da Empresa: por que o CC/2002 mudou tudo e o que isso significa na prova?

O antigo Direito Comercial usava a teoria dos atos de comércio: era comerciante quem praticava atos listados em lei. O CC/2002 adotou a teoria da empresa (influência italiana): o que importa é a atividade econômica organizada. Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. O critério é funcional, não formal.

A exclusão dos profissionais intelectuais (art. 966, parágrafo único) é o ponto mais cobrado: médico, advogado, engenheiro — não são empresários pelo só fato de exercerem sua profissão. Mas há exceção: se a profissão constituir elemento de empresa — atividade intelectual como componente de organização empresarial maior — aí é empresário. Médico individual → não empresário; hospital com médicos empregados → empresário.

O estabelecimento empresarial (art. 1.142 CC) é o complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da empresa — não se confunde com a pessoa jurídica nem com o lugar físico. O ponto comercial tem proteção especial: o locatário empresário que cumprir os requisitos da Lei do Inquilinato tem direito à renovação forçada.

🔑 Teste para a prova: Profissional com estrutura empresarial (funcionários, capital organizado, processo de produção)? → Empresário. Trabalha sozinho com sua técnica pessoal? → Não é empresário. A FGV usa médicos, dentistas e advogados em sociedade para testar essa fronteira.

Raciocínio da banca: A FGV quer testar o parágrafo único do art. 966 CC — a exceção do "elemento de empresa". Quando a atividade intelectual é apenas uma engrenagem da organização maior, o sujeito é empresário.

⚡ Não confunda
Profissional intelectual autônomoEmpresário com atividade intelectual
Médico, advogado, engenheiro que atuam pessoalmenteHospital, escritório societário, construtora organizada
Regra: NÃO é empresário (art. 966, p.ú.)Exceção: É empresário (atividade intelectual = elemento de empresa)
Registro: Cartório de Registro Civil de PJRegistro: Junta Comercial
💡 Exemplo prático

Ana é arquiteta e atende clientes de forma autônoma. Decide contratar 5 arquitetos, 2 engenheiros e uma equipe administrativa, criando um escritório de projetos de grande porte. Passou a ser empresária? Sim — a atividade intelectual (arquitetura) deixou de ser o objeto em si e passou a ser um dos elementos de uma organização empresarial. Incide a exceção do art. 966, parágrafo único, e ela deve se registrar na Junta Comercial.

Estabelecimento Empresarial — Trespasse 2026
  • Estabelecimento (art. 1.142 CC): conjunto de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário para o exercício da empresa (aviamento + ponto comercial + clientela)
  • Trespasse: alienação total do estabelecimento; deve ser publicado na imprensa oficial + averbado no Registro Público de Empresas para ter eficácia perante terceiros
  • Responsabilidade do adquirente (art. 1.146): responde pelas dívidas anteriores do estabelecimento se regularmente contabilizadas pelo prazo de 1 ano; cedente responde solidariamente por mais 1 ano
  • Cláusula de não restabelecimento (art. 1.147): alienante não pode fazer concorrência ao adquirente por 5 anos após o trespasse — salvo autorização expressa
  • Se o contrato for omisso sobre o prazo de não concorrência: vale o prazo legal de 5 anos contado da transferência
PEGADINHA: Trespasse SEM publicação/registro = válido entre as partes, mas INEFICAZ perante terceiros. Credores anteriores podem cobrar do alienante normalmente.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Carlos alienou integralmente seu estabelecimento a Beatriz sem publicar o ato na imprensa oficial nem averbar no Registro Público de Empresas. João, credor de Carlos anterior ao trespasse, quer cobrar a dívida. Assinale a alternativa correta:

  • A) João deve cobrar exclusivamente de Beatriz, pois ela adquiriu o estabelecimento.
  • B) O trespasse é nulo por falta de publicidade.
  • C) O trespasse é válido entre Carlos e Beatriz, mas ineficaz perante João, que pode cobrar de Carlos normalmente. ✔
  • D) João deve aguardar 1 ano para cobrar de Beatriz solidariamente.

Raciocínio da banca: A FGV distingue validade (entre as partes) de eficácia (perante terceiros). Trespasse sem registro/publicação: válido, mas ineficaz erga omnes. O prazo de 1 ano de responsabilidade solidária pressupõe trespasse eficaz.

⚡ Não confunda
Cláusula de não restabelecimento expressaOmissão contratual (prazo legal)
As partes fixam o prazo que quiseremAplica-se o prazo legal de 5 anos (art. 1.147)
Responsabilidade do adquirenteResponsabilidade do alienante
Responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas — 1 ano do trespasseResponde solidariamente com o adquirente por mais 1 ano
💡 Exemplo prático

Paula vendeu sua padaria a Rodrigo em janeiro/2024. O contrato é omisso sobre concorrência. Em março/2025, Paula abre outra padaria no mesmo bairro. Pode? Não — sem cláusula expressa, aplica-se o prazo legal de 5 anos de não concorrência (art. 1.147 CC). O prazo só termina em janeiro/2029. Rodrigo pode ingressar com ação para fazer cessar a atividade concorrente e pleitear perdas e danos.

Falência e Recuperação Judicial — Atualizações 2026
  • DIP Financing (financiamento do devedor em recuperação): credor que financia a empresa em recuperação tem crédito extraconcursal, com prioridade sobre os demais na falência; incentiva capital fresco para empresas em crise
  • Recuperação de Microempresas e EPPs: rito simplificado; plano de recuperação simplificado padrão; dispensada assembleia de credores se nenhum credor se opuser em 30 dias
  • Novo teto para rito simplificado: dívida de até R$ 4,8 milhões; plano padronizado; execução em até 3 anos
  • Créditos trabalhistas (até 150 SM): mantida preferência acima de todos os demais (exceto extraconcursais); acima de 150 SM = quirografário
  • DIP Financing: aprovado pelo juiz; pode ter garantia em bens da massa; prazo de até 5 anos para reembolso
  • Ordem de pagamento na falência: extraconcursais → trabalhistas (150 SM) + acidentários → garantia real → privilégio especial → privilégio geral → quirografários → multas → subordinados
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): A empresa Beta obteve DIP Financing de R$ 500.000 durante sua recuperação judicial e posteriormente teve a falência decretada. O credor que forneceu o financiamento é classificado como:

  • A) Credor quirografário, pois não tem garantia real.
  • B) Credor com privilégio especial, equiparado a tributário.
  • C) Credor extraconcursal, com prioridade sobre todos os credores concursais, inclusive os trabalhistas. ✔
  • D) Credor subordinado, por ter assumido o risco de financiar empresa em crise.

Raciocínio da banca: O DIP Financing é mecanismo que incentiva capital novo para empresas em recuperação, por isso a lei lhe garante natureza extraconcursal — posição mais privilegiada na ordem de pagamento.

⚡ Não confunda
Crédito trabalhista (até 150 SM)Crédito trabalhista (acima de 150 SM)
Preferência máxima entre os concursaisReclassificado como quirografário no excedente
DIP FinancingCrédito com garantia real
Extraconcursal — pago antes de todos os concursaisConcursal — 3ª posição (após extraconcursais e trabalhistas)
💡 Exemplo prático

A microempresa Alfa, com dívidas de R$ 3 milhões, entra com pedido de recuperação. Nenhum credor se opõe em 30 dias. Precisa convocar assembleia de credores? Não — no rito simplificado para ME e EPP, a assembleia é dispensada se não houver oposição no prazo de 30 dias. O plano padronizado é homologado diretamente pelo juiz, com execução em até 3 anos. Isso diferencia o rito simplificado do rito ordinário.

Empresário e Sociedades
  • Empresário (art. 966 CC): exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção de bens/serviços
  • Não empresário: intelectual, científico, literário ou artístico (salvo se com organização empresarial)
  • Registro na Junta Comercial: requisito de regularidade (não de existência jurídica)
Tipo SocietárioResponsabilidade dos Sócios
LTDALimitada ao capital social subscrito e integralizado
S/ALimitada ao preço de emissão das ações
Soc. SimplesIlimitada e solidária (pode ser limitada por cláusula)
Em Comum (irregular)Ilimitada e solidária sempre
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): A sociedade Omega Ltda. tem capital social de R$ 100.000. Dois sócios integralizaram R$ 30.000 cada e o terceiro ainda não integralizou nada. Um credor cobra R$ 40.000 da sociedade. Os sócios que integralizaram suas quotas:

  • A) Não respondem, pois já integralizaram suas quotas.
  • B) Respondem apenas pelo valor de suas quotas.
  • C) Respondem solidariamente pela quota não integralizada do terceiro sócio, até que todo o capital esteja integralizado. ✔
  • D) Respondem ilimitadamente, como na sociedade simples.

Raciocínio da banca: Na Ltda., a limitação é ao capital subscrito, mas a solidariedade entre os sócios existe enquanto houver capital não integralizado. Todos respondem pelo todo não integralizado.

⚡ Não confunda
Sociedade LimitadaSociedade Simples
Responsabilidade limitada ao capital — após integralização total, sócios não respondem pessoalmenteResponsabilidade ilimitada e solidária (salvo cláusula limitativa entre os sócios)
Sociedade Regular (registrada)Sociedade em Comum (irregular)
Personalidade jurídica própria; responsabilidade conforme o tipoTodos os sócios respondem ilimitada e solidariamente sempre — sem exceção
💡 Exemplo prático

Dois amigos começam um negócio sem registrar a sociedade. Após 6 meses, a "empresa" deve R$ 80.000 a um fornecedor. Como respondem? Como sociedade em comum (irregular), ambos respondem ilimitada e solidariamente — cada um pode ser acionado pelo valor total da dívida, com seus bens pessoais. O registro na Junta não é requisito de existência da sociedade, mas é requisito de regularidade e proteção dos sócios.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • Teoria maior (CC, art. 50): exige abuso de personalidade = desvio de finalidade OU confusão patrimonial
  • Teoria menor (CDC/ambiental): basta o mero inadimplemento para desconsiderar
  • Desconsideração inversa: atinge o sócio para alcançar o patrimônio da empresa
  • CPC/2015 criou incidente processual de desconsideração (art. 133): contraditório prévio obrigatório
  • Reforma 2019 (Lei 13.874): "mero inadimplemento" e ilicitude não são suficientes para a teoria maior
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Uma empresa deixou de pagar fornecedor e não tem bens para saldar a dívida. O fornecedor requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. No âmbito do Código Civil, o pedido será:

  • A) Deferido, pois o inadimplemento é prova de abuso da personalidade jurídica.
  • B) Deferido, pois a teoria menor se aplica a qualquer relação obrigacional.
  • C) Indeferido, pois o CC exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial — o mero inadimplemento não basta. ✔
  • D) Deferido, pois a empresa está insolvente, configurando abuso.

Raciocínio da banca: A teoria maior (CC) exige requisito qualificado — desvio de finalidade OU confusão patrimonial. Após a Lei 13.874/2019, ficou ainda mais explícito que inadimplemento e ilicitude isolados não bastam.

⚡ Não confunda
Teoria Maior (CC, art. 50)Teoria Menor (CDC/Ambiental)
Exige: desvio de finalidade OU confusão patrimonialBasta: mero inadimplemento / obstáculo ao ressarcimento
Aplicada nas relações empresariais/civis comunsAplicada nas relações de consumo e ambiental
Desconsideração diretaDesconsideração inversa
Sócios respondem por dívidas da PJPJ responde por dívidas do sócio (sócio oculta patrimônio na empresa)
💡 Exemplo prático

Ricardo, sócio de uma Ltda., transfere todos seus bens pessoais para a empresa para fugir de uma execução pessoal. O credor requer a desconsideração inversa. É cabível? Sim — a desconsideração inversa atinge o patrimônio da PJ para satisfazer dívida do sócio que usou a empresa para ocultar seus bens. Prevista no art. 133, §2º CPC e reconhecida pelo STJ. O incidente de desconsideração garante contraditório prévio antes de atingir os bens.

Títulos de Crédito — Princípios e Espécies
  • Princípios: cartularidade (documento), literalidade (valer pelo que está escrito), autonomia (independência das obrigações)
  • Cheque: à vista; prescrição 6 meses (contra o emitente, 2 anos após prescrição executiva); pode ser cruzado, para depósito em conta
  • Duplicata: vinculada à compra/venda mercantil ou prestação de serviço; pode ser protestada por indicação
  • Nota promissória: promessa de pagamento; endosso possível
  • Aval: garantia em títulos de crédito; autônomo (não se confunde com fiança)
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Paulo avalizou uma nota promissória emitida por sua empresa. A empresa foi à falência e o juiz declarou nula a obrigação principal por vício de forma. O credor pode cobrar Paulo?

  • A) Não, pois o aval é acessório e segue a sorte da obrigação principal.
  • B) Não, pois a nulidade do título extingue todas as obrigações dele decorrentes.
  • C) Sim, pois o aval é autônomo e independente da obrigação do avalizado — não se extingue com ela. ✔
  • D) Sim, apenas se Paulo tiver patrimônio suficiente para cobrir o crédito.

Raciocínio da banca: O princípio da autonomia dos títulos de crédito fundamenta o aval: cada obrigação cambiária é autônoma e independente das demais. O aval não é acessório — difere estruturalmente da fiança.

⚡ Não confunda
AvalFiança
Autônomo — subsiste mesmo com a nulidade da obrigação principalAcessória — extingue-se com a obrigação principal
Exclusivo de títulos de créditoContrato de garantia pessoal (qualquer obrigação)
CartularidadeLiteralidade
O direito está incorporado ao documento físicoO título vale pelo que está escrito — nada além
💡 Exemplo prático

Uma duplicata é emitida sem que exista a compra e venda subjacente (duplicata fria). O devedor paga a um endossatário de boa-fé. Pode pedir restituição? Não — pelo princípio da autonomia, o endossatário de boa-fé que adquiriu o título não pode ser atingido pelas exceções pessoais entre sacador e sacado. O devedor pagou validamente e não pode repetir o valor do endossatário de boa-fé.

Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial: devedor em crise + atividade há ≥ 2 anos + sem falência decretada nos últimos 5 anos
  • Plano: deliberado pela assembleia de credores; prazo de cumprimento: 2 anos (supervisão judicial)
  • Ordem de pagamento na falência: créditos extraconcursais → créditos trabalhistas (máx. 150 SM) → créditos com garantia real → privilégio especial → geral → quirografários → subordinados
  • Administrador judicial: nomeado pelo juiz; substitui o devedor na gestão dos bens
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): A empresa Gama requer recuperação judicial. Para ter seu pedido deferido, deve comprovar, dentre outros requisitos, o exercício regular de atividade empresarial há mais de:

  • A) 6 meses.
  • B) 1 ano.
  • C) 2 anos. ✔
  • D) 3 anos.

Raciocínio da banca: Art. 48 da Lei 11.101/05 — prazo de 2 anos de exercício regular é requisito objetivo. A FGV cobra esse número diretamente e também cobra os demais requisitos do art. 48 (sem falência nos últimos 5 anos, sem condenação por crime falimentar).

⚡ Não confunda
Recuperação JudicialFalência
Devedor em crise que quer continuar a atividadeInsolvência que inviabiliza a continuidade — dissolve a empresa
Administrador judicial: auxilia o devedor (que mantém a gestão)Administrador judicial: substitui o devedor na gestão integral
Prazo de atividade (RJ)Prazo de falência anterior
≥ 2 anos de exercício regular da atividadeNão ter tido falência nos últimos 5 anos
💡 Exemplo prático

Delta S/A deve R$ 500.000 a um credor. Não paga nem deposita o valor no prazo legal. O credor requer a falência. Qual o fundamento? Impontualidade injustificada (art. 94, I, LREF) — basta a dívida superar 40 salários mínimos e não haver pagamento, depósito ou justificativa. O juiz decreta a falência sem analisar o mérito econômico da empresa.

Contratos Empresariais Mais Cobrados
  • Franquia (Lei 13.966/19): COF — Circular de Oferta de Franquia; entregue 10 dias antes da assinatura; sem COF = anulabilidade; contrato não precisa de forma específica
  • Factoring: não é banco; fomento mercantil; compra de créditos; não sujeito à legislação bancária; responsabilidade do faturizador pelos riscos de inadimplência
  • Leasing financeiro: ao final, opção de compra por valor residual; se exercida, equipara-se à compra; tributa-se como venda
  • Alienação fiduciária: devedor é depositário do bem; inadimplemento → reintegração de posse sumária; Súmula 28 STJ: concursado não elide a alienação fiduciária
  • Contrato de agência/distribuição (CC arts. 710–721): agente age com autonomia; indenização mínima 1/12 das comissões por ano de vigência
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre o contrato de franquia (Lei 13.966/19), é correto afirmar:

  • A) O franqueador deve entregar a COF no ato da assinatura do contrato.
  • B) A ausência de COF torna o contrato inexistente.
  • C) A COF deve ser entregue ao franqueado pelo menos 10 dias antes da assinatura, sob pena de anulabilidade do contrato. ✔
  • D) O contrato de franquia deve necessariamente ser celebrado por escritura pública.

Raciocínio da banca: A FGV cobra os requisitos formais da franquia com frequência — prazo de 10 dias, COF, consequência da ausência (anulabilidade, não nulidade) e ausência de forma especial obrigatória.

⚡ Não confunda
Franquia (franchising)Factoring (fomento mercantil)
Franqueador cede uso de marca e modelo de negócio; franqueado paga royaltiesFaturizador compra créditos do faturizado com deságio; assume o risco de inadimplência
Não é relação de consumo (STJ)Não é instituição financeira — não sujeito a lei bancária
Leasing financeiroAlienação fiduciária
Opção de compra ao final pelo VRG; equipara-se à compra se exercidaDevedor é depositário; inadimplemento → reintegração de posse sumária
💡 Exemplo prático

Uma rede de fast food entregou a COF ao interessado 5 dias antes da assinatura do contrato de franquia. Após 1 ano, o franqueado descobre a irregularidade e quer anular o contrato. É possível? Sim — a entrega da COF com menos de 10 dias configura vício que torna o contrato anulável (não nulo). O franqueado pode pleitear a anulação e a devolução dos valores pagos, com perdas e danos.

Sociedade Anônima — Pontos Principais
  • Aberta: valores mobiliários negociados em bolsa; sujeita à CVM; obrigação de publicar demonstrações
  • Fechada: não negocia em bolsa; menos obrigações de publicidade
  • Ações ordinárias (ON): direito a voto; ações preferenciais (PN): preferência na distribuição de dividendos e/ou prioridade no reembolso (sem voto, em regra)
  • Tag along: acionista controlador alienou controle → acionistas ordinários têm direito de receber, no mínimo, 80% do valor pago ao controlador
  • Acordo de acionistas: vincula a companhia se averbado; regula exercício de voto, preferência na aquisição de ações, direito de saída conjunta
  • Responsabilidade dos administradores: culposa e pessoal pelos atos fora dos poderes (ultra vires); responsabilidade objetiva da empresa pelos atos dentro dos poderes
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Na alienação do controle acionário de companhia aberta, os acionistas titulares de ações ordinárias têm direito de tag along, que garante:

  • A) Direito de preferência na aquisição das ações do controlador antes da alienação.
  • B) O mesmo preço recebido pelo controlador por suas ações.
  • C) No mínimo 80% do valor pago por ação ao acionista controlador. ✔
  • D) Participação proporcional nos lucros da nova gestão por 2 anos.

Raciocínio da banca: O tag along da LSA garante 80% (mínimo legal) — não 100%. O estatuto pode prever percentual maior. A FGV cobra esse número e a diferença entre ações ON e PN no exercício do tag along.

⚡ Não confunda
Ações Ordinárias (ON)Ações Preferenciais (PN)
Direito a voto — base do poder de controleSem direito a voto em regra; preferência em dividendos ou reembolso
Tag along garantido pela LSA (≥80%)Tag along depende do estatuto
S/A AbertaS/A Fechada
Valores mobiliários negociados em bolsa; sujeita à CVM; publica demonstrações obrigatoriamenteNão negocia em bolsa; menos obrigações de publicidade
💡 Exemplo prático

O acionista controlador da Ômega S/A (aberta) vende suas ações por R$ 100/ação. Um acionista minoritário com ações ordinárias exige participar da venda. Qual o preço mínimo que tem direito? R$ 80/ação — o tag along garante no mínimo 80% do valor pago ao controlador (art. 254-A LSA). Se o estatuto previr 100%, receberá R$ 100/ação. Ações preferenciais sem tag along estatutário não têm esse direito.

Nome Empresarial, Trespasse e Exclusão de Intelectuais
  • Firma vs. Denominação: firma usa nome civil dos sócios (obrigatória na Sociedade em Nome Coletivo); denominação usa fantasia + objeto social (obrigatória na S/A)
  • Trespasse (venda do estabelecimento): produz efeitos perante terceiros somente após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis + publicação na imprensa oficial
  • Exclusão de intelectuais (art. 966, parágrafo único): quem exerce profissão intelectual (científica, literária, artística) não é empresário, salvo se o exercício constituir elemento de empresa
ELEMENTO DE EMPRESA: o médico que mantém clínica com estrutura organizada (staff, equipamentos, serviços) pode ser empresário. O médico autônomo, não.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre o nome empresarial, assinale a alternativa correta:

  • A) A Sociedade em Nome Coletivo deve usar denominação (fantasia + objeto social).
  • B) A Sociedade Anônima pode usar firma individual com o nome dos sócios.
  • C) A S/A deve usar denominação; a Sociedade em Nome Coletivo usa necessariamente firma com o nome dos sócios. ✔
  • D) A LTDA pode usar firma ou denominação, mas nunca fantasia.

Raciocínio da banca: A FGV distingue firma (nome civil dos sócios — obrigatória na SNC) de denominação (nome fantasia + objeto — obrigatória na S/A). Na LTDA, pode ser firma ou denominação.

⚡ Não confunda
FirmaDenominação
Usa o nome civil dos sóciosUsa nome fantasia + atividade/objeto social
Obrigatória: Soc. em Nome Coletivo e Comandita SimplesObrigatória: S/A e Cooperativas
Facultativa na LTDA (pode ser firma ou denominação)Facultativa na LTDA (pode ser firma ou denominação)
💡 Exemplo prático

Fernanda e Gustavo constituem uma Sociedade em Nome Coletivo. Querem batizar o negócio de "FG Soluções". Podem usar essa denominação? Não — na Soc. em Nome Coletivo a firma é obrigatória e deve conter o nome civil dos sócios (ex.: "Fernanda e Gustavo" ou "Fernanda & Gustavo"). A denominação "FG Soluções" seria adequada para uma LTDA ou S/A.

Recuperação Judicial, Falência e Retirada de Sócio
  • DIP Financing: financiamento ao devedor durante a recuperação para manter a atividade; crédito com natureza extraconcursal e preferência absoluta em caso de falência posterior
  • Ação revocatória falimentar (art. 130): atos praticados com intenção de fraudar credores podem ser declarados ineficazes; prazo decadencial de 3 anos da decretação da falência
  • Direito de retirada (art. 1.029): na sociedade por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se notificando os demais com antecedência mínima de 60 dias
  • Exclusão de sócio por justa causa (art. 1.085): na Ltda. com mais de 2 sócios, a maioria pode excluir sócio que ponha em risco a continuidade da empresa, se houver previsão expressa no contrato
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Na ação revocatória falimentar (art. 130 LREF), o prazo para propositura é de:

  • A) 1 ano da decretação da falência.
  • B) 2 anos da decretação da falência.
  • C) 3 anos da decretação da falência. ✔
  • D) 5 anos da data do ato fraudulento.

Raciocínio da banca: A FGV distingue os prazos: ação revocatória = 3 anos (decadencial) da decretação; ineficácia de pleno direito (art. 129) = automática, sem prazo de ação. Também cobra direito de retirada: 60 dias de antecedência.

⚡ Não confunda
Ação revocatória (art. 130)Ineficácia de pleno direito (art. 129)
Exige prova de fraude; prazo de 3 anos da falênciaAutomática — não precisa de ação judicial; basta requerimento ao juiz
Direito de retirada (Ltda.)Exclusão de sócio (Ltda.)
Sócio notifica os demais com 60 dias de antecedência (prazo indeterminado)Maioria exclui sócio que põe em risco a empresa + previsão no contrato social
💡 Exemplo prático

60 dias antes da falência, a empresa Delta pagou antecipadamente uma dívida que só venceria em 6 meses. O administrador judicial quer reverter o pagamento. Precisa de ação revocatória? Não — pagamento de dívida não vencida dentro do período suspeito (90 dias antes da falência) é ineficácia de pleno direito (art. 129, III LREF). Basta requerer ao juiz, sem necessidade de ação revocatória.

Títulos de Crédito e S/A
  • Endosso mandato: não transfere a propriedade do título; apenas confere poder ao endossatário de cobrar a cártula em nome do endossante
  • Conselho de Administração na S/A: órgão deliberativo colegiado obrigatório nas companhias abertas, de capital autorizado e nas sociedades de economia mista
  • Sociedade Limitada Unipessoal: pode ser constituída por apenas 1 pessoa (física ou jurídica) com separação patrimonial integral
ENDOSSO MANDATO: endossatário age como mandatário, não como novo credor. Contrastar com endosso em branco (que transfere a propriedade). FGV explora essa distinção.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre o Conselho de Administração na S/A, assinale a alternativa correta:

  • A) É facultativo em todas as sociedades anônimas.
  • B) É obrigatório apenas nas S/As com capital superior a R$ 10 milhões.
  • C) É obrigatório nas companhias abertas, de capital autorizado e nas sociedades de economia mista. ✔
  • D) Pode ser formado por apenas 1 membro nas companhias fechadas.

Raciocínio da banca: A FGV distingue órgãos obrigatórios e facultativos. O CA é obrigatório nessas três hipóteses específicas e facultativo nas demais. Mínimo de 3 membros sempre que existir.

⚡ Não confunda
Endosso em brancoEndosso mandato
Transfere a propriedade do título ao endossatárioNão transfere — confere apenas poder de cobrança em nome do endossante
Endossatário torna-se credorEndossatário age como mandatário (representante)
Soc. Limitada UnipessoalEIRELI (extinta em 2021)
1 sócio (física ou jurídica); sem capital mínimo obrigatórioSubstituída pela SLU — EIRELI não pode mais ser constituída
💡 Exemplo prático

Banco Alfa recebeu uma nota promissória via endosso mandato para cobrança. O devedor alega que o banco é credor e opõe exceção pessoal contra o endossante original. O banco pode cobrar? Sim — mas não como credor, e sim como mandatário do endossante. O devedor pode opor ao banco as mesmas exceções que oporia ao endossante (diferente do endosso translativo, onde o endossatário de boa-fé é imune a exceções pessoais).

Nome Empresarial, Trespasse, Intelectuais e DIP Financing
  • Firma vs. denominação: firma = nome civil dos sócios (obrigatória na Soc. em Nome Coletivo); denominação = fantasia + objeto (obrigatória na S/A)
  • Trespasse: efeitos perante terceiros só após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis + publicação na imprensa oficial
  • Exclusão de profissionais intelectuais (art. 966, p.ú.): não é empresário quem exerce profissão intelectual, salvo se constituir elemento de empresa
  • DIP Financing: financiamento durante a recuperação judicial; crédito extraconcursal com preferência absoluta na eventual falência
DISTINÇÃO: S/A obrigatoriamente usa denominação. Soc. em Nome Coletivo usa firma. Médico/artista = não empresário, salvo elemento de empresa.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV — integração de institutos): Marque a afirmativa INCORRETA sobre Direito Empresarial:

  • A) A S/A deve obrigatoriamente adotar denominação.
  • B) O credor de DIP Financing tem crédito extraconcursal em eventual falência posterior.
  • C) O profissional intelectual pode ser empresário se sua atividade constituir elemento de empresa.
  • D) O trespasse produz efeitos plenos perante terceiros a partir da assinatura do contrato entre as partes. ✔ (INCORRETA)

Raciocínio da banca: Questões de "incorreta" em Empresarial frequentemente testam publicidade do trespasse — efeitos perante terceiros só ocorrem após averbação + publicação, nunca com a mera assinatura.

⚡ Não confunda
Efeitos inter partes do trespasseEfeitos erga omnes do trespasse
Desde a assinatura do contratoApenas após averbação no Registro Público + publicação na imprensa oficial
DIP FinancingCrédito trabalhista
Extraconcursal — pago antes de todos os créditos concursaisConcursal privilegiado — pago após os extraconcursais (até 150 SM)
💡 Exemplo prático

Uma farmacêutica obtém R$ 2 milhões de DIP Financing para manter operações durante a recuperação judicial. Dois meses depois, a recuperação falha e a falência é decretada. Na ordem de pagamento, o financiador DIP recebe: antes ou depois dos trabalhistas? Antes — o DIP Financing é extraconcursal e precede todos os créditos concursais, inclusive os trabalhistas. Esse benefício existe justamente para incentivar o fornecimento de capital fresco a empresas em crise.

Ação Revocatória, Ltda. Unipessoal, Retirada, Endosso Mandato, CA e Exclusão
  • Ação revocatória falimentar (art. 130): prazo decadencial de 3 anos da decretação da falência
  • Sociedade limitada unipessoal: 1 pessoa física ou jurídica; separação patrimonial integral protege os bens pessoais do sócio único
  • Direito de retirada (art. 1.029): na soc. por prazo indeterminado, notificação com 60 dias de antecedência
  • Endosso mandato: não transfere a propriedade; confere poder de cobrança em nome do endossante (diferente do endosso em branco, que transfere a propriedade)
  • Conselho de Administração na S/A: obrigatório nas companhias abertas, de capital autorizado e sociedades de economia mista
  • Exclusão de sócio por justa causa (art. 1.085): Ltda. com > 2 sócios + previsão expressa no contrato + maioria que vote pela exclusão
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV — múltiplos institutos): Sobre a exclusão de sócio em sociedade limitada com 3 sócios, é correto afirmar:

  • A) Pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de previsão no contrato social.
  • B) Exige unanimidade dos sócios remanescentes.
  • C) Exige previsão expressa no contrato social e deliberação da maioria do capital social, excluindo o sócio que põe em risco a continuidade da empresa. ✔
  • D) Só é possível se o sócio a ser excluído concordar com a saída.

Raciocínio da banca: Art. 1.085 CC exige dois requisitos cumulativos: (1) previsão expressa no contrato + (2) maioria do capital social (não unanimidade). O sócio excluído não precisa concordar.

⚡ Não confunda
Exclusão de sócio (art. 1.085)Retirada de sócio (art. 1.029)
Iniciativa dos demais sócios; justa causa + previsão contratualIniciativa do próprio sócio; notificação com 60 dias de antecedência
Sociedade por prazo determinado: exclusão por inadimplementoSociedade por prazo indeterminado: retirada imotivada com 60 dias
Ineficácia pleno direito (art. 129)Ação revocatória (art. 130)
Automática; sem prazo; basta requerimentoPrazo de 3 anos; exige prova de fraude
💡 Exemplo prático

Em uma Ltda. com 3 sócios, um deles está desviando clientes para empresa concorrente própria. Os outros dois querem excluí-lo. O contrato social é omisso sobre exclusão. Podem excluir? Não — o art. 1.085 CC exige previsão expressa no contrato social. Sem essa cláusula, a exclusão extrajudicial é impossível. Os sócios prejudicados terão que ajuizar ação de dissolução parcial judicial.

Consolidação de Grupos Econômicos e Dissolução Parcial 2026
  • Consolidação processual (Lei 11.101/05, art. 69-G): recuperações judiciais de empresas do mesmo grupo podem ser tramitadas conjuntamente perante o mesmo juízo; simplifica a gestão processual
  • Consolidação substancial: possibilidade excepcional de reunião dos patrimônios de empresas do grupo; exige comprovação de confusão patrimonial entre elas; decisão autorizada pelo juiz
  • Dissolução parcial (Soc. Limitada): saída de sócio por retirada, exclusão ou falecimento; apuração de haveres pelo balanço de determinação; prazo de pagamento: 90 dias após apuração
  • Balanço de determinação: elaborado especialmente para a apuração dos haveres do sócio retirante; reflete o valor real do ativo da sociedade
  • Dissolução parcial judicial: cabível via ação de dissolução parcial mesmo que o contrato social não preveja expressamente a hipótese
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: exige confusão patrimonial comprovada entre as empresas do grupo. É medida excepcionalíssima — o simples controle acionário não basta. FGV cobra essa distinção.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre a dissolução parcial de sociedade limitada, o sócio retirante tem seus haveres calculados por:

  • A) Balanço patrimonial do último exercício social encerrado.
  • B) Valor nominal das quotas constante do contrato social.
  • C) Balanço de determinação, elaborado especialmente para refletir o valor real do ativo da sociedade na data da saída. ✔
  • D) Valor de mercado das quotas apurado por bolsa de valores.

Raciocínio da banca: O balanço de determinação (especial) é elaborado para apurar os haveres do retirante com o valor real — não o valor contábil (que pode não refletir ativos como imóveis valorizados, goodwill, etc.).

⚡ Não confunda
Consolidação processualConsolidação substancial
Reunião dos processos de recuperação do grupo no mesmo juízo — medida ordináriaReunião dos patrimônios das empresas do grupo — medida excepcional, exige confusão patrimonial comprovada
Balanço de determinaçãoBalanço patrimonial comum
Elaborado especialmente para apuração de haveres — valor real do ativoRegistro contábil periódico — pode não refletir o valor real de mercado
💡 Exemplo prático

Grupo Ômega tem 5 empresas controladas, todas com o mesmo endereço, mesmos funcionários e contas bancárias compartilhadas. Uma delas entra em recuperação judicial e os credores pedem consolidação substancial. É possível? Sim — a confusão patrimonial (mesmos ativos, funcionários e contas) é exatamente o requisito da consolidação substancial. O simples controle acionário não bastaria, mas a confusão patrimonial comprovada autoriza o juiz a reunir os patrimônios excepcionalmente.

Letra de Câmbio — Saque, Aceite e Aval +v8
  • Letra de câmbio: ordem de pagamento emitida pelo sacador, dirigida ao sacado, em favor do tomador
  • Aceite: o sacado pode aceitar (assumindo a obrigação cambiária) ou recusar; recusa de aceite → protesto por falta de aceite → vencimento antecipado
  • Aval vs. Fiança: aval é garantia autônoma e independente em títulos de crédito; fiança é acessória ao contrato garantido — extinção do principal extingue a fiança, não o aval
  • Aval em branco: quando não identifica o avalizado → presume-se dado ao emitente/sacador
  • Aval parcial: admitido nos títulos de crédito — garante apenas parte do valor
DISTINÇÃO: Aval = autônomo (não se extingue com a obrigação principal). Fiança = acessória (extingue-se com a principal). FGV cobra muito essa diferença.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): O sacado de uma letra de câmbio recusa o aceite. Qual a consequência imediata?

  • A) A letra de câmbio perde validade e deve ser reemitida.
  • B) O sacado torna-se automaticamente devedor solidário.
  • C) Cabe protesto por falta de aceite, gerando o vencimento antecipado da letra. ✔
  • D) O tomador deve aguardar o vencimento original para cobrar do sacador.

Raciocínio da banca: A recusa de aceite não anula a letra — gera o protesto por falta de aceite e o vencimento antecipado, permitindo a cobrança imediata contra o sacador e endossantes (que têm responsabilidade regressiva).

⚡ Não confunda
Letra de CâmbioNota Promissória
Ordem de pagamento: sacador → sacado → tomador (3 partes)Promessa de pagamento: emitente se obriga diretamente ao beneficiário (2 partes)
Depende de aceite do sacado para vincular o sacadoNão há aceite — emitente já é devedor direto
Aval em brancoAval parcial
Não identifica o avalizado → presume-se ao sacador/emitenteGarante apenas parte do valor do título — admitido nos títulos de crédito
💡 Exemplo prático

Carlos emite uma letra de câmbio contra Pedro (sacado) em favor de João (tomador). Pedro se recusa a aceitar. João quer cobrar. O que fazer e contra quem? João deve protestar por falta de aceite, o que gera o vencimento antecipado. Pode cobrar de Carlos (sacador) e dos endossantes. Pedro, por não ter aceitado, não é devedor cambial — nunca assumiu a obrigação do título.

Protesto de Títulos — Efeitos e Cancelamento +v8
  • Protesto por falta de pagamento: constitui o devedor em mora, conserva o direito de regresso contra endossantes e garantes
  • Prazo para protestar cheque: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praças diferentes) do vencimento
  • Protesto indevido: cancelável por decisão judicial; gera dano moral presumido (STJ Súmula 388)
  • Cancelamento extrajudicial: a pedido do credor ao cartório após o pagamento — mais rápido que via judicial
  • Protesto necessário: para conservar direito de regresso contra endossantes em cheque e nota promissória
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre o protesto indevido de título, é correto afirmar:

  • A) Gera dano moral apenas se o protestado comprovar prejuízo efetivo.
  • B) Gera dano moral in re ipsa (presumido), independentemente de prova de prejuízo, conforme entendimento do STJ. ✔
  • C) O cancelamento do protesto indevido exige necessariamente ação judicial.
  • D) Não gera responsabilidade civil se o credor agiu de boa-fé ao protestar.

Raciocínio da banca: O STJ (Súmula 388) consolida o dano moral presumido pelo protesto indevido — não precisa provar prejuízo concreto. O cancelamento pode ser feito extrajudicialmente após o pagamento.

⚡ Não confunda
Prazo de apresentação do chequePrazo para protestar o cheque
30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente) do saqueDentro do prazo de apresentação — para conservar direito de regresso
Protesto para cobrançaProtesto para regresso
Constitui em mora; torna o devedor público — não é obrigatórioNecessário para preservar ação de regresso contra endossantes e avalistas
💡 Exemplo prático

Empresa Gama pagou um cheque após o prazo de apresentação. O credor protestou o cheque mesmo assim. O protesto é válido? Após o prazo de apresentação, o cheque perde a executividade cambial direta, mas ainda pode ser protestado para fins de cobrança do emitente (prazo prescricional de 6 meses após o período de apresentação). O protesto, se feito após a prescrição, é indevido e gera dano moral presumido.

MEI — Regime, Limites e Vedações +v8
  • Faturamento máximo: R$81.000/ano (ou R$251.600 para entregador de aplicativo — exceção legal específica)
  • Não pode ter sócio; pode ter 1 empregado com salário mínimo ou piso da categoria
  • Benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade
  • Vedações para MEI: profissões intelectuais regulamentadas (advogado, médico, engenheiro, contador), importação/exportação, atividades financeiras
  • CNPJ próprio; emissão de nota fiscal; recolhimento simplificado (DAS-MEI fixo mensal)
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre o Microempreendedor Individual (MEI), assinale a alternativa correta:

  • A) Pode ter até 3 sócios, desde que nenhum deles seja familiar.
  • B) Pode contratar quantos empregados quiser, desde que respeite o faturamento máximo.
  • C) Não pode ter sócios e pode contratar no máximo 1 empregado que receba salário mínimo ou piso da categoria. ✔
  • D) Advogados e médicos podem ser MEI se seu faturamento não ultrapassar o limite legal.

Raciocínio da banca: A FGV cobra as vedações do MEI — profissões intelectuais regulamentadas são vedadas independentemente do faturamento. O limite de 1 empregado e ausência de sócio são regras fixas.

⚡ Não confunda
MEIEmpresário Individual
Faturamento máximo R$ 81.000/ano; 1 empregado; sem sócio; vedação de profissões regulamentadasSem limite de faturamento; vários empregados; também sem sócio; responde com patrimônio pessoal
MEILTDA Unipessoal (SLU)
Responsabilidade ilimitada — confunde com patrimônio pessoalSeparação patrimonial — sócio único não responde pessoalmente pelas dívidas da empresa
💡 Exemplo prático

Renata é nutricionista registrada no CRN e quer abrir MEI para atender pacientes. Pode? Não — nutricionista é profissão intelectual regulamentada por conselho profissional (CRN), e está entre as atividades vedadas ao MEI. Renata deve optar por Empresária Individual ou constituir uma Ltda. Unipessoal (SLU) para proteger seu patrimônio pessoal.

Responsabilidade dos Administradores — Business Judgment Rule +v8
  • Administradores da S/A respondem por danos causados por culpa ou dolo no exercício das funções (art. 158 LSA)
  • Business judgment rule: decisões negociais tomadas de boa-fé, com informação adequada e no interesse da companhia não geram responsabilidade pessoal, mesmo com resultado negativo
  • Administradores de fato (sem cargo formal mas com efetivo controle): também respondem como se administradores fossem
  • Dever de lealdade: o administrador não pode atuar em conflito de interesses com a companhia — deve revelar e abster-se de votar
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): O diretor-presidente de uma S/A tomou decisão de investimento que resultou em prejuízo de R$ 5 milhões à companhia. Comprovou-se que a decisão foi tomada de boa-fé, com base em laudos técnicos independentes e no interesse da empresa. A responsabilidade pessoal do administrador é:

  • A) Objetiva, pelo simples resultado negativo.
  • B) Subjetiva, mas presumida pelo prejuízo causado.
  • C) Afastada pela business judgment rule — decisão de boa-fé com informação adequada não gera responsabilidade, mesmo com resultado negativo. ✔
  • D) Solidária com os demais administradores que participaram da deliberação.

Raciocínio da banca: A BJR protege a autonomia decisória dos administradores. O requisito é: boa-fé + informação adequada + interesse da companhia. Resultado negativo, por si só, não responsabiliza.

⚡ Não confunda
Business Judgment Rule (protege)Situações que NÃO protege
Decisão de boa-fé + informação adequada + interesse da companhiaMá-fé; conflito de interesses; ausência de informação; dolo ou culpa grave
Administrador de direitoAdministrador de fato
Eleito formalmente; responsabilidade nos termos da LSASem cargo formal mas com controle efetivo — responde como administrador de direito
💡 Exemplo prático

O CEO da Alfa S/A aprova contrato com fornecedor que é seu sócio em outra empresa, sem revelar o conflito de interesses ao conselho. O contrato gera lucro para a Alfa. Há responsabilidade do CEO? Sim — o dever de lealdade exige que o administrador revele o conflito e se abstenha de votar. A BJR não protege decisões com conflito de interesses, mesmo com resultado positivo para a companhia.

Contratos de Agência e Distribuição — Indenização e Prazo +v8
  • Agência (art. 710 CC): agente promove negócios em nome do proponente, com autonomia e habitualidade; sem subordinação
  • Distribuição: o distribuidor age em nome próprio, adquirindo e revendendo os produtos — assume risco próprio
  • Indenização mínima na rescisão imotivada: 1/12 das comissões auferidas durante todo o contrato (agência)
  • Prazo mínimo de aviso prévio para resilição de contrato por prazo indeterminado: 90 dias
  • Distribuição com exclusividade territorial: confere proteção reforçada ao distribuidor contra concorrência desleal do fabricante na zona exclusiva
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): No contrato de agência rescindido imotivadamente pelo proponente após 5 anos, a indenização mínima devida ao agente é:

  • A) 3 meses de comissões médias.
  • B) 6 meses de comissões médias.
  • C) 1/12 do total das comissões auferidas durante todo o contrato (5 anos). ✔
  • D) 1 ano de comissões médias mensais.

Raciocínio da banca: A indenização mínima do art. 715 CC é 1/12 das comissões de todo o período contratual — não 1/12 do último ano, mas do total. Em 5 anos = 1/12 de 60 meses de comissões.

⚡ Não confunda
Contrato de AgênciaContrato de Distribuição
Agente age em nome do proponente — não assume risco próprio da negociaçãoDistribuidor age em nome próprio — compra e revende, assumindo risco próprio
Indenização mínima: 1/12 das comissões totaisIndenização: depende do contrato (sem regra específica do CC)
Aviso prévio para resiliçãoPrazo mínimo do contrato
90 dias para contratos por prazo indeterminadoDeterminado: cumpre o prazo ou paga multa rescisória
💡 Exemplo prático

Uma marca de cosméticos contrata Luiza como agente por prazo indeterminado. Após 3 anos, a marca resolve rescindir sem motivo. Luiza recebeu em média R$ 10.000/mês de comissões. Qual a indenização mínima? 1/12 das comissões de 36 meses = 1/12 × R$ 360.000 = R$ 30.000. Além disso, a marca deveria dar 90 dias de aviso prévio — ou indenizar os 3 meses adicionais.

Propriedade Industrial — Patente, Marca e Concorrência Desleal +v8
  • Patente de invenção: prazo de 20 anos da data do depósito; requisitos: novidade + atividade inventiva + aplicação industrial
  • Patente de modelo de utilidade: prazo de 15 anos; forma nova de objeto de uso prático (não requer atividade inventiva plena)
  • Marca: proteção de 10 anos, renovável indefinidamente; registro no INPI; princípio da especificidade (proteção por classe de produto/serviço)
  • Concorrência desleal (art. 195 LPI): ato ilícito que viola a lealdade empresarial; gera responsabilidade civil e criminal
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre patentes, assinale a alternativa correta:

  • A) Patente de invenção tem prazo de 15 anos e patente de modelo de utilidade, 20 anos.
  • B) Patente de invenção tem prazo de 20 anos e patente de modelo de utilidade, 15 anos, ambos contados do depósito. ✔
  • C) A marca é protegida por 10 anos improrrogáveis.
  • D) O registro de marca no INPI protege o titular em todas as classes de produtos e serviços automaticamente.

Raciocínio da banca: A FGV inverte os prazos para confundir — invenção = 20 anos; modelo de utilidade = 15 anos. A marca protege apenas na classe registrada (princípio da especificidade) e é renovável indefinidamente a cada 10 anos.

⚡ Não confunda
Patente de InvençãoPatente de Modelo de Utilidade
20 anos do depósito; novidade + atividade inventiva + aplicação industrial15 anos do depósito; forma nova de objeto de uso prático (atividade inventiva menor)
Marca registradaTrade dress
Registro no INPI; proteção por classe; 10 anos renováveis indefinidamenteConjunto-imagem (embalagem, cor, forma); protegido mesmo sem registro (concorrência desleal)
💡 Exemplo prático

Uma startup registrou sua marca "NovaTech" apenas na classe de software (classe 42). Um concorrente no setor de vestuário adota a mesma marca. Há violação? Em princípio não — o princípio da especificidade protege a marca apenas na classe registrada. Para marcas de alto renome (registradas em todas as classes pelo INPI), a proteção seria absoluta. A FGV distingue marca comum (especificidade) de marca de alto renome (proteção em todas as classes).

Atos Ineficazes de Pleno Direito na Falência (Art. 129 LREF) +v8
  • Independentemente de ação revocatória, são ineficazes perante a massa os atos praticados antes da falência: pagamento antecipado de dívida não vencida (dentro de 90 dias), constituição de garantia real para dívida anterior sem contrapartida, alienação de bens sem razoável equivalência, pagamento de dívidas quirografárias com bens do ativo
  • Ineficácia de pleno direito: não precisa de ação judicial — basta o administrador judicial requerer ao juiz
  • Diferença da ação revocatória (art. 130): esta exige prova de fraude e propositura em 3 anos; a ineficácia do art. 129 é automática
DISTINÇÃO: Art. 129 = ineficácia automática (pleno direito). Art. 130 = ação revocatória exige fraude e prazo de 3 anos. FGV distingue os dois regimes.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Dentro do período suspeito de 90 dias antes da decretação da falência, a empresa pagou antecipadamente uma dívida que só venceria em 6 meses. Em relação à massa falida, esse pagamento é:

  • A) Válido e eficaz, pois o credor recebeu o que lhe era devido.
  • B) Ineficaz apenas se comprovada a intenção de fraudar os credores.
  • C) Ineficaz de pleno direito (art. 129, III LREF), independentemente de ação ou prova de fraude. ✔
  • D) Passível de ação revocatória no prazo de 3 anos, desde que provada a fraude.

Raciocínio da banca: Pagamento de dívida não vencida dentro dos 90 dias que antecedem a falência é ineficácia automática (pleno direito) — sem necessidade de ação ou prova de fraude. Diferente da ação revocatória que exige fraude.

⚡ Não confunda
Ineficácia de pleno direito (art. 129)Ação revocatória (art. 130)
Automática; sem ação; sem prova de fraude; basta requerimento ao juizExige: ação judicial + prova de intenção de fraudar credores + prazo de 3 anos
Exemplos: pagamento antecipado, garantia sem contrapartida (90 dias)Qualquer ato com fraude, fora dos 90 dias — prazo maior, requisito maior
💡 Exemplo prático

80 dias antes da falência, a empresa constituiu hipoteca sobre imóvel para garantir dívida antiga que não tinha garantia real. O administrador judicial quer reverter. Qual o caminho? Ineficácia de pleno direito (art. 129, II LREF) — constituição de garantia real para dívida anterior sem nova contrapartida dentro dos 90 dias. Basta requerer ao juiz, sem precisar mover ação revocatória ou provar fraude.

Cheque — Cruzado, Pós-datado e Prescrição +v8
  • Cheque cruzado: só pode ser pago mediante depósito em conta bancária — não ao portador no caixa
  • Cheque pós-datado ("pré-datado"): acordo entre emitente e credor — o banco pode pagar antes da data acordada, pois o cheque é ordem de pagamento à vista por natureza
  • Devolução indevida de cheque pós-datado antes da data combinada: gera responsabilidade do credor por dano moral (STJ)
  • Prescrição: 6 meses após o prazo de apresentação (30 dias na praça; 60 dias em outra praça) para ação cambial; 2 anos após a prescrição cambial para ação de enriquecimento sem causa
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): João emitiu um cheque em São Paulo pagável em São Paulo. O banco pagou o cheque antes da data combinada com o credor, gerando devolução imotivada. Sobre o cheque pós-datado, é correto afirmar:

  • A) O banco agiu ilicitamente, pois o cheque pós-datado não pode ser pago antes da data.
  • B) O cheque não tem validade jurídica por ser pós-datado.
  • C) O banco pode pagar antes da data acordada, pois o cheque é ordem de pagamento à vista por natureza; o acordo é apenas entre emitente e credor. ✔
  • D) O emitente não responde civilmente pela antecipação, pois não controla o banco.

Raciocínio da banca: O cheque é à vista por natureza (Lei 7.357/85) — o "pré-datado" é apenas acordo extracambiário. O banco pode pagar antes. Se o credor depositou antes da data, responde por dano moral ao emitente (STJ).

⚡ Não confunda
Cheque cruzadoCheque para depósito em conta
Dois traços paralelos — só pode ser pago por depósito, não em espécie no caixaCláusula expressa "para depósito em conta" — mais restritivo que o cruzado simples
Prazo de apresentaçãoPrazo prescricional
30 dias (mesma praça) / 60 dias (outra praça) — a partir do saque6 meses após o término do prazo de apresentação
💡 Exemplo prático

Maria emitiu cheque em 1º/jan em São Paulo, apresentável em São Paulo. O cheque não foi apresentado. Em 15/agosto, ela quer saber se ainda pode ser executada. Prescreveu? Prazo de apresentação: 30 dias (mesma praça) = vence em 31/jan. Prescrição executiva: 6 meses após 31/jan = vence em 31/jul. Em 15/agosto, a ação cambial está prescrita. Mas Maria ainda pode ser acionada por ação de enriquecimento sem causa por mais 2 anos (até 31/jul do ano seguinte).

Recuperação Extrajudicial — Plano e Homologação +v8
  • Alternativa à recuperação judicial para negociar com credores específicos — não inclui créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real (salvo adesão voluntária)
  • Plano negociado diretamente com credores e submetido a homologação judicial
  • Quórum de adesão: 3/5 dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano
  • Homologação judicial: produz efeitos erga omnes aos credores da classe, inclusive os dissidentes da minoria
  • Vantagem: mais rápido e menos custoso que a recuperação judicial — sem assembleia de credores obrigatória
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): No plano de recuperação extrajudicial, para que a homologação judicial vincule os credores da classe que não aderiram:

  • A) É necessária a aprovação unânime dos credores da classe.
  • B) Basta maioria simples dos credores em valor.
  • C) São necessários ao menos 3/5 dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano. ✔
  • D) A adesão de qualquer credor já é suficiente para a homologação vincular os demais.

Raciocínio da banca: O quórum de 3/5 (por crédito, não por cabeça) é o específico da recuperação extrajudicial para vincular os credores dissidentes da classe. A FGV cobra esse número e o diferencia da recuperação judicial.

⚡ Não confunda
Recuperação JudicialRecuperação Extrajudicial
Assembleia de credores obrigatória; stay period de 180 dias; todos os credores (exceto excluídos por lei)Sem assembleia obrigatória; não tem stay period automático; apenas credores da classe negociada
Aprovação: maioria de credores + maioria do valor (por classe)Quórum: 3/5 dos créditos da espécie para vincular os dissidentes
💡 Exemplo prático

Empresa Sigma negocia com seus credores quirografários um plano de pagamento com deságio de 30%. Credores titulares de 65% dos créditos quirografários assinam o plano; 35% se recusam. A Sigma homologa o plano judicialmente. Os 35% dissidentes são vinculados? Sim — atingido o quórum de 3/5 (60%), a homologação judicial produz efeitos erga omnes para todos os credores da classe, incluindo os 35% que não aderiram.

Sociedade Limitada — Quotas, Integralização e Responsabilidade +v14
  • Responsabilidade dos sócios (art. 1.052 CC): limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; enquanto houver quota não integralizada, todos os sócios respondem pelo total não integralizado
  • Cessão de quotas: sócios têm preferência na aquisição; a cessão para terceiros estranhos exige aprovação de sócios representando mais de ¼ do capital social, salvo disposição contrária no contrato
  • Penhora de quotas: admitida pelo CPC/2015; credor pode executar as quotas do sócio devedor; preferência dos demais sócios na aquisição pelo prazo fixado pelo juiz
  • Resolução por morte do sócio: regra = continuação com os herdeiros; exceção = contrato pode prever a liquidação das quotas do sócio falecido
  • Sócio remisso: que não integralizou no prazo pode ser excluído por deliberação dos demais, ter as quotas reduzidas ou responder por perdas e danos
PEGADINHA: Na Ltda., a responsabilidade é limitada, mas enquanto houver capital NÃO integralizado, TODOS os sócios respondem solidariamente pela integralização. Não confunda limitação de responsabilidade com ausência de solidariedade na integralização.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Na sociedade limitada, a cessão de quotas para terceiros estranhos à sociedade exige:

  • A) Aprovação unânime dos sócios.
  • B) Aprovação de sócios representando mais de 1/4 do capital social, salvo disposição contrária no contrato. ✔
  • C) Apenas registro na Junta Comercial, sem necessidade de aprovação dos sócios.
  • D) Aprovação de 2/3 do capital social, sempre.

Raciocínio da banca: A cessão para terceiros estranhos exige aprovação de sócios titulares de mais de 1/4 do capital (não maioria absoluta, não unanimidade). O contrato pode prever quórum diferente — a FGV cobra a regra supletiva do CC.

⚡ Não confunda
Cessão de quotas para sócioCessão de quotas para terceiro estranho
Livre — sócio tem preferência na aquisição de quotasExige aprovação de sócios com mais de 1/4 do capital (salvo contrato)
Sócio remissoSócio retirante
Não integralizou no prazo — pode ser excluído, ter quotas reduzidas ou responder por perdasExerce direito de retirada — recebe haveres apurados; não é inadimplente
💡 Exemplo prático

Uma Ltda. tem 4 sócios com quotas iguais (25% cada). Um sócio quer ceder suas quotas a um terceiro. Os outros três sócios discordam. O contrato é omisso. A cessão pode ocorrer? Não — a cessão para terceiro exige aprovação de sócios com mais de 1/4 do capital. Os três sócios restantes representam 75%, que é mais que 1/4, e bloquearam a cessão. Se o contrato fosse omisso mas os 3 não exercessem o direito de preferência, haveria discussão — mas com oposição expressa, a cessão não pode ser feita.

Sociedade Anônima — Assembleia Geral e Órgãos Sociais +v14
  • Assembleia Geral Ordinária (AGO): obrigatória nos 4 primeiros meses após o encerramento do exercício social; delibera sobre: demonstrações financeiras, destinação do lucro, eleição de administradores e fiscais
  • Assembleia Geral Extraordinária (AGE): qualquer assunto de interesse social que não seja de competência da AGO; pode ser convocada a qualquer tempo
  • Quórum de deliberação: maioria absoluta em primeira convocação; na segunda convocação, qualquer número de acionistas; matérias especiais (alteração estatutária, incorporação, cisão, fusão): 2/3 em regra
  • Conselho de Administração (CA): obrigatório em companhias abertas e de capital autorizado; mínimo 3 membros; mandato máximo 3 anos
  • Conselho Fiscal: pode ser permanente ou instalar-se a pedido de acionistas; fiscaliza os atos dos administradores; não pode ter membros do CA
  • Ação de responsabilidade (art. 159 LSA): a companhia pode mover ação contra administrador; acionistas com 5% podem propor em nome da companhia se ela não o fizer em 3 meses
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): A Assembleia Geral Ordinária da S/A deve ser realizada nos:

  • A) Primeiros 2 meses após o encerramento do exercício social.
  • B) Primeiros 3 meses após o encerramento do exercício social.
  • C) Primeiros 4 meses após o encerramento do exercício social. ✔
  • D) Primeiros 6 meses após o encerramento do exercício social.

Raciocínio da banca: O prazo de 4 meses é o literal da LSA. A FGV costuma oferecer 3 meses como "pegadinha" (que é o prazo do Código Civil para sociedades em geral). Para S/A, o prazo específico é 4 meses.

⚡ Não confunda
AGO (Assembleia Ordinária)AGE (Assembleia Extraordinária)
Obrigatória nos 4 primeiros meses; pauta fixada em lei (demonstrações, lucros, eleição)A qualquer tempo; qualquer assunto não reservado à AGO
Conselho de AdministraçãoConselho Fiscal
Deliberativo; mínimo 3 membros; mandato máximo 3 anos; obrigatório em S/A abertaFiscalizatório; pode ser permanente ou instalado; não pode ter membros do CA
💡 Exemplo prático

Um acionista com 3% das ações da Ômega S/A quer propor ação de responsabilidade contra o diretor-presidente. A companhia não tomou providências após 4 meses da deliberação da AGO. Pode propor a ação? Não sozinho — para propor a ação em substituição à companhia, é necessário ter ao menos 5% do capital social (art. 159, §4º LSA). Com 3%, o acionista não tem legitimidade ativa individual, mas pode se unir a outros para atingir o quórum mínimo de 5%.

Dissolução, Liquidação e Extinção de Sociedades +v14
  • Fases da extinção (art. 1.033 CC): dissolução (causa dissolutória) → liquidação (apuração do ativo e pagamento do passivo) → partilha (divisão do remanescente entre sócios) → extinção (arquivamento na Junta)
  • Causas de dissolução de pleno direito: término do prazo de duração; aprovação unânime dos sócios; falta de pluralidade de sócios (por mais de 180 dias); extinção da autorização para funcionar
  • Dissolução judicial: provocada por qualquer sócio quando: exaurido o fim social, impossível continuar a atividade, falência, irregularidades graves
  • Desconsideração da personalidade vs. dissolução: dissolução extingue a pessoa jurídica; desconsideração apenas suspende a eficácia da personalidade para atingir o patrimônio do sócio em caso concreto — a PJ continua existindo
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Uma sociedade limitada perde sua pluralidade de sócios (ficou com apenas 1 sócio). Essa situação:

  • A) Causa a dissolução imediata e automática da sociedade.
  • B) Não tem qualquer consequência jurídica, pois a LTDA pode ser unipessoal.
  • C) É causa de dissolução de pleno direito apenas se a pluralidade não for reconstituída em 180 dias; nesse prazo, pode ser transformada em SLU. ✔
  • D) Causa a extinção imediata da personalidade jurídica da sociedade.

Raciocínio da banca: A falta de pluralidade de sócios não dissolve imediatamente — há prazo de 180 dias para reconstituir (ou transformar em SLU). Só após 180 dias sem solução ocorre a dissolução de pleno direito.

⚡ Não confunda
Dissolução de pleno direitoDissolução judicial
Automática: término do prazo de duração, aprovação unânime dos sócios, falta de pluralidade por 180 diasRequer ação judicial: exaurimento do fim social, impossibilidade de continuar, falência
Dissolução totalDissolução parcial
Extingue a sociedade inteira; passa para liquidação e partilhaResolve a participação de um sócio; a sociedade continua
💡 Exemplo prático

Uma Ltda. com 3 sócios tem dois deles excluídos judicialmente no mesmo processo. Sobra apenas 1 sócio. O que acontece? Há 180 dias para reconstituir a pluralidade (admitir novo sócio) ou transformar a sociedade em SLU (Ltda. unipessoal). Se nenhuma das soluções for adotada no prazo, a sociedade se dissolve de pleno direito e segue para liquidação.

Transformação, Fusão, Incorporação e Cisão +v14
  • Transformação: mudança do tipo societário sem dissolução; unanimidade salvo disposição contrária no contrato; sócio que discordar pode retirar-se com apuração de haveres
  • Fusão: duas ou mais sociedades se unem para formar nova sociedade; ambas são extintas; nova sociedade sucede em todos os direitos e obrigações
  • Incorporação: uma sociedade absorve outra; a incorporada é extinta; a incorporadora sucede em todos os direitos e obrigações da incorporada
  • Cisão: uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para outra(s) sociedade(s); pode ser total (extinção da cindida) ou parcial (cindida permanece com o saldo); solidariedade entre as sucessoras pelas obrigações anteriores
  • Direito de retirada: nas operações de fusão, incorporação e cisão com mudança do objeto, os sócios que dissentirem podem retirar-se mediante reembolso de suas quotas/ações
MACETE: Fusão = A + B = C (ambas somem). Incorporação = A absorve B (B some, A permanece). Cisão = A se divide (A pode permanecer parcialmente ou sumir). Transformação = mudança de tipo sem extinção.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Na incorporação societária, a sociedade incorporada:

  • A) Continua existindo como subsidiária integral da incorporadora.
  • B) Transfere apenas parte do patrimônio e continua existindo com o restante.
  • C) É extinta, e a incorporadora sucede em todos os seus direitos e obrigações. ✔
  • D) Passa a existir como nova sociedade com personalidade jurídica própria.

Raciocínio da banca: Na incorporação, a incorporada é extinta — não subsiste como subsidiária. A incorporadora absorve todos os direitos e obrigações. A alternativa A descreve a formação de grupo societário (holding + subsidiária), que é estrutura diferente.

⚡ Não confunda
FusãoIncorporaçãoCisão total
A + B = C (nova); A e B extintasA absorve B; B extinta; A permaneceA se divide em B e C; A extinta; B e C assumem obrigações solidariamente
Cisão parcialTransformação
A transfere parte do patrimônio para B; A permanece com o saldoMuda o tipo societário; sem extinção de nenhuma sociedade
💡 Exemplo prático

Alfa Ltda. tem dois ramos de atividade: varejo e distribuição. Os sócios decidem separar os negócios e criam Beta Ltda. (distribuição), transferindo metade do patrimônio. Alfa continua com o varejo. Que operação é essa? Cisão parcial — Alfa transfere parte do patrimônio para a nova Beta, mas Alfa permanece existindo com o ramo de varejo. Ambas respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão.

Contratos Bancários e Operações de Crédito +v14
  • Mútuo bancário: contrato real (se perfaz com a entrega do dinheiro); banco transfere a propriedade dos valores; mutuário obrigado a restituir com juros
  • CDC aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ): o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e seus clientes/correntistas
  • Capitalização de juros (anatocismo): vedada em contratos não regulados por lei especial; permitida nas operações bancárias quando expressamente pactuada — Súmula 539 STJ
  • Cédula de Crédito Bancário (CCB, Lei 10.931/04): título de crédito representativo de operação de crédito bancário; título extrajudicial que representa de forma líquida e certa a dívida; admite anatocismo expressamente
  • Alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/97 — imóveis): devedor-fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao credor-fiduciário; inadimplemento → notificação extrajudicial + 15 dias → leilão; residual ao devedor após quitação do credor
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre a capitalização de juros (anatocismo) em contratos bancários, é correto afirmar:

  • A) É sempre vedada nos contratos bancários, por força do Código Civil.
  • B) É admitida em qualquer contrato, independentemente de previsão expressa.
  • C) É permitida nas operações bancárias quando expressamente pactuada pelas partes, conforme Súmula 539 STJ. ✔
  • D) Só é admitida em operações com prazo superior a 1 ano.

Raciocínio da banca: A Súmula 539 STJ consolidou a exceção para bancos: anatocismo permitido desde que pactuado expressamente. A regra geral do CC (vedação) não se aplica às operações bancárias reguladas por lei especial.

⚡ Não confunda
Alienação fiduciária imóvel (Lei 9.514/97)Hipoteca (CC)
Propriedade resolúvel transferida ao credor; retomada extrajudicial em caso de inadimplementoImóvel permanece com o devedor; retomada por ação judicial de execução hipotecária
CDC em operações bancáriasAnatocismo em operações bancárias
Aplicável (Súmula 297 STJ) — relação de consumo entre banco e clientePermitido quando expressamente pactuado (Súmula 539 STJ)
💡 Exemplo prático

Carlos comprou imóvel financiado com alienação fiduciária. Após 12 prestações pagas, para de pagar. O banco notificou extrajudicialmente Carlos, que não purga a mora em 15 dias. O banco pode vender o imóvel? Sim — na alienação fiduciária de imóvel, após a consolidação da propriedade (notificação + 15 dias sem purgação), o credor promove dois leilões extrajudiciais. Se sobrar valor após quitação do crédito, o saldo reverte ao devedor. Diferente da hipoteca, que exige ação judicial.

Direito de Empresa — Registro Empresarial e Escrituração +v14
  • Registro na Junta Comercial: confere regularidade ao empresário; antes do registro = empresário irregular (em comum); terceiros podem provar irregularidade por qualquer meio
  • Obrigatoriedade de escrituração (art. 1.179 CC): todo empresário é obrigado a seguir sistema contábil e escriturar seus livros; obrigação mínima: Livro Diário e Livro Razão
  • Valor probatório dos livros: livros bem escriturados fazem prova a favor do empresário; livros irregulares ou sem escrituração fazem prova contra ele
  • Exibição judicial dos livros: integral ou parcial; exibição integral somente em falência, liquidação, inventário e dissolução a pedido do sócio; parcial: qualquer ação em que o livro interesse
  • Sigilo comercial: os livros comerciais são sigilosos; a exibição parcial judicial deve se limitar ao trecho pertinente à causa, não dando acesso a todo o livro
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Em ação de cobrança entre dois empresários, o credor requer a exibição integral dos livros contábeis do devedor. O juiz deve:

  • A) Deferir a exibição integral, pois as partes são empresários e não há sigilo entre eles.
  • B) Indeferir, pois livros comerciais jamais podem ser exibidos em juízo.
  • C) Deferir a exibição apenas parcial, limitada ao trecho pertinente à causa — a exibição integral é reservada a falência, liquidação, inventário e dissolução societária. ✔
  • D) Deferir a exibição integral, pois a ação de cobrança justifica acesso total aos livros.

Raciocínio da banca: A FGV distingue exibição parcial (qualquer ação — só o trecho pertinente) de exibição integral (taxativamente restrita a falência, liquidação, inventário e dissolução a pedido do sócio).

⚡ Não confunda
Exibição parcial dos livrosExibição integral dos livros
Admitida em qualquer ação judicial que os livros interessemSó em: falência, liquidação, inventário, dissolução a pedido do sócio
Livros bem escrituradosLivros mal escriturados / ausentes
Fazem prova A FAVOR do empresárioFazem prova CONTRA o empresário
💡 Exemplo prático

Uma empresa não manteve o Livro Diário por 3 anos. Numa ação de cobrança movida por fornecedor, a empresa apresenta documentos alegando que o débito está quitado. O fornecedor requer os livros. Qual o efeito da ausência de escrituração? A ausência de escrituração regular faz prova contra o empresário — o art. 1.179 CC cria a presunção de que dados não escriturados não existem. A empresa perde o benefício probatório e o fornecedor é favorecido pela própria omissão da empresa.

Propriedade Industrial — Patente de Pipeline, Licença Compulsória e Nulidade +v14
  • Patente de pipeline: mecanismo transitório da Lei 9.279/96 para reconhecer patentes de produtos e processos farmacêuticos e químicos não patenteáveis anteriormente; prazo igual ao remanescente no país de origem (máximo 20 anos)
  • Licença compulsória (art. 68 LPI): o INPI pode conceder licença obrigatória para exploração da patente quando: abuso de poder econômico, não exploração no Brasil após 3 anos, emergência nacional ou interesse público
  • Nulidade de patente: ação anulatória no prazo decadencial de 5 anos da concessão, perante a Justiça Federal; MP pode ingressar de ofício; o INPI deve participar como litisconsorte
  • Trade dress: conjunto-imagem do produto (embalagem, cor, forma); protegido mesmo sem registro como marca pelo art. 195, III LPI (concorrência desleal) e pela jurisprudência do STJ
  • Indicação geográfica: indicação de procedência (nome geográfico que ficou conhecido pela qualidade) vs. denominação de origem (qualidade essencialmente vinculada ao meio geográfico); não requer renovação
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): A licença compulsória de patente pode ser concedida quando:

  • A) O titular cobra preço abusivo, independentemente de outros requisitos.
  • B) O produto patenteado não é fabricado no Brasil após 1 ano da concessão.
  • C) Há abuso de poder econômico, não exploração no Brasil após 3 anos do depósito, ou emergência nacional ou interesse público declarados. ✔
  • D) Qualquer empresa interessada pode requerer a qualquer tempo sem limitação.

Raciocínio da banca: O prazo de 3 anos sem exploração (não 1 ano) e as hipóteses taxativas são cobrados. A licença compulsória é medida excepcional que limita o direito de propriedade industrial por razões de interesse social.

⚡ Não confunda
Indicação de ProcedênciaDenominação de Origem
Nome geográfico associado a qualidade ou reputação — relação histórica/reputacionalQualidade do produto vinculada essencialmente ao meio geográfico (solo, clima, saber-fazer)
Licença voluntáriaLicença compulsória
Acordo entre titular e licenciado; condições livremente negociadasDeterminada pelo INPI; titular não pode recusar; remuneração obrigatória
💡 Exemplo prático

Uma farmacêutica tem patente de medicamento essencial no Brasil mas não o produz aqui — só importa em quantidade insuficiente. O governo decreta estado de emergência na saúde pública. Pode conceder licença compulsória? Sim — emergência nacional ou interesse público são hipóteses expressas de licença compulsória (art. 71 LPI). O titular mantém o direito à remuneração, mas não pode impedir a exploração pelo governo ou por terceiro autorizado durante a emergência.

Contratos de Tecnologia e Startups — Inovações Legislativas +v14
  • Marco Legal das Startups (LC 182/2021): define startup como empresa jovem (até 10 anos) e com receita bruta anual até R$ 16 milhões; facilita contratação pública e investimento
  • Contrato de opção de compra (stock option): comum em startups; confere ao colaborador o direito (não obrigação) de adquirir participação societária por preço prefixado — STJ: natureza mercantil, não salarial
  • SAFE (Simple Agreement for Future Equity): instrumento de investimento em que o investidor aporta capital e recebe participação futura em rodada de capitalização; sem fixação de prazo ou juro — compatível com o Direito Empresarial brasileiro
  • Sandbox regulatório: ambiente experimental permitido pelo Banco Central, CVM e SUSEP para testar novos produtos e serviços financeiros com regime jurídico simplificado
NOVIDADE LEGISLATIVA: A LC 182/2021 criou instrumentos jurídicos modernos para startups. O STJ já consolidou que stock option tem natureza mercantil (não é salário). FGV pode cobrar esses institutos na OAB.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre o contrato de stock option (opção de compra de participação societária) concedido a colaborador de startup, o STJ consolidou que sua natureza jurídica é:

  • A) Salarial, pois remunera o trabalho prestado pelo colaborador.
  • B) Previdenciária, incidindo contribuição sobre os ganhos.
  • C) Mercantil, pois envolve risco e opção — o colaborador pode ou não exercer o direito de compra. ✔
  • D) Mista: parcialmente salarial e parcialmente mercantil, dependendo do valor do benefício.

Raciocínio da banca: O STJ consolidou a natureza mercantil do stock option — não é salário porque: há risco (preço pode cair), há opção (não obrigação de exercer) e o colaborador paga pelo valor prefixado. Consequência: não incide contribuição previdenciária sobre o ganho.

⚡ Não confunda
Stock Option (opção de compra)SAFE (Simple Agreement for Future Equity)
Colaborador tem direito de comprar participação a preço prefixado; pode ou não exercerInvestidor aporta capital agora e recebe participação futura numa rodada; sem prazo ou juro
Natureza mercantil (STJ)Instrumento de investimento; compatível com direito brasileiro
Startup (LC 182/2021)Empresa madura
Até 10 anos de existência; receita bruta até R$ 16 milhões/ano; regime facilitadoSem limitações especiais por faixa etária ou de faturamento
💡 Exemplo prático

Marcos, engenheiro de software, recebe stock options da startup em que trabalha: direito de comprar 1% da empresa por R$ 50.000 em 3 anos. Após 3 anos, a empresa vale R$ 10 milhões (1% = R$ 100.000). Marcos exerce a opção e vende por R$ 100.000. Incide INSS sobre o ganho de R$ 50.000? Não — o STJ reconhece natureza mercantil, não salarial. O ganho é tributado como renda de capital (IR pessoa física), não como salário. Não há incidência de contribuição previdenciária.

Recuperação Judicial — Stay Period, Classes de Credores e Cram Down +v14
  • Stay period (período de suspensão): 180 dias após o deferimento do processamento da recuperação; suspende ações e execuções contra o devedor; pode ser prorrogado uma vez por igual período (360 dias no total)
  • Classes de credores no plano: I — trabalhistas e acidentários; II — créditos com garantia real; III — quirografários; IV — ME e EPP (quando houver)
  • Aprovação do plano: cada classe aprova por maioria simples + dentro das classes II e III: maioria de credores + mais da metade do valor dos créditos
  • Cram down (imposição judicial do plano): o juiz pode homologar o plano mesmo sem aprovação de todas as classes, se: aprovado por ao menos uma classe + não houver abuso de direito e respeitar a par conditio creditorum + credor dissidente receba ao menos o que receberia na falência
  • Créditos não sujeitos à recuperação: trabalhistas acidentários (máx. 1 ano, 30 dias para pagar); fiança bancária e crédito rural com garantia real (em regra); crédito fiscal (sem sujeição)
CRAM DOWN: o juiz impõe o plano quando aprovado por pelo menos UMA classe de credores. O credor dissidente não pode receber menos do que receberia na falência. FGV cobra esse instituto com frequência crescente.
📋 Como a FGV cobra

Questão (padrão FGV): Sobre o stay period na recuperação judicial, é correto afirmar:

  • A) Suspende as ações e execuções por prazo indeterminado, até a aprovação do plano.
  • B) Não pode ser prorrogado em nenhuma hipótese.
  • C) Tem duração de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período (até 360 dias no total), desde que justificado. ✔
  • D) Suspende inclusive as execuções fiscais e as ações de despejo comercial.

Raciocínio da banca: O stay period tem prazo definido (180 dias + 180 de prorrogação = 360 dias). NÃO suspende: execuções fiscais, ações de alienação fiduciária, créditos trabalhistas dos primeiros 30 dias (até 5 SM). A FGV cobra o prazo e as exceções.

⚡ Não confunda
Stay periodPrazo de cumprimento do plano
180 dias (prorrogável a 360): suspende ações e execuções durante processamento2 anos de supervisão judicial após aprovação do plano
Cram downAprovação normal do plano
Juiz homologa sem aprovação de todas as classes; ao menos 1 classe aprovou + proteção ao dissidenteCada classe aprova por maioria simples de credores + maioria do valor dos créditos
💡 Exemplo prático

No plano de recuperação da empresa Zeta, 3 das 4 classes aprovaram. A classe II (créditos com garantia real) rejeitou. O devedor pede cram down. É possível? Sim — ao menos uma classe aprovou. O juiz analisa se: não há abuso de direito, respeita-se a par conditio creditorum e os credores dissidentes receberão pelo menos o que receberiam na falência. Se preenchidos os requisitos, o juiz homologa o plano mesmo contra a vontade da classe II.

Nota Promissória e Duplicata — Distinções Essenciais +v12
  • Nota promissória (NP): título de crédito causal próprio — promessa direta de pagamento. Emitente = devedor direto. Não depende de aceite (já é uma promessa). Regida pelo Dec. 57.663/66 (Lei Uniforme)
  • Duplicata: título causal vinculado a compra e venda mercantil ou prestação de serviços; emitida pelo credor; sacada com base na fatura. Necessita de aceite do devedor ou de comprovação da entrega da mercadoria/serviço para ser exigível sem aceite
  • Duplicata sem aceite: pode ser protestada por indicação (sem a cártula); executável se instruída com protestos por indicação + nota fiscal e/ou prova de entrega da mercadoria (art. 15, II Lei 5.474/68)
  • Prescrição da NP: 3 anos contra o emitente e avalistas; 1 ano para ação de regresso entre coobrigados
  • Prescrição da duplicata: 3 anos para cobrar do sacado/avalista; 1 ano para endossantes e seus avalistas; 1 ano para ação regressiva
⚡ Não confunda

Nota Promissória

Promessa de pagamento (título bilateral). Não precisa de fatura ou compra e venda subjacente. Aceite inexiste — o emitente já se obriga ao emitir. Pode ser dada em garantia de qualquer dívida.

Duplicata

Ordem de pagamento (título causal — só compra e venda mercantil ou serviços). Emitida pelo credor; aceite do devedor é necessário. Sem aceite: exige protesto + prova de entrega para ser exigível.
Endosso — Espécies, Efeitos e Inoponibilidade de Exceções +v12
  • Endosso em preto: identifica o endossatário expressamente — "pague-se a Fulano"
  • Endosso em branco: sem indicação do endossatário; converte o título em ao portador para fins de circulação
  • Endosso-mandato (procuração): endossatário age como mandatário do endossante — cobra, recebe e presta contas; morte do endossante não extingue o mandato (diferente do CC)
  • Endosso-caução (garantia): título dado em penhor; o endossatário pode exercer todos os direitos inerentes ao título, mas não pode reendossá-lo salvo a título de procuração
  • Inoponibilidade de exceções pessoais (autonomia): o devedor não pode opor ao portador de boa-fé exceções que teria contra o credor original ou endossantes anteriores (ex.: se João endossou cheque a Maria, que endossou a Carlos, João não pode opor a Carlos a defesa que teria contra Maria)
  • Exceção: má-fé do portador: se o portador atual sabia do vício no momento da aquisição, perde a proteção da autonomia
MACETE: Autonomia → inoponibilidade de exceções pessoais. Mas ATENÇÃO: exceções reais (nulidade absoluta do título, falsificação da assinatura) podem ser opostas a qualquer portador, inclusive de boa-fé. Só exceções pessoais são inoponíveis.
Falência — Pedido, Legitimidade e Inabilitação +v12
  • Legitimados para pedir falência (art. 97 LREF): o próprio devedor (autofalência), sócio, cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor falecido, inventariante e qualquer credor
  • Requisito de valor mínimo para credor requerer: crédito vencido e não pago de valor igual ou superior a 40 salários mínimos (art. 94, I LREF)
  • Impontualidade injustificada (art. 94, I): devedor que, sem motivo relevante, não paga no vencimento obrigação > 40 SM; comprovada por título executivo protestado
  • Execução frustrada (art. 94, II): devedor executado que não paga, não deposita e não indica bens suficientes
  • Atos de falência (art. 94, III): condutas do devedor que evidenciam estado falimentar — liquidação precipitada, simulação de pagamento, abandono do estabelecimento etc.
  • Inabilitação empresarial (art. 102 LREF): declarada a falência, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a extinção das obrigações; pode, contudo, exercer atividade como pessoa não empresária (ex.: trabalho assalariado)
📋 Como a FGV cobra

Comerciante tem dívida vencida de R$ 20.000,00 com um fornecedor. O fornecedor quer requerer a falência. É possível?

  • A) Sim, qualquer valor de dívida vencida autoriza pedido de falência.
  • B) Não — o pedido de falência por impontualidade exige título protestado representativo de crédito superior a 40 salários mínimos.
  • C) Sim, desde que o título esteja protestado, independentemente do valor.
  • D) Não — apenas o próprio devedor pode pedir a própria falência.
Gabarito: B — Art. 94, I LREF: o credor só pode pedir falência por impontualidade se o valor for superior a 40 salários mínimos. R$ 20.000,00 pode não atingir o mínimo dependendo do salário mínimo vigente; mas o ponto é que há um limite mínimo.
Recuperação Judicial — Credores Sujeitos e Excluídos do Plano +v12
  • Credores sujeitos à recuperação (art. 49 LREF): todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos; divididos em 4 classes: I (trabalhistas e acidentários), II (garantia real), III (quirografários, privilégio especial, privilégio geral e subordinados), IV (ME e EPP)
  • Credores excluídos (§3º do art. 49): proprietários fiduciários, arrendadores mercantis (leasing), promitentes vendedores de imóveis, adiantamentos de contratos de câmbio (ACC) — seus contratos não se suspendem com o stay period
  • Créditos tributários: não se submetem ao plano de recuperação; o devedor deve apresentar CND ou CPD-EN para aprovação do plano (parcelamento especial do CTN)
  • DIP Financing (art. 69-A LREF — incluído pela Lei 14.112/20): financiamento concedido durante a recuperação com prioridade de pagamento em caso de falência; credor do DIP é extraconcursal
  • Novação dos créditos: aprovado o plano, os créditos nele contemplados são novados — o credor só pode executar nas condições do plano, não mais pelas condições originais
EXCLUÍDOS DO STAY PERIOD: proprietário fiduciário pode retomar o bem mesmo durante o stay de 180 dias. O bem dado em garantia fiduciária não integra o patrimônio do devedor em recuperação. FGV adora esse tema — a exclusão da alienação fiduciária é reiterada em questões.
Sociedade Limitada — Deliberações, Quóruns e Exclusão de Sócio +v12
DeliberaçãoQuórumObs.
Alteração do contrato social3/4 do capital socialMaioria qualificada; sócios ausentes podem ser vinculados
Incorporação, fusão, dissolução3/4 do capital socialMesma regra das alterações substanciais
Designação/destituição de administrador não sócio2/3 (se capital integralizado) ou unanimidade (se não)Administrador não sócio: exige quórum maior
Matérias ordinárias (aprovação de contas)Maioria simples (>50% capital)Reunião anual obrigatória até 30/04
Exclusão de sócioMaioria do capital social (>50%)Exige ação judicial OU previsão contratual expressa para exclusão extrajudicial
  • Exclusão extrajudicial de sócio (art. 1.085 CC): possível se o contrato social expressamente prever e o sócio a ser excluído for minoria; exige atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa
  • Direito de retirada (art. 1.077 CC): sócio dissidente de alteração do contrato pode retirar-se no prazo de 30 dias; receberá o valor patrimonial das quotas apurado em balanço
MACETE QUÓRUNS Ltda.: 3/4 = alteração estrutural (contrato, fusão, dissolução). 2/3 = nomear administrador não sócio. Maioria simples = dia a dia. Maioria = exclusão de sócio. Unanimidade = integralização por bens (art. 1.055, §1º).
Sociedade Anônima — Ações, Direitos dos Acionistas e Tag Along +v12
  • Ações ordinárias (ON): conferem direito de voto; em S/A fechada, podem ter vantagens adicionais; em aberta, o dividendo mínimo obrigatório é de 25% do lucro líquido ajustado
  • Ações preferenciais (PN): preferência na distribuição de dividendos e/ou no reembolso do capital; na S/A aberta, as PN sem voto devem ter ao menos uma das três vantagens do art. 17, §1º LSA (dividendo 25% maior, dividendo mínimo de 3% do PL, ou tag along de 100%)
  • Tag along (art. 254-A LSA): na alienação de controle, os acionistas minoritários ON têm direito de vender suas ações ao adquirente por no mínimo 80% do valor pago ao controlador. Para PN com tag along contratual: 100%
  • Direito de recesso (art. 137 LSA): acionista dissidente de certas deliberações (fusão, incorporação, mudança de objeto, etc.) tem direito de se retirar mediante reembolso do valor patrimonial das ações
  • Acordo de acionistas (art. 118 LSA): vincula os signatários e é oponível à companhia se arquivado na sede; o voto dado em desacordo pode ser anulado pelo presidente da assembleia; o acionista não pode se abster
📖 Entenda a Fundo — O que é Tag Along e por que protege o minoritário?

Quando o bloco de controle de uma S/A é vendido, o comprador paga um prêmio de controle ao controlador — valor adicional pela posição dominante. Sem o tag along, o minoritário ficaria preso numa empresa com novo controlador que pode ter estratégias completamente diferentes, sem poder sair pelo mesmo preço.

O art. 254-A LSA garante que os acionistas ordinários minoritários possam aderir à venda e receber pelo menos 80% do valor pago por ação do controlador. Exemplo: controlador vende suas ON a R$10,00 cada. O minoritário tem direito de vender as suas por ao menos R$8,00 (80%). Estatutos e acordos podem melhorar essa proteção (100% ou mais).

🔑 FGV ama perguntar: tag along é obrigatório nas ações PN? Não — apenas para ON como regra legal. Para PN com tag along contratual (acordos ou estatuto), pode ser de 100%. E o percentual mínimo legal é 80%, não 100%.
Contratos Empresariais — Factoring, Franquia e Consórcio +v12
  • Factoring (faturização): empresa cede créditos (duplicatas, cheques) a uma factor, que paga antecipadamente com deságio; a factor assume o risco de inadimplência do sacado (pro soluto). Diferente do desconto bancário (pro solvendo — o cedente garante)
  • Franquia (Lei 13.966/19): franqueador concede ao franqueado o direito de uso de marca, tecnologia e sistema; franqueado paga royalties e fundo de propaganda. COF (Circular de Oferta de Franquia) deve ser entregue 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento — descumprimento = anulabilidade + devolução do que foi pago
  • Consórcio empresarial (art. 278 LSA): união temporária de empresas para execução de determinado empreendimento; cada consorciada responde por suas obrigações; não há solidariedade automática entre consorciadas perante terceiros, salvo previsão expressa
  • Comissão mercantil vs. representação comercial: comissário age em nome próprio; representante comercial age em nome do representado. Na comissão, o terceiro não sabe quem é o comitente
FACTORING pro soluto ≠ desconto bancário pro solvendo. No factoring, a cedente não garante o pagamento do sacado — risco é da factor. No desconto, o banco tem direito de regresso contra o cedente se o devedor não pagar. FGV cobra essa distinção.
Nome Empresarial — Firma e Denominação Social +v12
  • Firma (nome de empresário): é o nome civil do empresário; pode incluir abreviatura; deve ter o elemento "Empresário Individual" ou "EI" para o empresário individual; na sociedade em nome coletivo ou limitada, pode usar firma com nome de sócios
  • Denominação social (S/A e Ltda.): pode ser qualquer nome lícito, com ou sem referência ao ramo de atividade; deve conter a espécie societária (S/A, Ltda.)
  • Proteção do nome empresarial: restrita ao Estado onde feito o registro; para proteção nacional: registro nas Juntas de todos os estados ou pedido de proteção nacional pelo DREI
  • Dissolução e extinção do nome: com a dissolução da empresa, o nome deve ser cancelado; uso indevido após baixa pode ensejar concorrência desleal
  • Nome × marca: nome empresarial protege a identidade jurídica no âmbito empresarial; marca protege o sinal distintivo de produtos e serviços perante o mercado consumidor (âmbito diferente — podem coexistir marcas iguais ao nome de outras empresas se não houver ramo idêntico)
MACETE: Nome empresarial = proteção ESTADUAL (Junta Comercial). Marca = proteção NACIONAL (INPI). Empresa do Mato Grosso registrada com nome "ABC Ltda." não impede que empresa paulista use "ABC Ltda." — são registros em juntas diferentes.
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3 questões da FGV · Empresarial
🌍
Direitos Humanos / Internacional
Grupo C 3 questões/exame
Sistema Interamericano — SIDH
  • CIDH (Comissão): recebe petições; pode remeter à Corte IDH; não profere sentenças vinculantes
  • Corte IDH: decide com força vinculante para os Estados que reconhecem sua jurisdição contenciosa; Brasil reconhece desde 1998
  • Casos emblemáticos contra o Brasil: Gomes Lund (guerrilha do Araguaia), Ximenes Lopes (tratamento psiquiátrico), Cosme Rosa (racismo)
  • Pacto de São José (CADH 1969): direito à vida, integridade pessoal, liberdade, garantias judiciais
📖 Entenda a Fundo — Sistema Interamericano: como funciona o caminho de uma denúncia até a Corte IDH?

O Sistema Interamericano tem dois órgãos principais com funções radicalmente distintas: a CIDH (Comissão) e a Corte IDH. O caminho de uma violação até a Corte não é direto — passa obrigatoriamente pela Comissão. A vítima (ou qualquer pessoa em seu nome) peticiona à CIDH, que analisa admissibilidade, tenta solução amistosa e pode — não é obrigada — remeter à Corte IDH.

A distinção mais importante: a CIDH não profere sentenças vinculantes — emite recomendações, relatórios, medidas cautelares. A Corte IDH, para os Estados que reconheceram sua jurisdição contenciosa (Brasil desde 1998), profere sentenças com força vinculante. Brasil condenado em: Gomes Lund (guerrilha do Araguaia), Ximenes Lopes (morte em hospital psiquiátrico), Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (trabalho escravo).

Os tratados de DH aprovados após a EC 45/2004 pelo rito especial (2 turnos, 3/5 de ambas as casas) têm status de emenda constitucional. Os aprovados pelo rito comum têm status supralegal — acima das leis ordinárias, abaixo da CF (RE 466.343 STF). A CADH (Pacto de São José) foi aprovada antes da EC 45 → status supralegal.

🔑 O que a FGV ama cobrar: CIDH × Corte IDH — qual tem poder vinculante? (Corte). Quem peticiona à CIDH? (Qualquer pessoa ou grupo, não só vítimas diretas). Status dos tratados de DH: supralegal (regra); constitucional (rito da EC 45).
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta um caso de violação de DH e pede qual órgão pode receber a petição individual ou qual o efeito da decisão. Distingue Comissão (recomendação) de Corte (vinculante). Também cobra se o Brasil reconhece a jurisdição da Corte IDH e desde quando.

Carlos alega que o Estado violou seu direito à integridade pessoal. Ele quer acionar o sistema interamericano. A qual órgão ele deve peticionar inicialmente?
  • À Comissão Interamericana de DH — a Comissão recebe petições individuais, analisa a admissibilidade e pode encaminhar à Corte IDH. A Corte não recebe petições diretamente de indivíduos.
  • À Corte IDH diretamente — incorreto; a Corte só é acionada pela Comissão ou pelos próprios Estados.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
CIDH — Comissão InteramericanaRecebe petições individuais; emite recomendações; encaminha à Corte. NÃO profere sentenças vinculantes.
Corte IDHJulga; decisões vinculantes para os Estados que reconheceram a jurisdição contenciosa. Só Estados podem ser réus — indivíduos não.
💡 Exemplo prático
Em 2001 a CIDH responsabilizou o Brasil pela tentativa de homicídio contra Maria da Penha, que ficou paraplégica após dois atentados do marido. O Brasil ficou inerte por 15 anos.
1A CIDH recebeu a petição individual de Maria da Penha — fase de admissibilidade e análise de mérito.
2Constatou omissão estatal sistemática na aplicação das leis contra violência doméstica.
3Emitiu recomendações ao Brasil → resultado: Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Não havia sentença vinculante da Corte, pois o caso foi resolvido na Comissão.
Status dos Tratados de DH
  • Antes da EC 45/2004: STF = status de lei ordinária
  • EC 45/2004, art. 5º, §3º: aprovado em 2 turnos, 3/5 em cada Casa → equivale à EC
  • STF (RE 466.343): tratados aprovados antes da EC 45 ou sem o rito especial = status supralegal (acima da lei, abaixo da CF)
  • Prisão civil: PIDCP e CADH vedam prisão por dívida civil, exceto devedor de alimentos → lei ordinária não pode prever prisão por outras dívidas
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta um tratado de DH aprovado antes ou depois da EC 45/2004 e cobra o status hierárquico no direito brasileiro. O ponto crítico é a distinção entre supralegal e emenda constitucional.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), ratificado antes da EC 45/2004 sem o rito do art. 5º, §3º, tem qual status no Brasil?
  • Supralegal — acima da legislação ordinária mas abaixo da Constituição, conforme RE 466.343 STF.
  • Status de EC — somente se aprovado pelo rito especial (3/5, dois turnos em cada Casa) após a EC 45/04.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Tratado com rito especial (art. 5º, §3º, CF)Aprovado em 2 turnos, 3/5 em cada Casa APÓS EC 45/04 → equivale a Emenda Constitucional.
Tratado SEM rito especial ou anterior à EC 45/04Status supralegal (RE 466.343 STF) — acima da lei ordinária, abaixo da CF. Não tem força de EC.
💡 Exemplo prático
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi aprovada em 2008 com o rito do art. 5º, §3º. Qual é o seu status?
1A CDPD foi aprovada após a EC 45/2004 e com o quórum especial de 3/5 em dois turnos em cada Casa.
2Portanto, tem status de Emenda Constitucional — integra o bloco de constitucionalidade.
3Lei ordinária que contrarie a CDPD é materialmente inconstitucional.
Sistema Global de Proteção — ONU
  • DUDH (1948): declaração não vinculante; base para tratados vinculantes
  • PIDCP (1966): direitos civis e políticos; mecanismo de comunicações individuais via Comitê de DH da ONU (Protocolo Facultativo)
  • PIDESC (1966): direitos econômicos, sociais e culturais; realização progressiva
  • Convenção contra Tortura (1984): Brasil aderiu; proibição absoluta; ius cogens
  • Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): Brasil ratificou; base normativa do ECA
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: aprovada pelo rito do art. 5º, §3º CF → status de EC no Brasil
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta situações e pede qual instrumento da ONU se aplica ou cita uma característica e pede a identificação. Costuma misturar PIDCP (civis/políticos) com PIDESC (econômicos/sociais) nas alternativas.

Uma lei ordinária restringe o direito de petição individual ao Comitê de DH da ONU. Isso é válido?
  • Não — o Protocolo Facultativo ao PIDCP garante o direito de petição individual; lei ordinária não pode suprimir obrigação convencional de status supralegal.
  • Sim, pois o mecanismo de petição não tem força vinculante — incorreto; a restrição ao acesso viola obrigação de boa-fé do direito internacional.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
PIDCP — Direitos Civis e PolíticosDireitos de liberdade (vida, não tortura, expressão). Obrigação de respeito imediato. Protocolo Facultativo = petição individual ao Comitê de DH.
PIDESC — Direitos Econômicos, Sociais e CulturaisSaúde, educação, trabalho. Obrigação de realização progressiva (não imediata). Monitorado por relatórios periódicos.
💡 Exemplo prático
Brasil ratificou a Convenção contra a Tortura em 1989. Um cidadão alega que foi torturado por agentes do Estado mas não obteve reparação interna.
1A Convenção contra a Tortura (ONU, 1984) proíbe absolutamente a tortura — norma de ius cogens.
2O cidadão pode peticionar ao Comitê contra a Tortura da ONU após esgotar os recursos internos.
3O Brasil também pode ser responsabilizado no SIDH (CIDH) pela mesma violação — os sistemas são cumulativos.
Características dos Direitos Humanos
CaracterísticaSignificado
UniversalidadeAplicam-se a todos os seres humanos
IndivisibilidadeDireitos civis, políticos, econômicos e sociais são igualmente importantes
InterdependênciaRealização de um depende dos demais
InalienabilidadeNão podem ser vendidos ou transferidos
ImprescritibilidadeNão se extinguem pela não utilização
IrrenunciabilidadeO titular não pode abrir mão deles
Vedação de interpretação restritiva: o princípio pro persona exige interpretação mais favorável à proteção do indivíduo, tanto em âmbito internacional quanto doméstico.
Sistema Interamericano — Instrumentos Táticos
  • Pacto de São José e prisão civil (SV 25): proíbe terminantemente a prisão civil por dívida; única exceção = inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
  • Comissão Interamericana: recebe petições individuais de violações de DH por Estados-membros antes do envio à Corte IDH; não profere sentenças vinculantes
  • Petição individual no SIDH: qualquer pessoa ou grupo pode apresentar denúncia à Comissão; dispensa outorga de advogado na fase inicial
  • IDC (Incidente de Deslocamento de Competência): remessa da Justiça Estadual para Federal em grave violação de DH; pedido do PGR perante o STJ
COMISSÃO vs. CORTE IDH: Comissão recebe petições e pode recomendar; Corte decide com força vinculante. Brasil reconhece jurisdição contenciosa da Corte desde 1998.
Dimensões dos DH, Efeito Cliquet e Audiência de Custódia
  • Dimensões: 1ª = liberdades individuais (civis/políticos); 2ª = igualdade (sociais/econômicos); 3ª = fraternidade/solidariedade (meio ambiente, desenvolvimento)
  • Eficácia horizontal: aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas entre particulares (ex: expulsão de associado de cooperativa exige ampla defesa)
  • Efeito cliquet (vedação ao retrocesso): impede o Estado de reduzir o nível de proteção aos direitos humanos já consolidado historicamente
  • Audiência de custódia: toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada ao juiz em no máximo 24 horas para análise da legalidade da prisão
Direito Internacional — LINDB e Extradição
  • Elemento de conexão da LINDB: lei do domicílio regula início/fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família
  • Sucessão de estrangeiro (art. 5º, XXXI, CF): bens situados no Brasil: aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros quando mais favorável
  • Extradição: brasileiro nato = nunca extraditável; brasileiro naturalizado = extraditável por crime antes da naturalização ou tráfico de entorpecentes a qualquer tempo
  • Homologação de sentença estrangeira: competência privativa do STJ (também concede exequatur a cartas rogatórias)
  • Imunidade de jurisdição relativa: Estados estrangeiros têm imunidade para atos de império (soberania), mas não para atos de gestão (causas trabalhistas e contratuais)
DEPORTAÇÃO vs. EXPULSÃO vs. BANIMENTO: Deportação = estrangeiro irregular (devolução). Expulsão = atentado à segurança/ordem pública (retirada compulsória). Banimento de nacional = vedado pela CF.
Pacto de São José, Tratados de DH e Eficácia Horizontal
  • Pacto de São José — prisão civil: proíbe prisão por dívida; única exceção = inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos (SV 25)
  • Tratados de DH com rito especial (art. 5º, §3º): 3/5 em dois turnos em cada Casa → equivalem a EC
  • Comissão Interamericana: órgão da OEA que recebe petições individuais antes do envio à Corte Interamericana
  • Eficácia horizontal dos DFs: aplicação direta nas relações privadas (ex: expulsão de associado exige ampla defesa)
  • IDC: remete processo da Justiça Estadual à Federal em grave violação de DH — pedido do PGR ao STJ
DISTINÇÃO: Comissão Interamericana = recebe petições individuais. Corte Interamericana = julga; só Estados podem ser réus. Petição individual dispensa advogado na fase inicial.
📌 Proibição de Tortura e Tratamentos Degradantes +v14
  • Proibição absoluta (ius cogens): tortura e tratamentos desumanos/degradantes são vedados sem exceção — não admitem derrogação nem mesmo em estado de guerra ou emergência
  • Convenção da ONU contra a Tortura (CAT, 1984): proíbe expulsar/extraditar pessoa a país onde exista risco real de tortura — princípio do non-refoulement
  • Lei de Tortura brasileira (Lei 9.455/97): crime inafiançável e insuscetível de graça/anistia; responde quem ordena, executa ou omite sabendo da prática
  • Imprescritibilidade: crimes de tortura não prescrevem para a responsabilidade internacional do Estado; no plano interno a prescrição segue as regras do CP
  • Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura: órgão brasileiro criado pela Lei 12.847/13; realiza visitas periódicas a locais de privação de liberdade
PEGADINHA: A proibição de tortura é ABSOLUTA — não cede nem em estado de emergência. A Lei 9.455/97 pune também quem se omite conhecendo a prática (responsabilidade omissiva).
📌 Direito dos Refugiados — Convenção de 1951 e Lei 9.474/97 +v14
  • Definição de refugiado (art. 1º Lei 9.474/97): fundado temor de perseguição por raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política + incapacidade/recusa de proteção do país de origem
  • Cláusula ampliada brasileira: também é refugiado quem, devendo retornar a seu país, se encontrar em grave e generalizada violação de direitos humanos — proteção mais ampla que a Convenção de 1951
  • Non-refoulement: proibição de devolver o refugiado a território onde sofra perseguição; é o princípio fundamental do direito dos refugiados
  • CONARE (Comitê Nacional para Refugiados): reconhece e extingue a condição de refugiado no Brasil; vinculado ao MJ
  • Cessação vs. exclusão da condição de refugiado: cessação = o risco desapareceu; exclusão = o indivíduo não merecia a proteção (ex.: crimes contra a paz)
  • Apátridas: Convenção de 1954; pessoa sem nacionalidade tem direito a tratamento não menos favorável que o concedido a estrangeiros em geral
BRASIL = cláusula ampliada: proteção adicional por "grave e generalizada violação de DH". Non-refoulement é ABSOLUTO — não admite devolução mesmo sem reconhecimento formal do status.
📌 Direitos Humanos das Mulheres — CEDAW e Lei Maria da Penha +v14
  • CEDAW (1979): Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; aprovada pelo Brasil; estabelece obrigação de promover igualdade material
  • Convenção de Belém do Pará (1994): define violência contra a mulher (física, sexual, psicológica); instrumento interamericano vinculante para o Brasil
  • Caso "Maria da Penha" (CIDH, 2001): responsabilizou o Brasil por tolerância estatal com a violência doméstica → resultou na Lei 11.340/06
  • Lei Maria da Penha — natureza: medidas protetivas de urgência não dependem de representação e podem ser concedidas inaudita altera parte
  • Ação penal nos crimes de violência doméstica: pública incondicionada (art. 41 LMP) — não cabe retratação nem suspensão condicional do processo (afastou a Lei 9.099/95)
AÇÃO PENAL na LMP = PÚBLICA INCONDICIONADA. A vítima não pode retirar a representação para impedir a ação. Lei 9.099/95 (JECRIM) é inaplicável à violência doméstica.
📌 Sistemas de Monitoramento de DH — Relatórios e Órgãos +v14
Mecanismo ONUDescrição
EPU (Exame Periódico Universal)Revisão por pares de todos os Estados-membros da ONU a cada ~4,5 anos
Comitês convencionaisExaminam relatórios dos Estados signatários (ex.: Comitê CEDAW, Comitê CDH)
Procedimentos especiaisRelatores Especiais temáticos (tortura, execuções extrajudiciais, etc.) independentes
Comunicações individuaisPossíveis via Protocolo Facultativo; Comitê emite "views" não vinculantes formalmente
  • Comissão de DH da ONU: substituída pelo Conselho de DH em 2006; eleito pela AGNU; sede em Genebra
  • Alto Comissariado da ONU para DH (ACNUDH): órgão que coordena os mecanismos de DH da ONU; não é órgão de tratado
EPU = todos os países prestam contas. Comitês convencionais = só Estados que ratificaram o tratado. Relatores Especiais = independentes, investigam temas específicos.
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Direito Ambiental
Grupo C 2 questões/exame
Pontos Essenciais
  • Art. 225 CF: meio ambiente equilibrado = direito de todos; dever do poder público E da coletividade
  • Princípio da prevenção: riscos conhecidos e previsíveis
  • Princípio da precaução: incerteza científica → in dubio pro ambiente
  • Responsabilidade ambiental civil: objetiva + imprescritível (STF RE 654.833: propter rem)
  • Tríplice responsabilidade: adm. + civil + penal — independentes e cumuláveis
  • PJ pode responder criminalmente (Lei 9.605/98)
📖 Entenda a Fundo — Princípios Ambientais: por que precaução ≠ prevenção e como isso cai na OAB?

O art. 225 CF estabelece que o meio ambiente equilibrado é direito de todos e dever de proteção do poder público E da coletividade. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva (Lei 9.605/98 + art. 225, §3º CF): não precisa provar culpa — basta o nexo causal entre a atividade e o dano.

Prevenção aplica-se quando o risco é conhecido e previsível — a ciência já demonstrou que aquela atividade causa dano. Age-se antes do dano porque já se sabe que ele vai ocorrer. Precaução aplica-se quando há incerteza científica — o risco ainda não está comprovado, mas há indícios. A dúvida beneficia o ambiente: in dubio pro ambiente. Não se espera a certeza científica para agir.

O poluidor-pagador não é permissão para poluir pagando — é internalização dos custos ambientais: quem gera o risco deve arcar com prevenção e reparação. O protetor-recebedor é o inverso: quem preserva deve receber compensação (pagamento por serviços ambientais, ICMS ecológico).

🔑 Regra prática para a prova: Risco conhecido e demonstrado → princípio da prevenção. Dúvida científica sobre o risco → princípio da precaução. Dano já causado → responsabilidade objetiva + poluidor-pagador. A FGV frequentemente inverte esses dois princípios nas alternativas erradas.
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta uma conduta lesiva ao meio ambiente e cobra se a responsabilidade civil, administrativa e penal são cumulativas ou excludentes. Também apresenta situações para identificar o princípio (precaução × prevenção).

Empresa causa vazamento de rejeitos em rio. O Ministério Público propõe ação civil pública e ação penal. A empresa alega que não pode ser condenada em duas esferas pelo mesmo fato.
  • A empresa está errada — art. 225, §3º CF: as sanções penais, administrativas e civis são CUMULATIVAS e independentes. Uma não exclui a outra.
  • O bis in idem proíbe dupla punição pelo mesmo fato — incorreto; as responsabilidades têm fundamentos distintos.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Princípio da PrevençãoRisco de dano CERTO e CONHECIDO cientificamente. Age-se para evitar o dano previsível. Ex.: exigência de EIA para obra de impacto sabidamente relevante.
Princípio da PrecauçãoRisco de dano GRAVE/IRREVERSÍVEL com INCERTEZA científica. Presunção em favor do ambiente (in dubio pro ambiente). Ex.: moratória de OGM sem consenso científico.
💡 Exemplo prático
Pesquisadores divergem se determinado agrotóxico causa dano irreversível à fauna aquática. A empresa quer liberar o produto. O órgão ambiental pode negar a licença?
1Há incerteza científica sobre dano potencialmente irreversível → aplica-se o princípio da PRECAUÇÃO.
2O ônus da prova se inverte: a empresa deve demonstrar a segurança do produto, não o órgão o dano.
3O órgão ambiental PODE negar a licença mesmo sem prova definitiva de dano — essa é a essência da precaução.
Código Florestal e APP
BiomaReserva Legal
Amazônia80%
Cerrado amazônico35%
Demais regiões20%
  • APP (Área de Preservação Permanente): margem de rios (30m–500m conforme largura), encostas com declividade >45°, topos de morro
Crimes Ambientais — Lei 9.605/98
  • Pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crime ambiental (art. 3º); sanções: multa, restritivas de direitos, prestação de serviços
  • Crimes contra a fauna: caça proibida, comércio ilegal de animais silvestres, maus-tratos a animais
  • Crimes contra a flora: desmatamento sem autorização, incêndio em floresta (culposo: menor pena), extração ilegal
  • Poluição ambiental (art. 54): qualificado por morte; culposo se causado por negligência
  • Sursis processual (art. 89 Lei 9.099): admitido em crimes ambientais de menor potencial ofensivo
📋 Como a FGV cobra

A FGV cobra se PJ pode responder penalmente e quais sanções cabem. Apresenta casos de crime ambiental culposo vs. doloso e pede a distinção das penas. Cobra extinção da punibilidade por reparação do dano.

Empresa autoriza descarte ilegal de resíduos e um dos sócios-gerentes assina a ordem. O MP denuncia a empresa e o sócio. O advogado da empresa alega que PJ não pode responder penalmente.
  • A defesa está errada — art. 3º Lei 9.605/98: a PJ responde penalmente quando a infração for cometida por decisão de representante legal ou órgão colegiado. Sócio e PJ respondem simultaneamente.
  • Somente a pessoa física responde — incorreto; o STF (RE 548.181) confirmou a responsabilidade penal da PJ.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Poluição dolosa (art. 54 Lei 9.605)Pena de 1 a 4 anos + multa. Qualificada se resulta em danos à saúde humana. Crime de perigo concreto.
Poluição culposa (art. 54, §1º)Pena reduzida pela metade (6 meses a 2 anos). A negligência do poluidor é elementar. Admite sursis processual se pena mínima ≤ 1 ano.
💡 Exemplo prático
Madeireira desmata 5 hectares de APP sem autorização. Antes da denúncia ser recebida, refloresta a área integralmente e comprova a reparação.
1Crime ambiental de menor potencial ofensivo + reparação do dano antes do recebimento da denúncia.
2Art. 28 Lei 9.605: a reparação extingue a punibilidade para crimes de menor potencial ofensivo.
3O juiz declara extinta a punibilidade. A reparação deve ser integral — reparação parcial não extingue.
Licenciamento e SISNAMA
  • SISNAMA: CONAMA (normas), IBAMA (federal), órgãos estaduais, órgãos municipais
  • EIA/RIMA: obrigatório para obras e atividades de significativo impacto ambiental (art. 225, §1º, IV CF)
  • Licenças ambientais: prévia (LP) → de instalação (LI) → de operação (LO)
  • Supressão de APP: somente em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, com autorização do órgão ambiental competente
  • Princípio do protetor-pagador: quem preserva o ambiente tem direito a ser compensado; distinto do poluidor-pagador
Responsabilidade Civil e Administrativa Ambiental
  • Responsabilidade civil objetiva integral: dano ambiental segue o risco integral — sem excludentes (caso fortuito, força maior, fato de terceiro) — STJ, REsp 1.374.284
  • Responsabilidade administrativa ambiental = subjetiva (STJ): ao contrário da civil, a aplicação de multas e sanções administrativas exige demonstração de dolo ou culpa do infrator
  • Tríplice responsabilidade (art. 225, §3º, CF): condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam ao infrator sanções penais, administrativas e civis, cumulativamente
  • Crimes ambientais e PJ: pessoas jurídicas são responsabilizadas penal, civil e administrativamente quando a infração é cometida por decisão de representante legal ou colegiado
DISTINÇÃO CRUCIAL: Responsabilidade CIVIL ambiental = objetiva + risco integral (sem excludentes). Responsabilidade ADMINISTRATIVA = subjetiva (exige culpa/dolo). FGV explora isso.
Unidades de Conservação, EIA e Princípios
  • Proteção integral vs. Uso sustentável: proteção integral admite apenas uso indireto (ex: Parques Nacionais); uso sustentável compatibiliza conservação com uso direto (ex: APA)
  • EIA/RIMA: obrigatório para obras/atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental; caráter público
  • APP — supressão: só permitida por meio de lei em sentido estrito; vedada a via de decreto
  • Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor a internalização dos custos de prevenção e reparação dos danos — evita a socialização dos prejuízos
  • Precaução vs. Prevenção: prevenção = risco científico certo e conhecido; precaução = risco de dano grave/irreversível com incerteza científica
  • Logística reversa: sistema de retorno de produtos após uso (pilhas, pneus, agrotóxicos), independentemente do serviço público de coleta
PRECAUÇÃO vs. PREVENÇÃO: Precaução = incerteza científica + risco grave. Prevenção = risco certo e conhecido. A FGV usa esse par em questões de princípios.
Responsabilidade Objetiva Integral e Unidades de Conservação
  • Responsabilidade civil ambiental: objetiva, teoria do risco integral — sem excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, fato de terceiro)
  • Proteção integral vs. uso sustentável: proteção integral = só uso indireto (Parques Nacionais); uso sustentável = conservação + uso direto (APA)
  • EIA/RIMA: obrigatório para atividade com significativa degradação ambiental; caráter público
  • Tríplice responsabilidade (art. 225, §3º, CF): lesão ambiental → sanções penais + administrativas + civis cumulativamente
DISTINÇÃO CRÍTICA: Civil ambiental = objetiva (sem excludentes). Administrativa ambiental = subjetiva (exige dolo ou culpa — STJ). FGV explora essa diferença.
Espaços Protegidos, Responsabilidade Administrativa, Princípios e Crimes
  • APP — supressão: só por lei em sentido estrito; vedada por decreto
  • Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva — exige dolo ou culpa (STJ)
  • Poluidor-pagador: poluidor arca com os custos de prevenção e reparação
  • Precaução vs. prevenção: prevenção = risco certo; precaução = incerteza científica + risco grave/irreversível
  • Logística reversa obrigatória: retorno de produtos pós-uso (pilhas, pneus, agrotóxicos)
  • Crimes ambientais — PJ: responde quando a infração for por decisão de representante legal ou colegiado
📌 Licenciamento Ambiental — Competência e Etapas +v12
LicençaMomentoFinalidade
LP — Licença PréviaPlanejamentoAprovação da localização e concepção
LI — Licença de InstalaçãoAntes de construirAutoriza início das obras
LO — Licença de OperaçãoAntes de operarAutoriza funcionamento
  • Competência federal (IBAMA): impacto nacional ou interestadual, plataforma continental, terras indígenas, UFs de proteção integral federal
  • Competência estadual: atividades de impacto regional; suplantam o município quando há conflito
  • Competência municipal: impacto local; só licencia se tiver conselho de meio ambiente ativo e normas ambientais aprovadas
  • Licença ambiental não é discricionária pura: se atendidos todos os requisitos, o órgão é obrigado a conceder — vinculação parcial
LP → LI → LO: a ordem é obrigatória. Pular etapa = nulidade do licenciamento. FGV cobra a sequência e a competência de cada ente.
📌 SNUC — Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/00) +v12
GrupoExemplosPermite uso direto?
Proteção IntegralParque Nacional, Reserva Biológica, Estação EcológicaNão (só uso indireto)
Uso SustentávelAPA, ARIE, Floresta Nacional, Reserva ExtrativistaSim
  • Reserva Biológica e Estação Ecológica: visitação pública proibida, salvo fins educacionais — mais restritivas
  • APA (Área de Proteção Ambiental): pode ter propriedades privadas; o mais "flexível" do SNUC
  • Zona de amortecimento: entorno de UC; atividades humanas controladas; não se aplica às APAs e RPPNs
  • RPPN: criada por iniciativa do proprietário; gravação perpétua no registro de imóveis
  • Mosaico de unidades: quando há UC limítrofes de diferentes categorias — gestão integrada
COBRADO: Parque Nacional = proteção integral + visitação permitida (diferente da Reserva Biológica). APA = uso sustentável + pode ter propriedade privada.
📌 Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei 12.305/10 +v12
  • Hierarquia de gestão (ordem de prioridade): não geração → redução → reutilização → reciclagem → tratamento → disposição final ambientalmente adequada
  • Logística reversa obrigatória: pilhas/baterias, pneus, lubrificantes, agrotóxicos, eletroeletrônicos, embalagens em geral
  • Responsabilidade compartilhada: fabricante + importador + distribuidor + comerciante + consumidor + poder público
  • Aterro sanitário vs. lixão: lixões foram proibidos pela PNRS; aterros sanitários = disposição ambientalmente adequada
  • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: obrigatório para geradores de resíduos perigosos, estabelecimentos de saúde, portos, aeroportos
  • Acordo setorial: instrumento de logística reversa firmado entre o poder público e fabricantes/importadores/distribuidores
ORDEM DE PRIORIDADE: não geração vem ANTES de reciclagem. Questão frequente: marcar a hierarquia correta. Logística reversa é obrigação de toda a cadeia produtiva, não só do fabricante.
📌 Crimes Ambientais — Penas, Causas de Extinção e Desconsideração +v12
  • Extinção da punibilidade: reparação do dano ambiental antes do recebimento da denúncia = extingue punibilidade dos crimes de menor potencial ofensivo (art. 28 Lei 9.605)
  • Sursis processual ambiental: aplicação do art. 89 da Lei 9.099 depende de condição de reparação do dano (art. 27 Lei 9.605)
  • Desconsideração da PJ — ambiental (art. 4º): basta a personalidade jurídica ser obstáculo ao ressarcimento do dano; não exige fraude nem insolvência — teoria menor
  • Crime continuado ambiental: pode haver continuidade delitiva entre crimes ambientais da mesma espécie
  • Competência: crime ambiental praticado em detrimento de bens da União ou de entidade federal = Justiça Federal; demais casos = Justiça Estadual
  • Poluição (art. 54) qualificada: se resultar em danos à saúde humana ou morte; pena aumentada; admite modalidade culposa
DESCONSIDERAÇÃO AMBIENTAL = TEORIA MENOR: basta a PJ ser obstáculo ao ressarcimento. Diferente do Direito Civil/Empresarial (teoria maior = fraude ou confusão patrimonial).
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Direito do Consumidor
Grupo C 2 questões/exame
CDC — Pontos Essenciais
  • Consumidor (art. 2º): destinatário final; equiparados: vítimas (art. 17) + expostos às práticas (art. 29)
  • Resp. civil: objetiva (regra); profissional liberal: subjetiva (art. 14, §4º)
  • Vício aparente: 30 dias (não durável) / 90 dias (durável) — prazo de reclamação
  • Prazo para resolução do vício: 30 dias; não resolvido → substituição, abatimento ou restituição
  • Prescrição fato do produto/serviço: 5 anos do conhecimento e da autoria
  • Arrependimento (art. 49): compras fora do estabelecimento → 7 dias sem ônus
  • Recall obrigatório: comunicar autoridade e consumidores sobre defeitos de segurança
📖 Entenda a Fundo — CDC: por que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e quais são as exceções?

O CDC parte da premissa da vulnerabilidade estrutural do consumidor frente ao fornecedor — técnica, jurídica, econômica e informacional. Por isso, a lei inverte o ônus da prova e estabelece responsabilidade objetiva: o consumidor não precisa provar culpa — basta provar o defeito, o dano e o nexo causal.

A responsabilidade objetiva é a regra — com uma única exceção: o profissional liberal responde de forma subjetiva (art. 14, §4º). A razão: o profissional liberal vende sua habilidade pessoal — não há como garantir objetivamente o resultado de um serviço intelectual individualizado. Por isso, o consumidor precisa provar a culpa do médico, dentista ou advogado.

Os prazos: vício (defeito de qualidade) → decadência de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis), contados da entrega ou da descoberta do vício oculto. Fato do produto (acidente de consumo — dano à saúde/segurança) → prescrição de 5 anos. A confusão entre decadência e prescrição é armadilha clássica da FGV.

🔑 Regra de bolso: Fornecedor → objetivo. Profissional liberal → subjetivo (única exceção). Prazo de vício → 30/90 dias de decadência. Prazo de fato do produto → 5 anos de prescrição. A FGV inverte esses prazos ou testa se o profissional liberal é objetivamente responsável.
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta uma situação de vício ou defeito e cobra os prazos ou a responsabilidade. Mistura prazo de reclamação (decadência) com prazo prescricional. Cobra se o profissional liberal responde objetiva ou subjetivamente.

Cliente compra TV (produto durável) e percebe vício oculto após 3 meses do uso. Já se passaram 100 dias desde a entrega. Ainda está no prazo para reclamar?
  • Sim — produto durável com vício oculto: o prazo de 90 dias começa a correr da data em que o vício se torna aparente (cognoscível), não da entrega. Com 100 dias de uso, se o vício surgiu recentemente, o prazo ainda não decorreu.
  • Não, pois já passaram mais de 90 dias da compra — incorreto; o CDC diferencia vício aparente (prazo da entrega) de vício oculto (prazo do surgimento).
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Prazo de reclamação — Vício APARENTE30 dias (não durável) ou 90 dias (durável). Conta da ENTREGA do produto ou conclusão do serviço. Prazo DECADENCIAL.
Prazo de reclamação — Vício OCULTOMesmos 30/90 dias, mas conta de quando o vício se TORNA APARENTE (cognoscível). Protege o consumidor em produtos com defeito que demora a aparecer.
💡 Exemplo prático
João compra um notebook. Após 5 meses surge defeito no sistema de refrigeração que torna o produto inutilizável. João reclama e a empresa alega decadência dos 90 dias.
1O notebook é bem durável → prazo de 90 dias (art. 26, II CDC).
2O defeito é oculto — surgiu após 5 meses; o prazo começa quando o vício se torna aparente.
3A alegação de decadência não procede. João ainda tem o prazo integral de 90 dias a partir do momento em que percebeu o defeito.
Práticas Abusivas e Publicidade Enganosa
  • Venda casada: proibida (art. 39, I)
  • Publicidade enganosa: induz a erro; publicidade abusiva: discrimina, explora medo ou superstição, abusa de crianças
  • Publicidade oculta (merchandising): proibida; deve ser identificada
  • STJ — consumidor pessoa jurídica: admite aplicação do CDC quando houver vulnerabilidade fática/técnica/jurídica
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta um anúncio e cobra se é enganoso ou abusivo. Também apresenta situação de propaganda de produto infantil para identificar publicidade abusiva. Cobre a vinculação da oferta.

Supermercado anuncia frango a R$ 5,99/kg no encarte, mas ao chegar na loja o produto custa R$ 9,99. O consumidor pode exigir o preço do anúncio?
  • Sim — art. 35 CDC: a oferta vincula o fornecedor. O consumidor pode exigir o cumprimento forçado nas condições ofertadas, produto equivalente ou rescisão com restituição e perdas e danos.
  • Não, pois o fornecedor pode corrigir erros de impressão — incorreto; para cancelar a oferta o erro deve ser imediato e notório.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Publicidade ENGANOSAInduz o consumidor a erro sobre características, qualidade, preço, origem ou riscos do produto. Pode ser por omissão de dado relevante.
Publicidade ABUSIVADiscrimina, explora medo, superstição, criança, violência ou é antiecológica. Independe de erro — o CONTEÚDO é proibido mesmo que verdadeiro.
💡 Exemplo prático
Marca de cereal usa personagem infantil famoso para promover produto com alto teor de açúcar em intervalo de programa para crianças de 5 anos.
1Publicidade direcionada a criança que não tem discernimento = ABUSIVA (art. 37, §2º CDC).
2Não importa se o produto existe e tem as características anunciadas — o problema é o PÚBLICO-ALVO vulnerável.
3O CONAR pode determinar a suspensão + o MP pode ajuizar ação coletiva pela prática abusiva.
Responsabilidade por Fato e Vício
Fato do Produto/Serviço (Acidente de Consumo)Vício do Produto/Serviço
NaturezaDefeito de segurança; gera dano à saúde/segurançaInadequação; produto não funciona corretamente
ResponsáveisFabricante, produtor, construtor, importador (solidários); fornecedor do serviçoTodos da cadeia de fornecimento (solidariamente)
Responsabilidade do comercianteSubsidiária (art. 13): se não identificar o produtor ou importadorSolidária com os demais
Exclusão de responsabilidadeNão colocou produto no mercado, defeito não existe, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroCulpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Prescrição5 anos do conhecimento do dano e da autoriaPrazo de reclamação (decadência): 30/90 dias
Proteção Contratual e Cláusulas Abusivas
  • Cláusula abusiva (art. 51): nula de pleno direito; não contamina o contrato (nulidade parcial)
  • Exemplos de cláusulas abusivas: exoneração de responsabilidade por vício, imposição de arbitragem compulsória, renúncia a indenização por benfeitorias necessárias, inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor
  • Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII): ope judicis (depende de requerimento e critério do juiz) — verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor
  • Oferta e publicidade vinculam o fornecedor: se o produto não corresponde à oferta, consumidor pode exigir o cumprimento forçado, outro produto equivalente ou rescisão com restituição e perdas e danos
  • Cobrança indevida: direito à repetição em dobro do valor pago, acrescido de atualização e juros (art. 42, §único) — salvo engano justificável
Responsabilidade, Fato vs. Vício e Teoria Menor
  • Fato do produto vs. Vício do produto: Fato = acidente de consumo (dano à saúde/segurança); prazo prescricional 5 anos. Vício = mal funcionamento (prejuízo econômico); prazo decadencial 30 ou 90 dias
  • Responsabilidade objetiva solidária: fabricante, construtor, produtor e importador respondem solidária e objetivamente por defeitos de segurança
  • Comerciante — responsabilidade subsidiária: só responde diretamente se o fabricante não puder ser identificado, o produto for fornecido sem identificação clara, ou não conservar perecíveis adequadamente
  • Desconsideração da PJ — teoria menor (art. 28, §5º): basta que a PJ seja obstáculo ao ressarcimento para ser afastada — independe de fraude ou abuso
FATO vs. VÍCIO: Fato = prazo prescricional 5 anos (não decadencial). Vício = 30 dias (não-duráveis) ou 90 dias (duráveis). Essa distinção é massacrada na prova.
Práticas Comerciais e Direitos do Consumidor
  • Prazo de arrependimento (art. 49): 7 dias para compras fora do estabelecimento físico (virtual, telefone, domicílio); devolução integral inclusive frete
  • Inversão do ônus da prova ope judicis: discricionária do juiz quando a alegação for verossímil ou o consumidor for manifestamente hipossuficiente na relação técnica
  • Venda casada: terminantemente proibido condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço
  • Cobrança de dívidas: consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça
  • Cláusulas abusivas: nulas de pleno direito as que impossibilitem, exonerem ou mitiguem a responsabilidade do fornecedor por vícios
INVERSÃO DO ÔNUS: é ope judicis (decisão do juiz) no CDC. Diferente do CPC, onde a inversão ocorre por força da lei em alguns casos. FGV explora essa diferença.
Arrependimento, Fato vs. Vício e Responsabilidade
  • Prazo de arrependimento (art. 49): 7 dias para compras fora do estabelecimento físico; devolução integral incluindo frete
  • Fato vs. vício: fato = acidente de consumo (dano à saúde/segurança) → prescricional de 5 anos; vício = prejuízo econômico → decadencial de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis)
  • Responsabilidade objetiva solidária: fabricante, construtor, produtor e importador respondem solidária e objetivamente pelos defeitos de segurança
  • Comerciante como responsável subsidiário: só responde diretamente se o fabricante não puder ser identificado, o produto for sem identificação clara ou não conservar os perecíveis
DISTINÇÃO FGV: Fato = prescricional de 5 anos. Vício = decadencial de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis). Não confundir prescrição com decadência.
Desconsideração, Venda Casada, Cobrança e Cadastros
  • Desconsideração menor (art. 28, §5º, CDC): basta que a PJ seja obstáculo ao ressarcimento — teoria mais ampla que a do CC
  • Venda casada (proibida): terminantemente proibido condicionar fornecimento de produto/serviço ao fornecimento de outro
  • Cobrança de dívidas: consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça
  • Banco de dados: abertura de cadastro não solicitada pelo consumidor deve ser comunicada por escrito
  • Cláusulas abusivas — nulidade absoluta: nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou mitiguem a responsabilidade do fornecedor por vícios
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ECA
Grupo C 2 questões/exame
ECA — Pontos Essenciais
  • Criança: até 12 anos incompletos; Adolescente: 12 a 18 anos
  • Princípios: proteção integral, melhor interesse, prioridade absoluta (art. 227 CF)
  • Inimputabilidade: menores de 18 anos não cometem crime → ato infracional

Medidas Socioeducativas (art. 112)

  • Advertência · Reparação do dano · Prestação de serviços · Liberdade assistida (mín. 6 meses) · Semiliberdade · Internação
  • Internação: prazo máximo 3 anos; liberação compulsória aos 21 anos; reavaliação a cada 6 meses
  • Adoção: adotante ≥ 18 anos, ≥ 16 anos mais velho; irrevogável após trânsito em julgado; unilateral possível (padrasto/madrasta)
  • Guarda de fato × guarda legal: guarda de fato não gera direitos sem reconhecimento judicial
📖 Entenda a Fundo — ECA: por que a doutrina da proteção integral substituiu a doutrina da situação irregular?

Antes do ECA (Lei 8.069/1990), o Código de Menores de 1979 adotava a doutrina da situação irregular: a lei só se aplicava ao menor em situação de abandono ou delinquência. Crianças de famílias abastadas estavam fora do sistema. O ECA substituiu isso pela doutrina da proteção integral: toda criança e adolescente, independentemente de sua situação social, é sujeito de direitos — não objeto de tutela. Base: Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) + art. 227 CF.

Os três princípios estruturantes: proteção integral (toda criança tem todos os direitos reconhecidos), melhor interesse da criança (em qualquer conflito, prevalece o melhor para ela) e prioridade absoluta (preferência no atendimento, formulação de políticas públicas e destinação de recursos). A prioridade vincula Estado, família e sociedade.

O ato infracional é a conduta tipificada como crime praticada por menor de 18 anos. Inimputabilidade é absoluta — o adolescente nunca comete crime, sempre ato infracional. A internação só cabe em ato infracional grave com violência ou ameaça grave, ou por reiteração, por no máximo 3 anos.

🔑 O erro clássico na prova: 'Adolescente pode ser responsabilizado como adulto em casos gravíssimos.' — FALSO. A inimputabilidade é cláusula pétrea implícita (art. 228 CF — STF). Não há exceção. Medida socioeducativa máxima: 3 anos de internação, independentemente do ato praticado.
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta atos infracionais e cobra qual medida socioeducativa é adequada ou qual o prazo de internação. Distingue criança (só medida protetiva) de adolescente (medida socioeducativa). Cobra prazos de internação (3 anos / 21 anos).

Adolescente de 14 anos pratica roubo. O MP requer internação. O defensor alega que internação só cabe para crimes com pena superior a 4 anos.
  • O defensor tem razão parcialmente — internação pode ser aplicada em ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento injustificável de medida anterior (art. 122 ECA). No roubo com violência/grave ameaça, a internação é cabível.
  • Internação só cabe para crimes com pena superior a 4 anos — o ECA não usa esse critério; usa a natureza (violência/ameaça) e a reiteração.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Criança (até 12 anos incompletos)Somente MEDIDA PROTETIVA (art. 101 ECA). Nunca medida socioeducativa. O Conselho Tutelar pode aplicar medidas de proteção.
Adolescente (12 a 18 anos)Sujeito a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (art. 112 ECA). Inclui advertência, LA, semiliberdade, internação. Garantias processuais plenas.
💡 Exemplo prático
Lucas, 16 anos, foi internado por tráfico de drogas. Após 2 anos e 8 meses de internação, o juiz da vara infracional quer prorrogar a medida por mais 1 ano por falta de família estruturada.
1O prazo máximo de internação é 3 anos (art. 121, §3º ECA). Com 2 anos e 8 meses, ainda caberia mais 4 meses.
2A prorrogação por 1 ano excederia o limite de 3 anos → é vedada.
3Além disso, ao completar 21 anos, a liberação é compulsória. "Falta de família estruturada" não é fundamento legal para manter a internação além do prazo máximo.
Medidas de Proteção (art. 101 ECA)
  • Aplicáveis a crianças e adolescentes em situação de risco: encaminhamento a programa oficial/comunitário, orientação, apoio e acompanhamento temporário, matrícula obrigatória, abrigo institucional, colocação em família substituta
  • Abrigo: medida excepcional e provisória; não implica privação de liberdade; deve ser em entidade com caráter familiar
  • Poder Familiar: pode ser suspenso (violação dos deveres) ou destituído (abuso/negligência grave); sempre com intervenção judicial e defesa técnica
  • Criança sem família: encaminhada à adoção após destituição do poder familiar
Ato Infracional e Garantias Processuais
  • Adolescente autor de ato infracional: garantias do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e direito à defesa técnica
  • Prazo máximo de internação provisória (antes de sentença): 45 dias
  • Semiliberdade: atividades externas; pode trabalhar e estudar; sem prazo determinado (reavaliação semestral)
  • Prescrição: para atos infracionais a que a lei prevê pena, aplica-se analogicamente o CP; para fatos que não têm correspondente crime → sem prescrição para medida protetiva
  • Internação compulsória após os 18 anos: STJ — não cabe converter medida socioeducativa em pena; liberação obrigatória aos 21 anos
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta casos sobre garantias do adolescente em processo de apuração e cobra se contraditório, ampla defesa e presunção de inocência se aplicam. Também cobra prazos (internação provisória = 45 dias).

Adolescente é apreendido em flagrante por ato infracional. Já se passaram 50 dias da apreensão e ainda não houve sentença. O defensor requer soltura imediata.
  • O defensor tem razão — o prazo máximo de internação provisória (antes da sentença) é de 45 dias (art. 108 ECA). Ultrapassado esse prazo, a internação é ilegal e o adolescente deve ser imediatamente solto.
  • O prazo é de 60 dias como no processo civil — incorreto; o ECA prevê especificamente 45 dias para internação provisória.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Internação provisória (antes da sentença)Prazo máximo: 45 dias. Findo esse prazo sem sentença, soltura imediata. Não pode ser prorrogada.
Internação como medida socioeducativa (após sentença)Prazo máximo: 3 anos. Reavaliação obrigatória a cada 6 meses. Liberação compulsória aos 21 anos.
💡 Exemplo prático
Adolescente de 17 anos é apreendido. O advogado dativo não comparece à audiência. O juiz decide continuar sem defesa técnica por ser "mero procedimento infracional".
1O ECA garante ao adolescente o direito à defesa técnica (advogado ou defensor público) em todo o procedimento.
2A audiência sem defesa técnica viola o contraditório e a ampla defesa → nulidade absoluta do ato.
3A expressão "mero procedimento" é equivocada: o ECA garante as mesmas garantias constitucionais do processo penal adulto.
Guarda, Tutela, Adoção e Família Substituta
  • Guarda vs. Tutela vs. Adoção: guarda regulariza posse de fato; tutela pressupõe perda do poder familiar e envolve gestão patrimonial; adoção é irrevogável e extingue o vínculo com a família biológica
  • Limite de idade para adoção: adotando deve ter no máximo 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda/tutela dos adotantes
  • Acolhimento familiar: medida provisória e excepcional, prioritária ao acolhimento institucional, visando integração em ambiente familiar
  • Adoção por estrangeiro residente no exterior: medida excepcionalíssima e subsidiária; estágio de convivência obrigatório em território nacional por mínimo 30 e máximo 45 dias
ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL: nenhuma circunstância posterior (falência, doença, separação dos adotantes) pode desfazê-la. FGV adora colocar alternativas sobre "desfazimento".
Ato Infracional, Remissão e Conselho Tutelar
  • Criança vs. adolescente: criança (até 12 anos incompletos) = apenas medida protetiva; adolescente (12 a 18 anos) = medida socioeducativa (internação máxima 3 anos)
  • Remissão como exclusão: proposta pelo MP antes do processo para extinguir ou suspender o procedimento de apuração do ato infracional
  • Viagem internacional de menor: dispensa autorização judicial se acompanhado de ambos os pais ou de um genitor com autorização expressa do outro com firma reconhecida
  • Conselho Tutelar: órgão permanente, autônomo e não jurisdicional; suas decisões são revisadas apenas pelo juiz
  • Princípio do melhor interesse do menor: vetor hermenêutico absoluto do ECA — qualquer norma deve ser interpretada priorizando a máxima proteção da criança/adolescente
INTERNAÇÃO: máximo de 3 anos, reavaliada a cada 6 meses. Adolescente cumprindo medida ao completar 18 anos: permanece até o máximo de 3 anos ou 21 anos (o que ocorrer primeiro).
Guarda, Tutela, Adoção e Ato Infracional
  • Guarda vs. Tutela vs. Adoção: guarda = regulariza a posse de fato; tutela = perda do poder familiar + gestão patrimonial; adoção = irrevogável, extingue vínculo biológico
  • Idade máxima para adoção: 18 anos à data do pedido, salvo se já sob guarda/tutela dos adotantes
  • Ato infracional: criança (< 12 anos) → só medida protetiva; adolescente (12–18 anos) → medida socioeducativa (internação máx. 3 anos ou até 21 anos)
  • Remissão: proposta pelo MP antes do processo para extinguir ou suspender a apuração do ato infracional
DISTINÇÃO: Criança = medida protetiva apenas. Adolescente = medida socioeducativa (internação máx. 3 anos, nunca ultrapassando os 21 anos).
Viagem, Acolhimento Familiar, Conselho Tutelar e Adoção Internacional
  • Viagem internacional de menor: dispensa autorização judicial se acompanhado de ambos os pais, ou de um genitor com autorização expressa do outro (firma reconhecida)
  • Acolhimento familiar: medida provisória e excepcional, prioritária ao acolhimento institucional
  • Conselho Tutelar: permanente, autônomo, não jurisdicional; decisões revisadas só pelo juiz
  • Melhor interesse do menor: vetor hermenêutico absoluto do ECA
  • Adoção internacional: subsidiária e excepcionalíssima; estágio de convivência no Brasil de 30 a 45 dias
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Filosofia e Sociologia do Direito
Grupo C 2 questões/exame
Escolas Jurídicas
EscolaIdeia CentralAutores
JusnaturalismoDireito natural, anterior e superior ao positivoTomás de Aquino, Locke, Grotius
JuspositivismoDireito = norma positivada; separação direito-moral; GrundnormKelsen, Hart
Pós-positivismoReaproximação direito-moral; normatividade dos princípios; ponderaçãoDworkin, Alexy
Realismo jurídicoDireito = o que os tribunais decidem na práticaHolmes, Llewellyn
Crítica jurídicaDireito como instrumento de poder e dominaçãoLyra Filho, Roberto Mangabeira
  • Dworkin: regras (tudo-ou-nada) vs. princípios (dimensão de peso)
  • Alexy: princípios = mandados de otimização; colisão → proporcionalidade (adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito)
  • Habermas: teoria do discurso; legitimidade pelo procedimento democrático deliberativo
  • Hermenêutica: gramtical, lógica, histórica, teleológica, sistemática; LINDB art. 4º: analogia, costumes, PGD
📖 Entenda a Fundo — Escolas Jurídicas: como o Direito se entende a si mesmo ao longo da história?

A pergunta central da Filosofia do Direito é: o que é o Direito? O jusnaturalismo responde que existe um Direito natural — anterior, superior e imutável — derivado da razão ou de Deus, que o Direito positivo deve refletir. Uma lei positiva que viola o Direito natural não é verdadeiramente obrigatória. Foi essa lógica que justificou a resistência ao nazismo e fundamentou os julgamentos de Nuremberg.

O positivismo jurídico (Kelsen, Hart) rejeita a confusão entre Direito e moral: o Direito é o que está posto — norma válida, emanada de autoridade competente pelo procedimento correto. Kelsen criou a teoria da norma fundamental (Grundnorm): no topo do sistema há uma norma pressuposta que funda a validade de todo o ordenamento. Uma lei injusta ainda é lei.

O pós-positivismo (Dworkin, Alexy) surge como resposta: os princípios têm força normativa — não apenas as regras. Princípios colidem e são ponderados; regras se excluem (tudo ou nada). Alexy desenvolveu a fórmula do peso para a ponderação. O constitucionalismo contemporâneo brasileiro é claramente pós-positivista.

🔑 Como a FGV cobra: Descreve uma situação e pede qual escola justificaria determinada solução. Naturalismo → ética e valores acima da lei formal. Positivismo → lei válida é obrigatória, moral é irrelevante para a validade. Pós-positivismo → princípios constitucionais podem afastar regras via ponderação.
📋 Como a FGV cobra

A FGV descreve uma posição filosófica e pede o autor/escola, ou cita o autor e pede o conceito principal. Dworkin × Hart e Kelsen × pós-positivismo são os pares mais cobrados. Alexy e a proporcionalidade aparecem em questões de colisão de princípios.

Um juiz decide que, embora a lei seja formalmente válida, ela é tão injusta que não pode ser aplicada por violar frontalmente os direitos humanos. Qual teoria embasa essa decisão?
  • Fórmula de Radbruch — lei positiva perde validade quando atinge nível de injustiça intolerável que viola os direitos fundamentais. Pós-positivismo: reaproximação direito-moral.
  • Teoria Pura do Direito de Kelsen — incorreto; Kelsen separa rigorosamente direito e moral. Para ele, a validade da norma não depende da sua justiça.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Kelsen — Positivismo NormativistaDireito = norma pura, separado da moral. Validade vem da Norma Fundamental Hipotética (Grundnorm). Hierarquia normativa em pirâmide.
Dworkin — Direito como IntegridadeDireito inclui princípios morais. Juízes devem buscar a única resposta correta. Critica Hart: o positivismo não explica os casos difíceis (hard cases).
💡 Exemplo prático
Em um processo, dois princípios constitucionais colidem: liberdade de expressão e proteção à intimidade. O juiz deve decidir qual prevalece.
1Segundo Alexy, princípios são mandamentos de otimização — devem ser realizados na maior medida possível.
2A colisão se resolve por PONDERAÇÃO, utilizando o teste de proporcionalidade: adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito.
3Não há hierarquia abstrata: um princípio pode prevalecer em um caso e ceder em outro, dependendo das circunstâncias concretas (lei de colisão de Alexy).
LINDB — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
  • Lei = vigência 45 dias (Brasil) e 3 meses (exterior) após publicação, salvo disposição expressa
  • Repristinação: não ocorre automaticamente (art. 2º, §3º); exige previsão expressa na nova lei
  • Ultratividade da lei: lei revogada pode continuar a regular situações pendentes (ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada — art. 6º)
  • Conflito de leis no espaço: personalidade → lei do domicílio; bens imóveis → lex situs (lei do local); contratos → lei do local da constituição (regra) ou de execução
  • Sentença estrangeira: homologação pelo STJ para produzir efeitos no Brasil
  • Vigência da LINDB para o Direito Público (arts. 20–30): motivação de decisões; consequências práticas; vedado decidir com base em valores jurídicos abstratos sem análise das consequências
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta situações com conflito de normas no tempo ou no espaço. Cobra repristinação (regra: não ocorre automaticamente), vigência (45 dias), e conflito de leis no espaço (domicílio, lex situs). Também apresenta decisões administrativas e cobra a aplicação dos arts. 20-30 LINDB.

Lei X revoga Lei Y. Posteriormente, lei Z revoga a lei X. João alega que com a revogação de X, Y voltou a vigorar automaticamente (repristinação).
  • João está errado — art. 2º, §3º LINDB: a lei revogada não se restaura pelo fato de a lei revogadora ser revogada, salvo disposição expressa.
  • A repristinação ocorre automaticamente com a revogação da lei revogadora — incorreto; a regra no Brasil é a NÃO repristinação automática.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Repristinação automáticaNÃO EXISTE no Brasil. A lei revogada não revive pelo fato de a lei revogadora ser revogada. Só ocorre se a nova lei expressamente determinar.
Ultratividade da lei revogadaA lei revogada CONTINUA regulando fatos ocorridos na sua vigência (ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada — art. 6º LINDB). Não é repristinação.
💡 Exemplo prático
Servidor público italiano domiciliado no Brasil falece. A família discute qual lei rege sua capacidade jurídica: a italiana (lei da nacionalidade) ou a brasileira (lei do domicílio).
1Art. 7º LINDB: a lei do país em que for DOMICILIADA a pessoa regula sua personalidade, capacidade e direitos de família.
2O elemento de conexão no Brasil é o DOMICÍLIO, não a nacionalidade.
3Aplica-se a lei brasileira para reger a capacidade do servidor, por ser o Brasil seu domicílio.
Teorias do Direito — Autores Cobrados
AutorTeoriaPonto Principal
KelsenTeoria Pura do DireitoNorma fundamental hipotética (Grundnorm); separação total direito-moral
HartPositivismo inclusivoRegra de reconhecimento; distinção entre obrigação jurídica e moral; textura aberta
DworkinDireito como integridadePrincípios como normas jurídicas; resposta correta; crítica ao positivismo de Hart
AlexyTeoria dos direitos fundamentaisPrincípios = mandados de otimização; colisão resolve-se por proporcionalidade
HabermasTeoria discursiva do direitoLegitimidade pelo discurso racional e democrático; direito e moral co-originários
BobbioPositivismo jurídicoCompletude do ordenamento; lacunas preenchidas pelo próprio sistema
Utilitarismo, Kant, Kelsen e Hart
  • Utilitarismo (Bentham/Mill): a justiça da norma mede-se pela utilidade — máxima felicidade para o maior número
  • Imperativo Categórico de Kant (deontologia): ação moral só se puder ser universalizada; ser humano = fim em si mesmo, nunca meio
  • Teoria Pura do Direito (Kelsen): Direito autônomo, livre de moral e política; validade da norma vem da conformidade com norma superior → Norma Fundamental Hipotética
  • Conceito de Direito (H.L.A. Hart): regras primárias (obrigações/condutas) + regras secundárias (poderes: reconhecimento, alteração e julgamento)
Dworkin, Radbruch, Rawls, Alexy, Tomás de Aquino e Realismo Jurídico
  • Teoria da integridade (Dworkin): Direito inclui princípios morais; juiz busca a "única resposta correta" interpretando o direito como narrativa íntegra
  • Fórmula de Radbruch: lei positiva perde validade quando atinge nível de injustiça intolerável que viola frontalmente os direitos humanos
  • Teoria da Justiça (Rawls): princípios sob "véu de ignorância" → igualdade de oportunidades e proteção aos menos favorecidos
  • Teoria da argumentação (Alexy): princípios = mandamentos de otimização; colisão → ponderação via proporcionalidade
  • Jusnaturalismo teológico (Tomás de Aquino): lei humana só é justa se consonante com a lei natural e divina
  • Realismo jurídico americano: o Direito é o que os juízes realmente decidem ("previsão do comportamento dos tribunais")
📌 Fontes do Direito — Classificação e Hierarquia +v14
FonteCaracterísticaExemplo
Fonte formal primáriaEmana do Estado com força coercitiva diretaLei, Constituição, decreto
Fonte formal secundáriaIntegra lacunas; não cria norma autônomaCostumes, analogia, PGD
Fonte materialFatores que condicionam o conteúdo do direitoRealidade social, economia, moral
  • Costume jurídico: uso constante + opinio iuris (convicção de obrigatoriedade); pode ser secundum legem (reforça a lei), praeter legem (preenche lacuna) ou contra legem (contrário à lei — não admitido no positivismo)
  • Jurisprudência: não é fonte formal primária no Civil Law, mas vincula pelo sistema de precedentes (CPC/15 e STF)
  • Doutrina: fonte subsidiária de interpretação; não cria norma, mas orienta o intérprete
  • Integração de lacunas (art. 4º LINDB): analogia → costumes → princípios gerais do direito (nessa ordem)
ORDEM DE INTEGRAÇÃO (art. 4º LINDB): 1º analogia, 2º costumes, 3º princípios gerais. FGV cobra a sequência e distingue interpretação (norma existe) de integração (lacuna).
📌 Sociologia Jurídica — Weber, Durkheim e Marx +v14
AutorConceito-chaveRelação com o Direito
Max WeberDominação racional-legal; burocraciaDireito racional formal legitima o Estado moderno; lei impessoal e previsível
Émile DurkheimSolidariedade mecânica vs. orgânicaDireito repressivo (soc. primitiva) → direito restitutivo (soc. moderna/complexa)
Karl MarxSuperestrutura jurídicaDireito = instrumento de dominação da classe dominante; reflexo das relações de produção
  • Weber — tipos de dominação: tradicional (costume), carismática (personalidade do líder), racional-legal (normas gerais e impessoais) — o Estado moderno se apóia na racional-legal
  • Durkheim — anomia: estado de falta de normas ou de coesão social; o direito restitutivo (contratos, indenizações) cimenta as sociedades complexas
  • Foucault — poder disciplinar: controle dos corpos e das subjetividades; direito e instituições (prisão, escola, hospital) como mecanismos de normalização
WEBER: dominação racional-legal → direito como instrumento de previsibilidade. DURKHEIM: mecânica → repressivo; orgânica → restitutivo. MARX: direito como superestrutura ideológica. FGV associa autor + conceito.
📌 Hermenêutica Jurídica — Métodos e Princípios +v14
  • Método gramatical (literal): analisa o sentido literal das palavras; ponto de partida, mas insuficiente sozinho
  • Método lógico-sistemático: interpreta a norma dentro do sistema jurídico, em conexão com outras normas
  • Método histórico: investiga a vontade do legislador (mens legislatoris) e os trabalhos preparatórios
  • Método teleológico: busca a finalidade da norma (mens legis); predominante no Brasil pós-positivista
  • Interpretação conforme a Constituição: entre interpretações possíveis, escolhe a que melhor se coaduna com a CF; STF usa como técnica de controle sem declarar nulidade
  • Princípio da máxima efetividade: normas constitucionais devem ter o máximo de eficácia; aplica-se especialmente aos direitos fundamentais
  • Princípio da unidade da Constituição: não há hierarquia entre normas constitucionais; antinomias se resolvem por ponderação
INTERPRETAÇÃO CONFORME ≠ inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: a conforme escolhe a melhor interpretação; a parcial sem redução exclui interpretações inconstitucionais. FGV distingue as duas técnicas.
📌 Eficácia das Normas Constitucionais — José Afonso da Silva +v14
TipoCaracterísticasExemplos
Plena eficáciaAplicabilidade imediata, direta e integral; não exige regulamentaçãoArt. 5º, I (igualdade); direitos individuais autoaplicáveis
Contida (restringível)Eficácia imediata, mas pode ser restringida por leiArt. 5º, XIII (liberdade profissional com qualificações legais)
Limitada (programática)Exige lei integradora ou ato normativo para plena eficáciaNormas programáticas (saúde, educação como objetivos)
  • Normas programáticas: estabelecem programas, diretrizes e objetivos; não são destituídas de eficácia — vedam retrocesso e orientam a interpretação
  • Efeito cliquet nas normas programáticas: uma vez efetivadas por lei, o retrocesso legislativo é inconstitucional (vedação ao retrocesso social)
PLENA = independente de lei. CONTIDA = pode ser reduzida por lei. LIMITADA = precisa de lei para produzir efeitos plenos. FGV coloca situações e pede classificação correta.
👴
Direito Previdenciário
Grupo C 2 questões/exame
Benefícios e Reforma (EC 103/2019)
BenefícioRequisito PrincipalCarência
Aposentadoria programada65H/60M anos + 20H/15M anos de contrib.
Aposentadoria especial25/20/15 anos (agentes nocivos)
Salário-maternidade120 dias (empregada)
Auxílio incapacidade temp.Incapacidade >15 dias12 meses
Pensão por morteDependentes do seguradoSem carência
  • BPC (LOAS): PCD ou idoso ≥ 65 anos + renda per capita < 1/4 SM; não contributivo; não gera pensão por morte
  • Regras de transição: pedágio 50% (mais próximos à aposentadoria pelas regras antigas)
  • Salário-de-benefício: média das contribuições; fator previdenciário foi mantido para algumas modalidades
📖 Entenda a Fundo — Reforma da Previdência (EC 103/2019): o que mudou de verdade e por que importa?

A EC 103/2019 foi a maior reforma previdenciária desde a CF/88. O ponto central: fim da aposentadoria por tempo de contribuição sem critério de idade. Agora, a aposentadoria programada exige idade mínima (65H/62M anos) cumulada com tempo de contribuição (20H/15M anos). Antes, bastavam 35/30 anos de contribuição sem restrição de idade.

O ponto mais cobrado na OAB é a distinção entre Previdência Social e Assistência Social. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não é benefício previdenciário — é assistência social. Não exige contribuição. É pago ao idoso (65 anos) ou à pessoa com deficiência em estado de miserabilidade (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Não gera pensão por morte e não é acumulável com outro benefício do RGPS.

🔑 Distinções cruciais para a prova: Previdência → contributiva, filiação obrigatória. Assistência → não contributiva, independe de filiação. BPC = assistência, não previdência. Aposentadoria por invalidez foi renomeada para aposentadoria por incapacidade permanente — a FGV usa a terminologia antiga como armadilha.
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta perfis de segurados e cobra se têm carência, valor do benefício ou qual o regime aplicável. A Reforma de 2019 (EC 103) é o ponto central: extinguiu aposentadoria por tempo de contribuição pura, criou regras de transição e alterou requisitos.

Ana, 62 anos, trabalhou 20 anos. João, 64 anos, trabalhou 18 anos. Ambos são segurados do RGPS. Quem pode se aposentar pela regra geral da EC 103/19?
  • Ana — mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição. João (homem) precisa de 65 anos + 20 anos de contribuição — ainda não preenche nenhum dos dois requisitos.
  • Ambos, pois João trabalhou muitos anos — incorreto; João tem 64 anos (falta 1) e apenas 18 anos de contribuição (faltam 2).
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Aposentadoria programada — Regra Geral (EC 103/19)Mulher: 62 anos + 15 anos de contribuição. Homem: 65 anos + 20 anos de contribuição. Renda: média 100% das contribuições desde jul/1994.
BPC/LOAS — Benefício AssistencialNão é previdenciário (não contributivo). PCD ou idoso ≥ 65 anos + renda familiar per capita < 1/4 SM. Não gera pensão por morte. Não se cumula com outro benefício previdenciário.
💡 Exemplo prático
Maria, dona de casa sem renda, quer se filiar ao INSS para ter cobertura previdenciária. É possível? Como?
1Maria não possui relação de emprego ou atividade remunerada → não é segurada obrigatória.
2Ela pode filiar-se como SEGURADA FACULTATIVA (art. 13 Lei 8.212), desde que tenha mais de 16 anos e não exerça atividade remunerada obrigatoriamente filiada.
3Deve recolher contribuição de 20% sobre o salário de contribuição declarado. Terá cobertura para doença, maternidade, invalidez e aposentadoria.
Segurados e Dependentes
CategoriaTipo de segurado
Empregado urbano/rural, domésticoObrigatório
Contribuinte individual (autônomo, empresário)Obrigatório
Trabalhador avulsoObrigatório
Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal)Obrigatório; recolhe % sobre produção
Segurado facultativo (dona de casa, desempregado, estudante)Facultativo; deve se filiar
  • Dependentes (classes): 1ª classe: cônjuge/companheiro + filhos menores de 21 anos ou inválidos (dependência presumida); 2ª classe: pais; 3ª classe: irmãos — concorrência apenas dentro da mesma classe
  • Equiparação do companheiro homoafetivo: STF — válida para fins previdenciários
  • Período de graça: mantém qualidade de segurado sem contribuir; desempregado = 12 meses (prorrogável a 24 se + de 120 contribuições)
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta casos de dependentes disputando pensão por morte e cobra a ordem de preferência entre classes. Também apresenta situações de perda da qualidade de segurado e cobra o período de graça.

Segurado falece deixando esposa e pais. Os pais requerem pensão por morte. A esposa também requer. Como deve ser feita a divisão?
  • Apenas a esposa recebe — dependentes da 1ª classe (cônjuge/companheiro + filhos) excluem os da 2ª classe (pais). Não há divisão entre classes diferentes.
  • Divide-se entre esposa e pais proporcionalmente — incorreto; a preferência de classe é excludente.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
1ª classe de dependentesCônjuge/companheiro + filhos menores de 21 ou inválidos. Dependência PRESUMIDA (não precisa provar). EXCLUI as classes seguintes.
2ª e 3ª classes de dependentesPais (2ª) e irmãos (3ª). Dependência ECONÔMICA precisa ser provada. Só recebem se NÃO houver dependentes da 1ª classe.
💡 Exemplo prático
Trabalhador é demitido sem justa causa após 10 anos de contribuição. Seis meses depois fica doente. Ainda é segurado?
1Período de graça base: 12 meses para desempregado involuntário.
2Com mais de 120 contribuições (10 anos), o período pode ser prorrogado por mais 12 meses (+24 meses total).
3Com apenas 6 meses após a demissão, o trabalhador ainda mantém a qualidade de segurado → tem direito ao auxílio por incapacidade temporária.
Período de Graça, Segurado Facultativo, Pensão e Carência do Salário-Maternidade
  • Prorrogação do período de graça (art. 15): 12 meses base; +12 meses se > 120 contribuições sem interrupção; +12 meses por desemprego involuntário comprovado (até 36 meses total)
  • Segurado facultativo: sem renda + > 16 anos + contribui por iniciativa própria; quem tem renda = segurado obrigatório
  • Pensão por morte — ex-cônjuge divorciado: quem recebia pensão alimentícia concorre à pensão previdenciária
  • Carência do salário-maternidade: sem carência para empregada, doméstica e avulsa; 10 contribuições mensais para contribuinte individual e facultativa
Fator Previdenciário, Auxílio-Inclusão, Cumulação, Base de Cálculo e Aposentadoria Especial
  • Fator previdenciário: considera expectativa de vida + idade + tempo de contribuição; regras anteriores à EC 103/19
  • Auxílio-inclusão: beneficiário do BPC com deficiência moderada/grave que ingressa no mercado com remuneração ≤ 2 salários mínimos
  • Cumulação de benefícios: vedada mais de uma aposentadoria no mesmo RGPS, ou aposentadoria + auxílio por incapacidade temporária
  • Salário de benefício após EC 103/19: média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994
  • Contribuição abaixo do mínimo: não computa para carência ou tempo de contribuição, salvo se complementada
  • Aposentadoria especial: exposição permanente a agentes nocivos, comprovada por LTCAT/PPP
📌 Regimes Previdenciários — RGPS, RPPS e Regime Próprio +v12
RegimeAbrangênciaGestor
RGPSTrabalhadores da iniciativa privada + contribuintes individuais + segurados especiaisINSS
RPPSServidores públicos efetivos federais, estaduais e municipais (se houver lei)Ente federativo
Regime ComplementarVoluntário; EFPC (fechada) ou EAPC (aberta)Previc / Susep
  • Servidor sem RPPS: filia-se obrigatoriamente ao RGPS (art. 40, §13, CF — EC 103/19)
  • Teto do RPPS: subsídio dos Ministros do STF; Estados/Municípios podem fixar teto próprio
  • Contribuição do aposentado no RPPS: constitucional — EC 103/19 manteve cobrança para custeio de saúde e servidores ativos
  • Paridade e integralidade (RPPS): extintas para ingressantes após EC 41/03; mantidas apenas com regras de transição para os que já estavam no cargo
RPPS só existe para servidor efetivo. Servidor temporário, empregado público e comissionado sem cargo efetivo = RGPS obrigatório.
📌 Carências, Renda Mensal Inicial e Regras de Transição (EC 103/19) +v12
BenefícioCarência
Aposentadoria programada
Auxílio por incapacidade temporária12 meses (exceto acidente de qualquer natureza e doenças da lista MPS)
Auxílio-acidenteSem carência
Salário-maternidade (contrib. individual/facultativa)10 contribuições mensais
Pensão por morte / Auxílio-reclusãoSem carência
BPC/LOASNão contributivo — sem carência
  • Renda mensal inicial (RMI): salário de benefício × alíquota do benefício; aposentadoria por incapacidade permanente = 100% do salário de benefício
  • Regra de transição — pedágio 100%: para quem faltava mais de 2 anos para se aposentar pelas regras antigas; deve trabalhar o dobro do tempo faltante
  • Regra de transição — pontos progressivos: soma de idade + tempo de contribuição; em 2024: homem 97 pts (35 TC + 62 idade) e mulher 87 pts (30 TC + 57 idade)
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: extinta pela EC 103/19 para novos segurados; mantida por regras de transição para quem já contribuía
EC 103/19: acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição pura. Agora é sempre idade + contribuição. As regras de transição são muito cobradas pela FGV.
📌 Acidente de Trabalho, Nexo Causal e Benefícios Acidentários +v12
  • Acidente de trabalho típico: evento súbito + lesão ou perturbação funcional + durante o trabalho a serviço da empresa
  • Equiparação a acidente de trabalho: doença ocupacional (do trabalho e profissional), acidente no trajeto (in itinere), acidente em atividade sindical, ato de agressão de terceiro no trabalho
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): obrigatória pelo empregador em 24h; morte = imediato; omissão = multa
  • Auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente; corresponde a 50% do salário de benefício; pode cumular com salário
  • Estabilidade pós-acidente: 12 meses após o retorno ao trabalho; dispensa sem justa causa é nula (Súmula 378 TST)
  • NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico): INSS presume o nexo causal quando CNAE da empresa + CID da doença constam na tabela — ônus da prova se inverte para o empregador
NTEP: presunção relativa de nexo causal. Empresa pode provar que a doença não tem relação com o trabalho. Sem NTEP, trabalhador que prova o nexo = acidente de trabalho.
📌 Decadência e Prescrição no Direito Previdenciário +v12
  • Decadência para revisão do benefício: 10 anos contados do 1º pagamento do benefício (art. 103 Lei 8.213); prazo para o segurado pleitear revisão
  • Prescrição das parcelas: 5 anos para cobrar prestações vencidas e não pagas (parcelas individuais); o direito ao benefício em si não prescreve
  • Decadência para o INSS revisar concessão com fraude: não corre — a Administração pode rever a qualquer tempo atos obtidos com fraude ou má-fé
  • Revisão da vida toda (STF — Tema 1.102): segurado pode optar pelo cálculo incluindo contribuições anteriores a julho/1994, se isso for mais favorável; decisão com modulação de efeitos
  • Recurso no INSS: Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); recurso administrativo suspende a decadência/prescrição
DECADÊNCIA (10 anos) = para o segurado pedir revisão. PRESCRIÇÃO (5 anos) = para cobrar parcelas atrasadas. A FGV distingue os dois institutos em questões.
🗳️
Direito Eleitoral
Grupo C 2 questões/exame
Sistemas Eleitorais e Inelegibilidades
SistemaCargosRegra
Majoritário simplesSenado, Prefeito <200k hab.Maioria simples
Majoritário absolutoPresidente, Governador, Prefeito ≥200kMaioria absoluta; 2º turno se necessário
ProporcionalCâmara, Assembleias, Câmaras MunicipaisQuociente eleitoral
  • Inelegibilidade absoluta: inalistáveis + analfabetos (art. 14, §4º CF)
  • Lei Ficha Limpa (LC 135/2010): condenação por órgão colegiado = inelegível por 8 anos
  • Fidelidade partidária: troca sem justa causa → perda do mandato (proporcional); majoritário = não perde
  • Cassação x Perda de mandato: cassação = sanção por conduta ilícita; perda = desaparecimento do suporte de legitimidade
  • Desincompatibilização: governador deve afastar-se 6 meses antes para concorrer a outro cargo
📖 Entenda a Fundo — Sistemas Eleitorais e Inelegibilidades: por que a escolha do sistema muda o resultado?

O sistema majoritário elege o mais votado. No sistema simples, vence quem tem mais votos mesmo sem maioria absoluta (Senado, prefeitos em municípios com menos de 200 mil eleitores). No sistema de maioria absoluta (Presidente, Governadores, prefeitos com mais de 200 mil eleitores), se nenhum candidato obtiver mais de 50% dos votos válidos, os dois mais votados vão ao segundo turno.

O sistema proporcional (Câmara, Assembleias, Câmaras Municipais) distribui vagas pelo quociente eleitoral. Um candidato muito votado pode não se eleger se seu partido não atingir o quociente; outro com poucos votos se elege porque o partido ultrapassou o quociente — fenômeno contraintuitivo que a FGV adora cobrar.

As inelegibilidades absolutas (art. 14, §4º CF): inalistáveis e analfabetos — não podem candidatar-se a cargo algum. As relativas impedem candidatura a certos cargos em certas circunstâncias. A Lei Ficha Limpa (LC 135/2010): condenação por órgão colegiado = inelegível por 8 anos — independente de trânsito em julgado. Esse é o ponto mais cobrado.

🔑 Armadilha clássica da FGV: 'A Lei Ficha Limpa exige trânsito em julgado.' — FALSO. Basta a condenação por órgão colegiado. Outro erro: confundir perda de mandato no sistema proporcional (troca partidária sem justa causa → perde) com o majoritário (não perde o mandato por troca de partido).
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta candidatos com impedimentos e cobra se há inelegibilidade absoluta, relativa ou reflexa. Cobra a diferença entre inalistável (absoluta) e condenado criminal (relativa). Ficha Limpa é o item mais cobrado: 8 anos de inelegibilidade após condenação por órgão colegiado.

Deputado federal é condenado por improbidade administrativa em 2ª instância mas sem trânsito em julgado. A condenação gera inelegibilidade?
  • Sim — Lei da Ficha Limpa (LC 135/10): condenação por órgão colegiado BASTA para gerar inelegibilidade de 8 anos, mesmo sem trânsito em julgado.
  • Não, pois a presunção de inocência exige trânsito em julgado — incorreto; o STF (ADC 29/30) firmou que a Ficha Limpa não viola a presunção de inocência nas eleições.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Inelegibilidade ABSOLUTAInalistáveis (estrangeiros, conscritos) e analfabetos. Não pode ser superada — incapacidade eleitoral passiva total.
Inelegibilidade RELATIVAReeleição além do limite, parentesco (reflexa), cargo incompatível (desincompatibilização). Pode ser superada pelo decurso do prazo ou pela renúncia ao cargo.
💡 Exemplo prático
Governadora quer se candidatar à Presidência da República. Seu marido é Senador e quer se candidatar a Governador no mesmo Estado. Qual dos dois tem impedimento?
1A Governadora pode candidatar-se à Presidência, mas deve se afastar 6 meses antes do pleito (desincompatibilização).
2O marido (cônjuge) é inelegível para Governador no mesmo território onde ela exerce jurisdição (art. 14, §7º CF — inelegibilidade reflexa).
3Exceção: se o marido JÁ fosse titular de mandato e candidato à reeleição, não haveria impedimento pela inelegibilidade reflexa.
Propaganda Eleitoral — Regras
  • Propaganda eleitoral: permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição
  • Vedações: propaganda em bens públicos (muros, postes), distribuição de brindes, showmício com artistas, transporte de eleitores no dia da eleição, compra de votos (art. 41-A LE)
  • Internet: permitida desde as eleições de 2010; candidato pode criar site/perfil; impulsionamento pago de conteúdo: regulado pelo TSE
  • Abuso de poder econômico: captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) → cassação do registro/diploma + inelegibilidade 8 anos
  • Horário eleitoral gratuito: TV e rádio; distribuído proporcionalmente aos partidos com representação no Congresso
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta condutas de candidatos ou partidos e cobra se é propaganda permitida, proibida ou crime eleitoral. Cobra o marco temporal (15 de agosto) e as vedações de mídia em bem público, distribuição de brindes e compra de votos.

Em 1º de julho do ano eleitoral, candidato coloca outdoors com seu nome e foto em postes da cidade. A conduta é regular?
  • Não — propaganda eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral. Em julho a campanha ainda está vedada. Além disso, postes são bens públicos, onde a propaganda é proibida a qualquer tempo.
  • Sim, pois o candidato já foi registrado — incorreto; o registro não autoriza propaganda antes do prazo legal.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Propaganda ELEITORALPermitida a partir de 15/08 do ano eleitoral. Visa o voto. Proibida em bens públicos, outdoors, distribuição de brindes, showmício.
Propaganda PARTIDÁRIA (intrapartidária)Não tem restrição de período. Promove o partido, não o candidato. Feita em TV/rádio em horário gratuito distribuído pelo TSE.
💡 Exemplo prático
No dia da eleição, candidato contrata vans para transportar eleitores de comunidade carente até a seção eleitoral, afirmando que está "apenas ajudando" as pessoas.
1Transporte de eleitores no dia da eleição é VEDADO (art. 39, §5º LE), independentemente da intenção declarada.
2A conduta configura captação ilícita de sufrágio (art. 41-A LE) se houver oferecimento de vantagem.
3Consequências: cassação do registro ou diploma + inelegibilidade de 8 anos.
Financiamento e Partidos Políticos
  • Financiamento: Fundo Eleitoral (FEFC) e Fundo Partidário; doações de pessoas físicas: permitidas (limitadas); doações de pessoas jurídicas: VEDADAS (STF ADI 4.650)
  • Fundação de partido: requer mínimo 101 fundadores, domiciliados em pelo menos 1/5 dos Estados; registro no TSE
  • Acesso ao fundo e ao horário eleitoral: exige cláusula de barreira (desempenho mínimo); EC 97/2017 = 1,5% nacionais + 9 estados com 1% cada (progressivo)
  • Fidelidade partidária (TSE Res. 22.610): abandono sem justa causa → perda do mandato; justa causa: mudança substancial do programa do partido, perseguição política
Elegibilidade, Aferição de Idade e Inelegibilidade Reflexa
  • Idades mínimas: 35 anos (Presidente/Vice/Senador) · 30 anos (Governador/Vice) · 21 anos (Deputados, Prefeito, Juiz de Paz) · 18 anos (Vereador)
  • Aferição da idade: na data da posse, exceto Vereador (18 anos) → data-limite para registro da candidatura
  • Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º, CF): cônjuge e parentes até 2º grau do titular são inelegíveis no território de sua jurisdição, salvo se já titulares de mandato candidatos à reeleição
  • Desincompatibilização: Presidente/Governadores/Prefeitos que concorram a outros cargos devem renunciar até 6 meses antes do pleito; para reeleição ao mesmo cargo = sem renúncia
COBRADO: Senador = 35 anos. Governador = 30 anos. Prefeito = 21 anos. Vereador = 18 anos na data do registro (única exceção da regra da posse).
Sistema Proporcional, Fidelidade Partidária, Ficha Limpa e Financiamento
  • Sistema proporcional: Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores; vagas distribuídas pelo QE e QP
  • Perda de mandato por desfiliação: cargos proporcionais (Deputados e Vereadores); cargos majoritários (Senador, Governador, Prefeito, Presidente) = sem perda
  • Justa causa para mudança de partido: desvio do programa partidário, discriminação política pessoal ou janela partidária (30 dias antes do prazo de filiação no ano eleitoral)
  • Lei da Ficha Limpa: inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena — condenação em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado
  • Financiamento: doações de PJ = proibidas; financiamento via FEFC, Fundo Partidário e doações de PF (limite = 10% dos rendimentos brutos do ano anterior)
  • Competência originária do TSE: registro e cassação de candidaturas à Presidência e Vice + recursos contra decisões dos TREs
📌 Justiça Eleitoral — Competência e Organização +v12
ÓrgãoCompetência Principal
TSEEleições presidenciais; recursos de TREs; registro de partidos; uniformização da jurisprudência eleitoral
TREEleições estaduais e municipais; registro de candidaturas estaduais; recursos das Zonas Eleitorais
Juízes EleitoraisEleições municipais; cartórios eleitorais; registro de eleitores
Juntas EleitoraisApuração dos votos; expedição de diplomas municipais e distritais
  • Composição do TSE: 7 membros — 3 do STF (eleitos pelo STF) + 2 do STJ (eleitos pelo STJ) + 2 advogados (nomeados pelo PR a partir de lista tríplice do STF)
  • Mandato no TSE: 2 anos; possível recondução uma única vez; vedada recondução imediata após 2 mandatos
  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME): prazo = 15 dias após a diplomação; fundamento = abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; legitimidade = qualquer partido, coligação, candidato ou MP
  • Recurso contra diplomação (RCED): prazo = 3 dias da diplomação; julgado pelo TSE (cargo federal) ou TRE (cargo estadual/municipal)
TSE: 3 do STF + 2 do STJ + 2 advogados = 7 membros. Mandato de 2 anos com possibilidade de 1 recondução. Cobrado em questões de organização da JE.
📌 Crimes Eleitorais e Ação Penal Eleitoral +v12
  • Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A LE): oferecer bem ou vantagem para obter voto; não exige prova de dano efetivo; pena: multa + cassação + inelegibilidade 8 anos
  • Abuso de poder econômico: uso excessivo de recursos econômicos capaz de comprometer a igualdade da disputa; apurado no AIJE (ação de investigação judicial eleitoral)
  • Abuso de poder político: uso indevido de estrutura da máquina pública (cargos, verbas públicas) em benefício de candidatura
  • Condutas vedadas aos agentes públicos: proibidas nos 3 meses anteriores à eleição (art. 73 LE) — inauguração de obras, nomeações desnecessárias, distribuição de benefícios
  • Compra de votos: crime eleitoral + causa de cassação; prescinde da entrega efetiva — basta a promessa ou o oferecimento
  • Prazo para ação penal eleitoral: prescrição = regras do CP, com o prazo pela pena máxima em abstrato
ART. 73 LE: vedações aos agentes públicos nos 3 meses anteriores à eleição. FGV cobra se determinada conduta é ou não vedada e o marco temporal.
📌 Propaganda Eleitoral na Internet e Fake News +v12
  • Propaganda eleitoral na internet: permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral; candidato pode criar página, site e perfil em redes sociais
  • Impulsionamento pago: permitido apenas para o candidato, partido ou coligação — vedado a terceiros financiarem impulsionamento em favor de candidato
  • Remoção de conteúdo: TSE pode determinar a remoção de conteúdo falso ou ofensivo; plataformas têm prazo fixado em resolução do TSE
  • Desinformação eleitoral: TSE e TREs têm competência para requisitar remoção; uso de bots = prática vedada (art. 57-B LE)
  • WhatsApp e disparos em massa: uso de listas compradas ou disparos automatizados = irregularidade que pode ensejar cassação
  • Pesquisa eleitoral: deve ser registrada no TRE ou TSE; divulgação nas 5 últimas horas antes do horário de votação = vedada
IMPULSIONAMENTO: só pode ser feito pelo próprio candidato/partido. Terceiro pagar impulsionamento = irregular + possível captação ilícita de recursos para campanha.
📌 Quociente Eleitoral e Quociente Partidário (Sistema Proporcional) +v12
  • Quociente Eleitoral (QE): total de votos válidos ÷ vagas em disputa; votos em branco não entram no cálculo
  • Quociente Partidário (QP): votos do partido ÷ QE; resultado = nº de vagas do partido (parte inteira)
  • Distribuição de sobras: vagas restantes são distribuídas pelo maior índice (maiores médias) entre partidos que já atingiram o QE
  • Cláusula de desempenho (EC 97/17): partido que não atingir o desempenho mínimo não participa da distribuição de sobras nem tem acesso ao fundo partidário pleno
  • Coligações proibidas: EC 97/17 vedou coligações em eleições proporcionais a partir de 2020; continuam permitidas nas eleições majoritárias
  • Federação de partidos: prevista para eleições a partir de 2022; agremiação de partidos que se federam por no mínimo 4 anos; atuam como um único partido
EC 97/17: coligações PROIBIDAS no proporcional (a partir de 2020). Federações: permitidas (a partir de 2022) como alternativa. O QE não conta votos em branco — mas conta votos nulos? NÃO. Votos nulos também são excluídos.
📊
Direito Financeiro
Grupo C 2 questões/exame
Orçamento e LRF
InstrumentoDuraçãoConteúdo
PPA4 anosDiretrizes, objetivos e metas
LDOAnualMetas e prioridades; baliza a LOA
LOAAnualPrevê receitas e fixa despesas
  • Princípio da exclusividade: LOA trata só de orçamento (salvo autorização de crédito + abertura de crédito)
  • LRF (LC 101/2000) — limite de pessoal: 50% RCL União; 60% RCL estados e municípios
  • Créditos adicionais: suplementar (reforço), especial (despesa não prevista), extraordinário (emergência)
  • Regra de ouro: vedação de operações de crédito superiores às despesas de capital (art. 167, III CF)
📖 Entenda a Fundo — Orçamento Público e LRF: por que o orçamento não é apenas uma lei contábil?

O orçamento público não é mera previsão contábil — é um instrumento de política pública. A CF/88 criou um ciclo tripartite e hierárquico: o PPA define objetivos de médio prazo (4 anos); a LDO traduz esses objetivos em metas anuais e regras para a LOA; a LOA executa — prevê receitas e fixa despesas. Sem LOA aprovada, o governo pode gastar apenas com base nos 12 avos mensais das dotações do ano anterior.

O princípio da exclusividade orçamentária proíbe que a LOA trate de matéria estranha ao orçamento — com duas exceções expressas: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita (ARO).

A LRF (LC 101/2000) impôs limites de pessoal: 50% da RCL para a União; 60% para estados e municípios. A regra de ouro (art. 167, III CF) proíbe operações de crédito que excedam as despesas de capital — o Estado não pode se endividar para pagar despesas correntes.

🔑 Regra de ouro para a prova: PPA → 4 anos. LDO → anual, metas e prioridades. LOA → anual, executa. Limite de pessoal: União = 50%, estados/municípios = 60% da RCL. Créditos adicionais: suplementar (reforça dotação existente), especial (despesa nova), extraordinário (urgência imprevisível). A FGV mistura esses três tipos nas alternativas.
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta situações orçamentárias e cobra qual instrumento se aplica (PPA, LDO, LOA) ou viola qual princípio. Cobra a regra de ouro, os limites de pessoal da LRF e a natureza dos créditos adicionais.

Governador emite decreto aumentando despesas de pessoal em 15% a 100 dias do fim do seu mandato. Um vereador alega ilegalidade.
  • O vereador tem razão — art. 21, §único LRF: é NULO de pleno direito ato de que resulte aumento da despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato.
  • O ato é válido pois o governador tem competência para gerir pessoal — incorreto; a LRF impõe essa vedação específica para evitar legado de dívidas ao sucessor.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
PPA — Plano PlurianualDuração: 4 anos (inicia no 2º ano do mandato). Diretrizes, objetivos e metas de médio prazo. Sem PPA, nenhuma obra com duração superior a 1 ano pode ser iniciada.
LOA — Lei Orçamentária AnualDuração: 1 exercício. Prevê receitas e FIXA despesas. Deve ser compatível com PPA e LDO. Princípio da exclusividade: só trata de matéria orçamentária.
💡 Exemplo prático
Município sofre enchente emergencial. O prefeito precisa gastar R$ 5 milhões em abrigos e reconstrução, mas a LOA não prevê essa despesa.
1Despesa urgente e imprevisível (calamidade pública) → crédito EXTRAORDINÁRIO.
2No âmbito federal é aberto por Medida Provisória; nos municípios, por decreto do Executivo (art. 44 Lei 4.320/64).
3O crédito extraordinário não precisa de lei prévia específica — essa é sua distinção em relação ao crédito especial (que exige lei).
Receitas Públicas e LRF
  • Receita originária: obtida com bens do Estado (patrimônio estatal); ex.: venda de bens, aluguéis
  • Receita derivada: obtida pelo poder coercitivo; ex.: tributos, multas
  • Limite de pessoal (LRF): 50% RCL para a União; 60% para Estados e Municípios
  • Vedado aumentar despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato (art. 21 LRF)
  • Transparência: RREO (bimestral) e RGF (quadrimestral) de publicação obrigatória
  • Créditos adicionais: suplementar (reforço de dotação existente), especial (nova despesa), extraordinário (calamidade/guerra — não sujeito à anterioridade)
📋 Como a FGV cobra

A FGV apresenta uma receita e cobra se é originária ou derivada. Também apresenta hipóteses de gastos de pessoal para aplicar o limite da LRF. Cobra os relatórios obrigatórios (RREO bimestral / RGF quadrimestral).

Estado arrecada R$ 200 milhões em ICMS, R$ 50 milhões com aluguel de imóveis públicos e R$ 30 milhões com multas de trânsito. Qual é a Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de apuração do limite de pessoal?
  • A RCL inclui ICMS e multas como receitas tributárias/derivadas, e os aluguéis como receitas originárias. Deduz-se as transferências constitucionais obrigatórias. O limite de pessoal para Estados é 60% da RCL resultante.
  • A RCL é o total bruto sem deduções — incorreto; a RCL deduz transferências obrigatórias para outros entes.
⚡ Não confunda
Conceito AConceito B
Receita ORIGINÁRIAObtida pelo Estado atuando como particular — gestão do próprio patrimônio. Ex.: aluguéis, venda de bens, preços públicos, dividendos de estatais.
Receita DERIVADAObtida pelo poder de império (coerção). Ex.: tributos, multas, penalidades. O particular é compelido — não há liberdade de escolha.
💡 Exemplo prático
Estado de Minas Gerais divulga que sua despesa de pessoal atingiu 62% da RCL. O que a LRF determina que aconteça?
1O limite de pessoal para Estados é 60% da RCL (art. 19, II LRF). MG está acima → em situação de EXCESSO.
2Deve reduzir ao limite em até 2 quadrimestres, sendo pelo menos 1/3 no primeiro (art. 23 LRF).
3Enquanto durar o excesso: proibição de criar cargos, admitir pessoal, conceder vantagens ou promoções (art. 22 LRF).
Dívida Pública — Categorias
CategoriaDefinição
Dívida FlutuanteCurto prazo; depósitos, cauções, restos a pagar
Dívida Fundada (Consolidada)Longo prazo; empréstimos, financiamentos, títulos públicos
Restos a PagarDespesas empenhadas mas não pagas até 31/12; processados e não processados
Créditos Adicionais, LDO, PPA e Regra de Ouro
  • Créditos adicionais extraordinários (art. 167, §3º, CF): despesas imprevisíveis/urgentes (guerra, comoção, calamidade); abertos por MP na União
  • LDO — escopo: metas e prioridades; orienta a LOA; dispõe sobre alterações na legislação tributária
  • PPA — duração: 4 anos; inicia no 2º ano do mandato e termina no 1º do mandato seguinte
  • Regra de ouro (art. 167, III, CF): vedado realizar operações de crédito que excedam as despesas de capital
LRF, RCL, Precatórios, FPE/FPM, Unidade Orçamentária e Controle Externo
  • Limite de pessoal (LRF): ≤ 50% da RCL na União; ≤ 60% nos Estados e Municípios
  • RCL: somatório das receitas tributárias, contribuições, patrimoniais, transferências correntes, deduzidas as transferências constitucionais obrigatórias
  • Precatórios: ordem cronológica; preferência para natureza alimentar (salários, pensões, indenizações por morte/invalidez)
  • FPE/FPM: transfere parcelas do IR e IPI para estados e municípios
  • Princípio da unidade orçamentária: todas as receitas e despesas da adm. direta e indireta em um único documento por exercício
  • Controle externo: Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas (TCU/TCE/TCM), mediante parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo
📌 Princípios Orçamentários — Cobrados pela FGV +v14
PrincípioConteúdoExceções
UnidadeUm único orçamento por ente e por exercício
UniversalidadeTodas receitas e despesas no orçamentoFundos especiais autorizados por lei
Anualidade (periodicidade)Orçamento válido por 1 ano (exercício financeiro = ano civil)PPA dura 4 anos
ExclusividadeLOA só trata de matéria orçamentáriaPode autorizar crédito e abertura de crédito
EquilíbrioReceitas = Despesas previstasOperações de crédito autorizadas
Não afetação (não vinculação)Receita tributária não pode ser vinculada a órgão/fundo/despesaSaúde, educação (mínimos constitucionais), FPE/FPM, pagamento de dívidas
TransparênciaPublicidade dos instrumentos orçamentários e relatórios
PEGADINHA: O princípio da NÃO AFETAÇÃO proíbe vinculação de receitas tributárias. As exceções são taxativas: mínimos de saúde e educação, FPE/FPM e vinculação para pagamento de dívidas. FGV cobra as exceções.
📌 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Pontos Críticos +v14
  • Vedação dos últimos 180 dias de mandato: é proibido contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no exercício ou que tenha parcelas a pagar no seguinte sem contrapartida financeira suficiente
  • Vedação de reajuste nos últimos 180 dias: chefe do Executivo não pode conceder aumento/reajuste de despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato
  • Meta fiscal: LDO estabelece metas; se metas não forem atingidas, o Executivo deve contingenciar créditos
  • Renúncia de receita: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção ou redução de base de cálculo — exige impacto orçamentário e compensação (art. 14 LRF)
  • Operações de crédito: vedado realizar operação de crédito com instituição financeira controlada pelo mesmo ente (vedação de autoemprés​timo)
  • Transparência fiscal (arts. 48–59 LRF): publicação do PPA, LDO, LOA, Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO — bimestral) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF — quadrimestral)
180 DIAS: vedação de aumento de pessoal + vedação de criação de despesa não cobrível no exercício. Violação = crime fiscal (Lei 10.028/00). FGV cobra os dois marcos temporais da LRF.
📌 Créditos Adicionais — Distinções Essenciais +v14
TipoFinalidadeAutorizaçãoVigência
SuplementarReforço de dotação já existenteLOA ou lei especial (previsão na LOA)Até 31/12 do exercício
EspecialDespesas sem dotação específica na LOALei específicaAté 31/12; pode ser reaberto no seguinte
ExtraordinárioDespesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade)Medida Provisória (federal) ou decretoPode ser reaberto no exercício seguinte
  • Crédito extraordinário e anterioridade tributária: não se sujeita ao princípio da anterioridade de exercício (art. 167, §3º CF)
  • Reabertura: créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte, limitados ao saldo não utilizado
  • Fonte dos recursos para créditos adicionais (art. 43 Lei 4.320): superávit financeiro, anulação parcial de dotações, excesso de arrecadação, empréstimos
EXTRAORDINÁRIO = aberto por MP (União) sem aprovação prévia do Congresso; usado em calamidade/guerra. ESPECIAL = lei específica. SUPLEMENTAR = reforço, já estava na LOA.
📌 Transferências Constitucionais e Repartição de Receitas +v14
  • FPE (Fundo de Participação dos Estados): 21,5% do IR + IPI; distribuição conforme critérios do TCU (área e população)
  • FPM (Fundo de Participação dos Municípios): 22,5% do IR + IPI; acréscimo de 1% em julho (EC 84/14) e 1% em dezembro (EC 55/07)
  • ITR: 50% ao município onde se localiza o imóvel; se o município fiscaliza e cobra, fica com 100%
  • ICMS: 25% para os municípios; 3/4 segundo o valor adicionado fiscal; 1/4 conforme lei estadual
  • IOF-Ouro: 30% ao Estado de origem + 70% ao município de origem da extração
  • Vedação de retenção (art. 160 CF): a União e os estados não podem reter ou condicionar a entrega de transferências obrigatórias, salvo por dívida não paga e não parcelada
MÍNIMOS GASTOS: Saúde = 15% (municípios e estados) + 12% (União) da receita própria. Educação = 25% (estados/municípios) + 18% (União) da receita de impostos. Esses percentuais são cobrados em financeiro e tributário.
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Simulado 186 questões
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Resumão — Últimas Horas
Revisão Final Macetes & Distinções +23 Matérias
Resumão — Últimas Horas
Prazos que mais caem
Proc. Penal Proc. Civil Trabalhista
PrazoSituaçãoMatéria
120 diasMandado de SegurançaConst./CPC
15 dias úteisContestação (CPC)CPC
15 dias úteisApelação cívelCPC
15 dias úteisResposta do réu (CPC)CPC
15 dias úteisRecurso especial/extraordinárioCPC
5 dias úteisEmbargos de declaração (CPC)CPC
2 diasEmbargos de declaração (CPP)CPP
5 diasRESE (Recurso em Sentido Estrito)CPP
5 diasApelação criminalCPP
10 diasIP preso (improrrogável)CPP
30 diasIP solto (prorrogável)CPP
24hAudiência de custódia após prisãoCPP
24hJuiz analisar auto de flagranteCPP
5 diasPrisão temporária (prorrogável 5)CPP
30 diasPrisão temporária hediondo (prorrogável 30)CPP
8 diasRecursos trabalhistas (geral)CLT
30 diasAviso prévio mínimoCLT
2 anosPrescrição trabalhista (após extinção)CLT
5 anosCréditos trabalhistas (durante vigência)CLT
7 diasArrependimento (compra fora do estabelecimento)CDC
30/90 diasVício de produto (não durável/durável)CDC
10 diasAdvogado aguarda clientes após renúnciaOAB
5 anosPrescrição disciplinar OABOAB
5 anosDecadência e prescrição tributáriaTributário
1 anoMS repressivo (prazo decadencial)Const./Adm.
30 diasPrazo para impugnar auto de infração (regra CTB)Adm.
🎯 Pegadinhas Clássicas
Const. Civil Penal Adm.
  • OAB NÃO é autarquia — é serviço público independente (STF ADI 3.026); não se sujeita ao TCU OAB
  • Ação Popular: apenas cidadão (eleitor); MP pode intervir, mas NÃO pode ajuizar Const.
  • Art. 3º CF = Objetivos; Art. 1º CF = Fundamentos. NÃO confunda! Const.
  • Medida Provisória NÃO pode tratar de matéria penal, processual penal e direito civil Const.
  • Competência concorrente (art. 24): NÃO inclui Municípios Const.
  • Competência exclusiva (art. 21): administrativa/material, INdelegável Const.
  • ADI por omissão: ciência ao órgão competente para suprir; NÃO determina criação de lei Const.
  • PJ absolutamente incapaz: inexiste! Absolutamente incapaz = apenas menores de 16 anos (CC/2002) Civil
  • Revelia NÃO se aplica quando há litisconsórcio com defesa de outro + direito indisponível Proc. Civil
  • Non reformatio in pejus: recurso EXCLUSIVO da defesa; se o MP também recorreu, pode piorar Proc. Penal
  • Estelionato: ação pública condicionada (regra); incondicionada se ente público, criança/adolescente, deficiente mental ou idoso maior de 70 anos — não basta 60! Penal
  • Honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, NÃO ao cliente OAB
  • Prescrição tributária e decadência tributária: ambas 5 anos, mas momentos distintos (decadência = antes do lançamento; prescrição = após) Tributário
  • Improbidade (Lei 14.230/21): agora exige DOLO para qualquer modalidade; MP tem legitimidade exclusiva Adm.
  • Licitação (Lei 14.133/21): pregão eletrônico é a modalidade preferencial para bens/serviços comuns Adm.
  • Mandato em branco: NÃO existe no Estatuto da OAB — o instrumento deve indicar pelo menos os poderes gerais OAB
  • Habeas corpus: qualquer pessoa pode impetrar, inclusive o próprio paciente e o MP; NÃO exige advogado Const.
  • Sigilo profissional do advogado: pode ser quebrado para evitar crime iminente com violência; NÃO pode ser quebrado por CPI OAB
  • Prescrição intercorrente: corre durante o processo de execução; admitida no processo civil (art. 921 CPC) Proc. Civil
  • Súmula 231 STJ: atenuante NÃO reduz a pena abaixo do mínimo legal; agravante NÃO eleva acima do máximo Penal
📘 Direito Civil — Pontos Quentes
Civil
Capacidade: Absolutamente incapaz = menor de 16 anos. Relativamente incapaz = 16 a 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos. Maior de 18 = CAPAZ (regra).
Vícios do negócio jurídico: ERRO (ignorância) · DOLO (induzimento malicioso) · COAÇÃO (violência) · LESÃO (urgência/inexperiência) · ESTADO DE PERIGO (salvar vida) · FRAUDE CONTRA CREDORES (consilium fraudis + eventus damni) · SIMULAÇÃO (nulidade absoluta).
Prescrição × Decadência: Prescrição extingue a PRETENSÃO; pode ser suspensa, interrompida; juiz não decreta de ofício (se não alegada). Decadência extingue o DIREITO; lei pode admitir suspensão; juiz decreta de ofício.
Responsabilidade civil subjetiva × objetiva: Subjetiva = precisa provar culpa (dolo ou culpa). Objetiva = basta dano + nexo causal (sem culpa); ex.: CDC, atividade de risco (art. 927 par. único), Estado.
Bens públicos: USO COMUM (ruas, praças) → qualquer pessoa, gratuito. USO ESPECIAL (repartições) → para a administração. DOMINICAIS (bens disponíveis) → Estado age como particular. TODOS: inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis (enquanto afetados).
  • Regime de bens: comunhão universal, parcial (supletivo), separação obrigatória, participação final nos aquestos.
  • Separação obrigatória (art. 1.641): maiores de 70 anos · causa suspensiva · suprimento judicial para casar.
  • Usufruto: direito real sobre coisa alheia de gozo/fruição; NÃO transfere a propriedade; é PERSONALÍSSIMO (extingue com a morte).
  • Usucapião ordinária: 10 anos + justo título + boa-fé. Extraordinária: 15 anos (reduz a 10 com moradia/trabalho).
  • Testamento público: feito pelo tabelião, 2 testemunhas, lido em voz alta. Cerrado: escrito pelo testador ou terceiro, assinado, aprovado pelo tabelião. Particular: escrito pelo testador, lido e assinado por 3 testemunhas.
⚖️ Direito Penal — Pontos Quentes
Penal
Iter criminis: COGITAÇÃO (impunível) → PREPARAÇÃO (impunível; exceção: quadrilha/bando) → EXECUÇÃO (punível como tentativa) → CONSUMAÇÃO.
Excludentes de ilicitude (art. 23 CP): Estado de necessidade · Legítima defesa · Estrito cumprimento do dever legal · Exercício regular de direito. ERRO: se putativo, pode excluir dolo mas não a culpa (se evitável).
Excludentes de culpabilidade: Inimputabilidade (doença mental / menor de 18) · Embriaguez acidental completa · Coação moral irresistível · Obediência hierárquica (não manifestamente ilegal) · Erro de proibição invencível · Potencial consciência da ilicitude ausente.
Crimes hediondos (Lei 8.072/90): Inafiançáveis + insuscetíveis de graça/anistia/indulto. Progressão de regime: 40% da pena (primário) ou 60% (reincidente específico). Livramento: 2/3 (regra) — NÃO cabe se reincidente específico.
Ação penal — regra e exceções: PÚBLICA INCONDICIONADA (regra). Condicionada = estelionato simples, ameaça, crimes contra a honra de particular. PRIVADA = calúnia, difamação e injúria (regra geral). Privada personalíssima = induzimento a erro de casamento.
  • Concurso de crimes: material = penas somam; formal = pena mais grave + 1/6 a 1/2; crime continuado = mais grave + 1/6 a 2/3.
  • Prescrição retroativa: conta da sentença para trás; aplica-se a pena fixada na sentença.
  • Lei penal no tempo: lex gravior NÃO retroage; lex mitior SEMPRE retroage (mesmo após trânsito em julgado).
  • Peculato × Concussão × Corrupção passiva: peculato = se apropria/desvia. Concussão = exige vantagem indevida com intimidação. Corrupção passiva = solicita ou aceita vantagem.
🏛️ Direito Constitucional — Pontos Quentes
Const.
Remédios constitucionais — quem pode impetrar: HC = qualquer pessoa (ou de ofício pelo juiz); protege liberdade de locomoção. MS = titular do direito líquido e certo; prazo 120 dias. HD = titular dos dados pessoais. MI = titular do direito prejudicado pela omissão. AP = apenas o cidadão (eleitor).
Controle de constitucionalidade difuso × concentrado: Difuso = qualquer juiz/tribunal; por via de exceção; efeitos inter partes. Concentrado (ADI/ADC/ADPF) = STF; efeitos erga omnes + vinculante; ex tunc (regra).
Cláusulas pétreas (art. 60, §4º): Forma federativa de Estado · Voto direto, secreto, universal e periódico · Separação dos poderes · Direitos e garantias individuais. PEC que ABOLIR = inconstitucional. PEC que RESTRINGIR ≠ abolir = pode ser válida.
Intervenção federal: Art. 34 CF — hipóteses TAXATIVAS. Espontânea (de ofício pelo Presidente) × Provocada (a pedido do STF, STJ ou TSE). Decreto presidencial → aprovação pelo Congresso (exceto para pronto restabelecimento da ordem).
  • MP vs. Decreto legislativo vs. Lei delegada: MP = força de lei; 60 dias + 60 dias; convertida pelo Congresso. Lei delegada = autorizada por resolução do CN. Decreto legislativo = Congresso sem sanção presidencial.
  • Imunidades parlamentares: material (inviolabilidade p/ palavras e votos) = absoluta. Formal (prisão e processo) = relativa; pode ser suspensa pela Casa por maioria absoluta.
  • Princípio da proibição de retrocesso social: normas de DH não podem ser suprimidas sem compensação equivalente (STF).
  • ADI × ADPF: ADI = lei ou ato normativo federal ou estadual pós-CF/88. ADPF = subsidiariedade — cabe quando não couber ADI; alcança atos anteriores à CF/88.
💰 Direito Tributário — Pontos Quentes
Tributário
Princípios tributários: LEGALIDADE (criar/majorar por lei). ANTERIORIDADE (ano seguinte + 90 dias — regra). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (90 dias — IPI, CIDE, ICMS combust.). IRRETROATIVIDADE (lei não atinge fatos geradores passados). ISONOMIA (contribuintes em situação equivalente). NÃO CONFISCO.
Exceções à anterioridade (eficácia imediata): II · IE · IPI · IOF · IEG (guerra) · EC (calamidade) · CIDE (redução e restabelecimento). Noventena NÃO se aplica a: IR, IPVA base de cálculo, IPTU base de cálculo.
Espécies tributárias (pentapartição): Impostos · Taxas · Contribuição de melhoria · Empréstimos compulsórios · Contribuições especiais (previdenciárias, sociais, CIDE, corporativas).
Exclusão do crédito tributário: ISENÇÃO (dispensa do tributo) e ANISTIA (dispensa da penalidade). Ambas excluem o crédito, NÃO dispensam obrigações acessórias.
Extinção do crédito tributário: Pagamento · Compensação · Transação · Remissão · Decadência · Prescrição · Conversão do depósito · Decisão administrativa/judicial · Dação em pagamento de bens imóveis.
  • Decadência tributária (art. 173 CTN): 5 anos para constituir o crédito (lançar). Conta do 1º dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
  • Prescrição tributária (art. 174 CTN): 5 anos para cobrar, contados da constituição definitiva do crédito.
  • Responsabilidade tributária por sucessão: adquirente de fundo de comércio responde integralmente (se alienante parar) ou subsidiariamente (se continuar).
👷 Direito do Trabalho — Pontos Quentes
Trabalho
Elementos da relação empregatícia: PESSOALIDADE + SUBORDINAÇÃO + ONEROSIDADE + NÃO-EVENTUALIDADE. Faltando qualquer um = relação autônoma.
Jornada e horas extras: Máximo: 8h/dia · 44h/semana. Horas extras: + 50% (hora extra simples); domingo ou feriado trabalhado sem folga: + 100%. Banco de horas: possível por ACT/CCT.
Rescisão contratual: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: aviso prévio + FGTS (40%) + férias + 13º proporcional. COM JUSTA CAUSA (art. 482 CLT): perde aviso prévio e multa do FGTS (recebe saldo + férias vencidas). PEDIDO DE DEMISSÃO: perde aviso (se não cumprir) + FGTS sem multa.
Fases do processo trabalhista: Petição → Audiência inicial (conciliação) → Audiência de instrução → Sentença → Recurso Ordinário (TRT) → RR (TST).
  • Estabilidade gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; independe de aviso ao empregador.
  • FGTS: 8% do salário mensal. Saque: dispensa sem justa causa (multa 40%), aposentadoria, morte, doença grave, casa própria.
  • Salário mínimo: piso constitucional; NENHUM benefício previdenciário pode ser inferior a ele.
  • Convenção × Acordo coletivo: CC = sindicato dos empregados + patronal (todo o setor). AC = sindicato + empresa específica.
🏢 Direito Administrativo — Pontos Quentes
Adm.
Princípios (LIMPE): Legalidade · Impessoalidade · Moralidade · Publicidade · Eficiência. Não se confunda: o da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE são implícitos na CF/88.
Atributos do ato administrativo: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (presume válido até prova em contrário) · IMPERATIVIDADE (impõe sem consentimento) · AUTOEXECUTORIEDADE (executa sem ir ao Judiciário) · TIPICIDADE.
Licitação — modalidades (Lei 14.133/21): Pregão (preferencial p/ bens/serviços comuns) · Concorrência (obras/serviços de engenharia + alienação) · Concurso (técnica ou artística) · Leilão (bens inservíveis ou penhorados) · Diálogo competitivo (objeto inovador).
Dispensa × Inexigibilidade: DISPENSA = licitação possível, mas dispensada por lei (arts. 74-75). INEXIGIBILIDADE = licitação impossível pela natureza do objeto (art. 74 — fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico singular).
  • Poder de polícia: restringe liberdade/propriedade em prol do interesse público; deve observar razoabilidade e proporcionalidade; é autoexecutório em regra.
  • Concessão de serviço público: contrato bilateral; pessoa jurídica ou consórcio; tarifa paga pelo usuário; rescindível (encampação = interesse público; caducidade = inadimplência).
  • Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º CF): objetiva (teoria do risco administrativo); responde por ação + omissão específica. Ação regressiva contra agente = subjetiva.
📋 Processo Civil — Pontos Quentes
Proc. Civil
Competência — critérios de fixação: MATÉRIA (natureza da causa) → PESSOA (foro privilegiado) → VALOR → LUGAR. Competência absoluta (matéria e pessoa) = não prorroga, pode ser suscitada a qualquer tempo. Relativa (territorial/valor) = se não arguida em preliminar = prorroga.
Litisconsórcio: Necessário (obrigatório por lei ou natureza) × Facultativo (escolha das partes). Unitário (decisão uniforme) × Simples (pode ser diferente). Necessário e unitário = ex: usucapião (todos os confinantes).
Recursos CPC — prazos (todos em dias úteis): Apelação: 15 dias. Agravo de instrumento: 15 dias. Agravo interno: 15 dias. Embargos de declaração: 5 dias. REsp/RE: 15 dias. Embargos de divergência: 15 dias.
Tutela provisória: De urgência (fumus + periculum) = cautelar ou antecipada. De evidência = sem urgência, mas direito evidente (art. 311 CPC). Tutela antecipada ≠ tutela cautelar: antecipada satisfaz; cautelar apenas assegura.
  • Coisa julgada material × formal: formal = impossibilidade de rediscutir no mesmo processo. Material = impossibilidade de rediscutir em qualquer processo.
  • Prescrição intercorrente: corre contra o exequente durante a execução (art. 921 §5º CPC).
  • Desconsideração da personalidade jurídica: incidente processual; contraditório prévio; requisito: abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
📌 Súmulas Vinculantes que Mais Caem
Const. Adm.
  • SV 3: nos processos perante o TCU, assegura-se contraditório e ampla defesa quando da anulação de ato que repercuta na esfera individual Adm.
  • SV 5: falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a CF Adm.
  • SV 11: uso de algemas somente em casos de resistência + perigo à integridade física; abuso = nulidade do ato + responsabilidade Proc. Penal
  • SV 13: nepotismo é vedado em todos os poderes Adm.
  • SV 14: investigado tem direito de acesso aos autos do IP já documentados Proc. Penal
  • SV 24: não há crime de sonegação fiscal antes do lançamento definitivo do crédito tributário Tributário
  • SV 29: taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto Tributário
  • SV 37: não cabe ao Judiciário aumentar vencimento de servidor por isonomia Adm.
  • SV 47: honorários advocatícios incluídos na condenação têm natureza alimentar OAB
  • SV 56: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso; é possível prisão domiciliar Penal
🔥 Julgados Recentes STF/STJ
Const. Penal
  • STF — Abstrativização do controle difuso: Plenário do STF vincula instâncias sem precisar do Senado (art. 52, X CF) Const.
  • STF ADC 43, 44 e 54: presunção de inocência = execução da pena apenas após trânsito em julgado Const.
  • STF ADPF 324: terceirização lícita para qualquer atividade, inclusive atividade-fim Trabalho
  • STJ HC 598.886: reconhecimento fotográfico sem as formalidades do art. 226 CPP é nulo Proc. Penal
  • STF RE 878.694: igualdade de direitos sucessórios entre casamento e união estável Civil
  • STF RE 466.343: tratados de DH têm status supralegal; veda prisão civil do depositário infiel Dir. Humanos
  • STJ REsp 1.159.242: abandono afetivo de filho gera dano moral indenizável Civil
  • STF ADI 3.026: OAB é serviço público independente; não se submete ao TCU OAB
  • STF RE 574.706 (Tese do Século): ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS Tributário
📋 Súmulas STJ Mais Cobradas
Proc. Civil Penal Civil
  • Súmula 7 STJ: reexame de prova não cabe em REsp Proc. Civil
  • Súmula 83 STJ: inaplicável o REsp quando acórdão está em consonância com súmula do STJ Proc. Civil
  • Súmula 231 STJ: atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal Penal
  • Súmula 309 STJ: débito alimentar que autoriza prisão civil = 3 últimas parcelas + vencidas no curso do processo Civil
  • Súmula 364 STJ: PJ NÃO tem direito à indenização por dano moral decorrente de negativação (regra) Civil
  • Súmula 403 STJ: independe de prova do prejuízo a indenização por publicação não autorizada de imagem Civil
  • Súmula 435 STJ: dissolução irregular presume fraude para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente Tributário
  • Súmula 444 STJ: vedada utilização de IPs e ações penais em curso para agravar a pena-base Penal
  • Súmula 601 STJ: MP tem legitimidade para execução de créditos de sentença penal em favor de vítima hipossuficiente Proc. Penal
Macetes Finais — Decorar em 5 min
Penal Const. Empresarial
Crimes contra a vida (Júri): Homicídio doloso · Induzimento/instigação ao suicídio c/ resultado · Infanticídio · Aborto criminoso Penal
Remédios constitucionais — quem pode impetrar: HC = qualquer pessoa (ou de ofício pelo juiz) · MS = titular do direito (120 dias) · HD = titular dos dados · MI = titular do direito omitido · AP = apenas o cidadão eleitor Const.
Separação obrigatória de bens (art. 1.641 CC): Maiores de 70 anos · Causa suspensiva · Suprimento judicial para casar Civil
Isenção × Imunidade: Imunidade = Constituição (exclui competência tributária) · Isenção = Lei (dispensa o pagamento) · Isenção NÃO dispensa obrigações acessórias Tributário
Medidas socioeducativas ECA (da menor para a mais grave): Advertência → Reparação do dano → PSC → Liberdade Assistida → Semiliberdade → Internação ECA
Ordem falimentar de pagamento: Extraconcursais → Trabalhistas (até 150 SM) → Acidentários → Garantia real → Privilégio especial → Privilégio geral → Quirografários → Multas → Subordinados Empresarial
ANPP (art. 28-A CPP): Sem violência + Pena mín. < 4 anos + Confissão + Não reincidente específico. Se não atender = oferecer denúncia normalmente. Proc. Penal
Acordo de não persecução penal × Suspensão condicional do processo: ANPP = fase pré-processual (antes da denúncia), pelo MP. Sursis processual (art. 89 Lei 9.099) = após denúncia, pelo juiz. Ambos exigem pena mín. < 1 ano (sursis) ou < 4 anos (ANPP). Proc. Penal
🔑 Distinções Clássicas que Caem Todo Exame
Adm. Civil Tributário
  • Anulação vs. Revogação de ato administrativo: anulação = ilegalidade, efeito ex tunc; revogação = conveniência/oportunidade, efeito ex nunc Adm.
  • Nulidade vs. Anulabilidade (CC): nulidade = vício grave, de ofício, imprescritível; anulabilidade = vício menos grave, só por interessado, prazo decadencial Civil
  • Prescrição vs. Decadência (CC): prescrição extingue a pretensão (ação condenatória); decadência extingue o direito (ação constitutiva) Civil
  • Impedimento vs. Incompatibilidade (EOAB): impedimento = art. 30, relativo ao cargo e área; incompatibilidade = art. 28, veda o exercício total da advocacia OAB
  • Concessão vs. Permissão (serviços públicos): concessão = contrato bilateral, longo prazo, PJ ou consórcio; permissão = ato precário, PF ou PJ Adm.
  • Dolo eventual vs. Culpa consciente: dolo eventual = assume o resultado; culpa consciente = confia que não ocorrerá. Distinção crucial p/ homicídio doloso × culposo Penal
  • Crédito trabalhista vs. Garantia real (Falência): trabalhistas até 150 SM e acidentários precedem garantia real; acima de 150 SM caem para quirografários Empresarial
  • Mandato de injunção vs. ADO: MI = proteção individual do direito subjetivo prejudicado; ADO = controle abstrato de omissão normativa inconstitucional Const.
  • Isenção vs. Anistia (Tributário): isenção = dispensa do tributo (obrigação principal); anistia = dispensa da multa (penalidade); ambas NÃO dispensam obrigações acessórias Tributário
  • Lucro real vs. Lucro presumido (IR): lucro real = apuração pela contabilidade real; lucro presumido = percentual sobre receita bruta; simples nacional = regime simplificado para ME/EPP Tributário
🌍 Direitos Humanos e Internacional
Dir. Humanos
Comissão IDH vs. Corte IDH: Comissão = recebe petições individuais, pode recomendar, NÃO profere sentença vinculante. Corte = julgamento vinculante, só Estados podem ser réus (não pessoa física).
Status dos tratados de DH: Rito art. 5º, §3º CF (3/5 em 2 turnos) = equivale a EC. Sem esse rito = supralegal (acima de lei, abaixo da CF) — RE 466.343 STF.
Non-refoulement: Proíbe devolver refugiado ao país onde corre risco. É ABSOLUTO — sem exceções mesmo para criminosos, salvo cláusula de exclusão da Convenção de 1951.
Tortura (Lei 9.455/97): Inafiançável + insuscetível de graça/anistia. Pune quem ordena, executa OU quem se omite sabendo. Ação penal pública incondicionada.
Lei Maria da Penha — ação penal: PÚBLICA INCONDICIONADA — mulher NÃO pode retirar representação. JECRIM inaplicável. Medida protetiva independe de representação.
IDC (Incidente de Deslocamento): Remete da Justiça Estadual para a Federal em grave violação de DH. Quem pede: PGR. Quem decide: STJ.
Dimensões dos DH: 1ª = liberdades individuais (civis/políticos). 2ª = igualdade (sociais/econômicos). 3ª = fraternidade (meio ambiente, desenvolvimento, paz). 4ª = bioética, internet (doutrina moderna).
  • Extradição do brasileiro nato: NUNCA extraditável. Naturalizado: só por crime praticado ANTES da naturalização OU tráfico a qualquer tempo.
  • Deportação vs. Expulsão vs. Extradição: deportação = irregular (voluntária). Expulsão = ameaça à ordem (compulsória). Extradição = a pedido de Estado estrangeiro.
  • Sistema ONU vs. OEA: ONU = Comitê DH (PIDCP) + Comitê DESC. OEA = Comissão IDH + Corte IDH. Brasil sujeito a ambos.
🧠 Filosofia e Sociologia do Direito
Filosofia
Associação rápida de autores: Kelsen = norma pura + Grundnorm. Hart = regras primárias + secundárias (reconhecimento, alteração, julgamento). Dworkin = princípios + única resposta correta. Alexy = ponderação + proporcionalidade. Rawls = véu de ignorância. Radbruch = lei injusta perde validade.
Correntes jusfilosóficas: Jusnaturalismo = direito natural anterior à lei (Aquino, Locke). Juspositivismo = só o que está positivado é direito (Kelsen, Hart). Pós-positivismo = normatividade dos princípios (Dworkin, Alexy).
Sociologia — Weber, Durkheim, Marx: Weber = dominação racional-legal (burocracia). Durkheim = solidariedade mecânica → orgânica (direito restitutivo). Marx = direito como superestrutura da classe dominante.
Eficácia das normas constitucionais (José Afonso da Silva): PLENA = aplica imediatamente, sem lei regulamentadora. CONTIDA = aplica imediatamente, pode ser reduzida por lei. LIMITADA (programática) = precisa de lei para ter plena eficácia.
Integração de lacunas (art. 4º LINDB): ORDEM: 1º analogia → 2º costumes → 3º princípios gerais do direito. Integração ≠ interpretação.
Repristinação: NÃO ocorre automaticamente no Brasil. Exige previsão expressa. Norma revogada permanece morta, salvo contrário expresso.
  • Costume jurídico: secundum legem (reforça lei) | praeter legem (preenche lacuna) | contra legem (vedado no positivismo).
  • Hermenêutica constitucional: interpretação conforme = escolhe a melhor interpretação. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto = exclui interpretações inconstitucionais.
  • Imperativo categórico (Kant): aja só conforme máxima universalizável. Ser humano = fim em si mesmo, nunca meio.
📊 Direito Financeiro e Orçamentário
Financeiro
PPA / LDO / LOA: PPA = 4 anos (objetivos/metas de médio prazo). LDO = anual (metas e prioridades, baliza a LOA). LOA = anual (prevê receita + fixa despesa). Hierarquia: PPA orienta LDO, que orienta LOA.
Regra de ouro (art. 167, III CF): VEDADO realizar operações de crédito que excedam as despesas de capital. Operação de crédito = endividamento; despesa de capital = investimento.
Limite de pessoal (LRF): União = 50% da RCL. Estados e Municípios = 60% da RCL. Violação: contingência imediata + vedação de novos gastos.
Créditos adicionais: SUPLEMENTAR = reforço (já na LOA). ESPECIAL = nova despesa (precisa de lei). EXTRAORDINÁRIO = urgência/calamidade (MP na União).
Princípio da não afetação: Receita de imposto NÃO pode ser vinculada. Exceções: mínimos de saúde/educação, FPE/FPM, pagamento de dívidas.
Transferências: FPE = 21,5% do IR + IPI (Estados). FPM = 22,5% do IR + IPI (Municípios). ITR = 50% ao município (100% se o município fiscalizar). ICMS = 25% para municípios.
  • RREO: Relatório Resumido da Execução Orçamentária — publicado a cada 2 meses (bimestral).
  • RGF: Relatório de Gestão Fiscal — publicado a cada 4 meses (quadrimestral).
  • Renúncia de receita (art. 14 LRF): anistia, remissão, isenção, crédito presumido — exige impacto demonstrado + compensação.
  • Dívida flutuante vs. fundada: flutuante = curto prazo (restos a pagar, cauções). Fundada = longo prazo (empréstimos, títulos públicos).
  • Princípios orçamentários: Unidade · Universalidade · Anualidade · Exclusividade · Equilíbrio · Especificação · Publicidade.
⚖️ Ética e Estatuto da OAB — Pontos Quentes
OAB
Sanções disciplinares (art. 34 EOAB — das menos para as mais graves): Censura → Suspensão (30 dias a 12 meses) → Exclusão → Multa (pode ser aplicada isolada ou cumulativamente).
Incompatibilidades absolutas (art. 28): Chefes do Executivo e membros do Legislativo · Membros do Judiciário, MP e Delegados · Militares da ativa · Ocupantes de cargos de direção em entidades públicas que firmem contratos com advogados.
Impedimentos (art. 30): Advogado NÃO pode patrocinar quem tem interesses opostos ao ex-cliente na mesma causa · Nem atuar em causa que participou como juiz, árbitro ou membro do MP.
Sigilo profissional: ABSOLUTO em regra. Exceções: consentimento do cliente; evitar prática de crime iminente que cause violência à pessoa. NÃO pode ser quebrado por CPI.
Recusa de causas e mandato: Advogado pode recusar qualquer causa sem precisar justificar. Para renunciar ao mandato: deve notificar o cliente com 10 dias de antecedência.
  • OAB não é autarquia: é serviço público independente (STF ADI 3.026); não submete ao controle do TCU.
  • Inscrição suplementar: advogado inscrito em seccional pode inscrever-se em outra para atuação permanente no estado.
  • Advogado empregado: honorários contratuais NÃO podem ser inferiores a 3 salários mínimos. Jornada de trabalho: máx. 4 horas diárias se exclusiva ao empregador.
  • Imunidade profissional: advogado não pode ser preso em razão de manifestações em exercício da profissão (exceto: flagrante de crime inafiançável).
🏭 Direito Empresarial — Pontos Quentes
Empresarial
Empresário × Não-empresário: Empresário = exerce atividade econômica organizada. NÃO são empresários: artistas, intelectuais, cientistas, profissões liberais (ex: médico, advogado) — mesmo que organizem. Exceção: SE organizarem estrutura empresarial = pode caracterizar empresa.
Tipos societários: LTDA = responsabilidade limitada ao capital; sócios não respondem pelas dívidas. SA ABERTA = ações em bolsa; SA FECHADA = ações não negociadas em bolsa. EIRELI = substituída pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal).
Títulos de crédito — princípios: CARTULARIDADE (precisa do documento físico). LITERALIDADE (só o que está no título vale). AUTONOMIA (obrigações são independentes entre si). Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Cheque × Duplicata × Nota Promissória: Cheque = ordem de pagamento à vista; prescrição 6 meses. NP = promessa de pagamento; emitida pelo devedor. Duplicata = título causal (venda mercantil ou prestação de serviços).
  • Falência: requerida por credor (mín. 40 salários mínimos) ou pelo próprio devedor (autofalência). Juízo universal — atrai todas as execuções.
  • Recuperação judicial × extrajudicial: RJ = plano aprovado por credores, homologado pelo juiz; prazo de 2 anos de supervisão. RE = acordo entre devedor e parte dos credores, sem aprovação em assembleia.
  • Desconsideração da PJ (art. 50 CC): exige abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade OU confusão patrimonial); NÃO basta mero inadimplemento.
🛡️ CDC · ECA · Previdenciário — Pontos Quentes
CDC ECA Prev.
CDC — responsabilidade do fornecedor: OBJETIVA pelo fato do produto/serviço (defeito). Subjetiva em serviços profissionais liberais (obrigação de meio). Solidariedade entre fornecedores na cadeia de consumo.
Prazos CDC: Arrependimento = 7 dias (fora do estabelecimento). Vícios de produto: 30 dias (não durável), 90 dias (durável). Fato do produto: 5 anos (prescrição). Decadência do vício: 30/90 dias.
ECA — ato infracional: Medidas socioeducativas (em ordem crescente): Advertência → Reparação do dano → PSC → Liberdade Assistida → Semiliberdade → Internação (máx. 3 anos; liberdade aos 21 anos). Internação: excepcional + prazo indeterminado (com reavaliação semestral).
ECA — adoção: Adotante ≥ 18 anos; diferença mínima de 16 anos do adotado. Casal pode adotar conjuntamente; mesmo que separado, se iniciado antes. Preferência p/ família substituta brasileira antes de estrangeira.
Previdência — benefícios: Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) · Aposentadoria programada (por tempo de contribuição) · Aposentadoria por idade · Auxílio-acidente · Salário-maternidade · Pensão por morte. Carência geral = 12 meses.
  • Segurado especial (Prev.): produtor rural, pescador artesanal e indígena em economia familiar; recolhe diferenciado sobre a produção.
  • Salário-maternidade: 120 dias; adoção também garante (prazo conforme idade da criança).
  • CDC × CC: nas relações de consumo, aplica-se o CDC; nas relações paritárias (não consumidor), aplica-se o CC.
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